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Processo n.° 195/2011 (Recurso Penal)
Recorrente: A
Data: 18 de Outubro de 2012

ASSUNTOS:
– Erro notório na apreciação da prova
– Renovação da prova
– Medida das penas


SUMÁRIO


1. Analizando em concreto todas as provas apreciadas pelo Tribunal a quo, nomeadamente o facto de ser apreendido na posse do arguido recorrente as chaves do apartamento em causa, associado com os depoimentos das testemunhas e restantes provas apreciadas na audiência e julgamento, não se pode concluir que o Tribunal a quo cometeu um erro, muito menos um erro ostensivo e evidente, na apreciação das provas.

2. Nos presentes autos, e inexistindo quaisquer vícios previstos no art.400º nº2 do Código Processo Penal, é claro que naufraga, sem mais, o pedido de renovação da prova, por ele formulado na alegação do recurso (cfr. o art.° 415.°, n.° 1, segunda parte, do CPP).

3. Tomando em conta todas as circunstâncias nos autos, nomeadamente as atenuantes para o arguido bem como a gravidade dos crimes praticados, não parecem exageradas as penas fixadas pelo Tribunal a quo, quer as parcelares (7 anos e 8 meses de prisão; 45 dias de prisão; 45 dias de prisão) quer a pena única do cúmulo jurídico (7 anos e 9 meses de prisão efectiva), que se mostram justas e equilibradas e é de manter as mesmas inalteradas.


Relator


___________________________
Tam Hio Wa

ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.



Processo n.° 195/2011 (Recurso Penal)
Recorrente: A
Data: 18 de Outubro de 2012


I – RELATÓRIO
Em 26 de Fevereiro de 2011, no processo nº CR3-10-0153-PCC do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Base, após julgamento em processo comum e perante tribunal colectivo, foi o recorrente A condenado, pela prática de:
– um crime de tráfico de estupefaciente e substâncias psicotrópicas, p. e p. pelo art.° 8°, n.º 1 da Lei n° 17/2009, de 10 de Agosto, na pena de 7 anos e 8 meses de prisão efectiva.
– um crime de consumo ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, p. e p. pelo art° 14° da mesma lei, na pena de 45 dias de prisão.
– um crime de detenção indevida de utensílio ou equipamento, p. e p. pelo art° 15° do mesmo diploma legal, na pena de 45 dias de prisão.
Em cúmulo jurídico dos três crimes, foi o recorrente condenado numa única pena de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva.

