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Processo nº 37/2012

I

Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância da RAEM

A, sociedade comercial devidamente identificada nos autos, vem recorrer do despacho do Senhor Chefe do Executivo da RAEM que mandou proceder à reabertura do acto público do concurso público internacional para a “Modernização, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau.

No âmbito desse recurso contencioso devidamente tramitado, foi, após a emissão do douto parecer pelo Ministério Público na vista inicial, junta pela entidade recorrida cópia do Acórdão do Venerando Tribunal de Última Instância datado de 23MAIO2012, tirado no Proc. 22/2012.

Este Douto Acórdão tem por objecto o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que denegou a requerida suspensão de eficácia do acto administrativo objecto do presente recurso contencioso.

E julgou improcedente o recurso jurisdicional com fundamento na irrecorribilidade desse mesmo acto do Senhor Chefe do Executivo.

Notificadas da junção dessa cópia do Acórdão do Venerando TUI, silcenciaram tanto a recorrente como as contra-interessadas.

Então vamos nos debruçar sobre a questão da recorribilidade do acto em apreço.

Ora, as razões convincentes do Douto Acórdão do Venerando TUI, que tornaram simples a natureza da questão da recorribilidade, justificam a dispensa dos vistos nos termos permitidos pelo artº 626º/2 do CPC, ex vi do artº 1º do CPAC.

Com a dispensa dos vistos concordaram os Juízes Ajuntos do Colectivo.

Vejamos.

Na óptica deste Colectivo, é de subscrever as doutas razões expostas no acima mencionado Acórdão do Venerando TUI, pelas quais aquele Venerando Tribunal decidiu pela irrecorribilidade do acto administrativo objectivo do presente contencioso.

Assim sendo, não nos resta outra solução melhor que não seja a de reproduzir integralmente aqui as doutas razões expostas pelo TUI naquele Acórdão seu para nos servir de fundamentação para rejeitar o presente recurso contencioso, nos termos permitidos pelo artº 46º/2-c) do CPAC.

Resta decidir.

III

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conferência rejeitar o recurso.

Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 6 UC.

Notifique.

RAEM, 19JUL2012

Lai Kin Hong

Choi Mou Pan Presente

João A. G. Gil de Oliveira Vitor Coelho

37/2012-1