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Processo n.º 246/2012 Data do acórdão: 2012-5-31 (Autos de recurso penal)
  Assuntos:
– tráfico de estupefacientes
– medida da pena
– prevenção geral do crime
S U M Á R I O

Ainda que o arguido não tenha antecedentes criminais em Macau, tenha confessado os factos na audiência e tenha condições sócio-económicas modestas (e mesmo que se sinta arrependido), estas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não têm a virtude de fazer baixar mais a pena de prisão achada pelo tribunal recorrido para o seu crime de tráfico de estupefacientes, uma vez que são muito elevadas as exigências da prevenção geral deste tipo de crime, especialmente quando praticado por pessoa do exterior de Macau e com grande quantidade de substâncias estupefacientes.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 246/2012
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Em 16 de Março de 2012, foi proferido acórdão em primeira instância no âmbito do Processo Comum Colectivo n.° CR4-11-0217-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, por força do qual o arguido A, aí já melhor identificado, ficou condenado como autor material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, na pena de oito anos de prisão (cfr. o teor desse acórdão, a fls. 204 a 208 dos presentes autos correspondentes).
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando ao Tribunal a quo o excesso na medida da pena com violação do disposto nos art.os 40.o, n.o 2, e 65.o do Código Penal, para rogar que passasse a ser condenado em seis anos de prisão, tendo sobretudo em conta que ele não tinha antecedentes criminais em Macau, confessou os factos, demonstrou arrependimento, praticou o crime por carência económica e chegou a fornecer os dados da pessoa que lhe tinha mandado trazer droga para Macau (cfr. a motivação de recurso de fls. 224 a 227 dos autos).
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido no sentido de manifesta improcedência da argumentação do recorrente (cfr. a resposta de fls. 230 a 232).
Subidos os autos, emitiu o Digno Procurador-Adjunto parecer (a fls. 246 a 247), pugnando pelo não provimento do recurso.
Feito subsequentemente o exame preliminar, corridos os vistos legais e realizada a audiência neste TSI, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como ponto de partida para o trabalho, é de atender a todos os factos já dados como provados pelo Tribunal a quo, descritos na Parte II (páginas 4 a 6) do texto do acórdão recorrido (e ora a fls. 205v a 206v dos autos) e não impugnados pelo arguido, de acordo com os quais, e em síntese:
– em 14 de Junho de 2011, cerca das 10:15 horas, o avião apanhado pelo arguido e provindo da Malásia chegou ao Aeroporto Internacional de Macau;
– o arguido foi mandado parar pelo pessoal da Polícia Judiciária no salão de entrada do Aeroporto, na sequência do que foram descobertos no interior do corpo do arguido 40 embrulhados plásticos em forma ovular, contentores, no seu total, de 128,105 gramas líquidos de Heroína (um embrulhado com 3,205 gramas líquidos, 7 embrulhados com 22,09 gramas líquidos, 8 embrulhados com 25,67 gramas líquidos, 13 embrulhados com 40,44 gramas líquidos, 8 embrulhados com 25,37 gramas líquidos, e 3 embrulhados com 11,33 gramas líquidos);
– o arguido guardou tais produtos no interior do seu corpo, para serem transportados para Macau e depois para Cantão via Macau, com vista à entrega dos mesmos a indivíduos de identidade não apurada;
– o arguido conhecia da natureza dessa droga, e agiu livre, consciente e voluntariamente para praticar os factos referidos sem qualquer autorização legal, sabendo que isto era proibido por lei e como tal punível;
– o arguido é delinquente primário em Macau, declara ser trabalhador no estacionamento de veículos, não ter concluído o curso primário e ter os pais e dois filhos a seu cargo.
Outrossim, do exame dos autos, sabe-se que:
– o arguido é portador do passaporte indonésio (em sintonia, aliás, com a identificação concreta do arguido no intróito do acórdão ora recorrido);
– o arguido chegou a fornecer na fase do inquérito dos autos os nomes e os números telefónicos de algumas pessoas alegadamente também envolvidas no caso, mas nenhuma delas ficou capturada (cfr. o teor de fls. 28 a 30, 38 a 41, 49 a 50, 75 a 76, 85 a 88 e 94 a 113 dos autos);
– o arguido confessou os factos imputados na audiência de julgamento em primeira instância (cfr. o teor da acta de audiência de julgamento em primeira instância, lavrada a fls. 202 a 203).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, é de ver que o arguido ora recorrente se limita a assacar ao Tribunal recorrido o exagero na medida da sua pena de prisão.
Entretanto, para este Tribunal ad quem, ainda que o arguido não tenha antecedentes criminais em Macau, tenha confessado os factos na audiência e tenha condições sócio-económicas modestas (e mesmo que se sinta arrependido), estas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não têm a virtude de fazer baixar mais a pena de prisão achada pelo Tribunal recorrido, uma vez que são muito elevadas as exigências da prevenção geral do crime de tráfico de droga, especialmente quando praticado por pessoa do exterior de Macau e com grande quantidade de substâncias estupefacientes, sendo de observar também que in casu a confissão dos factos tem pouca relevância, por a Heroína em causa ter sido descoberta pela Polícia, por um lado, e, por outro, o fornecimento pelo arguido de nomes e números telefónicos de outras pessoas alegadamente envolvidas no caso, como não levou concretamente à captura de nenhuma dessas pessoas, não tem a pretendida virtude de fazer baixar a pena de prisão.
Não admitindo assim a pena de oito anos de prisão imposta na decisão recorrida mais margem para redução à luz dos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, dentro da moldura penal de três a quinze anos de prisão aplicável ao delito em questão (previsto no art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009), há que naufragar o recurso.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo arguido, com três UC de taxa de justiça e mil e trezentas patacas de honorários à sua Exm.a Defensora Oficiosa, a serem adiantados pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 31 de Maio de 2012.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
(Vencido. Atenta a moldura penal para o crime de tráfico – 3 a 15 anos de prisão – e à quantidade de estupefaciente em questão, reduzia a pena aplicada.)



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