Inconformado, veio o arguido/recorrente interpor recurso do acórdão, tendo oferecido as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto do douto Acórdão, proferido nos vertentes autos, que condenou o Recorrente em pela prática de um crime de tráfico ilicito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas p.p. pelo n.° 1 do art. 8° da Lei n° 17/2009, de 10 de Agosto e por um crime de detenção indevida de utensílio ou equipamento p.p pelo art. 15°, do mesmo diploma legal, nas penas de prisão de 7 anos e 8 meses e de 45 dias, respectivamente.
2. A decisão recorrida se encontra ferida pelo vicio de erro na apreciação da prova.
3. Com relevância para o presente recurso, de entre outros factos, foram dados como provados no douto Acórdão recorrido que foi efetuada uma busca “... ao apartamento utilizado pelo arguido, sita na Rua XX, n.°s XX, Edf. “XX”, X andar X, Macau,” e que “Na data dos factos e, desde Junho de 2009, o arguido residia, com a sua esposa e uma das suas filhas, ainda menor, em Macau, na Rua XX n° X, XX, X° andar X.
4. Atentos os documentos juntos aos autos, nomeadamente, o documento 1 e 2 juntos aquando da contestação, os quais foram analisados em audiência, e os depoimentos das testemunhas B, C, D, E, F, G, H, I, salvo devido respeito, não poderia ter sido aquela a conclusão do douto Tribunal “a quo”.
5. Independentemente da convicção do Tribunal “a quo”, a qual, o Recorrente bem conhece como sendo insindicável, o que está em causa é a notoriedade do erro na apreciação da prova que foi produzida em juízo relativamente à utilização do apartamento sito no Edifício XX, X° andar X, na Rua XX n.° XX, por parte do arguido.
6. Daí que, resulta claramente que a decisão recorrida, interpretada de per si, com a experiência comum e com os elementos dos autos nela acolhidos, se encontra inquinada do vício constante do art. 400°, n° 2 alínea c) do Código de Processo Penal - erro notório na apreciação da prova.
7. O Recorrente, ao invocar no presente recurso o erro notório na apreciação da prova, que, na sua óptica, inquina a decisão proferida pelo douto Tribunal Colectivo a quo, não pretende apresentar apenas uma simples discordância relativamente à interpretação dos factos feita por aquele douto Tribunal Colectivo, tendo bem presente o dispositivo do art. 114° do Código de Processo Penal, e a natureza insindicável da livre convicção relativamente à apreciação da prova efectuada pelo Tribunal recorrido, e ainda estando bem ciente da jurisprudência afirmada nos Tribunais Superiores da RAEM, segundo a qual O erro notório na apreciação da prova é prefigurável quando se demonstra ter sido usado um processo racional e lógico mas, retirando-se, contudo, de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irrazoável, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, bem como das regras que impõem prova tarifada para determinados factos,
8. Entendendo o Recorrente que tal situação se verifica nos presentes autos, e que o vício apontado à decisão recorrida resulta dos próprios elementos constantes dos autos, por si só ou com recurso às regras da experiência comum.
9. São um conjunto de elementos de prova que imporia retirar-se dos mesmos, através de um processo racional e lógico, e por recurso às regras de experiência comum, a conclusão irrecusável de que, o arguido não poderia ter sido condenado em autoria e na forma consumada por um crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, previsto pelo art° 8°, n° 1 da Lei n° 17/2009 de 10 de Agosto na pena de 7 anos e 8 meses de prisão efectiva e, por um crime de detenção indevida de utensílio ou equipamento previsto pelo art° 15° no mesmo diploma, na pena de 45 dias de prisão.
10. Uma vez que foi dado como provado que “Na data dos factos e, desde Junho de 2009, o arguido residia, com a sua esposa e uma das suas filhas, ainda menor, em Macau, na Rua XX n° X, XX, X° andar X.”
11. Não ficou provado, a que titulo o arguido utilizava a fracção sita no Edifício Tim Pou, 6° andar B, na Rua X n.° XX.
12. Se essa utilização era exclusiva por parte do arguido.
13. Qual a relação existente entre o arguido e todos os produtos estupefacientes e utensílios de consumo apreendidos na referida fração.
14. Mesmo que se entendesse que o arguido utilizava o sobredito apartamento, porquanto, no momento da sua detenção se encontrava na posse das chaves do mesmo, sempre se diria que as chaves de um apartamento por si só, não são susceptíveis de fazer prova da utilização exclusiva da fracção, da sua disponibilidade e, muito menos, da ligação ao arguido, dos produtos estupefacientes e utensílios de consumo nela apreendidos.
