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Processo nº 653/2011
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.





Relatório

1. Em audiência colectiva responderam no Tribunal Judicial de Base:

(1°) CHIANG PEDRO, (林偉)
(2°) LAM HIM, (林謙)


(3°) WU KA I MIGUEL, (胡家儀)
(4°) CHAN LIN IAN, (陳連因)
(5°) LAM MAN I, (林敏儀)
(6°) YEUNG TO LAI OMAR, (楊道禮)
(7°) NG CHEOK KUN, (吳卓權)
(8°) TANG CHONG KUN, (鄧頌權)
(9°) NGAI MENG KUONG, (魏明光)
(10°) CHAN MENG IENG, (陳明瑛)
(11°) LEI LEONG CHI, (李良志)
(12°) COMPANHIA DE CONSTRUÇÃO SHUN HENG, LDA., (迅興建築有限公司)
(13°) COMPANHIA DE INVESTIMENTO SAN KA U, LDA., (新嘉裕投資有限公司), todos com os sinais dos autos, (notando-se que os 1°, 4°, 10° e 11° arguidos foram julgados à revelia).
*
Finda a audiênc


ia de julgamento, proferiu o Colectivo do T.J.B. o seguinte Acórdão:

“Acordam os juizes que compõem o Tribunal Colectivo do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base da RAEM:

I. Relatório:
A Meritíssima Juiz do Juízo de Instrução Criminal vem pronunciar contra os arguidos, em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo:

  1° arguido CHIANG PEDRO (Lam Wai林偉)

  2° arguido LAM HIM (林謙)
  
  3° arguido WU, KAI I MIGUEL (胡家儀)
  
  4° arguido CHAN LIN IAN (陳連因)
  
  5ª arguida LAM MAN I (林敏儀)
  
  6° arguido YEUNG TO LAI OMAR (Ieong Tou Lai楊道禮)
  
  7° arguido NG CHEOK KUN (吳卓權)
  
  8° arguido TANG CHONG KUN (鄧頌權)
  9° arguido NGAI MENG KUONG (魏明光)
  
  10ª arguida CHAN MENG IENG (陳明瑛)
  
  11° arguido LEI LEONG CHI (李良志)
  
  12ª arguida Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司)
  
  13ª arguida Companhia de Investimento San Ka U, Lda. (新嘉裕投資有限公司)
-
Porquanto :

Entre 20 de Dezembro de 1999 e 6 de Dezembro de 2007 (sic.), Ao Man Long (歐文龍) desempenhou as funções de Secretário para os Transportes e Obras Públicas da Região Administrativa Especial de Macau.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas exercia as competências nas seguintes áreas da governação: ordenamento físico do território, regulação dos transportes, aeronaves e actividades portuárias, infra-estruturas e obras públicas, transportes e comunicações, protecção do ambiente, habitação económica e social, e meteorologia.

A Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-Estruturas são subordinados ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

A partir de um dia não determinado, Ao Man Long (歐文龍) (analisado noutro processo) decidiu utilizar a sua competência disposta no cargo de Secretário para os Transportes e Obras Públicas, a interferir nos procedimentos administrativos relativos à concessão, modificação de planos de terrenos e à construção de prédios para que fossem autorizados os respectivos pedidos formulados por certa pessoas ou companhias, junto do Governo de Macau, relativamente à concessão e troca de terrenos, à alteração de aproveitamento de terrenos, ao planeamento de terrenos e à construção de prédios, ou que concedidas antecipadamente as licenças de obras de construção; ou intervir directa ou indirectamente no resultado de apreciação das propostas apresentadas a concursos públicos de obras públicas, indicando aos inferiores hierárquicos ou ordenando a adjudicação de obras a determinadas empresas, com dispensa de concurso público, ele adjudicou directamente a concessão de respectivas obras a companhias designadas, no intuito de receber destas companhias ou das determinadas pessoas interesse pecuniário ou interesse de outra forma como contrapartidas.

Depois, deliberado com Lee Se Cheung e os arguidos Chan Meng Ieng e Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), Ao Man Long (歐文龍) decidiu estabelecer e registar uma série de companhias nas Ilhas Virgens Britânicas, entre as quais, Ecoline Property Limited e Best Choice Assets Limited, gerindo as respectivas companhias em regime de procuração, em seu nome próprio, e em nome de Lee Se Cheung e a arguida Chan Meng Ieng (陳明瑛) ou o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), abrindo contas individuais ou contas de companhia, contas estas que foram operadas por forma de procuração, de maneira que Ao Man Long (歐文龍) possa receber ou transferir as referidas retribuições recebidas, encobrindo a natureza ilícita e a origem verdadeira das retribuições, para ele poder esquivar-se das consequências jurídicas da conduta.

Em 19 de Agosto de 2004, mediante a Companhia de Agência Trident Trust Company (B.V.I.) Limited, Ecoline Property Limited estabeleceu-se nas Ilhas Virgens Britânicas, sendo Lee Se Cheung (李社長) o único accionista e administrador desta companhia. Em 28 de Outubro do mesmo ano, a pedido de Ao Man Long (歐文龍), Lee Se Cheung (李社長) delegou os respectivos poderes a Ao Man Long (歐文龍) e à arguida Chan Meng Ieng (陳明瑛) para tratar os assuntos da companhia, pelo que, na realidade, estes já ficaram com o controlo efectivo da companhia.

Entre Dezembro de 2004 e Janeiro de 2005, a pedido de Ao Man Long (歐文龍), Lee Se Cheung (李社長) abriu, em nome de Ecoline Property Limited, contas bancárias no Banco Industrial e Comercial da China (Asia) Lda. (Sucursal de Hong Kong) e no Banco da China (Sucursal de Hong Kong), delegando os poderes de administração sobre as referidas contas a Ao Man Long (歐文龍) e o poder sobre a conta do Banco Industrial e Comercial da China (Asia) Lda. (Sucursal de Hong Kong) à arguida Chan Meng Ieng, fazendo com que estes ficassem com o controlo efectivo das contas bancárias acima indicadas.

As referidas contas abertas no Banco Industrial e Comercial da China (Asia) Lda. (Sucursal de Hong Kong) são: a conta de depóstio em moeda estrangeira com o número XXX-XXX-XXX85-8, a conta de depósito em dólares de Hong Kong com o número XXX-XXX-XXX24-9, e a conta de depósito a prazo de nº XXX-XXX-XXX37-7; as referidas contas abertas no Banco da China são: a conta de poupança de moeda estrangeira com o número XXX-XXX-X-XXXX05-1 e a conta de depósito em dólares de Hong Kong com o número XXX-XXX-X-XXXX46-9.

