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Processo nº 443/2012
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 11 de Outubro de 2012
Descritores:
-Revisão de sentença
-Divórcio


SUMÁRIO:

1- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

2- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

3- É de confirmar a decisão do Tribunal competente segundo a lei da Região Administrativa de Hong Kong que decreta o divórcio entre os conjuges, desde que não se vislumbre qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública ou qualquer obstáculo à sua revisão.




Processo nº 443/2012
(Revisão de sentença)

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.

I - Relatório
A, divorciado, de nacionalidade chinesa, titular do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau n.º 1XXXXXX(5), emitido em XX/XX/2008, pela Direcção dos Serviços de Identificação de Macau, residente em Macau, na Ilha da Taipa, na Estrada XX, Edifício XX Garden, XX.º andar “XX”, nos termos conjugados do artigo 1199.º e seguintes do Código do Processo Civil (adiante CPC), vem apresentar
ACÇÃO DE REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE
SENTENÇA ESTRANGEIRA
contra B, divorciada, de nacionalidade chinesa, residente na Região Administrativa Especial de Hong Kong, em Flat XX, XX/XX, XX, XX Street, XX, Kowloon, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
“I - INTRODUÇÃO

Em 30 de Agosto de 1996, em Macau, o Requerente A contraiu na competente Conservatória do Registo de Casamentos e Óbitos, casamento com a Requerida B - doc. 1.

Em 25 de Novembro de 2006, o Requerente e a Requerida dissolveram esse casamento mediante uma acção de divórcio intentada junto do Tribunal Distrital da Região Administrativa Especial de Hong, conforme certidão que, para os devidos efeitos, se considera reproduzida na íntegra - cfr. doc. 1.

Não existe património em comum.

O presente pedido de revisão e confirmação de sentença estrangeira, assenta assim numa decisão do Tribunal Distrital da Região Administrativa Especial de Hong Kong - cfr. doc. 1.
II - DA VERIFICAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS ENUNCIADOS NO ART.º 1200º DO C. P. C.

Na Região Administrativa de Macau vigora uma sistema de reconhecimento de sentenças estrangeiras assente na revisão meramente formal, encontrando-se as condições para a confirmação de sentenças estrangeiras enumeradas ao longo do n.º 1 do artigo 1200.º do C P C.
Assim:

Em face do documento ora apresentado não podem subsistir quaisquer dúvidas sobre a autenticidade do mesmo, nem se deverá suscitar a inteligibilidade da respectiva decisão, estando assim cumprido o primeiro dos requisitos do supramencionado preceito, constante da sua alínea a).

Por outro lado, a decisão proferida pelo Tribunal Distrital da Região Administrativa Especial de Hong em causa já transitou em julgado conforme decorre do teor da respectiva certidão cfr. doc. 1.

Desde logo, porque a referida certidão refere expressamente na parte final, em inglês, “...made final and absolute and that the said marriage was thereby dissolved”, correspondente em português a “...tornada final e absoluta e que o mencionado casamento foi assim dissolvido”, ou seja, que essa sentença judicial já transitou em julgado - cfr. doc. 1.