15. Multiplicando as referidas quantidades por 5 (cinco) é de considerar que até 3g para a Ketamina e até 1g para a Metanfetamina, a ilicitude dos factos se mostra consideravelmente diminuída, sendo, pois, enquadrável no mencionado tráfico de menor gravidade p.p. p. artigo 11.° da Lei n.° 17/2009, cuja pena aplicável é de 1 a 5 anos de prisão.
16. Logo, quanto à fixação da medida concreta da pena, ponderando o facto de o arguido ser primário e não esquecendo que a quantidade de estupefaciente encontrado na sua posse no momento da sua detenção era de 2.753 g de Ketamina, afigurar-se-ia ajustada uma pena nunca superior a 2 anos de prisão.
17. De acordo com o artigo 40°, n.° 1 do C.P.M, a finalidade de punição consiste não apenas na qualificação do crime e na determinação da pena, mas também na salvaguarda dos bens jurídicos da sociedade e do agente, incluindo os interesses públicos, a segurança social e a paz social.
18. E do entendimento do Recorrente que inexistem provas bastantes para concluir como se concluiu que “Da factualidade apurada, o arguido sem qualquer autorização legal, adquiriu, transportou e deteve Ketamina (substância abrangida pela tabela II-C anexa a Lei n.° 17/2009) no peso total e líquido de 33.3451 gramas (0.818+1.935+11.0611+18.049+1.482), Mentanfetamina (substância abrangida pela tabela I-B anexa a Lei n.° 17/2000) no peso total e líquido de 8.813 gramas (1.201+0.418+7.194), bem como substâncias que continha Nimetazepam (substância abrangida pela Tabela IV anexa a Lei n° 17/2009), não para seu próprio e exclusivo consumo, sendo a maioria parte destinada a ceder e vender a outrem, a fim de obter ou com intenção de obter proveitos pecuniários. Por outro lado, o arguido, detinha frasco, recipientes de vidro, tubo de aspiração de líquido e palhinhas corno utensilagem de consumo de estupefaciente.”
19. Mas sim de concluir que por falta de prova deveria o arguido ter sido absolvido da prática de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, previsto pelo art. 8°, n° 1 da Lei n° 17/2009 de 10 de Agosto e de um crime de detenção indevida de utensílio ou equipamento previsto pelo art. 15° do mesmo diploma.
20. E, em virtude de ter ficado provado que o arguido no momento da sua detenção trazia consigo Ketamina (substância abrangida pela tabela II-C anexa a Lei n.° 17/2009) no peso total e líquido de 2.753 gramas (0.818+1.935), Mentanfetamina (substância abrangida pela tabela I-B anexa a Lei n.° 17/2009, o arguido apenas poderia ter sido condenado pela pratica de um crime de tráfico de menor gravidade p.p. p. artigo 11.° da Lei n.° 17/2009 de 10 de Agosto.
21. É certo, que a ponderação da ilicitude é feita pelo tribunal, contudo, na supra referida norma o legislador fornece um padrão ou critério de avaliação (da ilicitude consideravelmente diminuída) que só deve ser afastado pelo juiz, se houver factos que, pela sua gravidade, minimizem tal padrão, o que no caso não sucede.
22. A quantidade de referência de uso diário constante da tabela anexa à sobredita Lei, estabelece para a Ketamina a quantidades de 0.6g.
23. Pelo que, multiplicando as referidas quantidades por 5 (cinco) é de considerar que até 3g para a Ketamina, a ilicitude dos factos se mostra consideravelmente diminuída, sendo, pois, enquadrável no mencionado tráfico de menor gravidade p.p. p. artigo 11.° da Lei n.° 17/2009, cuja pena aplicável é de 1 a 5 anos de prisão.
24. Quanto à fixação da medida concreta da pena, ponderando o facto de o arguido ser primário e não esquecendo que a quantidade de estupefaciente encontrado na sua posse no momento da sua detenção era de 2.753 g de Ketamina, afigurar-se-ia ajustada uma pena nunca superior a 2 anos de prisão.
25. De acordo com o artigo 40.°, n.° 1 do CPM, a finalidade de punição consiste não apenas na qualificação do crime e na determinação da pena, mas também na salvaguarda dos bens jurídicos da sociedade e do agente, incluindo os interesses públicos, a segurança social e a paz social.
26. Ou seja, não só determinar a pena concreta em função do grau e gravidade do crime, mas também, e o mais importante, educar o próprio criminoso para o mesmo não voltar a cometer crimes e no futuro poder reinserir-se na sociedade.
27. A determinação da medida da pena prevista no artigo 65.° do CPM é a reflexão do princípio de que a pena não pode ultrapassar a culpa, conjugado com o espírito do artigo 40.°, n.° 2 do CPM, ou seja, quando houver circunstâncias concretas que se mostrarem mais favoráveis ao Recorrente, devem as mesmas ser atendidas, e só assim é que se pode reflectir e garantir os bens jurídicos do agente.