O arguido Lee Leong Chi (李良志), que é colega da escola de Ao Man Long (歐文龍), sabia perfeitamente que Ecoline Property Limited foi estabelecida para recepção e transferência das referidas retribuições pagas a Ao Man Long (歐文龍), de maneira que Ao Man Long (歐文龍) possa receber ou transferir as referidas retribuições recebidas, encobrindo a natureza ilícita e a origem verdadeira das retribuições, para ele poder esquivar-se das consequências jurídicas da conduta.
10º
Pelo menos em 08 de Junho de 2006 (durante o período em que Lee Se Cheung estava doente), a pedido de Ao Man Long (歐文龍) e da arguida Chan Meng Ieng (陳明瑛), Lee Leong Chi (李良志) sucedeu a Lee Se Cheung (李社長), passando a ser o único accionista e administrador da Ecoline Property Limited, e continuando a receber e transferir, através desta companhia ou das referidas contas bancárias, as retribuições recebidas por Ao Man Long (歐文龍), encobrindo a natureza ilícita e a origem verdadeira das retribuições, para ele poder esquivar-se das consequências jurídicas da conduta.
11º
Na acta de reunião da Companhia Ecoline Property Limited do dia 20 de Junho de 2006 (dia seguinte do falecimento de Lee Se Cheung), constava-se, para além do falecimento de Lee Se Cheung em 19 de Junho de 2006, a substituição desde pelo arguido Lee Leong Chi (李良志) no cargo do único accionista e administrador desta companhia, o arguido Lee Leong Chi (李良志) aceitou essa nomeação no mesmo dia.
12º
Em 04 de Dezembro de 2006, Ao Man Long (歐文龍) e o arguido Lee Leong Chi (李良志) deslocaram-se a um escritório de advocacia de Hong Kong, onde o arguido Lee Leong Chi assinou, em nome de administrador de Ecoline Property Limited, uma série de actas de reuniões e procurações destinadas a delegar os respectivos poderes de tratar os assuntos diários da companhia a Ao Man Long (歐文龍) e à arguida Chan Meng Ieng (陳明瑛).
13º
Em 27 de Outubro de 2005, mediante a Companhia de Agência Trident Trust Company (B.V.I.) Limited, Best Choice Assets Limited estabeleceu-se nas Ilhas Virgens Britânicas, sendo o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) o único accionista e administrador desta companhia. Em 13 de Março de 2006, a pedido de Ao Man Long (歐文龍), o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) delegou os respectivos poderes a Ao Man Long (歐文龍) e à arguida Chan Meng Ieng (陳明瑛) para tratar os assuntos da companhia, pelo que, na realidade, estes já ficaram com o controlo efectivo da companhia.
14º
Entre Maio e Junho de 2006, em conjunto com Ao Man Long (歐文龍), o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) abriu, em nome de Best Choice Assets Limited, contas bancárias no Banco da China (Sucursal de Hong Kong) e Banco Weng Hang de Hong Kong, delegando os poderes de administração sobre as referidas contas a Ao Man Long (歐文龍), fazendo com que este ficasse com o controlo efectivo das contas bancárias acima indicadas.
15º
As referidas contas abertas no Banco da China são: a conta de dólares de Hong Kong com o número XXX-XXX-X-XXXX63-9 e a conta de poupança de moeda estrangeira com o número XXX-XXX-X-XXXX20-4; e as referidas contas abertas no Banco Weng Hang são: as contas de dólares de Hong Kong com os números XXXXXX-001, XXXXXX-200 e XXXXXX-300, a conta de US dólares com o número XXXXXX-060, a conta de libras esterlinas com o número XXXXXX-060 e a conta de euro com o número XXXXXX-060.
16º
O arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) é comerciante de Macau, fundador da Associação dos Empresários do Sector Imobiliário de Macau, possuindo e desempenhando cargos em várias companhias em Macau, designadamente:
(1) Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司), na qual ele possui 74.85% de acções, e é o gerente-geral;
(2) Companhia de Construção e Fomento Predial Lek Chong, Limitada (力創建築置業投資有限公司), onde ele possuía 50% de acções, sendo nomeado como o gerente geral da companhia. Em Março de 2006, ele fundou, em nome das duas companhias nas Ilhas Virgem Britânicas -- Crown Gem Investments Limited e Summer Sound Investment Limited, as companhias Keong Seng Holding Limited (強勝控股有限公司) e Chio Wai Holding Limited (超威控股有限公司), e em nome das quais, ele comprou todas as acções de Companhia de Construção e Fomento Predial Lek Chong, Limitada (力創建築置業投資有限公司), tomando o controlo da companhia na qualidade de administrador não accionista;
(3) Companhia de Construção e Fomento Kong Ho Hoi, Limitada (KONG HO HOI置業投資有限公司), onde ele possui 85% de acções e é o gerente-geral;
(4) Companhia de Investimento e Fomento Predial (Internacional) To Ieng, Limitada (多盈(國際)投資置業有限公司), onde ele possui 65% de acções e é o gerente-geral;
(5) Companhia de Investimento e Fomento Predial (Internacional) To Lam, Limitada (多林(國際)投資置業有限公司), onde ele possui 50% de acções e é o gerente-geral;
(6) Companhia de Investimento e Desenvolvimento Lok Hoi, Limitada (陸海投資發展有限公司), onde ele possuía, em nome próprio, 40% de acções. Aproximadamente em Abril de 2006, ele comprou, em nome da sua companhia fundada nas Ilhas Virgem Britânicas intitulada Fast Action Developments Limited, 55% das acções daquela companhia e é o gerente geral dela;
(7) Companhia de Investimento e Desenvolvimento Tou Fa Un, Limitada (桃花源投資發展有限公司), onde ele possui 49.7% de acções, e é o gerente-geral;
(8) Companhia de Investimento e Desenvolvimento Son Ngai, Limitada (信藝置業投資發展有限公司), onde ele possui, em nome de Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda.(信託建築置業投資有限公司), 35% de acções, e é o gerente-geral não accionista;
(9) Companhia de Investimento Hou Si, Limitada (好時投資有限公司), onde ele possui, em nome de Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司), 56.5% de acções;
(10) Companhia de Investimento e Desenvolvimento Hong Fu, Limitada (宏富投資發展有限公司), onde ele possui, em nome de Companhia de Investimento Hou Si, Limitada (好時投資有限公司), 98.48% de acções, e é o gerente-geral não accionista;
(11) Companhia de Investimento Pou Lei Si, Limitada (保利時投資有限公司), onde ele possui, em nome de Companhia de Investimento e Desenvolvimento Wang Fu, Limitada (宏富投資發展有限公司), 99.92% de acções, e é o gerente-geral não accionista;
(12) Sociedade de Investimento Imobiliário Richright Internacional, Limitada (富權國際置業投資有限公司), onde ele possui, em nome próprio, 38.5% de acções, e em nome da Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司), 50% de acções, e é o gerente-geral;
(13) Companhia de Fomento Predial e Investimento Internacional San Heng, Limitada (三興國際置業投資有限公司), onde ele possui, em nome da Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司) e da Companhia de Construção e Fomento Kong Ho Hoi, Limitada (Kong Ho Hoi建築置業投資有限公司), 85% de acções, e é o gerente-geral não accionista;
(14) Companhia de Fomento Predial Weng Kin, Limitada (永建建築置業有限公司), onde ele possui, em nome da Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司), 45% de acções, e é o vice-gerente-geral não accionista;
(15) Companhia de Investimento San Lok Tou, Limitada (新樂都投資有限公司), onde ele possui, em nome da Companhia de Investimento e Fomento Predial (Internacional) To Lam, Limitada (多林(國際)投資置業有限公司) e da Companhia de Investimento e Fomento Predial (Internacional) To Ieng, Limitada (多盈(國際)投資置業有限公司), 70% de acções, e é o gerente-geral não accionista.
17º
O arguido Lam Him (林謙) é o pai do arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), possuindo e desempenhando cargos em várias companhias em Macau, designadamente:
(1) Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司), na qual ele possui 7.49% de acções, e é o vice-gerente-geral;
(2) Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat, Limitada (萬事達投資置業有限公司), onde ele possui 50% de acções, e é o vice-gerente-geral;
(3) Sociedade de Investimento Imobiliário Richright Internacional, Limitada (富權國際置業投資有限公司), onde ele possui, em nome da Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司), 50% de acções; e
(4) Sociedade Pacífico Infortécnica - Computadores e Serviços de Gestão, Limitada (平和電腦管理有限公司), da qual é o gerente-geral não accionista.
18º
O arguido Wu Ka I (胡家儀), é comerciante de Macau e parceiro de negócios do arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), possui e desempenha cargos em várias companhias em Macau, designadamente as seguintes:
(1) Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat, Limitada (萬事達投資置業有限公司), onde ele possui 50% de acções, e é o gerente-geral;
(2) Companhia de Construção e Fomento Predial Lek Chong, Limitada (力創建築置業投資有限公司), onde ele possuía 20% de acções. Em Março de 2006, ele alienou as suas acções às companhias Keong Seng Holding Limited (強勝控股有限公司) e Chio Wai Holding Limited (超威控股有限公司), as quais estão sob o controlo do arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉).
19º
Depois de Ao Man Long (歐文龍) se tornar o Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) começou a ter contactos com ele por causa dos negócios das suas companhias e do cargo das associações que ele desempenha.
20º
Desde 2003, Ao Man Long (歐文龍) e o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) começaram a ter cada vez mais contactos, os quais contactaram-se frequentemente e encontraram-se em ocasiões privadas.
21º
Tendo ficado bem conhecidos, Ao Man Long (歐文龍) e o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) combinaram que, aquele, utilizando a sua competência e influência dispostas no cargo de Secretário para os Transportes e Obras Públicas, intervém nos procedimentos administrativos da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes relativos à concessão, troca, e modificação de utilização e planeamento de terreno e obras de construção, para que os pedidos de autorização respeitantes à concessão, troca, e modificação de utilização e planeamento de terreno e obras de construção apresentados pelo arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) e suas companhias, ou pelo pai deste o arguido Lam Him (林謙), ou pelo parceiro de negócios do seu pai o arguido Wu Ka I (胡家儀) e suas companhias venham a ser autorizados. Para isso, os referidos arguidos pagarão a Ao Man Long (歐文龍) certos benefícios como retribuição.
22º
Segundo o procedimento normal, os pedidos de autorização respeitantes à concessão, troca, e modificação de utilização e planeamento de terreno só deverão ser entregues ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas para este decidir sobre a instauração ou não do processo de concessão de terreno (abrir processo de concessão de terreno) ou autorização de modificação de aproveitamento e planeamento do respectivo terreno depois ter obtido o relatório de sugestão da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes após uma análise técnica, mas não mandar instaurar directamente o respectivo processo antes de obter qualquer análise ou sugestão.
23º
Os arguidos Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), Lam Him (林謙) e Wu Ka I (胡家儀) bem sabiam o normal procedimento administrativo de concessão acima referido.
24º
Para que fossem autorizados os pedidos que provavelmente seriam rejeitados por oposição da DSSOPT, normalmente os arguidos Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), Lam Him (林謙) e Wu Ka I (胡家儀) entregavam os pedidos directamente ao Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, para Ao Man Long (歐文龍) proferir despacho em relação aos respectivos pedidos em primeiro lugar, violando o normal procedimento administrativo de autorização, de modo a interferir e influenciar o respectivo procedimento e assegurar a aprovação dos pedidos na fase de análise e sugestão da DSSOPT.
25º
Recebidos os pedidos apresentados pelo arguidos Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), Lam Him (林謙) e Wu Ka I (胡家儀) em nome próprio ou em nome das respectivas companhias, Ao Man Long (歐文龍) fazia o seguinte para que os seus subordinados procedessem conforme a sua vontade no sentido de elaborar relatórios favoráveis à autorização:
1) Proferir despacho mandando a instauração de processo com o seguinte conteúdo: “à DSSOPT para tratar e para abrir o processo” ou “à DSSOPT para abrir processo e dar seguimento”, para manifestar à DSSOPT que já tinha autorizado os respectivos pedidos apresentados pelos arguidos Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), Lam Him (林謙) e Wu Ka I (胡家儀) em nome próprio ou em nome das respectivas companhias, exercendo pressão aos seus subordinados para que estes elaborassem, conforme a vontade dele, relatórios de análise técnica e sugestões favoráveis aos pedidos;
2) Dar instruções à DSSOPT para esta acelerar o processo de exame e autorização dos pedidos apresentados pelos arguidos Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), Lam Him (林謙) e Wu Ka I (胡家儀), e relaxar as restrições de condição de autorização em relação aos pedidos acima referidos, especialmente modificar as restrições de planeamento urbano já existentes (alterar a planta de alinhamento das ruas) para adaptar-se aos pedidos deles;
3) Mandar a DSSOPT para dar seguimento e ajudar a autorização dos respectivos pedidos apresentados pelos arguidos Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), Lam Him (林謙) e Wu Ka I (胡家儀) em nome das respectivas companhias.
26º
Como Ao Man Long (歐文龍) já tinha proferido despachos com o referido conteúdo ou tinha dado concretas instruções quanto aos respectivos pedidos, ao fazer a análise ou sugestão, a DSSOPT normalmente não daria opinião oposta.
27º
Para facilitar a intervenção e a influência que Ao Man Long (歐文龍) exercia sobre o procedimento de autorização, de modo que os pedidos apresentados por ele, pelos arguidos Lam Him (林謙) e Wu Ka I (胡家儀) em nome próprio ou em nome das respectivas companhias pudessem ser autorizados, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) entregou a Ao Man Long (歐文龍) por repetidas vezes uns documentos anónimos onde estavam registados os seus pedidos.
28º
Nos ditos documentos anónimos, são divididas em três partes : assuntos relativos às informações, assuntos a ser procedidos e assuntos a ser estudados e, são alistados os assuntos relativos ao andamento do processo de autorização na DSSOPT, os assuntos que carecem de seguimento de Ao Man Long (歐文龍), e os relativos às questões encontradas ou provavelmente podiam ser encontrados em relação aos quais ele queria discutir com Ao Man Long (歐文龍) ou consultar a opinião deste, sendo os mesmos agrupados e denominados respectivamente como andamento do processo, assuntos que carecem de seguimento, e assuntos de discussão.
29º
Ao Man Long (歐文龍) registou nos cadernos os respectivos assuntos relativos aos pedidos relativos aos arguidos Chiang Pedro (Lam Wai)(林偉), Lam Him (林謙) e Wu Ka I (胡家儀), normalmente aos pedidos, espécie e montante de retribuições, e a situação da sua realização.
30º
Em 8 de Dezembro de 2006, os agentes do CCAC encontraram no domicílio de Ao Man Long (歐文龍) sito na Calçada das Chácaras n.º 21-C vários documentos anónimos que lhe foram entregados pelo arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), e vários cadernos pertencentes a Ao Man Long (歐文龍), designadamente, «Caderno de Amizade 2002», «Caderno de Amizade 2004», «Caderno de Amizade 2005», e «Caderno de Amizade 2006».
31º
Em 15 de Dezembro de 2006, os agentes do CCAC dirigiram-se ao Gabinete de Ao Man Long (歐文龍) na Sede do Governo sito na Rua de S. Lourenço n.º 28, e encontraram lá 13 documentos anónimos que lhe foram entregados pelo arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), assim como vários calendários e cadernos pertencentes a Ao Man Long (歐文龍), incluindo os denominados «Luxe 2005», «Pocket Notebook» e «Panalpina».
32º
Nos referidos cadernos «Caderno de Amizade 2004», «Caderno de Amizade 2005», «Caderno de Amizade 2006» e «Luxe 2005» estão registados os assuntos e situações relativas a retribuições pagas pelos arguidos Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), Lam Him (林謙) e Wu Ka I (胡家儀) ao Ao Man Long (歐文龍), assinalando com a marca “√” que o respectivo assunto já foi tratado.
33º
Aproximadamente em princípios de 2003, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) decidiu pedir ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau, a concessão, por meio de troca, de um terreno L3 sito em Macau, na Avenida Marginal do Lam Mau, com área de 820 m².
34º
Os terrenos pelos quais o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) propôs trocar são os seguintes:
-Terreno com área de 177 m² sito na Rua da Praia Manduco n.º 8-12;
-Terreno com área de 13 m² sito no Pátio do Cravo n.º 1-5 e Rua de Camilo Pessanha n.º 32.
35º
Com receio de que o referido pedido de troca do terreno grande por pequenas parcelas de terreno fosse impedido pela oposição da DSSOPT, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) decidiu aproveitar a competência e a influência que Ao Man Long (歐文龍) tinha como Secretário para os Transportes e Obras Públicas para intervir no procedimento de autorização do respectivo pedido.
36º
Para isso, ficou combinado entre o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) e Ao Man Long (歐文龍) que, este iria utilizar a sua competência e influência para intervir no procedimento de autorização do terreno, fazendo com que o referido pedido daquele viesse a ser autorizado pelo Governo da RAEM, e Lam iria dar HKD$1.000.000,00 (um milhão de dólares de Hong Kong) a Ao Man Long (歐文龍) como retribuição.
37º
Em 27 de Fevereiro de 2003, em nome da Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司), o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) apresentou o pedido directamente ao Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, solicitando a Ao Man Long (歐文龍) para trocar o terreno com área de 177 m2 sito na Rua da Praia Manduco n.º 8-12 e outro com área de 13 m² sito no Pátio do Cravo n.º 1-5 e Rua de Camilo Pessanha n.º 32 por um terreno sito em Macau, na Rua da Praia do Manduco (L3), com área de 820 m2.
38º
Em 28 de Fevereiro de 2003, Ao Man Long (歐文龍) proferiu despacho em relação a esse pedido no sentido de instaurar processo, com o conteúdo de “à DSSOPT p/tratar e para abrir o processo”, com a intenção de manifestar à DSSOPT que ele tinha já consentimento no pedido do arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), exercendo assim pressão sobre os seus subordinados para que estes elaborassem, conforme a vontade dele, relatórios de análise técnica e sugestões favoráveis ao pedido.
39º
O referido teor constante do despacho de Ao Man Long (歐文龍) fez com que a DSSOPT se apercebesse de que aquele já tinha consentido no respectivo pedido do arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), e que se sentisse pressionada no processo de exame e autorização.
40º
Em relação ao assunto, ao dar a sua opinião ao relatório n.º 098/DSODEP/2003 do Departamento de Gestão de Solos no dia 1 de Agosto de 2003, o Director da DSSOPT, tendo em conta o despacho de abertura do processo proferido por Ao Man Long (歐文龍), sugeriu a elaboração do contrato de concessão do respectivo terreno.
41º
Em 2 de Julho de 2004, o Departamento de Gestão de Solos da DSSOPT elaborou o relatório de n.º 089/DSODEP/2004, sugerindo a autorização à Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司) da troca do terreno “C” sito na Rua da Praia Manduco n.º 8-12 com área de 170 m2 pelo terreno L3 sito na Avenida Marginal do Lam Mau, com a área de 820 m2. Ao mesmo tempo, sugeriu a autorização de construção dum prédio de uso comercial e residencial com 21 andares no respectivo sítio.
42º
Na parte de manhã do dia 9 de Agosto de 2004, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) sacou um cheque no valor de HKD$1.000.000,00 (um milhão de dólares de Hong Kong) (de n.º HC218946) a partir da conta bancária n.º 01-11-23-851858 aberta em nome da Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司) no Banco da China, sucursal de Macau, e entregou-o à gerente da secção de contabilidade Leong Lai I (梁麗儀), pedindo que ela endossasse o cheque, para esta trocar o referido cheque por dinheiro e depois entregar-lhe novamente o montante de HKD$1.000.000,00 (um milhão de dólares de Hong Kong) ao arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) depois de ter realizado o pagamento do cheque.
43º
Em 9 de Agosto de 2004, cerca das 13H00, segundo combinado, Ao Man Long (歐文龍) foi ao encontro com o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) no Hotel Ritz. Durante o encontro, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) entregou os HKD$1.000.000,00 (um milhão de dólares de Hong Kong) a Ao Man Long (歐文龍), como retribuição a este pela sua intervenção no respectivo procedimento de autorização.
44º
Em relação ao assunto, Ao Man Long (歐文龍) registou no «Caderno de Amizade 2004» “L3 100√” por duas vezes, e no «Luxe 2005» os caracteres como “Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) .... L3√” e “Son Tok/Lam Mau L3 inauguração √”.
45º
As respectivas marcas de “√” são anotações que Ao Man Long (歐文龍) fez depois de recebidas as retribuições de HKD$1.000.000,00 (um milhão de dólares de Hong Kong) pagas pelo arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) e de ter feito a respectiva intervenção.
46º
Em 17 de Setembro de 2004, Ao Man Long (歐文龍) autorizou o relatório de sugestão de troca de terreno feito pela DSSOPT.
47º
Dada a intervenção feita por Ao Man Long (歐文龍) sobre o procedimento de exame e autorização, e a homologação do relatório de sugestão feita pela DSSOPT, a Comissão de Terras decidiu, em 25 de Novembro de 2004, não contradizer o pedido do arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉).
48º
No dia 9 de Dezembro de 2004, Ao Man Long (歐文龍) promoveu uma sugestão ao Chefe do Executivo em relação ao pedido do arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), o que foi finalmente homologado pelo governo da R.A.E.M. Foi publicado no Boletim Oficial da RAEM de 19 de Janeiro de 2005 o despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 006/2005, em que Ao Man Long (歐文龍) autorizou o referido pedido de troca de terreno.
49º
Assim sendo, a Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司) alienou o terreno com área de 170 m2 sito na Rua da Praia Manduco n.º 8-12 à RAEM, adquirindo como contrapartida, em regime de locação e com dispensa de concurso público, um terreno com área de 820 m2 (L3) sito em Macau, na Avenida Marginal do Lam Mau.
50º
O referido terreno L3 sito na Avenida Marginal do Lam Mau (com lucro bruto de cerca de MOP$26.706.458,00 (vinte e seis milhões, setecentas e seis mil e quatrocentas e cinquenta e oito patacas) constitui um benefício ilegal que o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) obteve como contrapartida de HKD$1.000.000,00 (um milhão de dólares de Hong Kong) pagos a Ao Man Long (歐文龍) pela sua intervenção ao procedimento administrativo de autorização e prolação do despacho de autorização.
51º
No dia 8 de Dezembro de 2006, os agentes do CCAC encontraram no domicílio de Ao Man Long (歐文龍) sito em Macau, na Calçada das Chácaras n.º 21-C um documento anónimo datado de “17/11/2004” que lhe foi entregue pelo arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), onde foi registado o respectivo assunto de troca de terreno L3 sito na Avenida Marginal do Lam Mau.
52º
Aproximadamente em 2003, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) decidiu pedir ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau a concessão, por meio de troca, de um terreno sito em Macau, na Estrada da Penha e a edificação duma vivenda sobre o terreno.
53º
O terreno pelo qual o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) propôs trocar é o seguinte:
   -Terreno com prédios sito na Calçada do Lilau n.º 5 e Beco do Lilau n.º 3.
54º
Tendo receio de que o referido pedido fosse impedido pela oposição da DSSOPT, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) resolveu aproveitar a competência e a influência que Ao Man Long (歐文龍) tinha para interferir no processo administrativo da autorização, a fim de o seu pedido ser deferido pelo Governo da R.A.E.M..
55º
O terreno pelo qual o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) propôs trocar situa-se na Penha, cujos terrenos e prédios ali construídos apresentam grande potencial de valorização, e neste bairro estão contruídas muitas habitações luxuosas onde, na maior parte, residem os titulares dos principais cargos do Governo e os ricos.
56º
Para isso, ficou combinado entre o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) e Ao Man Long (歐文龍) que, este iria utilizar a sua competência e influência para intervir no procedimento de autorização do terreno, fazendo com que o referido pedido formulado e demais pedidos a formular posteriormente pelo arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) viessem a ser autorizados, e o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) iria dar o terreno a obter para contrução da referida vivenda a Ao Man Long (歐文龍) como retribuição.
57º
Em 29 de Outubro de 2003, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) apresentou directamente o pedido de troca de terrenos ao Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
58º
Em 30 de Outubro de 2003, Ao Man Long (歐文龍) proferiu despacho em relação a esse pedido no sentido de instaurar processo, com o conteúdo de “à DSSOPT para abrir o processo e dar seguimento”, com a intenção de manifestar à DSSOPT que ele tinha já consentimento no pedido do arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), exercendo assim pressão sobre os seus subordinados para que estes elaborassem, conforme a vontade dele, relatórios de análise técnica e sugestões favoráveis ao pedido.
59º
Durante o processo de apreciação e autorização, a DSSOPT exigiu ao arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) que alienasse ao Governo de Macau o terreno e prédios ali construídas sito na Calçada do Lilau n.º 2.
60º
Assim, deliberado com Ao Man Long (歐文龍), o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) decidiu pedir ao Governo de Macau a autorização de locação dum terreno com área de 460.56 m2 junto ao terreno acima referido.
61º
Em 6 de Fevereiro de 2004, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) entregou outro pedido a Ao Man Long (歐文龍), pedindo a autorização de locação do terreno acima referido.
62º
Ao mesmo dia, Ao Man Long (歐文龍) proferiu despacho em relação a esse pedido mandando “à DSSOPT para abrir o processo e dar seguimento”, com a intenção de manifestar à DSSOPT que ele tinha já consentimento no pedido do arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), exercendo assim pressão sobre os seus subordinados para que estes elaborassem, conforme a vontade dele, relatórios de análise técnica e sugestões favoráveis ao pedido.
63º
Os dois despachos acima referidos fizeram com que a DSSOPT se apercebesse de que Ao Man Long (歐文龍) já tinha consentido no respectivo pedido, e que se sentisse pressionada no processo de exame e autorização.
64º
Em 10 de Janeiro de 2005, a DSSOPT elaborou o relatório de n.º 9/DSOPDEP/2005, promovendo a autorização do referido pedido de troca e concessão de terrenos apresentado pelo arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉); Em 12 de Janeiro do mesmo ano, Ao Man Long (歐文龍), por despacho, autorizou e mandou a abertura do processo de troca e concessão de terrenos.
65º
Em 28 de Fevereiro de 2005, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) assinou uma promessa, entregando-a a Ao Man Long (歐文龍).
66º
Na dita promessa, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) declarou que estava a pedir ao Governo de Macau a troca dum terreno para vivendas sito na Penha por dois terrenos seus sitos na Calçada do Lilau, e o respectivo pedido já tinha sido entregue à DSSOPT para autorização. Mais, prometeu que o terreno a obter iria pertencer à Companhia Ecoline Property Limited, e que no prazo de 30 dias a contar da publicação da autorização do plano de construção sobre o terreno, ou em tempo oportuno depois de ser notificado pela Ecoline Property Limited, ele registaria o referido terreno para vivendas sob o nome desta companhia.
67º
O motivo pelo qual o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) declarou na dita promessa transferir à Companhia Ecoline Property Limited os direitos do terreno foi exactamente porque Ao Man Long (歐文龍) o tinha ajudado em obter a autorização do pedido de troca de terreno e de construção da vivenda sobre ele, e bem assim como retribuição paga a Ao Man Long (歐文龍) pelas ajudas a ser concedidas no futuro através de interferência no processo administrativo da autorização.
68º
Dada a intervenção feita por Ao Man Long (歐文龍) sobre o procedimento de aprecição e autorização da troca e da concessão dos terrenos, e a homologação do relatório de sugestão feita pelo Departamento de Gestão de Solos, a Comissão de Terras decidiu, em 15 de Junho de 2006, não contradizer o pedido de troca e da concessão dos terrenos apresentado pelo arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉).
69º
No dia 6 de Julho de 2006, Ao Man Long (歐文龍) elaborou o parecer, admitindo a concessão do referido terreno.
70º
Em 27 de Novembro de 2006, Ao Man Long (歐文龍) proferiu o despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de n.º 210/2006, declarando aceitar o direito de propriedade dos terrenos onde estavam construídos prédios, sitos na Calçada do Lilau n.º 2, e Beco do Lilau n.º 3 e Calçada do Lilau n.º 5, propostos pelo arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), para o incluir no património da R.A.E.M.; e em contrapartida, conceder-lhe, em regime de locação, um terreno com área de 669 m2 que sito perto da Estrada da Penha, para este construir nele uma vivenda separada.
71º
Como os prédios construídos sobre o Largo do Lilau e Beco do Lilau são classificados como edifícios de interesse arquitectónico, os proprietários dos respectivos terrenos, com excepção do arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), chegaram a propor ao Governo de Macau a troca ou venda de terrenos, mas apenas foi estreitamente seguido e finalmente autorizado o pedido do arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) pela DSSOPT por causa da intervenção de Ao Man Long (歐文龍).
72º
Em relação ao assunto, Ao Man Long (歐文龍) registou no «Caderno de Amizade 2004» “Wai: Lilau→Penha”, no «Luxe 2005» “Wai: Lilau→Penha” e “Wai: Lilau→Penha”, e no «Caderno de Amizade 2006» “Wai: Penha”
73º
O referido terreno sito na Penha (valorado em MOP$27.151.090,00 (vinte e sete milhões, cento e cinquenta e um mil e noventa patacas) pela Direcção dos Serviços de Finanças) constitui um benefício ilegal obtido pelo arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) e por Ao Man Long (歐文龍) e a retribuição prometida conceder a este como contrapartida da intervenção ao procedimento administrativo de autorização e da prolação do despacho de autorização.
74º
No dia 8 de Dezembro de 2006, os agentes do CCAC dirigiram-se ao domicílio de Ao Man Long(歐文龍) sito em Macau, na Calçada das Chácaras n.º 21-C, e encontraram lá a mencionada promessa assinada pelo arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), muitos materiais e planos relativos ao referido pedido de troca de terreno, e materiais relativos ao respectivo processo, bem assim como o desenho de plano, o desenho de perspectiva a cores, o desenho de plano a cores, a mapa e o documento onde consta a contagem do preço de prémio, todos respeitantes ao terreno sito na Estrada da Penha onde vão ser construídas as vivendas.
75º
Em 8 e 15 de Dezembro de 2006, os agentes do CCAC encontraram no domicílio de Ao Man Long (歐文龍) sito em Macau, na Calçada das Chácaras n.º 21-C e no seu gabinete na Sede do Governo sito na Rua de S. Lourenço n.º 28, 14 documentos anónimos que lhe foram entregues pelo arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), e nos documentos datados de “17/11/04”, “11/07/05”, “22/9/05”, “3/3/06”, “31/3/06” e “10/5/06” foi registado o dito pedido.
76º
Aproximadamente em 2004, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) decidiu colaborar, em nome de Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司), com a Companhia de Construção e Fomento Predial San Wa (新華建築置業公司) que possuía as casas de madeira situadas nos n.ºs 19, 20, 21, 22, 27, 27C, 28, 30, 31 e 47 da Rua da Missão de Fátima (cruzamento da Rua de Lei Pou Ch’ôn, Rua Central de T’oi Sán e com a Avenida General Castelo Branco), para fundação duma nova companhia chamada Companhia de Fomento Predial Weng Kin, Limitada (永建建築置業有限公司), com o fim de solicitar ao Governo de Macau a adjudicação directa do terreno onde se encontravam as casas de madeira e dum terreno adjacente, a alteração do modo de utilização dos terrenos e a construção de prédios não conformes à antiga planta de alinhamento das ruas – isto é, a construção de prédios comerciais e parque de estacionamento sobre o centro de exposição de produtos já planeado a construir.
77º
Com receio de que o referido pedido fosse impedido pela oposição da DSSOPT, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) resolveu aproveitar o poder que Ao Man Long (歐文龍) tinha enquanto Secretário de SOPT e a sua influência para intrometer no processo administrativo da autorização.
78º
Como o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) já tinha prometido oferecer o terreno sito na Penha a Ao Man Long (歐文龍), após negociação com o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), Ao Man Long (歐文龍) decidiu usar a sua competência e a influência para intervir no procedimento de apreciação e autorização do respectivo pedido, de modo que o mesmo fosse autorizado pelo governo da Região Administrativa Especial de Macau.
79º
Em 7 de Fevereiro de 2006, em representação da Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司), o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) assinou com a Companhia de Construção e Fomento Predial San Wa (新華建築置業公司) um acordo de cooperação, segundo o qual: se Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) conseguia a concessão do referido terreno dentro de dois anos, a Companhia de Construção e Fomento Predial Son Tok Limitada (信託建築置業投資有限公司) por ele representada obteria 45% dos lucros; o acordo caduca automaticamente no prazo de 20 meses a contar da sua assinatura.
80º
No mesmo dia, a Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司) e a Companhia de Construção e Fomento Predial San Wa (新華建築置業公司) registaram a fundação da Companhia de Fomento Predial Weng Kin, Limitada (永建建築置業有限公司).
81º
Na mesma data, em nome da Companhia de Fomento Predial Weng Kin, Limitada (永建建築置業有限公司), o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) apresentou directamente o pedido ao Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, solicitando a Ao Man Long (歐文龍) para que concedesse o referido terreno em regime de locação e com dispensa de concurso público, e substituisse a utilidade do referido terreno do uso de instalações sociais (escolas e instalações desportivas) para uso comercial, de modo que ele pudesse construir prédios comerciais e parque de estacionamento sobre o centro de exposição de produtos planeada a construir anteriormente.
82º
Ainda no mesmo dia, Ao Man Long (歐文龍) proferiu despacho em relação a esse pedido no sentido de instaurar processo, com o conteúdo de “à DSSOPT para abrir o processo e para dar seguimento”, com a intenção de manifestar à DSSOPT que ele tinha já consentimento no pedido do arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), exercendo assim pressão sobre os seus subordinados para que estes elaborassem, conforme a vontade dele, relatórios de análise técnica e sugestões favoráveis ao pedido.
83º
O referido teor constante do despacho de Ao Man Long (歐文龍) fez com que a DSSOPT se apercebesse de que aquele já tinha consentido no respectivo pedido, e que se sentisse pressionada no processo de apreciação e autorização.
84º
Em 9 de Março de 2006, o Departamento de Planeamento Urbanístico da DSSOPT sugeriu no relatório de n.º 097/DPU/2006 a substituição da utilidade do terreno de utilização das instalações sociais (escolas e instalações desportivas) para uso comercial.
85º
Em relação ao assunto, Ao Man Long (歐文龍) registou no «Caderno de Amizade 2006» “Ngai San Kao/Lei Pou Ch’ôn”.
86º
Em 15 de Dezembro de 2006, os agentes do CCAC encontraram no gabinete de Ao Man Long (歐文龍) na Sede do Governo sito na Rua de S. Lourenço n.º 28, 13 documentos anónimos que lhe foram entregues pelo arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), e nos documentos datados de “9/8/05”, “22/9/05”, “3/3/06” e “21/9/06”, foi referido o dito pedido, especialmente, no documento anónimo datado de “21/9/06”, referiu-se ser “preciso fazer um tratamento especial em relação ao pedido de Ngai San Kao da Rua de Lei Pou Ch’ôn”.
87º
Aproximadamente em 2005, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) decidiu pedir ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau, em nome da Companhia de Investimento e Desenvolvimento Tou Fa Un, Limitada (桃花源投資發展有限公司) e Visionille Investment Limited, a concessão, por meio de troca, de um terreno sito na zona de aterro Pak Wan de Fai Chi Kei (conhecido vulgarmente por “deposito de combustíveis”), com área de cerca de 21220 m2.
88º
O terreno pelo qual o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) propôs trocar é o seguinte:
-Terreno sito na Estrada do Cemitério n.º 3-5, com área de 7321.56 m2.
89º
A Companhia de Investimento e Desenvolvimento Tou Fa Un, Limitada (桃花源投資發展有限公司) e a Visionille Investment Limited possuíam apenas o domínio directo do terreno sito na Estrada do Cemitério n.º 3-5, mas não o domínio útil.
90º
Tendo receio de que o referido pedido fosse impedido pela oposição da DSSOPT, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) decidiu aproveitar a competência e a influência que Ao Man Long (歐文龍) tinha como Secretário para os Transportes e Obras Públicas para intervir no procedimento de autorização do respectivo pedido.
91º
Como o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) já tinha prometido oferecer o terreno sito na Penha a Ao Man Long (歐文龍), após negociação com o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), Ao Man Long (歐文龍) decidiu usar a sua competência e a influência para intervir no procedimento de apreciação e autorização do respectivo pedido, de modo que o mesmo fosse autorizado pelo governo da Região Administrativa Especial de Macau.
92º
Em 31 de Março de 2006, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), em nome da Companhia de Investimento e Desenvolvimento Tou Fa Un, Limitada (桃花源投資有限公司) e da Companhia “Visionille Investment Limited” entregou directamente o pedido ao Gabinete do Secretário do SOPT, em que solicitou a Ao Man Long (歐文龍) para trocar uma terreno com uma área de 7231.56 m2, localizada na Estrada do Cemitério n.ºs 3 a 5, por uma parcela da terreno com uma área de cerca de 21220 m2 no lote do aterro, baia norte do Bairro “Fai Chi Kei”, para além de requerer o aumento da área de 13710 m2, tendo apresentado um plano de estudo preliminar para construir o bairro residencial fechado nesta terreno com uma área total de 34930 m2.
93º
No mesmo dia, Ao Man Long (歐文龍) mandou desencadear o processo a respeito do referido pedido mediante o despacho, dizendo: À DSSOPT para abrir o processo e para dar seguimento, com a intenção de mostrar à DSSOPT que o pedido do arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) já foi deferido, por forma a impor pressões às entidades subalternas para estas submeterem o relatório de análise e a proposta a favor da autorização do pedido, conforme a sua vontade.
94º
O aludido despacho de Ao Man Long (歐文龍) fez com que a DSSOPT estivesse consciente de que foi consentido o pedido do arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) para trocar as terrenos, e sentisse pressões ao rever e autorizar o respectivo pedido.
95º
Posteriormente, o Departamento de Urbanização e o Departamento de Planeamento Urbanístico da DSSOPT emitiram o parecer favorável à viabilidade do aludido pedido do arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉).
96º
No que respeita ao referido negócio da troca das terrenos, Ao Man Long (歐文龍) anotou no seu caderno “Luxe 2005” o seguinte: Lam: cemitério (Santa Casa de Misercódia → Fai Chi Kei; e no “Caderno de Amizade 2006”: Wai: depósito de combustíveis.
97º
Em 15 de Dezembro de 2006, os agentes do CCAC encontraram, no gabinete de Ao Man Long(歐文龍) na Sede do Governo sito na Rua de S. Lourenço n.º 28, treze documentos anónimos que o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) tinha-lhe entregue, entre os quais aqueles datados de 3/3/06, 31/3/06, 10/5/06, 21/9/06 continham uma referência ao referido pedido, enquanto no documento datado em 3/3/06, foi mencionado ainda: “...será metida a planta relativa ao depósito de combustíveis na próxima semana...”, e no documento datado 31/3/06, “a proposta referente ao depósito de combustíveis foi entregue hoje ao Gabinete do Secretário, é necessário dar instrução especial”.
98º
Cerca do ano 2005, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) pretendeu trocar, junto ao Governo da R.A.E.M., pela concessão directa dos dois terrenos dos lotes B e D com uma área total de 6520 m2 localizados na Avenida de Venceslau de Morais de Macau, com o seu terreno.
99º
O terreno com que o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) pretendeu trocar com o Governo da R.A.E.M. estava localizada na área confinando com a Avenida de Venceslau de Morais de Macau n.º 178-182, e com a Rua do Padre Eugenio Taverna n.ºs 3-5, com uma área total de 1766 m2, contígua à antiga casa social Mong Ha, terreno esse pertencente à Companhia de Investimento San Lok Tou, Limitada (新樂都投資有限公司) sob o nome do mesmo.
100º
Posteriormente, para pôr na prática o referido plano, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) decidiu interferir e promover a conclusão do respectivo processo administrativo, em proveito do poder de Ao Man Long (歐文龍) como Secretário da SOPT e da sua influência.
101º
Como o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) já tinha prometido oferecer o terreno sito na Penha a Ao Man Long (歐文龍), após negociação com o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), Ao Man Long (歐文龍) decidiu usar a sua competência e a influência para intervir no procedimento de apreciação e autorização do respectivo pedido, de modo que o mesmo fosse autorizado pelo governo da Região Administrativa Especial de Macau.
102º
Para isso, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) combinou com Ao Man Long (歐文龍) para, a título da reconstrução da casa social Mong Ha, deslocar os residentes ai morados para o terreno supracitada pertencente à Companhia de Investimento San Lok Tou, Limitada (新樂都投資有限公司), e para além de lhe adjudicar dois terrenos dos lotes B e D com uma área total de 6520 m2 localizada na Avenida de Venceslau de Morais de Macau a título da compensação.
103º
Depois, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) lavrou o projecto preliminar da casa social Mong Ha e entregou-o a Ao Man Long(歐文龍).
104º
Ao Man Long (歐文龍) mandou o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-Estruturas (GDI) para abordar mais o assunto com o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), com base no projecto preliminar da casa social Mong Ha por este entregue, a fim de desencadear o processo administrativo do concurso público da 1.ª fase da obra da empreitada – obra da construção da casa social Mong Ha.
105º
Consoante a instrução de Ao Man Long (歐文龍), o GDI, em 3 de Abril de 2006, elaborou o relatório n.º 185/GDI/2006 segundo o qual o plano da casa social Mong Ha levaria a cabo em duas fases: o sítio para a primeira fase foi localizado no terreno em que estava confinada com a Avenida de Venceslau de Morais de Macau n.º 178 - 182, e com a Rua do Padre Eugenio Taverna n.º 3 e 5. Mas como havia prédio industrial acima daquele terreno, promoveu-se que a DSSOPT negociasse com o proprietário, a Companhia de Investimento San Lok Tou, Limitada (新樂都投資有限公司) sobre o assunto referente à demolição e à subsequente compensação.
106º
Em 24 de Abril de 2006, Ao Man Long (歐文龍) proferiu o despacho quanto ao supradito relatório: À DSSOPT p’tratar, com urgência.
107º
Posteriormente, Ao Man Long orientou a DSSOPT para compensar a Companhia de Investimento San Lok Tou, Limitada (新樂都投資有限公司) através da troca dos terrenos.
108º
Em 10 de Julho de 2006, o Departamento de Gestão dos Solos da DSSOPT elaborou o relatório n.º 088/DSODEP/2006, sugerindo para expropriar imediatamente o respectivo terreno que estava confinado com a Avenida de Venceslau de Morais de Macau n.º 178-182, com a Rua do Padre Eugenio Taverna n.º 3 e 5, junto com o dito prédio industrial como bens pertencentes ao Governo, prometendo conceder à Companhia de Investimento San Lok Tou, Limitada (新樂都投資有限公司) mais cedo possível o terreno com a mesma área de construção e a força de resistência, a título de compensação.
109º
Em 12 de Julho de 2006, Ao Man Long (歐文龍) emitiu o despacho para aprovar e confirmar o relatório em causa.
110º
Durante o período entre 12 de Abril a 4 de Maio de 2007, a DSSOPT e a Companhia de Investimento San Lok Tou, Limitada (新樂都投資有限公司) realizaram várias discussões a respeito da troca dos terrenos, pedindo a empresa a troca pelas duas parcelas de terreno situadas na Avenida de Venceslau de Morais de Macau com uma área total de 6520 m2 (lotes B e D), todavia a DSSOPT admitiu apenas a troca pelo terreno de lote E com uma área de 2286 m2.
111º
Em 26 de Abril de 2006, o Governo da R.A.E.M. realizou o concurso público quanto à 1.ª fase da obra da empreitada – obra da construção da casa social Mong Ha, tendo fixado o orçamento da despesa da obra em cerca de MOP$372.240.800,00 patacas (trezentos e setenta e dois milhões, duzentos e quarenta mil, oitocentos patacas)
112º
O arguido Chiang Pedro (林偉) participou no concurso público da obra acima referida, em nome de Chiang Pedro (林偉) Construtor, para além de orientar o seu cunhado Leong Kuok Wa (梁國華) para assistir ao concurso em nome da Companhia TOP DESIGN (新建設建築顧問有限公司).
113º
A Companhia TOP DESIGN (新建設建築顧問有限公司) encarregou-se da execução das obras da Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司), dependendo do seu apoio no recurso humano e financeiro.
114º
Em 1 de Agosto de 2006, a Companhia TOP DESIGN (新建設建築顧問有限公司) ganhou o concurso público, foi-lhe adjudicada a 1.ª fase da obra da empreitada – obra da construção da casa social Mong Ha por preço de MOP$366.609.798,40 patacas (trezentos e sessenta e seis milhões, seiscentos e nove mil, setecentos e noventa e oito patacas e quarenta avos)
115º
Depois de a Companhia TOP DESIGN (新建設建築顧問有限公司) tomar por empreitada a 1.ª fase da obra da construção da casa social Mong Ha, baseado no projecto preliminar elaborado pelo arguido Chiang Pedro (林偉), o fundo da obra daquela empresa estava sujeito ao controlo da Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司), sob o nome do arguido Chiang Pedro (林偉).
116º
A aludida 1.ª fase da obra de empreitada – a obra da construção da casa social Mong Ha (o preço de construção: MOP$366.609.798,40) era o benefício ilícito que o arguido Chiang Pedro (林偉) recebeu através da intervenção de Ao Man Long (歐文龍) no respectivo processo administrativo da autorização no uso do seu poder, em resultado do acordo alcançado entre os dois.
117º
Em 15 de Dezembro de 2006, os agentes do CCAC encontraram no gabinete de Ao Man Long (歐文龍), sito na sede governamental da Rua de S. Lourenço, treze documentos anónimos, entre os quais, alguns datados de 3/3/06, 31/3/06, 2/6/06 e 31/8/2006 continham uma referência ao andamento e à situação do respectivo pedido.
118º
De acordo com o Planeamento Urbanístico do Bairro Norte da Taipa, e a Planta de Alinhamento Oficial n.º 94A064 relativamente ao terreno TN6 localizado nas imediações da Rua dos Hortelãos, os prédios a construir naquela zona tem por limite 38 metros da altura, e o Plot Ratio não superior a 6 vezes.
119º
A Autoridade de Aviação Civil de Macau fixou um limite da altura em 160 metros para as construções daquela zona.
120º
Cerca do ano 2006, o arguido Chiang Pedro (林偉) optou por apresentar o pedido ao Governo da R.A.E.M para construir acima daquele terreno prédio que não estaria conforme ao Planeamento Urbanístico do Bairro Norte da Taipa, nem à Planta de Alinhamento Oficial, deste modo ultrapassando o limite da altura fixada pela Autoridade de Aviação Civil de Macau.
121º
Com receio de que o referido pedido fosse impedido pela oposição da DSSOPT, o arguido Chiang Pedro (林偉) resolveu aproveitar o poder que Ao Man Long (歐文龍) tinha enquanto o Secretário de DSSOPT e a sua influência para intrometer no processo administrativo da autorização deste pedido desencadeado pela DSSOPT.
122º
Devido à promessa dada pelo arguido Chiang Pedro (林偉) relativa ao terreno da Colina da Penha, Ao Man Long (歐文龍) concordou em interferir no processo administrativo da autorização pela DSSOPT do respectivo pedido, no uso do seu poder e da influência, para que este pedido fosse deferido pelo Governo da R.A.E.M.
123º
Em 14 de Junho de 2006, o arguido Chiang Pedro (林偉), em nome da Companhia de Investimento e Desenvolvimento Lok Hoi, Limitada (陸海投資發展有限公司), entregou o pedido directamente ao Gabinete do SOPT, em que solicitou a Ao Man Long (歐文龍) para estabelecer, acima do terreno em causa, um prédio com uma altura de 161.4 metros.
124º
No mesmo dia, Ao Man Long (歐文龍) mandou desencadear o processo a respeito do referido pedido mediante o despacho, dizendo: À DSSOPT para abrir o processo e para dar seguimento”, com a intenção de mostrar à DSSOPT que o pedido do arguido Chiang Pedro (林偉) já foi deferido, por forma a impor pressões às entidades subalternas para estas submeterem o relatório de análise e a proposta a favor da autorização do pedido, conforme a sua vontade.
125º
O aludido despacho de Ao Man Long (歐文龍) fez com que a DSSOPT estivesse consciente de que foi consentido o pedido do arguido Chiang Pedro (林偉), e sentisse pressões ao rever e autorizar o respectivo pedido.
126º.
O Departamento da Urbanização da DSSOPT elaborou o relatório n.º T-4102 no dia 15 de Junho de 2006, tendo pedido opiniões aos diversos sectores; até ao dia 24 de Outubro do mesmo ano, faltava ainda o parecer que competia ao Departamento de Planeamento Urbanística desta Direcção emitir.
127º
Depois Ao Man Long (歐文龍) telefonou directamente para o Chefe do Departamento de Planeamento Urbanístico a fim de saber como decorreu o processo da autorização do pedido da referida Companhia de Investimento e Desenvolvimento Lok Hoi, Limitada (陸海投資發展有限公司)
128º
Tendo em conta a interferência de Ao Man Long (歐文龍), o Departamento de Planeamento Urbanística da DSSOPT, ao elaborar o parecer sobre o relatório n.º 551/DPU/2006, promoveu a dispensa da restrição imposta em 16/11/2006 pelo Plano Urbanístico do Bairro Norte da Taipa, e pela Planta de Alinhamento Oficial.
129º
Em 17 de Novembro de 2006, Ao Man Long (歐文龍) concordou com tal parecer emitido pelo Departamento de Planeamento Urbanístico da DSSOPT, através do despacho.
130º
Em relação às referentes matérias, Ao Man Long (歐文龍) anotou o seguinte no caderno Luxe 2005: TN6/Chiang Pedro/aumentar altura√, e anotou no Caderno de Amizade de 2006: Wai: TN6,
131º
O referido sinal √, é a anotação feita depois de Ao Man Long (歐文龍) ter intrometido no respectivo processo.
132º
Os lucros provenientes do projecto que veio a ser desenvolvido no terreno TN6 da Taipa, em resultado do aumento da área de construção autorizado por Ao Man Long (歐文龍), são benefícios ilícitos adquiridos pelo arguido Chiang Pedro (林偉) mediante a concertação com Ao Man Long (歐文龍) e através da intromissão deste, em proveito do seu poder, no respectivo processo administrativo de autorização.
133º
Em 15 de Dezembro de 2006, os agentes do CCAC encontraram no gabinete de Ao Man Long (歐文龍), sito na sede governamental da Rua de S. Lourenço n.º28, treze documentos anónimos que lhe foram entregues pelo arguido Chiang Pedro (林偉), entre os quais os datados de 9/8/05 e 21/9/06 continham uma referência ao pedido acima referido.
134º
No início do ano 2004, o arguido Chiang Pedro(林偉) decidiu ceder, a título oneroso, uma quota do parque de estacionamento do prédio a construir pela Companhia sob o seu nome no terreno confinando com a Avenida de Horta e Costa n.º 9A, e com a Rua de Pedro Coutinho n.º 15 a 17, ao Governo da R.A.E.M., em troca do dinheiro ou do terreno do Governo.
135º
Tendo receio de que o referido pedido fosse impedido pela oposição da DSSOPT, o arguido Chiang Pedro (林偉) resolveu aproveitar o poder de Ao Man Long(歐文龍) e da sua influência para interferir no processo administrativo da autorização, a fim de o seu pedido ser deferido pelo Governo da R.A.E.M..
136º
Para isso, o arguido Chiang Pedro (林偉) combinou com Ao Man Long (歐文龍) se este, no uso do seu poder e a sua influência, interferisse no respectivo processo de autorização administrativa para o seu pedido ser deferido pelo Governo da R.A.E.M., iria receber um estabelecimento comercial num prédio de uso comercial e residencial a desenvolver no lote 9A da Avenida de Horta e Costa, a título de retribuição.
137º
Em 9 de Janeiro de 2004, o arguido Chiang Pedro (林偉), em nome da Companhia de Fomento Predial e Investimento Internacional San Heng, Limitada (三興國際置業投資有限公司), entregou o pedido directamente ao Gabinete do SOPT, requerendo a Ao Man Long(歐文龍) para ceder onerosamente ao Governo, no total de 181 lugares de automóveis e 32 lugares de motociclos nos dois andares do parque de estacionamento do prédio que ele pretendeu construir no terreno confinado com a Avenida de Horta e Costa n.º 9A, e com a Rua de Pedro Coutinho n.º 15 a 17, em troca do dinheiro ou terrenos concedidas pelo Governo
138º
No mesmo dia, Ao Man Long (歐文龍) mandou desencadear o processo quanto ao aludido pedido mediante o despacho, dizendo: À DSSOPT para abrir o processo e para dar seguimento”, com a intenção de mostrar à DSSOPT que o pedido do arguido Chiang Pedro (林偉) já foi deferido, por forma a impor pressões às entidades subalternas para estas submeterem o relatório de análise e a proposta a favor da autorização do pedido, conforme a sua vontade.
139º
O aludido despacho de Ao Man Long (歐文龍) fez com que a DSSOPT estivesse consciente de que foi consentido o pedido do arguido Chiang Pedro (林偉), e sentisse pressões ao rever e autorizar o respectivo pedido.
140º
Além disso, Ao Man Long também deu instrução oral à DSSOPT para admitir o aludido pedido do arguido Chiang Pedro.
141º
A DSSOPT, na revisão e autorização do respectivo pedido do arguido Chiang Pedro (林偉), chegou a pôr em causa a incongruência do números de lugares que este efectivamente ofereceu com o número que tinha sido prometido.
142º
Depois, o arguido Chiang Pedro (林偉) resolveu trocar os referidos lugares de estacionamento por uma parcela do terreno com uma área de 3569 m2 localizada na Rua de Francisco Xavier Pereira – Quarteis Mong Ha.
143º
Para isso, o arguido Chiang Pedro (林偉) combinou com Ao Man Long (歐文龍) para este, no uso do seu poder, interferir no respectivo processo de autorização administrativa, de forma a que fosse deferido pelo Governo da R.A.E.M. o seu pedido que se destinava à troca dos supraditos lugares de estacionamento por uma parcela do terreno com uma área de 3569 m2 localizada na Rua de Francisco Xavier Pereira – Quarteis Mong Ha.
144º
Em 12 de Março de 2004, o arguido Chiang Pedro (林偉), em nome da Companhia de Promoção Predial e Investimento Internacional San Heng Lda (三興國際置業投資有限公司), entregou o pedido directamente ao Gabinete do Secretário da SOPT, requerendo que trocasse os referidos dois andares do parque de estacionamento localizado na Avenida de Horta e Costa, e na Rua de Pedro Coutinho, por o terreno com uma área de 3569 m2 localizada na Rua de Francisco Xavier Pereira – Quarteis Mong Ha.
145º
No dia 15 de Março de 2004, Ao Man Long (歐文龍) mandou desencadear o processo referente ao aludido pedido mediante o despacho, dizendo: À DSSOPT para abrir o processo e para dar seguimento”. com a intenção de mostrar à DSSOPT que o pedido do arguido Chiang Pedro (林偉) já foi deferido, por forma a impor pressões às entidades subalternas para estas submeterem o relatório de análise e a proposta a favor da autorização do pedido, conforme a sua vontade.
146º
Os aludidos despachos de Ao Man Long (歐文龍) fizeram com que a DSSOPT estivesse consciente de que foi consentido o pedido do arguido Chiang Pedro (林偉), e sentisse pressões ao rever e autorizar o respectivo pedido.
147º
Ao lado da Companhia de Fomento Predial e Investimento Internacional San Heng, Limitada (三興國際置業投資有限公司), há mais duas companhias que também entregaram o pedido para lhes ser concedida o terreno na Rua de Francisco Xavier Pereira – Quarteis Mong Ha. A Companhia de Promoção Predial Wa Pak Lda (華柏置業有限公司), em 10 de Março de 2004, pediu, através da carta mandada para Ao Man Long (歐文龍), que lhe fosse concedida o terreno; no mesmo dia, Ao Man Long(歐文龍) limitou-se pronunciar no despacho, dizendo: À DSSOPT para estudar.
148º
Durante o decorrer inteiro da autorização, Ao Man Long (歐文龍) várias vezes orientou o director da DSSOPT para acompanhar e acelerar o processamento do aludido pedido do arguido Chiang Pedro (林偉), tendo manifestado o que precisava era apenas implementar o plano proposto pelo arguido Chiang Pedro (林偉), não sendo necessário todavia considerar os planos submetidos pelas outras companhias.
149º
Em 21 de Janeiro de 2005, o Director da DSSOPT emitiu o parecer, promovendo a concessão do referido terreno situado na Rua de Francisco Xavier Pereira – Quarteis Mong Ha à Companhia de Fomento Predial e Investimento Internacional San Heng, Limitada (三興國際置業投資有限公司), tendo permitido o pagamento do prémio desta companhia efectuado com os dois andares do parque de estacionamento localizado no lote 9A da Avenida de Horta Costa, para além de aprovar a entrega dos lugares de estacionamento em falta substituída pelo pagamento do dinheiro, indeferindo, desta forma, os pedidos das outras companhias que incidiram sobre o mesmo terreno.
150º
Em 26 de Janeiro de 2005, Ao Man Long (歐文龍) proferiu o despacho de concordância relativamente ao parecer acima referido.
151º
Em 28 de Fevereiro de 2005, o arguido Chiang Pedro (林偉) assinou um termo de compromisso, tendo-o entregue a Ao Man Long (歐文龍).
152º
No referido termo de compromisso, o arguido Chiang Pedro (林偉) identificou-se como proprietário de um dos prédios do uso comercial em construção localizado no lote 9A, da Avenida de Horta Costa, alegando que um dos estabelecimentos comerciais daquele prédio pertencia à Companhia Ecoline Property Limited, alias prometeu registar os direitos e interesses deste mesmo estabelecimento comercial na Conservatória de Registo, uma vez construído tal prédio ou notificada pela companhia Ecoline Property Limited no momento apropriado.
153º
O estabelecimento comercial no referido termo de compromisso que o arguido Chiang Pedro (林偉) prometeu dar à Companhia Ecoline Property Limited, é o benefício retributivo que tinha sido prometido ao Ao Man Long (歐文龍) pela sua intromissão e a influência no respectivo processo administrativo a fim de poder ser aprovado o mesmo pedido pelo Governo da R.A.E.M.
154º
Devido à interferência de Ao Man Long (歐文龍) no referido processo da autorização da troca do terreno, tendo em vista o seu despacho de concordância, a Comissão de Terras deliberou em 17 de Agosto de 2006 não opor ao aludido pedido de Lam Wam (林偉).
155º
Em 25 de Agosto de 2006, Ao Man Long (歐文龍) emitiu o parecer, por forma a aprovar a concessão da referida terreno, tendo o parecer sido homologado pelo Governo da R.A.E.M..
156º
A respeito da referida matéria, Ao Man Long (歐文龍) anotou no “Caderno de Amizade 2004”: “Wai: Horta de Costa trocada pela Rua de Francisco Xavier Pereira (Loja da Horta de Costa)”, “lugar de estacionamento da Horta Costa trocada por lado oposto de TDM→Loja da Horta de Costa 200”, anotou no “Caderno de Amizade 2005”: “Wai: Horta de Costa trocada pela Rua de Francisco Xavier Pereira (Loja da Horta de Costa)” e “Wai: Horta de Costa trocada pela Rua de Francisco Xavier Pereira, Loja da Horta de Costa”, anotou no “Caderno de Amizade 2006”: “Wai: Loja da Horta de Costa”
157º
Além disso, Ao Man Long (歐文龍) várias vezes registou, no caderno Luxe 2005, os factos a respeito do supradito pedido do arguido Chiang Pedro (林偉) que se destinava à troca dos lugares de estacionamento por terreno, por exemplo: no lugar do 4 de Janeiro: “parque de estacionamento Horta Costa → Rua de Francisco Xavier Pereira” e no lugar do 10 de Janeiro: “Horta Costa → Rua de Francisco Xavier Pereira”, no lugar de 14 de Março: “Chiang Pedro: Horta e Costa”, no lugar de 14 de Abril: “parque de estacionamento Horta Costa → Rua de Francisco Xavier Pereira (Chiang Pedro)”.
158º
O referido terreno situado na Rua de Francisco Xavier Pereira – Quarteis Mong Ha (com o preço avaliado pela Direcção das Finanças de MOP115.172.333,00 patacas (cento e quinze milhões, cento e setenta e dois mil, trezentos e trinta e três patacas) é o benefício ilícito adquirido pelo arguido Chiang Pedro (林偉) através da interferência do Ao Man Long (歐文龍) no respectivo processo administrativo de autorização, resultante da aludida retribuição prometida ao mesmo.
159º
Em 8 de Dezembro de 2006, os agentes do CCAC encontraram, num cofre da residência de Ao Man Long (歐文龍), sita em Macau, Calçada das Chácaras, n.º21, o termo de compromisso atrás referido e as várias plantas de concepção referente ao caso do desenvolvimento da área lote 9A confinando com a Avenida de Horta de Costa e com a Rua de Pedro Coutinho n.º 15 a 17.
160º
Em 8 e 15 de Dezembro de 2006, os agentes do CCAC encontraram na residência e no gabinete de Ao Man Long (歐文龍), no total de catorze documentos anónimos, entre os quais uns datados de 17/11/04, 22/03/05, 14/04/05, 11/07/05, 9/8/05, 22/9/05, 3/3/06, 10/5/06 e 31/3/06 continham a menção da troca dos terrenos.
161º
No início do ano de 2004, os arguidos Lam Him(林謙) e (胡家儀) várias vezes, pediram ao Governo de RAEM, uma parcela do terreno localizada na convergência da Avenida da Praia, a Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues e da Estrada do Reservatório (junto à saída do Túnel da Colina de Guia) para construir no mesmo terreno 17 vivendas.
162º
Com o receio de que o seu pedido fosse impedido pela oposição da DSSOPT, os arguidos Chiang Pedro (林偉), Lam Him(林謙) e Wu Ka I (胡家儀) decidiram aproveitar o poder e a influência de Ao Man Long (歐文龍) para interferir no respectivo processo administrativo de autorização, tendo prometido dar-lhe certos benefícios.
163º
Para isso, o arguido Chiang Pedro (林偉) combinou com Ao Man Long (歐文龍) para este, no uso do seu poder, influir no respectivo processo administrativo de autorização e fazer com que os aludidos pedidos fossem autorizados pelo Governo da R.A.E.M., tendo-lhe prometido dar a 12.ª vivenda daquele conjunto de vivendas que veio a estabelecer, como retribuição.
164º
Em 20 de Fevereiro de 2004, os arguidos Lam Him (林謙) e Wu Ka I (胡家儀), em nome da Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat, Limitada (萬事達投資置業有限公司), apresentaram directamente o pedido ao Gabinete do Secretário da DSSOPT, requerendo a concessão de uma parcela do terreno localizada na convergência da Avenida da Praia, da Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, da Estrada do Reservatório (junto à saída do Túnel da Colina de Guia), dispensando o concurso, para construir um grande fresco e relevo a cores e 17 vivendas, querendo ceder gratuitamente ao Governo uma parcela do terreno localizada na Calcada do Lilau e as construções ai estabelecidas, com que estes destinava trocar a terreno utilizada para vivenda na Colina da Penha.
165º
No mesmo dia, Ao Man Long (歐文龍) mandou desencadear o processo quanto ao aludido pedido mediante o despacho, dizendo: À DSSOPT para abrir o processo e para dar seguimento”, com a intenção de mostrar à DSSOPT que o pedido da Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat, Limitada (萬事達投資置業有限公司) já foi deferido, por forma a impor pressões à DSSOPT para esta submeter o relatório de análise e a proposta a favor do deferimento do pedido, conforme a sua vontade.
166º
O supradito despacho de Ao Man Long (歐文龍) fez com que a DSSOPT estivesse consciente do seu consentimento quanto ao pedido apresentado pelos arguidos Lam Him(林謙) e Wu Ka I(胡家儀) em nome da Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat, Limitada (萬事達投資置業有限公司), e sentisse pressões ao rever e autorizar o mesmo pedido.
167º
Em 10 de Maio de 2004, o Departamento de Transporte da DSSOPT elaborou o relatório n.º 0333/DTRDGT/2004, assinalando que com base na consideração do trânsito da NAPE em geral, é necessário conservar o lote da terreno entre o túnel da Colina de Guia e a Estrada do Reservatório, nomeadamente uma parte da Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues e a encosta da Colina da Guia, para aperfeiçoar a rede da comunicação da NAPE e as instalações de trânsito, além de propor as várias questões a considerar no que diz respeito ao plano da construção de um grande fresco e relevo a cores e 17 vivendas.
168º
Em 10 de Junho de 2004, o Departamento de Planeamento Urbanístico da DSSPOT, no relatório n.º 099/DPU/2004, assinalou a existência das várias questões no respectivo pedido da Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat, Limitada (萬事達投資置業有限公司), entendendo assim que não seria conveniente construir vivendas naquela zona.
169º
Tendo em vista a interferência e a influência de Ao Man Long(歐文龍), o Departamento de Planeamento Urbanístico, em 7 de Outubro de 2004, fez uma nova análise da matéria acima referida, elaborando o relatório n.º 171/DPU/2004 por forma a suprimir as questões identificadas no relatório n.º 099/DPU/2004 acima referido; em 17 de Novembro do mesmo ano, a DSSOPT através do parecer, promoveu a autorização do desencadeamento do processo, bem como a adjudicação directa do terreno em causa à Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat, Limitada (萬事達投資置業有限公司) para esta estabelecer ai um grande fresco e relevo a cores e 17 vivendas.
170º
Em 26 de Novembro de 2004, Ao Man Long(歐文龍) conformou com o supracitado parecer emitido pela DSSOPT mediante o despacho.
171º
Em 28 de Fevereiro de 2005, os arguidos Lam Him(林謙) e Wu Ka I (胡家儀), em nome da Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat, Limitada (萬事達投資置業有限公司), assinaram juntamente um termo de compromisso, garantido pelos arguidos Chiang Pedro (林偉), Lam Him (林謙) e Wu Ka I (胡家儀), tendo-o entregue a Ao Man Long(歐文龍) .
172º
No referido termo de compromisso, os arguidos Lam Him(林謙) e Wu Ka I(胡家儀) declararam em nome da Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat, Limitada (萬事達投資置業有限公司) que esta companhia requeria ao Governo de Macau, uma parcela do terreno localizada Avenida da Praia para construir 17 vivendas, tendo sido a respectiva planta apresentada à DSSOPT para a autorização, uma das quais pertencia à empresa Ecoline Property Limited. Alias, prometeu registar o direito e interesse desta vivenda em causa na Conservatória no prazo de 30 dias a partir da data em que a planta foi autorizada e publicada no Boletim Oficial, no momento da notificação pela companhia Ecoline Property Limited.
173º
A vivenda que os arguidos Lam Him(林謙) e Wu Ka I (胡家儀) reconheceram como pertencente a Ecoline Property Limited no respectivo termo do compromisso, é o benefício prometido a Ao Man Long(歐文龍) em virtude da sua interferência no respectivo processo administrativo de autorização a fim de que o respectivo pedido fosse deferido pelo Governo da R.A.E.M..
174º
Em 26 de Maio de 2005, o Instituo para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM), quanto ao pedido em causa, reiterou o seguinte: a área da encosta coberta por...é um décimo da área total da arborização do Jardim da Colina de Guia, no âmbito do qual tem uma variedade das espécies de árvores. A alteração dos seus fins vai afectar profundamente o meio ambiente naquela zona, pelo que se promove a consideração ponderada do plano em causa..”.
175º
Conforme a instrução de Ao Man Long(歐文龍), tendo em vista a influência do despacho deste sobre o referido relatório do Departamento de Planeamento Urbanístico da DSSOPT, o Departamento de Gestão de Solos da DSSOPT elaborou, em 10 de Março de 2006, o relatório n.º 041/DSOPDEP/2006, em que promoveu desencadear o referido processo de concessão da terreno referente ao pedido da Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat, Limitada (萬事達投資置業有限公司).
176º
Em 23 de Março de 2006, Ao Man Long (歐文龍) proferiu o despacho de concordância.
177º
Quanto à referida causa, Ao Man Long (歐文龍) anotou no Caderno de Amizade de 2004: “17 vivendas no Reservatório→fracções do 12.º Bloco”, no Caderno de Amizade de 2005: “17 vivendas no Reservatório→fracções do 12.º Bloco”, “17 vivendas no Reservatório→12.º Bloco”, no Caderno de Amizade de 2006, “17 vivendas” e além disso no Caderno de Luxe 2005, no lugar de 4 de Janeiro: “vivendas no Reservatório”, e no lugar de 10 de Janeiro: “17 vivendas no Reservatório”.
178º
O referido terreno situado na a Avenida da Praia, da Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, da Estrada do Reservatório (junto à saída do Túnel da Colina de Guia) (com o preço avaliado pela Direcção das Finanças de MOP105.201.137,00 patacas (cento e cinco milhões, duzentos e um mil, cento e trinta e sete patacas) é o benefício ilícito adquirido pelo arguido Chiang Pedro (林偉) através da interferência de Ao Man Long (歐文龍) no respectivo processo administrativo de autorização, resultante da aludida retribuição prometida ao mesmo.
179º
Em 8 de Dezembro de 2006, os agentes do CCAC encontraram na residência de Ao Man Long (歐文龍) o referido termo de compromisso assinado pelos arguidos Lam Him (林謙) e Wu Ka I (胡家儀), em nome da Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat, Limitada (萬事達投資置業有限公司), garantida pelos arguidos Chiang Pedro (林偉), Lam Him (林謙)e Wu Kai I (胡家儀) através das assinaturas, além dos documentos e as plantas concernentes à concessão do terreno para a construção das vivendas.
180º
Em 8 e 15 de Dezembro de 2006, os agentes do CCAC encontraram na residência e no gabinete de Ao Man Long (歐文龍) no total de catorze documentos anónimos, entre os quais, os datados de 17/11/04, 22/03/05, 14/04/05, 11/07/05, 9/8/05, 22/9/05, 8/10/05, 3/3/06, 31/3/06, 10/5/06, 31/8/2006, 21/9/06, 2/6/06 continham uma referência ao andamento do processo da concessão da terreno para a construção das 17 vivendas junto da saída do túnel da Colina de Guia.
181º
Consoante o despacho n.º 72/SATOP/96 da SSOPT, publicado em 5 de Junho de 1996 pelo Governo Português em Macau, foi autorizada a construção de um prédio com 18 andares para uso residencial, comercial e de estacionamento sobre o terreno localizado na Travessa dos Pescadores n.º 15 e 17.º (vulgarmente designado por Fábrica de Couro de Vaca).
182º
No início do ano 2004, o arguido Chiang Pedro (林偉) decidiu, em nome da Companhia de Investimento e Desenvolvimento Son Ngai, Limitada (信藝置業投資發展有限公司), construir um prédio que não estaria conforme os padrões fixados no Despacho n.º 72/SATOP/96 para a construção de prédios no terreno acima referido.
183º
Em 23 de Março de 2004, o arguido Chiang Pedro (林偉), em nome da Companhia de Investimento e Desenvolvimento Son Ngai, Limitada (信藝置業投資發展有限公司), entregou directamente o pedido e o plano do estudo preliminar do projecto ao Gabinete do Secretário da SOPT, pedindo alargar dez vezes maior o plot ratio do terreno em causa, a fim de poder estabelecer ali o prédio que não estaria em conformidade com o padrão fixado no despacho acima referido.
184º
No mesmo dia, Ao Man Long (歐文龍) proferiu o despacho, dizendo: À DSSOPT para dar seguimento.
185º
Até Junho do ano de 2004, o Departamento de Planeamento Urbanístico, não analisou ainda o referido pedido do arguido Chiang Pedro (林偉), nem apresentou propostas para isso.
186º
Para o pedido ser autorizado pelo Governo de Macau, o arguido Chiang Pedro (林偉) resolveu, em proveito do poder e da influência de Ao Man Long (歐文龍), intrometer no respectivo processo administrativo de autorização da DSSOPT, dando-lhe certo benefício a título da retribuição.
187º
Depois, o arguido Chiang Pedro (林偉) combinou com Ao Man Long (歐文龍) para este intrometer e influir no respectivo processo administrativo de autorização da DSSOPT, utilizando o seu poder para o seu pedido ser autorizado, prometendo pagar-lhe uma quantia de HKD2.000.000,00 (dois milhões HongKong dólares).
188º
Em 17 de Novembro de 2004, o arguido Chiang Pedro (林偉), a partir da conta do Banco Delta Ásia S.A.R.L. aberta n.º X-XX-X-XXX66-5, em nome da Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司), sacou um cheque n.º HAXXXXX8, com um montante de HKD2.000.000,00 (dois milhões HongKong dólares), e depois o entregou à gerente do Departamento de Contabilidade da sua empresa, de nome Leong Lai I (梁麗儀), pedindo-lhe para endossar neste cheque e trocá-lo por dinheiro, e depois entregar de volta a quantia em dinheiro.
189º
No mesmo dia, pelas 19H30, o arguido Chiang Pedro (林偉) teve com Ao Man Long (歐文龍) no Hotel Ritz, entregando-lhe tal quantia de HKD2.000.000,00(dois milhões HongKong dólares) em dinheiro, como retribuição pelo seu apoio no processo de autorização do respectivo pedido para construção de prédios, através da sua interferência.
190º
A respeito disso, Ao Man Long (歐文龍) anotou no Caderno de Amizade do ano 2005 e no Caderno de Amizade do ano 2006: 牛皮廠200( (fábrica de couro de vaca ()
191º
O referido (, marcado por Ao Man Long (歐文龍) como o sinal de ter recebido a retribuição de HKD2.000.000,00 (dois milhões HongKong dólares) atribuída pelo arguido Chiang Pedro(林偉).
192º
Em 1 de Março de 2005, o arguido Chiang Pedro (林偉), em nome da Companhia de Investimento e Desenvolvimento Son Ngai, Limitada (信藝置業投資發展有限公司), apresentou à DSSOPT uma nova proposta de construção a respeito da matéria acima referida, em que se pediu para construir um prédio (98.55 metros) composto pelo conjunto de prédios com 6 andares e o edifício principal com 26 andares, para além de pedir a dispensa da área de sombra projectada sobre a via pública, pelas razões da concepção do perfil do projecto.
193º
Ao Man Long (歐文龍) instruiu a DSSOPT para atender ao referido pedido da Companhia de Investimento e Desenvolvimento Son Ngai, Limitada (信藝置業投資發展有限公司), além de alargar a restrição imposta pela exigência do planeamento urbanístico face ao projecto em causa.
194º
Em 11 de Abril de 2005, o Departamento do Planeamento Urbanístico da DSSOPT, após a análise da proposta do plano entregue pela Companhia de Investimento e Desenvolvimento Son Ngai, Limitada (信藝置業投資發展有限公司), elaborou o relatório n.º 91/DPU/2005, pondo em questão a inobservância deste projecto às regras de cálculo da área de sombra projectada sobre a via pública à luz da Planta de Alinhamento, acrescentando, todavia dizendo que cabe ao superior decidir se dispensará ou não a execução das cláusulas sobre a área de sombra projectada sobre a via pública para as construções em causa .
195º
Depois, o Departamento de Urbanização e o Departamento de Gestão de Solos da DSSOPT emitiram o parecer de viabilidade no seu relatório n.º 080/DSODEP/2005, face ao pedido do arguido Chiang Pedro (林偉).
196º
Em 29 de Julho de 2005, Ao Man Long (歐文龍) aprovou o pedido modificativo do contrato para a concessão do terreno, apresentado pela Companhia de Investimento e Desenvolvimento Son Ngai, Limitada (信藝置業投資發展有限公司)
197º
Face à autorização do referido pedido do arguido Chiang Pedro (林偉) por Ao Man Long (歐文龍), a Comissão de Terras resolveu, em 15 de Setembro de 2005, não opor à modificação do respectivo contrato para concessão do terreno.
198º
Em 26 de Setembro de 2005, Ao Man Long (歐文龍) emitiu o parecer em que concordou com a concessão do terreno acima referido, fez com que o pedido do arguido Chiang Pedro (林偉) fosse finalmente confirmado pelo Governo da R.A.E.M.. No dia 15 de Fevereiro de 2006, o despacho do Secretário da DSSOPT n.º 13/2006 em que Ao Man Long autorizou alterar o contrato para concessão do terreno foi publicado no Boletim Oficial da R.A.E.M..
199º
Em 4 de Dezembro de 2006, à Companhia de Investimento e Desenvolvimento Son Ngai, Limitada (信藝置業投資發展有限公司) foi emitida a licença da execução pela DSSOPT para os fins da construção do prédio no terreno em causa, localizada na Travessa de Pescadores n.º 15 e 17.
200º
Os lucros provenientes do projecto que veio a desenvolver acima daquele terreno localizado na Travessa de Pescador n.º 15-17 (vulgarmente designado por fábrica de couro de vaca), em virtude do aumento da área de construção aprovado por Ao Man Long (歐文龍), são os benefícios ilícitos que o arguido Chiang Pedro (林偉) adquiriu depois de ter retribuído a Ao Man Long (歐文龍) HKD2.000.000,00(dois milhões dólares de Hong Kong) para este intrometer no respectivo processo administrativo de autorização.
201º
Em 8 de Dezembro de 2006, o CCAC encontrou na residência de Ao Man Long (歐文龍) o documento anónimo datado de 17/11/04, com uma referência ao andamento do processo da concessão dos terrenos para prédio na Travessa de Pescadores n.º 15 e 17.
202º
Em 21 de Setembro de 2001, a DSSOPT publicou a Planta de Alinhamento Oficial n.º 2001A033 relativamente ao terreno do lote C7 do Lago Nam Van, limitando a altura do prédio em 34.5 metros, a área total em 29977.5 m2, e o plot ratio em 5,58 vezes, alias, impondo a observância da portaria n.º 69/91/M.
203º
Em 2004, os arguidos Chiang Pedro (林偉) e Wu Ka I (胡家儀) pretenderam estabelecer no terreno acima referido um prédio que não estaria em conformidade com a Portaria N.º 69/91/M e a antiga Planta de Alinhamento Oficial.
204º
Com o receio de que o seu pedido fosse impedido pela oposição da DSSOPT, os arguidos Chiang Pedro (林偉) e Wu Ka I (胡家儀) resolveram aproveitar o poder de Ao Man Long (歐文龍) e a sua influência, para intrometer no processo administrativo da autorização, dando-lhe certo benefício como retribuição.
205º
Para isso, o arguido Chiang Pedro (林偉) combinou com Ao Man Long (歐文龍) se este, no uso do seu poder, interferisse no respectivo processo de autorização administrativa, de forma a que o pedido dos arguidos Chiang Pedro (林偉) e Wu Ka I (胡家儀) pudesse ser deferido, iria receber dos arguidos Chiang Pedro (林偉) e Wu Ka I (胡家儀) um dos apartamentos duplex daquele edifício que veio a ser estabelecido, a título da retribuição.
206º
Em 27 de Agosto de 2004, os arguidos Chiang Pedro (林偉) e Wu Ka I (胡家儀) apresentaram directamente o pedido ao Gabinete do Secretário da DSSOPT, em nome da Companhia de Construção e Fomento Predial Lek Chong, Limitada (力創建築置業投資有限公司), requerendo a dispensa da restrição imposta pela planta da alinhamento atrás referida, e pela portaria n.º 69/91/M; pretenderam, no seu plano de estudo preliminar, construir um prédio de uso comercial e residencial, sendo os 28.º e 29.º andares apartamentos duplex.
207º
No mesmo dia, Ao Man Long (歐文龍) mandou desencadear o processo quanto ao aludido pedido mediante o despacho, dizendo: À DSSOPT para abrir o processo e para dar seguimento, com a intenção de mostrar à DSSOPT que o pedido dos arguidos Chiang Pedro (林偉) e Wu Ka I (胡家儀) já foi deferido, por forma a impor pressões à DSSOPT para esta submeter o relatório de análise e a proposta a favor da autorização do pedido, conforme a sua vontade.
208º
O aludido despacho de Ao Man Long (歐文龍) fez com que a DSSOPT estivesse consciente de que ele tinha já admitido o pedido apresentado pelos arguidos Chiang Pedro (林偉) e Wu Ka I (胡家儀), criando assim pressão à DSSOPT durante a apreciação.
209º
Relativamente ao referido pedido, o Departamento de Planeamanto Urbanístico da DSSOPT elaborou o relatório n.º 166/DPU/2004 em 27 de Setembro de 2004, no qual apontou que o pedido poderá causar uma grande mudança no espaço urbanístico dos bairros de Praia Grande e Sai Van: o tergo da Colina de Penha e as suas paisagens só poderão ser vistas na Avenida Dr. Stanley Ho e a rota marítima e a ilha da Taipa não poderão ser vistas, as quais serão substituídas pelo novo espaço urbanístico e linha horizonte compostos por diversas formas de arquitectura”.
210º
Em 5 de Novembro de 2004, a DSSOPT elaborou um parecer sobre o relatório acima mencionado, no qual propôs autorizar a dispensa do cumprimento de alguns dispostos na Portaria n.º 69/91/M, e emitiu parecer viável ao referido estudo de arquitectura.
211º
Em 12 de Novembro de 2004, Ao Man Long (歐文龍) proferiu despacho de concordância com o aludido parecer da DSSOPT.
212º
Em 28 de Fevereiro de 2005, os arguidos Chiang Pedro (林偉) e Wu Ka I (胡家儀) assinaram um termo de compromisso e entregaram-no a Ao Man Long (歐文龍).
213º
No referido termo de compromisso, os arguidos Chiang Pedro (林偉) e Wu Ka I (胡家儀) declararam que a Companhia de Construção e Fomento Predial Lek Chong, Limitada (力創建築置業投資有限公司), por eles representada, possui o Lote C7 do Lago da Praia Grande e pretende construir nele um edifício destinado às finalidades comercial e habitacional, cujo projecto já foi submetido à DSSOPT para apreciação, mais declararam que a Ecoline Property Limited possui a fracção habitacional de tipo duplex situada nos 28.º e 29.º andares do Bloco B2 e dois lugares de estacionamento do referido edifício, e comprometeram-se a proceder, na conservatória, ao registo dos direitos e interesses da referida fracção habitacional de tipo duplex situada nos 28.º e 29.º andares do Bloco B2 e dos dois lugares de estacionamento pertencentes à Ecoline Property Limited dentro dos 30 dias a partir da publicação da aprovação do projecto de arquitectura do referido edifício habitacional e comercial no Boletim Oficial ou uma vez informada pela Ecoline Property Limited no momento adequado.
214º
A fracção habitacional de tipo duplex e os dois lugares de estacionamento acima referidos que os arguidos Chiang Pedro (林偉) e Wu Ka I (胡家儀) se comprometeram a pertencer à Ecoline Property Limited no aludido termo de compromisso são a retribuição que eles se comprometeram a dar a Ao Man Long (歐文龍) por este interferir no respectivo procedimento administrativo de apreciação, para o Governo da R.A.E.M. aprovar o projecto de construção do edifício acima mencionado.
215º
Quanto ao assunto acima referido, Ao Man Long (歐文龍) anotou no Caderno de Amizade de 2004: “C7→fracção B2”, e na Agenda “Luxe 2005”: “C7→ autorizar aumento dos índices” e “autorizar o projecto de estaca com urgência”.
216º
Posteriormente, sob a condição de abrir ao público alguns lugares de estacionamento, os arguidos Chiang Pedro (林偉) e Wu Ka I (胡家儀) pediram para aumentar a altura do edifício a ser construído até 113,40 metros e alterar a fracção de tipo duplex situada nos 28.º e 29.º andares originalmente projectada para 30.º a 35.º andares.
217º
Para isso, o arguido Chiang Pedro (林偉) e Ao Man Long (歐文龍) combinaram que esse iria dar a Ao Man Long (歐文龍) a fracção situada no 32.º e 33.º andares do Bloco B, em vez da fracção de tipo duplex situada nos 28.º e 29.º andares do Bloco B2 que o arguido Chiang Pedro (林偉) tinha se comprometido a dar a Ao Man Long (歐文龍).
218º
Quanto ao assunto acima referido, Ao Man Long (歐文龍) anotou no “Caderno de Amizade de 2005” “C7→fracção B32”.
219º
Entre o período de 28 de Julho de 2005 a 20 de Março de 2006, os arguidos Chiang Pedro (林偉) e Wu Ka I (胡家儀), em nome da Companhia de Construção e Fomento Predial Lek Chong, Limitada (力創建築置業投資有限公司), apresentaram à DSSOPT um pedido para aumentar a altura do edifício a ser construído até 116.8 metro, bem como alterar a fracção de tipo duplex originalmente projectada nos 28.º e 29.º andar para 30.º a 35 andares.
220º
Como Ao Man Long (歐文龍) tinha proferido um despacho com o teor seguinte “à DSSOPT para abrir o processo e para dar seguimento” quanto ao pedido anteriormente apresentado pelos arguidos Chiang Pedro (林偉) e Wu Ka I (胡家儀), os aludidos pedidos para aumentar a altura do edifício no terreno localizado no Lote 7 da Zona C do Fecho da Baía da Praia Grande foram deferidos pela DSSOPT.
221º
Os lucros provenientes do projecto que vem a desenvolver no terreno localizado no Lote 7 da Zona C da Baía da Praia Grande, em resultado do aumento da área de construção aprovado por Ao Man Long (歐文龍), são os benefícios ilícitos que os arguidos Chiang Pedro(林偉) e Wu Ka I (胡家儀) adquirirão depois de terem comprometido a dar a Ao Man Long (歐文龍) a aludida retribuição para este interferir no respectivo processo administrativo de apreciação.
222º
Em 8 de Dezembro de 2006, os agentes do Comissariado contra a Corrupção de Macau encontraram na residência de Ao Man Long (歐文龍) o aludido termo do compromisso assinado pelos arguidos Chiang Pedro (林偉) e Wu Ka I (胡家儀) e 4 projectos de concepção coloridos do Lote C7 da Praia Grande.
223º
Em 8 e 15 de Dezembro de 2006, os agentes do Comissariado contra a Corrupção encontraram, respectivamente na residência e no gabinete de Ao Man Long (歐文龍), 14 documentos anónimos entregues pelo arguido Chiang Pedro (林偉) a Ao Man Long (歐文龍), entre os quais, os datados de 17/11/04, 22/03/05, 14/04/05, 11/07/05, 09/08/05, 22/09/05, 03/03/06, 31/03/06 e 10/05/06 registaram o andamento do pedido relativo ao Lote C7 da Praia Grande.
224º
Em 30 de Dezembro de 1988, foi concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, um terreno situado na ilha da Taipa, na Rua de Viseu (designado por lote 14 da Baixa da Taipa – lote BT14) a favor da Sociedade Pacífico Infortécnica - Computadores e Serviços de Gestão, Limitada (平和電腦管理公司) e nele foi autorizada a construção de um edifício afectado à indústria de fabrico de componentes electrónicos.
225º
Posteriormente, a Sociedade Pacífico Infortécnica - Computadores e Serviços de Gestão, Limitada (平和電腦管理公司) solicitou por várias vezes a alteração de finalidade do referido terreno de industrial para habitacional e comercial. Até 18 de Janeiro de 1995, a Sociedade Pacífico Infortécnica – Computadores e Serviços de Gestão, Limitada (平和電腦管理公司) apresentou outra vez ao ex Secretário para os Transportes e Obras Públicas o referido pedido e o mesmo acabou por ser deferido, porém, o valor de prémio foi calculado para um valor muito elevado (isto é, o valor do prémio x 2). Como a Sociedade Pacífico Infortécnica – Computadores e Serviços de Gestão, Limitada (平和電腦管理公司) não concordou com a forma de cálculo do prémio, o processo tinha sido pendente.
226º
Por volta de 2005, o arguido Chiang Pedro (林偉) decidiu adquirir, em nome da Sociedade de Investimento Imobiliário Richright Internacional, Limitada (富權國際置業投資有限公司), a transmissão de concessão do terreno que tinha sido concedida à Sociedade Pacífico Infortécnica – Computadores e Serviços de Gestão, Limitada (平和電腦管理公司), e alterar a finalidade do terreno para construir um edifício não correspondente ao na original planta de alinhamento.
227º
Para concretizar o projecto acima referido, o arguido Chiang Pedro (林偉) decidiu usar o poder e influência de Ao Man Long (歐文龍), para este interferir no procedimento administrativo de apreciação a efectuar pela DSSOPT respeitante ao pedido acima referido.
228º
Posteriormente, o arguido Chiang Pedro (林偉) e Ao Man Long (歐文龍) combinaram que este iria interferir, com seu poder e influência, no procedimento de apreciação do referido pedido, de forma a que o pedido apresentado pela Sociedade de Investimento Imobiliário Richright Internacional, Limitada (富權國際置業投資有限公司) e pela Sociedade Pacífico Infortécnica – Computadores e Serviços de Gestão, Limitada (平和電腦管理公司) fosse autorizado pelo Governo da R.A.E.M., e o arguido Chiang Pedro (林偉) iria pagar a Ao Man Long (歐文龍) um montante de HKD$2.000.000,00 (dois milhões de dólares de Hong Kong) como retribuição.
229º
Em 4 de Março de 2005, organizado pelo arguido Chiang Pedro (林偉), a Sociedade de Investimento Imobiliário Richright Internacional, Limitada (富權國際置業投資有限公司) e a Sociedade Pacífico Infortécnica – Computadores e Serviços de Gestão, Limitada (平和電腦管理公司) apresentaram directamente o referido pedido ao Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, solicitando a Ao Man Long (歐文龍) para autorizar a transmissão, a favor da Sociedade de Investimento Imobiliário Richright Internacional, Limitada (富權國際置業投資有限公司), de todos os direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno situado no lote 14 da Baixa da Taipa, e autorizar a alteração da finalidade do referido terreno e emitir a nova planta de alinhamento, bem como apresentaram o estudo prévio de arquitectura.
230º
Na sequência do pedido acima mencionado, Ao Man Long (歐文龍) proferiu, no mesmo dia, um despacho de abertura do processo, cujo teor é: “À DSSOPT para abrir o processo e para dar seguimento.”, com a intenção de mostrar à DSSOPT que ele tinha já admitido o pedido apresentado pela Sociedade de Investimento Imobiliário Richright Internacional, Limitada (富權國際置業投資有限公司) e pela Sociedade Pacífico Infortécnica – Computadores e Serviços de Gestão, Limitada (平和電腦管理公司), criando assim pressão à DSSOPT para as suas entidades subordinadas elaborarem, conforme a vontade dele, o relatório de análise técnica e a proposta favoráveis ao deferimento do referido pedido.
231º
O aludido despacho de Ao Man Long (歐文龍) fez com que DSSOPT estivesse consciente de que ele tinha já admitido o pedido apresentado pela Sociedade de Investimento Imobiliário Richright Internacional, Limitada (富權國際置業投資有限公司) e pela Sociedade Pacífico Infortécnica – Computadores e Serviços de Gestão, Limitada (平和電腦管理公司), criando assim pressão à DSSOPT durante a apreciação.
232º
Em 11 de Abril de 2005, o Departamento de Urbanização da DSSOPT emitiu um parecer favorável ao estudo prévio da referida construção, e em 15 de Abril de 2005, o Departamento de Planeamento Urbanístico também emitiu, no seu relatório n.º 087/DPU/2005, um parecer favorável, propondo isentar o cálculo da área de sombra projectada sobre a via pública e autorizar a alteração da finalidade industrial do referido terreno para habitacional e comercial solicitada pelo requerente.
233º
Em 3 de Maio do mesmo ano, Ao Man Long (歐文龍) proferiu despacho de concordância com o relatório do Departamento de Planeamento Urbanístico acima mencionado.
234º
Em 27 de Junho de 2005, o Departamento de Gestão de Solo da DSSOPT apontou no relatório n.º 084/DSOPDEP/2005 que a alteração de finalidade do terreno poderá conduzir a que o valor de prémio fosse calculado em dobro, isto é, MOP$52.540.086,00 (cinquenta e dois milhões, quinhentas e quarenta mil, oitenta e seis patacas); no mesmo dia, ao emitir parecer sobre tal relatório, o Director dos Serviços de Solo, Obras Públicas e Transportes propôs a Ao Man Long (歐文龍) que não fosse calculado o valor de prémio em dobro e o requerente só pagasse o prémio no valor de MOP$26.270.043,00 (vinte e seis milhões, duzentas e setenta mil, quarenta e três patacas).
235º
Em 4 de Julho do mesmo ano, Ao Man Long (歐文龍) proferiu o despacho de concordância com a aludida proposta.
236º
Em 11 de Julho de 2005, o arguido Chiang Pedro (林偉) emitiu da conta bancária (n.º XXXXXXXXXX44) da sua Companhia de Investimento Imobiliário Chong Son, Lda. (中信投資置業有限公司) no Banco Delta Ásia, S.A.R.L., um cheque (n.º HAXXXXX7) no valor de HKD$700.000,00 (setecentos mil de dólares de Hong Kong) e entregou-o a Leong Lai I (梁麗儀), gerente do departamento de contabilidade da sua companhia, para esta trocar o referido cheque por dinheiro e depois entregar-lhe novamente o montante de HKD$700.000,00 (setecentos mil de dólares de Hong Kong) em dinheiro.
237º
No mesmo dia, pelas 19h30, Ao Man Long (歐文龍) e o arguido Chiang Pedro (林偉) combinaram encontrar-se num restaurante francês do Hotel Lisboa, ocasião em que Ao Man Long (歐文龍) recebeu um montante de HKD$2.000.000,00 (incluindo o aludido montante de HKD$700.000,00), pago pelo arguido Chiang Pedro (林偉) como retribuição por Ao Man Long (歐文龍) interferir no respectivo procedimento administrativo de apreciação.
238º
Quanto ao assunto acima mencionado, Ao Man Long (歐文龍) registou no “Caderno de Amizade de 2005”: “Vai: BT14 200 √” e registou no “Caderno de Amizade de 2006”: “BT14│200√”.
239º
O aludido sinal de √ é uma nota marcada por Ao Man Long (歐文龍) depois de ter recebido a retribuição de HKD$2.000.000,00 (dois milhões de dólares de Hong Kong) paga pelo arguido Chiang Pedro (林偉).
240º
Devido à interferência de Ao Man Long (歐文龍) no procedimento de apreciação do pedido de troca do terreno e à sua aprovação do relatório elaborado pela DSSOPT respeitante ao pedido de transmissão de concessão do terreno e ao pedido de alteração de finalidade do terreno, a Comissão de Terrenos referiu no parecer n.º 19/2006, de 2 de Março de 2006, que não se opôs à aprovação do pedido apresentado pela Sociedade de Investimento Imobiliário Richright Internacional, Limitada (富權國際置業投資有限公司) e pela Sociedade Pacífico Infortécnica – Computadores e Serviços de Gestão, Limitada (平和電腦管理公司) conforme as condições já combinadas.
241º
Em 6 de Março de 2006, Ao Man Long (歐文龍) emitiu um parecer que concordou com a concessão do terreno acima referida, o que fez com que o referido pedido fosse finalmente homologado pelo Governo da R.A.E.M.. O despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 82/2006, que autorizou a transmissão dos direitos resultantes da concessão, foi publicado no Boletim Oficial da R.A.E.M. no dia 24 de Maio.
242º
Os lucros provenientes da transmissão de concessão do terreno localizado na BT14 da Rua de Viseu, Taipa e do projecto que vem a desenvolver no referido terreno, em resultante do aumento da área de construção aprovado por Ao Man Long (歐文龍), são os benefícios ilícitos que o arguido Chiang Pedro (林偉) adquirirá depois de ter retribuído a Ao Man Long (歐文龍) HKD$2.000.000,00 (dois milhões de dólares de Hong Kong) para este interferir no respectivo processo administrativo de apreciação.
243º
Em 8 e 15 de Dezembro de 2006, o Comissariado contra a Corrupção encontrou, respectivamente na residência e no gabinete de Ao Man Long (歐文龍), 14 documentos anónimos entregues pelo arguido Chiang Pedro (林偉) a Ao Man Long (歐文龍), entre os quais, os datados de 17/11/04, 22/03/05, e 14/04/05 mencionaram o pedido relativo ao Lote BT14 da Taipa.
244º
Em 10 de Fevereiro de 1999, a DSSOPT emitiu a planta de alinhamento oficial de um terreno situado no sul da Baía Pac On da ilha da Taipa, n.º 90A345, na qual se rege que aquele terreno é de baixa densidade, com a altura máxima da edificação nele construída de 82.5 metros acima do nível médio do mar, área bruta de construção global de 142772 m2 e índice de utilização de 5,25 vezes.
245º
Cerca de 2006, o arguido Chiang Pedro (林偉) decidiu construir um pequeno bairro habitacional no referido terreno, que não estaria em conformidade com a aludida planta de alinhamento oficial.
246.º
Uma vez que tinha creio de que o referido pedido ficasse impedido pela oposição da DSSOPT, o arguido Chiang Pedro decidiu aproveitar a competência e a influência que Ao Man Long tem para interferir no procedimento administrativo da apreciação do referido pedido efectuado pela DSSOPT, dando a Ao Man Long um certo benefício a título de retribuição.
247.º
Para tal, o arguido Chiang Pedro e Ao Man Long combinaram que aquele usasse a sua competência e influência para interferir no procedimento administrativo de apreciação do referido pedido efectuado pela DSSOPT, no sentido de que o referido pedido fosse autorizado pelo Governo da RAEM, enquanto Chiang Pedro pagaria a Ao Man Long a quantia de HKD$2.500.000,00 (dois milhões quinhentos mil dólares de Hong Kong) como retribuição.
248.º
Em 28 de Fevereiro de 2006, o arguido Chiang Pedro, em nome da Companhia de Investimento “Pou Lei Si” Limitada (保利時投資有限公司), apresentou directamente o pedido acima referido ao Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, solicitando a Ao Man Long a autorização para construção no terreno acima referido dum bairro habitacional composto por sete blocos, com a altura máxima de 153,76 metros acima do nível médio do mar, cuja área bruta de construção é de 391.797 metros quadrados e índice de utilização de 11,5.
249.º
Na sequência do pedido acima referido, Ao Man Long proferiu em 3 de Março de 2006 um despacho de abertura do processo, cujo teor é: “À DSSOPT para abrir o processo e para dar seguimento.”, com a intenção de mostrar à DSSOPT que ele já tinha admitido o pedido apresentado pelo arguido Chiang Pedro, de maneira que fizesse pressão sobre a DSSOPT para o departamento subordinado elaborar, conforme a vontade dele, o relatório de análise técnica e a proposta favoráveis ao deferimento do referido pedido.
250.º
O referido despacho de Ao Man Long fez a DSSOPT aperceber-se de que ele já tinha admitido o pedido apresentado pelo arguido Chiang Pedro, de maneira que criasse pressão à DSSOPT durante a apreciação.
251.º
Em 11 de Abril de 2006, o Departamento de Planeamento Urbanístico da DSSOPT elaborou a proposta n.º 153/DPU/2006, na qual indica que existe grande divergência entre o planeamento referido no pedido apresentado pelo arguido Chiang Pedro e o original planeamento urbanístico, tendo assim dado um parecer passível de aprovação embora com condicionantes.
252.º
Em 12 de Maio de 2006, Ao Man Long proferiu o despacho de concordância com o referido parecer do Departamento de Planeamento Urbanístico da DSSOPT.
253.º
Em 2 de Junho de 2006, o arguido Chiang Pedro sacou da conta bancária do Banco HSBC n.º XXX-XXXXXX-102, pertencente à Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Limitada (信託建築置業投資有限公司) um cheque n.º XXXX15, no valor de HKD$3.000.000,00 (três milhões dólares de Hong Kong) e entregou-o a Leong Lai I, gerente do Departamento de Contabilidade da companhia dele para esta endossar o referido cheque, trocando-o por dinheiro e entregando o dinheiro ao arguido Chiang Pedro.
254.º
No mesmo dia, pelas 13h15, o arguido Chiang Pedro e Ao Man Long combinaram encontrar-se no Restaurante Chinês “Jardim de Agricultura” do Hotel Dragão Dourado. Durante a ocasião, o arguido Chiang Pedro entregou a Ao Man Long a quantia de HKD$2.500.000,00 (dois milhões quinhentos mil dólares de Hong Kong) segundo combinado, como retribuição por Ao Man Long interferir no respectivo procedimento administrativo de apreciação, para que o pedido que ele apresentou fosse autorizado.
255.º
Sobre a matéria acima referida, Ao Man Long registou no “Caderno de Amizade de 2006 (2006友好手冊)” o seguinte conteúdo: “Pac On 250•”.
256.º
O referido sinal de “•” é uma nota feita por Ao Man Long após ter recebido do arguido Chiang Pedro a retribuição de HKD$2.500.000,00 (dois milhões quinhentos mil dólares de Hong Kong).
257.º
Os lucros provenientes do projecto que vem a ser desenvolvido no terreno localizado na Baía Pac On (Sul) da ilha da Taipa, em resultado do aumento da área de construção aprovado por Ao Man Long, são os benefícios ilícitos que o arguido Chiang Pedro vai obter depois de ter retribuído a Ao Man Long o montante de HKD$2.500.000,00 (dois milhões quinhentos mil dólares de Hong Kong) para este interferir no respectivo procedimento administrativo de apreciação.
258.º
Nos dias 7, 8 e 15 de Dezembro de 2006, os agentes do Comissariado Contra a Corrupção na residência de Ao Man Long, sita em Macau, Calçada das Chácaras n.º 21, fracção C e no seu escritório do Gabinete do Sede do Governo, sito na Rua de S. Lourenço n.º 28, encontraram 14 documentos anónimos que o arguido Chiang Pedro entregou a Ao Man Long, entre os quais, os datados de “3/3/06”, “31/3/06” e “10/5/06” mencionaram o pedido da Companhia de Investimento “Pou Lei Si”, Limitada (保利時發展有限公司) relativo ao projecto de desenvolvimento do terreno sito na Baía Pac On (Sul).
259.º
O arguido Chan Lin Ian, engenheiro, possui em Macau várias companhias e desempenha funções nas várias companhias, incluindo:
1) Possui 75% das acções da Companhia de Investimento “San Chin Hei”, Limitada (新千禧投資有限公司), sendo membro do órgão de administração desta companhia;
2) Possui, em seu nome e em nome da Companhia de Investimento “San Chin Hei”, Limitada (新千禧投資有限公司) as acções da Companhia de Construção “Shun Heng”, Limitada (迅興建築有限公司), sendo gerente desta companhia;
3) Possui, em nome da Companhia de Investimento “San Chin Hei”, Limitada (新千禧投資有限公司) as acções da Companhia de Investimento “San Ka U”, Limitada (新嘉裕投資有限公司), sendo gerente desta companhia;
4) Possui, em nome da Companhia de Investimento “San Chin Hei”, Limitada (新千禧投資有限公司), as acções da Companhia de Construção “Luen Chon Heng”, Limitada (聯浚興建築有限公司), sendo membro não-sócio do órgão de administração desta Companhia.
260.º
A arguida Lam Man I, mulher do arguido Chan Lin Ian, é membro não-sócio do órgão de administração da Companhia de Construção “Luen Chon Heng”, Limitada (聯浚興建築有限公司).
261.º
O arguido Ieong Tou Lai, arquitecto, parceiro de cooperação do arguido Chan Lin Ian, possuindo 99% das acções da Companhia G-LINK Internacional Limitada (傑靈國際有限公司) e é o único gerente desta companhia.
262.º
Pelo menos desde 2002, Ao Man Long e o arguido Chan Lin Ian começaram a ter contactos cada dez mias frequentes, mantendo-se sempre os contactos e encontros privados.
263.º
Antes disso, as companhias do arguido Chan Lin Ian nunca lhes foi adjudicada qualquer empreitada de grande empreendimento público do Governo de Macau.
264.º
O arguido Chan Lin Ian decidiu aproveitar a competência e a influência de Ao Man Long como Secretário para os Transportes e Obras Públicas, para que as suas companhias pudessem ganhar os concursos públicos de empreitada de obras públicos ou lhes fossem adjudicados directamente os contratos de empreitada de grandes empreendimentos públicos, enquanto ele pagaria a Ao Man Long certos benefícios como retribuição.
265.º
Para tal, o arguido Chan Lin Ian e Ao Man Long combinaram o seguinte: quando as companhias do arguido Chan Lin Ian ganhassem os concursos públicos de empreitada de obras públicas ou quando lhes fossem adjudicados directamente os contratos de empreitada de grandes empreendimentos públicos, o arguido Chan Lin Ian tivesse de pagar, a título de “doação política” a Ao Man Long uma retribuição correspondente a 2% a 5% do preço da obra de construção respectiva.
266.º
Ao Man Long assim deu instruções às entidades sob sua tutela para estas lhe informarem previamente o resultado preliminar da avaliação das propostas apresentadas em concursos públicos antes de elaborarem relatório de adjudicação. Ao Man Long não interferia no resultado onde mostrasse que as companhias acima referidas iriam ganhar o concurso pública. Caso contrário, ele interferiria directa ou indirectamente no caso, utilizando a sua competência para que as companhias exploradas pelo arguido Chan Lin Ian conseguissem ganhar os concursos públicos.
267.º
Segundo o procedimento normal, os pedidos relativos ao projecto de construção devem ser sujeitos à análise técnica do Departamento de Urbanização da DSSOPT, onde também é responsável pela elaboração da respectiva Informação-Proposta, depois, são submetidos ao Director da DSSOPT para a decisão de autorização ou não da emissão da licença para a execução de obra. Caso aos quais esteja anexado também o processo do pedido da concessão de terreno, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas é competente em autorizar, antes da conclusão do respectivo processo da concessão de terreno, a emissão excepcional da respectiva licença para a execução de obra, contudo, o programa de construção deve ser ainda aprovado pela DSSOPT.
268.º
O arguido Chan Lin Ian tinha perfeito conhecimento do referido procedimento administrativo de apreciação.
269.º
Assim, o arguido Chan Lin Ian combinou também com Ao Man Long que: Ao Man Long usasse a sua competência e a influência como Secretário para os Transportes e Obras Públicas para interferir no procedimento administrativo de apreciação dos pedidos relativos à modificação de planeamento de terreno e à construção de imobiliário, para que tais pedidos que o arguido Chan Lin Ian ou seu parceiro – arguido Ieong Tou Lai apresentaram ao Governo da RAEM fossem autorizados, ou fazendo com que eles obtivesse antecipadamente a licença para a execução de obra. Para tal, o arguido Chan Lin Ian e Ieong Tou Wo prestaram certos benefícios a Ao Man Long como retribuição.
270.º
Para atingir a finalidade de que fossem deferidos os pedidos apresentados pelo arguido Chan Lin Ian e Ieong Tou Lai, Ao Man Long após receber os pedidos do arguido Chan Lin Ian e Ieong Tou Lai, interferiu e influenciou o procedimento administrativo de apreciação efectuado pela DSSOPT através dos meios abaixo indicados, fazendo com que a análise dos pedidos e a Informação-Proposta fossem procedidas pelas suas entidades subordinadas em conformidade com a vontade dele:
1) Proferir despacho de abertura do processo nos pedidos apresentados pela companhia representada pelo arguido Chan Lin Ian e Ieong Tou Lai, cujo conteúdo principal é: “À DSSOPT para abrir o processo e para dar seguimento”, através do qual manifestou à DSSOPT que ele já tinha admitido os respectivos pedidos, fazendo assim pressão sobre as entidades subordinadas para estas elaborarem conforme a vontade de Ao Man Long relatório análise técnico e proposta favorável à autorização dos requerimentos apresentados;
2) Durante o procedimento de apreciação pela DSSOPT, dar instruções verbais para acelerar a apreciação dos pedidos, ou para facilitar as condições para a autorização de tais pedidos, sobretudo, através da alteração do planeamento urbanístico (como por exemplo: alteração da planta de alinhamento oficial) para coordenar com os projectos de construção apresentados por eles.
271.º
A fim de acompanhar e promover os pedidos apresentados pelo arguido Chan Lin Ian e Ieong Tou Lai, Ao Man Long registou na agenda “Luxe 2005” os projectos relacionados com eles.
272.º
A fim de registar as retribuições que eles se tinham comprometido de pagar, Ao Man Long costumava tomar nota na agenda apreendida a matéria, o tipo e a quantia das retribuições, bem como a situação da recepção das retribuições, dando um “•” para indicar a recepção dos respectivos benefícios.
273.º
Em início (nomeadamente em 2003 e 2004), Ao Man Long e o arguido Chan Lin Ian combinaram que o pagamento das retribuições fosse efectuado em numerário (especialmente em Euros ou Libras). Posteriormente, após a instauração das companhias de “Ecoline Property Limited” e “Best Choice Assets Limited”, cujos sócios são respectivamente Lei Se Cheong (posteriormente veio a ser o arguido Lei Leong Chi) e o arguido Pedro Chiang, o pagamento passou a ser efectuado em cheque.
274.º
A fim de encobrir a fonte das referidas retribuições, o arguido Chan Lin Ian, segundo as instruções de Ao Man Long, usou a sua conta bancária ou de outrem para proceder a divisão, associação, conversão e transferência das referidas retribuições. Afinal, após endosso do cheque por Ao Man Lon ou Lei Se Cheong, o dinheiro foi depositado na conta bancária da companhia controlada por Ao Man Long e pela arguida Chan Meng Ieng.
275.º
Aliás, o arguido Chan Lin Ian através das contas bancárias das companhias em seu nome, incluindo as contas abertas no Banco Nacional Ultramarino da Companhia de Construção “Shun Heng” Limitada (迅興建築有限公司) e da Companhia de Investimento “San Ka U” Limitada (新嘉裕投資有限公司) para proceder ao levantamento e à transferência do dinheiro, e através das contas bancárias destas companhias para dividir, associar, converter e transferir as retribuições acima referidas.
276.º
Para os efeitos, a arguida Lam Man I, mulher do arguido Chan Lin Ian usou também a conta bancária própria para proceder ao levantamento do dinheiro em numerário ou sacar cheque, até foi a Hong Kong a fim de abrir conta bancária no Banco HSBC para dividir, associar, converter e transferir as referidas retribuições, para que tais retribuições pudessem ser depositadas na conta da companhia controlada por Ao Man Long e pela arguida Chan Meng Ieng.
277.º
O arguido Ieong Tou Kai usou também a sua conta bancária para sacar cheque ou proceder à transferência, cujo objectivo é dividir, associar, converter e transferir as referidas retribuições, para que tais retribuições pudessem ser depositadas finalmente na conta bancária da companhia controlada por Ao Man Long e pela arguida Chan Meng Ieng, assim podendo encobrir a fonte das referidas retribuições.
278.º
Posteriormente, quando Ao Man Long teve conhecimento de que os cheques para o pagamento das retribuições foram sacados pela arguida Lam Man I, pediu logo ao arguido Chan Lin Ian para parar de fazer assim. O arguido Chan Lin Iam assim pediu a Lam Wun Keng, irmão da arguida Lam Man I que estava na Inglaterra, para, ao regresso a Macau, abrir contas bancárias no Banco HSBC e no Banco Hang Sang, a fim de utilizar estas contas para sacar cheques a Ao Man Long.
279.º
Os cheques que o arguido Chan Lin Ian entregou a Ao Man Long foram assinados previamente por Lam Wun Keng quando ele ainda estava em Macau, ou foram enviados por correio rápido para a Inglaterra para Lam Wun Keng assinar e depois, enviados novamente para Macau.
280.º
Em 21 de Agosto de 2002, a DSSOPT realizou o concurso público para a empreitada do Pavilhão Polidesportivo e Edifício no Terreno da Escola Sir Robert Ho Tung.
281.º
O arguido Chan Lin Ian concorreu a esta empreitada através do Consórcio “Chong Luen/ Shun Heng” (中聯/迅興聯營公司), composto pelas Companhia de Construção “Shun Heng” Limitada (迅興建築有限公司) e Companhia Industrial “Chong Luen” SARL (中聯實業有限公司).
282.º
A fim de obter o contrato de empreitada da referida obra pública, o arguido Chan Lin Ian e Ao Man Long combinaram que Ao Man Long usasse a sua competência para fazer o Consórcio “Chong Luen/Shun Heng” (中聯/迅興聯營公司) ganhar o concurso, enquanto o arguido Chan Lin Ian daria Mop$2.000.000,00 (duas milhões patacas) a Ao Man Long como retribuição.
283.º
A fim de obter o interesse pecuniário acima referido, Ao Man Long manifestou a sua intenção à DSSOPT, entidade responsável pela abertura do concurso, de maneira que a referida obra fosse adjudicada ao Consórcio “Chong Luen/ Shun Heng” (中聯/迅興聯營公司).
284.º
Em 9 de Outubro de 2002, por instruções dadas por Ao Man Leong, a DSSOPT elaborou a proposta n.º 10-GTIP/DEPDEP/2002, em que foi proposta a adjudicação da referida obra ao Consórcio “Chong Luen/ Shun Heng” (中聯/迅興聯營公司).
285.º
Em 11 de Outubro de 2002, o Consórcio “Chong Luen/ Shun Heng” (中聯/迅興聯營公司) conseguiu o contrato de empreitada do Pavilhão Polidesportivo e Edifício no Terreno da Escola Sir Robert Ho Tung, pelo preço total de Mop$121.883.550,80 (cento e vinte e um milhões, oitocentos e oitenta e três mil, quinhentos e cinquenta patacas, oitenta avos).
286.º
Em 18 de Dezembro de 2002, a Companhia Industrial “Chong Luen” SARL (中聯實業有限公司) e a Companhia de Construção “Shun Heng” Limitada (迅興建築有限公司) assinaram um contrato, em que acordaram em subempreitar a execução do Pavilhão Polidesportivo e Edifício no Terreno da Escola Sir Robert Ho Tung, pelo preço de 97% da proposta (Mop$116.227.044,75) (cento e dezasseis milhões, duzentos e vinte e sete mil, quarenta e quatro patacas, setenta e cinco avos) à Companhia de Construção “Luen Chon Heng” (聯浚興建築有限公司), pertencente ao arguido Chan Lin Ian.
287.º
De facto, a Companhia Industrial “Chong Luen” SARL (中聯實業有限公司) prestou apenas o seu nome para constituir uma nova companhia com a Companhia de Construção “Shun Heng” Limitada (迅興建築有限公司), a fim de concorrer à obra acima referida, porém, nunca participou nos trabalhos relativos ao concurso ou à execução da obra de construção, recebeu só o valor de Mop$1.218.835,50 (um milhão, duzentos e dezoito mil, oitocentos e trinta e cinco patacas, cinquenta avos), equivalente a 1% do preço da adjudicação da obra como retribuição.
288.º
Após a obtenção da obra acima referida, o Consórcio “Chong Luen/ Shun Heng” (中聯/迅興聯營公司) adquiriu directamente com dispensa da abertura do concurso público oito obras adicionais e conseguiu a alteração da quantidade das obras estipuladas no contrato, cujo preço global é de Mop$35.303.156,50 (trinta e cinco milhões, trezentos e três mil, cento e cinquenta e seis patacas, cinquenta avos).
289.º
Em 2 de Junho de 2004, foi autorizada pela DSSOPT ao Consórcio “Chong Luen/ Shun Heng” (中聯/迅興聯營公司) a reavaliação do preço da obra, cujo montante acrescentado é de Mop$18.218.540,30 (dezoito milhões, duzentos e dezoito mil, quinhentos e quarenta patacas, trinta avos).
290.º
Devido ao atraso injustificado nas obras de fundações e de escavação de rochas, o Consórcio “Chong Luen/ Shun Heng” (中聯/迅興聯營公司) foi multado pela DSSOPT o valor de Mop$697.038,70 (seiscentos e noventa e sete mil, trinta e oito patacas, setenta avos).
291º
Em 30 de Outubro de 2002, a DSSOPT realizou o concurso público para a Empreitada do Silo Automóvel do Jardim Vasco da Gama (華士古達加馬花園地下停車場工程).
292º
A “C&K – Companhia de Construção Civil, Limitada” (盛嘉建築工程有限公司) é responsável pela elaboração do programa do projecto da referida obra.
293º
O arguido Chan Lin Ian (陳連因) concorreu para a referida obra em nome da “Consórcio Chong Luen e Shun Heng” (中聯/迅興聯營公司) a qual foi a coligação da arguida “Companhia de Construção Shun Heng, Lda.” (迅興建築有限公司) com a “Companhia Industrial Chong Luen, S.A.R.L.” (中聯實業有限公司).
294º
Em seguida, Ao Man Long (歐文龍) informou o arguido Chan Lin Ian (陳連因) do programa do projecto da obra em apreço, com o fim de facilitá-lo na formulação da proposta de adjudicação.
295º
Mesmo que a “Consórcio Chong Luen e Shun Heng” (中聯/迅興聯營公司) tivesse acesso ao programa do projecto da referida obra, conseguiu apenas ficar no 6º classificado dos 18 concorrentes, conforme o parecer de apreciação das propostas de adjudicação elaborado pela “C&K – Companhia de Construção Civil, Limitada” (盛嘉建築工程有限公司) em 16 de Dezembro de 2002.
296º
Deste modo, o arguido Chan Lin Ian (陳連因) e Ao Man Long (歐文龍) combinaram que Ao Man Long usasse a sua competência para conceder a referida obra à “Consórcio Chong Luen e Shun Heng” (中聯/迅興聯營公司), e, em contrapartida, o arguido Chan Lin Ian (陳連因) iria pagar-lhe o valor de MOP$2.000.000,00 (dois milhões patacas) como retribuição.
297º
Para obter o interesse pecuniário em questão, Ao Man Long (歐文龍) manifestou a sua intenção perante a DSSOPT, ora entidade responsável pela abertura do concurso, que pretendia que a aludida obra seja adjudicada à “Consórcio Chong Luen e Shun Heng” (中聯/迅興聯營公司).
298º
Em 16 de Janeiro de 2003, por instruções dadas pelo Ao Man Long (歐文龍), a DSSOPT elaborou a Informação n.º 16/DINDEP/2003, onde foi proposto que seja adjudicada a obra acima referida à “Consórcio Chong Luen e Shun Heng” (中聯/迅興聯營公司).
299º
Em 31 de Janeiro de 2003, a “Consórcio Chong Luen e Shun Heng” (中聯/迅興聯營公司) conseguiu obter o contrato de concessão da Empreitada do Silo Automóvel do Jardim Vasco da Gama (華士古達加馬花園地下停車場工程), pelo preço global de construção de MOP$36.984.860,00 (trinta e seis milhões, novecentas e oitenta e quatro mil e oitocentas e sessenta patacas).
300º
Em 7 de Fevereiro de 2003, a “Consórcio Chong Luen e Shun Heng” (中聯/迅興聯營公司) e a “Companhia de Construção Luen Chon Heng, Lda.” (聯浚興建築有限公司) celebraram um contrato para que seja sub-empreitada a referida obra à “Companhia de Construção Luen Chon Heng, Lda.” (聯浚興建築有限公司), a que pertence ao arguido Chan Lin Ian (陳連因), pelo preço de MOP$35.875.314,20 (trinta e cinco milhões, oitocentas e setenta e cinco mil e trezentas e catorze patacas e vinte avos) equivalente a 97% do preço da adjudicação da obra.
301º
De facto, a “Companhia Industrial Chong Luen, S.A.R.L.” (中聯實業有限公司) apenas forneceu o seu nome para formar em conjunto com a arguida “Companhia de Construção Shun Heng, Lda.” (迅興建築有限公司) uma empresa, a fim de concorrer para a obra acima referenciada, e não assistiu o concurso nem exerceu efectivamente a obra de construção, mais, só recebeu como retribuição o valor de MOP$369.848,60 (trezentas e sessenta e nove mil e oitocentas e quarenta e oito patacas e sessenta avos) equivalente a 1% do preço da adjudicação da obra.
302º
Após a “Consórcio Chong Luen e Shun Heng” (中聯/迅興聯營公司) ter conseguido a adjudicação da referida obra, obteve também directamente várias obras adicionais com a isenção de abertura do concurso público e foi autorizada para reavaliar o preço das obras, com o preço global de MOP$3.355.841,10 (três milhões, trezentas e cinquenta e cinco mil e oitocentas e quarenta e uma patacas e dez avos).
303º
Em 8 de Dezembro de 2006, os agentes do Comissariado contra a Corrupção encontraram no domicílio do Ao Man Long (歐文龍) sito em Macau, na Calçada das Chácaras n.º 21-C uma “Proposta do projecto da obra de Empreitada do Silo Automóvel do Jardim Vasco da Gama na Rua de Ferreira do Amaral” (澳門東望洋街華士古達加馬花園地庫停車場建築設計工作計劃書) elaborada em 15 de Janeiro de 2002 pela “C&K – Companhia de Construção Civil, Limitada” (盛嘉建築工程有限公司), incluindo várias plantas sobre o conceito de construção realizadas em Janeiro de 2001.
304º
Quanto às obras de Empreitada do Pavilhão e Edifício no Terreno da Escola Sir Robert Ho Tung (何東中葡小學地段體育館及新廈工程) e de Empreitada do Silo Automóvel do Jardim Vasco da Gama (華士古達加馬花園地下停車場工程), o arguido Chan Lin Ian (陳連因) pagou, em seguintes formas, ao Ao Man Long (歐文龍) o valor total de cerca de MOP$4.000.000,00 (quatro milhões patacas) como retribuições:
1) Em 10 de Fevereiro de 2003, levantou da sua conta bancária n.º XXX-X-XXX09-5, junto do Banco Tai Fung, o valor de MOP$1.220.986,55 (um milhão, duzentas e vinte mil e novecentas e oitenta e seis patacas e cinquenta e cinco avos), convertido em EUR$140.000,00 (cento e quarenta mil euros);
2) Em 5 de Agosto de 2003, levantou da aludida conta bancária o valor de MOP$1.004.165,25 (um milhão, quatro mil e cento e sessenta e cinco patacas e vinte e cinco avos), convertido em EUR$110.000,00 (cento e dez mil euros);
3) Em 20 de Março de 2004, levantou novamente da referida conta o valor de MOP$2.212.518,00 (dois milhões, duzentas e doze mil e quinhentas e dezoito patacas), convertido em EUR$224.000,00 (duzentos e vinte e quatro mil euros).
305º
De 2003 a 2004, o arguido Chan Lin Ian (陳連因) entregou separadamente em 3 vezes os referidos valores em numerário ao Ao Man Long (歐文龍).
306º
Relativamente à matéria supracitada, Ao Man Long (歐文龍) registou no “Caderno de Amizade de 2002” sobre “(Ho Tong 100+Vasco 100)=200”, “HO TONG 200(100√=E14)”, “Vasco silo 200(100√=E11)”; no “Caderno de Amizade de 2004” registaram-se “Ho Tong 100/Vasco 100√(E22.4)200√” e “Ian: Ho Tong suplementar 200”; no “Caderno de Amizade de 2005” e no “Caderno de Amizade de 2006” registou-se “Ian: Ho Tong suplementar 200”.
307º
A companhia “Nova Taipa – Urbanizações Limitada” (氹仔新城市發展有限公司) é o concessionário do lote BT-17 da Taipa. O prazo do arrendamento estipulado no contrato de concessão de terreno foi caducado em 6 de Março de 2005.
308º
Por volta de 2004, a companhia “Nova Taipa – Urbanizações Limitada” (氹仔新城市發展有限公司) decidiu construir o “Hotel Crown” (皇冠酒店) (nome original: “Park Hyatt Hotel Macau”栢悅酒店) no terreno supracitado, e ainda decidiu que deixaria o respectivo projecto para ser encarregado pela companhia “Melco Hotéis e Resorts (Macau) Limitada” (新濠酒店及渡假村(澳門)有限公司).
309º
Na sequência da referida vontade e do pedido da companhia “Nova Taipa – Urbanizações Limitada” (氹仔新城市發展有限公司) e da companhia “Melco Hotéis e Resorts (Macau) Limitada” (新濠酒店及渡假村(澳門)有限公司), o Departamento de Gestão de Solos da DSSOPT procedeu ao procedimento administrativo de apreciação do contrato de concessão de terreno.
310º
Em 15 de Setembro de 2004, a companhia “Melco Hotéis e Resorts (Macau) Limitada” (新濠酒店及渡假村(澳門)有限公司) e a “Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.” (澳門旅遊娛樂有限公司) criaram conjuntamente a “Sociedade de Investimento Kei Keng, S.A.R.L.” (奇景投資股份有限公司) para acompanhar o referido procedimento administrativo de apreciação efectuado pelo Departamento de Gestão de Solos.
311º
Desde Maio de 2004, o arguido Chan Lin Ian (陳連因) conseguiu obter sucessivamente 3 contratos dos projectos de obras de construção em apreço: o “contrato de prestação de serviço de consultadoria”, no valor de MOP$2.120.000,00 (dois milhões, cento e vinte mil patacas); o “contrato de prestação de serviço de responsabilidade profissional”, no valor de MOP$3.630.000,00 (três milhões, seiscentas e trinta mil patacas); e o “contrato de prestação de serviço de responsabilidade de supervisão”, no valor de MOP$4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentas mil patacas).
312º
Em conformidade com os referidos contratos, antes de iniciar a obra, o arguido Chan Lin Ian (陳連因) deve prestar auxílio à companhia “Nova Taipa – Urbanizações Limitada” (氹仔新城市發展有限公司), no sentido de tratar das tramitações para o ajustamento do preço do solo e o uso do solo, elaborar o projecto de consultadoria da obra de construção, analisar e emitir parecer a todas as plantas profissionais, preparar todas as plantas, declaração da responsabilidade profissional e os demais documentos para serem entregues e apreciados pela DSSOPT, dar seguimento ao requerimento da licença para execução de obras aquando a planta for admitido, sobretudo deve preparar os documentos necessários para o requerimento da licença (tais como a planta de construção e a planta de maquinismo electrotécnico e de canalizações); a licença para execução da obra de fundações deve ser emitida no prazo de cerca de 100 dias a contar da 1ª apresentação oficial da planta do projecto de construção, e a licença para execução da obra de cobertura deve ser emitida no prazo de cerca de 135 dias após a apresentação da respectiva planta. Além disso, o arguido Chan Lin Ian (陳連因) é responsável pela prestação do trabalho de orientações para as obras de fundações e de cobertura, e, quando a obra de construção for concluída, deve também submeter o prédio à inspecção e requerer a licença de utilização.
313º
No aludido “contrato de prestação de serviço de consultadoria” está estipulado que o pagamento seria feito, em fases, de acordo com os trabalhos concluídos, respectivamente, pagam-se 50% dos custos no começo do projecto, 30% no começo da obra de fundações e 20% na altura da obtenção da licença para execução da obra de cobertura; no “contrato de prestação de serviço de responsabilidade profissional” também está estipulado que o pagamento seria feito, em fases, de acordo com os trabalhos concluídos, respectivamente, pagam-se 20% dos custos no começo do projecto, 20% no momento em que a DSSOPT autorizou o projecto da obra (planta oficial), 20% na altura em que a DSSOPT emitiu a licença para execução da obra de fundações, 30% na altura em que a DSSOPT emitiu a licença para execução da obra de cobertura e 10% no término das obras.
314º
Assim sendo, caso o arguido Chan Lin Ian (陳連因) não conseguisse concluir, no prazo determinado, qualquer uma das fases do projecto, não tinha direito à recepção da retribuição daquela fase do projecto que não estava concluída, nem as das fases seguintes do projecto.
315º
Dado o arguido Chan Lin Ian (陳連因) estava preocupado que não conseguisse obter, dentro do prazo estipulado no contrato, as respectivas licenças de obras, nomeadamente as licenças para obras de fundações e de cobertura, ou, provavelmente, os seus pedidos fossem impedidos pela discordância da DSSOPT, deste modo, decidiu aproveitar a competência e o poder de influência que Ao Man Long (歐文龍) tinha, para interferir no procedimento administrativo efectuado pela DSSOPT na apreciação dos referidos pedidos, e autorizar a antecipação da emissão das respectivas licenças para execução de obras.
316º
Pelo que o arguido Chan Lin Ian (陳連因) e Ao Man Long (歐文龍) combinaram que seria este último a usar a sua competência e o poder de influência para interferir no procedimento administrativo efectuado pela DSSOPT na apreciação dos referidos pedidos, fazendo com que, antes da conclusão do processo da concessão de terreno, o arguido Chan Lin Ian (陳連因) conseguiu obter especialmente as licenças para execução de obras, obteve também a autorização para prorrogar o tempo da execução de obras nos dias de semana, e foi facilitado ao pedir a autorização para exercer as obras nos Domingos e nos feriados, e, em contrapartida, o arguido Chan Lin Ian (陳連因) pagou um valor de MOP$2.000.000,00 (dois milhões patacas) ao Ao Man Long (歐文龍) como retribuições.
317º
Em 15 de Julho de 2004, o arguido Chan Lin Ian (陳連因) apresentou, em representação da companhia “Nova Taipa – Urbanizações Limitada” (氹仔新城市發展有限公司), o requerimento para os projectos da exploração do lote BT-17 da Taipa ao Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, mais indicando que o requerimento para os respectivos projectos já foi apresentado à DSSOPT.
318º
Em 20 de Julho de 2004, na sequência do pedido em questão, Ao Man Long (歐文龍) proferiu o despacho de abertura do processo, cujo teor é “À DSSOPT p/ abrir o processo e para dar seguimento”, com a intenção de manifestar à DSSOPT que tinha já admitido o aludido pedido, criando assim pressão às entidades subordinadas para que estas agissem conforme a vontade dele e, daí elaborassem o relatório da análise técnica e a proposta favoráveis ao deferimento dos referidos pedidos.
319º
Com o teor do despacho proferido pelo Ao Man Long (歐文龍) pode levar à DSSOPT a compreender que este tinha já admitido o requerimento apresentado pelo arguido Chan Lin Ian (陳連因), em representação da companhia “Nova Taipa – Urbanizações Limitada” (氹仔新城市發展有限公司), criando pressão à DSSOPT quanto ao realizar o procedimento de apreciação, por consequência, agindo conforme a vontade dele e elaborou o relatório da análise técnica e a proposta favoráveis ao deferimento dos referidos pedidos.
320º
Em 21 de Outubro de 2004, o arguido Chan Lin Ian (陳連因) apresentou, em representação da companhia “Nova Taipa – Urbanizações Limitada” (氹仔新城市發展有限公司), o requerimento da licença para execução da obra de fundações à DSSOPT.
321º
Em 19 de Novembro de 2004, o Departamento de Urbanização da DSSOPT elaborou a Informação/Parecer n.º 508/DURDEP/2004, onde indicou que o projecto de alteração de obra de construção deve ainda estar conforme com os pareceres emitidos por diversas entidades, e, quanto aos programas das fundações, da estrutura e da cavação provisória, indicou que, antes do programa de construção ser admitido, o requerente tinha já apresentado o requerimento da licença para execução da obra de fundações, provocando excessivo incómodo e problemas nas articulações, mais, indicando que existem vários defeitos no programa da obra de fundações, pois o referido Departamento deteve uma atitude altamente reservada perante o programa em causa.
322º
Contudo, devido à intervenção e influência do Ao Man Long (歐文龍), o Departamento de Urbanização da DSSOPT emitiu o parecer “passível de aprovação embora com condicionantes” perante o projecto de alteração de obra de construção e o programa das fundações, da estrutura e da cavação provisória apresentados pela companhia “Nova Taipa – Urbanizações Limitada” (氹仔新城市發展有限公司).
323º.
No mesmo dia, o Departamento de Urbanização da DSSOPT elaborou uma Informação/Parecer n.º 509/DURDEP/2004, onde indicou que atendendo que o respectivo processo de terreno seria, em princípio, admitido por superior hierárquico, por isso propôs a Ao Man Long para apreciar se autorizar ou não a emissão, em forma especial, da licença para execução da obra de fundação.
324º.
Em 30 de Novembro de 2004, Ao Man Long proferiu o despacho de autorização da emissão, em forma especial, da licença para execução da obra de fundação, exarado na Informação/Parecer n.º 509/DURDEP/2004.
325º.
Em 25 de Julho de 2005, o arguido Chan Lin Ian apresentou, em representação da “Nova Taipa Urbanizações Limitada”, um requerimento da licença para execução da obra de cobertura à DSSOPT.
326º.
Em 2 de Agosto de 2005, o Departamento de Urbanização da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes elaborou um relatório n.º 758/DURDEP/05 no qual considerou que o respectivo programa de construção era passível de ser aprovado com condições e propôs assim a Ao Man Long que, por forma especial, autorizasse a emissão da licença para execução de obra de cobertura.
327º.
Em 11 de Agosto de 2005, apesar de que o respectivo programa de desenvolvimento de construção ainda não foi totalmente autorizado pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, Ao Man Long deu autorização, por forma especial, no supracitado relatório, para a emissão da licença de obra de cobertura à “Nova Taipa Urbanizações Limitada”.
328º.
No período entre 24 de Janeiro de 2006 e 29 de Janeiro de 2007, face às várias alterações do plano de construção posteriormente feitas pela “Nova Taipa Urbanizações Limitada”, o Departamento de Urbanização da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes indicou que ainda existem muitas questões que não conformam com as disposições previstas na lei vigente, nas instruções administrativas e na Planta de Alinhamento, nomeadamente o índice de utilização do solo, a altura do edifício e os limites dos passeios reservados.
329º.
Devido à intervenção e influência de Ao Man Long, deu início à execução da obra do “Hotel Crown” por ter obtido a licença de execução de obra de fundação e de cobertura sem que o seu plano de construção integralmente tivesse sido autorizado pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.
330º.
Depois, o arguido Chan Lin Ian, mediante a forma abaixo indicada, pagou a Ao Man Long cerca de MOP$2.000.000,00 (dois milhões de patacas) para servir de retribuição:
(1) Em 9 de Junho de 2005, o arguido Chan Lin Ian, da conta de patacas (n.º XXXXXXXXXX-001), da sua “Companhia de Construção Shun Heng, Limitada” aberta junto do Banco Nacional Ultramarino, emitiu à arguida Lam Man I um cheque (n.º MBXXXXX3) no montante de MOP$2.000.000,00 (dois milhões de patacas); no mesmo dia, a arguida Lam Man I, de acordo com o pedido do arguido Chan Lin Ian, depositou o supracitado cheque na conta bancária de patacas aberta junto do Banco Nacional Ultramarino (n.º XXXXXXXX85), tendo trocado o cheque em HK$1.940.000,00 (um milhão, novecentos e quarenta mil dólares de Hong Kong) e transferido esse montante para a sua conta do Banco Hang Seng de Hong Kong (n.º XXX-XXXXX8-001);
(2) Em 13 de Junho de 2005, a arguida Lam Man I, da supracitada conta do Banco Hang Seng, emitiu um cheque em numerário sob o n.º XXXXX5 no montante de HK$1.940.000,00 (um milhão, novecentos e quarenta mil dólares de Hong Kong);
(3) Em 11 de Agosto de 2005, o supracitado cheque, após endossado por Ao Man Long, foi depositado na conta bancária da “Ecoline Property Ltd.” aberta junto do Banco da China, Sucursal de Hong Kong (conta bancária n.º XXX-XXX-X-XXXX46-9).
331º.
Em relação aos assuntos acima referidos, Ao Man Long registou no seu caderno pessoal《Luxe 2005》:“-Park Hyatt (Chan Lin Ian) ”- “Chan Lin Ian ① Park Hyatt/civil+E&M→mandar carta” e, registou no《Caderno de Amizade de 2004》:“Park Hyatt/civil+E&M→cerca de 300 milhões 5%”, “Ian: despesa da planta Pak Ut 200”, e no Caderno de Amizade de 2005》:“Ian: despesa da planta Pak Ut 200” e, no outro《Caderno de Amizade de 2005》:“Ian: despesa da planta Pak Ut 200√”.
332º.
Em 26 de Junho de 2001, Ao Man Long, por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 52/2001, concedeu à "Elite - Sociedade de Desenvolvimento Educacional, S.A.", por arrendamento e com dispensa de concurso público, um terreno com uma área de 114500 m2 situado na Estrada do Istmo, para construção das instalações da Universidade de Ciência e Tecnologia.
333º.
Por volta de 2004, “Melco Hotéis e Resorts (Macau) Limitada” pretendia desenvolver no supracitado terreno um projecto de construção denominado “City of Dream”.
334º.
O arguido Chan Lin Ian obteve um contrato do plano de consulta e do serviço para a responsabilidade profissional do supracitado projecto de desenvolvimento de construção da “Melco Hotéis e Resorts (Macau) Limitada” cujo montante de retribuição é de MOP$31.020.000,00 (trinta e um milhões e vinte mil patacas).
335º.
O arguido Chan Lin Ian responsabilizava-se por ajudar à “Melco Hotéis e Resorts (Macau) Limitada”, para tratar o trabalho na sua fase inicial relativo ao requerimento do supracitado terreno, elaborar a planta de consulta de construção, a fim de concluir as formalidades do requerimento de terreno, proceder à analise de todas as plantas profissionais e dar pareceres, bem como, preparar todas as plantas, declarações de responsabilidade especializada e respectivos documentos para serem submetidos à apreciação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, e ainda tinha que acompanhar o tratamento de licença de execução das respectivas obras após aprovadas as plantas, em particular, preparar, para os devidos efeitos, os respectivos documentos (tais como as plantas de construção, de engenharia electrotécnica e de canalizações), bem como, requerer a vistoria e licença de utilização, após a conclusão de obras.
336º.
Conforme estipulado no supracitado contrato, a forma de pagamento é o seguinte: efectuar-se-á o pagamento consoante a fase de conclusão de obras, nomeadamente, após concluída a entrega da planta de consulta, do requerimento de terreno e da planta de alinhamento (10%); após concluída a fase de consulta, recebidos a carta de intenção e orçamento do pagamento de prémio (15%); após entregue o plano de construção (15%); após aprovado o plano de construção (15%); após autorizada a licença de execução de obra de fundação (20%); após autorizada a licença de execução de obra de cobertura (15%) e após a obra ter sido concluída e vistoriada (10%).
337º.
Sendo assim, se o arguido Chan Lin Ian não conseguisse concluir o trabalho de determinada fase, não podia receber a respectiva retribuição daquela fase e da fase seguinte.
338º.
Por se preocupar com que não conseguia obter a concessão de terreno e respectiva licença de obra dentro do prazo estipulado no contrato, o arguido Chan Lin Ian decidiu aproveitar a competência e influência de Ao Man Long para intervir no procedimento administrativo de apreciação dos referidos requerimentos da DSSOPT, bem como para fazer autorizar uma emissão antecipada da respectiva licença de execução de obra.
339º.
Para o efeito, o arguido Chan Lin Ian combinou com Ao Man Long, se este conseguisse usar a sua competência para influenciar a DSSOPT a acelerar o procedimento administrativo de apreciação dos referidos pedidos, no sentido de que os requerimentos da “Melco Hotéis e Resorts (Macau) Limitada” representada pelo arguido Chan Lin Ian, incluindo o requerimento de concessão de terreno e o de licença para execução de respectivas obras, fossem autorizados com sucesso e que pudessem ser iniciadas as suas obras, assim o arguido Chan Lin Ian pagar-lhe-ia MOP$5.000.000,00 (cinco milhões de patacas) como retribuição.
340º.
Em 15 de Dezembro de 2004, o arguido Chan Lin Ian, em nome da “Melco Hotéis e Resorts (Macau) Limitada”, apresentou um requerimento a Ao Man Long, solicitando que fosse concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, o supracitado terreno, a fim de ser construído um complexo resort-hotel-casino – “City of Dream”.
341º.
No dia seguinte, Ao Man Long proferiu no supracitado requerimento despacho da abertura de processo, cujo teor é: “À DSSOPT para abrir o processo e para dar seguimento”. Contudo, nesta altura, ainda não se obteve o consentimento de desistência por parte da "Elite - Sociedade de Desenvolvimento Educacional, S.A." como concessionária original do supracitado terreno.
342º.
O teor do supracitado despacho de Ao Man Long fez entender a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes que o mesmo já aceitou o dito requerimento formulado pelo arguido Chan Lin Ian em nome da “Melco Hotéis e Resorts (Macau) Limitada”, levando a que os mesmos Serviços sofressem pressão no procedimento de apreciação, tendo elaborado assim um relatório de análise técnica e proposta favorável à autorização do referido requerimento conforme a vontade de Ao Man Long.
343º.
Face ao supracitado requerimento da “Melco Hotéis e Resorts (Macau) Limitada”, o Departamento de Gestão de Solos da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes iniciou o procedimento administrativo relativo à troca e concessão de terreno.
344º.
Depois, Ao Man Long, indicou, por ordem verbal, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes para impulsar e acelerar o dito requerimento da “Melco Hotéis e Resorts (Macau) Limitada”.
345º.
Em 8 de Março de 2005, o arguido Chan Lin Ian, em nome da “Melco Hotéis e Resorts (Macau) Limitada” apresentou, junto da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, programa de colocação de tapumes solicitando a emissão de licença de execução de obra de tapumes.
346º.
Em 11 de Março de 2005, o Departamento de Urbanização da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes elaborou um relatório n.º 180/DURDEP/2005, propondo a Ao Man Long para que fosse autorizada, por forma especial, a emissão de licença de execução de obra de tapumes.
347º.
Em 17 de Março de 2005, Ao Man Long, no supracitado relatório, deu autorização, por forma especial, da emissão de licença de obra de tapumes.
348º.
Devido à intervenção e influência de Ao Man Long, a obra da City of Dreams conseguiu obter, excepcionalmente, a licença de obra de tapumes e iniciar as suas obras sem que tivesse sido concretizada a concessão do respectivo terreno.
349º.
Depois, o arguido Chan Lin Ian, mediante a forma abaixo indicada, pagou a Ao Man Long MOP$2.000.000,00 (dois milhões de patacas), correspondente a uma parte do montante da supracitada retribuição combinada:
(1) Em 20 de Agosto de 2005, o arguido Chan Lin Ian, da conta bancária de dólares de Hong Kong da sua Companhia de Investimento “San Ka U”, Limitada, aberta junto do Banco Nacional Ultramarino (n.º XXXXXXXXX9-001), emitiu a favor da arguida Lam Man I um cheque sob o n.º HAXXXXX2 no montante de HK$2.000.000,00 (dois milhões de dólares de Hong Kong);
(2) Em 22 de Agosto de 2005, o supracitado cheque foi depositado na conta de dólares de Hong Kong da arguida Lam Man I aberta junto do Banco Nacional Ultramarino (n.º XXXXXXXX85); no dia seguinte, o respectivo montante foi transferido para a conta do Banco Hang Seng de Hong Kong (n.º XXX-XXXXX8-001), foi a arguida Lam Man I quem emitiu, da supracitada conta bancária, um cheque em numerário no montante de HK$1.940.000,00 (um milhões, novecentos e quarenta mil dólares de Hong Kong);
(3) Em 27 de Agosto de 2005, o supracitado cheque, após endossado por Ao Man Long, foi depositado na conta bancária da “Ecoline Property Ltd.” aberta junto do Banco da China, Sucursal de Hong Kong (n.º XXX-XXX-X-XXXX46-9).
350º.
Uma vez que já tinha recebido parte do montante da retribuição combinada, Ao Man Long, aproveitou a sua competência para influenciar a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, fazendo com que estes Serviços autorizassem ou dessem proposta de autorização aos requerimentos de autorização de plano de construção, de emissão de licença de obra de perfuração, de licença de fundação, bem como aos requerimentos de renovação das respectivas licenças e de prorrogação de execução de obras, etc. apresentados pelo arguido Chan Lin Ian, em nome da “Melco Hotéis e Resorts (Macau) Limitada”.
351º.
Só até 6 de Julho de 2006, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes recebeu uma declaração de desistência do terreno da “City of Dreams” feita pela "Elite - Sociedade de Desenvolvimento Educacional, S.A." e pela “Fundação Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau”.
352º.
Uma vez que tinha sido autorizado o requerimento de desenvolvimento do projecto do terreno da “City of Dreams”, o arguido Chan Lin Ian, respectivamente em 26 de Abril de 2005, 4 de Abril de 2006 e 22 de Agosto de 2006, recebeu, da “Melco Hotéis e Resorts (Macau) Limitada”, as despesas relativas ao serviço para responsabilidade profissional de 1ª a 4ª fases, no montante total de MOP$8.745.000,00.(oito milhões, setecentos e quarenta e cinco mil patacas).
353º.
Em 26 de Fevereiro de 2007, agentes do Comissariado contra a Corrupção encontraram na “Companhia de Construção Shun Heng, Limitada”, da qual o arguido Chan Lin Ian é proprietário, que se situa na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, no. 335-341, Edf. “Hotline”, 17º. andar, F a H, o recibo das supracitadas despesas do serviço para responsabilidade profissional.
354º
Em relação aos assuntos acima referidos, Ao Man Long registou no seu caderno pessoal denominado por《Luxe 2005》“Chan Lin Ian-Melco/COTAI”, e registou no《Caderno de Amizade de 2004》“Ian: Melco/COTAI HOTAL despesa do Projecto da cidade de água 500, obras 5%”, no《Caderno de Amizade de 2005》“Ian(恩): Melco/COTAI despesa do projecto de hotel 500, obras 5%”, e no outro《Caderno de Amizade de 2005》“Ian): Melco/COTAI despesa do projecto de hotel 500→200√, obras 5%”e, no《Caderno de Amizade de 2006》“Ian: Melco Cidade de água: despesa do projecto 500 /200√ obras 5%”.
355º
Só até 13 de Agosto de 2008, através do despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º25/2008, foi concedido à Sociedade Melco Hoteis e Resorts (Macau) Lda. (新濠酒店及渡假村(澳門)有限公司), por arrendamento e com dispensa de concurso público, o terreno “City of Dreams” (夢幻之城), pelo prazo de vinte e cinco anos, com o montante global de MOP842.134.031,00 (oitocentos e quarenta e dois milhões, cento e trinta e quatro mil e trinta e uma patacas) a título de prémio.
356º
Em 18 de Dezembro de 2004, a Companhia de Investimento “Ngan San”(銀山投資有限公司), Lda. obteve o direito de desenvolvimento sobre o lote “6K” sito na ZAPE.
357º
De acordo com a Planta de Alinhamento n.º 90A338, emitida em 28 de Julho de 2005 pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, a cota altimétrica do supracitado lote limita-se a 60 metros e o seu índice de utilização do solo não residencial máximo é de 12 vezes.
358º
A Companhia de Investimento “Ngan San”, Lda. (銀山投資有限公司) planeou construir, no supracitado lote, um hotel com altura de entre 90 e 120 metros, tendo concordado com a Sociedade CPI Consultoria e Projectos Internacionais, Lda.(CPI國際工程顧問有限公司) que incumbiria a esta para acompanhar a apresentação do requerimento de projecto, bem como, acompanhar o desenho de respectivas obras de construção e seus itens de estruturas.
359º
Em 24 de Agosto de 2005, a Sociedade CPI Consultoria e Projectos Internacionais, Lda. (CPI國際工程顧問有限公司), em nome da Companhia de Investimento “Ngan San”, Lda. (銀山投資有限公司), elaborou o requerimento, tendo-o apresentado à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes para requerer a ampliação do índice bruto de utilização do solo, de 12 vezes para 15 vezes, para a construção de hotel com altura de 120 metros, e ao mesmo tempo, requerer o cálculo pelo índice líquido de utilização do solo (ILUS) em vez do índice de utilização do solo (IUS).
360º
Em 8 de Setembro de 2005, técnico do Departamento de Planeamento Urbanístico da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes elaborou o relatório n.º274/DPU/2005, no qual indicou que, devido à insuficiência de condições, no referido lote não se adequa à construção de edifício com altura de 120 metros.
361º
Uma vez que sempre não se obteve resposta por parte da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, a sociedade “CPI Consultoria e Projectos Internacionais”, Lda. (CPI國際工程顧問有限公司), não cumpriu o supracitado acordo fixado com a Companhia de Investimento “Ngan San”, Lda. (銀山投資有限公司), assim, o engenheiro daquela sociedade, Wong Weng Heng (黃永興) solicitou a o arguido Chan Lin Ian (陳連因) para que prestasse auxílio.
362º
Tendo Wong Weng Heng (黃永興) combinado com o arguido Chan Lin Ian (陳連因) caso este prestasse auxílio para que pudesse ser autorizado o supracitado projecto de desenvolvimento, pagar-lhe-ia MOP4.200.000,00 (quatro milhões e duzentas mil patacas) a título de retribuições.
363º
Sob instruções de o arguido Chan Lin Ian (陳連因), Wong Weng Heng (黃永興), juntamente com seu pai Wong Keng Fui (黃景奎) e seu irmão mais velho Wong Weng Cheong (黃永昌), em 28 de Outubro de 2005, criaram a Sociedade de Consultadoria de Projectos “Ieng Hong” Lda. (鷹康工程顧問有限公司), tendo ainda em nome desta companhia, celebrado com a Companhia de Investimento “Ngan San”, Lda. (銀山投資有限公司), um contrato de consulta cujo teor é: a Companhia de Consultadoria de Projectos “Ieng Hong” Lda. (鷹康工程顧問有限公司), tenta alcançar, em nome da companhia de Investimento “Ngan San”, Lda. (銀山投資有限公司), a elevação da altura do edifício sito no lote “6K” da ZAPE, para 90 ou 120 metros e, a ampliação do índice de utilização do solo (IUS) para 15 vezes ou superior, bem como, tratar e acompanhar todos os documentos e correspondências de entre a dita companhia e Serviços do governo. Estipulou-se também no contrato que a Companhia de Consultadoria de Projectos “Ieng Hong” Lda. (鷹康工程顧問有限公司) cobraria despesas de consulta conforme a área de construção de cada metro quadrado aumentado.
364º
Depois, o arguido Chan Lin Ian (陳連因) combinou com Ao Man Long (歐文龍) caso este conseguisse usar a sua competência e poder de influência a interferir a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, para que fossem conseguidos e acelerados os procedimentos administrativos de apreciação e de autorização face aos requerimentos relativos ao lote “6K” da ZAPE apresentados pela Companhia de Investimento “Ngan San”, Lda. (銀山投資有限公司), (incluindo os requerimentos de elevação da altura, de alteração da finalidade de terreno, e de ampliação do índice de utilização do solo, etc.), no sentido de que os respectivos requerimentos fossem autorizados com sucesso pelo Governo da RAEM, e assim o arguido Chan Lin Ian (陳連因) pagaria a Ao Man Long (歐文龍)MOP3.000.000,00 (três milhões de patacas) como retribuição.
365º
Após obtido o consentimento de Ao Man Long (歐文龍), em 5 de Novembro de 2005, a Companhia de Construção “Shun Heng”, Lda. (迅興建築有限公司), celebrou com a Companhia de Consultadoria de Projectos “Ieng Hong”, Lda. (鷹康工程顧問有限公司), um contrato de serviço de consulta, que cabia à Companhia de Construção “Shun Heng”, Lda. (迅興建築有限公司), responsabilizar-se por solicitar, junto do governo, autorização de construção de hotel com altura de 90 metros e ampliação do índice de utilização do solo até 15 vezes, com a retribuição do contrato no valor de MOP4.200.000,00 (quatro milhões e duzentas mil patacas).
366º
Por isso, Ao Man Long (歐文龍) deu instrução à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes para facilitar as condições quanto ao limite de altura de edifício, e acelerar o respectivo procedimento.
367º
Dado que os edifícios localizados na ZAPE têm uma altura de entre 60 e 90 metros em média, Ao Man Long deu então instrução ao Director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes para realizar reunião com os representantes de proprietários do lote 6K da ZAPE, a fim de discutir a redução da altura do hotel a construir para 90 metros, e enfim, chegaram a acordo.
368º
Em 13 de Dezembro de 2005, a Companhia de Investimento “Ngan San”, Lda. (銀山投資有限公司), apresentou novamente requerimento à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, para pedir autorização para realização de obras, segundo o qual, a dita companhia pretendeu alterar a altura do hotel a construir para 90 metros.
369º
Em 3 de Janeiro de 2006, em relação ao supracitado requerimento feito pela Companhia de Investimento “Ngan San”, Lda. (銀山投資有限公司), técnico da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes elaborou o relatório n.º003/DPU/2006, no qual indicou que a facilidade de condições da altura de edifício requerida pela dita companhia não tinha fundamento, bem como, a construção do edifício com altura de 90 metros naquele lote 6K da ZAPE não se adequa aos edifícios adjacentes, pelo que, solicitou consideração à hierarquia superior.
370º
Em 10 de Janeiro de 2006, o Director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, propôs autorização do referido requerimento, com fundamento de que a altura do edifício requerida não ultrapassa o limite máximo permitido de 90 metros, segundo o planeamento urbanístico da ZAPE.
371º
Em 23/1/2006, Ao Man Long (歐文龍) concordou com o supracitada parecer.
372º
Após recebido a notificação de autorização emitida em 27 de Fevereiro de 2006 pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, a Companhia de Investimento “Ngan San”, Lda. (銀山投資有限公司), em 11 de Abril de 2006, emitiu, das suas contas abertas junto do Banco “Seng Heng” (n.ºXXXX-XXXXX3-001) e do Banco Delta Ásia S.A.R.L. (n.ºXXXXXXXXX901), a favor da Companhia de Consultadoria de Projectos “Ieng Hong”, Lda. (鷹康工程顧問有限公司), dois cheques com os números XXXX91 e HAXXXXX9 no montante de HK$2.640.550,00 (dois milhões, seiscentos e quarenta mil e quinhentos e cinquenta dólares de Hong Kong) e de HK$2.000.000,00 (dois milhões dólares de Hong Kong), respectivamente.
373º
Conforme o pedido de o arguido Chan Lin Ian (陳連因), em 19 de Abril de 2006, Wong Weng Cheong (黃永昌) da Companhia de Consultadoria de Projectos “Ieng Hong”, Lda. (鷹康工程顧問有限公司), emitiu, da conta da companhia aberta junto do Banco da China, em Macau (n.ºXX-XX-XX-XXX445) a favor de a arguida Lam Man I (林敏儀) um cheque com o número MGXXXXX4 no montante de MOP3.500.000,00 (três milhões e quinhentas mil patacas).
374º
  O arguido Chan Lin Ian (陳連因), mediante a forma abaixo indicada, pagou a Ao Man Long (歐文龍) cerca de MOP3.000.000,00 (três milhões patacas) como retribuições:
   (1) Em 19 de Abril de 2006, a arguida Lam Man I (林敏儀), conforme instruções de o arguido Chan Lin Ian (陳連因), depositou o supracitado cheque no montante de MOP3.500.000,00 (três milhões e quinhentas mil patacas) na sua conta de dólares de Hong Kong aberta junto do Banco da China (n.ºXX-XX-XX-XXX799); No mesmo dia, a arguida Lam Man I (林敏儀) transferiu HK$3.089.454,16 (três milhões, oitenta e nove mil e quatrocentos e cinquenta e quatro dólares e dezasseis avos de Hong Kong) para a conta de dólares de Hong Kong aberta junto do Banco Hang Seng, em Hong Kong, (n.ºXXX-XXXXXX-882);
   (2) Em 25 de Abril de 2006, a arguida Lam Man I (林敏儀), da supracitada conta do Banco Hang Seng, transferiu HK$500.000,00 (cinquenta mil dólares de Hong Kong) para a conta de Lam Wun Keng (林煥景) aberta no mesmo banco (n.ºXXX-XXXXXX-882);
   (3) Em 12 de Maio de 2006, a arguida Lam Man I (林敏儀) transferiu novamente da referida conta bancária HK$2.410.000,00 (dois milhões e quatrocentos e dez mil dólares de Hong Kong) para a supracitada conta bancária de Lam Wun Keng (林煥景); No mesmo dia, Lam Wun Keng (林煥景) emitiu, da supracitada conta bancária, o cheque com o número XXXX31 no montante de HK$2.910.000,00 (dois milhões, novecentos e dez mil dólares de Hong Kong);
   (4) Em 17 de Junho de 2006, o supracitado cheque, após o endosso feito por Ao Man Long, foi depositado na conta bancária de “Best Choice Assets Ltd.” aberta junto do Banco Weng Hang, em Hong Kong (n.ºXXXXXX-200)
375º
Em relação aos assuntos acima referidos, Ao Man Long (歐文龍) registou no seu caderno pessoal《Luxe 2005》“Porto Exterior 6K: alterar para hotel com elevação de altura para 15 vezes, Leong Wai Peng(Chan Lin Ian)”e registou no《Caderno de Amizade de 2006》“ZAPE 6K/200√300√”
376º
Em 4 de Junho de 2004, a Companhia Internacional Kit Leng, Lda. (傑靈國際有限公司) pertencente ao arguido Ieong Tou Lai (楊道禮), obteve o contrato de projecto relativo a uma obra privada da Companhia “Fu Weng”, Lda.(富榮有限公司), ou seja, companhia filial da Companhia China Overseas Land & Investment, Ltd. (中國海外發展有限公司) (doravante designada simplesmente por “China Overseas”“中海外”), a realizar no lote "R+R1" sito no Novo Aterro da Areia Preta, para a construção do edifício “La Cité”, com o montante cerca de HK$7.100.000,00 (sete milhões e cem mil dólares de Hong Kong).
377º
De acordo com o Despacho n.º78/SATOP/96, publicado no B.O n.º25 de 19 de Junho de 1996, o supracitado lote destina-se a construir um edifício com altura não superior a 50 metros, com finalidade de residencial e comercial, cujo índice líquido de utilização do solo é de 7.5 vezes.
378º
Em 22 de Setembro de 2004, a Companhia “Fu Weng”, Lda.(富榮有限公司) requereu, junto da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, ampliação para 9 vezes do índice líquido de utilização do solo do projecto do Edifício “La Cité”, bem como, com dispensa de cálculo da área de sombra projectada.
379º
Em 6 de Outubro de 2004, o Departamento de Planeamento Urbanístico, face ao pedido na nota interna do Departamento de Urbanização dos mesmos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, elaborou o relatório n.º170/DPU/2004, no qual foi emitido um parecer contrário.
380º
Em 1 de Novembro de 2004, a Companhia Internacional Kit Leng, Lda. (傑靈國際有限公司) que pertencia ao arguido Ieong Tou Lai (楊道禮) celebrou com a Companhia “Fu Weng”, Lda.(富榮有限公司), o “Acordo de Serviço de Consulta para a ampliação do índice líquido de utilização do solo”, tendo concordado que caso o primeiro conseguisse, no dia 30 de Novembro do mesmo ano ou antes, pôr em concreto a autorização de ampliação do índice líquido de utilização do solo para 8.96 ou 8.5 vezes, pagar-se-ia ao arguido Ieong Tou Lai(楊道禮) a correspondente despesa de serviço conforme o múltiplo de ampliação de índice de utilização do solo; Além disso, estipulou-se também no acordo, caso o prémio resultante da ampliação de índice de utilização do solo fosse mais baixo de que o prémio contabilizado propriamente pela Companhia “Fu Weng”, Lda.(富榮有限公司), pagar-se-ia à Companhia Internacional Kit Leng, Lda. (傑靈國際有限公司), um montante correspondente a 40% da diferença do prémio para servir de retribuição.
381º
Depois, os arguidos Ieong Tou Lai (楊道禮) e Chan Lin Ian (陳連因) chegaram a um acordo verbal, ambos concordaram que cabia a o arguido Chan Lin Ian (陳連因) responsabilizar-se pelo projecto de maquinismo electrotécnico e serviço de consulta, nomeadamente, requerer junto do Governo a ampliação de índice de utilização do solo para 8,96 ou 8,5 vezes, Ieong Tou Lai (楊道禮) pagaria a o arguido Chan Lin Ian (陳連因) MOP7.000.000,00 (sete milhões patacas) como retribuição.
382º
A fim de obter a supracitada retribuição, os arguidos Ieong Tou Lai (楊道禮) e Chan Lin Ian (陳連因) decidiram que cabia ao segundo discutir com Ao Man Long(歐文龍), se este conseguisse usar a sua competência e poder de influência para interferir o procedimento administrativo de apreciação e de autorização feito pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, bem como, mandar os mesmos Serviços para dar facilidade de ampliar o índice de utilização do solo para 9 vezes, iria pagar-lhe MOP5.000.000,00 (cinco milhões patacas) como retribuição, a fim de que o arguido Ieong Tou Lai (楊道禮), antes do prazo do acordo de serviço fixado, pudesse pôr em concreto a possibilidade de o requerimento poder ser apoiado e a oportunidade de o mesmo requerimento poder ser autorizado.
383º
Depois, Ao Man Long(歐文龍) indicou a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes para proceder novamente à analise do requerimento da Companhia “Fu Weng”, Lda.(富榮有限公司) e ter que ampliar o índice líquido de utilização do solo de 7,5 para 9 vezes.
384º
Em 3 de Janeiro de 2005, o Director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes proferiu despacho no relatório elaborado pelo Departamento de Urbanização dos mesmos serviços, face ao requerimento da Companhia “Fu Weng”, Lda.(富榮有限公司), no qual solicitou ao referido departamento que emitisse parecer em relação à ampliação do índice líquido de utilização do solo para 9 vezes, conforme as instruções de Ao Man Long (歐文龍).
385º
Em 25 de Janeiro de 2005, o Departamento de Urbanização dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes elaborou o relatório n.º28/DPU/2005, no qual indicou que, perante a ampliação do índice líquido de utilização do solo para 9 vezes, a densidade de construção e de população será consequentemente crescida, só que poderá aprofundar, de maneira mais positiva, a utilização de recurso do solo, e assim submeteu o relatório à consideração superior.
386º
Depois, o arguido Chan Lin Ian (陳連因) concordou com a alteração do índice líquido de utilização do solo para 8,5 vezes.
387º
Em 8 de Março de 2005, Ao Man Long (歐文龍) informou a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes de que ele já tinha concordado com o índice líquido de utilização do solo de 8,5 vezes.
388º
No dia seguinte, segundo o supracitado relatório da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, determinou-se a emissão ao requerente a nova Planta de Alinhamento e a alteração do índice líquido de utilização do solo para 8,5 vezes.
389º
  Em relação à supracitada retribuição combinada, o arguido Chan Lin Ian (陳連因), mediante a forma abaixo indicada, pagou a Ao Man Long (歐文龍) MOP5.000.000,00 (cinco milhões patacas):
   (1) Em 1 de Fevereiro de 2005, o arguido Chan Lin Ian (陳連因), transferiu, da sua conta aberta junto do Banco Tai Fung de Macau (n.ºXXX-X-XXX09-5), HK$1.945.000,00 (um milhão, novecentos e quarenta e cinco mil dólares de Hong Kong), para a conta de a arguida Lam Man I (林敏儀) aberta junto do Banco Hang Seng, em Hong Kong (n.ºXXX-XXXXXX-882);
   (2) Em 22 de Fevereiro de 2005, a arguida Lam Man I (林敏儀), emitiu da supracitada conta do Banco Hang Seng, dois cheques em numerário com os n.ºs XXXX72 e XXXX71 no montante de HK$940.000,00 (novecentos e quarenta mil dólares de Hong Kong) e HK$1.000.000,00 (um milhão dólares de Hong Kong), respectivamente;
   (3) Os supracitados dois cheques, após endossados em 26 de Fevereiro de 2005 por Lee Se Cheung (李社長), foram depositados na conta de Ecoline Property Ltd. aberta junto do Banco Industrial e Comercial (Ásia), em Hong Kong (n.ºXXX-XXX-XXX24-9);
   (4) Em 30 de Dezembro de 2005, o arguido Chan Lin Ian (陳連因), da sua conta de patacas (n.º XXX-X-XXX09-5) aberta junto do Banco Tai Fung, depositou respectivamente MOP500.000,00 (quinhentas mil patacas) na conta (n.ºXXX-X-XXX88-6) de a arguida Lam Man I (林敏儀) e, MOP1.500.000,00 (um milhão e quinhentas mil patacas) na conta (n.ºXXX-X-XXX37-3) da sua mãe Lin Sam Mui (連三妹), ambas abertas no Banco Tai Fung;
   (5) Em 3 de Janeiro de 2006, Lin Sam Mui (連三妹), da supracitada conta do Banco Tai Fung, levantou MOP1.500.000,00 (um milhão e quinhentas mil patacas) em numerário, e seguidamente depositou na conta de patacas (n.ºXXX-X-XXX53-0) de Lin Pek Hong (連碧紅) aberta junto do mesmo banco; No mesmo dia, Lin Pek Hong (連碧紅) transferiu HK$1.499.486,58 (um milhão, quatrocentos e noventa e nove mil, quatrocentos e oitenta e seis, cinquenta e oito avos, dólares de Hong Kong) para a conta bancária de a arguida Lam Man I (林敏儀) (n.ºXXX-XXXXXX-882) aberta junto do Banco Hang Seng, em Hong Kong;
   (6) Em 28 de Dezembro de 2008 (sic.), a arguida Lam Man I (林敏儀) depositou MOP450.000,00 (quatrocentas e cinquenta mil patacas) em numerário, na sua conta aberta junto do Banco Tai Fung (n.ºXXX-X-XXX88-6);
   (7) Em 5 de Janeiro de 2006, a arguida Lam Man I (林敏儀) transferiu da sua conta do supracitado banco Tai Fung para a sua conta (n.ºXXX-XXXXXX-882) aberta junto do Banco Hang Seng, em Hong Kong, um montante de HK$900.000,00 (novecentos mil dólares de Hong Kong); E no dia 13 de Janeiro, transferiu HK$2.910.000,00 (dois milhões e novecentos e dez mil dólares de Hong Kong) para a conta (n.ºXXX-XXXXXX-882) de Lam Wun Keng (林煥景) aberta no mesmo banco;
   (8) Em 26 de Janeiro de 2006, Lam Wun Keng (林煥景) emitiu da sua conta bancária acima referida, um cheque com o n.ºXXXX28 no montante de HK$2.910.000,00 (dois milhões e novecentos e dez mil dólares de Hong Kong);
   (9) O supracitado cheque, em 4 de Março de 2006, após endossado por Lee Se Cheung (李社長), foi depositado na conta de Ecolin Property Ltd. aberta junto do Banco Industrial e Comercial (Ásia), em Hong Kong (n.ºXXX-XXX-XXX24-9).
390º
Em relação aos assuntos acima referidos, Ao Man Long (歐文龍) registou no seu caderno pessoal《Luxe 2005》“Chan Lin Ian② Lote R da Areia Preta “China Overseas” deixar ampliar o índice” “China Overseas”→deixar ampliar o índice (NATAP)”, “Chan Lin Ian-Areia Preta R/China Overseas (parque de estacionamento/deixar elevar a altura) 8.5 vezes”(“8.5 vezes” foi escrito em cor diferente), e registou no《Caderno de Amizade de 2004》“Lote R da Areia Preta “China Overseas” deixar ampliar o índice→5 milhões”, “Ian: Lote R da Areia Preta /China Overseas, deixar ampliar para 9 vezes, 500”, e registou no《Caderno de Amizade de 2005》: “Ian: Lote R da Areia Preta /China Overseas,500” e “Ian” Lote R da Areia Preta/China Overseas,500”/200√(“ /200√” foi escrito em cor diferente)”, e no《Caderno de Amizade de 2006》:“Lote R da Areia Preta/China Overseas 500/200√300√”.
391º
Em 16 de Fevereiro de 2005, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes realizou o concurso público para arrematação da empreitada de Requalificação da zona do Tap Seac (塔石廣場重整工程).
392º
O arguido Chan Lin Ian (陳連因), em nome da Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司), participou no concurso acima referido.
393º
A fim de obter a supracitada adjudicação de contrato de obras públicas, o arguido Chan Lin Ian (陳連因) combinou com o Ao Man Long (歐文龍) que lhe cabia usar a competência e poder de influência para fazer ganhar o concurso a Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司), e assim o arguido Chan Lin Ian (陳連因) pagaria ao Ao Man Long (歐文龍) HK$7.600.000,00 (sete milhões e seiscentos mil dólares de Hong Kong) como retribuição.
394º
A fim de obter para si os supracitados interesses pecuniários, Ao Man Long ordenou à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes como entidade responsável pelo referido concurso, que fossem adjudicadas as supracitadas obras à arguida, Companhia de Construção Shun Heng, Lda (迅興建築有限公司).
395º
Em 7 de Abril de 2005, conforme as instruções do Ao Man Long (歐文龍), a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes elaborou o relatório n.º71/DINDHS/2005, propondo a adjudicação da empreitada acima referida à arguida, Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司).
396º
Em 14 de Abril de 2005, a arguida, Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司) conseguiu, pelo preço de construção no valor total de MOP156.565.544,80 (cento e cinquenta e seis milhões, quinhentas e sessenta e cinco mil e quinhentas e quarenta e quatro patacas e oitenta avos) o supracitado contrato de adjudicação da empreitada de Requalificação da zona do Tap Seac (塔石廣場重整工程).
397º
Após conseguido a supracitada adjudicação, a arguida, Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司), mais obteve quatro vezes a autorização de acréscimo de trabalhos, no valor de MOP14.378.652,00 (catorze milhões, trezentas e setenta e oito mil, seiscentas e cinquenta e duas patacas).
398º
  O arguido, Chan Lin Ian (陳連因), mediante a forma abaixo indicada, pagou ao Ao Man Long (歐文龍) o montante de HK$7.600.000,00 (sete milhões e seiscentos mil dólares de Hong Kong) como retribuição:
   (1) Em 12 de Setembro de 2005, a arguida, Lam Man I (林敏儀), de acordo com as instruções do arguido, Chan Lin Ian (陳連因), depositou MOP230.000,00 (duzentas e trinta mil patacas) na conta de patacas de Lin Sam Mui (連三妹) aberta junto do Banco Tai Fung, em Macau (n.ºXXX-X-XXX37-3);
   (2) Em 22 de Setembro de 2005, o arguido, Chan Lin Ian (陳連因) levantou da sua conta (n.º XXX-X-XXX09-5) de patacas junto do Banco Tai Fung em Macau, MOP1.000.000,00 em numerário (um milhão de patacas) ;
   (3) Em 24 de Setembro de 2005, de acordo com as instruções do arguido Chan Lin Ian (陳連因), Lin Sam Mui (連三妹) transferiu, da sua conta aberta junto do Banco Tai Fung, MOP230.000,00 (duzentas e trinta mil patacas - montante esse convertido em HK$222.976,25) (duzentas e vinte e duas mil, novecentas e setenta e seis dólares de Hong Kong e vinte e cinco avos) para a conta bancária de dólares de Hong Kong, da sua irmã mais nova Lin Pek Hong (連碧紅), aberta junto do Banco Tai Fung em Macau (n.ºXXX-X-XXX56-0); No mesmo dia, Lin Sam Mui (連三妹) mais uma vez transferiu, da sua conta (n.ºXXX-X-XXX93-0) de dólares de Hong Kong do Banco Tai Fung em Macau, HK$218.322,83 (duzentos e dezoito mil, trezentos e vinte e dois dólares de Hong Kong e oitenta e três avos) para a conta de dólares de Hong Kong, de Lin Pek Hong (連碧紅) aberta junto do Banco Tai Fung em Macau (n.ºXXX-X-XXX56-0);
   (4) No mesmo dia, Lin Sam Mui (連三妹), juntamente com Lin Pek Hong (連碧紅), deslocaram-se ao Banco Tai Fung de Macau, tendo depositado na supracitada conta de Lin Pek Hong (連碧紅) MOP370.000,00 em numerário (convertido em dólares de Hong Kong no valor de HK$358.700,92 (trezentos e cinquentas e oito mil, setecentos dólares de Hong Kong e noventa e dois avos); De seguida, Lin Pek Hong (連碧紅) enviou, por via de transferência telegráfica, os supracitados três montantes por Lin Sam Mui(連三妹) depositados na sua conta bancária acima referida, no valor total de HK$800.000,00 (oitocentos mil dólares de Hong Kong) para a conta do seu irmão mais novo Lin Kuong Chi (連廣智) aberta junto do Banco East Ásia, em Hong Kong (n.º XXX-XXX-XX-XXX07-3);
   (5) Em 26 de Setembro de 2005, a arguida, Lam Man I (林敏儀) depositou MOP1.200.000,00 (um milhão e duzentas mil patacas) na conta de patacas de Lin Sam Mui (連三妹) aberta junto do Banco Tai Fung em Macau (n.ºXXX-X-XXX37-3);
   (6) Em 27 de Setembro de 2005, o arguido, Chan Lin Ian (陳連因) levantou da sua conta de patacas junto do Banco Tai Fung (n.ºXXX-X-XXX09-5) MOP1.000.000,00 em numerário (um milhão patacas), depositando na conta de patacas de Lin Sam Mui (連三妹) aberta junto do mesmo banco (n.ºXXX-X-XXX37-3);
   (7) Em 3 de Outubro de 2005, Lin Sam Mui (連三妹), arguido, Chan Lin Ian (陳連因) e Lin Pek Hong (連碧紅) deslocaram-se, juntos, ao Banco Tai Fung de Macau onde Lin Sam Mui (連三妹) levantou, da sua conta acima referida MOP1.950.000,00 em numerário (um milhão, novecentas e cinquenta mil patacas) e, o arguido, Chan Lin Ian (陳連因) levantou da sua conta de patacas MOP370.000,00 em numerário (trezentas e setenta mil patacas), montantes esses, depois foram depositados juntamente na conta de patacas de Lin Pek Hong (連碧紅) aberta no mesmo banco (n.ºXXX-X-XXX53-0); A pedido de Lin Sam Mui (連三妹) e do arguido, Chan Lin Ian (陳連因), Lin Pek Hong (連碧紅), de imediato, enviou por via de transferência telegráfica, HK$2.200.000,00 (dois milhões, duzentos mil dólares de Hong Kong) para a conta de Lin Kuong Chi (連廣智) aberta junto do Banco East Asia, em Hong Kong (conta bancária n.ºXXX-XXX-XX-XXX07-3);
   (8) Em 17 de Outubro de 2005, Lin Kuong Chi (連廣智), depois de recebido os montantes no valor total de HK$3.000.000,00 (três milhões dólares de Hong Kong), transferiu-os, da sua conta bancária para a conta da arguida, Lam Man I (林敏儀) aberta junto do Banco Hang Seng, em Hong Kong (conta bancária n.ºXXX-XXXXXX-882);
   (9) Em 5 de Outubro de 2005, o arguido, Chan Lin Ian (陳連因) emitiu, da conta de patacas da arguida, Companhia de Construção Shun Heng, Lda.(迅興建築有限公司) aberta junto do BNU (conta bancária n.ºXXXXXXXXX1-001) o cheque (n.ºMBXXXXX7) no montante de MOP1.120.000,00 (um milhão, cento e vinte mil patacas), entregando-o a Chio Cheng Man (趙靜文) proprietário da Companhia de Comércio e de Obras “Chong Peng” (中平工程貿易公司); Em 7 de Outubro de 2005, o referido cheque foi depositado na conta de patacas da Companhia de Comércio e de Obras “Chong Peng” (中平工程貿易公司) aberta junto do Banco Tai Fung de Macau (conta bancária n.ºXXXXXXXX26);
   (10) Em 10 de Outubro de 2005, conforme as indicações do arguido, Chan Lin Ian (陳連因), o Chio Cheng Man (趙靜文), da conta de dólares de Hong Kong, da Companhia de Comércio e de Obras “Chong Peng” (中平工程貿易公司) aberta junto do Banco da China em Macau (n.ºXX-XX-XX-XXX375), enviou por via de transferência telegráfica, HK$1.080.000,00 (um milhão e oitentas mil dólares de Hong Kong) para uma conta indicada pelo arguido Chan Lin Ian (陳連因), ou seja, conta da arguida Lam Man I (林敏儀) aberta junto do Banco Hang Seng, em Hong Kong (n.ºXXX-XXXXXX-882);
   (11) Em 24 de Outubro de 2005, o arguido, Chan Lin Ian (陳連因), emitiu, da conta de patacas da arguida, Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司) aberta junto do BNU (conta bancária n.ºXXXXXXXXX1-001), o cheque com o n.ºMBXXXXX4 no montante de MOP900.000,00 (novecentas mil patacas), tendo-o entregado ao proprietário, Chio Cheng Man (趙靜文), da Companhia de Comércio e de Obras “Chong Peng” (中平工程貿易公司); Em 28 de Outubro de 2005, o referido cheque foi depositado na conta de patacas da Companhia de Comércio e de Obras “Chong Peng” (中平工程貿易公司), aberta junto do Banco Tai Fung de Macau (n.ºXXXXXXXX26);
   (12) Em 4 de Novembro de 2005, conforme as indicações do arguido, Chan Lin Ian (陳連因), o Chio Cheng Man(趙靜文), da conta de dólares de Hong Kong da Companhia de Comércio e de Obras “Chong Peng” (中平工程貿易公司), aberta junto do Banco da China em Macau (n.ºXX-XX-XX-XXX375), enviou, por via de transferência telegráfica, HK$876.659,10 (oitocentos e setenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e nove dólares de Hong Kong e dez avos) para uma conta bancária indicada pelo arguido Chan Lin Ian (陳連因), ou seja, conta (n.ºXXX-XXXXXX-882), da arguida Lam Man I (林敏儀) aberta junto do Banco Hang Seng, em Hong Kong;
   (13) Em 8 de Outubro de 2005, a pedido do arguido Chan Lin Ian (陳連因), o arguido, Ieong Tou Lai (楊道禮) bem sabendo que era para ser pago ao Ao Man Long como retribuição, a título de pagamento de despesa de consulta para o projecto “La Cité”, emitiu da conta de patacas da Companhia Internacional Kit Leng, Lda. (傑靈國際有限公司), aberta junto do Banco Tai Fung de Macau (conta bancária n.ºXXX-X-XXX70-0), o cheque com o n.ºCXXXXXX1 no montante de MOP3.500.000,00 (três milhões e quinhentas mil patacas), à arguida Lam Man I (林敏儀); No mesmo dia, o referido cheque foi depositado na conta de patacas de depósito a prazo da arguida Lam Man I (林敏儀), aberta junto do Banco Tai Fung de Macau (conta bancária n.ºXXX-X-XXX43-1);
   (14) Em 4 de Novembro de 2005, a arguida Lam Man I (林敏儀), por via de transferência telegráfica, enviou da sua conta de dólares de Hong Kong (n.ºXXX-X-XXX07-5) aberta junto do Banco Tai Fung de Macau, HK$3.000.000,00 (três milhões dólares de Hong Kong) para a sua conta aberta junto do Banco Hang Seng, em Hong Kong (n.ºXXX-XXXXXX-882);
   (15) Em 29 de Novembro de 2005, a arguida Lam Man I (林敏儀), emitiu, da supracitada conta aberta junto do Banco Hang Seng em Hong Kong, dois cheques com os n.ºs XXXX79 e XXXX80 no montante de HK$4.000.000,00 (quatro milhões dólares de Hong Kong) e HK$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil dólares de Hong Kong) respectivamente a favor de Lam Wun Keng (林煥景); No mesmo dia, os supracitados dois cheques foram depositados nas contas de Lam Wun Keng (林煥景) abertas junto do Banco HSBC, em Hong Kong (conta bancária n.ºXXX-XXXXX6-001) e do Banco Hang Seng em Hong Kong (conta bancária n.ºXXX-XXXXXX-001);
   (16) Em 4 de Dezembro de 2005, da conta de Lam Wun Keng (林煥景) aberta junto do Banco HSBC (n.ºXXX-XXXXX6-001), foram emitidos dois cheques (n.ºs XXXX03 e XXXX04) no montante de HK$2.000.000,00 cada (dois milhões dólares de Hong Kong), e da conta do mesmo aberta no Banco Hang Seng em Hong Kong, foram emitidos dois cheques em numerário (n.ºs XXXX26 e XXXX27) no montante de HK$2.000.000,00 (dois milhões de dólares de Hong Kong) e HK$1.600.000,00 (um milhão, seiscentos mil dólares de Hong Kong), respectivamente;
   (17) Em 30 de Dezembro de 2005, os supracitados quatro cheques, após o endosso feito por Lee Se Cheung (李社長), foram depositados na conta da companhia Ecoline Property Ltd., aberta junto do Banco Industrial e Comercial, em Hong Kong (conta bancária n.ºXXX-XXX-XXX24-9).
399º
Em relação aos assuntos acima referidos, Ao Man Long (歐文龍) registou na sua agenda de nome 《Caderno de Amizade de 2005》“Ian Tap Seac 1.57 (cento e cinquenta e sete milhões) 5% 760√ ”, e no《Caderno de Amizade de 2006》“Ian Tap Seac 760√/760√”.
400º
Em 30 de Novembro de 2005, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas realizou o concurso público para a empreitada de construção do Novo Edifício dos Serviços de Alfândega na Taipa (氹仔新海關大樓建造工程).
401º
O arguido, Chan Lin Ian (陳連因), em nome da arguida, Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司) participou no supracitado concurso público.
402º
A fim de obter a supracitada adjudicação de contrato de obras públicas, o arguido Chan Lin Ian (陳連因) combinou com Ao Man Long (歐文龍) que este utilizava o seu poder para a arguida, Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司) ganhar a obra, e o arguido Chan Lin Ian (陳連因) pagaria HKD$5.000.000,00 (cinco milhões de dólares de Hong Kong) a Ao Man Long (歐文龍), como retribuição.
403º
No intuito de auferir o referido interesse pecuniário, Ao Man Long (歐文龍) deu ordem ao Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas (GDI), a entidade que se responsabilizou pelo concurso da obra, para adjudicar a obra à arguida, Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司).
404º
Em 17 de Março de 2006, o GDI elaborou a proposta nº 163/GDI/2006 conforme com a indicação de Ao Man Long (歐文龍), sugerindo que fosse adjudicada a obra à arguida, Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司).
405º
Em 12 de Abril de 2006, à arguida, Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司) foi adjudicado o contrato da empreitada de construção do Novo Edifício dos Serviços de Alfândega na Taipa, pelo montante de MOP112.110.568,70 (cento e doze milhões, cento e dez mil, quinhentas e sessenta e oito patacas e setenta avos).
406º
A fim de pagar a retribuição pecuniária respeitante à obra de construção do novo edifício dos Serviços de Alfândega na Taipa a Ao Man Long (歐文龍), o arguido Chan Lin Ian (陳連因) pediu ao arguido, Ieong Tou Lai (楊道禮) para transferir, em 26 de Outubro de 2006, um montante de MOP1.515.000,00 (um milhão, quinhentas e quinze mil patacas) da conta bancária em pataca (nº XXX-X-XXX70-0) no Banco Tai Fung de Macau, da Companhia Internacional Kit Leng, Lda. (傑靈國際有限公司) para a conta bancária em patacas (nº XXX-X-XXX88-6) da arguida Lam Man I (林敏儀) no mesmo banco.
407º
Em 8 de Novembro de 2006, o arguido Chan Lin Ian (陳連因) emitiu um cheque (nº MBXXXXX2), a favor da arguida Lam Man I (林敏儀), no montante de MOP3.800.000,00 (três milhões e oitocentas mil patacas) da conta bancária em patacas (nº XXXXXXXXX1) no BNU, da arguida, Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司). No dia seguinte, o aludido cheque foi depositado na conta bancária em patacas nº XXX-X-XXX43-1 da arguida Lam Man I (林敏儀), no Banco Tai Fung.
408º
Em 16 de Novembro de 2006, o arguido Chan Lin Ian (陳連因) mandou a arguida Lam Man I (林敏儀) transferir HKD$5.000.000,00 (cinco milhões de dólares de Hong Kong) da sua conta em pataca nº XXX-X-XXX78-6 no Banco Tai Fung de Macau para a conta nº XXX-XXXXXX-882 dele no Banco Hang Seng em Hong Kong.
409º
O referido montante de HKD$5.000.000,00 (cinco milhões dólares de Hong Kong) não foi pago ao Ao Man Long (歐文龍) por este ter sido prendido.
410º
No que diz respeito ao assunto referenciado, Ao Man Long (歐文龍) registou na sua agenda de nome “caderno de amizade 2006”: “Ian: Edifício de Alfândega”.
411º
Em 14 de Junho de 2006, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas (GDI) realizou o concurso público para a construção do Complexo de Habitação Social na Ilha Verde — Bloco B e C (青洲社會房屋綜合體建造工程B及C大樓).
412º
Ao Man Long (歐文龍) e o arguido Chan Lin Ian (陳連因) combinaram que o segundo iria exigir à Companhia de Engenharia e de Construção da China (Macau), Lda. (中國建築工程(澳門)有限公司) 2% do custo global da obra a Ao Man Long (歐文龍) como contrapartida para apoiar, utilizando o seu poder, a referida empresa a ganhar o concurso público. Ao Man Long (歐文龍) prometeu que ia propor, após concretizado o assunto, à referida empresa que subadjudicasse algumas partes da obra à companhia de Chan Lin Ian (陳連因).
413º
Para este fim, o arguido Chan Lin Ian (陳連因) elaborou um “acordo de serviço” antes de 28 de Julho de 2006, no qual foi definido que a arguida, Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司) ia ajudar a Companhia de Engenharia e de Construção da China (Macau), Lda. (中國建築工程(澳門)有限公司) a obter a obra pública citada e por este ia receber um montante de MOP$20.000.000,00 (vinte milhões de patacas) como encargos de serviço.
414º
A custa de serviço de 20 milhões de patacas acima mencionada incluiu a retribuição de MOP$16.000.000,00 (dezasseis milhões de patacas) (correspondente a 2% do custo global da obra) exigida por Ao Man Long (歐文龍).
415º
Para obter o referido interesse pecuniário, Ao Man Long (歐文龍) mandou o GDI (entidade que se responsabilizou pelo o concurso público da obra) adjudicar a referida obra à Companhia de Engenharia e de Construção da China (Macau), Lda. (中國建築工程(澳門)有限公司)
416º
Em 10 de Agosto de 2006, o GDI elaborou a proposta nº 471/GDI/2006 segundo a ordem de Ao Man Long (歐文龍), sugerindo que fosse adjudicada a referida obra à Companhia de Engenharia e de Construção da China (Macau), Lda. (中國建築工程(澳門)有限公司).
417º
Em 28 de Agosto de 2006, à Companhia de Engenharia e de Construção da China (Macau), Lda. (中國建築工程(澳門)有限公司) foi adjudicada o contrato da empreitada de construção do Complexo de Habitação Social na Ilha Verde — Bloco B e C (青洲社會房屋綜合體建造工程B及C大樓), pelo custo global de construção no montante de MOP 799.426.657,86 (setecentos e noventa e nove milhões, quatrocentas e vinte e seis mil, seiscentas e cinquenta e sete patacas e oitenta e seis avos).
418º
No que diz respeito ao assunto referenciado, Ao Man Long (歐文龍) registou na sua agenda de nome “caderno de amizade 2006”: “Ian: Construção da China/Verde B,C/800 milhões/2%”.
419º
Em 8 de Junho de 1989, os arguidos, Ng Cheok Kun (吳卓權), Tang Chong Kun (鄧頌權) e Ngai Meng Kuong (魏明光) constituiram a Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Limitada (權暉建築工程有限公司) detendo respectivamente 40%, 30% e 30% do capital da sociedade. O arguido, Ng Cheok Kun (吳卓權) é director gerente, enquanto que os arguidos Tang Chong Kun (鄧頌權) e Ngai Meng Kuong (魏明光) são sócios.
420º
Num dia não apurado, o arguido Ng Cheok Kun (吳卓權) conheceu, através do arguido Ngai Meng Kuong (魏明光), o Ao Man Long (歐文龍) quando este estava a desempenhar o cargo de director da Associação dos Engenheiros (工程師學會).
421º
Ao Man Long (歐文龍), durante o período em que desempenhava o cargo de secretário para os transportes e obras públicas, manifestou ao arguido Ngai Meng Kuong (魏明光) que ele podia utilizar o seu poder para a Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Lda. (權暉建築工程有限公司) ganhar concurso público de obras ou lhe ser adjudicada por ajuste directo os contratos de empreitada de grandes obras públicas, e esta sociedade devia lhe pagar um montante correspondente a 1% a 3% do custo global de obra como retribuição dos favores.
422º
O arguido Ngai Meng Kuong (魏明光) contou aos arguidos Ng Cheok Kun (吳卓權) e Tang Chong Kun (鄧頌權) a exigência acima referenciada pelo Ao Man Long (歐文龍).
423º
A fim de obter a adjudicação de contratos de empreitada de obra pública, o arguido Ng Cheok Kun (吳卓權) aceitou, sob consentimento dos arguidos Ngai Meng Kuong (魏明光) e Tang Chong Kun (鄧頌權), a referida exigência do Ao Man Long (歐文龍).
424º
Para fazer com que a referida sociedade ganhasse concursos públicos de obra pública, Ao Man Long (歐文龍) deu instruções aos serviços sob sua tutela para lhe informar o resultado preliminar da avaliação das propostas apresentadas em todos os concursos públicos antes de elaborarem proposta de adjudicação. Caso o resultado fosse favorável à referida sociedade, Ao Man Long (歐文龍) não ia fazer nada, ao contrário, o mesmo ia intervir directa ou indirectamente no caso utilizando a sua competência, no sentido de que a empresa dos arguidos Ng Cheok Kun (吳卓權), Tang Chong Kun (鄧頌權) e Ngai Meng Kuong (魏明光) ganhasse os concursos públicos.
425º
Para registar as retribuições prometidas, Ao Man Long (歐文龍) costumava anotar as obras e as respectivas retribuições combinadas, cujos tipos ou valores e a situação de recebimento nos cadernos encontrados, usando “√” para indicar os interesses já recebidos.
426º
A pedido de Ao Man Long (歐文龍), os arguidos, Ng Cheok Kun (吳卓權), Tang Chong Kun (鄧頌權) e Ngai Meng Kuong (魏明光) iriam pagar as retribuições combinadas em numerário (especialmente em USD).
427º
Em 4 de Dezembro de 2002, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) realizou o concurso público para a empreitada da obra de ampliação e remodelação do Estádio de Macau (澳門運動場擴建及改善建造承包工程).
428º
Como não tinha a experiência na construção de estádio de grande dimensão, a Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Lda. (權暉建築工程有限公司) formou, em conjunto com a Companhia de Construção Guangzhou Grupo, Lda. (廣州建築集團有限公司), o Consórcio de Kun Fai — GZM (權暉建築.廣建集團合作經營), para participar no referido concurso público.
429º
A fim de obter a supracitada adjudicação de contrato de obras públicas, os arguidos Ng Cheok Kun (吳卓權), Tang Chong Kun (鄧頌權) e Ngai Meng Kuong (魏明光) combinaram com Ao Man Long (歐文龍) que este utilizaria o seu poder para apoiar o Consórcio de Kun Fai — GZM (權暉建築.廣建集團合作經營) a ganhar o concurso público e, por consequência, obter o contrato de construção da referida obra, e os arguidos Ng Cheok Kun (吳卓權), Tang Chong Kun (鄧頌權) e Ngai Meng Kuong (魏明光) iriam pagar uma retribuição de 1% a 3% sobre o custo total da obra e dos trabalhos a mais ao Ao Man Long (歐文龍).
430º
No intuito de obter o referido interesse pecuniário, Ao Man Long (歐文龍) deu instruções à DSSOPT, a entidade que se responsabilizou pelo concurso público, para adjudicar a obra ao Consórcio de Kun Fai — GZM (權暉建築.廣建集團合作經營).
431º
Em 19 de Fevereiro de 2003, segundo a ordem do Ao Man Long (歐文龍) a DSSOPT elaborou a proposta nº 03-GTID/DEPDEP/2003, sugerindo que fosse adjudicada a obra ao Consórcio de Kun Fai — GZM (權暉建築.廣建集團合作經營).
432º
Em 3 de Março de 2003, ao Consórcio de Kun Fai — GZM (權暉建築.廣建集團合作經營) foi adjudicado o contrato da empreitada da obra de ampliação e remodelação do Estádio de Macau, pelo montante de MOP209.172.379,30 (duzentos e nove milhões, cento e setenta e duas mil, trezentas e setenta e nove patacas e trinta avos).
433º
Em 12 de Março de 2003, a Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Lda. (權暉建築工程有限公司) e a Companhia de Construção Guangzhou Grupo, Lda. (廣州建築集團有限公司) celebraram o “contrato de exploração em conjunto” sobre o projecto acima referenciado, definindo que os dois outorgantes iriam participar, respectivamente, em 50% do capital, dos lucros e perdas.
434º
Em 14 de Agosto de 2003, os arguidos Ng Cheok Kun (吳卓權), Tang Chong Kun (鄧頌權) e Ngai Meng Kuong (魏明光) assistiram, em representação da Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai Lda. (權暉建築工程有限公司), à reunião marcada com a Companhia de Construção Guangzhou Grupo, Lda. (廣州建築集團有限公司) e apresentaram uma proposta de alteração da forma de cooperação, a qual sugeriu que a obra ia ser totalmente empreitada pela Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Lda. (權暉建築工程有限公司) e, por outro lado, a Companhia de Construção Guangzhou Grupo, Lda. (廣州建築集團有限公司) ia receber 4% do custo global da obra (incluindo o custo das obras de alteração e dos trabalhos a mais) como contrapartida de deixar a Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Lda. (權暉建築工程有限公司) empreitar toda a obra de construção.
435º
Depois de obter a referida obra, o Consórcio de Kun Fai — GZM (權暉建築.廣建集團合作經營) obteve, sem concurso público, vários trabalhos a mais e também foi-lhe autorizado a recálculo dos custos, no montante total de MOP121.182.618,40 (cento e vinte e um milhões, cento e oitenta e duas mil, seiscentas e dezoito patacas e quarenta avos).
436º
Num dia não apurado, Ao Man Long (歐文龍) sabia que ia-se proceder à obra de remodelação do campo de hóquei que ficou ao lado do Estádio de Macau, combinando assim com os arguidos Ng Cheok Kun (吳卓權), Tang Chong Kun (鄧頌權) e Ngai Meng Kuong (魏明光) que ele iria utilizar a sua competência para o Consórcio de Kun Fai — GZM (權暉建築.廣建集團合作經營) obter a obra mencionada e os trabalhos a mais, e os três iriam pagar-lhe um montante equivalente a 3% do custo total da obra como contrapartida do apoio.
437º
No intuito de obter o referido interesse pecuniário, em 2004 Ao Man Long (歐文龍), sob o pretexto de que a obra de ampliação do estádio foi empreitada pelo Consórcio de Kun Fai — GZM (權暉建築.廣建集團合作經營) e que a obra acima citada era a 2ª fase da obra de ampliação do Estádio de Macau, e assim sendo, deu ordem à DSSOPT (entidade responsável pela obra) para adjudicar por ajuste directo a referida obra ao Consórcio de Kun Fai — GZM (權暉建築.廣建集團合作經營).
438º
Em 12 de Abril de 2004, a DSSOPT elaborou a proposta nº 6-GTAE/DEPDEP/2004 conforme as instruções do Ao Man Long (歐文龍), sugerindo que o Consórcio de Kun Fai — GZM (權暉建築.廣建集團合作經營) apresentasse a proposta de preço da referida obra, no sentido de proceder ao ajuste directo.
439º
Em 8 de Julho de 2004, a DSSOPT elaborou a proposta nº 14-GTAE/DEPDEP/2004, sugerindo que fosse adjudicada por ajuste directo ao Consórcio de Kun Fai — GZM (權暉建築.廣建集團合作經營) o contrato da empreitada de «Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau II Fase — Intervenção Junto ao Campo de Hóquei» (澳門運動場擴建及改善建造承包工程第二期—曲混球場側所涉及的部份的承建工程), pelo montante de MOP69.598.344,60 (sessenta e nove milhões, quinhentas e noventa e oito mil, trezentas e quarenta e quatro patacas e sessenta avos).
440º
Depois de obter a referida obra, o Consórcio de Kun Fai — GZM (權暉建築.廣建集團合作經營) obteve, sem concurso público, vários trabalhos a mais e também foi-lhe autorizado a recálculo dos custos, no montante total de MOP28.950.177,30 (vinte e oito milhões, novecentas e cinquenta mil, cento e setenta e sete patacas e trinta avos).
441º
Após o Consórcio de Kun Fai — GZM (權暉建築.廣建集團合作經營) obter os contratos da empreitada de «Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau» (澳門運動場擴建及改善建造承包工程) e de «Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau II Fase — Intervenção Junto ao Campo de Hóquei» (澳門運動場擴建及改善建造承包工程第二期—曲混球場側所涉及的部份的承建工程), os arguidos Ng Cheok Kun (吳卓權), Tang Chong Kun (鄧頌權) e Ngai Meng Kuong (魏明光) pagaram, em quatro prestações, ao Ao Man Long (歐文龍) uma quantia de USD1.000.000,00 (um milhão e cem mil dólares americanos) como retribuição dos favores, através das seguintes formas:
1) Em 18 de Dezembro de 2003, Fu Wai Fan (傅慧芬), a contabilista da Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Lda. (權暉建築工程有限公司) emitiu, a pedido do arguido Ng Cheok Kun (吳卓權), um cheque a vista ( n.º CXXXXX2), no montante de HKD1.553.600,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta e três mil e seiscentos dólares de Hong Kong), da conta bancária em HKD n.º XXX-X-XXX31-1 no Banco Tai Fung, da Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Lda. (權暉建築工程有限公司), para ser assinado pelo arguido Ng Cheok Kun (吳卓權) e Ngai Meng Kuong (魏明光). No mesmo dia, Fu Wai Fan (傅慧芬) levantou o referido cheque depois de o endossar e trocou a quantia por USD200.000,00 (duzentos mil dólares americanos). O tal dinheiro foi entregue ao arguido Ng Cheok Kun (吳卓權) e, a seguir, este entregou ao Ao Man Long (歐文龍).
2) Em 6 de Dezembro de 2004, Fu Wai Fan (傅慧芬), a contabilista da Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Lda. (權暉建築工程有限公司) emitiu, a pedido do arguido Ng Cheok Kun (吳卓權), um cheque ( n.º CXXXXX3) no montante de HKD1.560.000,00 (um milhão, quinhentos e sessenta mil dólares de Hong Kong), da conta bancária em HKD n.º XXX-X-XXX31-1 da Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Lda. (權暉建築工程有限公司), no Banco Tai Fung, para ser assinados pelos arguidos Ngai Meng Kuong (魏明光) e Tang Chong Kun (鄧頌權). No mesmo dia, Fu Wai Fan (傅慧芬) levantou o referido cheque depois de o endossar. O montante levantado foi dividido em quatro parcelas e cada parcela foi convertida (uma parcela em cada vez) para USD50.000,00 (cinquenta mil dólares americanos), totalizando USD200.000,00 (duzentos mil dólares americanos), o tal dinheiro foi entregue ao arguido Ng Cheok Kun (吳卓權) e, a seguir, este entregou ao Ao Man Long (歐文龍).
3) Em 4 de Julho de 2005, Fu Wai Fan (傅慧芬), a contabilista da Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Lda. (權暉建築工程有限公司) emitiu, a pedido do arguido Ng Cheok Kun (吳卓權), um cheque a vista ( n.º CXXXXXX3) no montante de HKD1.555.400,00 (um milhão quinhentos e cinquenta e cinco mil e quatrocentos dólares de Hong Kong) da conta bancária em HKD n.º XXX-X-XXX31-1, da Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Lda. (權暉建築工程有限公司) no Banco Tai Fung, para ser assinado pelos arguidos Ng Cheok Kun (吳卓權) e Ngai Meng Kuong (魏明光). No mesmo dia, Fu Wai Fan (傅慧芬) levantou o referido cheque depois de o endossar e trocou a quantia por USD200.000,00 (duzentos mil dólares americanos). A quantia foi entregue ao arguido Ng Cheok Kun (吳卓權) e, a seguir, este entregou ao Ao Man Long (歐文龍).
4) Em 25 de Janeiro de 2006, Fu Wai Fan (傅慧芬), a contabilista da Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Lda. (權暉建築工程有限公司) emitiu, a pedido do arguido Ng Cheok Kun (吳卓權), um cheque a vista ( n.º CXXXXXX7) no montante de HKD3.881.500,00 (três milhões, oitocentos e oitenta e um mil e quinhentos dólares de Hong Kong), da conta bancária n.º XXX-X-XXX31-1 da Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Lda. (權暉建築工程有限公司) no Banco Tai Fung, para ser assinado pelos arguidos Ng Cheok Kun (吳卓權) e Tang Chong Kun (鄧頌權). No mesmo dia, Fu Wai Fan (傅慧芬) levantou o referido cheque e converteu o dinheiro para USD500.000,00(quinhentos mil dólares americanos. O montante foi entregue ao arguido Ng Cheok Kun (吳卓權) e, a seguir, este entergou ao Ao Man Long (歐文龍).
442º
  Fu Wai Fan (傅慧芬) registou assim as quatros despesas na folha de caixa do dia e na conta geral da Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Lda. (權暉建築工程有限公司):
1) Nas folhas de caixa do dia de Setembro a Dezembro de 2003 e na conta geral de 2003, registaram-se “Transacções do Consórcio – pagou o estádio - uma transação responsabilizada pelo Senhor Ng. Tai Fung HKD (saque a descoberto) No.XXXXX2” e “montante levado pelo Senhor Ng No. XXXXX2”.
2) Nas folhas de caixa do dia de Novembro a Dezembro de 2004 e na conta geral de 2004, registaram-se “Transacções do Consórcio – pagou HKD1.555.000,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta e cinco mil de dólares de Hong Kong) pela transação responsabilizada pelo Senhor Ng. Tai Fung HKD (saque a descoberto) No.XXXXX3” e “montante levantado para o Senhor Ng No. XXXXX3”.
3) Nas folhas de caixa do dia de Maio a Agosto de 2005 e na conta geral de 2005, registaram-se “Transacções do Consórcio – pagou USD200.000,00 (duzentos mil dólares americanos), convertidos para HKD1.555.400,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta e cinco mil e quatrocentos dólares de Hong Kong) para transacção responsabilizada pelo Senhor Ng. Tai Fung HKD (saque a descoberto) No.XXXXX3” e “montante devolvido ao Senhor Ng pelo Senhor Tang No.XXXXX3”.
4) Nas folhas de caixa do dia de Janeiro a Abril de 2006 e na conta geral de 2006, foram registados “Transacções do Consórcio – pagou despesas de representação – responsável pelo Senhor Ng HKD3.881.500,00 (três milhões, oitocentos e oitenta e um mil e quinhentos dólares de Hong Kong) (convertidos para quinhentos mil dólares americanos) Tai Fung HKD (saque a descoberto) No.XXXXX7” e “montante levado pelo Senhor Ngai No.XXXXX7”.
443º
Quanto aos assuntos supra ditos, Ao Man Long (歐文龍) registou assim no caderno “Luxe 2005” “Kun Fai: Ampliação de antigo B.Q(Costa)”. No caderno “Panalpina” registou “Adjudicada a ampliação do estádio ao 【Guangzhou/Kun Fai】”; “adjudicada a ampliação do estádio ao 【Guangzhou/Kun Fai】”; “adjudicada a ampliação II fase 70 milhões ao Kun Faiˇ(estádio Taipa)”. No “caderno de amizade 2002” registou “Kun Kai: Ampliação desportos 2 milhões”; “Ampliação do estádio 1,5%+3%us20ˇ”. No “caderno de amizade 2004” registou “adjudicada a ampliação do estádio II fase na Taipa à Kun Fai 69 milhões e seiscentos mil, reforço $8.250.000,00 (oito milhões, duzentas e cinquenta mil)”; “ampliação do estádio 1,5%+3%us20ˇ 300+300”. No “caderno de amizade 2005” registou “stadium (Kun Fai) Mei 60/20v+20v+20ˇ”.
444º
Os arguidos Chiang Pedro (林偉), Lam Him (林謙) e Wu Ka I (胡家儀), bem sabendo que Ao Man Long (歐文龍) era funcionário público, prometendo oferecer-lhe benefícios indevidos como retribuição, com o objectivo de conduzir Ao Man Long (歐文龍) a praticar actos contra os deveres inerentes ao seu cargo relativa ao procedimento administrativo de apreciação do aludido projecto de construção de 17 vivendas na Avenida da Praia.
445º
Os arguidos Chiang Pedro (林偉) e Wu Ka I (胡家儀), bem sabendo que Ao Man Long (歐文龍) era funcionário público, prometendo oferecer-lhe benefícios indevidos como retribuição, com o objectivo de conduzir Ao Man Long (歐文龍) a praticar actos contra os deveres inerentes ao seu cargo relativa ao procedimento administrativo de apreciação do aludido projecto de construção do terreno localizado no lote 7, zona C do Lago Nam Van.
446º
O arguido Chiang Pedro (林偉) bem sabia que Ao Man Long (歐文龍) era funcionário público, oferecendo e prometendo oferecer-lhe benefícios indevidos como retribuição, com o objectivo de conduzir Ao Man Long (歐文龍) a praticar actos que violam os deveres funcionais no procedimento administrativo de apreciação e autorização dos seguintes pedidos: o pedido de troca do terreno referente ao lote L3 para construção situado na Avenida Marginal do Lam Mau; o pedido de troca do terreno referente ao terreno para construção de vivenda situado na Estrada de Santa Sancha (junto à Colina da Penha); o pedido de troca do terreno do antigo quartel da Rua de Francisco Xavier Pereira com o parque de estacionamento da Avenida da Horta e Costa, o projecto de obra de construção na Travessa dos Pescadores n.º 15 e 17 (vulgarmente designado por Fábrica de “Couro de Vaca”), o projecto de obra de construção do terreno no Sul da Baía de Pak On, Taipa e a transmissão de terreno e projecto da obra de construção no lote BT14 na Rua de Viseu, Taipa.
447º
O arguido Chiang Pedro (林偉) e Ao Man Long (歐文龍) combinaram entre eles, que Ao Man Long (歐文龍), através do abuso do poder das suas funções e actuação contra os deveres inerentes ao seu cargo relativa ao procedimento administrativo de apreciação, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo, nomeadamente, referente à concessão de terreno e projecto de construção na Rua Sul da Missão de Fátima (no cruzamento da Rua de Lei Po Ch`ôn, Rua Central de Toi Sán e Avenida do General Castelo Branco), o pedido de troca de um terreno sito na Estrada do Cemitério por um terreno sita na Bacia Norte do Patane (vulgarmente designado por “depósito de combustíveis”), e o pedido de troca de um terreno sito na Avenida Venceslau de Morais de Macau n.º 178 – 182 e Rua do Padre Eugénio Taverna n.º 3 – 5 por um outro terreno designado por Lote B e D da mesma zona, tendo ainda adquirido a obra de construção da Habitação Social de Mong Há e o projecto da obra de construção do lote TN6 localizado próximo da Rua dos Hortelãos, Taipa.
448º
O arguido Chan Lin Ian (陳連因), bem sabia que Ao Man Long (歐文龍) era funcionário público, oferecendo e prometendo oferecer-lhe benefícios indevidos como retribuição, conduzindo com que Ao Man Long (歐文龍) aceitasse ou concordasse nas suas funções, a violação da omissão do dever, com o objectivo de obter a adjudicação da obra pública dos aludidos quatro itens, nomeadamente, o terreno da Escola Sir Robert Ho Tung e empreitada do Edifício Novo, o Auto-silo do Jardim de Vasco da Gama, a Obra de requalificação da Zona do Tap Seak e a obra de construção do novo Edifício dos Serviços de Alfândega na Taipa.
449º
O arguido Chan Lin Ian (陳連因), bem sabia que Ao Man Long (歐文龍) era funcionário público, oferecendo e prometendo oferecer-lhe benefícios indevidos como retribuição, com o objectivo de conduzir Ao Man Long (歐文龍) a praticar actos contra os deveres inerentes ao seu cargo relativa ao procedimento administrativo de apreciação, nos aludidos três itens, nomeadamente, o projecto da obra de construção do Hotel Crown no lote BT-17 na Taipa, o projecto de obra de construção da City of Dreams na zona Leste do Istmo em Cotai e o projecto de obra de construção no lote 6K no aterro da zona do Nape.
450º
Os arguidos Chan Ling Ian (陳連因) e Yeung To Lai (楊道禮), agindo por acordo, em conjugação de esforços e com a distribuição de tarefa, bem sabia que Ao Man Long (歐文龍) era funcionário público, oferecendo e prometendo oferecer-lhe benefícios indevidos como retribuição, com o objectivo de conduzir Ao Man Long (歐文龍) a praticar actos contra os deveres inerentes ao seu cargo relativa ao procedimento administrativo de apreciação do aludido projecto de obra de construção da La Cite no lote R+R1, nos Novos Aterros da Areia Preta.
451º
Os arguidos Chan Ling Ian (陳連因) e Ao Man Long (歐文龍) agindo por acordo, em conjugação de esforços e com a distribuição de tarefa, pediram a terceiros que lhes prometessem a atribuição de benefícios indevidos como retribuição, com o objectivo de conduzir Ao Man Long (歐文龍) a praticar actos contra os deveres inerentes ao seu cargo relativa à concessão da obra pública do aludido projecto de obra de construção do Complexo de Habitação Social na Ilha Verde Bloco B e C.
452º
Os arguidos Ng Cheok Kun (吳卓權), Tang Chong Kun (鄧頌權) e Ngai Meng Kuong (魏明光) agindo por acordo, em conjugação de esforços e com a distribuição de tarefa, bem sabiam que Ao Man Long (歐文龍) era funcionário público, oferecendo e prometendo oferecer-lhe benefícios indevidos como retribuição, conduzindo com que Ao Man Long (歐文龍), aceitasse ou concordasse nas suas funções, a violação da omissão do dever, com o objectivo de obter a adjudicação da obra pública dos aludidos dois itens, respectivamente, a Empreitada de Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau, e, a Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau II fase – Intervenção junto ao Campo de Hóquei.
453º
Os arguidos Chan Lian Ian (陳連因), Lam Man I (林敏儀), Lei Leong Chi (李良志), Chan Meng Ieng (陳明瑛) agindo por acordo, em conjugação de esforços e com a distribuição de tarefa, bem sabendo que Ao Man Long (歐文龍) usava o seu poder para receber retribuições ilícitas, nomeadamente nos aludidos três itens de projecto da obra de construção do Hotel Crown no lote BT-17 na Taipa, o projecto de obra de construção da City of Dreams na zona Leste do Istmo em Cotai e o projecto de obra de construção da La Cite no lote R+R1, nos Novos Aterros da Areia Preta, ainda estabeleceram companhias ou abriram contas bancárias de companhias, bem como abriram contas bancárias em seus nomes próprios, em nome de companhias ou de terceiros de maneira que possa receber e transferir as aludidas retribuições ilícitas, com o objectivo de encobrir a origem verdadeira e a natureza ilícita das referidas retribuições ilícitas, para eles e Ao Man Long (歐文龍) esquivar-se das suas sanções jurídicas.
454º
Os arguidos Chan Lian Ian (陳連因), Lam Man I (林敏儀), Chan Meng Ieng (陳明瑛) e Chiang Pedro (林偉) agindo por acordo, em conjugação de esforços e com a distribuição de tarefa, bem sabendo que Ao Man Long (歐文龍) usava o seu poder para receber retribuição ilícita do projecto da obra de construção no lote 6K no aterro da zona do Nape, ainda estabeleceram companhias ou abriram contas bancárias de companhias, bem como abriram contas bancárias em seus nomes próprios, em nome de companhias ou de terceiros de maneira que possa receber e transferir as aludidas retribuições ilícitas, com o objectivo de encobrir a origem verdadeira e a natureza ilícita das referidas retribuições ilícitas, para eles e Ao Man Long (歐文龍) esquivar-se das suas sanções jurídicas.
455º
Os arguidos Chan Lian Ian (陳連因), Lam Man I (林敏儀), Yeung To Lai Omar (楊道禮), Chan Meng Ieng (陳明瑛) e Lei Leong Chi (李良志) agindo por acordo, em conjugação de esforços e com a distribuição de tarefa, bem sabendo que Ao Man Long (歐文龍) usava o seu poder para receber retribuição ilícita relativa à adjudicação da obra de requalificação da Zona do Tap Seak, ainda estabeleceram companhias ou abriram contas bancárias de companhias, bem como abriram contas bancárias em seus nomes próprios, em nome de companhias ou de terceiros de maneira que possa receber e transferir as aludidas retribuições ilícitas, com o objectivo de encobrir a origem verdadeira e a natureza ilícita das referidas retribuições ilícitas, para eles e Ao Man Long (歐文龍) esquivar-se das suas sanções jurídicas.
456º
A arguida Companhia de Construção Shun Heng, Lda (迅興建築有限公司) é pessoa colectiva, o arguido Chan Lin Ian (陳連因) como representante dessa Companhia, utilizou as contas bancárias abertas em nome da referida Companhia, de maneira que possa receber e transferir as aludidas retribuições pecuniárias relativas à adjudicação do projecto da obra de construção do Hotel Crown no lote BT-17 na Taipa e o contrato da obra de requalificação da Zona do Tap Seak, com o objectivo de encobrir a origem verdadeira e a natureza ilícita das referidas retribuições ilícitas, para que a referida companhia e Ao Man Long (歐文龍) podendo esquivar-se das suas sanções jurídicas.
457º
A arguida Companhia de Investimento San Ka U (新嘉裕投資有限公司) é pessoa colectiva, o arguido Chan Lin Ian (陳連因) como representante dessa Companhia, utilizou as contas bancárias abertas em nome da referida Companhia, de maneira que possa receber e transferir as aludidas retribuições pecuniárias relativa à adjudicação ao projecto de obra de construção da City of Dreams na zona Leste do Istmo em Cotai, com o objectivo de encobrir a origem verdadeira e a natureza ilícita das referidas retribuições ilícitas, para que a referida companhia e Ao Man Long (歐文龍) poderem esquivar-se das suas sanções jurídicas.
458º
Os arguidos Chiang Pedro (林偉), Lam Him (林謙), Wu, Ka I Miguel (胡家儀), Chan Lin Ian (陳連因), Lam Man I (林敏儀), Yeung To Lai Omar (楊道禮), Ng Cheok Kun (吳卓權), Tang Chong Kun (鄧頌權), Ngai Meng Kuong (魏明光), Chan Meng Ieng (陳明瑛) e Lei Leong Chi (李良志) agiram livres, voluntários e conscientes, que por seus dolos praticaram as supra condutas.
459º
Os arguidos Chiang Pedro (林偉), Lam Him (林謙), Wu, Ka I Miguel (胡家儀), Chan Lin Ian (陳連因), Lam Man I (林敏儀), Yeung To Lai Omar (楊道禮), Ng Cheok Kun (吳卓權), Tang Chong Kun (鄧頌權), Ngai Meng Kuong (魏明光), Chan Meng Ieng (陳明瑛) e Lei Leong Chi (李良志) bem sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
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Vêm, assim, os arguidos pronunciados por prática dos seguintes crimes:

