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Processo n. 608/2011
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 05 de Julho de 2012
Descritores:
-Revisão de sentença
-Divórcio


SUMÁRIO

1- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

2- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.











Proc. nº 608/2011

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I- Relatório
A, divorciado, de nacionalidade chinesa, portador do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau n.º 1349xxx (0), com domicilio em 中華人民共和國上海市xxx, veio ao abrigo do artigo 1199º e seguintes do Código Processo Civil de Macau instaurar
ACCÃO DE REVISÃO E CONFIRMACÃO DE
DECISÃO ESTRANGEIRA
contra,
B, divorciada, residente na 中華人民共和國上海市XXX, mas com paradeiro incerto,
nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.
Por sentença proferida pelo Tribunal Popular da Região de “Lou Wan” da Cidade de Xangai, na República Popular da China (tradução livre para Português), em 14 de Dezembro de 2010, foi decretado o divórcio entre o requerido e a requerente, conforme documento n.º 1 que ora se junta e à semelhança dos restantes se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.
2.
O referido processo correu os seus termos sob o N.º 868 da série “(2010) Lou Man Iat (Man) Cho”. (tradução livre para português)
3.
Da decisão que decretou o divórcio não foi interposto recurso, e a mesma começou a produzir efeitos no dia 24 de Janeiro de 2011, conforme documento nº 2.
4.
A decisão judicial proferida pelo Tribunal da República Popular da China consta de documento de cuja autenticidade e inteligibilidade não levanta quaisquer dúvidas.
5.
De igual modo, a decisão não recai sobre matéria da competência exclusiva dos tribunais de Macau, conforme artigo 20.º e nº 1 al. c) do artigo 1200º do Código Processo Civil de Macau.
6.
O Tribunal de Segunda Instância é, nos termos da alínea 13) do artigo 36º da Lei nº 9/1999 de 20 de Dezembro, - Lei Bases de Organização Judiciária - a entidade competente em razão da matéria para apreciar o presente pedido.
Nestes termos e nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deve a decisão proferida pelo Tribunal Popular da Região de “Lou Wan” da Cidade de Xangai, na República Popular da China ser revista e confirmada, com todas as consequências legais, designadamente, as do divórcio.
Para tanto,
Requer que D. e A., se digne mandar, nos termos e para os efeitos do artigo 1201º citar a requerida para, querendo, apresentar a sua contestação.
*
Procedeu-se à citação edital e, posteriormente, o MP para representação da ré.
*
Não houve contestação.
*
Cumpre decidir.
***
II- Pressupostos processuais
O tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.
***
III- Os Factos
1- Por sentença proferida pelo Tribunal Popular da Região de “Lou Wan” da Cidade de Xangai, na República Popular da China (tradução livre para Português), em 14 de Dezembro de 2010, foi decretado o divórcio entre o requerido e a requerente.
2- O conteúdo da sentença foi o seguinte:
TRIBUNAL POPULAR DO DISTRITO LU WAN DA CIDADE DE SHANGHAI DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
Sentença cível
   (2010) N.º 868 da Série Lu Min Yi (Min) Chu Zi
   O autor A, de sexo masculino, nascido a 9 de Janeiro de 19XX, de nacionalidade han, empregado da Companhia XX HUO YUN DAI LI, Limitada (XX貨運代理有限公司), residente em XX, cidade de Shanghai, residente permanente da Região Administrativo Especial de Macau da República Popular da China.
   Patrono constituído: C (cunhado do autor), nascido a 16 de Janeiro de 19XX, de nacionalidade Chinesa, desempregado, residente em XXX.
   A ré B, de sexo feminino, nascida a 28 de Janeiro de 19XX, de nacionalidade Han, empregada da Companhia XX HUO YUN DAI LI, Limitada (XX貨運代理有限公司), residente em XXX, cidade de Shanghai, residente permanente da Região Administrativo Especial de Macau da República Popular da China.
   Patrono constituído: D, advogada do Shanghai Tian Yuan Law Firm (上海天元律師事務所).
   Admitido o processo de divórcio em que é o autor A e a ré B, este Tribunal legalmente constituiu o Tribunal Colectivo para a realização de julgamento público. O autor A e o seu mandatário C, a ré B e a sua mandatária D estiveram presentes no julgamento. O processo está findo.