28. Sendo de se aplicar uma pena de prisão não superior a 2 anos ao Recorrente, deveremos ter em atenção que dos factos dados como provados, os quais se encontram vertidos no douto acórdão recorrido e que se dão por inteiramente reproduzidos para o efeito pretendido, não se retira que a ameaça da pena de prisão não realize de forma adequada nem suficiente as finalidades da punição.
29. Na verdade, a condenação do arguido em pena de prisão efectiva pela prática de um crime de produção e tráfico de menor gravidade p.p.p. art. 11° da Lei 17/2009, ponderados que sejam, o seu comportamento moral e as circunstâncias da infracção conduz a um claro excesso ao não suspender a execução da pena a que alude o artigo 48° do Código Penal.
30. Nos presentes autos, o Recorrente foi julgado em silêncio, direito que lhe assiste legalmente, e o douto colectivo não teve oportunidade de se inteirar da personalidade do agente, as condições da sua vida e a sua conduta actual.
31. No momento em que foi preso, o Recorrente estava a trabalhar e auferia um salário de MOP$10,000.00 (dez mil patacas) mensais enquanto pequeno comerciante de móveis. Emprego que perdeu porque foi preso.
32. O ora Recorrente, é criminalmente primário e encontra-se preso preventivamente no estabelecimento prisional de Coloane desde 6 de Janeiro de 2010, ou seja, há 1 ano e 2 meses.
33. Sendo que, durante esse tempo têm representado uma eternidade as suas horas e os seus dias ali perdidos longe da mulher e da filha de apenas 4 anos de idade.
34. Nos presentes autos, entende o Recorrente que se verificam, em concreto, todos os elementos necessários e suficientes para permitir ao Tribunal um juízo de prognose favorável ao Recorrente e conducente à suspensão de uma eventual pena de prisão.
35. Tendo havido documentação das declarações prestadas oralmente perante o Tribunal a quo e encontrando-se a douta decisão recorrida eivada do vicio de erro notório na apreciação da prova o qual vem previsto na alínea c) do n.° 2 do art. 400° do Código de Processo Penal é admissível a renovação da prova nos termos previstos no art. 415° do mesmo diploma legal.
36. Porquanto, tal vício pode ser suprido, recorrendo à analise dos depoimentos das testemunhas B, C, D, E, F, G, H, I, melhor identificadas a fls. 456 a 460v da acta da audiência de discussão e julgamento.
37. Devem pois os depoimentos das supra referidas testemunhas serem renovados perante esse Tribunal de Segunda Instância, por, objectivamente, se considerar que a audição da gravação dos referidos depoimentos permite eliminar o vício de erro notório na apreciação da prova imputado à decisão recorrida.
38. Renovação de prova essa, a qual ao abrigo do disposto no art. 402°, n.° 3 do Código de Processo Penal deverá incidir na análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas B, C, D, E, F, G, H, I, melhor identificadas a fls. 456 a 460v da acta da audiência de discussão e julgamento.
39. A renovação da prova ora requerida se justifica pela necessidade de comprovar o erro na apreciação da prova, que conduziu à condenação do arguido na pena de 7 anos e 8 meses pela prática de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas p.p. pelo n.° 1 do art. 8° e na pena de 45 dias de prisão pela pratica de um crime de detenção indevida de utensílio ou equipamento p.p. pelo art° 15°, todos da Lei n.° 17/2009, de 10 de Agosto.
Termos em que, contendo com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência ser:
1. Autorizada a renovação da prova nos termos constantes da presente motivação, e relativamente aos. depoimentos prestados pelas testemunhas B, C, D, E, F, G, H, I melhor identificadas a fls. 456 a 460v da acta da audiência de discussão e julgamento e, consequentemente, seja proferida decisão que:
i) absolva o ora Recorrente da prática de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, previsto pelo art. 8°, n° 1 da Lei n° 17/2009 de 10 de Agosto,
ii) absolva o ora Recorrente da prática de um crime de detenção indevida de utensílio ou equipamento previsto pelo art. 15° do mesmo diploma e,
iii) condene o ora Recorrente pela pratica de um crime de tráfico de menor gravidade p.p. p. artigo 11.° da Lei n.° 17/2009 de 10 de Agosto, na pena 2 anos de prisão, suspensa na sua execução, com todas as consequências legais daí resultantes, fazendo dessa forma, como V. Exas. sempre fazem, a habitual JUSTIÇA!