Arguido Chiang Pedro (林偉):
Em autoria material e na forma consumada:
➢ Seis crimes de Corrupção activa p.p. pelo nº1 do artigo 339º do Código Penal;
Em co-autoria material e na forma consumada:
➢ Quatro crimes de Abuso de poder p.p. pelo artigo 347º do Código Penal;
Em co-autoria material e na forma consumada:
➢ Dois crimes de Corrupção activa p.p. pelo nº1 do artigo 339º do Código Penal (um com Wu Ka Yi e outro com Lam Him e Wu Ka Yi);
Em co-autoria material e na forma consumada:
➢ Um crime de branqueamento de capitais p.p. pela alínea a) do nº1 do artigo 10º da Lei 6/97/M (vide crime de branqueamento de capitais p.p. pelos nºs 2 e 3 do artigo 3º da Lei 2/2006) (com Chan Lin Ian, Chan Meng Ieng e Lam Man I).
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Arguido Wu Ka Yi:
Em co-autoria material e na forma consumada:
➢ Dois crimes de Corrupção activa p.p. pelo nº1 do artigo 339º do Código Penal (um com Chiang Pedro (林偉) e outro com Lam Him e Chiang Pedro (林偉);
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Arguido Lam Yim:
Em co-autoria material e na forma consumada:
➢ Um crime de Corrupção activa p.p. pelo nº1 do artigo 339º do Código Penal (com Chiang Pedro (林偉) e Wu Ka Yi);
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Arguido Chan Lin Ian:
Em autoria material e na forma consumada:
➢ Sete crimes de Corrupção activa p.p. pelo nº1 do artigo 339º do Código Penal;
Em co-autoria material e na forma consumada:
➢ Um crime de Corrupção activa p.p. pelo nº1 do artigo 339º do Código Penal (com Yeong Tou Lai);
Em co-autoria material e na forma consumada:
➢ Um crime de Corrupção passiva para acto ilícito p.p. pelo n º1 do artigo 337º do Código Penal;
Em co-autoria material e na forma consumada:
➢ Cinco crimes de branqueamento de capitais p.p. pela alínea a) do nº1 do artigo 10º da Lei 6/97/M (vide crime de branqueamento de capitais p.p. pelos nºs 2 e 3 do artigo 3º da Lei 2/2006) (três com Lam Man I, Lei Leong Chi e Chan Meng Ieng, um com Lam Man I, Chan Meng Ieng e Chiang Pedro, e um com Lam Man I, Lei Leong Chi, Chan Meng Ieng e Ieong Tou Lai);
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Arguida Lam Man Yi:
Em co-autoria material e na forma consumada:
➢ Cinco crimes de branqueamento de capitais p.p. pela alínea a) do nº1 do artigo 10º da Lei 6/97/M (vide crime de branqueamento de capitais p.p. pelos nºs 2 e 3 do artigo 3º da Lei 2/2006) (três com Chan Lin Ian, Lei Leong Chi e Chan Meng Ieng, um com Chan Lin Ian, Chan Meng Ieng e Chiang Pedro, e um com Chan Lin Ian, Lei Leong Chi, Chan Meng Ieng e Ieong Tou Lai);
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Arguido Yeung To Lai Omar:
Em co-autoria material e na forma consumada:
➢ Um crime de Corrupção activa p.p. pelo nº1 do artigo 339º do Código Penal (com Chan Lin Ian);
Em co-autoria material e na forma consumada:
➢ Um crime de branqueamento de capitais p.p. pela alínea a) do nº1 do artigo 10º da Lei 6/97/M (vide crime de branqueamento de capitais p.p. pelos nºs 2 e 3 do artigo 3º da Lei 2/2006) (com Chan Lin Ian, Lam Man I, Lei Leong Chi e Chan Meng Ieng).