   Segundo o autor A, antes do casamento, ele e a ré não se conheceram muito bem, houve grandes divergências nos seus caracteres. Depois do casamento, as divergências começaram a ser cada vez maior relativamente aos costumes da vida e à educação da filha. Pelo que os dois tinha muitas vezes disputas. Desde Dezembro de 2008, o autor saiu da residência sita em XXX, e os dois têm separado até agora. Ora o relacionamento entre o casal rompeu-se completamente, o autor requer o divórcio, e que a filha E viva com este, e que a ré pague mensalmente a alimentação no valor de RMB$2000, e que o direito de propriedade sobre a residência sita em XXX seja possuído pelo autor e pela sua filha em comum, sendo o balanço do empréstimo com constituição de hipoteca sobre esta fracção pago pelo autor. Também requer que o direito de propriedade sobre a residência sita em XXX seja possuído pela ré e a filha em comum; que cada um do casal seja responsável por metade da dívida no valor de RMB$2.130.000,00 que a ré deveu à Companhia XX HUO YUN DAI LI, Limitada (XX貨運代理有限公司). Segundo o mesmo, durante o período da sua separação, ele levantou depósito e vendeu acções no valor total de RMB$760.400,54, valor esse que destinado ao reembolso da dívida acima referida e do empréstimo com constituição de hipoteca sobre a fracção sita em XXX, e ao pagamento do prémio de seguros dos 3 membros familiares. Ora o autor não tem mais dinheiro para ser dividido. Mais requer que os seguros em nome de cada um dos membros pertença a ele (ela) próprio(a).
   Para suportar os seus pedidos, o autor apresentou as provas como segue: (1) certificado de casamento, para comprovar a relação de união entre si; (2) os certificados de direito de propriedade sobre a residência sita em XXX e sobre a residência sita em XXX, para provar a situação de registo do direito de propriedade sobre as duas residências; (3) memorando de finanças da Companhia XX HUO YUN DAI LI, Limitada para comprovar que a ré deveu a esta RMB$2.130.000,00; (4) o recibo e respectivos títulos emitidos pela Companhia XX HUO YUN DAI LI, Limitada para comprovar que o autor reembolsou, pela ré, RMB$620.000,00 a esta Companhia; (5) o extracto bancário da conta em nome do autor, par comprovar que o autor tinha reembolsado, durante a separação, o empréstimo em relação à residência acima referida, capital e juros, no valor de RMB$179.785,79; (6) facturas de pagamento de prémios de seguro, para comprovar que o autor tinha pago, para o casal e a sua filha, taxas de prémio no valor total de MOP$33.779,50; as provas (4), (5) e (6) também explicam o destino dos depósitos levantados pelo autor e a verba proveniente da venda das acções; (7) 8 contractos de seguro, a fim de provar a situação de seguro em nome do autor, da ré e da sua filha; (8) o recibo emitido pela Companhia XX HUO YUN DAI LI, Limitada, para comprovar que a ré tinha confirmado que deveu dinheiro a esta Companhia, e tinha reembolsado RMB$30.000,00; (9) o extracto do (s) cartão (s) de crédito em nome da ré, para comprovar a condição de consumo desta desde o fim do ano 2004 até agora.
   Em relação às provas do autor, a ré expressou as opiniões, como segue: não se opõe à verdade da prova 1; não se opõe à verdade da prova 2, porém, a residência sita em XXX foi a propriedade da ré antes do casamento; não se opõe à verdade da prova 3, porém, esta prova é apenas um processo de transferência no trabalho. As verbas a ser pagas indicadas neste memorando tratam-se das dívidas a ser reembolsadas pela Companhia. Por outro lado, os bens da Companhia confundam-se nos bens familiares do autor e da ré e todo o lucro da Companhia vai para a família. As verbas referidas foram levantadas pela ré a fim do reembolso do empréstimo da fracção e da compra de carro e do pagamento das dívidas da Companhia; não reconhece a prova 4. Apesar de o pai do autor ser o representante legal da Companhia, este nunca participou na exploração, pelo que não tinha o direito de confirmar que o autor reembolsou as verbas que deveu à Companhia; não se opõe à, verdade das provas 5, 6 e 7, e reconheceu as taxas de prémios pagas pelo, autor no período da separação. Em relação aos empréstimos da fracção pagos pelo autor durante a separação, a ré entende que apesar de o autor ter saído a residência sita em XXX em Dezembro de 2008, a economia do casal não se separou, pelo que ela só reconhece o empréstimo no valor de RMB$50.000,00 pago pelo autor após esta ter saído da Companhia em Fevereiro de 2010. Quanto ao prazo entre Dezembro de 2008 e Janeiro de 2010, foi a ré que levantou dinheiro da Companhia e depositou-o na conta do autor a fim do pagamento do empréstimo; em relação à prova 8, a ré tem de verificar isso com o seu pai antes do reconhecimento; não se opõe à verdade da prova 9, o dinheiro que a ré gastou era da Companhia, mas a prova 9 não consegue provar que toda a verba se destinou ao consumo pessoal da ré.