A Digna Magistrada do MP apresentou resposta, e tendo oferecido as seguintes conclusões:
1. O recorrente questionou o douto acórdão recorrido o vício por erro notório na apreciação da prova, argumentando que não ficou provado a que título o recorrente utilizava a fracção sita no Edifício Tim Pou, 6° andar B, na Rua XX n°. XX onde se encontrava a parte das drogas, embora o recorrente tenha na posse dele as chaves daquele departamento, uma vez que foi dado provado que o arguido na data dos factos, residia com a esposa e filhos noutra fracção.
2. Que não lhe assiste razão.
3. No presente caso, é irrelevante a questão levantada pelo recorrente, pois ficou provado que foi encontrado na posse do recorrente um molho com 8 chaves do apartamento X° andar X do Edifício XX, na Rua XX n°. XX, e segundo os depoimentos dos agentes policiais, foi o recorrente que encaminhou-os aquela fracção e indicou o quarto como seu uso pessoal onde foi encontrado os tais estupefacientes.
4. No presente caso concreto, repara-se que a convicção do Tribunal baseia-se as declarações dos agentes policiais e as declarações das demais testemunhas prestadas na audiência e julgamento e ainda baseia-se no exame dos documentos nomeadamente os relatórios dos exames laboratoriais e às substâncias apreendidas e dos objectos apreendidos juntos aos autos realizado na audiência e julgamento.
5. No nosso caso concreto, não nos parece verificada situação acima referida que consubstancia o vício suscitado pelo recorrente.
6. O recorrente tente entrar numa matéria que lhe é vetada, ou seja está em causa o princípio de livre apreciação da prova segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras de experiência comum e a livre convicção do tribunal (art°. 114° do C.P.P.M.).
7. Pelo que, é manifestamente improcedente esta parte de recurso, pois não se verifica o dito vício.
8. O recorrente levanta-se a questão de renovação da prova.
9. Cremos que não assiste razão.
10. Como tem sido entendido “O pedido de renovação da prova é objecto de decisão interlocutória e a sua admissão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
– que tenha havido documentação das declarações prestadas oralmente perante o Tribunal recorrido;
– que o recurso tenha por fundamento os vícios referidos no n°. 2 do art°. 400 do C.P.P.
– que o recorrente indique, (a seguir às conclusões), as provas a renovar, com menção relativamente a cada uma, dos factos a esclarecer e das razões justificativas da renovação; e
– que existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio do processo para novo julgamento, ou seja, que com a mesma, se consiga, no Tribunal de recurso, ampliar ou esclarecer os factos, eliminando os vícios imputados à decisão recorrida. (acórdão de 20.01.2011, proc. 729/2010).
11. Que não é o presente caso, pois não se verifica qualquer vício.
12. Pelo que o tal pedido deve ser rejeitado.
Nestes termos e nos demais de direito, deve V. Excelências Venerandos Juízes julgar o recurso improcedente, mantendo o douto acordão recorrido em íntegra.
Porém V. Excelências farão o habitual JUSTIÇA!

