打印全文
Processo n.º 52/2013
Recurso penal
Recorrente: A
Recorrido: Ministério Público
Data da conferência: 18 de Setembro de 2013
Juízes: Song Man Lei (Relatora), Sam Hou Fai e Viriato Manuel Pinheiro de Lima

Assuntos: - Intempestividade do recurso
- Notificação de acórdão do Tribunal de Segunda Instância

SUMÁRIO
  O prazo para o arguido interpor recurso de acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância conta-se da notificação do respectivo defensor ou advogado, ainda que o arguido também tenha sido pessoalmente notificado no Estabelecimento Prisional.

A Relatora,
Song Man Lei
  ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
  
1. Relatório
Por Acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base em 5 de Abril de 2013, A, arguido nos presentes autos, foi condenado, pela prática de:
- um crime de tráfico ilícito de estupefacientes p.p. pelo art.º 8.º n.º 1 da Lei n.º 17/2009, na pena de 8 anos e 2 meses de prisão;
- um crime de consumo ilícito de estupefacientes p.p. pelo art.º 14.º da Lei n.º 17/2009, na pena de 2 meses de prisão;
- um crime de detenção indevida de utensílio p.p. pelo art.º 15.º da Lei n.º 17/2009, na pena de 2 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 8 anos e 3 meses de prisão.
Inconformado com a decisão, recorreu o arguido para o Tribunal de Segunda Instância, que decidiu negar provimento ao recurso.
Vem agora o arguido recorrer para o Tribunal de Última Instância.
Na sua resposta à motivação do recurso, a Digna Procuradora-Adjunta do Ministério Público suscitou a questão prévia de intempestividade do recurso, entendendo que o recurso não deve ser conhecido.
Foram corridos os vistos.

2. Matéria de facto
Conforme os elementos constantes dos autos, consideram-se provados os seguintes factos com pertinência para apreciação da questão prévia suscitada pelo Ministério Público:
- O Acórdão ora recorrido do Tribunal de Segunda Instância foi proferido e depositado na secretaria em 27 de Junho de 2013.
- A cópia desse Acórdão foi entregue ao Ilustre Defensor do arguido no dia seguinte.
- O Acórdão foi notificado ao arguido no dia 1 de Julho de 2013, através dos serviços do Estabelecimento Prisional de Macau.
- Por carta datada de 7 de Julho de 2013, recebida pelo Tribunal de Segunda Instância no dia seguinte, o arguido manifestou a vontade de recorrer.
- No mesmo dia, o defensor do arguido foi notificado por fax do teor da referida carta.
- E por despacho proferido em 12 de Julho de 2013, o Exmo. Juiz relator do processo do Tribunal de Segunda Instância considerou haver justo impedimento na questão de comunicação entre o arguido e o Tribunal, pelo que mandou notificar o defensor do arguido para interpor recurso no prazo de dois dias contado da notificação do mesmo despacho.
- A notificação foi feita com a carta de 15 de Julho de 2013 e a motivação do recurso foi apresentada no dia seguinte.
- O arguido tem estado na situação de prisão preventiva desde 30 de Março de 2012.

3. Direito
A questão suscitada pelo Ministério Público prende-se com a tempestividade, ou não, do recurso interposto pelo arguido.
No entendimento do Ministério Público, o prazo para recorrer deve contar-se a partir da notificação do acórdão recorrido ao defensor do arguido. E estando o acórdão do Tribunal de Segunda Instância depositado na secretaria em 27 de Junho de 2013, terminou em 8 de Julho o prazo de 10 dias para apresentar a motivação do recurso, não constituindo justo impedimento a falta de comunicação entre o arguido e o seu defensor sobre o acórdão proferido pelo Tribunal.
Ora, já chamado, por várias vezes, a pronunciar-se sobre a mesma questão1, decidiu este Tribunal de Última Instância o seguinte:

《Sobre o prazo de interposição do recurso prescreve o art.º 401.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP):
“1. O prazo para interposição do recurso é de 10 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou do depósito da sentença na secretaria, ou, tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.”

A questão ora em apreço consiste em saber se o prazo para interposição do recurso de acórdão do Tribunal de Segunda Instância se conta a partir da notificação da decisão ao defensor, quando for realizada antes da notificação ao próprio arguido.
Entendemos que a resposta deve ser positiva.

Nos termos do art.º 53.º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Penal (CPP), é obrigatória a assistência do defensor nos recursos.
Se o recurso for julgado em audiência, o defensor é sempre convocado para estar presente, o que não sucede com o próprio arguido recorrente (art.º 411.º, n.º 2 do CPP). Então, o acórdão será lido com a presença do defensor, sem que o arguido recorrente convocado para o efeito.
Pesa embora que o art.º 100.º, n.º 7 do CPP impõe que a sentença seja notificada ao próprio arguido, é com a notificação da decisão ao defensor na leitura de acórdão que começa a contar o prazo para interposição do recurso. Na realidade, não se pode sustentar que não há notificação da decisão depois da leitura de acórdão neste quadro de situação, para os efeitos do art.º 401.º, n.º 1 do CPP.

É verdade que nos processos penais devem ser sempre asseguradas as garantidas de defesa do arguido e essas garantias só serão plenamente adquiridas quando lhe for dado conhecimento integral da decisão a ele respeita. Esse cabal conhecimento do arguido será atingido, sem violar as garantias de defesa, quando o seu defensor seja notificado da mesma decisão. Pois os deveres funcionais e deontológicos do defensor o obriga a transmitir o resultado do julgamento realizado nos tribunais superiores ao recorrente patrocinado, de modo a criar condições para ambos ponderarem e decidirem conjuntamente sobre a conveniência de interpor recurso à instância superior.

Como as funções do defensor consistem em exercer os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este (art.º 52.º, n.º 1 do CPP), e é obrigatória a intervenção do defensor nos recursos, a notificação da decisão ao defensor satisfaz o requisito legal para activar a contagem do prazo para a interposição do recurso, tal como vem prescrito no art.º 401.º, n.º 1 do CPP.》

Não é de alterar esta posição, que vale também para os casos em que o Tribunal de Segunda Instância não procedeu à leitura do acórdão, mas sim ao depósito do mesmo na secretaria.
No nosso caso concreto, sendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância notificado ao Ilustre Defensor do arguido em 28 de Junho de 2013, o prazo para interposição do recurso começou a correr a partir desse dia e terminou em 8 de Julho de 2013, ainda antes da carta subscrita pelo arguido que manifestou a intenção de interpor recurso.
E a motivação do recurso foi apresentada no dia 16 de Julho de 2013.
Assim sendo, o recurso foi interposto fora do prazo, pelo que não deve ser admitido.

4. Decisão
Face ao exposto, acordam em não admitir o recurso.
Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça fixada em 1 UC e os honorários de MOP$3.750,00 ao Ilustre Defensor nomeado.

Macau, 18 de Setembro de 2013

   Juízes: Song Man Lei (Relatora) – Sam Hou Fai –
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

1 Ac. TUI, de 15-12- 2010, 26-1-2011 e 9-11-2011, Proc. n.º 49/2010, 72/2010 e 49/2011.
---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------




1
Processo n.º 52/2013