O que nos permite concluir que essa sentença judicial, proferida na Região Administrativa Especial de Hong, ora em apreciação, cumpre com a exigência consagrada na alínea b) do acima referido preceito legal - cfr. doc. 1.
10º
A decisão judicial que instrui o presente pedido de revisão e confirmação emana de um Tribunal competente da Região Administrativa Especial de Hong, estando por isso de acordo com o preceituado na alínea c) do supramencionado artigo - cfr. doc. 1.
11º
De igual modo, não se verifica a existência de qualquer situação de litispendência ou de caso julgado, com fundamento em causa afecta a Tribunal de Macau, encontrando-se igualmente cumprido o requisito constante da alínea d) do aludido preceito.
12º
Pelo teor da certidão ora apresentada como doc. 1, se constata que a então Autora ou Requerente (“Petitioner”) B, ora Requerida, nos termos da lei processual de Hong Kong foi regularmente citada para essa acção judicial, melhor notificada, porquanto foi essa parte que deu início ao mencionado processo de divórcio, tendo sido assim observados os princípios do contraditório e da igualdade de tratamento das partes, em claro respeito do exigido na alínea e) do referido artigo.
13º
Por último e, tendo em devida consideração a condição prescrita na alínea f) do supracitado preceito, a sentença judicial proferida no respectivo processo da RAEHK consubstancia um resultado compatível com a ordem pública existente nesta RAEM - cfr. doc. 1.
14º
Com o aqui impetrante, vem através da presente peça processual pedir que a referida Sentença de Hong Kong seja objecto de revisão e posterior confirmação por esse Douto Tribunal.
NESTES TERMOS, e nos mais de Direito aplicáveis que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve a presente acção ser recebida e a final vir a ser confirmada a sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Distrital da Região Administrativa Especial de Hong Kong, em 25 de Novembro de 2006.
MAIS REQUER a Vossas Excelências se dignem ordenar a citação da Requerida B, para os termos do artigo 1201.º do CPC”.
*
A requerente não respondeu à matéria da contestação.
*
O digno Magistrado do MP opinou no sentido do indeferimento da excepção.
*
Cumpre decidir, colhidos os vistos legais.
***
II – Pressupostos Processuais
O Tribunal é o competente internacionalmente, em razão da matéria e da hierarquia.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, dispondo de legitimidade ad causam.
Inexistem quaisquer outras excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.
***
III – Os Factos
1- Em 30 de Agosto de 1996, em Macau, o Requerente A contraiu na competente Conservatória do Registo de Casamentos e Óbitos, casamento com a Requerida B.
2- Em 25 de Novembro de 2006, o Requerente e a Requerida dissolveram esse casamento mediante uma acção de divórcio intentada junto do Tribunal Distrital da Região Administrativa Especial de Hong.
3- Tem o seguinte teor a certidão de fls. 8, em português:
Formulário 6
Certificado de feitura de Ordem Provisória Absoluta (Divórcio)
NO TRIBUNAL DISTRITAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG
Causas Matrimoniais n.º FCMC5060/2006
Entre B Requerente
E A Requerido
Com referência à ordem feita quanto a esta causa ao 21.º dia de Setembro de 2006 em que foi declarado que o casamento celebrado ao 30.º dia de Agosto de 1996 na Conservatória do Registo de Casamentos e Mortes, em Macau
entre B Requerente
e A Requerido
fosse dissolvido a menos que fossem dadas razões suficientes ao tribunal dentro de 6 semanas a contar da feitura dessa ordem para que a mencionada ordem não fosse absoluta, e como não tenha sido mostrada qualquer razão, usamos este meio para certificar que a mencionada ordem foi, ao 25.º dia do mês de Novembro de 2006, tomada [mal e absoluta e que o mencionado casamento foi assim dissolvido.
Ao 1.º dia de Dezembro de 2006.
                       C.Chan, Escrivão
                    (Selo oficial e assinatura ilegível)
4- E em língua inglesa:
Form 6
Certificate of making Decree Nisi Absolute (Divorce)
IN THE DISTRICT COURT OF THE HONG KONG SPECIAL ADMINISTRATIVE REGION
Matrimonial Causes No. FCMC5060/2006
Between B Petitioner
and A Respondent
   Referring to the decree made in this cause on the 21st day of September 2006 whereby it was decreed that the marriage solemnized on the 30th day of August 1996 at the Registry Office for Deaths and Marriages, Macau
between B the Petitioner
and A the Respondent
be dissolved unless sufficient cause be shown to the court within 6 weeks from the making thereof why the said decree should not be made absolute, and no such cause having been shown, it is hereby certified that the said decree was on the 25th day of November 2006 made final and absolute and that the said marriage was thereby dissolved.
   Dated this 1st day of December 2006.
                          C.Chan,
                          Registrar
***
IV- O Direito
1. Prevê o artigo 1200º do C. Processo Civil:
“1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública. 2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.”
Neste tipo de processos não se conhece do fundo ou do mérito da causa, uma vez que o Tribunal se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento, nem da questão de facto, nem de direito.
Vejamos então os requisitos previstos no artigo 1200º do CPC.
Ora, os documentos constantes dos autos reportam e certificam a situação invocada pela autora. Revelam, além da autenticidade, a inteligibilidade da decisão que decretou o divórcio litigioso com observância dos preceitos legais em vigor aplicáveis à situação.
Por outro lado, a decisão em apreço não conduz a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública (cfr. art. 20º e 273º do C.C.). Com efeito, também o direito substantivo de Macau prevê a dissolução do casamento, igualmente com fundamento na cessação dos laços e convivência conjugal.
Reunidos estão, pois, os requisitos de verificação oficiosa do art. 1200º, n.1, als. a) e f), do CPC.
Além destes, não se detecta que os restantes (alíneas b) a e)) constituam aqui qualquer obstáculo ao objectivo a que tendem os autos.
Na verdade, resulta do documento de fls. 8 que a sentença de divórcio já transitou.
Por outro lado, a decisão foi proferida por entidade competente face à lei em vigor na Região Administrativa e Especial de Hong Kong e não versa sobre matéria exclusiva da competência dos tribunais de Macau, face ao que consta do art. 20º do Cod. Civil.
Também não se vê que tivesse havido violação das regras de litispendência e caso julgado ou que tivessem sido violadas as regras da citação no âmbito daquele processo ou que não tivessem sido observados os princípios do contraditório ou da igualdade das partes.
Posto isto, tudo se conjuga para a procedência do pedido (cfr. art. 1204º do CPC).
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V – Decidindo
Face ao exposto, acordam em conceder a revisão e confirmar a decisão proferida pelo Tribunal Distrital da Região Administrativa Especial de Hong Kong em 21/09/2006, transitada em 25/11/2006 que decretou o divórcio entre B e A, nos exactos e precisos termos acima transcritos.
Custas pelo requerente.
TSI, 11 / 10 / 2012
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José Cândido de Pinho
(Relator)

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Lai Kin Hong
(Primeiro Juiz-Adjunto)

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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)