Nesta Instância, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu o douto parecer, entendendo dever-se rejeitado o presente recurso por ser manifestamente improcedente.

Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos.
Foi realizada a audiência de julgamento nos termos do art. 414º do Código Processo Penal.
Cumpre agora decidir.

II – FACTOS
O Tribunal “a quo” deu como provados os seguintes factos:
1. Pelas 00:45 horas do dia de 6 de Janeiro de 2010, um indivíduo macaense, conhecido por “XX”, conduzia uma carrinha, da cor verde, da chapa de matrícula MD-XX-XX, a chegar ao exterior do Edifício “XX”, na Rua XX, e parou.
2. Após estar ali parado uns 15 minutos, o recorrente pôs a carrinha a funcionar, pretendendo ir-se embora.
3. Face a tal, os investigadores que conduziam duas viaturas ligeiras, uma da cor preta e com chapa de matrícula MM-XX-XX (a chapa de matrícula do governo MB-XX-XX) e a outra da cor branca e com chapa de matrícula MM-XX-XX (a chapa de matrícula do governo MD-XX-XX), pararam as viaturas, uma na frente da carrinha do recorrente e a outra na parte de trás, a fim de impedir que o mesmo fugisse.
4. Os investigadores saíram das viaturas para irem ao encontro do recorrente, identificaram-se como sendo agentes da P.J. e pediram ao recorrente para sair da carrinha.
5. O recorrente de imediato acelerou a sua carrinha e embateu na viatura da P.J. (MD-XX-XX), e de seguida, bateu na outra viatura da P.J. (MB-XX-XX) e fugiu.
6. Face a tal, os investigadores da P.J. foram atrás do recorrente, perseguindo-o e quando chegaram ao cruzamento entre a Rua XX e a Rua XX, a parte traseira da carrinha do recorrente subiu o passeio e embateu em duas barreiras metálicas ali existentes, o que o obrigou a parar.
7. De seguida os investigadores abordaram-no e puxaram-no para fora da sua viatura e fizeram-lhe uma revista corporal.
8. Dessa revista foi-lhe encontrado, no bolso direito do casaco, um saco plástico transparente, que continha pó branco (conforme auto de apreensão de fls. 10, etiqueta n° 1).
9. Este produto de cor branca em forma de cristais submetido a exame laboratorial e com o peso total de 1.118 g, revelou ser Ketamina, que está abrangida pela Tabela II-C da Lei n° 17/2009, com a percentagem de 73.15% e o peso líquido de 0.818 g.
10. Foi ainda encontrado na sua posse:
– um molho com 8 chaves (com um porta-chaves) do apartamento X° andar X do Edifício “XX”, na Rua XX n°s XX0;
– a quantia de HKD900.00 e MOP1,200.00;
– dois telemóveis, um da cor prateada, da marca SONY ERICSSON, com um cartão SIM da C.T.M. n° XX, e outro da cor vermelha escura, da marca SONY ERCISSON, com um cartão SIM da C.T.M. n° XX (conforme auto de apreensão 10 etiqueta n° 2).
11. Dentro da viatura do recorrente, debaixo do assento da frente do lado esquerdo da viatura, foi encontrado uma caixa plástica transparente, da forma rectangular, da cor azul, que continha dois sacos plásticos transparentes, com pó branco, e, seis comprimidos de cor alaranjada, embalados em papel de estanho da cor vermelha (conforme auto de apreensão de fls. 13, etiquetas n°s 3 e 4).
12. Este produto de cor branca submetido a exame laboratorial e com o peso total de 2.631 g, revelou ser Ketamina, que está abrangida pela Tabela II-C da Lei n° 17/2009, com a percentagem de 73.53% e o peso líquido de 1.935 g.
13. Os comprimidos de cor alaranjada submetidos a exame laboratorial e com o peso total de 1.122g, revelaram ser Nimetazepam, que está abrangida pela Tabela IV da Lei n° 17/2009.
14. Em cima do pneu dianteiro direito da viatura, foram encontrados quatro sacos plásticos transparentes com pó branco (conforme auto de apreensão de fls. 13 etiqueta n° 5).
15. O pó branco submetido a exame laboratorial, com o peso total de 4.950 g, revelou ser Ketamina, que está abrangida pela Tabela II-C da Lei n° 17/2009, com a percentagem de 71.44% e o peso líquido de 3.536 g.
16. Da busca efectuada ao apartamento utilizado pelo recorrente, sita na Rua XX, n°s XX, Edf. “XX”, X° andar X, Macau, tendo sido encontrado:
– Em cima de uma mesa de mármore da cor bege, na sala de estar:
– duas embalagens com 19 comprimidos, em adesivo da cor vermelha e papel de estanho da cor prateada;
– um saco plástico transparente com pó branco cristalizado;
– um saco plástico transparente com substância cristalizada transparente;
– dois saquinhos plásticos transparentes com substância cristalizada transparente;
– um saco plástico com vestígios de pó branco (conforme auto de apreensão de fls. 16, etiqueta nº 6).
17. Os comprimidos submetidos a exame laboratorial e com o peso total de 3.525g, revelaram ser Nimetazepam, que está abrangida pela Tabela IV da Lei n° 17/2009.
18. O pó branco submetido a exame laboratorial, com o peso total de 14.705 g, revelou ser Ketamina, que está abrangida pela Tabela II-C da Lei n° 17/2009, com a percentagem de 75.22% e o peso líquido de 11.0611 g.
19. A substância cristalizada transparente, nos dois sacos, submetidos a exame laboratorial, revelaram ser Metanfetamina que está abrangida pela Tabela II-B da Lei n° 17/2000, sendo um com o peso total de 1.620g, com a percentagem de 74.13% e o peso líquido de 1.201g, e, o outro com o peso total de 0.570 com a percentagem de73.30% e peso líquido de 0.418 g.
20. Os vestígios de pó no outro saco submetidos a exame laboratorial revelaram ser Ketamina, que está abrangida pela Tabela II-C da Lei n° 17/2009.
21. Foi ainda encontrado na sala de estar:
– um saco de pano da cor verde escura, com os dizeres “Eaudorange Verte”, com trinta e cinco saquinhos plásticos;
– no referido saco de pano da cor verde escura ainda havia quatro sacos plásticos transparentes, dois grandes e dois pequenos, todos com vestígios de pó branco;
– uma balança eléctrica, da cor preta, com dizeres “Pocket Scale;
– um frasco de água mineral, da marca “Bonaqua”, com líquido transparente, cuja tampa está ligada por tubos e palhinhas;
– um recipiente de vidro transparente com líquido da cor amarela clara, com a base plástica da cor preta; na parte prateada da tampa há dois orifícios, orificios estes com tubos de plástico e vidro;