Arguido Lei Leong Chi:
Em co-autoria material e na forma consumada:
➢ Quatro crimes de branqueamento de capitais p.p. pela alínea a) do nº1 do artigo 10º da Lei 6/97/M (vide crime de branqueamento de capitais p.p. pelos nºs 2 e 3 do artigo 3º da Lei 2/2006) (três com Chan Lin Ian, Lam Man I e Chan Meng Ieng, e um com Chan Lin Ian, Lam Man I, Chan Meng Ieng e Ieong Tou Lai);

Arguido Chan Meng Ieng
Em co-autoria material e na forma consumada:
➢ Cinco crimes de branqueamento de capitais p.p. pela alínea a) do nº1 do artigo 10º da Lei 6/97/M (vide crime de branqueamento de capitais p.p. pelos nºs 2 e 3 do artigo 3º da Lei 2/2006) (três com Chan Lin Ian, Lei Leong Chi e Lam Man I, um com Chan Lin Ian, Lam Man I e Chiang Pedro, e um com Chan Lin Ian, Lei Leong Chi, Lam Man I e Ieong Tou Lai);
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Arguidos Ng Cheok Kun, Tang Chong Kun e Ngai Meng Kuong:
Em co-autoria material e na forma consumada:
➢ Dois crimes de Corrupção activa p.p. pelo nº1 do artigo 339º do Código Penal;
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Arguida Companhia de Construção Song Heng Limitada:
Em autoria material e na forma consumada:
➢ Dois crimes de branqueamento de capitais p.p. pela alínea a) do nº 1 e nº4 do artigo 10º da Lei 6/97/M (vide crime de branqueamento de capitais p.p. pelos nºs 2 e 3 do artigo 3º e nº1 do artigo 5º da Lei 2/2006); e
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Arguida Companhia de Investimento San Ka Yu Limitada:
Em autoria material e na forma consumada:
➢ Um crime de branqueamento de capitais p.p. pela alínea a) do nº1 e nº 4 do artigo 10º da Lei 6/97/M (vide crime de branqueamento de capitais p.p. pelos nºs 2 e 3 do artigo 3º e nº1 do artigo 5º da Lei 2/2006).
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Os arguidos Chiang Pedro a fls.7123 a 7473, Wu Ka I a fls.6691 a 6707, Lam Man I a fls.6742 a 6759, Yeung To Lai a fls. 6760 a 6767, Ng Cheok Kun, Tang Chong Kun e Ngai Meng Kuong a fls.6713 a 6741, Lei Leong Chi a fls.6662 a 6669, Companhia de Construção Shun Heng, Limitada a fls.6978 a 6981 e Companhia de Investimento San Ka U, Limitada a fls.6973 a 6977, apresentaram as suas respectivas contestações, dando-se aqui por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
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Este é o tribunal competente.
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Da nulidade das buscas e apreensões realizadas no Gabinete e na Residência do ex-secretário Ao Man Long:


Sobre esta questão, remetemo-nos no que já havia decidido oportunamente no respectivo despacho do Exmº colega titular dos presentes autos e também membro deste colectivo.
Com efeito, importa relembrar os seguintes aspectos:
A questão suscitada não é qualificável como nulidade insanável, dado que não consta do rol previsto no artº106.º do CPPM, pelo que o momento próprio para a arguir é o previsto no artº107.º, n.º 3, al. c) do mesmo código.
«Ora, da conjugação da decisão proferida pelo Tribunal de Segunda Instância com a proferida pelo Tribunal Colectivo (de continuar o julgamento com a presença de todos os arguidos, nomeadamente, com o arguido, apesar de, quanto a este, ter sido decidido ser nula toda a fase de instrução) resulta que as nulidades – não insanáveis – não poderão ser neste momento arguidas ou sequer conhecidas – dado que não são de conhecimento oficioso, mas antes dependem de arguição, a qual, neste momento, é extemporânea.»
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O processo é o próprio e inexistem outras nulidades que cumpre conhecer.
E, mantendo-se inalterados os restantes pressupostos processuais fixados, procedeu-se a julgamento com observância do devido formalismo.
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II. Fundamentação
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos.

Entre 20 de Dezembro de 1999 e 6 de Dezembro de 2006, Ao Man Long (歐文龍) desempenhou as funções de Secretário para os Transportes e Obras Públicas da Região Administrativa Especial de Macau.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas exercia as competências nas seguintes áreas da governação: ordenamento físico do território, regulação dos transportes, aeronaves e actividades portuárias, infra-estruturas e obras públicas, transportes e comunicações, protecção do ambiente, habitação económica e social, e meteorologia.

A Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-Estruturas são subordinados ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

Em 19 de Agosto de 2004, mediante a Companhia de Agência Trident Trust Company (B.V.I.) Limited, a Ecoline Property Limited estabeleceu-se nas Ilhas Virgens Britânicas, sendo Lee Se Cheung (李社長) o único accionista e administrador desta companhia. Em 28 de Outubro do mesmo ano, a pedido de Ao Man Long (歐文龍), Lee Se Cheung (李社長) delegou os respectivos poderes a Ao Man Long (歐文龍) e à arguida Chan Meng Ieng (陳明瑛) para tratar os assuntos da companhia.

Entre Dezembro de 2004 e Janeiro de 2005, a pedido de Ao Man Long (歐文龍), Lee Se Cheung (李社長) abriu, em nome da Ecoline Property Limited, contas bancárias no Banco Industrial e Comercial da China (Asia) Lda. (Sucursal de Hong Kong) e no Banco da China (Sucursal de Hong Kong), delegando os poderes de administração sobre as referidas contas a Ao Man Long (歐文龍) e os poderes de administração sobre a conta do Banco Industrial e Comercial da China (Asia) Lda. (Sucursal de Hong Kong) ainda à arguida Chan Meng Ieng, ficando estes com o controlo efectivo das contas bancárias acima indicadas.

As referidas contas abertas no Banco Industrial e Comercial da China (Asia) Lda. (Sucursal de Hong Kong) são: a conta de depóstio em moeda estrangeira com o número XXX-XXX-XXX85-8, a conta de depósito em dólares de Hong Kong com o número XXX-XXX-XXX24-9, e a conta de depósito a prazo de nº XXX-XXX-XXX37-7; as referidas contas abertas no Banco da China são: a conta de poupança de moeda estrangeira com o número XXX-XXX-X-XXXX05-1 e a conta de depósito em dólares de Hong Kong com o número XXX-XXX-X-XXXX46-9.

O arguido Lee Leong Chi (李良志), é colega da escola de Ao Man Long (歐文龍).

Pelo menos em 08 de Junho de 2006 (durante o período em que Lee Se Cheung estava doente), a pedido de Ao Man Long (歐文龍), Lee Leong Chi (李良志) sucedeu a Lee Se Cheung (李社長), passando a ser o único accionista e administrador da Ecoline Property Limited.

Na acta de reunião da Companhia Ecoline Property Limited do dia 20 de Junho de 2006 (dia seguinte do falecimento de Lee Se Cheung), constava-se, para além do falecimento de Lee Se Cheung em 19 de Junho de 2006, a substituição desde pelo arguido Lee Leong Chi (李良志) no cargo do único accionista e administrador desta companhia, o arguido Lee Leong Chi (李良志) aceitou essa nomeação no mesmo dia.

Em 04 de Dezembro de 2006, Ao Man Long (歐文龍) e o arguido Lee Leong Chi (李良志) deslocaram-se a um escritório de advocacia de Hong Kong, onde o arguido Lee Leong Chi assinou, em nome de administrador de Ecoline Property Limited, uma série de actas de reuniões e procurações destinadas a delegar os respectivos poderes de tratar os assuntos diários da companhia a Ao Man Long (歐文龍) e à arguida Chan Meng Ieng (陳明瑛).

Em 27 de Outubro de 2005, mediante a Companhia de Agência Trident Trust Company (B.V.I.) Limited, a Best Choice Assets Limited estabeleceu-se nas Ilhas Virgens Britânicas, sendo o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) o único accionista e administrador desta companhia. Em 13 de Março de 2006, a pedido de Ao Man Long (歐文龍), o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) delegou os respectivos poderes a Ao Man Long (歐文龍) e à arguida Chan Meng Ieng (陳明瑛) para tratar os assuntos da companhia.

Entre Maio e Junho de 2006, acompanhado de Ao Man Long (歐文龍), o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) abriu, em nome de Best Choice Assets Limited, contas bancárias no Banco da China (Sucursal de Hong Kong) e Banco Weng Hang de Hong Kong, delegando os poderes de administração sobre as referidas contas a Ao Man Long (歐文龍), ficando este com o controlo efectivo das contas bancárias acima indicadas.

As referidas contas abertas no Banco da China são: a conta de dólares de Hong Kong com o número XXX-XXX-X-XXXX63-9 e a conta de poupança de moeda estrangeira com o número XXX-XXX-X-XXXX20-4; e as referidas contas abertas no Banco Weng Hang são: as contas de dólares de Hong Kong com os números XXXXXX-001, XXXXXX-200 e XXXXXX-300, a conta de US dólares com o número XXXXXX-060, a conta de libras esterlinas com o número XXXXXX-060 e a conta de euro com o número XXXXXX-060.

O arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) é comerciante de Macau, fundador da Associação dos Empresários do Sector Imobiliário de Macau, possuindo e desempenhando cargos em várias companhias em Macau, designadamente:
(1) Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司), na qual ele possui 74.85% de acções, e é o gerente-geral;
(2) Companhia de Construção e Fomento Predial Lek Chong, Limitada (力創建築置業投資有限公司), onde ele possuía 50% de acções, sendo nomeado como o gerente geral da companhia. Em Março de 2006, ele fundou, em nome das duas companhias nas Ilhas Virgem Britânicas -- Crown Gem Investments Limited e Summer Sound Investment Limited, as companhias Keong Seng Holding Limited (強勝控股有限公司) e Chio Wai Holding Limited (超威控股有限公司), e em nome das quais, ele comprou todas as acções de Companhia de Construção e Fomento Predial Lek Chong, Limitada (力創建築置業投資有限公司), tomando o controlo da companhia na qualidade de administrador não accionista;
(3) Companhia de Construção e Fomento Kong Ho Hoi, Limitada (KONG HO HOI置業投資有限公司), onde ele possui 85% de acções e é o gerente-geral;
(4) Companhia de Investimento e Fomento Predial (Internacional) To Ieng, Limitada (多盈(國際)投資置業有限公司), onde ele possui 65% de acções e é o gerente-geral;
(5) Companhia de Investimento e Fomento Predial (Internacional) To Lam, Limitada (多林(國際)投資置業有限公司), onde ele possui 50% de acções e é o gerente-geral;
(6) Companhia de Investimento e Desenvolvimento Lok Hoi, Limitada (陸海投資發展有限公司), onde ele possuía, em nome próprio, 40% de acções. Aproximadamente em Abril de 2006, ele comprou, em nome da sua companhia fundada nas Ilhas Virgem Britânicas intitulada Fast Action Developments Limited, 55% das acções daquela companhia e é o gerente geral dela;
(7) Companhia de Investimento e Desenvolvimento Tou Fa Un, Limitada (桃花源投資發展有限公司), onde ele possui 49.7% de acções, e é o gerente-geral;
(8) Companhia de Investimento e Desenvolvimento Son Ngai, Limitada (信藝置業投資發展有限公司), onde ele possui, em nome de Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda.(信託建築置業投資有限公司), 35% de acções, e é o gerente-geral não accionista;
(9) Companhia de Investimento Hou Si, Limitada (好時投資有限公司), onde ele possui, em nome de Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司), 56.5% de acções;
(10) Companhia de Investimento e Desenvolvimento Hong Fu, Limitada (宏富投資發展有限公司), onde ele possui, em nome de Companhia de Investimento Hou Si, Limitada (好時投資有限公司), 98.48% de acções, e é o gerente-geral não accionista;
(11) Companhia de Investimento Pou Lei Si, Limitada (保利時投資有限公司), onde ele possui, em nome de Companhia de Investimento e Desenvolvimento Wang Fu, Limitada (宏富投資發展有限公司), 99.92% de acções, e é o gerente-geral não accionista;
(12) Sociedade de Investimento Imobiliário Richright Internacional, Limitada (富權國際置業投資有限公司), onde ele possui, em nome próprio, 38.5% de acções, e em nome da Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司), 50% de acções, e é o gerente-geral;
(13) Companhia de Fomento Predial e Investimento Internacional San Heng, Limitada (三興國際置業投資有限公司), onde ele possui, em nome da Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司) e da Companhia de Construção e Fomento Kong Ho Hoi, Limitada (Kong Ho Hoi建築置業投資有限公司), 85% de acções, e é o gerente-geral não accionista;
(14) Companhia de Fomento Predial Weng Kin, Limitada (永建建築置業有限公司), onde ele possui, em nome da Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司), 45% de acções, e é o vice-gerente-geral não accionista;
(15) Companhia de Investimento San Lok Tou, Limitada (新樂都投資有限公司), onde ele possui, em nome da Companhia de Investimento e Fomento Predial (Internacional) To Lam, Limitada (多林(國際)投資置業有限公司) e da Companhia de Investimento e Fomento Predial (Internacional) To Ieng, Limitada (多盈(國際)投資置業有限公司), 70% de acções, e é o gerente-geral não accionista.

O arguido Lam Him (林謙) é o pai do arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), possuindo e desempenhando cargos em várias companhias em Macau, designadamente:
(1) Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司), na qual ele possui 7.49% de acções, e é o vice-gerente-geral;
(2) Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat, Limitada (萬事達投資置業有限公司), onde ele possui 50% de acções, e é o vice-gerente-geral;
(3) Sociedade de Investimento Imobiliário Richright Internacional, Limitada (富權國際置業投資有限公司), onde ele possui, em nome da Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司), 50% de acções; e
(4) Sociedade Pacífico Infortécnica - Computadores e Serviços de Gestão, Limitada (平和電腦管理有限公司), da qual é o gerente-geral não accionista.

O arguido Wu Ka I (胡家儀), é comerciante de Macau e parceiro de negócios do arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), possui e desempenha cargos em várias companhias em Macau, designadamente as seguintes:
(1) Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat, Limitada (萬事達投資置業有限公司), onde ele possui 50% de acções, e é o gerente-geral;
(2) Companhia de Construção e Fomento Predial Lek Chong, Limitada (力創建築置業投資有限公司), onde ele possuía 20% de acções. Em Março de 2006, ele alienou as suas acções às companhias Keong Seng Holding Limited (強勝控股有限公司) e Chio Wai Holding Limited (超威控股有限公司), as quais estão sob o controlo do arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉).

Para que fossem autorizados pela DSSOPT, os pedidos eram entregues directamente pelo arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) ao Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, para Ao Man Long (歐文龍) proferir despacho em relação aos respectivos pedidos em primeiro lugar.

Recebidos os pedidos apresentados pelo arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), Ao Man Long (歐文龍) fazia o seguinte para que os seus subordinados procedessem conforme a sua vontade no sentido de elaborar relatórios favoráveis à autorização:
(1) Proferir despacho mandando a instauração de processo com o seguinte conteúdo: “à DSSOPT para tratar e para abrir o processo” ou “à DSSOPT para abrir processo e dar seguimento”, para manifestar à DSSOPT que já tinha concordado com os respectivos pedidos;
(2) Dar instruções à DSSOPT para esta acelerar o processo de exame e autorização dos pedidos apresentados pelos arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) e relaxar as restrições de condição de autorização em relação aos pedidos acima referidos, especialmente modificar as restrições de planeamento urbano já existentes (alterar a planta de alinhamento das ruas) para adaptar-se aos pedidos deles;
(3) Dar instruções à DSSOPT para dar maior importância no acompanhamento (com vista à aprovação) dos respectivos pedidos.

Para facilitar a sua intervenção, Ao Man Long (歐文龍) servia de uns documentos anónimos onde estavam registados os pedidos do arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉).

Nos ditos documentos anónimos, estão divididas em três partes : assuntos relativos às informações, assuntos a serem procedidos e assuntos a serem estudados e, são alistados os assuntos relativos ao andamento do processo de autorização na DSSOPT, os assuntos que carecem de seguimento de Ao Man Long (歐文龍), e os relativos às questões encontradas ou provavelmente podiam ser encontrados em relação aos quais haviam que ser discutidas entre Ao Man Long (歐文龍) e o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), sendo os mesmos agrupados e denominados respectivamente como andamento do processo, assuntos que carecem de seguimento, e assuntos de discussão.

Ao Man Long (歐文龍) registou nos cadernos os respectivos assuntos relativos aos pedidos, espécie e montante de retribuições, e a situação da sua realização.

Em 8 de Dezembro de 2006, agentes do CCAC encontraram no domicílio de Ao Man Long (歐文龍) sito na Calçada das Chácaras n.º 21-C vários documentos anónimos que lhe foram entregues pelo arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), e vários cadernos pertencentes a Ao Man Long (歐文龍), designadamente, «Caderno de Amizade 2002», «Caderno de Amizade 2004», «Caderno de Amizade 2005», e «Caderno de Amizade 2006».

Em 15 de Dezembro de 2006, agentes do CCAC dirigiram-se ao Gabinete de Ao Man Long (歐文龍) na Sede do Governo sito na Rua de S. Lourenço n.º 28, e encontraram lá 13 documentos anónimos que lhe foram entregados pelo arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), assim como vários calendários e cadernos pertencentes a Ao Man Long (歐文龍), incluindo os denominados «Luxe 2005», «Pocket Notebook» e «Panalpina».

Nos referidos cadernos «Caderno de Amizade 2004», «Caderno de Amizade 2005», «Caderno de Amizade 2006» e «Luxe 2005» estão registados os assuntos e situações relativas a retribuições pagas pelo arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) ao Ao Man Long (歐文龍), assinalando com a marca “√” que o respectivo assunto já foi tratado.

Aproximadamente em princípios de 2003, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) decidiu pedir ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau, a concessão, por meio de troca, de um terreno L3 sito em Macau, na Avenida Marginal do Lam Mau, com área de 820 m².

Os terrenos pelos quais o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) propôs trocar são os seguintes:
-Terreno com área de 177 m² sito na Rua da Praia Manduco n.º 8-12;
-Terreno com área de 13 m² sito no Pátio do Cravo n.º 1-5 e Rua de Camilo Pessanha n.º 32.

O arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) decidiu aproveitar a competência e a influência que Ao Man Long (歐文龍) tinha como Secretário para os Transportes e Obras Públicas para intervir no procedimento de autorização do respectivo pedido.

Para isso, ficou combinado entre o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) e Ao Man Long (歐文龍) que, este iria utilizar a sua competência e influência para intervir no procedimento de autorização do terreno, fazendo com que o referido pedido daquele viesse a ser autorizado pelo Governo da RAEM, e Lam iria dar HKD$1.000.000,00 (um milhão de dólares de Hong Kong) a Ao Man Long (歐文龍) como retribuição.

Em 27 de Fevereiro de 2003, em nome da Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司), o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) apresentou o pedido directamente ao Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, solicitando a Ao Man Long (歐文龍) a troca de um terreno com área de 177 m2 sito na Rua da Praia Manduco n.º 8-12 e outro com área de 13 m² sito no Pátio do Cravo n.º 1-5 e na Rua de Camilo Pessanha n.º 32 por um terreno sito em Macau, na Avenida Marginal do Lam Mau (L3), com área de 820 m2.

Em 28 de Fevereiro de 2003, Ao Man Long (歐文龍) proferiu despacho em relação a esse pedido no sentido de instaurar processo, com o conteúdo de “à DSSOPT p/tratar e para abrir o processo”, com a intenção de manifestar à DSSOPT que ele já tinha concordado no pedido do arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉).

O referido teor constante do despacho de Ao Man Long (歐文龍) fez com que a DSSOPT apercebesse de que aquele já tinha concordado com o respectivo pedido de troca de terrenos do arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉).

Em relação ao assunto da troca de terrenos, o Director da DSSOPT, ao dar a sua opinião no relatório n.º 098/DSODEP/2003 do Departamento de Gestão de Solos no dia 1 de Agosto de 2003, refere que, tendo em conta o despacho de abertura do processo proferido por Ao Man Long (歐文龍), propõe a autorização da elaboração do contrato de concessão do respectivo terreno.

Em 2 de Julho de 2004, o Departamento de Gestão de Solos da DSSOPT elaborou o relatório n.º 089/DSODEP/2004, sugerindo a autorização à Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司) da troca do terreno “C” sito na Rua da Praia Manduco n.º 8-12 com área de 170 m2 pelo terreno L3 sito na Avenida Marginal do Lam Mau, com a área de 820 m2. Ao mesmo tempo, sugeriu a autorização de construção dum prédio de uso comercial e residencial com 21 andares no respectivo sítio.

Na parte de manhã do dia 9 de Agosto de 2004, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) sacou um cheque no valor de HKD$1.000.000,00 (um milhão de dólares de Hong Kong) (de n.º HCXXXXX6) da conta bancária n.º XX-XX-XX-XXX858 aberta em nome da Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司) no Banco da China, sucursal de Macau, e entregou-o à gerente da secção de contabilidade Leong Lai I (梁麗儀), pedindo a ela que endossasse o cheque e trocá-lo por dinheiro e depois entregar novamente o montante de HKD$1.000.000,00 (um milhão de dólares de Hong Kong) ao arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉).

Em 9 de Agosto de 2004, cerca das 13H00, segundo combinado, Ao Man Long (歐文龍) foi ao encontro com o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) no Hotel Ritz. Durante o encontro, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) entregou os HKD$1.000.000,00 (um milhão de dólares de Hong Kong) a Ao Man Long (歐文龍), como retribuição a este pela sua intervenção no respectivo procedimento de autorização.

Em relação ao assunto, Ao Man Long (歐文龍) registou no «Caderno de Amizade 2004» “L3 100√” por duas vezes, e no «Luxe 2005» os caracteres como “Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) .... L3√” e “Son Tok/Lam Mau L3 inauguração √”.

As respectivas marcas de “√” são anotações que Ao Man Long (歐文龍) fez depois de recebidas as retribuições de HKD$1.000.000,00 (um milhão de dólares de Hong Kong) pagas pelo arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) e de ter feito a respectiva intervenção.

Em 17 de Setembro de 2004, Ao Man Long (歐文龍) autorizou o relatório de sugestão de troca de terreno feito pela DSSOPT.

Em face da autorização por Ao Man Long (歐文龍) do relatório de sugestão de troca de terreno feito pela DSSOPT, a Comissão de Terras decidiu, em 25 de Novembro de 2004, não contradizer o pedido do arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉).

No dia 9 de Dezembro de 2004, Ao Man Long (歐文龍) emitiu parecer favorável ao Chefe do Executivo em relação ao pedido do arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), o que foi finalmente homologado pelo governo da R.A.E.M. Foi publicado no Boletim Oficial da RAEM de 19 de Janeiro de 2005 o despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 006/2005, em que Ao Man Long (歐文龍) autorizou o referido pedido de troca de terreno.

O referido terreno L3 sito na Avenida Marginal do Lam Mau (com lucro bruto de cerca de MOP$26.706.458,00) (vinte e seis milhões, setecentas e seis mil e quatrocentas e cinquenta e oito patacas) constitui um benefício ilegal que o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) obteve como contrapartida de HKD$1.000.000,00 (um milhão de dólares de Hong Kong) pagos a Ao Man Long (歐文龍) pela sua intervenção ao procedimento administrativo de autorização e prolação do despacho de autorização.

No dia 8 de Dezembro de 2006, agentes do CCAC encontraram no domicílio de Ao Man Long (歐文龍) sito em Macau, na Calçada das Chácaras n.º 21-C um documento anónimo datado de “17/11/2004”, onde foi registado o respectivo assunto de troca de terreno L3 sito na Avenida Marginal do Lam Mau.

Aproximadamente em 2003, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) decidiu pedir ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau a concessão, por meio de troca, de um terreno sito em Macau, na Estrada da Penha e a edificação duma vivenda sobre o terreno.

O terreno pelo qual o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) propôs trocar é o seguinte:
   -Terreno com prédios sito na Calçada do Lilau n.º 5 e Beco do Lilau n.º 3.

O arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) resolveu aproveitar a competência e a influência que Ao Man Long (歐文龍) tinha para interferir no processo administrativo da autorização, a fim de o seu pedido ser deferido pelo Governo da R.A.E.M..

O terreno pelo qual o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) propôs trocar situa-se na Penha, cujos terrenos e prédios ali construídos apresentam grande potencial de valorização, e neste bairro estão contruídas muitas habitações luxuosas onde, na maior parte, residem os titulares dos principais cargos do Governo e os ricos.

Para isso, ficou combinado entre o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) e Ao Man Long (歐文龍) que, este iria utilizar a sua competência e influência para intervir no procedimento de autorização do terreno, fazendo com que o referido pedido formulado e demais pedidos a formular posteriormente pelo arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) viessem a ser autorizados, e o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) iria dar o terreno a obter para contrução da referida vivenda a Ao Man Long (歐文龍) como retribuição.

Em 29 de Outubro de 2003, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) apresentou directamente o pedido de troca de terrenos ao Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

Em 30 de Outubro de 2003, Ao Man Long (歐文龍) proferiu despacho em relação a esse pedido no sentido de instaurar processo, com o conteúdo de “à DSSOPT para abrir o processo e dar seguimento”, com a intenção de manifestar à DSSOPT que ele tinha já concordado com o pedido do arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉).

Durante o processo de apreciação e autorização, a DSSOPT exigiu ao arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) que alienasse ao Governo de Macau o terreno e prédios ali construídas sito na Calçada do Lilau n.º 2.

Assim, deliberado com Ao Man Long (歐文龍), o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) decidiu pedir ao Governo de Macau a autorização de locação dum terreno com área de 460.56 m2 junto ao terreno acima referido.

Em 6 de Fevereiro de 2004, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) entregou outro pedido a Ao Man Long (歐文龍), pedindo a autorização de locação do terreno acima referido.

Ao mesmo dia, Ao Man Long (歐文龍) proferiu despacho em relação a esse pedido mandando “à DSSOPT para abrir o processo e dar seguimento”, com a intenção de manifestar à DSSOPT que ele tinha já concordado com o pedido do arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉).

Os dois despachos acima referidos fizeram com que a DSSOPT apercebesse de que Ao Man Long (歐文龍) já tinha concordado com o respectivo pedido.
Em 10 de Janeiro de 2005, a DSSOPT elaborou o relatório de n.º 9/DSOPDEP/2005, promovendo a autorização do referido pedido de troca e concessão de terrenos apresentado pelo arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉); Em 12 de Janeiro do mesmo ano, Ao Man Long (歐文龍), por despacho, autorizou e mandou a abertura do processo de troca e concessão de terrenos.

Em 28 de Fevereiro de 2005, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) assinou uma promessa, entregando-a a Ao Man Long (歐文龍).

Na dita promessa, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) declarou que estava a pedir ao Governo de Macau a troca dum terreno para vivendas sito na Penha por dois terrenos seus sitos na Calçada do Lilau, e o respectivo pedido já tinha sido entregue à DSSOPT para autorização. Mais, prometeu que o terreno a obter iria pertencer à Companhia Ecoline Property Limited, e que no prazo de 30 dias a contar da publicação da autorização do plano de construção sobre o terreno, ou em tempo oportuno depois de ser notificado pela Ecoline Property Limited, ele registaria o referido terreno para vivendas sob o nome desta companhia.

O motivo pelo qual o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) declarou na dita promessa transferir à Companhia Ecoline Property Limited os direitos do terreno foi exactamente porque Ao Man Long (歐文龍) o tinha ajudado em obter a autorização do pedido de troca de terreno e de construção da vivenda sobre ele, e bem assim como retribuição paga a Ao Man Long (歐文龍) pelas ajudas a ser concedidas no futuro através de interferência no processo administrativo da autorização.

Em face da autorização de Ao Man Long (歐文龍) na troca e na concessão dos terrenos, e na homologação do relatório de sugestão feita pelo Departamento de Gestão de Solos, a Comissão de Terras decidiu, em 15 de Junho de 2006, não contradizer o pedido de troca e da concessão dos terrenos apresentado pelo arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉).

No dia 6 de Julho de 2006, Ao Man Long (歐文龍) elaborou o parecer, admitindo a concessão do referido terreno.

Em 27 de Novembro de 2006, Ao Man Long (歐文龍) proferiu o despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de n.º 210/2006, declarando aceitar o direito de propriedade dos terrenos onde estavam construídos os prédios sitos na Calçada do Lilau n.º 2 e Beco do Lilau n.º 3 e Calçada do Lilau n.º 5, propostos pelo arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), para o incluir no património da R.A.E.M.; e em contrapartida, conceder-lhe, em regime de locação, um terreno com área de 669 m2 sito perto da Estrada da Penha, para este construir nele uma vivenda separada.

Os prédios construídos sobre o Largo do Lilau e Beco do Lilau são classificados como edifícios de interesse arquitectónico. Os proprietários dos respectivos terrenos, com excepção do arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), chegaram a propor ao Governo de Macau a troca ou venda de terrenos, mas somente foi estreitamente seguido e finalmente autorizado o pedido do arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) pela DSSOPT.

Em relação ao assunto, Ao Man Long (歐文龍) registou no «Caderno de Amizade 2004» “Wai: Lilau→Penha”, no «Luxe 2005» “Wai: Lilau→Penha” e “Wai: Lilau→Penha”, e no «Caderno de Amizade 2006» “Wai: Penha”

O referido terreno sito na Penha (valorado em MOP$27.151.090,00 (vinte e sete milhões, cento e cinquenta e um mil e noventa patacas) pela Direcção dos Serviços de Finanças) constitui um benefício ilegal obtido pelo arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) e por Ao Man Long (歐文龍) e a retribuição prometida conceder a este como contrapartida da intervenção ao procedimento administrativo de autorização e da prolação do despacho de autorização.

No dia 8 de Dezembro de 2006, agentes do CCAC dirigiram-se ao domicílio de Ao Man Long (歐文龍) sito em Macau, na Calçada das Chácaras n.º 21-C, e encontraram lá a mencionada promessa assinada pelo arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), muitos materiais e planos relativos ao referido pedido de troca de terreno, e materiais relativos ao respectivo processo, bem assim como o desenho de plano, o desenho de perspectiva a cores, o desenho de plano a cores, a mapa e o documento onde consta a contagem do preço de prémio, todos respeitantes ao terreno sito na Estrada da Penha onde vão ser construídas as vivendas.

Em 8 e 15 de Dezembro de 2006, agentes do CCAC encontraram no domicílio de Ao Man Long (歐文龍) sito em Macau, na Calçada das Chácaras n.º 21-C e no seu gabinete na Sede do Governo sito na Rua de S. Lourenço n.º 28, 14 documentos anónimos que lhe foram entregues pelo arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), e nos documentos datados de “17/11/04”, “11/07/05”, “22/9/05”, “3/3/06”, “31/3/06” e “10/5/06” foi registado o dito pedido.

Aproximadamente em 2004, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) decidiu colaborar, em nome de Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司), com a Companhia de Construção e Fomento Predial San Wa (新華建築置業公司) que possuía as casas de madeira situadas nos n.ºs 19, 20, 21, 22, 27, 27C, 28, 30, 31 e 47 da Rua da Missão de Fátima (cruzamento da Rua de Lei Pou Ch’ôn, Rua Central de T’oi Sán e com a Avenida General Castelo Branco), para fundação duma nova companhia chamada Companhia de Fomento Predial Weng Kin, Limitada (永建建築置業有限公司), com o fim de solicitar ao Governo de Macau a adjudicação directa do terreno onde se encontravam as casas de madeira e dum terreno adjacente, a alteração do modo de utilização dos terrenos e a construção de prédios não conformes à antiga planta de alinhamento das ruas – isto é, a construção de prédios comerciais e parque de estacionamento sobre o centro de exposição de produtos já planeado a construir.

O arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) decidiu servir-se do poder e da influência que Ao Man Long (歐文龍) tinha enquanto Secretário de SOPT para interferir no processo administrativo da autorização.

Como o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) já tinha prometido oferecer o terreno sito na Penha a Ao Man Long (歐文龍), após negociação com o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), Ao Man Long (歐文龍) decidiu usar a sua competência e a influência para intervir no procedimento de apreciação e autorização do respectivo pedido, de modo que o mesmo fosse autorizado pelo governo da Região Administrativa Especial de Macau.

Em 7 de Fevereiro de 2006, em representação da Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司), o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) assinou com a Companhia de Construção e Fomento Predial San Wa (新華建築置業公司) um acordo de cooperação, segundo o qual: se Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) conseguia a concessão do referido terreno dentro de dois anos, a Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司) por ele representada obteria 45% dos lucros; o acordo caduca automaticamente no prazo de 20 meses a contar da sua assinatura.

No mesmo dia, a Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司) e a Companhia de Construção e Fomento Predial San Wa (新華建築置業公司) registaram a fundação da Companhia de Fomento Predial Weng Kin, Limitada (永建建築置業有限公司).

Na mesma data, em nome da Companhia de Fomento Predial Weng Kin, Limitada (永建建築置業有限公司), o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) apresentou directamente o pedido ao Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, solicitando a Ao Man Long (歐文龍) para que concedesse o referido terreno em regime de locação e com dispensa de concurso público, e substituisse a utilidade do referido terreno do uso de instalações sociais (escolas e instalações desportivas) para uso comercial, de modo que ele pudesse construir prédios comerciais e parque de estacionamento sobre o centro de exposição de produtos planeada a construir anteriormente.

Ainda no mesmo dia, Ao Man Long (歐文龍) proferiu despacho em relação a esse pedido no sentido de instaurar processo, com o conteúdo de “à DSSOPT para abrir o processo e para dar seguimento”, com a intenção de manifestar à DSSOPT que ele tinha já concordado com o pedido do arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉).

O referido teor constante do despacho de Ao Man Long (歐文龍) fez com que a DSSOPT apercebesse de que aquele já tinha concordado com o respectivo pedido.

Em 9 de Março de 2006, o Departamento de Planeamento Urbanístico da DSSOPT sugeriu no relatório de n.º 097/DPU/2006 a substituição da utilidade do terreno de utilização das instalações sociais (escolas e instalações desportivas) para uso comercial.

Em relação ao assunto, Ao Man Long (歐文龍) registou no «Caderno de Amizade 2006» “Ngai San Kao/Lei Pou Ch’ôn”.

Em 15 de Dezembro de 2006, agentes do CCAC encontraram no gabinete de Ao Man Long (歐文龍) na Sede do Governo sito na Rua de S. Lourenço n.º 28, 13 documentos anónimos que lhe foram entregues pelo arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), e nos documentos datados de “9/8/05”, “22/9/05”, “3/3/06” e “21/9/06”, foi referido o dito pedido, especialmente, no documento anónimo datado de “21/9/06”, referiu-se ser “preciso fazer um tratamento especial em relação ao pedido de Ngai San Kao da Rua de Lei Pou Ch’ôn”.

Aproximadamente em 2005, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) decidiu pedir ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau, em nome da Companhia de Investimento e Desenvolvimento Tou Fa Un, Limitada (桃花源投資發展有限公司) e Visionille Investment Limited, a concessão, por meio de troca, de um terreno sito na zona de aterro Pak Wan de Fai Chi Kei (conhecido vulgarmente por “depósito de combustíveis”), com área de cerca de 21220 m2.

O terreno pelo qual o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) propôs trocar é o seguinte:
-Terreno sito na Estrada do Cemitério n.º 3-5, com área de 7321.56 m2.

A Companhia de Investimento e Desenvolvimento Tou Fa Un, Limitada (桃花源投資發展有限公司) e a Visionille Investment Limited possuíam apenas o domínio directo do terreno sito na Estrada do Cemitério n.º 3-5, mas não o domínio útil.

O arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) decidiu aproveitar a competência e a influência que Ao Man Long (歐文龍) tinha como Secretário para os Transportes e Obras Públicas para intervir no procedimento de autorização do respectivo pedido.

Como o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) já tinha prometido oferecer o terreno sito na Penha a Ao Man Long (歐文龍), após negociação com o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), Ao Man Long (歐文龍) decidiu usar a sua competência e a influência para intervir no procedimento de apreciação e autorização do respectivo pedido, de modo que o mesmo fosse autorizado pelo governo da Região Administrativa Especial de Macau.

Em 31 de Março de 2006, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), em nome da Companhia de Investimento e Desenvolvimento Tou Fa Un, Limitada (桃花源投資有限公司) e da Companhia “Visionille Investment Limited” entregou directamente o pedido ao Gabinete do Secretário do SOPT, em que solicitou a Ao Man Long (歐文龍) para trocar um terreno com uma área de 7231.56 m2, localizada na Estrada do Cemitério n.ºs 3 a 5, por uma parcela da terreno com uma área de cerca de 21220 m2 no lote do aterro, baia norte do Bairro “Fai Chi Kei”, para além de requerer o aumento da área de 13710 m2, tendo apresentado um plano de estudo preliminar para construir o bairro residencial fechado nesta terreno com uma área total de 34930 m2.

No mesmo dia, Ao Man Long (歐文龍) mandou desencadear o processo a respeito do referido pedido mediante o despacho, dizendo: À DSSOPT para abrir o processo e para dar seguimento.

O aludido despacho de Ao Man Long (歐文龍) fez com que a DSSOPT apercebesse de que tinha concordado com o pedido do arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) para trocar os terrenos.

Posteriormente, o Departamento de Urbanização e o Departamento de Planeamento Urbanístico da DSSOPT emitiram o parecer favorável à viabilidade do aludido pedido do arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉).

No que respeita ao referido negócio da troca das terrenos, Ao Man Long (歐文龍) anotou no seu caderno “Luxe 2005” o seguinte: Lam: cemitério (Santa Casa de Misercódia → Fai Chi Kei; e no “Caderno de Amizade 2006”: Wai: depósito de combustíveis.

Em 15 de Dezembro de 2006, agentes do CCAC encontraram, no gabinete de Ao Man Long(歐文龍) na Sede do Governo sito na Rua de S. Lourenço n.º 28, treze documentos anónimos que o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) tinha-lhe entregue, entre os quais aqueles datados de 3/3/06, 31/3/06, 10/5/06, 21/9/06 continham uma referência ao referido pedido, enquanto no documento datado em 3/3/06, foi mencionado ainda: “...será metida a planta relativa ao depósito de combustíveis na próxima semana...”, e no documento datado 31/3/06, “a proposta referente ao depósito de combustíveis foi entregue hoje ao Gabinete do Secretário, é necessário dar instrução especial”.

