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Processo n.º 470/2012(I) Data do acórdão: 2012-7-26
  Assuntos:
– art.o 360.o, alínea a), do Código de Processo Penal
– erro na apreciação da prova
S U M Á R I O
O erro na apreciação da prova não pode ser invocado no pedido de arguição de nulidade da alínea a) do art.o 360.o do Código de Processo Penal.
O primeiro juiz-adjunto,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 470/2012 (I)
(Autos de recurso extraordinário de revisão da sentença)
(Do incidente de arguição de nulidade do acórdão)



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Notificado do acórdão proferido por este Tribunal de Segunda Instância em 21 de Junho de 2012 que lhe indeferiu o pedido de revisão da sentença do Processo Contravencional n.o CR2-10-0746-PCT do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, veio o aí condenado A (A) arguir a nulidade desse acórdão sob a égide do art.o 360.o, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), através do requerimento de fls. 35 a 37 dos presentes autos, por entender não conter esse acórdão, ao arrepio do exigido no art.o 355.o, n.o 2, do CPP, a indicação expressa das provas que terão servido de base à formação de convicção do Tribunal Colectivo sobre os factos pertinentes descritos na fundamentação fáctica do acórdão, para além de haver, por parte do Tribunal Colectivo, erro notório na apreciação da prova.
Sobre esse pedido de arguição de nulidade, não respondeu o Ministério Público.
Feito o exame preliminar desse pedido e corridos os vistos sobre o mesmo, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame do teor do acórdão de 21 de Junho de 2012 deste Tribunal de Segunda Instância a propósito do qual vem agora o condenado A arguir a nulidade, se retira a seguinte matéria petinente à decisão:
– nesse acórdão (ora constante de fls. 26 a 27v), foi indeferido o pedido de revisão da sentença então emitida no Processo Contravencional n.o CR2-10-0746-PCT do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, condenatória do então arguido A pela prática de uma contravenção p. e p. pelos art.os 98.o, n.o 2, e 31.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário;
– o texto desse acórdão foi escrito em chinês, com quatro partes, a saber: o relatório, a fundamentação fáctica, a fundamentação jurídica e o dispositivo;
– na parte da fundamentação fáctica desse acórdão, afirmou-se logo no início, e em chinês, que “Este Tribunal, após feito o exame dos autos, sabe a seguinte matéria pertinente à decisão da causa:”, e depois, em seguida, passou-se a enunciar três pontos como sendo matéria pertinente à decisão, tendo-se indicado expressamente na parte final desses três pontos, e entre parêntesis, o número concreto de folhas do processado das quais se extraiu a matéria pertinente em causa.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Ante o acima escrito na parte II do presente acórdão, é nítido que ao contrário do agora preconizado pelo condenado ora arguente de nulidade, o acórdão de 21 de Junho de 2012 deste Tribunal de Segunda Instância já contém, em observância do exigido no n.o 2 do art.o 355.o do CPP, a “indicação das provas que serviram para formar a convicção” sobre “a matéria pertinente à decisão” do pedido de revisão da sentença em questão. No fundo, as provas em questão são precisamente o conteúdo documentado nas folhas do processado aí concretamente especificadas.
E quanto ao também assacado erro na apreciação da prova, isto já não pode ser invocado no pedido de arguição de nulidade do dito acórdão, pois a nulidade de que se fala na alínea a) do art.o 360.o do CPP não tem nada a ver com a questão de erro na apreciação da prova, embora o arguente ande a procurar aproveitar o presente incidente de arguição de nulidade do acórdão para manifestar a discordância do mérito da decisão antes tomada por este Tribunal Colectivo sobre o seu pedido de revisão da sentença.
Dest’arte, e sem mais outra indagação por desnecessária, há que cair por terra a arguição de nulidade sub judice.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente a nulidade, arguida pelo condenado A, do acórdão de indeferimento do seu pedido de revisão da sentença, com custas do presente processado de arguição de nulidade tudo a seu cargo, com três UC de taxa de justiça.
Macau, 26 de Julho de 2012.
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Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)
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Tam Hio Wa
(Segunda Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Relator do processo) (Sem prejuízo do entendimento que assumi no Ac. de 21.06.2012).




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