   Segundo a ré B, depois do casamento, os dois tinham diferentes costumes, e tinham disputas sobre as trivialidades como a educação da filha, além disso, o autor tinha um caso. Mais tarde, o autor disse que tinha sentido grande pressão da vida, pelo que a ré sugeriu que ele ficasse em outro lugar além de casa por algum tempo para aliviar a pressão, mas não que pediu que o mesmo saísse de casa. Ora o relacionamento do casal rompe-se, pelo que concorda com o divórcio. A filha nascida no casamento E deve viver com a ré e esta pede que o autor pague mensalmente a alimentação da filha no valor de RMB$2.000,00. O direito de propriedade sobre a residência sita em XXX deve ser possuído pela ré e pela sua filha em comum, sendo o balanço do empréstimo com constituição de hipoteca sobre esta fracção pago pela ré, e esta paga ao autor a proporcional consideração. a residência sita em XXX foi o bem da ré antes do casamento, o direito de propriedade sobre esta residência será possuído pelo autor e a filha em comum, devendo o autor pagar à ré a proporcional consideração. A ré não deveu a Companhia acima referida RMB$2.130.000,00. Os depósitos e as verbas provenientes da venda das acções levantadas pelo autor durante a separação perfaz RMB$760.400,54, sendo isso bem comum do casal. A ré entende que esta verba deve ser legalmente dividida, descontados os prémios de seguro, pagos pelo autor, cujos seguradores são as duas partes e a filha, no valor de RMB$33.779,50, e o empréstimo pago pelo mesmo desde Fevereiro de 2010 no valor de RMB$50.000,00. A ré concorda com que o seguro em nome de cada um do casal pertence a ele (ela) próprio (a), e que o seguro em nome da filha administrado pelo seu tutor.
   Para suportar a sua contestação, a ré apresentou as provas, como segue: (1) 4 fotos, a fim de provar que o autor tinha um caso na constância do casamento; (2) o acordo do divórcio, a fim de comprovar que o autor declarou que a ré e a filha residiriam na fracção sita em XXX e aquele residiria na fracção sita em XXX; (3) o contrato de compra e venda da fracção sita em XXX, para comprovar que esta foi adquirida pela ré antes do casamento, com o seu dinheiro e em nome do seu tio. Depois do casamento, a ré e a filha passaram a adquirir o direito da propriedade desta fracção através de compra, mas o preço acordado tem um grande diferença com o de mercado, e de facto a ré não efectuou o pagamento, por isso, tal fracção deve ser o bem antes do casamento da ré; (4) o contrato e a escritura do empréstimo com constituição de hipoteca sobre o imóvel sito em XXX, a fim de comprovar o empréstimo, o comodatário principal do contrato e o montante do empréstimo; (5) o extracto do empréstimo de hipoteca sobre o imóvel de Fevereiro a Julho e de Outubro de 2010 em nome do autor, para comprovar o balanço do empréstimo com constituição de hipoteca sobre o imóvel sito em XXX; (6) os extractos da conta do banco ABN AMRO Bank N.V. (China) aberta pelo autor e da conta das acções em nome dele, a fim de comprovar que o autor levantou em 10 de Maio de 2010 RMB$219.994,20 e em 13 de Janeiro do mesmo ano fundos das acções no valor de RMB490.406,34.
