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 ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

1. Relatório
Inconformado com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância que decidiu não admitir o recurso por si interposto, por falta de legitimidade, recorreu a A para o Tribunal de Última Instância, pedindo a revogação da decisão recorrida.
Por Acórdão proferido em 18 de Dezembro de 2013, o Tribunal de Última Instância decidiu negar provimento ao recurso.
Notificada do Acórdão, veio a recorrente A reclamar para a conferência, arguindo a nulidade do Acórdão, por excesso de pronúncia, reclamação esta que foi julgada improcedente.
Notificada do teor do Acórdão proferido sobre a reclamação, vem agora a mesma recorrente requerer a sua aclaração, alegando “a ambiguidade gerada pela própria remissão genérica para o disposto no Artigo 5.º do Código de Processo Civil”, pretendendo o esclarecimento sobre que norma, de entre as consignadas neste artigo, “confere ao Tribunal de Última Instância o poder de ampliar a matéria de facto”.
Responderam os recorridos B e C, entendendo que deve ser indeferido o pedido apresentado pela recorrente.

2. Fundamentos
A pronúncia ora posta em causa pela recorrente encontra-se no ponto 2.2 do Acórdão e tem o seguinte teor:
“Por outro lado, a distinção entre facto e direito, para efeitos da aferição do poder de cognição deste Tribunal, só releva no que respeita aos factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (art.ºs 5.º e 567.º do Código de Processo Civil).”
Na óptica da recorrente, como o art.º 5.º do Código de Processo Civil prevê, especificamente nos n.ºs 2 e 3, várias situações, diferentes entre si, em que o conhecimento de matéria de facto pelo Tribunal não depende da respectiva alegação pelas partes, a compreensão da decisão – e, em particular, a compreensão da sua fundamentação essencial de direito e da pressuposta congruência lógica entre a fundamentação e a decisão – implica e requer a eliminação da ambiguidade gerada pela própria remissão genérica para a norma em causa.

Não se nos afigura existir qualquer ambiguidade ou obscuridade que mereça esclarecimento.
Desde logo, o art.º 5.º n.º 1 do Código de Processo Civil prevê expressamente que “Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções”.
E é de salientar que a leitura e a interpretação da referida afirmação têm que ser feitas em todo o contexto da decisão em que ela se encontra inserida.
Resulta claramente do teor do Acórdão que aquela consignação, conjugadamente com as outras também contidas no mesmo Acórdão, visa demonstrar a distinção entre matéria de facto e de direito, sendo que não constitui matéria de facto e fica dentro dos poderes de cognição do Tribunal saber se uma pessoa humana ou outra entidade é parte no processo e tem legitimidade para praticar certos actos.
Por outro lado, o Tribunal de Última Instância não ampliou, nem tinha intenção de ampliar a matéria de facto, limitando-se a aplicar o direito face à matéria de facto assente, daí que não se percebe, ainda que minimamente, a razão que levou a recorrente a requerer “o esclarecimento sobre que norma, de entre as consignadas no Artigo art.º 5.º n.º 1 do Código de Processo Civil, confere ao Tribunal de Última Instância o poder de ampliar a matéria de facto”.
Deve ser indeferido o pedido.

3. Decisão
Face ao exposto, acordam em indeferir o pedido de aclaração.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC.

               Macau, 26 de Março de 2014
               
   Juízes: Song Man Lei (Relatora) – Sam Hou Fai –
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
               




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Processo n.º 78/2013