Cerca do ano 2005, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) pretendeu trocar, junto ao Governo da R.A.E.M., pela concessão directa dos dois terrenos dos lotes B e D com uma área total de 6520 m2 localizados na Avenida de Venceslau de Morais de Macau, com o seu terreno.

O terreno com que o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) pretendeu trocar com o Governo da R.A.E.M. estava localizada na área confinando com a Avenida de Venceslau de Morais de Macau n.º 178-182, e com a Rua do Padre Eugenio Taverna n.ºs 3-5, com uma área total de 1766 m2, contígua à antiga casa social Mong Ha, terreno esse pertencente à Companhia de Investimento San Lok Tou, Limitada (新樂都投資有限公司), do arguido.

Posteriormente, para pôr em prática o referido plano, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) decidiu aproveitar o poder e a influência de Ao Man Long (歐文龍) como Secretário da SOPT para interferir e promover a conclusão do respectivo processo administrativo

Como o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) já tinha prometido oferecer o terreno sito na Penha a Ao Man Long (歐文龍), após negociação com o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), Ao Man Long (歐文龍) decidiu usar a sua competência e a influência para intervir no procedimento de apreciação e autorização do respectivo pedido, de modo que o mesmo fosse autorizado pelo governo da Região Administrativa Especial de Macau.

Para isso, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) combinou com Ao Man Long (歐文龍) para, a título da reconstrução da casa social Mong Ha, deslocar os moradores ali residentes para o supracitado terreno pertencente à Companhia de Investimento San Lok Tou Limitada (新樂都投資有限公司) e, em troca e a título da compensação, adjudicar à Companhia de Investimento San Lok Tou Limitada (新樂都投資有限公司) os dois lotes B e D com uma área total de 6520 m2 localizada na Avenida de Venceslau de Morais de Macau.

Depois, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) lavrou o projecto preliminar da casa social Mong Ha e entregou-o a Ao Man Long(歐文龍).

Ao Man Long (歐文龍) mandou o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-Estruturas (GDI) para, com base no projecto preliminar da casa social de Mong Ha apresentado pelo arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), prosseguir negociações com o arguido, a fim de desencadear o processo administrativo do concurso público da 1.ª fase da obra da empreitada – obra da construção da casa social Mong Ha.

Consoante a instrução de Ao Man Long (歐文龍), o GDI, em 3 de Abril de 2006, elaborou o relatório n.º 185/GDI/2006 segundo o qual o plano da casa social Mong Ha levaria a cabo em duas fases: foi escolhido para a primeira fase o terreno confinado na Avenida de Venceslau de Morais de Macau n.º 178 - 182 com a Rua do Padre Eugenio Taverna n.º 3 e 5 pertencente à Companhia de Investimento San Lok Tou, Limitada (新樂都投資有限公司). Mas como havia prédio industrial acima daquele terreno, foi proposto que a DSSOPT negociasse com o proprietário, a Companhia de Investimento San Lok Tou, Limitada (新樂都投資有限公司), sobre o assunto referente à demolição e à subsequente compensação.

Em 24 de Abril de 2006, Ao Man Long (歐文龍) proferiu o despacho quanto ao supradito relatório: À DSSOPT p’tratar, com urgência.

Posteriormente, Ao Man Long orientou a DSSOPT para compensar a Companhia de Investimento San Lok Tou, Limitada (新樂都投資有限公司) através da troca dos terrenos.

Em 10 de Julho de 2006, o Departamento de Gestão dos Solos da DSSOPT elaborou o relatório n.º 088/DSODEP/2006, sugerindo para expropriar imediatamente o referido terreno que estava confinado entre a Avenida de Venceslau de Morais de Macau n.º 178-182 e a Rua do Padre Eugenio Taverna n.º 3 e 5, juntamente com o dito prédio industrial como propriedade privada do Governo, prometendo conceder à Companhia de Investimento San Lok Tou, Limitada (新樂都投資有限公司), o mais cedo possível, um outro terreno com a mesma área de construção e com idêntica sustentabilidade, a título de compensação.

Em 12 de Julho de 2006, Ao Man Long (歐文龍) emitiu despacho de concordância e de aprovação sobre o relatório em causa.

Durante o período entre 12 de Abril e 4 de Maio de 2007, a DSSOPT e a Companhia de Investimento San Lok Tou, Limitada (新樂都投資有限公司) realizaram várias reuniões a respeito da troca dos terrenos, pedindo a empresa a troca pelas duas parcelas de terreno situadas na Avenida de Venceslau de Morais de Macau com uma área total de 6520 m2 (lotes B e D), todavia a DSSOPT concordou apenas pela troca pelo lote E com uma área de 2286 m2.

Em 26 de Abril de 2006, o Governo da R.A.E.M. realizou o concurso público quanto à 1.ª fase da obra da empreitada – obra da construção da casa social Mong Ha, tendo fixado o orçamento da despesa da obra em cerca de MOP$372.240.800,00 patacas (trezentos e setenta e dois milhões, duzentos e quarenta mil, oitocentos patacas)

O arguido Chiang Pedro (林偉) participou no concurso público da obra acima referida, na qualidade de «Construtor Civil Chiang Pedro (林偉)», e instruiu o seu cunhado Leong Kuok Wa (梁國華) para participar no concurso em nome da Companhia TOP DESIGN (新建設建築顧問有限公司).

A Companhia TOP DESIGN (新建設建築顧問有限公司) é uma empresa responsável pela execução das obras da Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司), de cujos recursos financeiros e humanos estão dependentes da Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司).

Em 1 de Agosto de 2006, a Companhia TOP DESIGN (新建設建築顧問有限公司) ganhou o concurso público, foi-lhe adjudicada a 1.ª fase da obra da empreitada – obra da construção da casa social Mong Ha - por preço de MOP$366.609.798,40 patacas (trezentos e sessenta e seis milhões, seiscentos e nove mil, setecentos e noventa e oito patacas e quarenta avos)

Depois de a Companhia TOP DESIGN (新建設建築顧問有限公司) tomar por empreitada a 1.ª fase da obra da construção da casa social Mong Ha, baseado no projecto preliminar elaborado pelo arguido Chiang Pedro (林偉), era a Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司), do arguido Chiang Pedro (林偉) que se responsabilizava pelo financiamento da obra.

A aludida 1.ª fase da obra de empreitada – a obra da construção da casa social Mong Ha (o preço de construção: MOP$366.609.798,40) era o benefício ilícito que o arguido Chiang Pedro (林偉) recebeu através da intervenção de Ao Man Long (歐文龍) no respectivo processo administrativo da autorização no uso do seu poder, em resultado do acordo alcançado entre os dois.

Em 15 de Dezembro de 2006, agentes do CCAC encontraram no gabinete de Ao Man Long (歐文龍), sito na sede governamental da Rua de S. Lourenço, treze documentos anónimos, entre os quais, alguns datados de 3/3/06, 31/3/06, 2/6/06 e 31/8/2006 continham uma referência ao andamento e à situação do respectivo pedido.

De acordo com o Planeamento Urbanístico do Bairro Norte da Taipa, e a Planta de Alinhamento Oficial n.º 94A064 relativamente ao terreno TN6 localizado nas imediações da Rua dos Hortelãos, os prédios a construir naquela zona tem por limite 38 metros da altura, e o Plot Ratio não superior a 6 vezes.

A Autoridade de Aviação Civil de Macau fixou um limite da altura em 160 metros para as construções daquela zona.

Cerca do ano 2006, o arguido Chiang Pedro (林偉) optou por apresentar o pedido ao Governo da R.A.E.M para construir acima daquele terreno prédio que não estaria conforme ao Planeamento Urbanístico do Bairro Norte da Taipa, nem à Planta de Alinhamento Oficial, deste modo ultrapassando o limite da altura fixada pela Autoridade de Aviação Civil de Macau.

O arguido Chiang Pedro (林偉) resolveu aproveitar o poder e a influência que Ao Man Long (歐文龍) tinha enquanto o Secretário de DSSOPT para interferir no processo administrativo da autorização deste pedido desencadeado pela DSSOPT.

Devido à promessa dada pelo arguido Chiang Pedro (林偉) relativa ao terreno da Colina da Penha, Ao Man Long (歐文龍) concordou em interferir no processo administrativo da autorização pela DSSOPT do respectivo pedido, no uso do seu poder e da influência, para que este pedido fosse deferido pelo Governo da R.A.E.M.

Em 14 de Junho de 2006, o arguido Chiang Pedro (林偉), em nome da Companhia de Investimento e Desenvolvimento Lok Hoi, Limitada (陸海投資發展有限公司), entregou o pedido directamente ao Gabinete do SOPT, em que solicitou a Ao Man Long (歐文龍) para estabelecer, acima do terreno em causa, um prédio com uma altura de 161.4 metros.

No mesmo dia, Ao Man Long (歐文龍) mandou desencadear o processo a respeito do referido pedido mediante o despacho, dizendo: À DSSOPT para abrir o processo e para dar seguimento”, com a intenção de manifestar à DSSOPT que ele já tinha concordado com o pedido do arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉).

O aludido despacho de Ao Man Long (歐文龍) fez com que a DSSOPT apercebesse de que aquele já tinha concordado com o pedido do arguido Chiang Pedro (林偉).

O Departamento da Urbanização da DSSOPT elaborou o relatório n.º T-4102 no dia 15 de Junho de 2006, tendo pedido opiniões aos diversos sectores; até ao dia 24 de Outubro do mesmo ano, faltava ainda o parecer que competia ao Departamento de Planeamento Urbanística desta Direcção emitir.

Depois Ao Man Long (歐文龍) telefonou directamente para o Chefe do Departamento de Planeamento Urbanístico a fim de saber como decorreu o processo da autorização do pedido da referida Companhia de Investimento e Desenvolvimento Lok Hoi, Limitada (陸海投資發展有限公司).

Tendo em conta a interferência de Ao Man Long (歐文龍), o Departamento de Planeamento Urbanística da DSSOPT, ao elaborar o parecer sobre o relatório n.º 551/DPU/2006, promoveu a dispensa da restrição imposta em 16/11/2006 pelo Plano Urbanístico do Bairro Norte da Taipa, e pela Planta de Alinhamento Oficial.

Em 17 de Novembro de 2006, Ao Man Long (歐文龍) concordou com tal parecer emitido pelo Departamento de Planeamento Urbanístico da DSSOPT, através do despacho.

Em relação às referentes matérias, Ao Man Long (歐文龍) anotou o seguinte no caderno Luxe 2005: TN6/Chiang Pedro/aumentar altura√, e anotou no Caderno de Amizade de 2006: Wai: TN6,

O referido sinal √, é a anotação feita depois de Ao Man Long (歐文龍) ter intrometido no respectivo processo.

Os lucros provenientes do projecto que veio a ser desenvolvido no terreno TN6 da Taipa, em resultado do aumento da área de construção autorizado por Ao Man Long (歐文龍), são benefícios ilícitos adquiridos pelo arguido Chiang Pedro (林偉) mediante a concertação com Ao Man Long (歐文龍) e através da intromissão deste, em proveito do seu poder, no respectivo processo administrativo de autorização.

Em 15 de Dezembro de 2006, os agentes do CCAC encontraram no gabinete de Ao Man Long (歐文龍), sito na sede governamental da Rua de S. Lourenço n.º28, treze documentos anónimos que lhe foram entregues pelo arguido Chiang Pedro (林偉), entre os quais os datados de 9/8/05 e 21/9/06 continham uma referência ao pedido acima referido.

No início do ano 2004, o arguido Chiang Pedro (林偉) decidiu ceder, a título oneroso, uma quota do parque de estacionamento do prédio a construir pela Companhia sob o seu nome no terreno confinando com a Avenida de Horta e Costa n.º 9A, e com a Rua de Pedro Coutinho n.º 15 a 17, ao Governo da R.A.E.M., em troca do dinheiro ou do terreno do Governo.

O arguido Chiang Pedro (林偉) decidiu aproveitar o poder de Ao Man Long(歐文龍) e da sua influência para interferir no processo administrativo da autorização, a fim de o seu pedido ser deferido pelo Governo da R.A.E.M..

Para isso, o arguido Chiang Pedro (林偉) combinou com Ao Man Long (歐文龍) se este, no uso do seu poder e a sua influência, interferisse no respectivo processo de autorização administrativa para o seu pedido ser deferido pelo Governo da R.A.E.M., iria receber um estabelecimento comercial num prédio de uso comercial e residencial a desenvolver no lote 9A da Avenida de Horta e Costa, a título de retribuição.

Em 9 de Janeiro de 2004, o arguido Chiang Pedro (林偉), em nome da Companhia de Fomento Predial e Investimento Internacional San Heng, Limitada (三興國際置業投資有限公司), entregou o pedido directamente ao Gabinete do SOPT, requerendo a Ao Man Long (歐文龍) para ceder onerosamente ao Governo, no total de 181 lugares de automóveis e 32 lugares de motociclos nos dois andares do parque de estacionamento do prédio que ele pretendeu construir no terreno confinado com a Avenida de Horta e Costa n.º 9A, e com a Rua de Pedro Coutinho n.º 15 a 17, em troca do dinheiro ou terrenos concedidas pelo Governo

No mesmo dia, Ao Man Long (歐文龍) mandou desencadear o processo quanto ao aludido pedido mediante o despacho, dizendo: À DSSOPT para abrir o processo e para dar seguimento”, com a intenção de manifestar à DSSOPT que ele já tinha concordado com o pedido do arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉).

O aludido despacho de Ao Man Long (歐文龍) fez com que a DSSOPT apercebesse de que aquele já tinha concordado com o respectivo pedido.

Além disso, Ao Man Long deu ainda instruções orais à Direcção da DSSOPT no sentido do deferimento do aludido pedido do arguido Chiang Pedro.

A técnica da DSSOPT, aquando da análise do respectivo pedido do arguido Chiang Pedro (林偉), chegou a pôr em causa a incongruência do número de lugares que este efectivamente oferece com o número que tinha sido prometido.

Depois, o arguido Chiang Pedro (林偉) decidiu trocar os referidos lugares de estacionamento por uma parcela do terreno com uma área de 3569 m2 localizada na Rua de Francisco Xavier Pereira – Quarteis Mong Ha.

Para isso, o arguido Chiang Pedro (林偉) combinou com Ao Man Long (歐文龍) para este, no uso do seu poder, interferir no respectivo processo de autorização administrativa, de forma a que fosse deferido pelo Governo da R.A.E.M. o seu pedido que se destinava à troca dos supraditos lugares de estacionamento por uma parcela do terreno com uma área de 3569 m2 localizada na Rua de Francisco Xavier Pereira – Quarteis Mong Ha.

Em 12 de Março de 2004, o arguido Chiang Pedro (林偉), em nome da Companhia de Promoção Predial e Investimento Internacional San Heng Lda (三興國際置業投資有限公司), entregou o pedido directamente ao Gabinete do Secretário da SOPT, requerendo que trocasse os referidos dois andares do parque de estacionamento localizado na Avenida de Horta e Costa, e na Rua de Pedro Coutinho, por o terreno com uma área de 3569 m2 localizada na Rua de Francisco Xavier Pereira – Quarteis Mong Ha.

No dia 15 de Março de 2004, Ao Man Long (歐文龍) mandou desencadear o processo referente ao aludido pedido mediante o despacho, dizendo: À DSSOPT para abrir o processo e para dar seguimento”, com a intenção de manifestar à DSSOPT que ele já tinha concordado com o pedido do arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉).

Os aludidos despachos de Ao Man Long (歐文龍) fizeram com que a DSSOPT apercebesse de que aquele já concordou com o pedido do arguido Chiang Pedro (林偉).

Ao lado da Companhia de Fomento Predial e Investimento Internacional San Heng, Limitada (三興國際置業投資有限公司), há mais duas companhias que também entregaram o pedido para lhes ser concedida o terreno na Rua de Francisco Xavier Pereira – Quarteis Mong Ha. A Companhia de Promoção Predial Wa Pak Lda (華柏置業有限公司), em 10 de Março de 2004, pediu, através da carta mandada para Ao Man Long (歐文龍), que lhe fosse concedida o terreno; no mesmo dia, Ao Man Long (歐文龍) limitou-se pronunciar no despacho, dizendo: À DSSOPT para estudar.

Durante todo o processo de análise, Ao Man Long (歐文龍) várias vezes deu instruções ao director da DSSOPT para acompanhar e acelerar o processamento do aludido pedido do arguido Chiang Pedro (林偉), tendo manifestado o que precisava era apenas implementar o plano proposto pelo arguido Chiang Pedro (林偉).

Em 21 de Janeiro de 2005, o Director da DSSOPT emitiu o parecer, promovendo a concessão do referido terreno situado na Rua de Francisco Xavier Pereira – Quarteis Mong Ha à Companhia de Fomento Predial e Investimento Internacional San Heng, Limitada (三興國際置業投資有限公司), tendo permitido o pagamento do prémio desta companhia efectuado com os dois andares do parque de estacionamento localizado no lote 9A da Avenida de Horta Costa, para além de aprovar a entrega dos lugares de estacionamento em falta substituída pelo pagamento do dinheiro, indeferindo, desta forma, os pedidos das outras companhias que incidiram sobre o mesmo terreno.

Em 26 de Janeiro de 2005, Ao Man Long (歐文龍) proferiu o despacho de concordância relativamente ao parecer acima referido.

Em 28 de Fevereiro de 2005, o arguido Chiang Pedro (林偉) assinou um termo de compromisso, tendo-o entregue a Ao Man Long (歐文龍).

No referido termo de compromisso, o arguido Chiang Pedro (林偉) identificou-se como um dos proprietários do prédio de uso comercial em construção no lote 9A da Avenida de Horta Costa e que um dos estabelecimentos comerciais daquele prédio pertencia à Companhia Ecoline Property Limited, prometendo registar os direitos da Ecoline Property Limited sobre aquele estabelecimento comercial na Conservatória de Registo uma vez construído tal prédio ou em momento oportuno a comunicar pela companhia Ecoline Property Limited.

O estabelecimento comercial no referido termo de compromisso que o arguido Chiang Pedro (林偉) prometeu dar à Companhia Ecoline Property Limited, é o benefício retributivo que tinha sido prometido ao Ao Man Long (歐文龍) pela sua intromissão e a influência no respectivo processo administrativo a fim de poder ser aprovado o mesmo pedido pelo Governo da R.A.E.M.

Em face do despacho de concordância de Ao Man Long (歐文龍) no processo de autorização da troca do terreno, a Comissão de Terras deliberou em 17 de Agosto de 2006 não se opor ao aludido pedido de Lam Wai (林偉).

Em 25 de Agosto de 2006, Ao Man Long (歐文龍) emitiu o parecer, por forma a aprovar a concessão da referida terreno, tendo o parecer sido homologado pelo Governo da R.A.E.M..

A respeito da referida matéria, Ao Man Long (歐文龍) anotou no “Caderno de Amizade 2004”: “Wai: troca de Horta e Costa pela Rua de Francisco Xavier Pereira (Loja da Horta e Costa)”, troca do “lugar de estacionamento da Horta e Costa por lado oposto da TDM→Loja da Horta e Costa 200”; anotou no “Caderno de Amizade 2005”: “Wai: troca de Horta e Costa pela Rua de Francisco Xavier Pereira →Loja da Horta e Costa” e “Wai: troca de Horta e Costa pela Rua de Francisco Xavier Pereira, Loja da Horta e Costa”; anotou no “Caderno de Amizade 2006”: “Wai: Loja da Horta e Costa”

Além disso, Ao Man Long (歐文龍) várias vezes registou, no caderno Luxe 2005, os factos a respeito do supradito pedido do arguido Chiang Pedro (林偉) que se destinava à troca dos lugares de estacionamento por terreno, por exemplo: no lugar do 4 de Janeiro: “parque de estacionamento Horta e Costa → Rua de Francisco Xavier Pereira” e no lugar do 10 de Janeiro: “Horta e Costa → Rua de Francisco Xavier Pereira”, no lugar de 14 de Março: “Chiang Pedro: Horta e Costa”, no lugar de 14 de Abril: “Horta e Costa → Rua de Francisco Xavier Pereira (Chiang Pedro)”.

O referido terreno situado na Rua de Francisco Xavier Pereira – Quarteis Mong Ha foi avaliado pela Direcção das Finanças com o valor de MOP115.172.333,00 patacas (cento e quinze milhões, cento e setenta e dois mil, trezentos e trinta e três patacas).

Em 8 de Dezembro de 2006, agentes do CCAC encontraram, num cofre da residência de Ao Man Long (歐文龍), sita em Macau, Calçada das Chácaras, n.º21, o termo de compromisso atrás referido e as várias plantas de concepção referente ao caso do desenvolvimento da área lote 9A confinando com a Avenida de Horta de Costa e com a Rua de Pedro Coutinho n.º 15 a 17.

Em 8 e 15 de Dezembro de 2006, agentes do CCAC encontraram na residência e no gabinete de Ao Man Long (歐文龍), no total de catorze documentos anónimos, entre os quais uns datados de 17/11/04, 22/03/05, 14/04/05, 11/07/05, 9/8/05, 22/9/05, 3/3/06, 10/5/06 e 31/3/06 continham a menção da troca dos terrenos.

Em inícios do ano de 2004 os arguidos Chiang Pedro (林偉) e Wu Ka I (胡家儀) decidiram aproveitar o poder e a influência de Ao Man Long (歐文龍) para interferir no processo administrativo de autorização para a concessão de uma parcela de terreno localizada na convergência da Avenida da Praia, a Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues e da Estrada do Reservatório (junto à saída do Túnel da Colina de Guia) para a construção de 17 vivendas.

Para isso, o arguido Chiang Pedro (林偉) combinou com Ao Man Long (歐文龍) para este, no uso do seu poder, influir no respectivo processo administrativo de autorização e fazer com que os aludidos pedidos fossem autorizados pelo Governo da R.A.E.M., tendo-lhe prometido oferecer a 12.ª vivenda daquele conjunto de vivendas como retribuição.

Em 20 de Fevereiro de 2004, os arguidos Lam Him (林謙) e Wu Ka I (胡家儀), em nome da Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat, Limitada (萬事達投資置業有限公司), e através do arguido Chiang Pedro, apresentaram directamente o pedido ao Gabinete do Secretário da DSSOPT, requerendo a concessão de uma parcela do terreno localizada na convergência da Avenida da Praia, da Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, da Estrada do Reservatório (junto à saída do Túnel da Colina de Guia), com dispensa de concurso público, para a construção de um grande fresco e relevo a cores e 17 vivendas, manifestando, simultaneamente, pretender ceder gratuitamente o prédio nº2 da Calcada do Lilau e as construções aí estabelecidas ao Governo da RAEM.

No mesmo dia, Ao Man Long (歐文龍) mandou desencadear o processo quanto ao aludido pedido mediante o despacho, dizendo: À DSSOPT para abrir o processo e para dar seguimento”, com a intenção de manifestar à DSSOPT que ele já tinha concordado com o pedido da Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat, Limitada (萬事達投資置業有限公司).

O supradito despacho de Ao Man Long (歐文龍) fez com que a DSSOPT apercebesse de que aquele já tinha concordado com o respectivo pedido apresentado pelos arguidos Lam Him (林謙) e Wu Ka I (胡家儀) em nome da Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat, Limitada (萬事達投資置業有限公司).

Em 10 de Maio de 2004, o Departamento de Transporte da DSSOPT elaborou o relatório n.º 0333/DTRDGT/2004, assinalando que «...com base na consideração do trânsito da NAPE em geral, é necessário conservar o lote da terreno entre o túnel da Colina de Guia e a Estrada do Reservatório, nomeadamente uma parte da Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues e a encosta da Colina da Guia, para aperfeiçoar a rede da comunicação da NAPE e as instalações de trânsito...», além de propor as várias questões a considerar no que diz respeito ao plano da construção de um grande fresco e relevo a cores e 17 vivendas.

Em 10 de Junho de 2004, o Departamento de Planeamento Urbanístico da DSSPOT, no relatório n.º 099/DPU/2004, assinalou a existência das várias questões no respectivo pedido da Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat, Limitada (萬事達投資置業有限公司), entendendo assim que não seria conveniente construir vivendas naquela zona.

Por virtude da interferência e a influência de Ao Man Long(歐文龍), o Departamento de Planeamento Urbanístico, em 7 de Outubro de 2004, fez uma nova análise da matéria acima referida, elaborando o relatório n.º 171/DPU/2004 por forma a suprimir as questões identificadas no relatório n.º 099/DPU/2004 acima referido; em 17 de Novembro do mesmo ano, a DSSOPT através do parecer, promoveu a autorização do desencadeamento do processo, bem como a adjudicação directa do terreno em causa à Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat, Limitada (萬事達投資置業有限公司) para esta estabelecer ai um grande fresco e relevo a cores e 17 vivendas.

Em 26 de Novembro de 2004, Ao Man Long (歐文龍) emitiu despacho de concordância à proposta emitida pela DSSOPT.

Em 28 de Fevereiro de 2005, os arguidos Lam Him (林謙) e Wu Ka I (胡家儀), em nome da Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat, Limitada (萬事達投資置業有限公司), assinaram juntamente um termo de compromisso, garantido pelos arguidos Chiang Pedro (林偉), Lam Him (林謙) e Wu Ka I (胡家儀), tendo-o entregue a Ao Man Long (歐文龍) .

No referido termo de compromisso, os arguidos Lam Him (林謙) e Wu Ka I(胡家儀) declararam em nome da Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat, Limitada (萬事達投資置業有限公司), que requeriam ao Governo da RAEM a concessão de uma parcela de terreno localizada na Avenida da Praia para a construção de 17 vivendas, tendo a respectiva planta já sido apresentada à DSSOPT para autorização, pertencendo uma dessas vivendas à empresa Ecoline Property Limited. E prometeram registar os direitos que a empresa Ecoline Property Limited possui sobre aquela vivenda na Conservatória no prazo de 30 dias a contar a partir da data em que a planta for autorizada e publicada no Boletim Oficial ou em momento oportuno a comunicar pela companhia Ecoline Property Limited.

A vivenda que os arguidos Lam Him (林謙) e Wu Ka I (胡家儀) reconheceram como pertencente a Ecoline Property Limited no respectivo termo do compromisso é o benefício prometido a Ao Man Long (歐文龍) em virtude da sua interferência no respectivo processo administrativo de autorização a fim de que o respectivo pedido fosse deferido pelo Governo da R.A.E.M..

Em 26 de Maio de 2005, o Instituo para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM), quanto ao pedido em causa, refere o seguinte: a área da encosta coberta por... é um décimo da área total da arborização do Jardim da Colina de Guia, no âmbito do qual tem uma variedade de espécies de árvores. A alteração dos seus fins vai afectar profundamente o meio ambiente naquela zona, pelo que sugere cuidada ponderação do plano em causa...”.

Conforme instrução de Ao Man Long (歐文龍) e a influência do seu despacho que incidiu sobre o referido relatório do Departamento de Planeamento Urbanístico da DSSOPT, o Departamento de Gestão de Solos da DSSOPT elaborou, em 10 de Março de 2006, o relatório n.º 041/DSOPDEP/2006, em que propôs desencadear o referido processo de concessão de terreno referente ao pedido da Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat, Limitada (萬事達投資置業有限公司).

Em 23 de Março de 2006, Ao Man Long (歐文龍) proferiu despacho de concordância.

A respeito desta matéria, Ao Man Long (歐文龍) anotou no Caderno de Amizade de 2004: “17 vivendas no Reservatório→fracções do 12.º Bloco”, no Caderno de Amizade de 2005: “17 vivendas no Reservatório→fracções do 12.º Bloco”, “17 vivendas no Reservatório→12.º Bloco”, no Caderno de Amizade de 2006, “17 vivendas” e além disso no Caderno de Luxe 2005, no lugar de 4 de Janeiro: “vivendas no Reservatório”, e no lugar de 10 de Janeiro: “17 vivendas no Reservatório”.

O referido terreno situado na Avenida da Praia, da Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, da Estrada do Reservatório (junto à saída do Túnel da Colina de Guia) foi avaliado em MOP105.201.137,00 patacas (cento e cinco milhões, duzentos e um mil, cento e trinta e sete patacas) pela Direcção das Finanças.

Em 8 de Dezembro de 2006, agentes do CCAC encontraram na residência de Ao Man Long (歐文龍) o referido termo de compromisso assinado pelos arguidos Lam Him (林謙) e Wu Ka I (胡家儀), em nome da Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat, Limitada (萬事達投資置業有限公司), garantida pelos arguidos Chiang Pedro (林偉), Lam Him (林謙) e Wu Kai I (胡家儀) através das assinaturas, além dos documentos e as plantas concernentes à concessão do terreno para a construção das vivendas.

Em 8 e 15 de Dezembro de 2006, agentes do CCAC encontraram na residência e no gabinete de Ao Man Long (歐文龍) no total de catorze documentos anónimos, entre os quais, os datados de 17/11/04, 22/03/05, 14/04/05, 11/07/05, 9/8/05, 22/9/05, 8/10/05, 3/3/06, 31/3/06, 10/5/06, 31/8/2006, 21/9/06, 2/6/06 continham uma referência ao andamento do processo da concessão da terreno para a construção das 17 vivendas junto da saída do túnel da Colina de Guia.

De acordo com o despacho n.º 72/SATOP/96 da SSOPT, publicado em 5 de Junho de 1996 pelo Governo Português em Macau, foi autorizada a construção de um prédio com 18 andares para uso residencial, comercial e de estacionamento sobre o terreno localizado na Travessa dos Pescadores n.º 15 e 17.º (vulgarmente designado por Fábrica de Couro de Vaca).

No início do ano 2004, o arguido Chiang Pedro (林偉) decidiu, em nome da Companhia de Investimento e Desenvolvimento Son Ngai, Limitada (信藝置業投資發展有限公司), construir um prédio que não estaria conforme os padrões fixados no Despacho n.º 72/SATOP/96 para a construção de prédios no terreno acima referido.

Em 23 de Março de 2004, o arguido Chiang Pedro (林偉), em nome da Companhia de Investimento e Desenvolvimento Son Ngai, Limitada (信藝置業投資發展有限公司), entregou directamente o pedido e o plano do estudo preliminar do projecto ao Gabinete do Secretário da SOPT, pedindo alargar dez vezes maior o plot ratio do terreno em causa, a fim de poder estabelecer ali o prédio que não estaria em conformidade com o padrão fixado no despacho acima referido.

No mesmo dia, Ao Man Long (歐文龍) proferiu o despacho, dizendo: À DSSOPT para dar seguimento.

Até Junho do ano de 2004, o Departamento de Planeamento Urbanístico, ainda não analisou o referido pedido do arguido Chiang Pedro (林偉), nem apresentou propostas para isso.

Para o pedido ser autorizado pelo Governo de Macau, o arguido Chiang Pedro (林偉) decidiu servir-se da competência e da influência que Ao Man Long (歐文龍) tinha para interferir no processo administrativo de autorização da DSSOPT, dando-lhe certo benefício como retribuição.

Depois, o arguido Chiang Pedro (林偉) combinou com Ao Man Long (歐文龍) para este no uso das suas competências interferir e influenciar o respectivo processo administrativo de autorização da DSSOPT, no sentido de o pedido do arguido Chiang Pedro (林偉) poder ser deferido, prometendo pagar-lhe uma quantia de HKD2.000.000,00 (dois milhões HongKong dólares).

Em 17 de Novembro de 2004, o arguido Chiang Pedro (林偉), da conta n.º X-XX-X-XXX66-5 aberta em nome da Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司) junto ao Banco Delta Ásia S.A.R.L. passou um cheque n.º HAXXXXX8, com um montante de HKD2.000.000,00 (dois milhões de HongKong dólares), e depois o entregou à Leong Lai I (梁麗儀), gerente do Departamento de Contabilidade da sua empresa, pedindo-lhe para endossar neste cheque e trocá-lo por dinheiro, e depois entregar-lhe de volta a quantia em dinheiro.

No mesmo dia, pelas 19H30, o arguido Chiang Pedro (林偉) reuniu-se com Ao Man Long (歐文龍) no Hotel Ritz, altura em que, conforme o combinado, lhe entregou a tal quantia de HKD2.000.000,00 (dois milhões de HongKong dólares) em dinheiro, como retribuição pela sua interferência no processo administrativo de autorização, permitindo que o seu pedido de construção de prédios viesse a ser deferido.

A respeito disso, Ao Man Long (歐文龍) anotou no Caderno de Amizade do ano 2005 e no Caderno de Amizade do ano 2006: 牛皮廠200( (fábrica de couro de vaca ()

O referido (, marcado por Ao Man Long (歐文龍) como o sinal de ter recebido a retribuição de HKD2.000.000,00 (dois milhões de HongKong dólares) entregue pelo arguido Chiang Pedro (林偉).

Em 1 de Março de 2005, o arguido Chiang Pedro (林偉), em nome da Companhia de Investimento e Desenvolvimento Son Ngai, Limitada (信藝置業投資發展有限公司), apresentou à DSSOPT uma nova proposta de construção a respeito da matéria acima referida, em que se pediu para construir um prédio (98.55 metros) composto pelo conjunto de prédios com 6 andares e o edifício principal com 26 andares, para além de pedir a dispensa da área de sombra projectada sobre a via pública, pelas razões da concepção do perfil do projecto.

Ao Man Long (歐文龍) instruiu a DSSOPT para atender ao referido pedido da Companhia de Investimento e Desenvolvimento Son Ngai, Limitada (信藝置業投資發展有限公司), além de alargar a restrição imposta pela exigência do planeamento urbanístico face ao projecto em causa.

Em 11 de Abril de 2005, o Departamento do Planeamento Urbanístico da DSSOPT, após a análise da proposta do plano entregue pela Companhia de Investimento e Desenvolvimento Son Ngai, Limitada (信藝置業投資發展有限公司), elaborou o relatório n.º 91/DPU/2005, pondo em questão a inobservância deste projecto às regras de cálculo da área de sombra projectada sobre a via pública à luz da Planta de Alinhamento, acrescentando, todavia dizendo que cabe ao superior decidir se dispensará ou não a execução das cláusulas sobre a área de sombra projectada sobre a via pública para as construções em causa.

Depois, a propósito do pedido do arguido Chiang Pedro (林偉), o Departamento de Urbanização e o Departamento de Gestão de Solos da DSSOPT, este no seu relatório n.º 080/DSODEP/2005, emitiram parecer de viabilidade.

Em 29 de Julho de 2005, Ao Man Long (歐文龍) aprovou o pedido modificativo do contrato para a concessão do terreno, apresentado pela Companhia de Investimento e Desenvolvimento Son Ngai, Limitada (信藝置業投資發展有限公司)

Face à autorização do referido pedido do arguido Chiang Pedro (林偉) por Ao Man Long (歐文龍), a Comissão de Terras decidiu em 15 de Setembro de 2005 não opor à modificação do respectivo contrato para concessão do terreno.

A respeito do acima aludido pedido, em 26 de Setembro de 2005, Ao Man Long (歐文龍) propôs ao Chefe do Executivo, fazendo com que o pedido do arguido Chiang Pedro (林偉) fosse finalmente homologado pelo Governo da R.A.E.M.. Foi publicado no dia 15 de Fevereiro de 2006 no Boletim Oficial da R.A.E.M. o despacho do Secretário da DSSOPT n.º 13/2006 em que Ao Man Long autorizou alterar o contrato de concessão do terreno.

Em 4 de Dezembro de 2006, à Companhia de Investimento e Desenvolvimento Son Ngai, Limitada (信藝置業投資發展有限公司) foi emitida a licença da execução pela DSSOPT para os fins da construção do prédio no terreno em causa, localizada na Travessa de Pescadores n.º 15 e 17.
Os lucros provenientes do projecto que vier a desenvolver no acima referido terreno localizado na Travessa de Pescador n.º 15-17 (vulgarmente designado por fábrica de couro de vaca), em virtude do aumento da área de construção aprovado por Ao Man Long (歐文龍), são os benefícios ilícitos que o arguido Chiang Pedro (林偉) adquiriu depois de ter retribuído a Ao Man Long (歐文龍) HKD2.000.000,00 (dois milhões dólares de Hong Kong) para este intrometer no respectivo processo administrativo de autorização.

Em 8 de Dezembro de 2006, o CCAC encontrou na residência de Ao Man Long (歐文龍) o documento anónimo datado de 17/11/04, com uma referência ao andamento do processo da concessão dos terrenos para prédio na Travessa de Pescadores n.º 15 e 17.

Em 21 de Setembro de 2001, a DSSOPT publicou a Planta de Alinhamento Oficial n.º 2001A033 relativamente ao terreno do lote C7 do Lago Nam Van, limitando a altura do prédio em 34.5 metros, a área total em 29977.5 m2, e o plot ratio em 5,58 vezes, alias, impondo a observância da portaria n.º 69/91/M.

Em 2004, os arguidos Chiang Pedro (林偉) e Wu Ka I (胡家儀) decidiram construir no terreno acima referido um prédio que não estaria em conformidade com a Portaria N.º 69/91/M e a antiga Planta de Alinhamento Oficial.

Os arguidos Chiang Pedro (林偉) e Wu Ka I (胡家儀) decidiram aproveitar o poder e a sua influência de Ao Man Long (歐文龍) para interferir no processo administrativo da autorização, dando-lhe certo benefício como retribuição.

Para isso, o arguido Chiang Pedro (林偉) combinou com Ao Man Long (歐文龍) se este, no uso do seu poder, interferisse no respectivo processo de autorização administrativa, de forma a que o pedido dos arguidos Chiang Pedro (林偉) e Wu Ka I (胡家儀) viesse a ser deferido, aquele iria receber dos arguidos Chiang Pedro (林偉) e Wu Ka I (胡家儀) um dos apartamentos duplex daquele edifício que vier a ser construído, a título da retribuição.

Em 27 de Agosto de 2004, o arguido Chiang Pedro (林偉) apresentou directamente o pedido ao Gabinete do Secretário da DSSOPT, em nome da Companhia de Construção e Fomento Predial Lek Chong, Limitada (力創建築置業投資有限公司), requerendo a dispensa da restrição imposta pela planta da alinhamento atrás referida, e pela portaria n.º 69/91/M; pretenderam, no seu plano de estudo preliminar, construir um prédio de uso comercial e residencial, sendo os 28.º e 29.º andares apartamentos duplex.

No mesmo dia, Ao Man Long (歐文龍) mandou desencadear o processo quanto ao aludido pedido mediante o despacho, dizendo: «À DSSOPT para abrir o processo e para dar seguimento», com a intenção de mostrar à DSSOPT que já teria concordado com o pedido dos arguidos Chiang Pedro (林偉) e Wu Ka I (胡家儀).

O aludido despacho de Ao Man Long (歐文龍) fez com que a DSSOPT apercebesse de que ele tinha já concordado com o pedido apresentado pelos arguidos Chiang Pedro (林偉) e Wu Ka I (胡家儀).

Relativamente ao referido pedido, o Departamento de Planeamanto Urbanístico da DSSOPT elaborou o relatório n.º 166/DPU/2004 em 27 de Setembro de 2004, no qual apontou que o pedido poderá causar uma grande mudança no espaço urbanístico dos bairros de Praia Grande e Sai Van: o tergo da Colina de Penha e as suas paisagens só poderão ser vistas na Avenida Dr. Stanley Ho e a rota marítima e a ilha da Taipa não poderão ser vistas, as quais serão substituídas pelo novo espaço urbanístico e linha horizonte compostos por diversas formas de arquitectura”.

Em 5 de Novembro de 2004, a DSSOPT elaborou um parecer sobre o relatório acima mencionado, no qual propôs autorizar a dispensa do cumprimento de alguns dispostos na Portaria n.º 69/91/M, e emitiu parecer viável ao referido estudo de arquitectura.

Em 12 de Novembro de 2004, Ao Man Long (歐文龍) proferiu despacho de concordância com o aludido parecer da DSSOPT.

Em 28 de Fevereiro de 2005, os arguidos Chiang Pedro (林偉) e Wu Ka I (胡家儀) assinaram um termo de compromisso e entregaram-no a Ao Man Long (歐文龍).

No referido termo de compromisso, os arguidos Chiang Pedro (林偉) e Wu Ka I (胡家儀) declararam que a Companhia de Construção e Fomento Predial Lek Chong, Limitada (力創建築置業投資有限公司), por eles representada, possui o Lote C7 do Lago da Praia Grande e pretende construir nele um edifício destinado às finalidades comercial e habitacional, cujo projecto já foi submetido à DSSOPT para apreciação, mais declararam que a Ecoline Property Limited possui a fracção habitacional de tipo duplex situada nos 28.º e 29.º andares do Bloco B2 e dois lugares de estacionamento do referido edifício, e comprometeram-se a proceder, na conservatória, ao registo dos direitos da Ecoline Property Limited sobre a referida fracção habitacional de tipo duplex situada nos 28.º e 29.º andares do Bloco B2 e dos dois lugares de estacionamento dentro dos 30 dias a contar a partir da publicação da aprovação do projecto de arquitectura do referido edifício habitacional e comercial no Boletim Oficial ou em momento oportuno a comunicar pela Ecoline Property Limited.

A fracção habitacional de tipo duplex e os dois lugares de estacionamento acima referidos que os arguidos Chiang Pedro (林偉) e Wu Ka I (胡家儀) se comprometeram a pertencer à Ecoline Property Limited no aludido termo de compromisso são a retribuição que eles se comprometeram a dar a Ao Man Long (歐文龍) por este interferir no respectivo procedimento administrativo de apreciação, para o Governo da R.A.E.M. aprovar o projecto de construção do edifício acima mencionado.

Quanto ao assunto acima referido, Ao Man Long (歐文龍) anotou no Caderno de Amizade de 2004: “C7→fracção B2”, e na Agenda “Luxe 2005”: “C7→ autorizar aumento dos índices” e “autorizar o projecto de estaca com urgência”.

Posteriormente, como contrapartida o fornecimento ao público de alguns lugares de estacionamento, os arguidos Chiang Pedro (林偉) e Wu Ka I (胡家儀) pediram para aumentar a altura do edifício a ser construído até 113,40 metros e alterar a fracção de tipo duplex originalmente projectada para os 28.º e 29.º andares para os 30.º a 35.º andares.

Para isso, o arguido Chiang Pedro (林偉) e Ao Man Long (歐文龍) combinaram que aquele iria dar a Ao Man Long (歐文龍) a fracção situada no 32.º e 33.º andares do Bloco B, em vez da fracção de tipo duplex situada nos 28.º e 29.º andares do Bloco B2 que antes teria comprometido dar a Ao Man Long (歐文龍).

Quanto ao assunto acima referido, Ao Man Long (歐文龍) anotou no “Caderno de Amizade de 2005” “C7→fracção B32”.

Entre o período de 28 de Julho de 2005 a 20 de Março de 2006, os arguidos Chiang Pedro (林偉) e Wu Ka I (胡家儀), em nome da Companhia de Construção e Fomento Predial Lek Chong, Limitada (力創建築置業投資有限公司), apresentaram à DSSOPT um pedido para aumentar a altura do edifício a ser construído até 116.8 metro, bem como alterar a fracção de tipo duplex originalmente projectada nos 28.º e 29.º andar para 30.º a 35 andares.

Os aludidos pedidos para aumentar a altura do edifício no terreno localizado no Lote 7 da Zona C do Fecho da Baía da Praia Grande foram deferidos pela DSSOPT.

Os lucros provenientes do projecto que vem a desenvolver no terreno localizado no Lote 7 da Zona C da Baía da Praia Grande, em resultado do aumento da área de construção aprovado por Ao Man Long (歐文龍), são os benefícios ilícitos que os arguidos Chiang Pedro(林偉) e Wu Ka I (胡家儀) adquirirão depois de terem comprometido a dar a Ao Man Long (歐文龍) a aludida retribuição para este interferir no respectivo processo administrativo de apreciação.

Em 8 de Dezembro de 2006, agentes do Comissariado contra a Corrupção de Macau encontraram na residência de Ao Man Long (歐文龍) o aludido termo do compromisso assinado pelos arguidos Chiang Pedro (林偉) e Wu Ka I (胡家儀) e 4 projectos de concepção coloridos do Lote C7 da Praia Grande.

Em 8 e 15 de Dezembro de 2006, agentes do Comissariado contra a Corrupção encontraram, respectivamente na residência e no gabinete de Ao Man Long (歐文龍), 14 documentos anónimos entregues pelo arguido Chiang Pedro (林偉) a Ao Man Long (歐文龍), entre os quais, os datados de 17/11/04, 22/03/05, 14/04/05, 11/07/05, 09/08/05, 22/09/05, 03/03/06, 31/03/06 e 10/05/06 registaram o andamento do pedido relativo ao Lote C7 da Praia Grande.

Em 30 de Dezembro de 1988, foi concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, um terreno situado na ilha da Taipa, na Rua de Viseu (designado por lote 14 da Baixa da Taipa – lote BT14) a favor da Sociedade Pacífico Infortécnica - Computadores e Serviços de Gestão, Limitada (平和電腦管理公司) e nele foi autorizada a construção de um edifício afectado à indústria de fabrico de componentes electrónicos.

Posteriormente, a Sociedade Pacífico Infortécnica - Computadores e Serviços de Gestão, Limitada (平和電腦管理公司) solicitou por várias vezes a alteração de finalidade do referido terreno de industrial para habitacional e comercial. Até 18 de Janeiro de 1995, a Sociedade Pacífico Infortécnica – Computadores e Serviços de Gestão, Limitada (平和電腦管理公司) apresentou outra vez ao ex Secretário para os Transportes e Obras Públicas o referido pedido e o mesmo acabou por ser deferido, porém, o valor de prémio foi calculado para um valor muito elevado (isto é, o valor do prémio x 2). Como a Sociedade Pacífico Infortécnica – Computadores e Serviços de Gestão, Limitada (平和電腦管理公司) não concordou com a forma de cálculo do prémio, o processo ficou pendente.

Por volta de 2005, o arguido Chiang Pedro (林偉) decidiu adquirir, em nome da Sociedade de Investimento Imobiliário Richright Internacional, Limitada (富權國際置業投資有限公司), a transmissão de concessão do terreno que tinha sido concedida à Sociedade Pacífico Infortécnica – Computadores e Serviços de Gestão, Limitada (平和電腦管理公司), e alterar a finalidade do terreno para construir um edifício não correspondente ao na original planta de alinhamento.

O arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) decidiu aproveitar a competência e a influência que Ao Man Long (歐文龍) tinha para interferir no processo administrativo da autorização da DSSOPT.

Posteriormente, o arguido Chiang Pedro (林偉) e Ao Man Long (歐文龍) combinaram que este iria interferir, com seu poder e influência, no procedimento de apreciação do referido pedido, de forma a que o pedido apresentado pela Sociedade de Investimento Imobiliário Richright Internacional, Limitada (富權國際置業投資有限公司) e pela Sociedade Pacífico Infortécnica – Computadores e Serviços de Gestão, Limitada (平和電腦管理公司) fosse autorizado pelo Governo da R.A.E.M., e o arguido Chiang Pedro (林偉) iria pagar a Ao Man Long (歐文龍) um montante de HKD$2.000.000,00 (dois milhões de dólares de Hong Kong) como retribuição.

Em 4 de Março de 2005, organizado pelo arguido Chiang Pedro (林偉), a Sociedade de Investimento Imobiliário Richright Internacional, Limitada (富權國際置業投資有限公司) e a Sociedade Pacífico Infortécnica – Computadores e Serviços de Gestão, Limitada (平和電腦管理公司) apresentaram directamente o referido pedido ao Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, solicitando a Ao Man Long (歐文龍) para autorizar a transmissão, a favor da Sociedade de Investimento Imobiliário Richright Internacional, Limitada (富權國際置業投資有限公司), de todos os direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno situado no lote 14 da Baixa da Taipa, e autorizar a alteração da finalidade do referido terreno e emitir a nova planta de alinhamento, bem como apresentaram o estudo prévio de arquitectura.

Na sequência do pedido acima mencionado, Ao Man Long (歐文龍) proferiu, no mesmo dia, um despacho de abertura do processo, cujo teor é: “À DSSOPT para abrir o processo e para dar seguimento.”, com a intenção de mostrar à DSSOPT que já tinha concordado com o pedido apresentado pela Sociedade de Investimento Imobiliário Richright Internacional, Limitada (富權國際置業投資有限公司) e pela Sociedade Pacífico Infortécnica – Computadores e Serviços de Gestão, Limitada (平和電腦管理公司).

O aludido despacho de Ao Man Long (歐文龍) fez com que DSSOPT apercebesse de que ele tinha já concordado com o pedido apresentado pela Sociedade de Investimento Imobiliário Richright Internacional, Limitada (富權國際置業投資有限公司) e pela Sociedade Pacífico Infortécnica – Computadores e Serviços de Gestão, Limitada (平和電腦管理公司).

Em 11 de Abril de 2005, o Departamento de Urbanização da DSSOPT emitiu um parecer favorável ao estudo prévio da referida construção, e em 15 de Abril de 2005, o Departamento de Planeamento Urbanístico também emitiu, no seu relatório n.º 087/DPU/2005, um parecer favorável, propondo isentar o cálculo da área de sombra projectada sobre a via pública e autorizar a alteração da finalidade industrial do referido terreno para habitacional e comercial solicitada pelo requerente.

Em 3 de Maio do mesmo ano, Ao Man Long (歐文龍) proferiu despacho de concordância com o relatório do Departamento de Planeamento Urbanístico acima mencionado.

Em 27 de Junho de 2005, o Departamento de Gestão de Solo da DSSOPT apontou no relatório n.º 084/DSOPDEP/2005 que a alteração de finalidade do terreno poderá conduzir a que o valor de prémio fosse calculado em dobro, isto é, MOP$52.540.086,00 (cinquenta e dois milhões, quinhentas e quarenta mil, oitenta e seis patacas); no mesmo dia, a DSSOP propôs a Ao Man Long (歐文龍) que não fosse calculado o valor de prémio em dobro e que o requerente só pagasse o prémio no valor de MOP$26.270.043,00 (vinte e seis milhões, duzentas e setenta mil, quarenta e três patacas).

Em 4 de Julho do mesmo ano, Ao Man Long (歐文龍) proferiu o despacho de concordância com a aludida proposta.

Em 11 de Julho de 2005, o arguido Chiang Pedro (林偉) emitiu da conta bancária (n.º XXXXXXXXXX44) da sua Companhia de Investimento Imobiliário Chong Son, Lda. (中信投資置業有限公司) no Banco Delta Ásia, S.A.R.L., um cheque (n.º HAXXXXX7) no valor de HKD$700.000,00 (setecentos mil de dólares de Hong Kong) e entregou-o a Leong Lai I (梁麗儀), gerente do departamento de contabilidade da sua companhia, para esta trocar o referido cheque por dinheiro e depois entregar-lhe novamente o montante de HKD$700.000,00 (setecentos mil de dólares de Hong Kong) em dinheiro.

No mesmo dia, pelas 19h30, Ao Man Long (歐文龍) e o arguido Chiang Pedro (林偉) combinaram encontrar-se no restaurante francês do Hotel Lisboa, ocasião em que Chiang Pedro (林偉) entregou a Ao Man Long (歐文龍) HKD$2.000.000,00 (incluindo o aludido montante de HKD$700.000,00), como retribuição por Ao Man Long (歐文龍) interferir no respectivo procedimento administrativo de apreciação.

Quanto ao assunto acima mencionado, Ao Man Long (歐文龍) registou no “Caderno de Amizade de 2005”: “Vai: BT14 200 √” e registou no “Caderno de Amizade de 2006”: “BT14│200√”.

O aludido sinal de √ é uma nota marcada por Ao Man Long (歐文龍) depois de ter recebido a retribuição de HKD$2.000.000,00 (dois milhões de dólares de Hong Kong) paga pelo arguido Chiang Pedro (林偉).

Em face do despacho de concordância de Ao Man Long (歐文龍) sobre o relatório elaborado pela DSSOPT respeitante ao pedido de transmissão de terreno e ao pedido de alteração de finalidade do terreno, a Comissão de Terras decidiu no parecer n.º 19/2006, de 2 de Março de 2006, não se opor à aprovação do pedido apresentado pela Sociedade de Investimento Imobiliário Richright Internacional, Limitada (富權國際置業投資有限公司) e pela Sociedade Pacífico Infortécnica – Computadores e Serviços de Gestão, Limitada (平和電腦管理公司), nos termos já acordados.

A respeito do acima aludido pedido, em 6 de Março de 2006, Ao Man Long (歐文龍) propôs ao Chefe do Executivo, fazendo com que o pedido fosse finalmente homologado pelo Governo da R.A.E.M.. Foi publicado em 24 de Maio do mesmo ano, no Boletim Oficial da R.A.E.M., o despacho do Secretário da DSSOPT n.º 82/2006 em que Ao Man Long autorizou o acima aludido pedido de transmissão de terreno e o pedido de construção.

Os lucros provenientes da transmissão de concessão do terreno localizado na BT14 da Rua de Viseu, Taipa e do projecto que vem a desenvolver no referido terreno, em resultante do aumento da área de construção aprovado por Ao Man Long (歐文龍), são os benefícios ilícitos que o arguido Chiang Pedro (林偉) adquirirá depois de ter retribuído a Ao Man Long (歐文龍) HKD$2.000.000,00 (dois milhões de dólares de Hong Kong) para este interferir no respectivo processo administrativo de apreciação.

Em 8 e 15 de Dezembro de 2006, o Comissariado contra a Corrupção encontrou, respectivamente na residência e no gabinete de Ao Man Long (歐文龍), 14 documentos anónimos entregues pelo arguido Chiang Pedro (林偉) a Ao Man Long (歐文龍), entre os quais, os datados de 17/11/04, 22/03/05, e 14/04/05 mencionaram o pedido relativo ao Lote BT14 da Taipa.

Em 10 de Fevereiro de 1999, a DSSOPT emitiu a planta de alinhamento oficial de um terreno situado no sul da Baía Pac On da ilha da Taipa, n.º 90A345, na qual se rege que aquele terreno é de baixa densidade, com a altura máxima da edificação nele construída de 82.5 metros acima do nível médio do mar, área bruta de construção global de 142772 m2 e índice de utilização de 5,25 vezes.

Cerca de 2006, o arguido Chiang Pedro (林偉) decidiu construir um pequeno bairro habitacional no referido terreno, que não estaria em conformidade com a aludida planta de alinhamento oficial.

O arguido Chiang Pedro (林偉) decidiu aproveitar a competência e a influência que Ao Man Long tem para interferir no procedimento administrativo da apreciação do referido pedido efectuado pela DSSOPT, dando a Ao Man Long um certo benefício a título de retribuição.

Para tal, o arguido Chiang Pedro (林偉) e Ao Man Long combinaram que aquele usasse a sua competência e influência para interferir no procedimento administrativo de apreciação do referido pedido efectuado pela DSSOPT, no sentido de que o referido pedido fosse autorizado pelo Governo da RAEM, enquanto Chiang Pedro (林偉) pagaria a Ao Man Long a quantia de HKD$2.500.000,00 (dois milhões quinhentos mil dólares de Hong Kong) como retribuição.

Em 28 de Fevereiro de 2006, o arguido Chiang Pedro, em nome da Companhia de Investimento “Pou Lei Si” Limitada (保利時投資有限公司), apresentou directamente o pedido acima referido ao Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, solicitando a Ao Man Long a autorização para construção no terreno acima referido dum bairro habitacional composto por sete blocos, com a altura máxima de 153,76 metros acima do nível médio do mar, cuja área bruta de construção é de 391.797 metros quadrados e índice de utilização de 11,5.

Na sequência do pedido acima referido, Ao Man Long proferiu em 3 de Março de 2006 um despacho de abertura do processo, cujo teor é: “À DSSOPT para abrir o processo e para dar seguimento.”, com a intenção de mostrar à DSSOPT que ele já tinha concordado com o pedido apresentado pelo arguido Chiang Pedro (林偉).

O referido despacho de Ao Man Long fez com que a DSSOPT apercebesse de que ele já tinha concordado com o pedido apresentado pelo arguido Chiang Pedro (林偉).

Em 11 de Abril de 2006, o Departamento de Planeamento Urbanístico da DSSOPT elaborou a proposta n.º 153/DPU/2006, na qual indica que existe grande divergência entre o planeamento referido no pedido apresentado pelo arguido Chiang Pedro (林偉) e o original planeamento urbanístico, tendo assim dado um parecer passível de aprovação embora com condicionantes.

Em 12 de Maio de 2006, Ao Man Long proferiu o despacho de concordância com o referido parecer do Departamento de Planeamento Urbanístico da DSSOPT.

Em 2 de Junho de 2006, o arguido Chiang Pedro (林偉) sacou da conta bancária do Banco HSBC n.º XXX-XXXXXX-102, pertencente à Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Limitada (信託建築置業投資有限公司) um cheque n.º XXXX15, no valor de HKD$3.000.000,00 (três milhões dólares de Hong Kong) e entregou-o a Leong Lai I, gerente do Departamento de Contabilidade da companhia dele para esta endossar o referido cheque, trocando-o por dinheiro e entregando o dinheiro ao arguido Chiang Pedro (林偉).

No mesmo dia, pelas 13h15, o arguido Chiang Pedro (林偉) e Ao Man Long combinaram encontrar-se no Restaurante Chinês “Jardim de Agricultura” do Hotel Dragão Dourado. Durante a ocasião, o arguido Chiang Pedro (林偉) entregou a Ao Man Long a quantia de HKD$2.500.000,00 (dois milhões quinhentos mil dólares de Hong Kong) segundo combinado, como retribuição por Ao Man Long interferir no respectivo procedimento administrativo de apreciação, para que o pedido que ele apresentou fosse autorizado.

Sobre a matéria acima referida, Ao Man Long registou no “Caderno de Amizade de 2006 (2006友好手冊)” o seguinte conteúdo: “Pac On 250•”.

O referido sinal de “•” é uma nota feita por Ao Man Long após ter recebido do arguido Chiang Pedro (林偉) a retribuição de HKD$2.500.000,00 (dois milhões quinhentos mil dólares de Hong Kong).

Os lucros provenientes do projecto que vem a ser desenvolvido no terreno localizado na Baía Pac On (Sul) da ilha da Taipa, em resultado do aumento da área de construção aprovado por Ao Man Long, são os benefícios ilícitos que o arguido Chiang Pedro (林偉) vai obter depois de ter retribuído a Ao Man Long o montante de HKD$2.500.000,00 (dois milhões quinhentos mil dólares de Hong Kong) para este interferir no respectivo procedimento administrativo de apreciação.

Nos dias 7, 8 e 15 de Dezembro de 2006, agentes do Comissariado Contra a Corrupção na residência de Ao Man Long, sita em Macau, Calçada das Chácaras n.º 21, fracção C e no seu escritório do Gabinete do Sede do Governo, sito na Rua de S. Lourenço n.º 28, encontraram 14 documentos anónimos que o arguido Chiang Pedro entregou a Ao Man Long, entre os quais, os datados de “3/3/06”, “31/3/06” e “10/5/06” mencionaram o pedido da Companhia de Investimento “Pou Lei Si”, Limitada (保利時發展有限公司) relativo ao projecto de desenvolvimento do terreno sito na Baía Pac On (Sul).

O arguido Chan Lin Ian, engenheiro, possui em Macau várias companhias e desempenha funções nas várias companhias, incluindo:
1) Possui 75% das acções da Companhia de Investimento “San Chin Hei”, Limitada (新千禧投資有限公司), sendo membro do órgão de administração desta companhia;
2) Possui, em seu nome e em nome da Companhia de Investimento “San Chin Hei”, Limitada (新千禧投資有限公司) as acções da Companhia de Construção “Shun Heng”, Limitada (迅興建築有限公司), sendo gerente desta companhia;
3) Possui, em nome da Companhia de Investimento “San Chin Hei”, Limitada (新千禧投資有限公司) as acções da Companhia de Investimento “San Ka U”, Limitada (新嘉裕投資有限公司), sendo gerente desta companhia;
4) Possui, em nome da Companhia de Investimento “San Chin Hei”, Limitada (新千禧投資有限公司), as acções da Companhia de Construção “Luen Chon Heng”, Limitada (聯浚興建築有限公司), sendo membro não-sócio do órgão de administração desta Companhia.

A arguida Lam Man I, mulher do arguido Chan Lin Ian, é membro não-sócio do órgão de administração da Companhia de Construção “Luen Chon Heng”, Limitada (聯浚興建築有限公司).

O arguido Ieong Tou Lai, arquitecto, parceiro de cooperação do arguido Chan Lin Ian, possuindo 99% das acções da Companhia G-LINK Internacional Limitada (傑靈國際有限公司) e é o único gerente desta companhia.

Antes de 2002, nunca foi adjudicada às companhias do arguido Chan Lin Ian qualquer empreitada de grande empreendimento público do Governo de Macau.

O arguido Chan Lin Ian decidiu aproveitar a competência e a influência de Ao Man Long como Secretário para os Transportes e Obras Públicas, para que as suas companhias pudessem ganhar os concursos públicos de empreitada de obras públicas ou lhes fossem adjudicados directamente os contratos de empreitada de grandes empreendimentos públicos, enquanto ele pagaria a Ao Man Long certos benefícios como retribuição.

Para tal, o arguido Chan Lin Ian e Ao Man Long combinaram o seguinte: quando as companhias do arguido Chan Lin Ian ganhassem os concursos públicos de empreitada de obras públicas ou quando lhes fossem adjudicados directamente os contratos de empreitada de grandes empreendimentos públicos, o arguido Chan Lin Ian tinha de pagar, a título de “doação política” a Ao Man Long uma retribuição correspondente a 2% a 5% do preço da obra de construção respectiva.

Ao Man Long assim deu instruções às entidades sob sua tutela para estas lhe informarem previamente o resultado preliminar da avaliação das propostas apresentadas em concursos públicos antes de elaborarem relatório de adjudicação. Ao Man Long não interferia no resultado onde mostrasse que as companhias acima referidas iriam ganhar o concurso público. Caso contrário, ele interferiria directa ou indirectamente no caso, utilizando a sua competência para que as companhias exploradas pelo arguido Chan Lin Ian conseguissem ganhar os concursos públicos.

Segundo o procedimento normal, os pedidos relativos a projectos de construção devem ser sujeitos à análise técnica do Departamento de Urbanização da DSSOPT, onde também é responsável pela elaboração da respectiva Informação-Proposta, depois, são submetidos ao Director da DSSOPT para decisão de autorização ou não da emissão de licença para execução de obra. Caso existir em simultâneo processo de pedido de concessão de terreno, tem o Secretário para os Transportes e Obras Públicas competências para, antes da conclusão do respectivo processo de concessão de terreno, a título excepcional, autorizar a emissão da respectiva licença para execução de obra, contudo, o programa de construção deve antes ter a aprovação da DSSOPT.

O arguido Chan Lin Ian tinha perfeito conhecimento do referido procedimento administrativo de apreciação.

Assim, o arguido Chan Lin Ian combinou também com Ao Man Long que: Ao Man Long usasse a sua competência e a sua influência como Secretário para os Transportes e Obras Públicas para interferir no procedimento administrativo de apreciação dos pedidos relativos à alteração do planeamento de terreno e à construção de prédios para que os pedidos que o arguido Chan Lin Ian apresenta ao Governo da RAEM fossem autorizados, ou fazendo com que eles obtivessem antecipadamente licença para execução de obra. Para tal, o arguido Chan Lin Ian oferece certos benefícios a Ao Man Long como retribuição.

Para atingir a finalidade de que fossem deferidos os pedidos apresentados pelo arguido Chan Lin Ian, Ao Man Long após receber os pedidos do arguido Chan Lin Ian, interferiu e influenciou o procedimento administrativo de apreciação efectuado pela DSSOPT através dos meios abaixo indicados, fazendo com que a análise dos pedidos e a elaboração da Informação-Proposta feitas pelas suas entidades subalternas fossem em conformidade com a vontade dele:
1) Proferir despacho de abertura do processo nos pedidos apresentados pela companhia representada pelo arguido Chan Lin Ian, cujo conteúdo principal é: “À DSSOPT para abrir o processo e para dar seguimento”, através do qual manifestou à DSSOPT que ele já tinha concordado com os respectivos pedidos.
2) Durante o procedimento de apreciação pela DSSOPT, dar instruções verbais aos subordinados para acelerar a apreciação dos pedidos, ou para facilitar as condições para a autorização de tais pedidos, sobretudo, através da alteração do planeamento urbanístico (como por exemplo: alteração da planta de alinhamento oficial) para coordenar conciliar com os projectos de construção apresentados por eles.

A fim de acompanhar e promover os pedidos apresentados pelo arguido Chan Lin Ian, Ao Man Long registou na agenda “Luxe 2005” os projectos relacionados com eles.

A fim de registar as retribuições que ele (Chan Lin Ian) se tinha comprometido a pagar, Ao Man Long costumava tomar nota na agenda apreendida a matéria, o tipo e a quantia das retribuições, bem como a situação da recepção das retribuições, dando um “•” para indicar a recepção dos respectivos benefícios.

No início (nomeadamente em 2003 e 2004), Ao Man Long e o arguido Chan Lin Ian combinaram que o pagamento das retribuições fosse efectuado em numerário (especialmente em Euros ou Libras). Posteriormente, após o estabelecimento das companhias “Ecoline Property Limited” e “Best Choice Assets Limited”, cujos sócios são respectivamente Lei Se Cheong (posteriormente veio a ser o arguido Lei Leong Chi) e o arguido Pedro Chiang, o pagamento passou a ser efectuado em cheque.

Para o efeito, a arguida Lam Man I, mulher do arguido Chan Lin Ian usou também a conta bancária própria para proceder ao levantamento do dinheiro em numerário ou sacar cheque, tendo até ido a Hong Kong abrir uma conta bancária no Banco Hang Sang.

Posteriormente,o arguido Chan Lin Ian pediu a Lam Wun Keng, irmão da arguida Lam Man I, que estava na Inglaterra, para, quando regressar a Macau, abrir contas bancárias no Banco HSBC e no Banco Hang Sang, a fim de utilizar estas contas para sacar cheques a Ao Man Long.