– um recipiente de vidro transparente com líquido transparente, com dois orifícios no topo;
– um recipiente de vidro transparente com líquido transparente. O seu interior tem um dispositivo feito de vidro da cor castanha amarelada, e no seu topo há dois orifícios;
– um recipiente de vidro transparente, da cor azul, com líquido, cujo topo tem dois orifícios, conde se encontram tubos de plástico, de borracha e metálicos;
– um isqueiro da forma cilíndrica e da cor vermelha;
(tudo conforme auto de apreensão de fls. 17 e 18, etiquetas 7, 8, 9, 10 e 11).
22. Os dois sacos grandes e os dois sacos pequenos com vestígios de pó branco, submetidos a exame laboratorial, estes vestigios revelaram ser Ketamina e Metanfetamina que estão abrangidos pela Tabela II-C e II-B da Lei n° 17/2009.
23. Os recipientes com líquido, supra referidos, submetidos a exame laboratorial, revelaram:
– um com 300.0ml, revelou conter Anfetamina, Metanfetamina, N,N-Dimetanfetamina e Ketamina;
– um com 10.20ml, revelou conter Anfetamina, Metanfetamina, N,N-Dimetanfetamina e Ketamina;
– um com 3.90ml, revelou conter Anfetamina, Metanfetamina, e Ketamina;
– um com 58.0ml, revelou conter Anfetamina, Metanfetamina, N,N-Dimetanfetamina e Ketamina;
– um com 74.0ml, revelou conter Anfetamina, Metanfetamina e Ketamina.
24. A Anfetamina, Metanfetamina, N,N-Dimetanfetamina, estão abrangidas pela Tabela II-B e a Ketamina pela Tabela II-C da Lei n° 17/2009;
25. No quarto do recorrente, num armário de madeira de cor preta, na gaveta superior do lado direito, foi encontrado:
– uma embalagem com 10 comprimidos, em adesivo da cor vermelha e papel estanho da cor prateada;
– um grande saco plástico transparente com pó branco cristalizado;
– um saquinho plástico transparente com pó branco cristalizado;
– um saco plástico transparente bem embrulhado com jornal, o qual continha uma substância transparente cristalizada;
– um pacote de mortalhas, da marca “Drum”;
– um saquinho plástico transparente;
(conforme auto de apreensão de fls. 18 etiquetas 12 e 13).
26. Os comprimidos submetidos a exame laboratorial e com o peso líquido de 1.876g, revelaram ser Nimetazepam, que está abrangida pela Tabela IV da Lei n° 17/2009.
27. Os sacos de pó branco cristalizado, submetidos a exame laboratorial, revelaram ser Ketamina, que está abrangida pela Tabela II-C da Lei n° 17/2009, sendo um com o peso total de 24.623g, com a percentagem de 73.30% e o peso líquido de 18.049 g, e, o outro, com o peso total de 2.020g, com a percentagem de 73.37% e o peso líquido de 1.482g.
28. A substância transparente cristalizada submetida a exame laboratorial, revelou ser Metanfetamina que está abrangida pela Tabela II-B da Lei n° 17/2000, com o peso total de 9.926g, com a percentagem de 72.48% e o peso líquido de 7.194g.
29. O recorrente abastecia-se dos produtos estupefacientes em “Kong Pak,” da China interior, e para esse efeito, dando uma compensação monetária, contratava terceiros a fim de ali se deslocarem, comprarem os estupefacientes, transporta-los para Macau e entrega-los ao recorrente em local a combinar.
30. O recorrente solicitava tal, pelo menos 3 a 4 vezes e de cada vez entregava para a respectiva compra uma quantia que variava entre MOP 1,000.00 e MOP1,500.00.
31. Depois de receber os produtos estupefacientes, embalava-os no referido apartamento, a fim de os vender em Macau e também para seu consumo próprio.
32. O recorrente vendia os produtos referidos, várias vezes ao dia, em embalagens de MOP200.00 ou MOP300.00, de acordo com o que lhe solicitavam, telefonicamente, e posteriormente combinava o local de encontro para a transacção.
33. A transacção era efectuada ora pelo recorrente ora por outros que o recorrente contratava para o fazer, em diversos locais, nomeadamente, numa paragem de autocarros junto ao Jardim XX, junto ao Banco XX no XX, perto do restaurante XX, e perto do Templo XX.
34. O recorrente agiu livre, voluntária e conscientemente.
35. Sabendo e conhecendo as características e qualidades dos produtos estupefacientes.
36. Tendo adquirido detido e vendido os produtos estupefacientes a terceiros com o fim de obter ou procurar obter compensação remuneratória.
37. Os sacos plásticos e a balança eléctrica, mencionados no auto de apreensão de fls. 16 a 18, etiqueta 6, 9 e 13, são os instrumentos de embalagem para vender os produtos estupefacientes.
38. O recorrente possuía instrumentos, mencionados no auto de apreensão de fls. 17 e 18, etiqueta 10 e 11, que sabia serem proibidos, para utilizar no consumo dos produtos estupefacientes.
39. O recorrente sabia que a aquisição não autorizada e a detenção dos produtos estupefacientes para seu consumo era proibida.
40. O dinheiro mencionado no auto de apreensão de fls. 10, etiqueta 2, foi adquirido através da venda dos produtos estupefacientes, e os dois telemóveis são instrumentos de comunicação para a venda dos produtos estupefacientes.
41. Tinha perfeito conhecimento que as suas condutas não eram permitidas e eram punidas por Lei.
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42. A dada dos factos e, desde Junho de 2009, o recorrente residia, com a sua esposa e uma das suas filhas, ainda menor, em Macau, na Rua XX nºX, XX, Xº andar X.
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Mais se provou:
1. Conforme o CRC, o recorrente é primário.
2. O recorrente declara ser comerciante e auferindo mensalmente cerca de 10,000 patacas antes de ser preso preventivamente, tem a seu cargo a mãe, a esposa e uma filha menor.
3. O recorrente tem como habilitações literárias o 2º ano do ensino secundário.
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Factos não provados:
1. Não ficaram provados os restantes factos constantes da acusação e da contestação, nomeadamente:
2. O recorrente vendeu produtos estupefacientes na discoteca DD3.
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3. O apartamento B do 6º andar do Edifício Tim Pou, sito na Rua XX nºXX é a residência de Lei Seng Keong.
4. O recorrente nunca teve a disponibilidade dessa residência sita em Macau, Rua XX nºXX, Edifício XX, Xº andar X, a qualquer título que seja.

