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ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

1. Relatório
Veio o réu A arguir nulidade do Acórdão proferido nos autos a 14 de Junho de 2013, e subsidiariamente, a sua aclaração, alegando:
Na conclusão do recurso, o recorrente referiu que:
“37. Mesmo que entendamos o teor descrito em fls. 37 do acórdão recorrido, “os factos acima referidos são suficientes para comprovar a nossa ideia de que a “aprovação final” no Acordo de conciliação extrajudicial não inclui a emissão de licença de utilização. Deve-se entender que a autora comprometeu a observar todas as formalidades relativas à aprovação final no prazo de 14 dias contados da data da recepção da verba de 1.ª fase, caso contrário, seja punida, por cada dia que exceder o prazo, na multa de vinte mil patacas e com a restituição da verba coberta”, não se poderia revogar a decisão do TJB.
38. Isso é porque, tendo aplicado a lei aos factos tido como provados, não se pode formar a decisão no acórdão recorrido.
39. Porque a resposta à base instrutória 19 é: em 8 de Outubro de 2007, a DSSOPT notificou o réu de que, dado que ainda não é reconhecida a qualificação do engenheiro dos combustíveis que se responsabiliza por elaborar o projecto, não se qualifica para a aprovação o projecto de modificação do sistema de gás n.º X-XXXX.
40. Assim sendo, a autora não cumpriu em 8 de Outubro de 2007 o seu compromisso de “observar todas as formalidades relativas à aprovação final no prazo de 14 dias contados da data da recepção da verba de 1.ª fase”, porque as obras das instalações de gás não são qualificadas para a aprovação final, para não falar a emissão de utilização das mesmas. Isso revela expressamente que a autora violou a cláusula 7 do Acordo.”
Porém, no acórdão do Venerando Tribunal, com excepção de concordar que a interpretação feita pelo acórdão recorrido está de acordo com o disposto no artigo 228.º do Código Civil, não se pronunciou sobre a questão suscitada pelo recorrente na conclusão acima referida.
Caso o Venerando Tribunal assim não entenda mas sim que já conheceu da referida questão, o recorrente ainda não percebe por que é que a recorrida (autora) não violou a clausula 7.ª do Acordo de conciliação extrajudicial quando se deu como provado que em 8 de Outubro de 2007 a qualificação do engenheiro dos combustíveis que se responsabiliza por elaborar o projecto ainda não foi reconhecida.

2. Nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia
Conhecendo.
Sobre a questão suscitada a título de nulidade, o acórdão concordou expressamente com a interpretação feita pelo acórdão recorrido.
Por outro lado, as questões agora mencionadas pelo réu foram afastadas pela sentença de 1.ª instância, que decidiu que é incorrecto reconhecer que a autora seja culpada do indeferimento das instalações de gás, apesar da alegação do réu de que a qualificação do engenheiro que se responsabiliza pelo planeamento do gás ainda não estava confirmada, tendo concluído que o Tribunal não consegue reconhecer quem seja o culpado da não obtenção da licença administrativa das instalações de gás.
No entanto, a sentença de 1.ª instância acabou por concluir que a autora não cumpriu o acordado de obter a licença dentro do prazo de 14 dias a contar do recebimento da 1.ª prestação e, por isso, decidiu que a autora incumpriu o contrato e condenou-a a pagar ao réu determinada quantia.
A autora recorreu desta parte para o Tribunal de Segunda Instância (TSI). O réu não o poderia fazer porque não ficou vencido, nesta parte. Mas o réu, sabendo que a autora recorreu, deveria ter suscitado a apreciação do fundamento em que decaiu na reconvenção, precisamente a questão que agora vem suscitar, nos termos do artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, para o caso de o TSI ter concedido provimento ao recurso da autora, como veio a suceder.
Não o tendo feito no recurso para o TSI, este não conheceu da questão, pelo que não poderia o Tribunal de Última Instância apreciar a questão.

3. Aclaração
A aclaração foi deduzida para o caso de o acórdão ter entendido que conheceu da questão objecto da arguição de nulidade.
Não foi o caso, pelo que está prejudicada a pretendida aclaração.

4. Decisão
Face ao expendido, indeferem a arguição de nulidade e o esclarecimento pedido.
Macau, 11 de Setembro de 2013.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai

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Processo n.º 7/2013