Processo nº 580/2012 Data: 04.10.2012
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Acidente de viação.
Junção de documentos.
Pedido civil.
Indemnização.
SUMÁRIO
1. Em processo penal, os documentos devem ser juntos no decurso do inquérito ou instrução, e não sendo tal possível, (excepcionalmente), até ao encerramento da audiência de julgamento.
2. No caso de a indemnização a arbitrar incluir montantes que o seu destinatário iria apenas receber em prestações mensais, por vários anos, adequado é proceder-se a uma redução (do montante total obtido em resultado da sua operação aritmética), de forma a neutralizar a “vantagem” de se receber de uma só vez o que se deveria receber ao fim de anos.
O relator,
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José Maria Dias Azedo
Processo nº 580/2012
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Por Acórdão do T.J.B., e no que toca ao pedido de indemnização civil, (ora em causa), julgou-o o Colectivo parcialmente procedente, condenando a demandada “COMPANHIA DE SEGUROS A, S.A.R.L.”, no pagamento a favor da demandante B da quantia total de MOP$1.000,000,00 e juros; (cfr., fls. 452 a 453).
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Do assim decidido, veio a referida demandada seguradora recorrer, para, a final da sua motivação, e em síntese, pedir a sua absolvição ou redução da quantia em que foi condenada a pagar; (cfr., fls. 488 a 494).
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Após resposta do arguido, (cfr., fls. 512 a 520), da demandante, (cfr., fls. 521 a 529) e do “Fundo de Garantia XXX”, (cfr., fls. 530 a 540-v), que pugnam pela improcedência do recurso, vieram os autos a este T.S.I..
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Cumpre decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Está provada a factualidade elencada no Acórdão recorrido, a fls. 446 a 447-v que aqui se dá como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
Do direito
3. Vem a demandada “COMPANHIA DE SEGUROS A, S.A.R.L.”, recorrer da decisão que a condenou no pagamento a favor do demandante B da quantia de MOP$1.000,000,00 e juros.
Coloca, duas questões.
A primeira, quanto à “junção de 1 documento”.
A segunda, (para o caso de a primeira improceder), quanto ao “quantum indemnizatório”.
–– Vejamos, começando, com a primeira, quanto ao “documento”.
Diz o recorrente que “o documento demonstra cabalmente que a propriedade do veículo ME-XX-XX havia sido transferida de C para D na data de 22 de Julho de 2008”, e que tal ocorreu antes da data do sinistro dos autos – 03.09.2008 – não devendo assim ser responsabilizada, como foi, pelos danos causados pelo veículo em questão.
Cremos que não se pode acolher a pretensão da recorrente.
Desde já, há que dizer que a junção do dito documento não é tempestiva.
De facto, sobre a junção de documentos preceitua claramente o art. 151°, n.° 1 do C.P.P.M. que “o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência”, e sobre a questão já se pronunciou este T.S.I. no seu Ac. de 03.03.2011, Proc. n.° 580/2009, que aqui se dá como reproduzido; (no sentido de que a junção em audiência é “excepcional”, v.d. v.g., o Ac. de 25.02.1993 in B.M.J. 424° - 545, sendo também comum a afirmação da inadmissibilidade de junção de documentos após o encerramento da audiência, cfr., v.g., Ac. do S.T.J. de 30.11.1994 in C.J. Ac. S.T.J., 2, 3, 262 e Ac. T.R.C. de 10.11.1999 in C.J., XXIX, 5, 47).
Por sua vez, e independentemente do demais, importa ter em conta que o documento em questão consiste numa mera fotocópia, (cfr., fls. 496), que não tem a virtude de alterar a decisão da matéria de facto no que diz respeito à “propriedade do veículo na altura do acidente”.
Assim sendo, (ainda que fosse de admitir a sua junção, e, como se viu, não é), à vista está a improcedência do pedido de absolvição da ora recorrente.
–– Quanto ao “quantum indemnizatório”.
Aqui, diz a recorrente que:
“O quantum arbitrado pelo douto acórdão recorrido título de lucros cessantes por alimentos que Demandante Cível recebia da vítima no sinistro em causa, em cumprimento de uma obrigação natural viola o disposto no artigo 467° do Código Civil”, na “medida em que não procede à subtracção do benefício relativo à recepção antecipada e liquidado na íntegra de um montante que teria de receber mensalmente por um período de uma década”.
Pois bem, tendo-se apurado que a vítima auferia mensalmente MOP$14.500,00, e que entregava também mensalmente MOP$4.500,00 à demandante, entendeu o Tribunal a quo multiplicar tal quantia por dez anos, (altura em que aquele atingiria 30 anos de idade), chegando assim ao quantum de MOP$540.000,00; (cfr., fls. 451 a 451-v).
Sendo este – o quantum indemnizatório – o único aspecto impugnado, vejamos.
Ora, cremos que no ponto em questão, tem a recorrente razão.
De facto, uma coisa é receber MOP$4.500,00 por mês, durante 10 anos, (até perfazer as tais MOP$540.000,00), outra, é receber, de uma só vez, este montante (total); (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. do Vdo T.U.I. de 16.04.2004, Proc. n.° 7/2004).
E, em situações semelhantes, tem também este T.S.I. assim entendido, considerando que se deve proceder a uma redução do total, de forma a neutralizar a “vantagem” de se receber de uma só vez o que se deveria receber, como no caso sucede, ao fim de 10 anos; (cfr., v.g. Ac. de 03.03.2011, Proc. n.° 535/2010).
Nesta conformidade, afigura-se-nos adequada a redução de 15%, devendo a recorrente responder pela quantia de MOP$459.000,00, e, mantendo-se os restantes montantes (porque não impugnados), pelo total de MOP$919.000,00.
Tudo visto, resta decidir.
Decisão
4. Em face do exposto, acordam conceder parcial provimento ao recurso.
Custas pelo decaimento com taxa de justiça que se fixa em 5 UCs.
Honorários ao Ilustre Defensor do arguido, no montante de MOP$1.500,00.
Macau, aos 04 de Outubro de 2012
(Relator)
José Maria Dias Azedo
(Primeiro Juiz-Adjunto) Chan Kuong Seng
(Segunda Juiz-Adjunta)
Tam Hio Wa
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