Os cheques que o arguido Chan Lin Ian entregou a Ao Man Long foram assinados previamente por Lam Wun Keng quando ele se encontrava em Macau ou foram enviados por correio rápido para a Inglaterra para Lam Wun Keng assinar e depois enviados novamente para Macau.

Em 21 de Agosto de 2002 a DSSOPT realizou o concurso público para a empreitada do Pavilhão Polidesportivo e Edifício no Terreno da Escola Sir Robert Ho Tung.

O arguido Chan Lin Ian concorreu a esta empreitada através do Consórcio “Chong Luen/ Shun Heng” (中聯/迅興聯營公司), composto pela Companhia de Construção “Shun Heng” Limitada (迅興建築有限公司) a ele pertencente e pela Companhia Industrial “Chong Luen” SARL (中聯實業有限公司).

A fim de obter o contrato de empreitada da referida obra pública, o arguido Chan Lin Ian e Ao Man Long combinaram que Ao Man Long usasse a sua competência para fazer o Consórcio “Chong Luen/Shun Heng” (中聯/迅興聯營公司) ganhar o concurso, enquanto o arguido Chan Lin Ian daria Mop$2.000.000,00 (dois milhões de patacas) a Ao Man Long como retribuição.

Em 9 de Outubro de 2002, por instruções dadas por Ao Man Long, a DSSOPT elaborou a proposta n.º 10-GTIP/DEPDEP/2002, em que foi proposta a adjudicação da referida obra ao Consórcio “Chong Luen/ Shun Heng” (中聯/迅興聯營公司).

Em 11 de Outubro de 2002, o Consórcio “Chong Luen/ Shun Heng” (中聯/迅興聯營公司) conseguiu o contrato de empreitada do Pavilhão Polidesportivo e Edifício no Terreno da Escola Sir Robert Ho Tung, pelo preço total de Mop$121.883.550,80 (cento e vinte e um milhões, oitocentos e oitenta e três mil, quinhentos e cinquenta patacas, oitenta avos).

Em 18 de Dezembro de 2002, a Companhia Industrial “Chong Luen” SARL (中聯實業有限公司) e a Companhia de Construção “Shun Heng” Limitada (迅興建築有限公司) assinaram um contrato, em que acordaram em subempreitar a execução do Pavilhão Polidesportivo e Edifício no Terreno da Escola Sir Robert Ho Tung, pelo preço de 97% da proposta (Mop$116.227.044,75) (cento e dezasseis milhões, duzentos e vinte e sete mil, quarenta e quatro patacas, setenta e cinco avos) à Companhia de Construção “Luen Chon Heng” (聯浚興建築有限公司), pertencente ao arguido Chan Lin Ian.

A Companhia Industrial “Chong Luen” SARL (中聯實業有限公司) nunca participou nos trabalhos relativos ao concurso ou à execução da obra de construção, recebeu só o valor de Mop$1.218.835,50 (um milhão, duzentos e dezoito mil, oitocentos e trinta e cinco patacas, cinquenta avos), equivalente a 1% do preço da adjudicação da obra como retribuição.

Após a obtenção da obra acima referida, o Consórcio “Chong Luen/ Shun Heng” (中聯/迅興聯營公司) adquiriu directamente com dispensa da abertura do concurso público oito obras adicionais e conseguiu a alteração da quantidade das obras estipuladas no contrato, cujo preço global é de Mop$35.303.156,50 (trinta e cinco milhões, trezentos e três mil, cento e cinquenta e seis patacas, cinquenta avos).

Em 2 de Junho de 2004, foi autorizada pela DSSOPT ao Consórcio “Chong Luen/ Shun Heng” (中聯/迅興聯營公司) a reavaliação do preço da obra, cujo montante acrescentado é de Mop$18.218.540,30 (dezoito milhões, duzentos e dezoito mil, quinhentos e quarenta patacas, trinta avos).

Devido ao atraso injustificado nas obras de fundações e de escavação de rochas, o Consórcio “Chong Luen/ Shun Heng” (中聯/迅興聯營公司) foi multado pela DSSOPT o valor de Mop$697.038,70 (seiscentos e noventa e sete mil, trinta e oito patacas, setenta avos).

Em 30 de Outubro de 2002, a DSSOPT realizou o concurso público para a Empreitada do Silo Automóvel do Jardim Vasco da Gama (華士古達加馬花園地下停車場工程).

A “C&K – Companhia de Construção Civil, Limitada” (盛嘉建築工程有限公司) é responsável pela elaboração do programa do projecto da referida obra.

O arguido Chan Lin Ian (陳連因) concorreu para a referida obra em nome da “Consórcio Chong Luen e Shun Heng” (中聯/迅興聯營公司) a qual foi a coligação da arguida “Companhia de Construção Shun Heng, Lda.” (迅興建築有限公司) com a “Companhia Industrial Chong Luen, S.A.R.L.” (中聯實業有限公司).

O “Consórcio Chong Luen e Shun Heng” (中聯/迅興聯營公司) conseguiu apenas ficar no 6º classificado dos 18 concorrentes, conforme o parecer de apreciação das propostas de adjudicação elaborado pela “C&K – Companhia de Construção Civil, Limitada” (盛嘉建築工程有限公司) em 16 de Dezembro de 2002.

O arguido Chan Lin Ian (陳連因) e Ao Man Long (歐文龍) combinaram que Ao Man Long usasse a sua competência para conceder a referida obra à “Consórcio Chong Luen e Shun Heng” (中聯/迅興聯營公司), e, em contrapartida, o arguido Chan Lin Ian (陳連因) iria pagar-lhe o valor de MOP$2.000.000,00 (dois milhões patacas) como retribuição.

Em 16 de Janeiro de 2003, por instruções dadas pelo Ao Man Long (歐文龍), a DSSOPT elaborou a Informação n.º 16/DINDEP/2003, onde foi proposto que seja adjudicada a obra acima referida à “Consórcio Chong Luen e Shun Heng” (中聯/迅興聯營公司).

Em 31 de Janeiro de 2003, a “Consórcio Chong Luen e Shun Heng” (中聯/迅興聯營公司) conseguiu obter o contrato de concessão da Empreitada do Silo Automóvel do Jardim Vasco da Gama (華士古達加馬花園地下停車場工程), pelo preço global de construção de MOP$36.984.860,00 (trinta e seis milhões, novecentas e oitenta e quatro mil e oitocentas e sessenta patacas).

Em 7 de Fevereiro de 2003, a “Consórcio Chong Luen e Shun Heng” (中聯/迅興聯營公司) e a “Companhia de Construção Luen Chon Heng, Lda.” (聯浚興建築有限公司) celebraram um contrato para que seja sub-empreitada a referida obra à “Companhia de Construção Luen Chon Heng, Lda.” (聯浚興建築有限公司), a que pertence ao arguido Chan Lin Ian (陳連因), pelo preço de MOP$35.875.314,20 (trinta e cinco milhões, oitocentas e setenta e cinco mil e trezentas e catorze patacas e vinte avos) equivalente a 97% do preço da adjudicação da obra.

A “Companhia Industrial Chong Luen, S.A.R.L.” (中聯實業有限公司) nunca interveio em quaisquer trabalhos do concurso nem teve qualquer participaçaõ efectiva nas obras de construção, só recebeu como retribuição o valor de MOP$369.848,60 (trezentas e sessenta e nove mil e oitocentas e quarenta e oito patacas e sessenta avos) equivalente a 1% do preço da adjudicação da obra.

Após a “Consórcio Chong Luen e Shun Heng” (中聯/迅興聯營公司) ter conseguido a adjudicação da referida obra, obteve também directamente várias obras adicionais com a isenção de abertura do concurso público e foi autorizada para reavaliar o preço das obras, com o preço global de MOP$3.355.841,10 (três milhões, trezentas e cinquenta e cinco mil e oitocentas e quarenta e uma patacas e dez avos).

Em 8 de Dezembro de 2006, os agentes do Comissariado contra a Corrupção encontraram no domicílio do Ao Man Long (歐文龍) sito em Macau, na Calçada das Chácaras n.º 21-C uma “Proposta do projecto da obra de Empreitada do Silo Automóvel do Jardim Vasco da Gama na Rua de Ferreira do Amaral” (澳門東望洋街華士古達加馬花園地庫停車場建築設計工作計劃書) elaborada em 15 de Janeiro de 2002 pela “C&K – Companhia de Construção Civil, Limitada” (盛嘉建築工程有限公司), incluindo várias plantas de concepção da obra elaboradas em Janeiro de 2001.

Quanto às obras de Empreitada do Pavilhão e Edifício no Terreno da Escola Sir Robert Ho Tung (何東中葡小學地段體育館及新廈工程) e de Empreitada do Silo Automóvel do Jardim Vasco da Gama (華士古達加馬花園地下停車場工程), o arguido Chan Lin Ian (陳連因) pagou, em seguintes formas, ao Ao Man Long (歐文龍) o valor total de cerca de MOP$4.000.000,00 (quatro milhões patacas) como retribuições:
1) Em 10 de Fevereiro de 2003, levantou da sua conta bancária n.º XXX-X-XXX09-5, junto do Banco Tai Fung, o valor de MOP$1.220.986,55 (um milhão, duzentas e vinte mil e novecentas e oitenta e seis patacas e cinquenta e cinco avos), convertido em EUR$140.000,00 (cento e quarenta mil euros);
2) Em 5 de Agosto de 2003, levantou da aludida conta bancária o valor de MOP$1.004.165,25 (um milhão, quatro mil e cento e sessenta e cinco patacas e vinte e cinco avos), convertido em EUR$110.000,00 (cento e dez mil euros);
3) Em 20 de Março de 2004, levantou novamente da referida conta o valor de MOP$2.212.518,00 (dois milhões, duzentas e doze mil e quinhentas e dezoito patacas), convertido em EUR$224.000,00 (duzentos e vinte e quatro mil euros).

De 2003 a 2004, o arguido Chan Lin Ian (陳連因) entregou separadamente em 3 vezes os referidos valores em numerário ao Ao Man Long (歐文龍).

Relativamente à matéria supracitada, Ao Man Long (歐文龍) registou no “Caderno de Amizade de 2002” sobre “(Ho Tong 100+Vasco 100)=200”, “HO TONG 200(100√=E14)”, “Vasco silo 200(100√=E11)”; no “Caderno de Amizade de 2004” registaram-se “Ho Tong 100/Vasco 100√(E22.4)200√” e “Ian: Ho Tong suplementar 200”; no “Caderno de Amizade de 2005” e no “Caderno de Amizade de 2006” registou-se “Ian: Ho Tong suplementar 200”.

A companhia “Nova Taipa – Urbanizações Limitada” (氹仔新城市發展有限公司) é o concessionário do lote BT-17 da Taipa. O prazo do arrendamento estipulado no contrato de concessão de terreno caducava em 6 de Março de 2005.

Por volta de 2004, a companhia “Nova Taipa – Urbanizações Limitada” (氹仔新城市發展有限公司) decidiu construir o “Hotel Crown” (皇冠酒店) (nome original: “Park Hyatt Hotel Macau”栢悅酒店) no terreno supracitado, e ainda decidiu que deixaria o respectivo projecto para ser encarregado pela companhia “Melco Hotéis e Resorts (Macau) Limitada” (新濠酒店及渡假村(澳門)有限公司).

Na sequência da referida vontade e do pedido da companhia “Nova Taipa – Urbanizações Limitada” (氹仔新城市發展有限公司) e da companhia “Melco Hotéis e Resorts (Macau) Limitada” (新濠酒店及渡假村(澳門)有限公司), o Departamento de Gestão de Solos da DSSOPT procedeu ao procedimento administrativo de apreciação do contrato de concessão de terreno.

Em 15 de Setembro de 2004, a companhia “Melco Hotéis e Resorts (Macau) Limitada” (新濠酒店及渡假村(澳門)有限公司) e a “Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.” (澳門旅遊娛樂有限公司) criaram conjuntamente a “Sociedade de Investimento Kei Keng, S.A.R.L.” (奇景投資股份有限公司) para acompanhar o referido procedimento administrativo de apreciação efectuado pelo Departamento de Gestão de Solos.

Desde Maio de 2004, o arguido Chan Lin Ian (陳連因) conseguiu obter sucessivamente 3 contratos dos projectos de obras de construção em apreço: o “contrato de prestação de serviço de consultadoria”, no valor de MOP$2.120.000,00 (dois milhões, cento e vinte mil patacas); o “contrato de prestação de serviço de responsabilidade profissional”, no valor de MOP$3.630.000,00 (três milhões, seiscentas e trinta mil patacas); e o “contrato de prestação de serviço de responsabilidade de supervisão”, no valor de MOP$4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentas mil patacas).

Em conformidade com os referidos contratos, antes de iniciar a obra, o arguido Chan Lin Ian (陳連因) deve prestar auxílio à companhia “Nova Taipa – Urbanizações Limitada” (氹仔新城市發展有限公司), no sentido de tratar das tramitações para o ajustamento do preço do solo e o uso do solo, elaborar o projecto de consultadoria da obra de construção, analisar e emitir parecer a todas as plantas profissionais, preparar todas as plantas, declaração da responsabilidade profissional e os demais documentos para serem entregues e apreciados pela DSSOPT, dar seguimento ao requerimento da licença para execução de obras aquando a planta for admitido, sobretudo deve preparar os documentos necessários para o requerimento da licença (tais como a planta de construção e a planta de maquinismo electrotécnico e de canalizações); a licença para execução da obra de fundações deve ser emitida no prazo de cerca de 100 dias a contar da 1ª apresentação oficial da planta do projecto de construção, e a licença para execução da obra de cobertura deve ser emitida no prazo de cerca de 135 dias após a apresentação da respectiva planta. Além disso, o arguido Chan Lin Ian (陳連因) é responsável pela prestação do trabalho de orientações para as obras de fundações e de cobertura, e, quando a obra de construção for concluída, deve também submeter o prédio à inspecção e requerer a licença de utilização.

No aludido “contrato de prestação de serviço de consultadoria” está estipulado que o pagamento seria feito, em fases, de acordo com os trabalhos concluídos, respectivamente, pagam-se 50% dos custos no começo do projecto, 30% no começo da obra de fundações e 20% na altura da obtenção da licença para execução da obra de cobertura; no “contrato de prestação de serviço de responsabilidade profissional” também está estipulado que o pagamento seria feito, em fases, de acordo com os trabalhos concluídos, respectivamente, pagam-se 20% dos custos no começo do projecto, 20% no momento em que a DSSOPT autorizou o projecto da obra (planta oficial), 20% na altura em que a DSSOPT emitiu a licença para execução da obra de fundações, 30% na altura em que a DSSOPT emitiu a licença para execução da obra de cobertura e 10% no término das obras.

O arguido Chan Lin Ian (陳連因) decidiu aproveitar a competência e o poder de influência que Ao Man Long (歐文龍) tinha, para interferir no procedimento administrativo efectuado pela DSSOPT na apreciação dos referidos pedidos, e autorizar a antecipação da emissão das respectivas licenças para execução de obras.

Pelo que o arguido Chan Lin Ian (陳連因) e Ao Man Long (歐文龍) combinaram que seria este último a usar a sua competência e o poder de influência para interferir no procedimento administrativo efectuado pela DSSOPT na apreciação dos referidos pedidos e, em contrapartida, o arguido Chan Lin Ian (陳連因) pagaria um valor de MOP$2.000.000,00 (dois milhões patacas) ao Ao Man Long (歐文龍) como retribuições.

Em 15 de Julho de 2004, o arguido Chan Lin Ian (陳連因) apresentou, em representação da companhia “Nova Taipa – Urbanizações Limitada” (氹仔新城市發展有限公司), o requerimento para os projectos da exploração do lote BT-17 da Taipa ao Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, mais indicando que o requerimento para os respectivos projectos já foi apresentado à DSSOPT.

Em 20 de Julho de 2004, na sequência do pedido em questão, Ao Man Long (歐文龍) proferiu o despacho de abertura do processo, cujo teor é “À DSSOPT p/ abrir o processo e para dar seguimento”, com a intenção de manifestar à DSSOPT que tinha já concordado com o aludido pedido.

O teor do despacho proferido por Ao Man Long (歐文龍) fez com que a DSSOPT apercebesse que este tinha já concordado com o requerimento apresentado pelo arguido Chan Lin Ian (陳連因), em representação da companhia “Nova Taipa – Urbanizações Limitada” (氹仔新城市發展有限公司).

Em 21 de Outubro de 2004, o arguido Chan Lin Ian (陳連因) apresentou, em representação da companhia “Nova Taipa – Urbanizações Limitada” (氹仔新城市發展有限公司), o requerimento da licença para execução da obra de fundações à DSSOPT.

Em 19 de Novembro de 2004, o Departamento de Urbanização da DSSOPT elaborou a Informação/Parecer n.º 508/DURDEP/2004, onde indicou que o projecto de alteração de obra de construção terá ainda que respeitar os pareceres emitidos pelas diversas entidades, e, quanto ao programa das fundações, da estrutura e da escavação provisória, indicou que, antes do programa de construção estar aprovado, o requerente tinha já apresentado o requerimento da licença para execução da obra de fundações, provocando grande incómodo e dificuldades de articulação, indicando ainda que existem vários defeitos no programa da obra de fundações e que aquele Departamento mantém grandes reservas sobre o programa em causa.

Devido à intervenção de Ao Man Long (歐文龍), o Departamento de Urbanização da DSSOPT emitiu o parecer “passível de aprovação embora com condicionantes” perante o projecto de alteração de obra de construção e o programa das fundações, da estrutura e da escavação provisória apresentados pela companhia “Nova Taipa – Urbanizações Limitada” (氹仔新城市發展有限公司).

No mesmo dia, o Departamento de Urbanização da DSSOPT elaborou uma Informação/Parecer n.º 509/DURDEP/2004, onde indicou que atendendo que o respectivo processo de terreno seria, em princípio, admitido por superior hierárquico, por isso propôs a Ao Man Long para apreciar se autorizar ou não a emissão, em forma especial, da licença para execução da obra de fundação.

Em 30 de Novembro de 2004, Ao Man Long proferiu o despacho de autorização da emissão, em forma especial, da licença para execução da obra de fundação, exarado na Informação/Parecer n.º 509/DURDEP/2004.

Em 25 de Julho de 2005, o arguido Chan Lin Ian apresentou, em representação da “Nova Taipa Urbanizações Limitada”, um requerimento da licença para execução da obra de cobertura à DSSOPT.

Em 2 de Agosto de 2005, o Departamento de Urbanização da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes elaborou um relatório n.º 758/DURDEP/05 no qual considerou que o respectivo programa de construção era passível de ser aprovado com condições e propôs assim a Ao Man Long que, por forma especial, autorizasse a emissão da licença para execução de obra de cobertura.

Em 11 de Agosto de 2005, apesar de que o respectivo programa de desenvolvimento de construção ainda não foi totalmente autorizado pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, Ao Man Long deu autorização, por forma especial, no supracitado relatório, para a emissão da licença de obra de cobertura à “Nova Taipa Urbanizações Limitada”.

No período entre 24 de Janeiro de 2006 e 29 de Janeiro de 2007, face às várias alterações do plano de construção posteriormente feitas pela “Nova Taipa Urbanizações Limitada”, o Departamento de Urbanização da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes indicou que ainda existem muitas questões que não conformam com as disposições previstas na lei vigente, nas instruções administrativas e na Planta de Alinhamento, nomeadamente o índice de utilização do solo, a altura do edifício e os limites dos passeios reservados.

Devido à intervenção de Ao Man Long, deu início à execução da obra do “Hotel Crown” por ter obtido a licença de execução de obra de fundação e de cobertura sem que o seu plano de construção integralmente tivesse sido autorizado pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.

Depois, o arguido Chan Lin Ian, mediante a forma abaixo indicada, pagou a Ao Man Long cerca de MOP$2.000.000,00 (dois milhões de patacas) para servir de retribuição:
(1) Em 9 de Junho de 2005, o arguido Chan Lin Ian, da conta de patacas (n.º XXXXXXXXXX-001), da sua “Companhia de Construção Shun Heng, Limitada” aberta junto do Banco Nacional Ultramarino, emitiu à arguida Lam Man I um cheque (n.º MBXXXXX3) no montante de MOP$2.000.000,00 (dois milhões de patacas); no mesmo dia, a arguida Lam Man I, de acordo com o pedido do arguido Chan Lin Ian, depositou o supracitado cheque na conta bancária de patacas aberta junto do Banco Nacional Ultramarino (n.º XXXXXXXX85), tendo trocado o cheque em HK$1.940.000,00 (um milhão, novecentos e quarenta mil dólares de Hong Kong) e transferido esse montante para a sua conta do Banco Hang Seng de Hong Kong (n.º XXX-XXXXX8-001);
(2) Em 13 de Junho de 2005, a arguida Lam Man I, da supracitada conta do Banco Hang Seng, emitiu um cheque em numerário sob o n.º XXXXX5 no montante de HK$1.940.000,00 (um milhão, novecentos e quarenta mil dólares de Hong Kong);
(3) Em 11 de Agosto de 2005, o supracitado cheque, após endossado por Ao Man Long, foi depositado na conta bancária da “Ecoline Property Ltd.” aberta junto do Banco da China, Sucursal de Hong Kong (conta bancária n.º XXX-XXX-X-XXXX46-9).

Em relação aos assuntos acima referidos, Ao Man Long registou no seu caderno pessoal《Luxe 2005》:“-Park Hyatt (Chan Lin Ian) ”- “Chan Lin Ian Park Hyatt/civil+E&M→mandar carta” e, registou no《Caderno de Amizade de 2004》:“Park Hyatt/civil+E&M→cerca de 300 milhões 5%”, “Ian: despesa da planta Pak Ut 200”, e no Caderno de Amizade de 2005》:“Ian: despesa da planta Pak Ut 200” e, no outro《Caderno de Amizade de 2005》:“Ian: despesa da planta Pak Ut 200√”.

Em 26 de Junho de 2001, Ao Man Long, por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 52/2001, concedeu à "Elite - Sociedade de Desenvolvimento Educacional, S.A.", por arrendamento e com dispensa de concurso público, um terreno com uma área de 114500 m2 situado na Estrada do Istmo, para construção das instalações da Universidade de Ciência e Tecnologia.

Por volta de 2004, “Melco Hotéis e Resorts (Macau) Limitada” pretendia desenvolver no supracitado terreno um projecto de construção denominado “City of Dream”.

O arguido Chan Lin Ian obteve um contrato do plano de consulta e do serviço para a responsabilidade profissional do supracitado projecto de desenvolvimento de construção da “Melco Hotéis e Resorts (Macau) Limitada” cujo montante de retribuição é de MOP$31.020.000,00 (trinta e um milhões e vinte mil patacas).

O arguido Chan Lin Ian responsabilizava-se por ajudar à “Melco Hotéis e Resorts (Macau) Limitada”, para tratar o trabalho na sua fase inicial relativo ao requerimento do supracitado terreno, elaborar a planta de consulta de construção, a fim de concluir as formalidades do requerimento de terreno, proceder à analise de todas as plantas profissionais e dar pareceres, bem como, preparar todas as plantas, declarações de responsabilidade especializada e respectivos documentos para serem submetidos à apreciação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, e ainda tinha que acompanhar o tratamento de licença de execução das respectivas obras após aprovadas as plantas, em particular, preparar, para os devidos efeitos, os respectivos documentos (tais como as plantas de construção, de engenharia electrotécnica e de canalizações), bem como, requerer a vistoria e licença de utilização, após a conclusão de obras.

Conforme estipulado no supracitado contrato, a forma de pagamento é o seguinte: efectuar-se-á o pagamento consoante a fase de conclusão de obras, nomeadamente, após concluída a entrega da planta de consulta, do requerimento de terreno e da planta de alinhamento (10%); após concluída a fase de consulta, recebidos a carta de intenção e orçamento do pagamento de prémio (15%); após entregue o plano de construção (15%); após aprovado o plano de construção (15%); após autorizada a licença de execução de obra de fundação (20%); após autorizada a licença de execução de obra de cobertura (15%) e após a obra ter sido concluída e vistoriada (10%).

O arguido Chan Lin Ian decidiu aproveitar a competência e influência de Ao Man Long para intervir no procedimento administrativo de apreciação dos referidos requerimentos da DSSOPT, bem como para fazer autorizar uma emissão antecipada da respectiva licença de execução de obra.

Para o efeito, o arguido Chan Lin Ian combinou com Ao Man Long, se este conseguisse usar a sua competência para influenciar a DSSOPT a acelerar o procedimento administrativo de apreciação dos referidos pedidos, no sentido de que os requerimentos da “Melco Hotéis e Resorts (Macau) Limitada” representada pelo arguido Chan Lin Ian, incluindo o requerimento de concessão de terreno e o de licença para execução de respectivas obras, fossem autorizados com sucesso e que pudessem ser iniciadas as suas obras, assim o arguido Chan Lin Ian pagar-lhe-ia MOP$5.000.000,00 (cinco milhões de patacas) como retribuição.

Em 15 de Dezembro de 2004, o arguido Chan Lin Ian, em nome da “Melco Hotéis e Resorts (Macau) Limitada”, apresentou um requerimento a Ao Man Long, solicitando que fosse concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, o supracitado terreno, a fim de ser construído um complexo resort-hotel-casino – “City of Dream”.

No dia seguinte, Ao Man Long proferiu no supracitado requerimento despacho da abertura de processo, cujo teor é: “À DSSOPT para abrir o processo e para dar seguimento”. Contudo, nesta altura, ainda não se obteve o consentimento formal de desistência por parte da "Elite - Sociedade de Desenvolvimento Educacional, S.A." como concessionária original do supracitado terreno.

O teor do supracitado despacho de Ao Man Long fez entender a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes que o mesmo já concordou com o dito requerimento formulado pelo arguido Chan Lin Ian em nome da “Melco Hotéis e Resorts (Macau) Limitada”.

Face ao supracitado requerimento da “Melco Hotéis e Resorts (Macau) Limitada”, o Departamento de Gestão de Solos da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes iniciou o procedimento administrativo relativo à troca e concessão de terreno.

Depois, Ao Man Long, indicou, por ordem verbal, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes para impulsar e acelerar o dito requerimento da “Melco Hotéis e Resorts (Macau) Limitada”.

Em 8 de Março de 2005, o arguido Chan Lin Ian, em nome da “Melco Hotéis e Resorts (Macau) Limitada” apresentou, junto da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, programa de colocação de tapumes solicitando a emissão de licença de execução de obra de tapumes.

Em 11 de Março de 2005, o Departamento de Urbanização da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes elaborou um relatório n.º 180/DURDEP/2005, propondo a Ao Man Long para que fosse autorizada, por forma especial, a emissão de licença de execução de obra de tapumes.

Em 17 de Março de 2005, Ao Man Long, no supracitado relatório, deu autorização, por forma especial, da emissão de licença de obra de tapumes.

Devido à intervenção de Ao Man Long, a obra da City of Dreams conseguiu obter, excepcionalmente, a licença de obra de tapumes e iniciar as suas obras sem que tivesse sido concretizada a concessão do respectivo terreno.

Depois, o arguido Chan Lin Ian, mediante a forma abaixo indicada, pagou a Ao Man Long MOP$2.000.000,00 (dois milhões de patacas), correspondente a uma parte do montante da supracitada retribuição combinada:
(1) Em 20 de Agosto de 2005, o arguido Chan Lin Ian, da conta bancária de dólares de Hong Kong da sua Companhia de Investimento “San Ka U”, Limitada, aberta junto do Banco Nacional Ultramarino (n.º XXXXXXXXX9-001), emitiu a favor da arguida Lam Man I um cheque sob o n.º HAXXXXX2 no montante de HK$2.000.000,00 (dois milhões de dólares de Hong Kong);
(2) Em 22 de Agosto de 2005, o supracitado cheque foi depositado na conta de dólares de Hong Kong da arguida Lam Man I aberta junto do Banco Nacional Ultramarino (n.º XXXXXXXX85); no dia seguinte, o respectivo montante foi transferido para a conta do Banco Hang Seng de Hong Kong (n.º XXX-XXXXX8-001), foi a arguida Lam Man I quem emitiu, da supracitada conta bancária, um cheque em numerário no montante de HK$1.940.000,00 (um milhões, novecentos e quarenta mil dólares de Hong Kong);
(3) Em 27 de Agosto de 2005, o supracitado cheque, após endossado por Ao Man Long, foi depositado na conta bancária da “Ecoline Property Ltd.” aberta junto do Banco da China, Sucursal de Hong Kong (n.º XXX-XXX-X-XXXX46-9).

Uma vez que já tinha recebido parte do montante da retribuição combinada, Ao Man Long, aproveitou a sua competência para influenciar a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, fazendo com que estes Serviços autorizassem ou dessem proposta de autorização aos requerimentos de autorização de plano de construção, de emissão de licença de obra de perfuração, de licença de fundação, bem como aos requerimentos de renovação das respectivas licenças e de prorrogação de execução de obras, etc. apresentados pelo arguido Chan Lin Ian, em nome da “Melco Hotéis e Resorts (Macau) Limitada”.

A 6 de Julho de 2006, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes recebeu uma declaração formal de desistência do terreno da “City of Dreams” feita pela "Elite - Sociedade de Desenvolvimento Educacional, S.A." e pela “Fundação Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau”.

O arguido Chan Lin Ian, respectivamente em 26 de Abril de 2005, 4 de Abril de 2006 e 22 de Agosto de 2006, recebeu, da “Melco Hotéis e Resorts (Macau) Limitada”, as despesas relativas ao serviço para responsabilidade profissional de 1ª a 4ª fases, no montante total de MOP$8.745.000,00.(oito milhões, setecentos e quarenta e cinco mil patacas).

Em 26 de Fevereiro de 2007, agentes do Comissariado contra a Corrupção encontraram na “Companhia de Construção Shun Heng, Limitada”, da qual o arguido Chan Lin Ian é proprietário, que se situa na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, no. 335-341, Edf. “Hotline”, 17º. andar, F a H, o recibo das supracitadas despesas do serviço para responsabilidade profissional.

Em relação aos assuntos acima referidos, Ao Man Long registou no seu caderno pessoal denominado por《Luxe 2005》“Chan Lin Ian-Melco/COTAI”, e registou no《Caderno de Amizade de 2004》“Ian: Melco/COTAI HOTAL despesa do Projecto da cidade de água 500, obras 5%”, no《Caderno de Amizade de 2005》“Ian(恩): Melco/COTAI despesa do projecto de hotel 500, obras 5%”, e no outro《Caderno de Amizade de 2005》“Ian): Melco/COTAI despesa do projecto de hotel 500→200√, obras 5%”e, no《Caderno de Amizade de 2006》“Ian: Melco Cidade de água: despesa do projecto 500 /200√ obras 5%”.

Em 13 de Agosto de 2008, através do despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º25/2008, foi concedido à Sociedade Melco Hoteis e Resorts (Macau) Lda. (新濠酒店及渡假村(澳門)有限公司), por arrendamento e com dispensa de concurso público, o terreno “City of Dreams” (夢幻之城), pelo prazo de vinte e cinco anos, com o montante global de MOP842.134.031,00 (oitocentos e quarenta e dois milhões, cento e trinta e quatro mil e trinta e uma patacas) a título de prémio.

Em 18 de Dezembro de 2004, a Companhia de Investimento “Ngan San”(銀山投資有限公司), Lda. obteve o direito de desenvolvimento sobre o lote “6K” sito na ZAPE.

De acordo com a Planta de Alinhamento n.º 90A338, emitida em 28 de Julho de 2005 pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, a cota altimétrica do supracitado lote limita-se a 60 metros e o seu índice de utilização do solo não residencial máximo é de 12 vezes.

A Companhia de Investimento “Ngan San”, Lda. (銀山投資有限公司) planeou construir, no supracitado lote, um hotel com altura de entre 90 e 120 metros, tendo concordado com a Sociedade CPI Consultoria e Projectos Internacionais, Lda.(CPI國際工程顧問有限公司) que incumbiria a esta para acompanhar a apresentação do requerimento de projecto, bem como, acompanhar o desenho de respectivas obras de construção e seus itens de estruturas.

Em 24 de Agosto de 2005, a Sociedade CPI Consultoria e Projectos Internacionais, Lda. (CPI國際工程顧問有限公司), em nome da Companhia de Investimento “Ngan San”, Lda. (銀山投資有限公司), elaborou o requerimento, tendo-o apresentado à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes para requerer a ampliação do índice bruto de utilização do solo, de 12 vezes para 15 vezes, para a construção de hotel com altura de 120 metros, e ao mesmo tempo, requerer o cálculo pelo índice líquido de utilização do solo (ILUS) em vez do índice de utilização do solo (IUS).

Em 8 de Setembro de 2005, técnico do Departamento de Planeamento Urbanístico da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes elaborou o relatório n.º274/DPU/2005, no qual indicou que, devido à insuficiência de condições, no referido lote não se adequa à construção de edifício com altura de 120 metros.

Uma vez que a resposta por parte da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes tardava a chegar, a sociedade “CPI Consultoria e Projectos Internacionais”, Lda. (CPI國際工程顧問有限公司), viu-se na contingência de não poder cumprir o acordo fixado com a Companhia de Investimento “Ngan San”, Lda. (銀山投資有限公司), pelo que o engenheiro daquela sociedade, Wong Weng Heng (黃永興) solicitou a o arguido Chan Lin Ian (陳連因) para que prestasse auxílio.

Tendo Wong Weng Heng (黃永興) combinado com o arguido Chan Lin Ian (陳連因) caso com o seu auxílio o supracitado projecto de desenvolvimento viesse a ser autorizado, pagar-lhe-ia MOP4.200.000,00 (quatro milhões e duzentas mil patacas) a título de retribuições.

Sob instruções do arguido Chan Lin Ian (陳連因), Wong Weng Heng (黃永興), juntamente com seu pai Wong Keng Fui (黃景奎) e seu irmão mais velho Wong Weng Cheong (黃永昌) criaram a Sociedade de Consultadoria de Projectos “Ieng Hong” Lda. (鷹康工程顧問有限公司), tendo em 28 de Outubro de 2005, em nome desta companhia, celebrado com a Companhia de Investimento “Ngan San”, Lda. (銀山投資有限公司), um contrato de consultadoria cujo teor é: a Companhia de Consultadoria de Projectos “Ieng Hong” Lda. (鷹康工程顧問有限公司), tenta alcançar, em nome da companhia de Investimento “Ngan San”, Lda. (銀山投資有限公司), a elevação da altura do edifício sito no lote “6K” da ZAPE, para 90 ou 120 metros e, a ampliação do índice de utilização do solo (IUS) para 15 vezes ou superior, bem como, tratar e acompanhar todos os documentos e correspondências de entre a dita companhia e os serviços do governo. Estipulou-se também no contrato que a Companhia de Consultadoria de Projectos “Ieng Hong” Lda. (鷹康工程顧問有限公司) cobraria despesas de consultadoria por cada metro quadrado de área de construção aumentado.

Depois, o arguido Chan Lin Ian (陳連因) combinou com Ao Man Long (歐文龍) caso este conseguisse usar a sua competência e poder de influência a interferir a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, para que fossem conseguidos e acelerados os procedimentos administrativos de apreciação e de autorização face aos requerimentos relativos ao lote “6K” da ZAPE apresentados pela Companhia de Investimento “Ngan San”, Lda. (銀山投資有限公司), (incluindo os requerimentos de elevação da altura, de alteração da finalidade de terreno, e de ampliação do índice de utilização do solo, etc.), no sentido de que os respectivos requerimentos fossem autorizados com sucesso pelo Governo da RAEM, e assim o arguido Chan Lin Ian (陳連因) pagaria a Ao Man Long (歐文龍)MOP3.000.000,00 (três milhões de patacas) como retribuição.

Após obtido o consentimento de Ao Man Long (歐文龍), em 5 de Novembro de 2005, a Companhia de Construção “Shun Heng”, Lda. (迅興建築有限公司), celebrou com a Companhia de Consultadoria de Projectos “Ieng Hong”, Lda. (鷹康工程顧問有限公司), um contrato de serviço de consultadoria, que cabia à Companhia de Construção “Shun Heng”, Lda. (迅興建築有限公司), responsabilizar-se por solicitar, junto do governo, autorização de construção de hotel com altura de 90 metros e ampliação do índice de utilização do solo até 15 vezes, com a retribuição do contrato no valor de MOP4.200.000,00 (quatro milhões e duzentas mil patacas).

Por isso, Ao Man Long (歐文龍) deu instrução à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes para facilitar as condições quanto ao limite de altura de edifício, e acelerar o respectivo procedimento.

Dado que os edifícios localizados na ZAPE têm uma altura de entre 60 e 90 metros em média, Ao Man Long deu então instrução ao Director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes para realizar reunião com os representantes de proprietários do lote 6K da ZAPE, a fim de discutir a redução da altura do hotel a construir para 90 metros, e enfim, chegaram a acordo.

Em 13 de Dezembro de 2005, a Companhia de Investimento “Ngan San”, Lda. (銀山投資有限公司), apresentou novamente requerimento à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, para pedir autorização para realização de obras, segundo o qual, a dita companhia pretendeu alterar a altura do hotel a construir para 90 metros.

Em 3 de Janeiro de 2006, em relação ao supracitado requerimento feito pela Companhia de Investimento “Ngan San”, Lda. (銀山投資有限公司), técnico da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes elaborou o relatório n.º003/DPU/2006, no qual indicou que a facilidade de condições da altura de edifício requerida pela dita companhia não tinha fundamento, bem como, a construção do edifício com altura de 90 metros naquele lote 6K da ZAPE não se adequa aos edifícios adjacentes, pelo que, solicitou consideração à hierarquia superior.
Em 10 de Janeiro de 2006, o Director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, propôs autorização do referido requerimento, com fundamento de que a altura do edifício requerida não ultrapassa o limite máximo permitido de 90 metros, segundo o planeamento urbanístico da ZAPE.

Em 23/1/2006, Ao Man Long (歐文龍) concordou com o supracitada parecer.

Após recebido a notificação de autorização emitida em 27 de Fevereiro de 2006 pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, a Companhia de Investimento “Ngan San”, Lda. (銀山投資有限公司), em 11 de Abril de 2006, emitiu, das suas contas abertas junto do Banco “Seng Heng” (n.ºXXXX-XXXXX3-001) e do Banco Delta Ásia S.A.R.L. (n.ºXXXXXXXXX901), a favor da Companhia de Consultadoria de Projectos “Ieng Hong”, Lda. (鷹康工程顧問有限公司), dois cheques com os números XXXX91 e HAXXXXX9 no montante de HK$2.640.550,00 (dois milhões, seiscentos e quarenta mil e quinhentos e cinquenta dólares de Hong Kong) e de HK$2.000.000,00 (dois milhões dólares de Hong Kong), respectivamente.

Conforme o pedido de o arguido Chan Lin Ian (陳連因), em 19 de Abril de 2006, Wong Weng Cheong (黃永昌) da Companhia de Consultadoria de Projectos “Ieng Hong”, Lda. (鷹康工程顧問有限公司), emitiu, da conta da companhia aberta junto do Banco da China, em Macau (n.ºXX-XX-XX-XXX445) a favor de a arguida Lam Man I (林敏儀) um cheque com o número MGXXXXX4 no montante de MOP3.500.000,00 (três milhões e quinhentas mil patacas).
O arguido Chan Lin Ian (陳連因), mediante a forma abaixo indicada, pagou a Ao Man Long (歐文龍) cerca de MOP3.000.000,00 (três milhões patacas) como retribuições:
(1) Em 19 de Abril de 2006, a arguida Lam Man I (林敏儀), conforme instruções de o arguido Chan Lin Ian (陳連因), depositou o supracitado cheque no montante de MOP3.500.000,00 (três milhões e quinhentas mil patacas) na sua conta de dólares de Hong Kong aberta junto do Banco da China (n.ºXX-XX-XX-XXX799); No mesmo dia, a arguida Lam Man I (林敏儀) transferiu HK$3.089.454,16 (três milhões, oitenta e nove mil e quatrocentos e cinquenta e quatro dólares e dezasseis avos de Hong Kong) para a conta de dólares de Hong Kong aberta junto do Banco Hang Seng, em Hong Kong, (n.ºXXX-XXXXXX-882);
(2) Em 25 de Abril de 2006, a arguida Lam Man I (林敏儀), da supracitada conta do Banco Hang Seng, transferiu HK$500.000,00 (quinhentas mil dólares de Hong Kong) para a conta de Lam Wun Keng (林煥景) aberta no mesmo banco (n.ºXXX-XXXXXX-882);
(3) Em 12 de Maio de 2006, a arguida Lam Man I (林敏儀) transferiu novamente da referida conta bancária HK$2.410.000,00 (dois milhões e quatrocentos e dez mil dólares de Hong Kong) para a supracitada conta bancária de Lam Wun Keng (林煥景); No mesmo dia, Lam Wun Keng (林煥景) emitiu, da supracitada conta bancária, o cheque com o número XXXX31 no montante de HK$2.910.000,00 (dois milhões, novecentos e dez mil dólares de Hong Kong);
(4) Em 17 de Junho de 2006, o supracitado cheque, após o endosso feito por Ao Man Long, foi depositado na conta bancária de “Best Choice Assets Ltd.” aberta junto do Banco Weng Hang, em Hong Kong (n.ºXXXXXX-200)

Em relação aos assuntos acima referidos, Ao Man Long (歐文龍) registou no seu caderno pessoal《Luxe 2005》“Porto Exterior 6K: alterar para hotel com elevação de altura para 15 vezes, Leong Wai Peng(Chan Lin Ian)”e registou no《Caderno de Amizade de 2006》“ZAPE 6K/200√300√”

Em 4 de Junho de 2004, a Companhia Internacional Kit Leng, Lda. (傑靈國際有限公司) pertencente ao arguido Ieong Tou Lai (楊道禮), obteve o contrato de projecto relativo a uma obra privada da Companhia “Fu Weng”, Lda.(富榮有限公司), ou seja, companhia filial da Companhia China Overseas Land & Investment, Ltd. (中國海外發展有限公司) (doravante designada simplesmente por “China Overseas”“中海外”), a realizar no lote "R+R1" sito no Novo Aterro da Areia Preta, para a construção do edifício “La Cité”, com o montante cerca de HK$7.100.000,00 (sete milhões e cem mil dólares de Hong Kong).

De acordo com o Despacho n.º78/SATOP/96, publicado no B.O n.º25 de 19 de Junho de 1996, o supracitado lote destina-se a construir um edifício com altura não superior a 50 metros, com finalidade de residencial e comercial, cujo índice líquido de utilização do solo é de 7.5 vezes.

Em 22 de Setembro de 2004, a Companhia “Fu Weng”, Lda.(富榮有限公司) requereu, junto da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, ampliação para 9 vezes do índice líquido de utilização do solo do projecto do Edifício “La Cité”, bem como, com dispensa de cálculo da área de sombra projectada.

Em 6 de Outubro de 2004, o Departamento de Planeamento Urbanístico, face ao pedido na nota interna do Departamento de Urbanização dos mesmos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, elaborou o relatório n.º170/DPU/2004, no qual foi emitido um parecer contrário.

Em 1 de Novembro de 2004, a Companhia Internacional Kit Leng, Lda. (傑靈國際有限公司) que pertencia ao arguido Ieong Tou Lai (楊道禮) celebrou com a Companhia “Fu Weng”, Lda.(富榮有限公司), o “Acordo de Serviço de Consulta para a ampliação do índice líquido de utilização do solo”, tendo concordado que caso o primeiro conseguisse, no dia 30 de Novembro do mesmo ano ou antes, pôr em concreto a autorização de ampliação do índice líquido de utilização do solo para 8.96 ou 8.5 vezes, pagar-se-ia ao arguido Ieong Tou Lai (楊道禮) a correspondente despesa de serviço conforme o múltiplo de ampliação de índice de utilização do solo; Além disso, estipulou-se também no acordo, caso o prémio resultante da ampliação de índice de utilização do solo fosse mais baixo de que o prémio contabilizado propriamente pela Companhia “Fu Weng”, Lda. (富榮有限公司), pagar-se-ia à Companhia Internacional Kit Leng, Lda. (傑靈國際有限公司), um montante correspondente a 40% da diferença do prémio para servir de retribuição.

Depois, os arguidos Ieong Tou Lai (楊道禮) e Chan Lin Ian (陳連因) chegaram a um acordo verbal, ambos concordaram que cabia a o arguido Chan Lin Ian (陳連因) responsabilizar-se pelo projecto de maquinismo electrotécnico e serviço de consulta, nomeadamente, requerer junto do Governo a ampliação de índice de utilização do solo para 8,96 ou 8,5 vezes, Ieong Tou Lai (楊道禮) pagaria ao arguido Chan Lin Ian (陳連因) MOP7.000.000,00 (sete milhões patacas) como retribuição.

Para o efeito, o arguido Chan Lin Ian combinou com Ao Man Long, se este conseguisse usar a sua competência para influenciar a DSSOPT no procedimento administrativo de apreciação dos referidos pedidos, o arguido Chan Lin Ian pagar-lhe-ia MOP$5.000.000,00 (cinco milhões de patacas) como retribuição.

Depois, Ao Man Long (歐文龍) deu ordens à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes para proceder novamente à analise do requerimento da Companhia “Fu Weng”, Lda.(富榮有限公司) e reconsiderar a questão da ampliação do índice líquido de utilização do solo de 7,5 para 9 vezes.

Em 3 de Janeiro de 2005, o Director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes proferiu despacho no relatório elaborado pelo Departamento de Urbanização dos mesmos serviços, face ao requerimento da Companhia “Fu Weng”, Lda. (富榮有限公司), no qual solicitou ao referido departamento que emitisse parecer em relação à ampliação do índice líquido de utilização do solo para 9 vezes.

Em 25 de Janeiro de 2005, o Departamento de Urbanização dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes elaborou o relatório n.º28/DPU/2005, no qual indicou que, perante a ampliação do índice líquido de utilização do solo para 9 vezes, a densidade de construção e de população irá correspondentemente aumentada só que haverá um efeito positivo no melhor aproveitamento dos recursos de terreno e assim submeteu o relatório à consideração superior.

Depois, o arguido Chan Lin Ian (陳連因) concordou com a alteração do índice líquido de utilização do solo para 8,5 vezes.

Em 8 de Março de 2005, Ao Man Long (歐文龍) comunicou à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes que ele concordava que o índice líquido de utilização do solo seja de 8,5 vezes.

No dia seguinte, no supracitado relatório a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes determinou a emissão ao requerente a nova Planta de Alinhamento e a alteração do índice líquido de utilização do solo para 8,5 vezes.

Em relação à supracitada retribuição combinada, o arguido Chan Lin Ian (陳連因), mediante a forma abaixo indicada, pagou a Ao Man Long (歐文龍) MOP5.000.000,00 (cinco milhões patacas):
(1) Em 1 de Fevereiro de 2005, o arguido Chan Lin Ian (陳連因), transferiu, da sua conta aberta junto do Banco Tai Fung de Macau (n.ºXXX-X-XXX09-5), HK$1.945.000,00 (um milhão, novecentos e quarenta e cinco mil dólares de Hong Kong), para a conta da arguida Lam Man I (林敏儀) aberta junto do Banco Hang Seng, em Hong Kong (n.ºXXX-XXXXXX-882);
(2) Em 22 de Fevereiro de 2005, a arguida Lam Man I (林敏儀), emitiu da supracitada conta do Banco Hang Seng, dois cheques em numerário com os n.ºs XXXX72 e XXXX71 no montante de HK$940.000,00 (novecentos e quarenta mil dólares de Hong Kong) e HK$1.000.000,00 (um milhão dólares de Hong Kong), respectivamente;
(3) Os supracitados dois cheques, após endossados em 26 de Fevereiro de 2005 por Lee Se Cheung (李社長), foram depositados na conta de Ecoline Property Ltd. aberta junto do Banco Industrial e Comercial (Ásia), em Hong Kong (n.ºXXX-XXX-XXX24-9);
(4) Em 30 de Dezembro de 2005, o arguido Chan Lin Ian (陳連因), da sua conta de patacas (n.º XXX-X-XXX09-5) aberta junto do Banco Tai Fung, depositou respectivamente MOP500.000,00 (quinhentas mil patacas) na conta (n.ºXXX-X-XXX88-6) da arguida Lam Man I (林敏儀) e, MOP1.500.000,00 (um milhão e quinhentas mil patacas) na conta (n.ºXXX-X-XXX37-3) da sua mãe Lin Sam Mui (連三妹), ambas abertas no Banco Tai Fung;
(5) Em 3 de Janeiro de 2006, Lin Sam Mui (連三妹), da supracitada conta do Banco Tai Fung, levantou MOP1.500.000,00 (um milhão e quinhentas mil patacas) em numerário, e seguidamente depositou na conta de patacas (n.ºXXX-X-XXX53-0) de Lin Pek Hong (連碧紅) aberta junto do mesmo banco; No mesmo dia, Lin Pek Hong (連碧紅) transferiu HK$1.499.486,58 (um milhão, quatrocentos e noventa e nove mil, quatrocentos e oitenta e seis, cinquenta e oito avos, dólares de Hong Kong) para a conta bancária da arguida Lam Man I (林敏儀) (n.ºXXX-XXXXXX-882) aberta junto do Banco Hang Seng, em Hong Kong;
(6) Em 28 de Dezembro de 2005, a arguida Lam Man I (林敏儀) depositou MOP450.000,00 (quatrocentas e cinquenta mil patacas) em numerário, na sua conta aberta junto do Banco Tai Fung (n.ºXXX-X-XXX88-6);
(7) Em 5 de Janeiro de 2006, a arguida Lam Man I (林敏儀) transferiu da sua conta do supracitado banco Tai Fung para a sua conta (n.ºXXX-XXXXXX-882) aberta junto do Banco Hang Seng, em Hong Kong, um montante de HK$900.000,00 (novecentos mil dólares de Hong Kong); E no dia 13 de Janeiro, transferiu HK$2.910.000,00 (dois milhões e novecentos e dez mil dólares de Hong Kong) para a conta (n.ºXXX-XXXXXX-882) de Lam Wun Keng (林煥景) aberta no mesmo banco;
(8) Em 26 de Janeiro de 2006, Lam Wun Keng (林煥景) emitiu da sua conta bancária acima referida, um cheque com o n.ºXXXX28 no montante de HK$2.910.000,00 (dois milhões e novecentos e dez mil dólares de Hong Kong);
(9) O supracitado cheque, em 4 de Março de 2006, após endossado por Lee Se Cheung (李社長), foi depositado na conta de Ecoline Property Ltd. aberta junto do Banco Industrial e Comercial (Ásia), em Hong Kong (n.ºXXX-XXX-XXX24-9).

Em relação aos assuntos acima referidos, Ao Man Long (歐文龍) registou no seu caderno pessoal《Luxe 2005》“Chan Lin Ian②Lote R da Areia Preta “China Overseas” deixar ampliar o índice” “China Overseas”→deixar ampliar o índice (NATAP)”, “Chan Lin Ian-Areia Preta R/China Overseas (parque de estacionamento/deixar elevar a altura) 8.5 vezes”(“8.5 vezes” foi escrito em cor diferente), e registou no《Caderno de Amizade de 2004》“Lote R da Areia Preta “China Overseas” deixar ampliar o índice→5 milhões”, “Ian: Lote R da Areia Preta /China Overseas, deixar ampliar para 9 vezes, 500”, e registou no《Caderno de Amizade de 2005》: “Ian: Lote R da Areia Preta /China Overseas,500” e “Ian” Lote R da Areia Preta/China Overseas,500”/200√(“ /200√” foi escrito em cor diferente)”, e no《Caderno de Amizade de 2006》:“Lote R da Areia Preta/China Overseas 500/200√300√”.

Em 16 de Fevereiro de 2005, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes realizou o concurso público para arrematação da empreitada de Requalificação da zona do Tap Seac (塔石廣場重整工程).

O arguido Chan Lin Ian (陳連因), em nome da Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司), participou no concurso acima referido.

O arguido Chan Lin Ian (陳連因) prometeu a Ao Man Long (歐文龍) que se a Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司), vier a ganhar o concurso, pagaria ao Ao Man Long (歐文龍) HK$7.600.000,00 (sete milhões e seiscentos mil dólares de Hong Kong) como retribuição.

Ao Man Long ordenou à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes como entidade responsável pelo referido concurso, que fossem adjudicadas as supracitadas obras à arguida, Companhia de Construção Shun Heng, Lda (迅興建築有限公司).

Em 7 de Abril de 2005, conforme instruções do Ao Man Long (歐文龍), a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes elaborou o relatório n.º71/DINDHS/2005, propondo a adjudicação da empreitada acima referida à arguida, Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司).

Em 14 de Abril de 2005, a arguida, Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司) conseguiu, pelo preço de construção no valor total de MOP156.565.544,80 (cento e cinquenta e seis milhões, quinhentas e sessenta e cinco mil e quinhentas e quarenta e quatro patacas e oitenta avos) o supracitado contrato de adjudicação da empreitada de Requalificação da zona do Tap Seac (塔石廣場重整工程).

Após conseguido a supracitada adjudicação, a arguida, Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司), mais obteve quatro vezes a autorização de acréscimo de trabalhos, no valor de MOP14.378.652,00 (catorze milhões, trezentas e setenta e oito mil, seiscentas e cinquenta e duas patacas).

O arguido, Chan Lin Ian (陳連因), mediante a forma abaixo indicada, pagou ao Ao Man Long (歐文龍) o montante de HK$7.600.000,00 (sete milhões e seiscentos mil dólares de Hong Kong) como retribuição:
(1) Em 12 de Setembro de 2005, a arguida, Lam Man I (林敏儀), de acordo com as instruções do arguido, Chan Lin Ian (陳連因), depositou MOP230.000,00 (duzentas e trinta mil patacas) na conta em patacas de Lin Sam Mui (連三妹) aberta junto do Banco Tai Fung, em Macau (n.ºXXX-X-XXX37-3);
(2) Em 22 de Setembro de 2005, o arguido, Chan Lin Ian (陳連因) levantou da sua conta (n.º XXX-X-XXX09-5) em patacas junto do Banco Tai Fung em Macau, MOP1.000.000,00 em numerário (um milhão de patacas) ;
(3) Em 24 de Setembro de 2005, de acordo com as instruções do arguido Chan Lin Ian (陳連因), Lin Sam Mui (連三妹) transferiu, da sua conta aberta junto do Banco Tai Fung, MOP230.000,00 (duzentas e trinta mil patacas - montante esse convertido em HK$222.976,25) (duzentas e vinte e duas mil, novecentas e setenta e seis dólares de Hong Kong e vinte e cinco avos) para a conta bancária em dólares de Hong Kong, da sua irmã mais nova Lin Pek Hong (連碧紅), aberta junto do Banco Tai Fung em Macau (n.ºXXX-X-XXX56-0); No mesmo dia, Lin Sam Mui (連三妹) mais uma vez transferiu, da sua conta (n.ºXXX-X-XXX93-0) em dólares de Hong Kong do Banco Tai Fung em Macau, HK$218.322,83 (duzentos e dezoito mil, trezentos e vinte e dois dólares de Hong Kong e oitenta e três avos) para a conta em dólares de Hong Kong, de Lin Pek Hong (連碧紅) aberta junto do Banco Tai Fung em Macau (n.ºXXX-X-XXX56-0);
(4) No mesmo dia, Lin Sam Mui (連三妹), juntamente com Lin Pek Hong (連碧紅), deslocaram-se ao Banco Tai Fung de Macau, tendo depositado na supracitada conta de Lin Pek Hong (連碧紅) MOP370.000,00 em numerário (convertido em dólares de Hong Kong no valor de HK$358.700,92 (trezentos e cinquentas e oito mil, setecentos dólares de Hong Kong e noventa e dois avos); De seguida, Lin Pek Hong (連碧紅) enviou, por via de transferência telegráfica, os supracitados três montantes por Lin Sam Mui (連三妹) depositados na sua conta bancária acima referida, no valor total de HK$800.000,00 (oitocentos mil dólares de Hong Kong) para a conta do seu irmão mais novo Lin Kuong Chi (連廣智) aberta junto do Banco East Ásia, em Hong Kong (n.º XXX-XXX-XX-XXX07-3);
(5) Em 26 de Setembro de 2005, a arguida, Lam Man I (林敏儀) depositou MOP1.200.000,00 (um milhão e duzentas mil patacas) na conta em patacas de Lin Sam Mui (連三妹) aberta junto do Banco Tai Fung em Macau (n.ºXXX-X-XXX37-3);
(6) Em 27 de Setembro de 2005, o arguido, Chan Lin Ian (陳連因) levantou da sua conta em patacas junto do Banco Tai Fung (n.ºXXX-X-XXX09-5) MOP1.000.000,00 em numerário (um milhão patacas), depositando na conta em patacas de Lin Sam Mui (連三妹) aberta junto do mesmo banco (n.ºXXX-X-XXX37-3);
(7) Em 3 de Outubro de 2005, Lin Sam Mui (連三妹), arguido, Chan Lin Ian (陳連因) e Lin Pek Hong (連碧紅) deslocaram-se, juntos, ao Banco Tai Fung de Macau onde Lin Sam Mui (連三妹) levantou, da sua conta acima referida MOP1.950.000,00 em numerário (um milhão, novecentas e cinquenta mil patacas) e, o arguido, Chan Lin Ian (陳連因) levantou da sua conta em patacas MOP370.000,00 em numerário (trezentas e setenta mil patacas), montantes esses, depois foram depositados juntamente na conta em patacas de Lin Pek Hong (連碧紅) aberta no mesmo banco (n.ºXXX-X-XXX53-0); A pedido de Lin Sam Mui (連三妹) e do arguido, Chan Lin Ian (陳連因), Lin Pek Hong (連碧紅), de imediato, enviou por via de transferência telegráfica, HK$2.200.000,00 (dois milhões, duzentos mil dólares de Hong Kong) para a conta de Lin Kuong Chi (連廣智) aberta junto do Banco East Asia, em Hong Kong (conta bancária n.ºXXX-XXX-XX-XXX07-3);
(8) Em 17 de Outubro de 2005, Lin Kuong Chi (連廣智), depois de recebido os montantes no valor total de HK$3.000.000,00 (três milhões dólares de Hong Kong), transferiu-os, da sua conta bancária para a conta da arguida, Lam Man I (林敏儀) aberta junto do Banco Hang Seng, em Hong Kong (conta bancária n.ºXXX-XXXXXX-882);
(9) Em 5 de Outubro de 2005, o arguido, Chan Lin Ian (陳連因) emitiu, da conta em patacas da arguida, Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司) aberta junto ao BNU (conta bancária n.ºXXXXXXXXX1-001) o cheque (n.ºMBXXXXX7) no montante de MOP1.120.000,00 (um milhão, cento e vinte mil patacas), entregando-o a Chio Cheng Man (趙靜文) proprietário da Companhia de Comércio e de Obras “Chong Peng” (中平工程貿易公司); Em 7 de Outubro de 2005, o referido cheque foi depositado na conta em patacas da Companhia de Comércio e de Obras “Chong Peng” (中平工程貿易公司) aberta junto do Banco Tai Fung de Macau (conta bancária n.ºXXXXXXXX26);
(10) Em 10 de Outubro de 2005, conforme as indicações do arguido, Chan Lin Ian (陳連因), Chio Cheng Man (趙靜文), da conta em dólares de Hong Kong, da Companhia de Comércio e de Obras “Chong Peng” (中平工程貿易公司) aberta junto ao Banco da China em Macau (n.ºXX-XX-XX-XXX375), enviou por via de transferência telegráfica, HK$1.080.000,00 (um milhão e oitentas mil dólares de Hong Kong) para uma conta indicada pelo arguido Chan Lin Ian (陳連因), ou seja, conta da arguida Lam Man I (林敏儀) aberta junto ao Banco Hang Seng, em Hong Kong (n.ºXXX-XXXXXX-882);
(11) Em 24 de Outubro de 2005, o arguido Chan Lin Ian (陳連因) emitiu da conta em patacas da arguida Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司) aberta junto ao BNU (conta bancária n.ºXXXXXXXXX1-001), o cheque com o n.ºMBXXXXX4 no montante de MOP900.000,00 (novecentas mil patacas), tendo-o entregue ao Chio Cheng Man (趙靜文), proprietário da Companhia de Comércio e de Obras “Chong Peng” (中平工程貿易公司); Em 28 de Outubro de 2005, o referido cheque foi depositado na conta em patacas da Companhia de Comércio e de Obras “Chong Peng” (中平工程貿易公司), aberta junto do Banco Tai Fung de Macau (n.ºXXXXXXXX26);
(12) Em 4 de Novembro de 2005, conforme indicações do arguido Chan Lin Ian (陳連因), Chio Cheng Man (趙靜文), da conta em dólares de Hong Kong da Companhia de Comércio e de Obras “Chong Peng” (中平工程貿易公司), aberta junto ao Banco da China em Macau (n.ºXX-XX-XX-XXX375), enviou, por via de transferência telegráfica, HK$876.659,10 (oitocentos e setenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e nove dólares de Hong Kong e dez avos) para uma conta bancária indicada pelo arguido Chan Lin Ian (陳連因), ou seja, conta (n.ºXXX-XXXXXX-882) da arguida Lam Man I (林敏儀) aberta junto do Banco Hang Seng, em Hong Kong;
(13) Em 8 de Outubro de 2005, a pedido do arguido Chan Lin Ian (陳連因), o arguido, Ieong Tou Lai (楊道禮), a título de pagamento de despesa de consulta para o projecto “La Cité”, emitiu da conta em patacas da Companhia Internacional Kit Leng, Lda. (傑靈國際有限公司), aberta junto ao Banco Tai Fung de Macau (conta bancária n.ºXXX-X-XXX70-0), o cheque com o n.ºCXXXXXX1 no montante de MOP3.500.000,00 (três milhões e quinhentas mil patacas) à arguida Lam Man I (林敏儀); No mesmo dia, o referido cheque foi depositado na conta em patacas de depósito a prazo da arguida Lam Man I (林敏儀), aberta junto do Banco Tai Fung de Macau (conta bancária n.ºXXX-X-XXX43-1);
(14) Em 4 de Novembro de 2005, a arguida Lam Man I (林敏儀), por via de transferência telegráfica, enviou da sua conta em dólares de Hong Kong (n.ºXXX-X-XXX07-5) aberta junto do Banco Tai Fung de Macau, HK$3.000.000,00 (três milhões dólares de Hong Kong) para a sua conta aberta junto do Banco Hang Seng, em Hong Kong (n.ºXXX-XXXXXX-882);
(15) Em 29 de Novembro de 2005, a arguida Lam Man I (林敏儀), emitiu da supracitada conta aberta junto do Banco Hang Seng em Hong Kong dois cheques com os n.ºs XXXX79 e XXXX80 no montante de HK$4.000.000,00 (quatro milhões dólares de Hong Kong) e HK$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil dólares de Hong Kong) respectivamente a favor de Lam Wun Keng (林煥景); No mesmo dia, os supracitados dois cheques foram depositados nas contas de Lam Wun Keng (林煥景) abertas junto ao Banco HSBC, em Hong Kong (conta bancária n.ºXXX-XXXXX6-001) e do Banco Hang Seng em Hong Kong (conta bancária n.ºXXX-XXXXXX-001);
(16) Em 4 de Dezembro de 2005, da conta de Lam Wun Keng (林煥景) aberta junto ao Banco HSBC (n.ºXXX-XXXXX6-001), foram emitidos dois cheques (n.ºs XXXX03 e XXXX04) no montante de HK$2.000.000,00 cada (dois milhões dólares de Hong Kong), e da conta do mesmo aberta no Banco Hang Seng em Hong Kong, foram emitidos dois cheques em numerário (n.ºs XXXX26 e XXXX27) no montante de HK$2.000.000,00 (dois milhões de dólares de Hong Kong) e HK$1.600.000,00 (um milhão, seiscentos mil dólares de Hong Kong), respectivamente;
(17) Em 30 de Dezembro de 2005 os supracitados quatro cheques, após endosso feito por Lee Se Cheung (李社長), foram depositados na conta da companhia Ecoline Property Ltd. aberta junto do Banco Industrial e Comercial, em Hong Kong (conta bancária n.ºXXX-XXX-XXX24-9).

Em relação aos assuntos acima referidos, Ao Man Long (歐文龍) registou na sua agenda de nome《Caderno de Amizade de 2005》“Ian Tap Seac 1.57 (cento e cinquenta e sete milhões) 5% 760√ ”, e no《Caderno de Amizade de 2006》“Ian Tap Seac 760√/760√”.

Em 30 de Novembro de 2005, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas realizou o concurso público para a empreitada de construção do Novo Edifício dos Serviços de Alfândega na Taipa (氹仔新海關大樓建造工程).
O arguido, Chan Lin Ian (陳連因), em nome da arguida, Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司) participou no supracitado concurso público.

O arguido Chan Lin Ian (陳連因) combinou com Ao Man Long (歐文龍) que este utilizasse o seu poder para a arguida Companhia de Construção Shun Heng Lda. (迅興建築有限公司) ganhar a obra e o arguido Chan Lin Ian (陳連因) pagaria HKD$5.000.000,00 (cinco milhões de dólares de Hong Kong) a Ao Man Long (歐文龍), como retribuição.

Ao Man Long (歐文龍) deu ordens ao Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas (GDI), entidade que se responsabilizava pelo concurso da obra, para adjudicar a obra à arguida Companhia de Construção Shun Heng Lda. (迅興建築有限公司).

Em 17 de Março de 2006, o GDI elaborou a proposta nº 163/GDI/2006 sugerindo que fosse adjudicada a obra à arguida Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司).