   Quanto às provas apresentadas pela ré, o autor expressou as opiniões, como segue: não reconhece a verdade da prova 1 por as fotos podem ser modificadas e feitas pelo computador, pelo que exige os filmes à ré; não se opõe à verdade da prova 2, no entanto, o autor celebrou o acordo com a ideia de “separação pacífica”, agora não reconhece o teor sobre a distribuição dos bens neste acordo; em relação à prova 3, reconhece todo o teor salvo a cláusula suplementar do contrato: “o preço do imóvel no valor de 189.207,62 foi integralmente pago no momento da compra”, entendendo que esta foi acrescida depois da celebração do contrato. Naquele tempo o autor entregou o dinheiro destinado à compra do imóvel à ré, que efectuou o pagamento ao seu tio; não se opõe às provas 4 e 5; não se opõe à prova 6, mais declara que mais levantou RMB$50.000,00 do depósito.
   Segundo as provas apresentadas pelo autor e pela ré e as suas produções das provas, este Tribunal tem como provados os factos a seguir expostos: o autor e a ré conheceram-se em 1994 mediante a apresentação, e começaram a namorar. Em 27 de Janeiro de 1995 os dois registaram o casamento e chegaram a ter a filha que se chama E em 20 de Fevereiro de 1995. O relacionamento entre si era bom antes do casamento bem como no início deste. Nos últimos anos, as diferenças dos dois nos termos de costumes de vida e das opiniões sobre a educação da filha começou a ser cada mais maior, e os dois disputaram sobre isso. As duas partes têm separado desde Dezembro de 2008. Em 6 de Abril de 2010, o autor pediu o divórcio a este Tribunal tendo por fundamento o relacionamento rompido. Durante o julgamento, ambos declararam que o outro tinha um caso na constância do casamento.
   O direito de propriedade da fracção sita em XXX foi registado em nome do autor, da ré e da filha, a data de registo foi 29 de Março de 2006. Até 20 de Outubro de 2010, o capital do empréstimo com constituição de hipoteca sobre imóvel (comodatário principal é autor) a ser reembolso foi de RMB$963.083,14. Durante o julgamento, o autor e a ré confirmaram que o ora preço deste imóvel é de RMB$4.000.000,00 e a quota da propriedade em nome da filha E será reservada depois do casamento.
   O direito de propriedade sobre a fracção sita em XXX foi registado em nome da ré e da filha, a data de registo foi 11 de Janeiro de 2004. Tal imóvel foi adquirido em 14 de Dezembro de 2003 de F, tio da ré. Durante o julgamento, o autor e a ré confirmaram que o ora preço deste imóvel é de RMB$1.000.000,00 e a quota da propriedade em nome da filha E será reservada depois do casamento.
   Em 13 de Janeiro de 2010, o autor levantou capital das acções no valor de RMB$490.406,34. Em 10 de Maio do mesmo ano, o autor levantou o depósito no valor de RMB$219.994,20. No julgamento, o autor mais declarou que mais tinha levantado RMB$50.000,00. Durante a separação, o autor pagou o empréstimo, em relação à residência sita em XXX, de Dezembro de 2008 a Julho de 2010, capital e juros, no valor de RMB$179.785,79, e os prémios de seguros dos 3 membros da família, no valor de RMB$33.779,50.
   Agora há 8 contratos de seguros apresentado pelo autor, designadamente: em nome do autor: (1) seguro de pessoa Kang Ning Zhong Shen Bao Xian (康寧終身保險), apólice n.º 310001-L043-0404831524-00000, (2) seguro de pessoa Ping An Hong Li Zhong Shen Bao Xian (平安鴻利終身保險), contracto n.º P020500003204327; em nome da ré: (1) seguro de pessoa Kang Ning Zhong Shen Bao Xian (康寧終身保險), apólice n.º 310001-L043-0404833492-00000, (2) seguro de pessoa Ping An Hong Li Zhong Shen Bao Xian (平安鴻利終身保險), contracto n. º P020500003197880; em nome de E: (1) seguro de pessoa Kang Ning Zhong Shen Bao Xian (康寧終身保險), apólice n.º 310001-L043-0404832490-00000, (2) seguro de pessoa Ping An Hong Li Zhong Shen Bao Xian (平安鴻利終身保險), contracto n. º P020500003197879; (3) seguro de vida Wei Le Ming Tian Shou Xian (為了明天壽險), apólice n.º 973100010169543, (4) Jin Yu Ren Sheng, contracto n.º P022000006654073.