III - FUNDAMENTOS
Os objectos do presente recurso prende-se com:
– Erro notório na apreciação da prova
– Renovação da prova
– Medida das penas

  1. No seu recurso, veio o recorrente alegar que no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, existia o vício de “erro notório na apreciação da prova” ao concluir que o apartamento em causa era utilizado pelo arguido recorrente. Vamos ver se exista este alegado vício no acordo do Tribunal a quo.

Dispõe o referido artigo o seguinte:
“Artigo 400.º
(Fundamentos do recurso)
1. O recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de direito de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2. O recurso pode ter também como fundamentos, desde que o vício resulte dos elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação;
c) Erro notório na apreciação da prova.
3. O recurso pode ainda ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.”

Tem entendido, na jurisprudência dos tribunais de Macau de que só existe erro notório na apreciação da prova quando…:
“Ora, o erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores” (cfr. Ac. do TUI, de 16-3-2001, no processo nº 16/2000).

Em primeiro lugar, analizando todos os factos provados e não provados, não se verifique desconformidade entre eles.

Quanto na apreciação da prova, nos presentes autos, como vem descrito pelo Tribunal a quo na fundamentação da sua convicção :
“A convicção baseia-se nas declarações dos agentes policiais, prestadas na audiência e julgamento, que, duma forma clara, descreveram a investigação.
A convecção do Tribunal fundamenta-se ainda nas declarações das demais testemunhas que depuseram com a imparcialidade devida, ponderado os seus interesses e o concreto posicionamento em relação aos factos.
A convicção baseia-se também no exame dos documentos, nomeadamente os relatórios dos exames laboratoriais às substâncias apreendidas e dos objectos apreendidos juntos aos autos, realizado na audiência e julgamento.”

Assim sendo, analizando em concreto todas as provas apreciadas pelo Tribunal a quo, nomeadamente o facto de ser apreendido na posse do arguido recorrente as chaves do apartamento em causa, associado com os depoimentos das testemunhas e restantes provas apreciadas na audiência e julgamento, não se pode concluir que o Tribunal a quo cometeu um erro, muito menos um erro ostensivo e evidente, na apreciação das provas.

Nesta conformidade não pode proceder o alegado argumento do recurso.

2. Pretende também o arguido recorrente a renovação de prova nos termos do art.415º do Código Processo Penal.

Dispõe o referido artigo o seguinte:
“Artigo 415.º
(Renovação da prova)
1. Quando tenha havido documentação das declarações prestadas oralmente perante o tribunal singular ou o tribunal colectivo, o Tribunal de Segunda Instância admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do nº2 do artigo 400º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo.
2. A decisão que admitir ou recusar a renovação de prova é definitiva e fixa os termos e a extensão com que a prova produzida em primeira instância pode ser renovada
3. Se for determinada a renovação da prova, o arguido é convocado para a audiência.
4. Salvo decisão do tribunal em contrário, a falta de arguido regularmente convocado não dá lugar ao adiamento da audiência.”
No entanto, nos presentes autos, e inexistindo quaisquer vícios previstos no art.400º nº2 do Código Processo Penal, é claro que naufraga, sem mais, o pedido de renovação da prova, por ele formulado na alegação do recurso (cfr. o art.° 415.°, n.° 1, segunda parte, do CPP).
3. Alega finalmente o arguido recorrente de que ao aplicar uma medida concreta da pena a ele, deve somente atender a quantidade de droga apreendida na sua posse que se revela de pequena quantidade e deve também atender as circunstâncias atenuantes do mesmo.

No entanto, por ter improcedido o primeiro argumento alegado pelo arguido, com fundamento descritos no ponto um do presente acórdão, e tomando em conta todas as drogas apreendidas nos autos, não se pode convolar o condenado crime de tráfico de estupefaciente e substância psicotrópicas, p.p. pelo art.8º nº1 da Lei nº17/2009 de 10 de Agosto para o crime de produção e tráfico de menor quantidade, p.p. pelo art.11º da mesma lei, pretendida pelo arguido recorrente.

Vamos agora ver se estão correctos as penas aplicadas pelo Tribunal a quo.

Ao determinar a medida de pena, toma-se em consideração o disposto no art.40º e art.65º, ambos do Código Penal.
Dispõem os dois referidos artigos o seguinte:
“Artigo 40.º
(Finalidades das penas e medidas de segurança)
1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.”

“Artigo 65.º
(Determinação da medida da pena)
1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal.
2. Na determinação da medida da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3. Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da determinação da pena.”

O arguido recorrente cometeu, em autoria e na forma consumada:
- um crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, previsto pelo art.8º nº1 da Lei nº17/2009 de 10 de Agosto e punido com pena de prisão de 3 a 15 anos;
- um crime de consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, previsto pelo art.14º da mesma lei e punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias; e
- um crime de detenção indevida de utensílio ou equipamento, previsto pelo art.15º da mesma lei e punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias.

Tomando em conta todas as circunstâncias nos autos, nomeadamente as atenuantes para o arguido bem como a gravidade dos crimes praticados, não parecem exageradas as penas fixadas pelo Tribunal a quo, quer as parcelares (7 anos e 8 meses de prisão; 45 dias de prisão; 45 dias de prisão) quer a pena única do cúmulo jurídico (7 anos e 9 meses de prisão efectiva), que se mostram justas e equilibradas e é de manter as mesmas inalteradas.

Por último, deixa uma referência de que quando a eventual responsabilidade criminal do arguido recorrente descrita nos factos provados nºs 3 a 6, isto será resolvido num outro inquérito/processo autónomo face ao despacho do Digno Procurador Adjunto, de fls.331 dos autos.


IV – DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Nega-se também o pedido de renovação da prova.
Custas pelo recorrente com taxa da justiça de 8 UCs.
Comunique, notifique e D.N..

18 de Outubro de 2012


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Tam Hio Wa (Relator)


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Chan Kuong Seng (Segundo Juiz-Adjunto)


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José Maria Dias Azedo (Primeiro Juiz-Adjunto)
(com a declaração de que dou como reproduzido o teor da minha declaração de voto anexa do Ac. de 31.03.2011, Proc. No 81/2011)
1


195/2011 p.1/33