Em 12 de Abril de 2006, à arguida Companhia de Construção Shun Heng Lda. (迅興建築有限公司) foi adjudicado o contrato da empreitada de construção do Novo Edifício dos Serviços de Alfândega na Taipa pelo montante de MOP112.110.568,70 (cento e doze milhões, cento e dez mil, quinhentas e sessenta e oito patacas e setenta avos).

A fim de pagar a retribuição pecuniária respeitante à obra de construção do novo edifício dos Serviços de Alfândega na Taipa a Ao Man Long (歐文龍), o arguido Chan Lin Ian (陳連因) pediu ao arguido Ieong Tou Lai (楊道禮) para transferir, em 26 de Outubro de 2006, um montante de MOP1.515.000,00 (um milhão, quinhentas e quinze mil patacas) da conta bancária em patacas (nº XXX-X-XXX70-0) no Banco Tai Fung de Macau, da Companhia Internacional Kit Leng, Lda. (傑靈國際有限公司) para a conta bancária em patacas (nº XXX-X-XXX88-6) da arguida Lam Man I (林敏儀) no mesmo banco.

Em 8 de Novembro de 2006, o arguido Chan Lin Ian (陳連因) emitiu um cheque (nº MBXXXXX2) a favor da arguida Lam Man I (林敏儀) no montante de MOP3.800.000,00 (três milhões e oitocentas mil patacas) da conta bancária em patacas (nº XXXXXXXXX1) no BNU da arguida Companhia de Construção Shun Heng Lda. (迅興建築有限公司). No dia seguinte o aludido cheque foi depositado na conta bancária em patacas nº XXX-X-XXX43-1 da arguida Lam Man I (林敏儀) no Banco Tai Fung.

Em 16 de Novembro de 2006, o arguido Chan Lin Ian (陳連因) mandou a arguida Lam Man I (林敏儀) transferir HKD$5.000.000,00 (cinco milhões de dólares de Hong Kong) da sua conta em patacas nº XXX-X-XXX78-6 no Banco Tai Fung de Macau para a conta nº XXX-XXXXXX-882 dele no Banco Hang Seng em Hong Kong.

O referido montante de HKD$5.000.000,00 (cinco milhões de dólares de Hong Kong) não foi pago ao Ao Man Long (歐文龍) por este ter sido preso.
No que diz respeito ao assunto referenciado, Ao Man Long (歐文龍) registou na sua agenda de nome “caderno de amizade 2006”: “Ian: Edifício de Alfândega”.

Em 14 de Junho de 2006, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas (GDI) realizou o concurso público para a construção do Complexo de Habitação Social na Ilha Verde — Bloco B e C (青洲社會房屋綜合體建造工程B及C大樓).

Ao Man Long (歐文龍) e o arguido Chan Lin Ian (陳連因) combinaram que o segundo iria exigir à Companhia de Engenharia e de Construção da China (Macau), Lda. (中國建築工程(澳門)有限公司) 2% do custo global da obra a Ao Man Long (歐文龍) como contrapartida para apoiar, utilizando o seu poder, a referida empresa a ganhar o concurso público.

Para este fim, o arguido Chan Lin Ian (陳連因) elaborou um “acordo de serviço” antes de 28 de Julho de 2006, no qual foi definido que a arguida Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司) ia ajudar a Companhia de Engenharia e de Construção da China (Macau), Lda. (中國建築工程(澳門)有限公司) a obter a obra pública citada e por este ia receber um montante de MOP$20.000.000,00 (vinte milhões de patacas) como encargos de serviço.

O custo de serviço de 20 milhões de patacas acima mencionado incluiu a retribuição de MOP$16.000.000,00 (dezasseis milhões de patacas) (correspondente a 2% do custo global da obra) exigida por Ao Man Long (歐文龍).

Ao Man Long (歐文龍) mandou o GDI (entidade que se responsabilizou pelo concurso público da obra) adjudicar a referida obra à Companhia de Engenharia e de Construção da China (Macau), Lda. (中國建築工程(澳門)有限公司).

Em 10 de Agosto de 2006, o GDI elaborou a proposta nº 471/GDI/2006 sugerindo que fosse adjudicada a referida obra à Companhia de Engenharia e de Construção da China (Macau), Lda. (中國建築工程(澳門)有限公司).

Em 28 de Agosto de 2006, à Companhia de Engenharia e de Construção da China (Macau), Lda. (中國建築工程(澳門)有限公司) foi adjudicada o contrato da empreitada de construção do Complexo de Habitação Social na Ilha Verde — Bloco B e C (青洲社會房屋綜合體建造工程B及C大樓), pelo custo global de construção no montante de MOP 799.426.657,86 (setecentos e noventa e nove milhões, quatrocentas e vinte e seis mil, seiscentas e cinquenta e sete patacas e oitenta e seis avos).

No que diz respeito ao assunto referenciado, Ao Man Long (歐文龍) registou na sua agenda de nome “caderno de amizade 2006”: “Ian: Construção da China/Verde B,C/800 milhões/2%”.

Em 8 de Junho de 1989, os arguidos, Ng Cheok Kun (吳卓權), Tang Chong Kun (鄧頌權) e Ngai Meng Kuong (魏明光) constituiram a Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Limitada (權暉建築工程有限公司) detendo respectivamente 40%, 30% e 30% do capital da sociedade. O arguido, Ng Cheok Kun (吳卓權) é director gerente, enquanto que os arguidos Tang Chong Kun (鄧頌權) e Ngai Meng Kuong (魏明光) são sócios.

Em 4 de Dezembro de 2002, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) realizou o concurso público para a empreitada da obra de ampliação e remodelação do Estádio de Macau (澳門運動場擴建及改善建造承包工程).

Como não tinha a experiência na construção de estádio de grande dimensão, a Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Lda. (權暉建築工程有限公司) formou, em conjunto com a Companhia de Construção Guangzhou Grupo, Lda. (廣州建築集團有限公司), o Consórcio de Kun Fai — GZM (權暉建築.廣建集團合作經營), para participar no referido concurso público.

Enquanto decorria o concurso público para a empreitada da obra de ampliação e remodelação do Estádio de Macau (澳門運動場擴建及改善建造承包工程), Ao Man Long (歐文龍), manifestou ao arguido Ngai Meng Kuong (魏明光) que ele podia utilizar o seu poder para a Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Lda. (權暉建築工程有限公司) ganhar o referido concurso mas a sociedade teria que lhe pagar um montante correspondente a 1% do custo global da obra como retribuição dos favores.

O arguido Ngai Meng Kuong (魏明光) contou aos arguidos Ng Cheok Kun (吳卓權) e Tang Chong Kun (鄧頌權) a acima referida exigência de Ao Man Long (歐文龍).

A fim de poder obter a adjudicação dessa empreitada e receando que a não aceitação da proposta de Ao Man Long ofenderia o ex-secretário, o que traduziria na impossibilidade de, no futuro, conseguir mais obras públicas da RAEM, o arguido Ng Cheok Kun (吳卓權) aceitou, sob consentimento dos arguidos Ngai Meng Kuong (魏明光) e Tang Chong Kun (鄧頌權), a referida exigência do Ao Man Long (歐文龍).

Em 19 de Fevereiro de 2003, segundo instruções de Ao Man Long (歐文龍), a DSSOPT elaborou a proposta nº 03-GTID/DEPDEP/2003, sugerindo que fosse adjudicada a obra ao Consórcio de Kun Fai — GZM (權暉建築.廣建集團合作經營).

Em 3 de Março de 2003, ao Consórcio de Kun Fai — GZM (權暉建築.廣建集團合作經營) foi adjudicado o contrato da empreitada da obra de ampliação e remodelação do Estádio de Macau, pelo montante de MOP209.172.379,30 (duzentos e nove milhões, cento e setenta e duas mil, trezentas e setenta e nove patacas e trinta avos).

Em 12 de Março de 2003, a Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Lda. (權暉建築工程有限公司) e a Companhia de Construção Guangzhou Grupo, Lda. (廣州建築集團有限公司) celebraram o “contrato de exploração em conjunto” sobre o projecto acima referenciado, definindo que os dois outorgantes iriam participar, respectivamente, em 50% do capital, dos lucros e perdas.

Em 14 de Agosto de 2003, os arguidos Ng Cheok Kun (吳卓權), Tang Chong Kun (鄧頌權) e Ngai Meng Kuong (魏明光) assistiram, em representação da Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai Lda. (權暉建築工程有限公司), à reunião marcada com a Companhia de Construção Guangzhou Grupo, Lda. (廣州建築集團有限公司) e apresentaram uma proposta de alteração da forma de cooperação, a qual sugeriu que a obra ia ser totalmente empreitada pela Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Lda. (權暉建築工程有限公司) e, por outro lado, a Companhia de Construção Guangzhou Grupo, Lda. (廣州建築集團有限公司) ia receber 4% do custo global da obra (incluindo o custo das obras de alteração e dos trabalhos a mais) como contrapartida de deixar a Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Lda. (權暉建築工程有限公司) empreitar toda a obra de construção.

Depois de obter a referida obra, o Consórcio de Kun Fai — GZM (權暉建築.廣建集團合作經營) obteve, sem concurso público, vários trabalhos a mais e também foi-lhe autorizado a recálculo dos custos, no montante total de MOP121.182.618,40 (cento e vinte e um milhões, cento e oitenta e duas mil, seiscentas e dezoito patacas e quarenta avos).

Em 2004, por necessidade de se proceder a obras de remodelação do campo de hóquei que fica ao lado do Estádio de Macau, Ao Man Long (歐文龍), deu ordens à DSSOPT (entidade responsável pela obra) para adjudicar por ajuste directo a referida obra ao Consórcio de Kun Fai — GZM (權暉建築.廣建集團合作經營).

Conforme o acordado, os arguidos Ng Cheok Kun (吳卓權), Tang Chong Kun (鄧頌權) e Ngai Meng Kuong (魏明光) iriam pagar a Ao Man Long (歐文龍), um montante equivalente a 3% do custo total desta obra como contrapartida do apoio.

Em 12 de Abril de 2004, a DSSOPT elaborou a proposta nº 6-GTAE/DEPDEP/2004 de acordo com as instruções do Ao Man Long (歐文龍), sugerindo que o Consórcio de Kun Fai — GZM (權暉建築.廣建集團合作經營) apresentasse a proposta de preço da referida obra, no sentido de proceder ao ajuste directo.

Em 8 de Julho de 2004, a DSSOPT elaborou a proposta nº 14-GTAE/DEPDEP/2004, sugerindo que fosse adjudicada por ajuste directo ao Consórcio de Kun Fai — GZM (權暉建築.廣建集團合作經營) a referida obra designada por empreitada de «Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau II Fase — Intervenção Junto ao Campo de Hóquei» (澳門運動場擴建及改善建造承包工程第二期—曲混球場側所涉及的部份的承建工程), pelo montante de MOP69.598.344,60 (sessenta e nove milhões, quinhentas e noventa e oito mil, trezentas e quarenta e quatro patacas e sessenta avos).

Depois de obter a referida obra, o Consórcio de Kun Fai — GZM (權暉建築.廣建集團合作經營) obteve, sem concurso público, vários trabalhos a mais e também foi-lhe autorizado a recálculo dos custos, no montante total de MOP28.950.177,30 (vinte e oito milhões, novecentas e cinquenta mil, cento e setenta e sete patacas e trinta avos).

Após o Consórcio de Kun Fai — GZM (權暉建築.廣建集團合作經營) obter os contratos da empreitada de «Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau» (澳門運動場擴建及改善建造承包工程) e de «Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau II Fase — Intervenção Junto ao Campo de Hóquei» (澳門運動場擴建及改善建造承包工程第二期—曲混球場側所涉及的部份的承建工程), os arguidos Ng Cheok Kun (吳卓權), Tang Chong Kun (鄧頌權) e Ngai Meng Kuong (魏明光) pagaram, em quatro prestações, ao Ao Man Long (歐文龍) uma quantia de USD1.000.000,00 (um milhão e cem mil dólares americanos) como retribuição dos favores, através das seguintes formas:
(1) Em 18 de Dezembro de 2003, Fu Wai Fan (傅慧芬), a contabilista da Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Lda. (權暉建築工程有限公司) emitiu, a pedido do arguido Ng Cheok Kun (吳卓權), um cheque a vista ( n.º CXXXXX2), no montante de HKD1.553.600,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta e três mil e seiscentos dólares de Hong Kong), da conta bancária em HKD n.º XXX-X-XXX31-1 no Banco Tai Fung, da Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Lda. (權暉建築工程有限公司), para ser assinado pelos arguidos Ng Cheok Kun (吳卓權) e Ngai Meng Kuong (魏明光). No mesmo dia, Fu Wai Fan (傅慧芬) levantou o referido cheque depois de o endossar e trocou a quantia por USD200.000,00 (duzentos mil dólares americanos). O tal dinheiro foi entregue ao arguido Ng Cheok Kun (吳卓權) e, a seguir, este entregou ao Ao Man Long (歐文龍).
(2) Em 6 de Dezembro de 2004, Fu Wai Fan (傅慧芬), a contabilista da Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Lda. (權暉建築工程有限公司) emitiu, a pedido do arguido Ng Cheok Kun (吳卓權), um cheque ( n.º CXXXXX3) no montante de HKD1.560.000,00 (um milhão, quinhentos e sessenta mil dólares de Hong Kong), da conta bancária em HKD n.º XXX-X-XXX31-1 da Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Lda. (權暉建築工程有限公司), no Banco Tai Fung, para ser assinado pelos arguidos Ngai Meng Kuong (魏明光) e Tang Chong Kun (鄧頌權). No mesmo dia, Fu Wai Fan (傅慧芬) levantou o referido cheque depois de o endossar. O montante levantado foi dividido em quatro parcelas e cada parcela foi convertida (uma parcela em cada vez) para USD50.000,00 (cinquenta mil dólares americanos), totalizando USD200.000,00 (duzentos mil dólares americanos), o tal dinheiro foi entregue ao arguido Ng Cheok Kun (吳卓權) e, a seguir, este entregou ao Ao Man Long (歐文龍).
(3) Em 4 de Julho de 2005, Fu Wai Fan (傅慧芬), a contabilista da Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Lda. (權暉建築工程有限公司) emitiu, a pedido do arguido Ng Cheok Kun (吳卓權), um cheque a vista ( n.º CXXXXXX3) no montante de HKD1.555.400,00 (um milhão quinhentos e cinquenta e cinco mil e quatrocentos dólares de Hong Kong) da conta bancária em HKD n.º XXX-X-XXX31-1, da Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Lda. (權暉建築工程有限公司) no Banco Tai Fung, para ser assinado pelos arguidos Ng Cheok Kun (吳卓權) e Ngai Meng Kuong (魏明光). No mesmo dia, Fu Wai Fan (傅慧芬) levantou o referido cheque depois de o endossar e trocou a quantia por USD200.000,00 (duzentos mil dólares americanos). A quantia foi entregue ao arguido Ng Cheok Kun (吳卓權) e, a seguir, este entregou ao Ao Man Long (歐文龍).
(4) Em 25 de Janeiro de 2006, Fu Wai Fan (傅慧芬), a contabilista da Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Lda. (權暉建築工程有限公司) emitiu, a pedido do arguido Ng Cheok Kun (吳卓權), um cheque a vista ( n.º CXXXXXX7) no montante de HKD3.881.500,00 (três milhões, oitocentos e oitenta e um mil e quinhentos dólares de Hong Kong), da conta bancária n.º XXX-X-XXX31-1 da Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Lda. (權暉建築工程有限公司) no Banco Tai Fung, para ser assinado pelos arguidos Ng Cheok Kun (吳卓權) e Tang Chong Kun (鄧頌權). No mesmo dia, Fu Wai Fan (傅慧芬) levantou o referido cheque e converteu o dinheiro para USD500.000,00 (quinhentos mil dólares americanos. O montante foi entregue ao arguido Ng Cheok Kun (吳卓權) e, a seguir, este entregou ao Ao Man Long (歐文龍).

Fu Wai Fan (傅慧芬) registou assim as quatros despesas na folha de caixa do dia e na conta geral da Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Lda. (權暉建築工程有限公司):
(1) Nas folhas de caixa do dia de Setembro a Dezembro de 2003 e na conta geral de 2003, registaram-se “Transacções do Consórcio – pagou o estádio - uma transação responsabilizada pelo Senhor Ng. Tai Fung HKD (saque a descoberto) No.XXXXX2” e “montante levado pelo Senhor Ng No. XXXXX2”.
(2) Nas folhas de caixa do dia de Novembro a Dezembro de 2004 e na conta geral de 2004, registaram-se “Transacções do Consórcio – pagou HKD1.555.000,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta e cinco mil de dólares de Hong Kong) pela transação responsabilizada pelo Senhor Ng. Tai Fung HKD (saque a descoberto) No.XXXXX3” e “montante levantado para o Senhor Ng No. XXXXX3”.
(3) Nas folhas de caixa do dia de Maio a Agosto de 2005 e na conta geral de 2005, registaram-se “Transacções do Consórcio – pagou USD200.000,00 (duzentos mil dólares americanos), convertidos para HKD1.555.400,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta e cinco mil e quatrocentos dólares de Hong Kong) para transacção responsabilizada pelo Senhor Ng. Tai Fung HKD (saque a descoberto) No.XXXXX3” e “montante devolvido ao Senhor Ng pelo Senhor Tang No.XXXXX3”.
(4) Nas folhas de caixa do dia de Janeiro a Abril de 2006 e na conta geral de 2006, foram registados “Transacções do Consórcio – pagou despesas de representação – responsável pelo Senhor Ng HKD3.881.500,00 (três milhões, oitocentos e oitenta e um mil e quinhentos dólares de Hong Kong) (convertidos para quinhentos mil dólares americanos) Tai Fung HKD (saque a descoberto) No.XXXXX7” e “montante levado pelo Senhor Ngai No.XXXXX7”.

Quanto aos assuntos supra ditos, Ao Man Long (歐文龍) registou assim no caderno “Luxe 2005” “Kun Fai: Ampliação de antigo B.Q(Costa)”. No caderno “Panalpina” registou “Adjudicada a ampliação do estádio ao 【Guangzhou/Kun Fai】”; “adjudicada a ampliação do estádio ao 【Guangzhou/Kun Fai】”; “adjudicada a ampliação II fase 70 milhões ao Kun Faiˇ(estádio Taipa)”. No “caderno de amizade 2002” registou “Kun Kai: Ampliação desportos 2 milhões”; “Ampliação do estádio 1,5%+3%us20ˇ”. No “caderno de amizade 2004” registou “adjudicada a ampliação do estádio II fase na Taipa à Kun Fai 69 milhões e seiscentos mil, reforço $8.250.000,00 (oito milhões, duzentas e cinquenta mil)”; “ampliação do estádio 1,5%+3%us20ˇ 300+300”. No “caderno de amizade 2005” registou “stadium (Kun Fai) Mei 60/20v+20v+20ˇ”.

Os arguidos Chiang Pedro (林偉) e Wu Ka I (胡家儀), bem sabendo que Ao Man Long (歐文龍) era funcionário público, em conjunto, prometeram oferecer-lhe vantagens indevidas como retribuição, com o objectivo de conduzir Ao Man Long (歐文龍) a praticar actos contrários aos deveres do seu cargo relativamente ao procedimento administrativo de apreciação e autorização do projecto de construção de 17 vivendas na Avenida da Praia e do projecto de construção do terreno localizado no lote C7 do Lago Nam Van.

O arguido Chiang Pedro (林偉) bem sabia que Ao Man Long (歐文龍) era funcionário público, ofereceu e prometeu oferecer-lhe vantagens indevidas como retribuição, com o objectivo de conduzir Ao Man Long (歐文龍) a praticar actos contrários aos deveres do seu cargo no procedimento administrativo de apreciação e autorização dos seguintes pedidos: o pedido de troca do terreno referente ao lote L3 para construção situado na Avenida Marginal do Lam Mau; o pedido de troca do terreno referente ao terreno para construção de vivenda situado na Estrada de Santa Sancha (junto à Colina da Penha); o pedido de troca do terreno do antigo quartel da Rua de Francisco Xavier Pereira com o parque de estacionamento da Avenida da Horta e Costa, o projecto de obra de construção na Travessa dos Pescadores n.º 15 e 17 (vulgarmente designado por Fábrica de “Couro de Vaca”), o projecto de obra de construção do terreno no Sul da Baía de Pak On, Taipa e a transmissão de terreno e projecto da obra de construção no lote BT14 na Rua de Viseu, Taipa.

O arguido Chan Lin Ian (陳連因), bem sabia que Ao Man Long (歐文龍) era funcionário público, ofereceu e prometeu oferecer-lhe vantagens indevidas como retribuição, conduzindo com que Ao Man Long (歐文龍) aceitasse ou concordasse aceitar a praticar actos contrários aos deveres do seu cargo, com o objectivo de obter a adjudicação da obra pública dos seguintes quatro itens: o terreno da Escola Sir Robert Ho Tung e empreitada do Edifício Novo, o Auto-silo do Jardim de Vasco da Gama, a Obra de requalificação da Zona do Tap Seak e a obra de construção do novo Edifício dos Serviços de Alfândega na Taipa.

O arguido Chan Lin Ian (陳連因), bem sabia que Ao Man Long (歐文龍) era funcionário público, oferece e promete oferecer-lhe vantagens indevidas como retribuição, com o objectivo de conduzir Ao Man Long (歐文龍) a praticar actos contrários aos deveres do seu cargo relativamente ao procedimento administrativo de apreciação e autorização dos três itens seguintes: o projecto da obra de construção do Hotel Crown no lote BT-17 na Taipa, o projecto de obra de construção da City of Dreams na zona Leste do Istmo em Cotai e o projecto de obra de construção no lote 6K no aterro da zona do Nape.

O arguido Chan Lin Ian (陳連因), bem sabia que Ao Man Long (歐文龍) era funcionário público, ofereceu-lhe vantagens indevidas como retribuição, com o objectivo de conduzir Ao Man Long (歐文龍) a praticar actos contra os deveres inerentes ao seu cargo relativamente ao procedimento administrativo de apreciação e autorização do aludido projecto de obra de construção da La Cité no lote R+R1, nos Novos Aterros da Areia Preta.

Os arguidos Ng Cheok Kun (吳卓權), Tang Chong Kun (鄧頌權) e Ngai Meng Kuong (魏明光) agindo por comum acordo, em conjugação de esforços e com distribuição de tarefas, bem sabiam que Ao Man Long (歐文龍) era funcionário público, ofereceram e prometeram oferecer-lhe vantagens indevidas como retribuição, conduzindo com que Ao Man Long (歐文龍), aceitasse ou concordasse aceitar a praticar actos contrários aos deveres do seu cargo, com o objectivo de obter a adjudicação das obras públicas da Empreitada de Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau e sua II fase – Intervenção junto ao Campo de Hóquei.

Os arguidos Chiang Pedro (林偉), Wu, Ka I Miguel (胡家儀), Chan Lin Ian (陳連因), Ng Cheok Kun (吳卓權), Tang Chong Kun (鄧頌權) e Ngai Meng Kuong (魏明光) agiram livres, voluntários e conscientes, e com dolo praticaram as supra condutas.

Os arguidos Chiang Pedro (林偉), Wu, Ka I Miguel (胡家儀), Chan Lin Ian (陳連因), Ng Cheok Kun (吳卓權), Tang Chong Kun (鄧頌權) e Ngai Meng Kuong (魏明光) bem sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
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Mais se provou :
O arguido LAM HIM está aposentado.
Possui como habilitações académicas o ensino secundário e tem um filho que é deficiente físico a seu cargo.
Do CRC, nada consta em seu desabono.
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O arguido WU, KA I MIGUEL é comerciante e aufere mensalmente cerca de 450 000 patacas.
Possui como habilitações académicas o 1° ano do ensino secundário e tem a mulher e dois filhos menores a seu cargo.
Do CRC, nada consta em seu desabono.
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A arguida LAM MAN I é doméstica.
Possui como habilitações académicas a 3ª classe do ensino primário e tem a mãe a seu cargo.
Do CRC, nada consta em seu desabono.
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O arguido YEUNG TO LAI OMAR é arquitecto e aufere mensalmente cerca de 100 mil patacas.
É licenciado e tem a mulher e um filho a seu cargo.
Do CRC, nada consta em seu desabono.
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O arguido NG CHEOK KUN está aposentado.
Possui como habilitações académicas o ensino universitário e tem a mulher a seu cargo.
Do CRC, nada consta em seu desabono.
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O arguido TANG CHONG KUN é comerciante e aufere mensalmente cerca de 50 000 patacas.
Possui como habilitações académicas o 3° ano do ensino secundário e tem a mulher a seu cargo.
Do CRC, nada consta em seu desabono.
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O arguido NGAI MENG KUONG está aposentado.
Possui como habilitações académicas o ensino universitário e tem a mulher a seu cargo.
Do CRC, nada consta em seu desabono.
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Sem prejuízo da correspondente matéria de facto da pronúncia já dada por provada pelo Tribunal, ficaram ainda provados os seguintes factos relevantes das contestações apresentadas pelos arguidos:

Chiang Pedro a fls.7123 a 7473:
Por volta do ano de 2004 o arguido investiu no projecto da Zona Económica Especial Poipet O´Neang (POSEZ) em Camboja, junto à fronteira com a Tailândia.

Para o efeito, o arguido fez diversas transferências bancárias para o Camboja entre os anos 2004 e 2006, em valores sempre superiores a um milhão de patacas e em dólares americanos.
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Wu Ka I a fls.6691 a 6707:
Nada mais de relevante a assinalar.
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Lam Man I a fls.6742 a 6759:
Nada mais de relevante a assinalar.
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Yeung To Lai Omar a fls. 6760 a 6767:
Nada mais de relevante a assinalar.
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Ng Cheok Kun, Tang Chong Kun e Ngai Meng Kuong a fls.6713 a 6741:
A obra de Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau – II Fase – Intervenção junto ao Campo de Hóquei» é a segunda fase de uma obra global da ampliação e remodelação do Estádio de Macau.
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Lei Leong Chi a fls.6662 a 6669:
Nada mais de relevante a assinalar.
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Companhia de Construção Shun Heng, Limitada a fls.6978 a 6981:
Nada mais de relevante a assinalar.
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Companhia de Investimento San Ka U, Limitada a fls.6973 a 6977:
Nada mais de relevante a assinalar.
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Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos relevantes da pronúncia e que não estejam em conformidade com a factualidade acima assente, nomeadamente:

O arguido Lam Him (林謙) bem sabendo que Ao Man Long (歐文龍) era funcionário público, prometeu oferecer-lhe vantagens indevidas como retribuição, com o objectivo de conduzir Ao Man Long (歐文龍) a praticar actos contra os deveres inerentes ao seu cargo relativamente ao procedimento administrativo de apreciação do aludido projecto de construção de 17 vivendas na Avenida da Praia.

O arguido Chan Lin Ian (陳連因) agindo por acordo, em conjugação de esforços e com distribuição de tarefas com Ao Man Long (歐文龍) pediram a terceiros que lhes prometessem a atribuição de vantagens indevidas como retribuição, com o objectivo de conduzir Ao Man Long (歐文龍) a praticar actos contrários aos deveres do cargo relativamente à concessão da obra pública do aludido projecto de obra de construção do Complexo de Habitação Social na Ilha Verde Bloco B e C.

O arguido Yeung To Lai, em comum acordo com Chan Lin Ian (陳連因), bem sabendo que Ao Man Long (歐文龍) era funcionário público, ofereceu-lhe vantagens indevidas como retribuição, com o objectivo de conduzir Ao Man Long (歐文龍) a praticar actos contrários aos deveres do seu cargo relativamente ao procedimento administrativo de apreciação e autorização do aludido projecto de obra de construção da La Cité no lote R+R1, nos Novos Aterros da Areia Preta.

Os arguidos Chan Lin Ian (陳連因), Lam Man I (林敏儀), Lei Leong Chi (李良志) e Chan Meng Ieng (陳明瑛) agindo por acordo, em conjugação de esforços e com distribuição de tarefas, bem sabendo que Ao Man Long (歐文龍) usava o seu poder para receber retribuições ilícitas, nomeadamente no aludido projecto da obra de construção do Hotel Crown no lote BT-17 na Taipa, no projecto de obra de construção da City of Dreams na zona Leste do Istmo em Cotai e no projecto de obra de construção da La Cite no lote R+R1, nos Novos Aterros da Areia Preta, ainda assim estabeleceram companhias ou abriram contas bancárias de companhias, bem como abriram contas bancárias em seus nomes próprios, em nome de companhias ou de terceiros de maneira que possa receber e transferir as aludidas retribuições ilícitas, com o objectivo de encobrir a origem verdadeira e a natureza ilícita das referidas retribuições ilícitas, para eles e Ao Man Long (歐文龍) esquivar-se das suas sanções jurídicas.

Os arguidos Chan Lin Ian (陳連因), Lam Man I (林敏儀), Chan Meng Ieng (陳明瑛) e Chiang Pedro (林偉) agindo por acordo, em conjugação de esforços e com distribuição de tarefas, bem sabendo que Ao Man Long (歐文龍) usava o seu poder para receber retribuição ilícita do projecto da obra de construção no lote 6K no aterro da zona do Nape, ainda assim estabeleceram companhias ou abriram contas bancárias de companhias, bem como abriram contas bancárias em seus nomes próprios, em nome de companhias ou de terceiros de maneira que possa receber e transferir as aludidas retribuições ilícitas, com o objectivo de encobrir a origem verdadeira e a natureza ilícita das referidas retribuições ilícitas, para eles e Ao Man Long (歐文龍) esquivar-se das suas sanções jurídicas.

Os arguidos Chan Lin Ian (陳連因), Lam Man I (林敏儀), Yeung To Lai Omar (楊道禮), Chan Meng Ieng (陳明瑛) e Lei Leong Chi (李良志) agindo por acordo, em conjugação de esforços e com distribuição de tarefas, bem sabendo que Ao Man Long (歐文龍) usava o seu poder para receber retribuição ilícita relativa à adjudicação da obra de requalificação da Zona do Tap Seak, ainda estabeleceram companhias ou abriram contas bancárias de companhias, bem como abriram contas bancárias em seus nomes próprios, em nome de companhias ou de terceiros de maneira que possa receber e transferir as aludidas retribuições ilícitas, com o objectivo de encobrir a origem verdadeira e a natureza ilícita das referidas retribuições ilícitas, para eles e Ao Man Long (歐文龍) esquivar-se das suas sanções jurídicas.

A arguida Companhia de Construção Shun Heng, Lda (迅興建築有限公司) é pessoa colectiva, o arguido Chan Lin Ian (陳連因) como representante dessa Companhia, utilizou as contas bancárias abertas em nome da referida Companhia, de maneira que possa receber e transferir as aludidas retribuições pecuniárias relativas à adjudicação do projecto da obra de construção do Hotel Crown no lote BT-17 na Taipa e o contrato da obra de requalificação da Zona do Tap Seak, com o objectivo de encobrir a origem verdadeira e a natureza ilícita das referidas retribuições ilícitas, para que a referida companhia e Ao Man Long (歐文龍) pudessem esquivar-se das suas sanções jurídicas.

A arguida Companhia de Investimento San Ka U (新嘉裕投資有限公司) é pessoa colectiva, o arguido Chan Lin Ian (陳連因) como representante dessa Companhia, utilizou as contas bancárias abertas em nome da referida Companhia, de maneira que possa receber e transferir as aludidas retribuições pecuniárias relativa à adjudicação ao projecto de obra de construção da City of Dreams na zona Leste do Istmo em Cotai, com o objectivo de encobrir a origem verdadeira e a natureza ilícita das referidas retribuições ilícitas, para que a referida companhia e Ao Man Long (歐文龍) pudessem esquivar-se das suas sanções jurídicas.
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Da contestação de Chiang Pedro a fls.7123 a 7473:
O dinheiro levantado através dos cheques HA XXXXX5, PBXXXXX7, HAXXXXX7 e HDXXXXX6 ao Banco Delta Ásia e o cheque HDXXXXX5 ao Banco da China, referenciados nos autos, e referente ao período de 2004 a 2006, foi entregue à testemunha Wong Man Lai e destinava ao projecto relacionado com o POSEZ.
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Da contestação de Wu Ka I a fls.6691 a 6707:
O arguido não teve qualquer conhecimento de que a companhia Ecoline Property Limited era controlada por Ao Man Long.

As assinaturas do arguido constantes nos vários requerimentos dirigidos à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, em representação da sua Companhia de Construção e Investimento Predial Legstrong, Lda, não foram por si assinadas.

O arguido assinou nas duas promessas a que alude nos autos a solicitação de Chiang Pedro convencido que elas serviam apenas para tratar assuntos pessoais deste.
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Da contestação de Lam Man I a fls.6742 a 6759:
Nada mais de relevante a assinalar.
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Da contestação de Yeung To Lai Omar a fls. 6760 a 6767:
Nada mais de relevante a assinalar.
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Da contestação de Ng Cheok Kun, Tang Chong Kun e Ngai Meng Kuong a fls.6713 a 6741:
Nada mais de relevante a assinalar.
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Da contestação de Lei Leong Chi a fls.6662 a 6669:
Nada mais de relevante a assinalar.
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Da contestação de Companhia de Construção Shun Heng, Limitada a fls.6978 a 6981:
O cheque a que alude o ponto 1 do artigo 330º da Pronúncia era para adquirir peças de estrutura de aço pré-fabricadas junto da Companhia de Metais trabalhados «Seng Tang Fat da Cidade de Zhuhai Limitada».

O cheque a que alude o ponto 9 do artigo 398º do Despacho de Pronúncia era para pagar verba de materiais de construção da Companhia de Engenharia e Importação e Exportação «Chong Peng».

O cheque a que alude o ponto 10 do artigo 398º do Despacho de Pronúncia era para pagar verba de obra da Companhia de Engenharia e Importação e Exportação «Chong Peng».
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Da contestação de Companhia de Investimento San Ka U, Limitada a fls.6973 a 6977:
O montante de dois milhões de Dólares de Hong Kong a que alude o artigo 349º da Pronúncia é parte do rendimento proveniente de comercialização de bens imóveis da arguida e stribuída a dois sócios (Companhia de Investimento «San Chin Hei» e Sr. Lei Iong Mun).
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Convicção do Tribunal :
O Tribunal, tendo sempre presente os princípios e regras legais sobre os meios de prova admissíveis em função do objecto do processo, modos da sua obtenção e força probatória legalmente conferida, formou a sua convicção de forma livre e à luz das regras da experiência, reconduzindo sempre objectiva e fundadamente às provas validamente produzidas e examinadas em audiência. A livre valoração da prova, sendo embora pessoal, é valorada de forma racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos.
Com efeito, contribuíram para a formação da convicção do Tribunal as declarações dos arguidos e os depoimentos das testemunhas, nomeadamente funcionários da DSSOPT e agentes da investigação da ACCIA, que muito contribuíram para a compreensão do enorme volume de documentos trazidos para análise em sede da audiência de julgamento, na sua maioria redigida em língua chinesa, especialmente quando o colectivo é composto maioritariamente por magistrados que não dominam essa língua como é o nosso.
De relevante importância para a formação da convicção do Tribunal foram ainda todos os documentos juntos aos autos, nomeadamente todo o respectivo processado referente a cada uma das obras apresentadas à DSSOP e ao GDI, os aludidos documentos anónimos, os compromissos, os cadernos de amizade e demais documentação encontrados na posse do ex-secretário Ao Man Long.
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Sem prejuízo do acima exposto, importa ainda salientar o seguinte:

Da eventual coacção exercida sobre o 1º Arguido CHIANG PEDRO (Lam Wai林偉):

Alega o arguido na sua contestação da eventual existência de coacção exercida sobre si pelo ex-secretário.

Mas o Tribunal não tem dúvidas que no caso nunca poderá haver coacção exercida por parte do ex-secretário sobre o arguido, isto porque a matéria de facto dada por provada resulta que entre Ao Man Long e o arguido existe uma relação de grande proximidade e de confiança até ao ponto de aquele lhe pedir a transmissão de uma das suas sociedades BVI, a Best Choice Assets Limited, muito provavelmente para a prática de actividades ilícitas e eventualmente em moldes semelhantes a que estavam a servir-se da Ecoline, sendo difícil de acreditar que Ao Man Long se arriscava a pedir ajuda a alguém que estava a ser coagido por ele a praticar factos contra a sua vontade, pois, se for assim, essa pessoa, o arguido, nunca poderá ser pessoa da sua confiança.

Incompreensível também, caso tenha havido de facto coacção sobre o arguido, este tivesse uma postura tão confiante e activa junto da DSSOP e diante de outros comerciantes.

Atenta-se, a título de mero exemplo, na descrição feita em audiência pelo Sr. Director da DSSOPT quanto ao seu carácter imponente e sua persistência junto daqueles serviços e bem assim as declarações da testemunha Sio Chong Meng que relatou as conversas tidas com o arguido em que este se apresentava excessivamente confiante na adjudicação da obra em disputa.

Pelo que se conclui que não houve coacção exercida por parte do ex-secretário ao 1º arguido em relação aos factos imputados a este arguido.
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Em relação ao 2° arguido LAM HIM (林謙):

É imputado ao arguido Lam Him em co-autoria material e na forma consumada com os arguidos Chiang Pedro e Wu Ka I a prática de um crime de corrupção activa para acto ilícito.

É matéria assente que o arguido havia assinado em nome da Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat, Limitada requerimentos dirigidos ao Governo da RAEM solicitando a concessão de uma parcela de terreno localizada junto à saída do Túnel da Colina da Guia.

Está também provado que o arguido, juntamente com o arguido Wu Ka I, em nome da Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat Limitada assinou um termo de compromisso, garantido por si e pelos arguidos Chiang Pedro e Wu Ka I, no qual reconheceram como pertencente à sociedade Ecoline Property Limited uma das vivendas mencionadas no aludido pedido como recompensa a Ao Man Long pela sua intervenção e futura autorização do pedido.

Fez-se ainda prova que este arguido, na data dos factos, estava em situação de aposentado, e a sua actividade profissional se limitava a auxiliar o seu filho, o 1º arguido Chiang Pedro, nas suas actividades comerciais e em nome de algumas sociedades que Pedro Chiang o havia registado como seu representante legal, sendo também facto assente que a sua actividade cingia apenas na celebração de escrituras públicas em representação das referidas sociedades.

Sendo razoável em crer que este arguido, ao assinar os referidos requerimentos e termo de compromisso, fê-lo por indicação do 1º arguido Pedro Chiang sem contudo ter a mínima ideia do seu conteúdo.

Pelo exposto, e por existir sérias dúvidas de que o arguido ao assinar os referidos documentos estava ciente que estava a corromper o ex-secretário, por apelo ao princípio in dubio pro reo, entendemos que não deve ser o arguido condenado por prática de um crime de de corrupção activa para acto ilícito.
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O 3° arguido WU, KAI I MIGUEL (胡家儀):

A situação deste arguido é em parte parecida com a situação do arguido Lam Him.

Mas não é totalmente idêntico.

Tem de comum com Lam Him na parte em que assinou também o arguido num dos compromissos que aquele assinou.

Já ao contrário do arguido Lam Him, e o Tribunal não tem dúvidas disso, este arguido ao praticar os factos por que vem pronunciado estava plenamente ciente daquilo que fez, e isto por duas ordens de razões:

Primeiro, e diferentemente do Lam Him, o arguido Wu Ka I é um comerciante experiente, activo e conhecedor da realidade socio-económico de Macau.

É, pelo menos incompreensível, que tenha assinado os referidos compromissos, que foram dois, sem ter a noção da sua gravidade e sem se esclarecer devidamente sobre a finalidade a que se destina.

Não se podendo esquecer que, para além de ter assinado em nome da sociedade, o que já basta para obrigar a sociedade, o arguido assinou ainda nos dois compromissos na qualidade de fiador, de cujo significado e gravidade o arguido (ao contrário de Lam Him, pelas razões acima já expostas) deve saber perfeitamente.

Mas não só,

Ficou demonstrado que este arguido não se limitou a assinar os referidos compromissos, provou-se ainda, nomeadamente, por declarações de testemunhas ouvidas nesta audiência, que o arguido acompanhou activamente nos trabalhos a desenvolver junto do projecto da construção das 17 vivendas.

Contudo, e sem prejuízo do que ficou provado e dito supra, não deixa de ser também verdade que este arguido nunca interveio ou pelo menos não existem provas ou até indícios de que o mesmo, para além de ter assinado os referidos compromissos, tenha participado directa e activamente em factos de corrupção ao ex-secretário que, aliás, ficou sobejamente esclarecido que os contactos foram sempre realizados com o 1º arguido Chiang Pedro.

Tudo indica que a actuação deste arguido, com ressalva na parte da assinatura dos compromissos, está num segundo plano, ou seja, na concretização do projecto, e não nos contactos propriamente ditos com Ao Man Long ou com os respectivos serviços da sua tutela no sentido de adulterar a respectiva tramitação processual.

Assim, se conclui que foi feita prova de prática por este arguido de dois crimes de corrupção activa por acto ilícito.
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7° arguido NG CHEOK KUN (吳卓權), 8° arguido TANG CHONG KUN (鄧頌權), e 9° arguido NGAI MENG KUONG (魏明光):

Da factualidade dada por provada, mormente pela própria confissão dos arguidos, dúvidas não há que os três arguidos praticaram, em co-autoria, um crime de corrupção activa por acto ilícito.

Vejamos,

Provou-se que os contactos entre os arguidos e o ex-secretário com vista à prática dos factos dos presentes autos e relacionados com a adjudicação da empreitada da obra de ampliação e remodelação do Estádio de Macau (澳門運動場擴建及改善建造承包工程) tiveram lugar ainda antes de o resultado do concurso público ter sido anunciado publicamente.

Aliás, estes contactos, como ficou também provado, iniciaram enquanto decorria o concurso público para a empreitada da obra de ampliação e remodelação do Estádio de Macau (澳門運動場擴建及改善建造承包工程), primeiro entre Ao Man Long (歐文龍), e o arguido Ngai Meng Kuong (魏明光) e que se seguiu para com o arguido Ng Cheok Kun.

O Tribunal deu ainda por provado que a proposta partiu da iniciativa de Ao Man Long e a sua aceitação pelos arguidos se deveu essencialmente no receio de caso não obedecesse às suas exigências a empresa não conseguiria no futuro obter quaisquer outras empreitadas públicas da RAEM.

Não se provou que caso o ex-secretário não interviesse a empresa dos arguidos ganharia ainda a adjudicação.

É ainda facto assente que as vantagens pagas a Ao Man Long entram nas despesas da sociedade, a título de despesas de representação.

O Tribunal também não tem dúvidas que as obras de remodelação do campo de hóquei que fica ao lado do Estádio de Macau designada por empreitada de «Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau II Fase — Intervenção Junto ao Campo de Hóquei» (澳門運動場擴建及改善建造承包工程第二期—曲混球場側所涉及的部份的承建工程) e que Ao Man Long as adjudicou por ajuste directo ao Consórcio de Kun Fai — GZM (權暉建築.廣建集團合作經營) dos arguidos se tratava de um empreendimento para completar a primeira obra.

Pelo que, com o acima exposto, é de confirmar a prática pelos arguidos, em co-autoria, cada um, de um crime de corrupção activa por acto ilícito,
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10ª arguida CHAN MENG IENG (陳明瑛):

A arguida CHAN MENG IENG (陳明瑛) vem acusada por prática de cinco crimes de branqueamento de capitais.

Em relação a esta arguida ficou provado o seguinte:

«Em 19 de Agosto de 2004, mediante a Companhia de Agência Trident Trust Company (B.V.I.) Limited, a Ecoline Property Limited estabeleceu-se nas Ilhas Virgens Britânicas, sendo Lee Se Cheung (李社長) o único accionista e administrador desta companhia. Em 28 de Outubro do mesmo ano, a pedido de Ao Man Long (歐文龍), Lee Se Cheung (李社長) delegou os respectivos poderes a Ao Man Long (歐文龍) e à arguida Chan Meng Ieng (陳明瑛) para tratar os assuntos da companhia.

Entre Dezembro de 2004 e Janeiro de 2005, a pedido de Ao Man Long (歐文龍), Lee Se Cheung (李社長) abriu, em nome da Ecoline Property Limited, contas bancárias no Banco Industrial e Comercial da China (Asia) Lda. (Sucursal de Hong Kong) e no Banco da China (Sucursal de Hong Kong), delegando os poderes de administração sobre as referidas contas a Ao Man Long (歐文龍) e os poderes de administração sobre a conta do Banco Industrial e Comercial da China (Asia) Lda. (Sucursal de Hong Kong) ainda à arguida Chan Meng Ieng, ficando estes com o controlo efectivo das contas bancárias acima indicadas.»

Não se fez prova que esta arguida alguma vez agiu por acordo, em conjugação de esforços e com distribuição de tarefas, com quem quer que seja, nomeadamente com os arguidos Chan Lin Ian (陳連因), Lam Man I (林敏儀), Yeung To Lai Omar (楊道禮), Lei Leong Chi (李良志) e Chiang Pedro (林偉), no sentido de auxiliar ou facilitar as operações de conversão de vantagens ilegítimas praticadas por Ao Man Long (歐文龍).

Pelo que, na falta de outras provas, e por apelo ao princípio in dubio pro reo, somos de concluir que não foi feita prova da prática por esta arguida dos cinco crimes de branqueamento de capitais por que vem pronunciada.
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11° arguido LEI LEONG CHI (李良志):

Provou-se que o arguido Lee Leong Chi (李良志), a pedido de Ao Man Long (歐文龍), sucedeu a Lei Se Cheung como único accionista e administrador da Ecoline Property Limited.

Deslocou-se com Ao Man Long (歐文龍) a um escritório de advocacia de Hong Kong e na qualidade de administrador da Ecoline Property Limited redigiu uma série de actas de reuniões e procurações destinadas a delegar os respectivos poderes de tratar os assuntos diários da companhia a Ao Man Long (歐文龍) e à arguida Chan Meng Ieng (陳明瑛), permitindo que o ex-secretário pudesse sozinho operar contas bancárias abertas por essa sociedade no Banco da China (Sucursal de Hong Kong) e no Banco Industrial e Comercial (Ásia) de Hong Kong.

Apesar de existir fortes indícios de estar a contribuir para a prática de actos ilícitos por parte do ex-secretário, não se fez prova que o arguido tenha agido por acordo, em conjugação de esforços e com distribuição de tarefas, com quem quer que seja, nomeadamente com os arguidos Chan Lin Ian (陳連因), Lam Man I (林敏儀), Yeung To Lai Omar (楊道禮) e Chan Meng Ieng (陳明瑛) no sentido de auxiliar ou facilitar as operações de conversão de vantagens ilegítimas praticadas por Ao Man Long (歐文龍) através das contas bancárias abertas em nome da Ecoline Property Limited e muito menos para encobrir as retribuições ilícitas recebidas pelo ex-secretário por virtude dos projectos aludidos nos artigos 453º e 455º da pronúncia.

Pelo que, na falta de outras provas, e por apelo ao princípio in dubio pro reo, somos também de concluir que em relação a este arguido não se provou a prática dos aludidos quatro crimes de branqueamento de capitais por que vem pronunciado
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Enquadramento Jurídico-Penal:
Cumpre agora analisar os factos e aplicar o direito.
Estabelece o n°1 do artigo 339º do Código Penal (CP): «Quem, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 337.º, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.»

Com efeito, dispõe o n°1 do artigo 337º deste Código: «O funcionário que, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou de omissão contrários aos deveres do cargo, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.»

E o artº27º do mesmo Código: «Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora.»

Determina ainda o artº347º do Código Penal: « O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou de causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.»

E prevê o n°1 e sua alínea a) do art°10° da Lei 6/97/M: «Quem, sem prejuízo do disposto nos artigos 227.º e 228.º do Código Penal, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática de crime, converter, transferir, auxiliar ou por qualquer meio facilitar alguma operação de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar uma pessoa implicada na prática de crime a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos, é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos e pena de multa até 600 dias.»

E o n°4 deste artigo: «Quando os crimes previstos no n.º 1 forem praticados por pessoa colectiva ou demais entidades previstas no n.º 1 do artigo 14.º, a pena é de multa até 600 dias.»

Sendo que, nos termos do n°1 do art°14°da Lei 6/97/M: «As pessoas colectivas privadas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas infracções previstas e punidas no artigo 10.º cometidas pelos seus membros, fundadores ou não, titulares dos respectivos órgãos ou de cargos de direcção ou chefia, quando no exercício das suas funções, ou pelos seus representantes ou mandatários, agindo em nome e no interesse da entidade colectiva.»

Por sua vez, o art°3 da Lei n° 2/2006 prevê: «1. Para efeitos deste diploma, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de facto ilícito típico punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, assim como os bens que com eles se obntenham. 2. Quem converter ou transferir vantagens, ou auxiliar ou facilitar alguma dessas operações, com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou de evitar que o autor ou participante dos crimes que lhes deram origem seja penalmente perseguido ou submetido a uma reacção penal, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 3. Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular as verdadeiras natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de vantagens.»

E ainda o n°1 e sua alínea 1) do art°5 desta Lei: «As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelo crime de branqueamento de capitais, quando cometido, em seu nome e no interesse colectivo pelos seus órgãos ou representantes;»
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Dado à extensa matéria de facto trazida ao conhecimento deste Tribunal, e para facilitar o enquadramento dos factos à matéria de direito, a análise vai cingir-se a cada um dos arguidos e aos crimes por que vêm acusados.
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1º Arguido CHIANG PEDRO (Lam Wai林偉):

Vem o arguido Chiang Pedro acusado por prática, em autoria material e na forma consumada, de seis crimes de corrupção activa para acto ilícito; e em co-autoria material e na forma consumada, de dois crimes de corrupção activa para acto ilícito, de quatro crimes de abuso de poder e de um crime de branqueamento de capitais.

São, desde logo, os factos relacionados com o pedido de troca do (1) Terreno L3 do Lam Mau (artº33º a 51º da pronúncia), (2) da troca do terreno para construção da vivenda junto à Colina da Penha (artº52º a 75º da pronúncia), (3) da troca do terreno do antigo quartel da Rua de Francisco Xavier Pereira (artº134º a 160º da pronúncia), (4) do projecto da construção de 17 vivendas na Estrada de Cacilhas (artº161º a 180º da pronúncia, em co-autoria com os arguidos Lam Him e Wu Ka I), (5) do projecto da concessão do terreno da Fábrica de Couro de Vaca (artº181º a 201º da pronúncia), (6) do projecto do Lote C do Lago de Nam Van (artº202º a 223º da pronúncia, em co-autoria com o arguido Wu Ka I), (7) do projecto do Lote BT-14 da Taipa (artº224º a 243º da pronúncia) e (8) do projecto da Baía Pac On da Taipa (artº244º a 258º da pronúncia), inseridos na pronúncia que integram a prática por este arguido de oito crimes de corrupção activa para acto ilícito, tanto em autoria como sob a forma de co-autoria com outros arguidos.

Com efeito,

Ficou provado que em relação a cada um dos oito projectos acima referidos o arguido retribuía o ex-secretário Ao Man Long mediante pagamento de avultadas quantias ou sob a forma de compromissos de disposição futura de bens.

Ficou também provado que havia contactos frequentes entre o arguido Pedro Chiang e o ex-secretário Ao Man Long para analisarem o ponto de situação de cada um dos referidos projectos e para encontrarem soluções para que os mesmos viessem a ser aprovados.

Para o efeito, e para que os serviços da sua tutela, nomeadamente a DSSOPT, procedesse conforme a sua vontade, os requerimentos do arguido eram apresentados directamente ao Gabinete do ex-secretário que, logo a seguir, dava instruções à DSSOPT para esta acelerar o processo de exame e autorização e relaxar as condições de autorização em relação a tais pedidos.

Dúvidas também não há que, devido à retribuição acordada, e apesar de se tratarem de projectos de cujas decisões ou propostas, estejam inseridas no âmbito do poder discricionário de Ao Man Long, essas decisões/propostas não foram tomadas para prossecução do interesse público mas simplesmente para a satisfação de interesses privados, sendo certo que se não existissem tais retribuições e se o ex-secretário orientasse as suas decisões com vista à prossecução dos fins da Administração Pública ele não tomaria aquelas decisões que afrontam com os princípios de justiça e de imparcialidade que norteiam a actuação da Administração Pública, e ao actuar da forma como actuou aquele dirigente violou manifestamente os deveres inerentes ao seu cargo, com graves prejuízos para a imagem e para os interesses da RAEM.

Podemos assim confirmar desde logo pela prática por este arguido dos aludidos oito crimes de corrupção activa para acto ilícito, em autoria ou sob a forma de co-autoria com outros arguidos.
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Dos quatro crimes de abuso de poder:

Vem o arguido Chiang Pedro acusado ainda por prática de quatro crimes de abuso de poder p.p. pelo artigo 347º do Código Penal (CP) e que reza o seguinte: “O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com inteção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou de causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.

O crime de abuso de poder é designado, dogmaticamente, por crime específico, específico porque exige uma especial característica ou qualidade ao agente.

Neste tipo de crime, sempre que se está perante uma qualquer modalidade de comparticipação, exige-se, para que o crime se verifique em relação a quem não detém a qualidade ou característica especial  tipificada, que a mesma se lhe “transmita” ou “comunique”.

A via legal para que tal se verifique está prevista no artº27º do Código Penal: “Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora”.

No caso vertente, a qualidade exigida reporta-se à de “funcionário público”, sendo que o arguido acusado pelo crime em causa não a detém. Tal qualidade reconduz-se unicamente ao co-autor, não acusado nestes autos mas naqueloutro julgado pelo TUI e cuja certidão se encontra junta ao autos.

Ora, sem grandes especulações à volta das questões dogmáticas,  sempre delicadas, importa unicamente referir que é exactamente em relação a este tipo legal (abuso de poder) que a doutrina portuguesa manifesta grandes reservas quanto à possibilidade da verificação legal da referida “comunicação” ou “contágio” eficaz da qualidade do “intraneus” para o “extraneus”, ou dito de outra forma mais coloquial e assertiva, que nega que a mera “comunicação” basta à concretização do crime.

Vejamos.

Como refere Teresa Beleza, “o artº 28º (27º do CP de Macau) aplica-se sempre que duas ou mais pessoas tomam “parte directa na execução” do facto “por acordo ou juntamente” (artº26º, terceira proposição/25º do CP Macau) e alguma (ou mais que uma, mas não todas) tem uma qualidade ou relação especial que fundamenta ou altera a ilicitude do facto em causa.

Isto é, não se dispensa aqui, naturalmente, a exigência do preenchimento dos requisitos gerais da co-autoria. O artº28º (27º do CP de Macau) não transforma necessariamente um cúmplice em co-autor apenas porque uma certa qualidade lhe é “comunicada”. Se uma pessoa é cúmplice de outra que pratica um crime específico (próprio ou impróprio) ela é simples e imediatamente isso mesmo, independentemente do que disser ou não o artº28º (27º do CP de Macau). Mas se uma pessoa participar na execução do facto com outra – “tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente como outro ou outros” – mas lhe faltar uma determinada qualidade para poder ser “plenamente” autor de um crime específico, o artº28º (artº27º do CP de Macau) estende-lhe essa característica, que assim se lhe “pega”, “contagia”, do seu comparticipante. (E. CORREIA (1953, pág. 136) exclui a possibilidade de comunicação de qualidades exigidas na lei entre co-autores, equiparando a solução à falta de culpa quanto aos que as não detêm).

Pressupõe tudo isto que a definição típica dos crimes específicos não se limite a uma mera descrição abstracta de violação de um dever – aliás, condenável – mas especifique uma qualquer actividade susceptível de ser abarcada na expressão “tomar parte directa na sua execução” (artº26º/27º do CP de Macau). Ou que, pelo menos, indique a produção de um certo resultado como constituindo o facto ilícito. Problemático, por esta razão, será por exemplo o crime previsto no artº432º/347º do CP de Macau (abuso de poder), dado que apenas se exige o abuso de poder ou violação de deveres funcionais com intenção de obter benefício ilegítimo ou de causar prejuízo a outra pessoa, será tendencialmente impossível, ao que parece, descortinar casos em que um não funcionário possa ser co-autor deste crime. Participante, sim, sem dificuldade de maior: instigando, fornecendo uma informação necessária, corroborando uma intenção incipiente. Mas como concretizar um “tomar parte directa na execução do facto” quando ele consiste apenas no abuso de poder ou na exclusiva violação de dever que ele não tem?
É claro que se admitíssemos que o artº28º (27º do CP de Macau) ainda seria necessário para fazer os participantes extraneus responder por crimes específicos – como estava presente no pensamento do Autor do Projecto do Código Penal Português e era expressamente imposto no Assento do S.T.J. de 1951 – então ele seria facilmente invocável para casos de preenchimento do artº432º (347º do CPM), ou crime de descrição típica semelhante. Mas afastando, como fizemos, este raciocínio, as hipóteses de aplicação do disposto no artº28º (27º do CP de Macau) ficam circunscritas a outros tipos de situações, designadamente aquelas em que a “comunicação” não derivaria já de regras de acessoriedade, designadamente: entre co-autores e de participante(s) para autor(es) ou outro(s) participante(s).” – cfr. Autora citada, in Textos de actualização, anexo ao Direito Pena, 2º Volume, AAFDL, pag. 28 e ss.

Ora, vistas as coisas neste termos como cremos que devem ser vistas, reconduzindo-nos aos casos em apreço, cremos que se impõe a seguinte conclusão: não existindo a referida comunicação entre co-autores, não se verifica o crime e, em consequência, impõe a respectiva absolvição.
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Da convolação dos crimes de abuso de poder em crimes de corrupção activa para acto ilícito

O Ministério Público veio requerer em sede de alegações a convolação dos quatro crimes de abuso de poder imputados ao arguido Pedro Chiang em quatro crimes de corrupção activa para acto ilícito.

Cremos que tal requerimento, apresentado já depois de finda a produção de prova, com base no que dela resulta e necessariamente pelos mesmos factos trazidos ao julgamento, não permite a condenação do arguido por prática dos aludidos crimes de corrupção activa para acto ilícito.

Na medida em que não estamos apenas perante uma mera alteração da qualificação jurídica, o tipo legal do crime de corrupção é mais exigente que o crime do abuso do poder e simplesmente não existe matéria fáctica nem objectiva nem subjectiva deste tipo de ilícito descrita na pronúncia pelo que se impõe também a absolvição do arguido pelos quatro crimes de corrupção activa para acto ilícito imputados a este por virtude da convolação requerida.
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Do crime de branqueamento:

Sem prejuízo da matéria de facto dada por provada em relação aos tipos de ilícito analisados supra, a base factual imputada ao arguido pelo crime de branqueamento e que o Tribunal deu por provada consistia essencialmente no seguinte:
«Em 27 de Outubro de 2005, mediante a Companhia de Agência Trident Trust Company (B.V.I.) Limited, a Best Choice Assets Limited estabeleceu-se nas Ilhas Virgens Britânicas, sendo o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) o único accionista e administrador desta companhia.

Em 13 de Março de 2006, a pedido de Ao Man Long (歐文龍), o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) delegou os respectivos poderes a Ao Man Long (歐文龍) e à arguida Chan Meng Ieng (陳明瑛) para tratar os assuntos da companhia.
Entre Maio e Junho de 2006, acompanhado de Ao Man Long (歐文龍), o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) abriu, em nome de Best Choice Assets Limited, contas bancárias no Banco da China (Sucursal de Hong Kong) e Banco Weng Hang de Hong Kong, delegando os poderes de administração sobre as referidas contas a Ao Man Long (歐文龍), ficando este com o controlo efectivo das contas bancárias acima indicadas.»

O Tribunal não tem dúvidas que foi feita prova de que o arguido era titular de uma única quota da Best Choice em representação da Tredfree Development Limited.

Que o arguido, na qualidade de único Director da Best Choice Assets Limited, passou uma procuração no escritório de advogado de HK a transferir para Ao Man Long e sua mulher Chan Meng Ieng plenos poderes para gerir a referida sociedade, permitindo que o ex-secretário pudesse sozinho operar contas bancárias abertas por essa sociedade no Banco da China (Sucursal de Hong Kong) e Banco Weng Hang de Hong Kong.

No entanto, e sem pôr em causa o facto de o artigo 454º da pronúncia ser matéria conclusiva, entendemos que não se fez prova que os arguidos Chan Lin Ian (陳連因), Lam Man I (林敏儀), Chan Meng Ieng (陳明瑛) e Chiang Pedro (林偉) tenham agido por acordo, em conjugação de esforços e com distribuição de tarefas, no sentido de auxiliar ou facilitar as operações de conversão de vantagens ilegítimas praticadas por Ao Man Long (歐文龍) através das contas bancárias abertas em nome Best Choice Assets Limited e muito menos para encobrir a retribuição ilícita recebida pelo ex-secretário por virtude do projecto da obra de construção no lote 6K no aterro da zona do Nape.

Pelo que, na falta de outras provas, e por apelo ao princípio in dubio pro reo, temos que absolver o arguido do crime de branqueamento de capitais por que vem pronunciado.
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2° arguido LAM HIM (林謙):

É imputado ao arguido Lam Him em co-autoria material e na forma consumada com os arguidos Chiang Pedro e Wu Ka I a prática de um crime de corrupção activa para acto ilícito.
Pelos motivos já expostos, e por existir sérias dúvidas de que o arguido ao assinar os referidos documentos estava ciente que estava a corromper o ex-secretário, por apelo ao princípio in dubio pro reo, temos que absolver o arguido do crime de corrupção por que vem pronunciado.
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3° arguido WU, KAI I MIGUEL (胡家儀):

Resulta do exposto supra, dúvidas não há que o arguido Wu Ka I cometeu dois crimes de corrupção activa para acto ilícito, em co-autoria com o arguido Chiang Pedro.
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4° arguido CHAN LIN IAN (陳連因):

Vem o arguido Chan Lin Ian acusado por prática em autoria material e na forma consumada de sete crimes de corrupção activa para acto ilícito; e em co-autoria material e na forma consumada de um crime de corrupção activa para acto ilícito (com Yeong Tou Lai), de um crime de corrupção passiva para acto ilícito (em co-autoria com Ao Man Long) e ainda de cinco crimes de branqueamento de capitais (três com Lam Man I, Lei Leong Chi e Chan Meng Ieng, um com Lam Man I, Chan Meng Ieng e Chiang Pedro, e um com Lam Man I, Lei Leong Chi, Chan Meng Ieng e Ieong Tou Lai).

Com efeito,

Ficou provado que, em relação aos oito crimes de corrupção e referentes à empreitada do Pavilhão Polidesportivo Escola Sir Robert Ho Tung (artº280º a 290º), à empreitada do Silo Automóvel do Jardim Vasco da Gama (artº291º a 306º), ao Projecto da construção do Hotel Crown no Lote BT17 da Taipa (artº307º a 331º), ao Projecto da construção do City of Dreams (artº332º a 355º), ao Projecto da Obra de Construção no Lote 6K do Zape (artº356º a 375º), ao Projecto do Lote R+R1 - «La Cité» (artº376º a 390º), à Obra de Requalificação da zona do Tap Seac (artº391º a 399º), ao Projecto da construção do Novo Edifício dos Serviços de Alfândega na Taipa (artº400º a 410º), houve retribuição por parte deste arguido ao ex-secretário Ao Man Long, inicialmente em numerário e posteriormente por via de transferências bancárias nas contas abertas em nome das «Companhias Ecoline Property Limited» e «Best Choice Assetes Limted», ambas controladas por Ao Man Long.
E foram encontrados na companhia do arguido e na posse do ex-secretário registo de encontros e pagamentos referente a esses projectos.

Provou-se ainda que o ex-secretário, abusando do poder discricionário que detinha, dava instruções aos serviços da sua tutela, nomeadamente à DSSOPT e ao GDI, ou para adulterarem o resultado dos concursos públicos, adjudicando obras ao arguido ou às suas companhias, como são os casos da empreitada do Pavilhão Polidesportivo Escola Sir Robert Ho Tung, da empreitada do Silo Automóvel do Jardim Vasco da Gama, da Obra de Requalificação da zona do Tap Seac ou do Projecto da construção do Novo Edifício dos Serviços de Alfândega na Taipa ou concedendo autorizações especiais arbitrárias a permitir a execução de obras quando elas ainda não estavam em condições para tal, como são os casos do Projecto da construção do Hotel Crown no Lote BT17 da Taipa e do Projecto da construção do City of Dreams, ou de relaxar as condições de autorização em relação a certos pedidos, como no caso do Projecto da Obra de Construção no Lote 6K do Zape ou do Projecto do Lote R+R1 - «La Cité».

Dúvidas também não há que, devido à retribuição acordada, e apesar de se tratarem de projectos de cujas decisões ou propostas, estejam inseridas no âmbito do poder discricionário de Ao Man Long, essas decisões/propostas não foram tomadas para prossecução do interesse público mas simplesmente para a satisfação de interesses privados, sendo certo que se não houvessem retribuições e se o ex-secretário orientasse as suas decisões com vista à prossecução dos fins da Administração Pública ele não tomaria aquelas decisões que afrontam com os princípios de justiça e de imparcialidade que norteiam a actuação da Administração Pública, e ao actuar da forma como actuou aquele dirigente violou manifestamente os deveres inerentes ao seu cargo, com graves prejuízos para a imagem e para os interesses da RAEM.

Podemos assim confirmar desde logo pela prática por este arguido dos aludidos oito crimes de corrupção activa para acto ilícito.
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Do crime de corrupção passiva para acto ilícito (em co-autoria com Ao Man Long)

Vale aqui tudo o que foi dito em relação ao crime de abuso de poder imputado ao arguido Chiang Pedro.

Tratando-se de um crime específico, a qualidade de funcionário público do co-autor não se transmite àqueleoutro que não a detém, como é no caso do arguido.