   Durante o julgamento, ambos o autor e a ré declararam que a quem ficar com a filha, a outra parte pagará mensalmente a alimentação no valor de RMB$2.000,00. Segundo E, tendo em conta que ela tem sido cuidada pela mãe depois de ser doente e as conveniências na vida, ela queria viver com a mãe no caso do divórcio dos pais.
   Ambas as partes quiseram possuir com a filha o direito de propriedade do imóvel sito em XXX depois do divórcio, e declararam que têm a capacidade de pagar a consideração do imóvel e outras verbas. Pelo que o Tribunal exigiu que cada uma das partes pagar RMB$1.500.000,00 antes de 19 de Setembro de 2010. Só o autor pagou em 17 de Setembro de 2010.
   Além disso, segundo o Bank of Shanghai, Hongkou sucursal, banco que emitiu o empréstimo com constituição de hipoteca sobre a fracção sita em XXX, a ré ainda não tem a capacidade de reembolsar o empréstimo tendo em conta os respectivos documentos probatórios por ela apresentados. No presente, o banco não tem nenhuma intenção de emitir empréstimo à ré.
   Este Tribunal entende que: apesar de o autor e a ré terem casado voluntariamente, encontram-se grandes divergências nos respectivos caracteres e costumes de vida, o que causa disputas entre si sobre a economia e a educação da filha. Durante o julgamento, cada uma das partes declarou que o outro tinha um caso, o qual revelou que os cônjuges já não têm entre si a fundamental confiança. Além disso, os dois têm separado por 2 anos, o relacionamento entre si já se rompeu. Pelo que deve ser deferido o pedido de divórcio apresentado pelo autor. Quanto à manutenção da filha, consideramos a partir da saúde física e mental desta, da conveniência da vida e da garantia do seu direito e interesse legal, e tendo em conta a vontade da filha, entendemos adequado que esta vive com a ré e o autor paga mensalmente uma alimentação no valor de RMB$2.000,00. Em relação à distribuição dos bens, o Tribunal entende, com base no princípio de consideração dos direitos e interesses da filha e da parte feminina, que: (1) tanto o autor como a ré requereu que a fracção sita em XXX seja possuída por ele (ela) próprio (a) e a filha, e estava disposto (a) a responsabilizar-se pelo balanço do empréstimo sobre a fracção. No entanto, o autor é o comodatário principal deste contracto de empréstimo com constituição de hipoteca, desde que o teor e a forma deste contracto não viole as regras proibitivas legais, não pode o Tribunal interferi-los arbitrariamente ou alterá-los com força. Também temos em conta a falta da capacidade de reembolso da ré e as opiniões do banco que emitiu o empréstimo, julgamos que a respectiva fracção pode ser possuída pelo autor e a sua filha em comum, sendo o balanço do empréstimo com constituição de hipoteca sobre esta fracção pago pelo autor, que deve pagar à ré a consideração, e a quota em nome da filha será reservada. (2) a fracção sita em XXX foi registado na constância do casamento. Segundo a ré, tal imóvel foi adquirido por ela e com seu dinheiro antes do casamento, mas em nome do seu tio, por isso, aquele deve ser o bem antes do casamento da ré. Quanto a esta alegação, este Tribunal entende que a ré não prestou provas correspondentes. Além disso, o possuidor do direito de propriedade dum imóvel é aquele que registado, por isso, a quota do direito da propriedade em nome da ré sobre esta fracção deve ser dividida como um bem comum do casal. Neste processo, pode julgar que esta fracção ser possuída pela ré e sua filha em comum, e que a ré paga a consideração ao autor com a pressuposto de a quota da propriedade em nome da filha E será reservada depois do casamento. (3) quanto à relação de dívida entre a ré e a Companhia XX HUO YUN DAI LI, Limitada referida pelo autor, aquela está provavelmente envolvida em outras relações jurídicas, devendo tal companhia requerer a resolução em outro processo instaurado. Pelo mesmo raciocínio, este processo também não trata as verbas referidas nas provas 4 e 8. (4) em relação ao montante de RMB$760.400,54 levantado pelo autor durante a separação, a ré reconhece que a quantia de RMB$33.779,50 dos quais foram usada para o pagamento dos prémios de seguros dos membros da família, e este Tribunal reconhece que a quantia de RMB$50.000,00 dos quais destinou-se ao pagamento do empréstimo sobre o imóvel sita em XXX de Fevereiro a Julho de 2010. Quanto ao pagamento do empréstimo de Dezembro de 2008 a Janeiro de 2010 pelo autor, ré declarou que esta verba foi adquirida por ela da Companhia XX HUO YUN DAI LI, Limitada e depois depositada, também por ela, na conta do autor. Pelo que a ré não concorda que essa verba seja descontada. Porém, a ré não conseguiu prestar provas correspondentes sobre isso, pelo que este Tribunal não o reconhece. Por isso, a verba levantada pelo autor durante a separação, na quantia de RMB$760.400,54, deve ser, após descontados os prémios de seguros no valor de RMB$33.779,50 e o empréstimo de Dezembro de 2008 a Julho de 2010 no valor de RMB$179.785,79, dividida legalmente como bem comum do casal. (5) tanto o autor como a ré declaram que os seguros em nome de cada um dos membros pertence a ele (ela) próprio (a), isso deve ser permitido. Os seguros em nome de E pode ser administrado pela ré. (6) depois do casamento, cada um dos dois deve residir na residência lhe pertencerá. Nesta forma, o Tribunal julga, de acordo com os artºs 32.º, 36.º,37.º e 39.º da Lei Matrimonial da República Popular da China, como segue:
1. Que defere o pedido de divórcio de A e de B
2. Que a filha das partes, E, vive com a mãe, e que A paga mensalmente, desde Dezembro de 2010, uma alimentação no valor de RMB$2.000,00, até a filha ter 18 anos.
3. Que o direito de propriedade sobre a residência sita em XXX é possuído pelo autor e pela sua filha em comum, e que deve ser pago por A o balanço até 20 de Outubro de 2010 do empréstimo com constituição de hipoteca sobre esta fracção no valor de RMB$963.083,14, e que o mesmo deve pagar a B, no prazo de 10 dias contados a partir da data da transição em julgado desta sentença, uma consideração no valor de RMB1.012.305,62.
4. Que o direito de propriedade sobre a residência sita em XXX, é possuído por B e a filha em comum, e que aquela deve pagar a A, no prazo de 10 dias contados a partir da data da transição em julgado desta sentença, uma consideração no valor de RMB250.000,00.
5. Que A deve pagar a B, no prazo de 10 dias contados a partir da data da transição em julgado desta sentença, uma quantia de RMB300.000,00.
6. Que pertencem a A o seguro de pessoa Kang Ning Zhong Shen Bao Xian (康寧終身保險), apólice n. o 310001-L043-0404831524-00000 e seguro de pessoa Ping An Hong Li Zhong Shen Bao Xian (平安鴻利終身保險), contracto n.º P020500003204327, ambos em nome daquele. Pertencem a B o seguro de pessoa Kang Ning Zhong Shen Bao Xian (康寧終身保險), apólice n.º 310001-L043-0404833492-00000 e seguro de pessoa Ping An Hong Li Zhong Shen Bao Xian (平安鴻利終身保險), contracto n.º P020500003197880, ambos em nome dela. Pertencem a E o seguro de pessoa Kang Ning Zhong Shen Bao Xian (康寧終身保險), apólice n.º 310001-L043-0404832490-00000, o seguro de pessoa Ping An Hong Li Zhong Shen Bao Xian (平安鴻利終身保險), contracto n.º P020500003197879, o seguro de vida Wei Le Ming Tian Shou Xian (為了明天壽險), apólice n.º 973100010169543 e o seguro Jin Yu Ren Sheng (金裕人生), contracto n.º P022000006654073, seguros esses administrados por B.
7. Que A reside na residência em XXX, e que B na residência sita em XXX.
   No caso de incumprimento do pagamento no prazo fixado na sentença, o juro de mora deve ser em dobro de acordo com o art. º 229.º da Lei de Processo Civil da República Popular da China.
   Condena A e B, cada um no pagamento de RMB$14.001,00, isto é, a metade do encargo do processo no valor de RMB$28.002,00 (adiantado por A).
   Notifique, sendo as partes notificadas para, querendo, recorrer da sentença para o Primeiro Tribunal Popular de Segunda Instância de Shanghai, no prazo de 30 dias a contar desde a data de notificação, pode apresentar a este Tribunal a petição de recurso e cópias correspondentes o número das contrapartes.
Juiz-Chefe LI HONGYUN (李紅雲)
Juiz SUN XINWEI (孫欣尉)
Júri popular LI HUIFEN (厲慧芳)
Aos 14 de Dezembro de 2010
Escrivão MA SAIJUN (馬賽君)
*
TRIBUNAL POPULAR DO DISTRITO LU WAN DA CIDADE DE SHANGHAI
Certificado
(2010) N.º 868 da Série Lu Min Yi (Min) Chu Zi
3- Esta sentença transitou em julgado em 24 de Janeiro de 2011.
***
IV – O Direito
Prevê o artigo 1200º do C. Processo Civil:
“1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida; 342/2009 28/34
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública. 2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.”
Neste tipo de processos - de revisão formal - não se conhece do fundo ou do mérito da causa, uma vez que o Tribunal se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento, nem da questão de facto, nem de direito.
De qualquer modo, a revisão e confirmação tem um objectivo claro e único: o de conferir eficácia ao objecto revidendo e confirmando, tal como resulta do art. 1199º do CPC. Isto é, a necessidade de se confirmar e rever uma sentença estrangeira resulta do facto de haver uma conexão qualquer entre a sentença (a rever e confirmar) e Macau e uma utilidade dela derivada. A relação jurídica tratada na sentença revidenda tem que estar relacionada com Macau, onde aliás se pretende a sua execução.
Vejamos então os requisitos previstos no artigo 1200º do CPC.
Ora, os documentos constantes dos autos reportam e certificam a situação invocada pelo requerente. Revelam, além da autenticidade, a inteligibilidade da decisão que decretou o divórcio litigioso com observância dos preceitos legais em vigor aplicáveis à situação.
Por outro lado, a decisão em apreço não conduz a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública (cfr. art. 20º e 273º do C.C.). Com efeito, também o direito substantivo de Macau prevê a dissolução do casamento com fundamento na cessação dos laços e convivência conjugal, bem como a atribuição dos filhos do casal a um dos cônjuges.
Reunidos estão, pois, os requisitos de verificação oficiosa do art. 1200º, n.1, als. a) e f), do CPC.
Além destes, não se detecta que os restantes (alíneas b) a e)) constituam aqui qualquer obstáculo ao objectivo a que tendem os autos.
Na verdade, resulta dos documentos juntos aos autos que a sentença de divórcio já transitou, passando a produzir efeitos a partir do dia 24/01/2011.
Por outro lado, a decisão foi proferida por entidade competente face à lei em vigor na República Popular da China e não versa sobre matéria exclusiva da competência dos tribunais de Macau, face ao que consta do art. 20º do Cod. Civil.
Também não se vê que tivesse havido violação das regras de litispendência e caso julgado ou que tivessem sido violadas as regras da citação no âmbito daquele processo ou que não tivessem sido observados os princípios do contraditório ou da igualdade das partes.
Posto isto, tudo se conjuga para a procedência do pedido (cfr. art. 1204º do CPC).
Por outro lado, a decisão em apreço não conduz a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública (cfr. art. 20º e 273º do C.C.). Com efeito, o direito substantivo de Macau prevê a dissolução do casamento, igualmente com fundamento na cessação dos laços e convivência conjugal.
Reunidos estão, pois, os requisitos de verificação oficiosa do art. 1200º, n.1, als. a) e f), do CPC.
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V – Decidindo
Face ao exposto, acordam em conceder a revisão e confirmar a decisão de 14/12/2010 proferida pelo Tribunal Popular da Região de “Lou Wan” da cidade de Xangai, na República Popular da China, que decretou o divórcio entre A e B nos precisos termo acima transcritos.
Custas pelo requerente.
TSI, 05 / 07 / 2012
José Cândido de Pinho
Lai Kin Hong
Choi Mou Pan