Assim, não existindo a referida comunicação entre co-autores, não se verifica o crime e, em consequência, impõe a respectiva absolvição.
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Dos cinco crimes de branqueamento de capitais (três com Lam Man I, Lei Leong Chi e Chan Meng Ieng, um com Lam Man I, Chan Meng Ieng e Chiang Pedro, e um com Lam Man I, Lei Leong Chi, Chan Meng Ieng e Ieong Tou Lai).
Sem prejuízo da matéria de facto dada por provada em relação aos tipos de ilícito analisados supra, a base factual imputada ao arguido pelo crime de branqueamento e que o Tribunal deu por provada consistia essencialmente na realização, por si ou por interposta pessoa mas a seu pedido, de operações bancárias tais como a emissão de cheques e o depósito e transferência de fundos das suas contas bancárias ou das pessoas acabadas de referir, abertas na RAEM e em RAEHK, para a final serem depositadas nas contas bancárias da Ecoline Property Limited abertas em bancos de Hong Kong por via do endosso de cheque por Ao Man Long ou alguém a seu pedido.

No entanto, não ficou provado que tais operações foram realizadas a pedido de Ao Man Long.

E atendendo que os aludidos factos foram praticados no domínio e para a consumação do crime de corrupção activa, nada nos permite concluir que as referidas operações de dissimulação se destinavam a auxiliar Ao Man Long a encobrir a proveniência ilícita das vantagens a receber por este.

Além disso, para haver branqueamento exige-se a proveniência criminosa dos bens que se ocultam ou dissimulam, ou se convertem ou transferem com esse intuito.

O artigo 10º nº1 da Lei nº6/97/M fala de «bens ou produtos (...) provenientes da prática de crime» e o nº1 do artigo 3º da Lei nº2/2006 de «bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de facto ilícito típico punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos».

Parece-nos que, não se mostrando que, no momento da transferência, os fundos serem de prveniência ilícita, tais comportamentos não devem integrar o crime de branqueamento.

Em face do exposto, nesta parte, impõe a absolvição do arguido pelos cinco crimes de branqueamento por que vem acusado.
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5ª arguida LAM MAN I (林敏儀):

Vem esta arguida acusada por prática de cinco crimes de branqueamento de capitais.

E os factos incriminadores dos aludidos ilícitos, e que o Tribunal deu por provados, consistiam essencialmente na realização pela arguida de várias operações bancárias tais como a emissão de cheques e o depósito e transferência de fundos das suas contas bancárias de e para as suas próprias contas bancárias abertas na RAEM e em RAEHK, por instruções do 4º arguido.

Provado também ficou que tais fundos acabaram por ser depositadas nas contas bancárias da Ecoline Property Limited abertas em bancos de Hong Kong, por via do endosso de cheque por Ao Man Long ou alguém a seu pedido.

No entanto, não ficou provado que tais operações por parte desta arguida foram realizadas a pedido de Ao Man Long (uma vez que este remeteu-se ao silêncio e o 4º arguido está a ser julgado à revelia e a própria arguida nega peremptoriamente que as fez para favorecer o ex-secretário, declarando que se procedeu tudo conforme as instruções de seu marido sem questionar o seu destino, o que não deixa de ser uma justificação plausível).

Mesmo admitindo que o fez para auxiliar o 4º arguido a colocar na disponibilidade de Ao Man Long e estar ciente que o dinheiro se destinava a corromper o ex-secretário, ainda assim, nada nos permite concluir que o fez para ajudar o ex-secretário a encobrir a proveniência ilícita das vantagens recebidas, uma vez que os aludidos factos foram praticados no domínio e para a consumação do crime de corrupção activa e não custa a acreditar que o único motivo que a levou a praticar os aludidos factos era apenas para auxiliar o seu marido, o 4º arguido Chan Lin Ian, eventualmente sabendo que tais actividades se destinavam a corromper o ex-secretário.

Pelo que, impõe a absolvição da arguida pelos cinco crimes de branqueamento.
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6° arguido YEUNG TO LAI OMAR (Ieong Tou Lai楊道禮):

Imputa ao arguido YEUNG TO LAI OMAR (Ieong Tou Lai楊道禮) a prática em co-autoria de um crime de corrupção activa para acto ilícito e de um crime de branqueamento de capitais.

A matéria de facto relevante e que o Tribunal deu por provada relacionava com o projecto “La Cité” e consistia no seguinte:

O arguido Yeung To Lai Omar em Junho do ano de 2004 celebrou um contrato de projecto com a construtora Companhia “Fu Weng”, Lda (富榮有限公司).

Em Setembro de 2004 a Companhia “Fu Weng”, Lda (富榮有限公司) requereu junto da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes a ampliação para 9 vezes do índice líquido de utilização do solo do referido projecto «La Cité», bem como a dispensa de cálculo da área de sombra projectada.

Em 6 de Outubro de 2004, o serviço competente da DSSOPT emitiu parecer contrário.

Em 1 de Novembro de 2004, a Companhia Internacional Kit Leng, Lda. (傑靈國際有限公司) que pertencia ao arguido Ieong Tou Lai (楊道禮) celebrou com a Companhia “Fu Weng”, Lda (富榮有限公司) um acordo em que caso aquela companhia do arguido conseguisse até ao dia 30 de Novembro do mesmo ano obter autorização de ampliação do índice líquido de utilização do solo para 8.96 ou 8.5 vezes, a Companhia “Fu Weng”, Lda (富榮有限公司) pagaria ao arguido Ieong Tou Lai (楊道禮) a correspondente despesa de serviço conforme o múltiplo de ampliação de índice de utilização do solo. Além disso, estipulou-se ainda no acordo, caso o prémio resultante da ampliação de índice de utilização do solo fosse mais baixo de que o prémio contabilizado propriamente pela Companhia “Fu Weng”, Lda (富榮有限公司) esta pagaria à Companhia Internacional Kit Leng, Lda. (傑靈國際有限公司), um montante correspondente a 40% da diferença do prémio para servir de retribuição.

Depois, o arguido Ieong Tou Lai (楊道禮) acordou com Chan Lin Ian (陳連因), para além de incumbir a este o projecto de maquinismo electrotécnico e serviço de consulta do referido projecto de «La Cité», o arguido Chan Lin Ian responsabilizava ainda de se diligenciar junto do Governo no sentido da obtenção da autorização da ampliação de índice de utilização do solo para 8,96 ou 8,5 vezes.

No final, foi autorizado o requerimento da construtora na alteração do índice líquido de utilização do solo para 8,5 vezes.

Um facto importante mas que não foi dado por provado refere-se à decisão conjunta dos arguidos no sentido de caber ao 4º arguido Chan Lin Ian a discutir com Ao Man Long com vista à obtenção da respectiva autorização.

Não se logrando apurar o porque e como este arguido teria tanta confiança em, num tão curto espaço de tempo, obter ou poder obter autorização favorável da DSSOPT.

Persiste a dúvida e apesar de da análise global dos factos que envolvem este arguido podermos concluir que o seu comportamento não deixa de ser censurável, cremos que os factos essenciais e constitutivos de prática do crime de corrupção por facto ilícito não foram provados.

Pelo que se impõe a sua absolvição.

Do mesmo modo, não havendo provas seguras que o arguido Ieong Tou Lai (楊道禮) ao proceder ao pagamento das aludidas despesas de consultadoria para o projecto “La Cité” a Chan Lin Ian sabia que esse dinheiro era para ser pago a Ao Man Long como retribuição de favores, deve este arguido ser absolvido também por prática de um crime de branqueamento de capitais.
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7° arguido NG CHEOK KUN (吳卓權), 8° arguido TANG CHONG KUN (鄧頌權), e 9° arguido NGAI MENG KUONG (魏明光):

Da factualidade dada por provada, mormente pela própria confissão dos arguidos, dúvidas não há que a conduta dos três arguidos integra, em co-autoria, a prática de um crime de corrupção activa por acto ilícito.
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10ª arguida CHAN MENG IENG (陳明瑛):

Não resultando da materialidade fáctica dada por provada que a arguida CHAN MENG IENG (陳明瑛) cometeu cinco crimes de branqueamento de capitais, deve a mesma ser absolvida por prática destes crimes.
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11° arguido LEI LEONG CHI (李良志):

De igual modo, não tendo ficado provado a prática por este arguido dos quatro crimes de branqueamento de capitais, deve o arguido ser absolvido pelos crimes por que vem pronunciado.
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12ª arguida Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司) e 13ª arguida Companhia de Investimento San Ka U, Lda. (新嘉裕投資有限公司)

Em relação a elas não existe matéria de facto necessária à subsunção jurídica que permita concluir pela sua condenação.

Mas mais se adianta que a factualidade que se mostrava descrita na acusação/pronúncia, por si só, não permitiria __ pelas razões já invocadas supra __ a sua condenação, dada a total ausência de factos.

Pelo que se impõe a sua absolvição.
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Concluindo,

Por todo o acima exposto:

Cometeu o arguido CHIANG PEDRO oito crimes de corrupção activa para acto ilícito, dois dos quais em co-autoria com o arguido Wu Ka I; o arguido WU KAI I dois crimes de corrupção activa para acto ilícito, em co-autoria com o arguido Chiang Pedro; o arguido CHAN LIN IAN oito crimes de corrupção activa para acto ilícito; e os 7° arguido NG CHEOK KUN (吳卓權), 8° arguido TANG CHONG KUN (鄧頌權), e 9° arguido NGAI MENG KUONG (魏明光), cada um, em co-autoria, um crime de corrupção activa por acto ilícito.

Integrado o tipo, entre a pena detentiva e a pena não privativa de liberdade deve o Tribunal dar preferência à segunda (artº64º do CP), porém, in casu, entende-se que a pena mais adequada e que mais se realiza as finalidades de punição, ou seja a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade será a de prisão. (artº40º do CP).

Na determinação da pena concreta, ao abrigo do disposto no artigo 65º do CP, atender-se-á à culpa do agente e às exigências da prevenção criminal, tendo em conta o grau de ilicitude, o modo de execução, e a gravidade das consequências, o grau da violação dos deveres impostos, a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados, a motivação dos arguidos, suas condições pessoais e económicas, sua conduta anterior e posterior aos factos e demais circunstancialismo apurado, pelo que se tem por ajustada uma pena de um (1) ano e nove (9) meses de prisão para cada um dos crimes de corrupção activa para acto ilícito imputados ao 1° arguido; um pena de um (1) ano e três (3) meses de prisão para cada um dos crimes de corrupção activa para acto ilícito imputados ao 3° arguido; um pena de um (1) ano e oito (8) meses de prisão para cada um dos crimes de corrupção activa para acto ilícito imputados ao 4° arguido; e uma pena de dez (10)meses de prisão para o crime de corrupção activa para acto ilícito imputado aos 7° a 9° arguidos.
Em cúmulo jurídico:
Deve o 1º arguido ser condenado na pena única de seis (6) anos e dez (10) meses de prisão efectiva.
Deve o 3º arguido ser condenado na pena única de um (1) ano e dez (10) meses de prisão.
Deve o 4º arguido ser condenado na pena única de seis (6) anos e seis (6) meses de prisão efectiva.
No entanto, ao abrigo do disposto no artigo 48º do CPM, ponderando a personalidade do agente, condições da sua vida, conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias deste, entendendo-se que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, suspender-se-á a execução da pena em relação ao 3º arguido por um período de dois (2) anos e seis (6) meses, com a condição de pagar ao Território uma contribuição monetária de oitecentas mil patacas (MOP$800,000) no prazo de seis (6) meses a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, suspender-se-á a execução da pena em relação ao 7º, 8° e 9° arguido por um período de dois (2) anos, com a condição de pagar ao Território uma contribuição monetária de cem mil patacas (MOP$100,000) no prazo de três (3) meses a contar a partir do trânsito em julgado da decisão.
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III. Dispositivo
Nos termos expostos, o Tribunal Colectivo julga a pronúncia parcialmente procedente e provada e em consequência, condena:
O arguido CHIANG PEDRO (Lam Wai林偉)
Em autoria material e na forma consumada, por prática de:
➢ Seis crimes de Corrupção activa p.p. pelo nº1 do artigo 339º do Código Penal, na pena de um (1) ano e nove (9) meses de prisão cada;
Em co-autoria material e na forma consumada, por prática de:
➢ Dois crimes de Corrupção activa p.p. pelo nº1 do artigo 339º do Código Penal (com Wu Ka Yi), na pena de um (1) ano e nove (9) meses de prisão cada.
Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado em uma única pena de seis (6) anos e dez (10) meses de prisão efectiva.
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E absolve o 1º arguido por prática de quatro (4) crimes de Abuso de poder p.p. pelo artigo 347º do Código Penal (em co-autoria com Ao Man Long); um (1) crime de branqueamento de capitais p.p. pela alínea a) do nº1 do artigo 10º da Lei 6/97/M (vide crime de branqueamento de capitais p.p. pelos nºs 2 e 3 do artigo 3º da Lei 2/2006) (em co-autoria com Chan Lin Ian, Chan Meng Ieng e Lam Man I).
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O arguido Wu Ka Yi (胡家儀):
Em co-autoria material e na forma consumada, por prática de:
➢ Dois crimes de Corrupção activa p.p. pelo nº1 do artigo 339º do Código Penal (em co-autoria com Chiang Pedro (林偉)), na pena de um (1) ano e três (3) meses de prisão cada.
Em cúmulo, vai o arguido condenado em uma única pena de um (1) ano e dez (10) meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de dois (2) anos e seis (6) meses, com a condição de pagar ao Território uma contribuição monetária de oitecentas mil patacas (MOP$800,000) no prazo de seis (6) meses a contar a partir do trânsito em julgado da decisão.
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O arguido Chan Lin Ian (陳連因):
Em autoria material e na forma consumada, por prática de:
➢ Oito crimes de Corrupção activa p.p. pelo nº1 do artigo 339º do Código Penal, na pena de um (1) ano e oito (8) meses de prisão cada;
Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado em uma única pena de seis (6) anos e seis (6) meses de prisão efectiva.
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E vai o 4º arguido absolvido por prática, em co-autoria (com Ao Man Long), de um crime de Corrupção passiva para acto ilícito p.p. pelo n º1 do artigo 337º do Código Penal e de cinco (5) crimes de branqueamento de capitais p.p. pela alínea a) do nº1 do artigo 10º da Lei 6/97/M (vide crime de branqueamento de capitais p.p. pelos nºs 2 e 3 do artigo 3º da Lei 2/2006) (três com Lam Man I, Lei Leong Chi e Chan Meng Ieng, um com Lam Man I, Chan Meng Ieng e Chiang Pedro, e um com Lam Man I, Lei Leong Chi, Chan Meng Ieng e Ieong Tou Lai).
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Arguidos Ng Cheok Kun(吳卓權), Tang Chong Kun (鄧頌權) e Ngai Meng Kuong (魏明光):
Em co-autoria material e na forma consumada:
➢ Um crime de Corrupção activa p.p. pelo nº1 do artigo 339º do Código Penal, na pena de dez (10) meses de prisão cada, suspensa na sua execução por um período de dois (2) anos, com a condição de pagar ao Território uma contribuição monetária de cem mil patacas (MOP$100,000) no prazo de três (3) meses a contar a partir do trânsito em julgado da decisão.
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E absolve os arguidos Ng Cheok Kun(吳卓權), Tang Chong Kun (鄧頌權) e Ngai Meng Kuong (魏明光) por prática de um crime de Corrupção activa p.p. pelo nº1 do artigo 339º do Código Penal.
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Absolve o arguido Lam Yim (林謙) por prática de um (1) crime de Corrupção activa p.p. pelo nº1 do artigo 339º do Código Penal (em co-autoria com Chiang Pedro (林偉) e Wu Ka Yi).
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Absolve a arguida Lam Man Yi (林敏儀) por prática de cinco (5) crimes de branqueamento de capitais p.p. pela alínea a) do nº1 do artigo 10º da Lei 6/97/M (vide crime de branqueamento de capitais p.p. pelos nºs 2 e 3 do artigo 3º da Lei 2/2006) (três com Chan Lin Ian, Lei Leong Chi e Chan Meng Ieng, um com Chan Lin Ian, Chan Meng Ieng e Chiang Pedro, e um com Chan Lin Ian, Lei Leong Chi, Chan Meng Ieng e Ieong Tou Lai).
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Absolve o arguido Yeung To Lai Omar (楊道禮) por prática de um (1) crime de Corrupção activa p.p. pelo nº1 do artigo 339º do Código Penal (com Chan Lin Ian) e um (1) crime de branqueamento de capitais p.p. pela alínea a) do nº1 do artigo 10º da Lei 6/97/M (vide crime de branqueamento de capitais p.p. pelos nºs 2 e 3 do artigo 3º da Lei 2/2006) (com Chan Lin Ian, Lam Man I, Lei Leong Chi e Chan Meng Ieng).
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Absolve o arguido Lei Leong Chi (李良志) por prática de quatro (4) crimes de branqueamento de capitais p.p. pela alínea a) do nº1 do artigo 10º da Lei 6/97/M (vide crime de branqueamento de capitais p.p. pelos nºs 2 e 3 do artigo 3º da Lei 2/2006) (três com Chan Lin Ian, Lam Man I e Chan Meng Ieng, e um com Chan Lin Ian, Lam Man I, Chan Meng Ieng e Ieong Tou Lai).
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Absolve a arguida Chan Meng Ieng (陳明瑛) por prática de cinco (5) crimes de branqueamento de capitais p.p. pela alínea a) do nº1 do artigo 10º da Lei 6/97/M (vide crime de branqueamento de capitais p.p. pelos nºs 2 e 3 do artigo 3º da Lei 2/2006) (três com Chan Lin Ian, Lei Leong Chi e Lam Man I, um com Chan Lin Ian, Lam Man I e Chiang Pedro, e um com Chan Lin Ian, Lei Leong Chi, Lam Man I e Ieong Tou Lai).
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Absolve a arguida Companhia de Construção Shun Heng Limitada por prática de dois (2) crimes de branqueamento de capitais p.p. pela alínea a) do nº 1 e nº4 do artigo 10º da Lei 6/97/M (vide crime de branqueamento de capitais p.p. pelos nºs 2 e 3 do artigo 3º e nº1 do artigo 5º da Lei 2/2006).
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Absolve a arguida Companhia de Investimento San Ka Yu Limitada por prática de um (1) crime de branqueamento de capitais p.p. pela alínea a) do nº1 e nº 4 do artigo 10º da Lei 6/97/M (vide crime de branqueamento de capitais p.p. pelos nºs 2 e 3 do artigo 3º e nº1 do artigo 5º da Lei 2/2006).
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Mais condena o 1º arguido em 180 UC de taxa de justiça, o 3º arguido em 40 UC, o 4º arguido em 100 UC, os 7º, 8º e 9º arguidos, cada um, em 20 UC cada, e todos, solidariamente, nos demais encargos do processo.
Fixa-se a título de honorários à ilustre defensora da arguida Chan Meng Ieng o montante de cinquenta mil patacas a serem suportados pelo GPTUI.
Condena ainda cada um dos arguidos condenados a pagar 1000 patacas a favor do Cofre dos Assuntos de Justiça, ao abrigo do disposto no artº24º nº2 da Lei nº6/98/M de 17 de Agosto.
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Devolva os VCD e as notas e moedas apreendidas a seu proprietário.
Devolva em mão e em confidencial os cadernos de amizade à ACCIA.
Boletins do registo criminal à DSI.
Passe mandado de detenção do 1°arguido CHIANG PEDRO (Lam Wai林偉) e do 4º arguido Chan Lin Ian (陳連因).
Transitado em julgado, ficam, de imediato, extintas todas as medidas de coacção, devendo diligenciar-se em conformidade.
Notifique”; (crf., fls. 10922 a 11090).

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Do assim decidido, recorreram, o Exmo. Magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO, e o arguido WU KA I, MIGUEL; (cfr., fls. 11109 a 11175-v e 11231 a 11282).

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Com estes dois recursos, subiu um outro “recurso interlocutório” pelo arguido PEDRO CHIANG interposto de uma decisão proferida em acta e que determinou o presseguimento da audiência de julgamento (cfr., fls. 9394-v a 4396 e 9477 e segs.).

Consigna-se também que o mesmo arguido interpôs um outro recurso – tendo como objecto um despacho pelo Tribunal a quo proferido e que ordenou a expedição de carta rogatória para a sua notificação, o qual foi admitido com subida diferida; (cfr., fls. 11617 e segs. e “nota de revisão”, a fls. 11707).


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Após respectivas respostas, (cfr., 11306 e segs., e 11707) foram os autos remetidos a este T.S.I..


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Oportunamente, em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte Parecer:

“Relativamente ao recurso interlocutório interposto pelo arguido Pedro Chiang, fls. 9477 e segs. dos autos, mantemos a nossa posição assumida na resposta constante a fls. 9540 e segs. dos autos.
Contudo, devemos chamar a atenção pela seguinte situação: é que este arguido ainda não foi notificado do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Primeira Instância, e como o conhecimento do recurso intercalar dependerá de interposição do recurso quanto à decisão final, assim, torna-se prematuro o conhecimento, desde já, deste recurso.
Assim sendo, somos de parecer que deve aguardar a notificação do acórdão relativamente ao arguido Pedro Chiang.

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No que se toca ao recurso interposto pelo Ministério Público (fls . 11109 a 11175 dos autos), aqui voltamos a reafirmar a nossa posição assumida na motivação do recurso e pensamos que a decisão condenatória merece de reparo, em conformidade com tudo aquilo que já tínhamos alegados.
Por fim, uma palavra que não podemos deixar aqui expressar, é que o arguido Pedro Chiang foi julgado à revelia nos presentes autos, aguardando actualmente a sua notificação. Se bem que o recurso por nós interposto foi interposto em tempo, pois, a sua não interposição pelo Ministério Público dentro do prazo legal de dez dias após a leitura do acórdão faz caducar o seu direito do recurso, mas já não acontece, de igual molde, com o seu conhecimento.
Na verdade, o seu conhecimento actual é prematuro face à sua situação de não notificação do acórdão.
Razão pela qual deve relegar o conhecimento do recurso, na parte que toca ao arguido Pedro Chiang, para um momento posterior à sua notificação. Em consequência, ficará sem efeito e não deve levar em consideração também a resposta dada pelos defensores deste arguido, constante a fls. 11311 a 11318 dos autos.
O mesmo se passa com o recurso interposto pelos seus defensores sobre a questão de passagem da carta rogatória (fls. 11619 a 11628 dos autos) cujo conhecimento dependeria a eventual notificação do acórdão ao arguido.
E quanto ao recurso interposto pelo arguido Wu Ka I, reafirmamos aqu a nossa posição assumida na resposta constante a fls. 11321 a 11326 dos autos, nada mais vale a pena acrescentar”; (cfr., fls. 11754 a 11756).


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Passa-se- a decidir.



Fundamentação

2. Três são os recursos trazidos à apreciação deste T.S.I..

Um, o primeiro, “interlocutório”, interposto pelo arguido PEDRO CHIANG, e, os outros dois, tendo como objecto o Acórdão do T.J.B., e em que são recorrentes o Exmo. Magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO e o arguido WU KA I, MIGUEL; (cfr., fls. 11706-v e 11707).

Como parece lógico, mostra-se de começar pelo primeiro.

2.1. - Do “recurso interlocutório”.

Este recurso tem como objecto uma “decisão ditada para a acta e que determinou o prosseguimento da audiência de julgamento”; (cfr., fls. 9396-v e 9477 e segs.).

Porém, e como se tentará expor infra, não se pode conhecer do dito recurso.

De facto, o recorrente, PEDRO CHIANG, foi “julgado à revelia”, e ainda não foi, pessoalmente, notificado do Acórdão proferido pelo Colectivo do T.J.B., dele ainda podendo recorrer.

Deve-se assim aguardar que após notificado, diga o que por bem entender, para, então, e se por caso disso, se passar ao conhecimento do recurso.

Neste sentido, e sobre questão idêntica, consignou-se no Ac. deste T.S.I. de 30.10.2008, Proc. n.° 450/2008 (do ora relator) que:

“Pois bem, atento ao facto de ter o arguido respondido à revelia, óbvio é que apenas poderia recorrer da decisão final proferida – a que pôs termo à causa – após a sua notificação pessoal, (como resulta do citado art. 100°, n° 7), o que ainda não ocorreu.
Assim, não tendo sido ainda notificado do Acordão proferido pelo Colectivo do T.J.B., (e não tendo por sua vez interposto recurso daquele veredicto, quiçá, precisamente pelo facto de notificado ainda não ter sido), será mesmo assim de se entender que devia o seu recurso interlocutório subir a este T.S.I., (ainda que como consequência da subida de recursos interpostos daquele mesmo Acordão por outros arguidos do mesmo processo)?
Não nos parece.
A Lei ao condicionar o direito de recurso do acordão final à sua prévia notificação ao arguido julgado à revelia, tem como objectivo evitar situações em que o arguido revel, e assim se mantendo, venha sindicar o acordão, numa tentativa de obter a sua alteração sem correr o risco de, em caso de confirmação, ter de acatar o decidido.
E, sem necessidade de grandes desenvolvimentos, mostra-se-nos dizer que razoável e adequada nos parece a solução.
De facto, sentido não faz apreciar-se um recurso de um arguido julgado à revelia e ainda não notificado da decisão final proferida, até mesmo porque, neste caso, o próprio prazo para o mesmo recurso apenas começa a correr a partir da dita notificação.
Assim, e não obstante tempestiva ter sido a interposição do recurso interlocutório em causa, (porque o respectivo prazo se contava da notificação da decisão em causa), afigura-se-nos pois de considerar que também aqui motivos não há para se beneficiar o recorrente, dando-se como adequada a sua subida a este T.S.I. mesmo que ainda não possa recorrer da decisão final e apenas porque desta foi interposto recurso por outros arguidos.
Com efeito, a subida do dito recurso – interlocutório – apenas deve ocorrer com a subida do recurso que o mesmo recorrente venha a interpor do Acordão (final) proferido pelo T.J.B., pois que é este recurso que, com a sua remessa a este T.S.I., implica a subida do seu recurso (interlocutório) antes interposto e admitido para subir com o que fosse interposto da decisão que – em relação ao recorrente– pusesse termo à causa.
Seja como for, e ainda que assim não fosse de entender, (o que não
cremos), um outro aspecto nos leva também a adoptar a solução que se deixou exposta.
É que, como temos vindo a entender, fica sem efeito, não sendo de se conhecer de um recurso interlocutório quando o recorrente não recorre do recurso da decisão final.
No caso, o ora recorrente não só não recorre da decisão final, não pode é (ainda) recorrer”.

Dest’arte, e sendo pois de considerar que prematura foi a subida a este T.S.I. do recurso interlocutório em causa, do mesmo não se conhece.

*

Este arguido, como atrás se referiu, interpôs também um outro recurso, que tem como objecto um “despacho que ordenou a sua notificação por carta rogatória”.

Todavia, por despacho de fls. 11672 do Tribunal a quo, decidiu-se que este recurso não devia subir, o que, (por não ter sido impugnado), veio a suceder, não constituindo assim, (pelo menos, por ora), objecto de pronúncia por parte deste T.S.I..

Nada mais havendo a dizer sobre as “pretensões” deste arguido, passa-se a conhecer do recurso do Ministério Público.

2.2. - Do “recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO”.

O recurso em questão tem como objecto o Acórdão do T.J.B., onde, como se deixou relatado, se decidiu da pronúncia dos arguidos PEDRO CHIANG, LAM HIM, WU KA I, NG CHEOK KUN, TANG CHONG KUN, NGAI MENG KUONG, CHAN LIN IAN, YEUNG TO LAO OMAR, LAM MAN I, LEI LEONG CHI, CHAN MENG IENG, “COMPANHIA DE CONSTRUÇÃO SHUN HENG” e “COMPANHIA DE INVESTIMENTO SAN KA YU”.

Na motivação do seu recurso, diz o Exmo. Magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO:

   “Nos autos supra mencionados, os arguidos abaixos foram condenados e absolvidos, resptivamente, de formas seguintes que incide o presente recurso:
➢ Pedro Chiang (Lam Wai 林偉), absolvido pela prática de quatro (4) crimes de abuso do poder, bem como os quatro (4) crimes de corrupção activa por actos ilícitos, devidamente convolados, previsto e punido pelo artº 339, nº 1 do C.P.M. absolvido pela prática, em co-autoria (com Ao Man Long),e de um (1) crime de branqueamento de capitais p.p. pela alínea a) do nº1 do artigo 10º da Lei 6/97/M (vide crime de branqueamento de capitais p.p. pelos nºs 2 e 3 do artigo 3º da Lei 2/2006) (com Lam Man I, Chan Meng Ieng e Chan Lin Ian);
➢ Lam Him (林謙), absolvido pela prática de um (1) crime de Corrupção activa p.p. pelo nº1 do artigo 339º do Código Penal (em co-autoria com Pedro Chiang (Lam Wai 林偉) e Wu Ka I Miguel (胡家儀);
➢ Wu Ka I Miguel (胡家儀), condenado pela prática de dois (2) crimes de corrupção activa por actos ilícitos, previsto e punido pelo artº 339, nº 1 do C.P.M., na pena de um (1) ano e três (3) meses de prisão para cada um dos crimes, e em cúmulo, na pena única de um (1) ano e dez (10) meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de dois (2) anos e seis (6) meses, com a condição de pagar ao Território uma contribuição monetária de oitocentas mil patacas no prazo de seis meses;
➢ Ng Cheok Kun (吳卓權), Tang Chong Kun (鄧頌權), Ngai Meng Kuong (魏明光), todos condenados pela prática de um (1) crimes de corrupção activa por actos ilícitos, previsto e punido pelo artº 339, nº 1 do C.P.M., na pena de dez (10) meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de dois (2) anos, com a condição de pagar ao Território uma contribuição monetária de cem mil patacas no prazo de três meses;
➢ Chan Lin Ian (陳連因), absolvido pela prática, em co-autoria (com Ao Man Long), de um (1) crime de Corrupção passiva para acto ilícito p.p. pelo n º1 do artigo 337º do Código Penal e de cinco (5) crimes de branqueamento de capitais p.p. pela alínea a) do nº1 do artigo 10º da Lei 6/97/M (vide crime de branqueamento de capitais p.p. pelos nºs 2 e 3 do artigo 3º da Lei 2/2006) (três com Lam Man I, Lei Leong Chi e Chan Meng Ieng, um com Lam Man I, Chan Meng Ieng e Pedro Chiang, e um com Lam Man I, Lei Leong Chi, Chan Meng Ieng e Yeung To Lai Omar (Ieong Tou Lai 楊道禮);
➢ Lam Man I (林敏儀), absolvida pela prática de cinco (5) crimes de branqueamento de capitais p.p. pela alínea a) do nº1 do artigo 10º da Lei 6/97/M (vide crime de branqueamento de capitais p.p. pelos nºs 2 e 3 do artigo 3º da Lei 2/2006) (três com Chan Lin Ian, Lei Leong Chi e Chan Meng Ieng, um com Chan Lin Ian, Chan Meng Ieng e Pedro Chiang, e um com Chan Lin Ian, Lei Leong Chi, Chan Meng Ieng e Yeung To Lai Omar (Ieong Tou Lai 楊道禮));
➢ Yeung To Lai Omar (Ieong Tou Lai 楊道禮), absolvido pela prática de um (1) crime de Corrupção activa p.p. pelo nº1 do artigo 339º do Código Penal (com Chan Lin Ian) e um (1) crime de branqueamento de capitais p.p. pela alínea a) do nº1 do artigo 10º da Lei 6/97/M (vide crime de branqueamento de capitais p.p. pelos nºs 2 e 3 do artigo 3º da Lei 2/2006) (com Chan Lin Ian, Lam Man I, Lei Leong Chi e Chan Meng Ieng);
➢ Chan Meng Ieng (陳明瑛), absolvdia pela prática de cinco (5) crimes de branqueamento de capitais p.p. pela alínea a) do nº1 do artigo 10º da Lei 6/97/M (vide crime de branqueamento de capitais p.p. pelos nºs 2 e 3 do artigo 3º da Lei 2/2006) (três com Chan Lin Ian, Lei Leong Chi e Lam Man I, um com Chan Lin Ian, Lam Man I e Pedro Chiang, e um com Chan Lin Ian, Lei Leong Chi, Lam Man I e Yeung To Lai Omar (Ieong Tou Lai 楊道禮));
➢ Lei Leong Chi (李良志), absolvdio pela prática de quatro (4) crimes de branqueamento de capitais p.p. pela alínea a) do nº1 do artigo 10º da Lei 6/97/M (vide crime de branqueamento de capitais p.p. pelos nºs 2 e 3 do artigo 3º da Lei 2/2006) (três com Chan Lin Ian, Lam Man I e Chan Meng Ieng, e um com Chan Lin Ian, Lam Man I, Chan Meng Ieng e Yeung To Lai Omar (Ieong Tou Lai 楊道禮));
➢ Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司), absolvida pela prática de dois (2) crimes de branqueamento de capitais p.p. pela alínea a) do nº 1 e nº4 do artigo 10º da Lei 6/97/M (vide crime de branqueamento de capitais p.p. pelos nºs 2 e 3 do artigo 3º e nº1 do artigo 5º da Lei 2/2006);
➢ Companhia de Investimento San Ka U, Lda. (新嘉裕投資有限公司), absolvida pela prática de um (1) crime de branqueamento de capitais p.p. pela alínea a) do nº1 e nº 4 do artigo 10º da Lei 6/97/M (vide crime de branqueamento de capitais p.p. pelos nºs 2 e 3 do artigo 3º e nº1 do artigo 5º da Lei 2/2006).

* * *
  
  Através do presente recurso, pretende-se impugnar o douto Acórdão do T.J.B. na parte respeitante ao arguido Pedro Chiang que foi absolvido a prática de quatro (4) crimes de abuso do poder, bem como os quatro (4) crimes de corrupção activa por actos ilícitos, devidamente convolados, previsto e punido pelo artº 339, nº 1 do C.P.M.
  É sobre esta decisão absolutória que incide o presente recurso.
   Antes de tudo, devemos salientar que a nossa discordância com o douto acórdão, relativamente ao arguido acima identificado, cinge-se com os vícios verificados na matéria de facto e com erro na aplicação do direito.
I.
O vício de contradição insanável de fundamentação

Em primeiro lugar, para facilitar a nossa análise, passamos a transcrever os factos dados provados relevantes:

“76º
Aproximadamente em 2004, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) decidiu colaborar, em nome de Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司), com a Companhia de Construção e Fomento Predial San Wa (新華建築置業公司) que possuía as casas de madeira situadas nos n.ºs 19, 20, 21, 22, 27, 27C, 28, 30, 31 e 47 da Rua da Missão de Fátima (cruzamento da Rua de Lei Pou Ch’ôn, Rua Central de T’oi Sán e com a Avenida General Castelo Branco), para fundação duma nova companhia chamada Companhia de Fomento Predial Weng Kin, Limitada (永建建築置業有限公司), com o fim de solicitar ao Governo de Macau a adjudicação directa do terreno onde se encontravam as casas de madeira e dum terreno adjacente, a alteração do modo de utilização dos terrenos e a construção de prédios não conformes à antiga planta de alinhamento das ruas – isto é, a construção de prédios comerciais e parque de estacionamento sobre o centro de exposição de produtos já planeado a construir.
77º
Com receio de que o referido pedido fosse impedido pela oposição da DSSOPT, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) resolveu aproveitar o poder que Ao Man Long (歐文龍) tinha enquanto Secretário de SOPT e a sua influência para intrometer no processo administrativo da autorização.
78º
Como o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) já tinha prometido oferecer o terreno sito na Penha a Ao Man Long (歐文龍), após negociação com o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), Ao Man Long (歐文龍) decidiu usar a sua competência e a influência para intervir no procedimento de apreciação e autorização do respectivo pedido, de modo que o mesmo fosse autorizado pelo governo da Região Administrativa Especial de Macau.
79º
Em 7 de Fevereiro de 2006, em representação da Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司), o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) assinou com a Companhia de Construção e Fomento Predial San Wa (新華建築置業公司) um acordo de cooperação, segundo o qual: se Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) conseguia a concessão do referido terreno dentro de dois anos, a Companhia de Construção e Fomento Predial Son Tok Limitada (信託建築置業投資有限公司) por ele representada obteria 45% dos lucros; o acordo caduca automaticamente no prazo de 20 meses a contar da sua assinatura.
80º
No mesmo dia, a Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司) e a Companhia de Construção e Fomento Predial San Wa (新華建築置業公司) registaram a fundação da Companhia de Fomento Predial Weng Kin, Limitada (永建建築置業有限公司).
81º
Na mesma data, em nome da Companhia de Fomento Predial Weng Kin, Limitada (永建建築置業有限公司), o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) apresentou directamente o pedido ao Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, solicitando a Ao Man Long (歐文龍) para que concedesse o referido terreno em regime de locação e com dispensa de concurso público, e substituisse a utilidade do referido terreno do uso de instalações sociais (escolas e instalações desportivas) para uso comercial, de modo que ele pudesse construir prédios comerciais e parque de estacionamento sobre o centro de exposição de produtos planeada a construir anteriormente.
82º
Ainda no mesmo dia, Ao Man Long (歐文龍) proferiu despacho em relação a esse pedido no sentido de instaurar processo, com o conteúdo de “à DSSOPT para abrir o processo e para dar seguimento”, com a intenção de manifestar à DSSOPT que ele tinha já consentimento no pedido do arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), exercendo assim pressão sobre os seus subordinados para que estes elaborassem, conforme a vontade dele, relatórios de análise técnica e sugestões favoráveis ao pedido.
83º
O referido teor constante do despacho de Ao Man Long (歐文龍) fez com que a DSSOPT se apercebesse de que aquele já tinha consentido no respectivo pedido, e que se sentisse pressionada no processo de apreciação e autorização.
84º
Em 9 de Março de 2006, o Departamento de Planeamento Urbanístico da DSSOPT sugeriu no relatório de n.º 097/DPU/2006 a substituição da utilidade do terreno de utilização das instalações sociais (escolas e instalações desportivas) para uso comercial.
85º
Em relação ao assunto, Ao Man Long (歐文龍) registou no «Caderno de Amizade 2006» “Ngai San Kao/Lei Pou Ch’ôn”.
86º
Em 15 de Dezembro de 2006, os agentes do CCAC encontraram no gabinete de Ao Man Long (歐文龍) na Sede do Governo sito na Rua de S. Lourenço n.º 28, 13 documentos anónimos que lhe foram entregues pelo arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), e nos documentos datados de “9/8/05”, “22/9/05”, “3/3/06” e “21/9/06”, foi referido o dito pedido, especialmente, no documento anónimo datado de “21/9/06”, referiu-se ser “preciso fazer um tratamento especial em relação ao pedido de Ngai San Kao da Rua de Lei Pou Ch’ôn”.
87º
Aproximadamente em 2005, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) decidiu pedir ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau, em nome da Companhia de Investimento e Desenvolvimento Tou Fa Un, Limitada (桃花源投資發展有限公司) e Visionille Investment Limited, a concessão, por meio de troca, de um terreno sito na zona de aterro Pak Wan de Fai Chi Kei (conhecido vulgarmente por “deposito de combustíveis”), com área de cerca de 21220 m2.
88º
O terreno pelo qual o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) propôs trocar é o seguinte:
-Terreno sito na Estrada do Cemitério n.º 3-5, com área de 7321.56 m2.
89º
A Companhia de Investimento e Desenvolvimento Tou Fa Un, Limitada (桃花源投資發展有限公司) e a Visionille Investment Limited possuíam apenas o domínio directo do terreno sito na Estrada do Cemitério n.º 3-5, mas não o domínio útil.
90º
Tendo receio de que o referido pedido fosse impedido pela oposição da DSSOPT, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) decidiu aproveitar a competência e a influência que Ao Man Long (歐文龍) tinha como Secretário para os Transportes e Obras Públicas para intervir no procedimento de autorização do respectivo pedido.
91º
Como o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) já tinha prometido oferecer o terreno sito na Penha a Ao Man Long (歐文龍), após negociação com o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), Ao Man Long (歐文龍) decidiu usar a sua competência e a influência para intervir no procedimento de apreciação e autorização do respectivo pedido, de modo que o mesmo fosse autorizado pelo governo da Região Administrativa Especial de Macau.
92º
Em 31 de Março de 2006, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), em nome da Companhia de Investimento e Desenvolvimento Tou Fa Un, Limitada (桃花源投資有限公司) e da Companhia “Visionille Investment Limited” entregou directamente o pedido ao Gabinete do Secretário do SOPT, em que solicitou a Ao Man Long (歐文龍) para trocar uma terreno com uma área de 7231.56 m2, localizada na Estrada do Cemitério n.ºs 3 a 5, por uma parcela da terreno com uma área de cerca de 21220 m2 no lote do aterro, baia norte do Bairro “Fai Chi Kei”, para além de requerer o aumento da área de 13710 m2, tendo apresentado um plano de estudo preliminar para construir o bairro residencial fechado nesta terreno com uma área total de 34930 m2.
93º
No mesmo dia, Ao Man Long (歐文龍) mandou desencadear o processo a respeito do referido pedido mediante o despacho, dizendo: À DSSOPT para abrir o processo e para dar seguimento, com a intenção de mostrar à DSSOPT que o pedido do arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) já foi deferido, por forma a impor pressões às entidades subalternas para estas submeterem o relatório de análise e a proposta a favor da autorização do pedido, conforme a sua vontade.
94º
O aludido despacho de Ao Man Long (歐文龍) fez com que a DSSOPT estivesse consciente de que foi consentido o pedido do arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) para trocar as terrenos, e sentisse pressões ao rever e autorizar o respectivo pedido.
95º
Posteriormente, o Departamento de Urbanização e o Departamento de Planeamento Urbanístico da DSSOPT emitiram o parecer favorável à viabilidade do aludido pedido do arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉).
96º
No que respeita ao referido negócio da troca das terrenos, Ao Man Long (歐文龍) anotou no seu caderno “Luxe 2005” o seguinte: Lam: cemitério (Santa Casa de Misercódia → Fai Chi Kei; e no “Caderno de Amizade 2006”: Wai: depósito de combustíveis.
97º
Em 15 de Dezembro de 2006, os agentes do CCAC encontraram, no gabinete de Ao Man Long(歐文龍) na Sede do Governo sito na Rua de S. Lourenço n.º 28, treze documentos anónimos que o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) tinha-lhe entregue, entre os quais aqueles datados de 3/3/06, 31/3/06, 10/5/06, 21/9/06 continham uma referência ao referido pedido, enquanto no documento datado em 3/3/06, foi mencionado ainda: “...será metida a planta relativa ao depósito de combustíveis na próxima semana...”, e no documento datado 31/3/06, “a proposta referente ao depósito de combustíveis foi entregue hoje ao Gabinete do Secretário, é necessário dar instrução especial”.
98º
Cerca do ano 2005, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) pretendeu trocar, junto ao Governo da R.A.E.M., pela concessão directa dos dois terrenos dos lotes B e D com uma área total de 6520 m2 localizados na Avenida de Venceslau de Morais de Macau, com o seu terreno.
99º
O terreno com que o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) pretendeu trocar com o Governo da R.A.E.M. estava localizada na área confinando com a Avenida de Venceslau de Morais de Macau n.º 178-182, e com a Rua do Padre Eugenio Taverna n.ºs 3-5, com uma área total de 1766 m2, contígua à antiga casa social Mong Ha, terreno esse pertencente à Companhia de Investimento San Lok Tou, Limitada (新樂都投資有限公司) sob o nome do mesmo.
100º
Posteriormente, para pôr na prática o referido plano, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) decidiu interferir e promover a conclusão do respectivo processo administrativo, em proveito do poder de Ao Man Long (歐文龍) como Secretário da SOPT e da sua influência.
101º
Como o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) já tinha prometido oferecer o terreno sito na Penha a Ao Man Long (歐文龍), após negociação com o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), Ao Man Long (歐文龍) decidiu usar a sua competência e a influência para intervir no procedimento de apreciação e autorização do respectivo pedido, de modo que o mesmo fosse autorizado pelo governo da Região Administrativa Especial de Macau.
102º
Para isso, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) combinou com Ao Man Long (歐文龍) para, a título da reconstrução da casa social Mong Ha, deslocar os residentes ai morados para o terreno supracitada pertencente à Companhia de Investimento San Lok Tou, Limitada (新樂都投資有限公司), e para além de lhe adjudicar dois terrenos dos lotes B e D com uma área total de 6520 m2 localizada na Avenida de Venceslau de Morais de Macau a título da compensação.
103º
Depois, o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉) lavrou o projecto preliminar da casa social Mong Ha e entregou-o a Ao Man Long(歐文龍).
104º
Ao Man Long (歐文龍) mandou o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-Estruturas (GDI) para abordar mais o assunto com o arguido Chiang Pedro (Lam Wai) (林偉), com base no projecto preliminar da casa social Mong Ha por este entregue, a fim de desencadear o processo administrativo do concurso público da 1.ª fase da obra da empreitada – obra da construção da casa social Mong Ha.
105º
Consoante a instrução de Ao Man Long (歐文龍), o GDI, em 3 de Abril de 2006, elaborou o relatório n.º 185/GDI/2006 segundo o qual o plano da casa social Mong Ha levaria a cabo em duas fases: o sítio para a primeira fase foi localizado no terreno em que estava confinada com a Avenida de Venceslau de Morais de Macau n.º 178 - 182, e com a Rua do Padre Eugenio Taverna n.º 3 e 5. Mas como havia prédio industrial acima daquele terreno, promoveu-se que a DSSOPT negociasse com o proprietário, a Companhia de Investimento San Lok Tou, Limitada (新樂都投資有限公司) sobre o assunto referente à demolição e à subsequente compensação.
106º
Em 24 de Abril de 2006, Ao Man Long (歐文龍) proferiu o despacho quanto ao supradito relatório: À DSSOPT p’tratar, com urgência.
107º
Posteriormente, Ao Man Long orientou a DSSOPT para compensar a Companhia de Investimento San Lok Tou, Limitada (新樂都投資有限公司) através da troca dos terrenos.
108º
Em 10 de Julho de 2006, o Departamento de Gestão dos Solos da DSSOPT elaborou o relatório n.º 088/DSODEP/2006, sugerindo para expropriar imediatamente o respectivo terreno que estava confinado com a Avenida de Venceslau de Morais de Macau n.º 178-182, com a Rua do Padre Eugenio Taverna n.º 3 e 5, junto com o dito prédio industrial como bens pertencentes ao Governo, prometendo conceder à Companhia de Investimento San Lok Tou, Limitada (新樂都投資有限公司) mais cedo possível o terreno com a mesma área de construção e a força de resistência, a título de compensação.
109º
Em 12 de Julho de 2006, Ao Man Long (歐文龍) emitiu o despacho para aprovar e confirmar o relatório em causa.
110º
Durante o período entre 12 de Abril a 4 de Maio de 2007, a DSSOPT e a Companhia de Investimento San Lok Tou, Limitada (新樂都投資有限公司) realizaram várias discussões a respeito da troca dos terrenos, pedindo a empresa a troca pelas duas parcelas de terreno situadas na Avenida de Venceslau de Morais de Macau com uma área total de 6520 m2 (lotes B e D), todavia a DSSOPT admitiu apenas a troca pelo terreno de lote E com uma área de 2286 m2.
111º
Em 26 de Abril de 2006, o Governo da R.A.E.M. realizou o concurso público quanto à 1.ª fase da obra da empreitada – obra da construção da casa social Mong Ha, tendo fixado o orçamento da despesa da obra em cerca de MOP$372.240.800,00 patacas (trezentos e setenta e dois milhões, duzentos e quarenta mil, oitocentos patacas)
112º
O arguido Chiang Pedro (林偉) participou no concurso público da obra acima referida, em nome de Chiang Pedro (林偉) Construtor, para além de orientar o seu cunhado Leong Kuok Wa (梁國華) para assistir ao concurso em nome da Companhia TOP DESIGN (新建設建築顧問有限公司).
113º
A Companhia TOP DESIGN (新建設建築顧問有限公司) encarregou-se da execução das obras da Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司), dependendo do seu apoio no recurso humano e financeiro.
114º
Em 1 de Agosto de 2006, a Companhia TOP DESIGN (新建設建築顧問有限公司) ganhou o concurso público, foi-lhe adjudicada a 1.ª fase da obra da empreitada – obra da construção da casa social Mong Ha por preço de MOP$366.609.798,40 patacas (trezentos e sessenta e seis milhões, seiscentos e nove mil, setecentos e noventa e oito patacas e quarenta avos)
115º
Depois de a Companhia TOP DESIGN (新建設建築顧問有限公司) tomar por empreitada a 1.ª fase da obra da construção da casa social Mong Ha, baseado no projecto preliminar elaborado pelo arguido Chiang Pedro (林偉), o fundo da obra daquela empresa estava sujeito ao controlo da Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司), sob o nome do arguido Chiang Pedro (林偉).
116º
A aludida 1.ª fase da obra de empreitada – a obra da construção da casa social Mong Ha (o preço de construção: MOP$366.609.798,40) era o benefício ilícito que o arguido Chiang Pedro (林偉) recebeu através da intervenção de Ao Man Long (歐文龍) no respectivo processo administrativo da autorização no uso do seu poder, em resultado do acordo alcançado entre os dois.
117º
Em 15 de Dezembro de 2006, os agentes do CCAC encontraram no gabinete de Ao Man Long (歐文龍), sito na sede governamental da Rua de S. Lourenço, treze documentos anónimos, entre os quais, alguns datados de 3/3/06, 31/3/06, 2/6/06 e 31/8/2006 continham uma referência ao andamento e à situação do respectivo pedido.
118º
De acordo com o Planeamento Urbanístico do Bairro Norte da Taipa, e a Planta de Alinhamento Oficial n.º 94A064 relativamente ao terreno TN6 localizado nas imediações da Rua dos Hortelãos, os prédios a construir naquela zona tem por limite 38 metros da altura, e o Plot Ratio não superior a 6 vezes.
119º
A Autoridade de Aviação Civil de Macau fixou um limite da altura em 160 metros para as construções daquela zona.
120º
Cerca do ano 2006, o arguido Chiang Pedro (林偉) optou por apresentar o pedido ao Governo da R.A.E.M para construir acima daquele terreno prédio que não estaria conforme ao Planeamento Urbanístico do Bairro Norte da Taipa, nem à Planta de Alinhamento Oficial, deste modo ultrapassando o limite da altura fixada pela Autoridade de Aviação Civil de Macau.
121º
Com receio de que o referido pedido fosse impedido pela oposição da DSSOPT, o arguido Chiang Pedro (林偉) resolveu aproveitar o poder que Ao Man Long (歐文龍) tinha enquanto o Secretário de DSSOPT e a sua influência para intrometer no processo administrativo da autorização deste pedido desencadeado pela DSSOPT.
122º
Devido à promessa dada pelo arguido Chiang Pedro (林偉) relativa ao terreno da Colina da Penha, Ao Man Long (歐文龍) concordou em interferir no processo administrativo da autorização pela DSSOPT do respectivo pedido, no uso do seu poder e da influência, para que este pedido fosse deferido pelo Governo da R.A.E.M.
123º
Em 14 de Junho de 2006, o arguido Chiang Pedro (林偉), em nome da Companhia de Investimento e Desenvolvimento Lok Hoi, Limitada (陸海投資發展有限公司), entregou o pedido directamente ao Gabinete do SOPT, em que solicitou a Ao Man Long (歐文龍) para estabelecer, acima do terreno em causa, um prédio com uma altura de 161.4 metros.
124º
No mesmo dia, Ao Man Long (歐文龍) mandou desencadear o processo a respeito do referido pedido mediante o despacho, dizendo: À DSSOPT para abrir o processo e para dar seguimento”, com a intenção de mostrar à DSSOPT que o pedido do arguido Chiang Pedro (林偉) já foi deferido, por forma a impor pressões às entidades subalternas para estas submeterem o relatório de análise e a proposta a favor da autorização do pedido, conforme a sua vontade.
125º
O aludido despacho de Ao Man Long (歐文龍) fez com que a DSSOPT estivesse consciente de que foi consentido o pedido do arguido Chiang Pedro (林偉), e sentisse pressões ao rever e autorizar o respectivo pedido.
126º.
O Departamento da Urbanização da DSSOPT elaborou o relatório n.º T-4102 no dia 15 de Junho de 2006, tendo pedido opiniões aos diversos sectores; até ao dia 24 de Outubro do mesmo ano, faltava ainda o parecer que competia ao Departamento de Planeamento Urbanística desta Direcção emitir.
127º
Depois Ao Man Long (歐文龍) telefonou directamente para o Chefe do Departamento de Planeamento Urbanístico a fim de saber como decorreu o processo da autorização do pedido da referida Companhia de Investimento e Desenvolvimento Lok Hoi, Limitada (陸海投資發展有限公司)
128º
Tendo em conta a interferência de Ao Man Long (歐文龍), o Departamento de Planeamento Urbanística da DSSOPT, ao elaborar o parecer sobre o relatório n.º 551/DPU/2006, promoveu a dispensa da restrição imposta em 16/11/2006 pelo Plano Urbanístico do Bairro Norte da Taipa, e pela Planta de Alinhamento Oficial.
129º
Em 17 de Novembro de 2006, Ao Man Long (歐文龍) concordou com tal parecer emitido pelo Departamento de Planeamento Urbanístico da DSSOPT, através do despacho.
130º
Em relação às referentes matérias, Ao Man Long (歐文龍) anotou o seguinte no caderno Luxe 2005: TN6/Chiang Pedro/aumentar altura√, e anotou no Caderno de Amizade de 2006: Wai: TN6,
131º
O referido sinal √, é a anotação feita depois de Ao Man Long (歐文龍) ter intrometido no respectivo processo.
132º
Os lucros provenientes do projecto que veio a ser desenvolvido no terreno TN6 da Taipa, em resultado do aumento da área de construção autorizado por Ao Man Long (歐文龍), são benefícios ilícitos adquiridos pelo arguido Chiang Pedro (林偉) mediante a concertação com Ao Man Long (歐文龍) e através da intromissão deste, em proveito do seu poder, no respectivo processo administrativo de autorização.
133º
Em 15 de Dezembro de 2006, os agentes do CCAC encontraram no gabinete de Ao Man Long (歐文龍), sito na sede governamental da Rua de S. Lourenço n.º28, treze documentos anónimos que lhe foram entregues pelo arguido Chiang Pedro (林偉), entre os quais os datados de 9/8/05 e 21/9/06 continham uma referência ao pedido acima referido.
...
447º
O arguido Chiang Pedro (林偉) e Ao Man Long (歐文龍) combinaram entre eles, que Ao Man Long (歐文龍), através do abuso do poder das suas funções e actuação contra os deveres inerentes ao seu cargo relativa ao procedimento administrativo de apreciação, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo, nomeadamente, referente à concessão de terreno e projecto de construção na Rua Sul da Missão de Fátima (no cruzamento da Rua de Lei Po Ch`ôn, Rua Central de Toi Sán e Avenida do General Castelo Branco), o pedido de troca de um terreno sito na Estrada do Cemitério por um terreno sita na Bacia Norte do Patane (vulgarmente designado por “depósito de combustíveis”), e o pedido de troca de um terreno sito na Avenida Venceslau de Morais de Macau n.º 178 – 182 e Rua do Padre Eugénio Taverna n.º 3 – 5 por um outro terreno designado por Lote B e D da mesma zona, tendo ainda adquirido a obra de construção da Habitação Social de Mong Há e o projecto da obra de construção do lote TN6 localizado próximo da Rua dos Hortelãos, Taipa.”

* * * * *

  Em primeiro lugar, vamos clarificar uma questão formal que, o seu não esclarecimento poderia, eventualmente, trazer implicação à análise da questão do fundo.
  Certamente por lapso, referiu no acórdão recorrido que :
“O Ministério Público veio requerer em sede de alegações a convolação dos quatro crimes de abuso de poder imputados ao arguido Pedro Chiang em quatro crimes de corrupção activa por actos ilícitos.” (cfr. a fls. 500 do acórdão)
  Efectivamente, se assim fosse na realidade, a convolação requerida era manifestamente extemporânea segundo as regras processuais em vigor e não vale a pena de tocar mais nesta questão.
  Contudo, não foi assim que se sucedeu no caso em apreço.
  Com efeito, a convolação para quatro crimes de corrupção activa por actos ilícitos foi requerida durante o decurso de audiência de julgamento, e até que o tribunal mandou notificar a defesa sobre o teor de tal requerimento, isto é, a questão já tinha sido suscitada muito antes do fim de produção da prova.
  Ou seja, foi rigorosamente observado o princípio contraditório e não causou nenhuma “surpresa” para a defesa. Pelo que o tribunal podia legal e legitimamente, entrar na análise da questão de convolação requerida.

*****

  Uma vez fica já esclarecido o tal equívoco, passamos a entrar imediatamente à matéria controvertida.
  Se olharmos com atenção aos factos dados como provados acima transcritos, constata-se uma dúvida originada pelos seguintes factos, os articulados nºs76 a 86, 87 a 97, 98 a 117 e 118 a 133 da pronúncia (factos objectivos relacionados com as quatro concessões de terrenos –objectos dos quatro crimes de abuso de poder e convolando para quatro crimes de corrupção activa por actos ilícitos) foram dados como provados pelo tribunal “a quo”, porém, quanto aos respectivos elementos subjectivos correspondentes (artº 447 da pronúncia) não foram elencados nos factos provados nem muito menos nos factos não provados.
  Em quê ficamos ? Foi dado como provado ou não provado o artº 447 da pronúncia ?
  Trata-se de uma pergunta legítima e pertinente, uma vez que a mesma se relaciona com outra não menos importante, pois, na parte de fundamentação do acórdão (cfr. a fls. 496 a 500) o tribunal começou por debruçar o crime de abuso de poder, mas directamente na vertente da sua natureza jurídica e os requisitos do preenchimento do tipo, sem a única referência à respectiva base fáctica. Ou seja, dá-se por entender que todos os elementos constitutivos (incluindo o artº 447 – do elemento sujectivo) do crime de abuso de poder estão verificados.
  Na verdade, se não for assim, pensamos que o tribunal pode, pura e simplesmente, deixar de fazer qualquer consideração sobre a vertente jurídica do crime de abuso de poder, uma vez falta, em absoluto, a sua base fáctica para a análise do aspecto jurídico do tipo.
  Por conseguinte, poderia entender que o artº 447 estava incluído no elenco dos factos provados.
  No entanto, quando chega ao momento de abordagem sobre a convolação do crime de abuso de poder em crime de corrupção activa por actos ilícitos, afirmou o tribunal que não existisse matéria fáctica nem objectiva nem subjectiva do tipo de ilícito em causa.
  Assim sendo, a partir do pressuposto de verificação dos elementos objectivos por ter dado efectivamente como provados os articulados nºs 76 a 86, 87 a 97, 98 a 117 e 118 a 133 da pronúncia, é mesmo imprescindíveis de saber se o artº 447 da pronúncia ficou provado ou não provado. Pois, só assim que se permita fazer uma avaliação à bondade ou não da decisão, especialmente para conhecer a verificação ou não de todos os pressupostos do crime de corrupção activa por actos ilícitos.
  Deu como provado o tribunal, por um lado, que a verificação do acordo entre o arguido Pedro Chiang e Ao Man Long, no sentido de este exercer a sua influência junto à D.S.S.O.P.T., para que todos os projectos do arguido Pedro Chiang fossem aprovados, servindo como contrapartida um terreno situado na Colina da Penha. (os articulados nºs 76 a 86, 87 a 97, 98 a 117 e 118 a 133 da pronúncia).
  Por outro lado, não decidiu expressamente sobre o respectivo facto da natureza subjectiva.
  Ora, por natureza das coisas, entendemos que os factos constantes no artº 447 da pronúncia são uma consequência lógicas e naturais dos articulados nºs 76 a 86, 87 a 97, 98 a 117 e 118 a 133 da pronúncia, até que é quase impossível materialmente a sua não prova face à prova feita em relação a estes últimos factos. Por outras palavras, existe uma incompatibilidade lógica e inultrapassável entre os factos dados como provados e a omissão de pronúncia do articulado nº 447.
  Sinceramente, não conseguimos imaginar, segundo a lógica e a experiência da vida, uma situação fáctica como aquela que foi dada como provada pelo acórdão.
  Com efeito, todos os factos, incluído o articulado nº 447, estão interligados, de tal modo que a sua prova ou não prova tem de ser em bloco, sob pena de gerar uma incompatibilidade patente e notório.
  Acresce que o tribunal recorrido também não expressou qualquer a razão desta omissão. Realmente, ficamos sem saber como é que o tribunal chegou a conclusão final de que os elementos subjectivos e objectivos dos crimes de corrupção activa por actos ilícitos não existem.
  Daí que se verifica necessariamente o vício de contradição insanável de fundamentação, na parte que toca aos factos dados como provados nºs 76 a 86, 87 a 97, 98 a 117 e 118 a 133 da pronúncia, e a omissão de pronúncia sobre o destino do articulado nº 447.
  Entretanto, uma vez se trata de uma questão concreta, pensamos que através do mecanismo de renovação da prova é capaz de remover a dúvida e profere uma decisão sensata sem necessidade de reenvio.
  Assim, requeremos, desde já, a renovação da prova, sobre os depoimentos prestados pelos testemunhas Jaime Roberto Carion, realizados, respectivamente, em 6, 12, 13 e 19 de Maio de 2010 e em 1, 2, 3, 4 e 8 de Junho de 2010, Chan Pou Ha, realizados em 8, 9, 10, 22, 23, 24 e 29 de Junho de 2010, Chao Wai Ieng, agente do C.C.A.C., realizados em 26 e 27 de Outubro de 2010 e 3 de Novembro de 2010, Io Fu Chun, agente do C.C.A.C., realizados em 7 e 12 de Oububro de 2010, Fong Pak Ian, agente do C.C.A.C., realizados em 12, 13 e 14 de Outubro de 2010, e, Mak Chi Hong, agente do C.C.A.C., realizados em 14, 15 e 19 de Oububro de 2010, em conjugado como análise de provas documentais constantes nos autos, nomeadamente todos os quais os agentes do C.C.A.C. chegaram a mostrar e apresentar durante as suas prestações de declarações, os cadernos de amizade do Ao Man Long, os documentos anónimos e os documentos constantes a Apenso 9, 12, 13, 16, 17, 22, 25 e 28 do processo principal do caso sub judice.
* * * * *

II
O preenchimento do tipo legal do crime de corrupção activa por actos ilícitos

  Face ao tudo acima exposto, pensamos que o dito vício de contradição insanável só pode ser ultrapassado através de seguinte raciocínio:
  Se entender que a omissão do artº 447 foi um mero lapso do tribunal, e considerar os factos, na sua globalidade, ainda permitir suprir esta deficiência, então, pensamos que a única solução possível será de concluir que o artº 447 deve ser entendido como provado.
  Com efeito, não se trata de um entendimento artificial, pelo contrário, é uma consequência lógica tirada da parte de fundamentação do acórdão.
  Como acima já foi exposto, o tribunal entrou logo na questão de enquadramento jurídico dos factos, relativamente aos quatro crimes de abuso do poder inicialmente pronunciados. (cfr. a fls. 496 a 499 do acórdão).
  Significa que na óptica do tribunal, não estão em causa os factos objectivos ou subjectivos em si, mas sim do seu enquadramento ao tipo legal, através do silogismo judiciário.
  Se assim não fosse, isto é, se o tribunal não entendesse todos os factos, tanto objectivos como subjectivos, estivessem plenamente provados, não haveria razão, quer em termos lógicos quer em termos sequenciais, de proceder à análise da questão jurídica dos requisitos para preenchimento do tipo de abuso do pode!
* * * * *
  Assim, vamos abordar sobre os quatro (4) crimes convolados de corrupção activa por actos ilícitos, em relação ao arguido Pedro Chiang com base no raciocínio acima exposto (entende-se por verificados todos os factos nºs 76 a 86, 87 a 97, 98 a 117 e 118 a 133 e 447 inclusive da pronúncia), somos de opinião de que todos os pressupostos do crime de corrupção activa por actos ilícitos estão plenamente verificados.
  Com efeito, prescreve no artº 339, nº 1 do C.P.M. o seguinte:
  “Quem, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artº 337, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”

  Ora, sobre os elementos objectivos do tipo, não encontramos razão convincente em aceitar a tese do tribunal recorrido, na medida em que ficou provado que o arguido Pedro Chiang prometeu ao Ao Man Long a cedência do terreno (com projecto de construção duma vivenda) situado em Colina da Penha como contrapartida de quatro concessões dos outros terrenos.
  Sendo certo que tal imóvel já tinha sido objecto de outra concessão do terreno, mas não significa que o mesmo imóvel não pode ser servido, de novo, como contrapartida das quatro concessões em causa.
  Na verdade, não se pode ignorar o valor económico do bem em causa face à sua localização geográfica, pois, está situado numa zona residencial mais valorosa da R.A.E.M.! Actualmente, o seu valor poderá chegar a um montante astronómico.
  Assim, compreensível e razoável é o facto de o bem imóvel ter sido servido como contrapartida em quatro concessões dos terrenos.
  Quanto ao respectivo elemento subjectivo, de acordo com os factos descritos e provados no artº 447, dúvida não resta que aí se demonstrou globalmente o dolo do arguido em “subornar” o Ao Man Long, pois, sabia que só com o poder que este detinha era capaz de levar a cabo o seu plano, bem como sabia que o Ao Man Long iria realizar actos contrários aos seus deveres funcionais.
  Pelo que não acompanhamos também o acórdão neste ponto, e entendemos que os factos dados como provados no acórdão nºs 76 a 86, 87 a 97, 98 a 117 e 118 a 133 e 447 são factos bastantes e suficientes de preenchimento do tipo de corrupção activa por actos ilícitos.
  Posto isto, concluímos que o artº 337, 339 do C.P.M. foram violados.
* * * * *

Medida da Pena
  
  O arguido Pedro Chiang (Lam Wai 林偉) foi condenado pela prática de oito (8) crimes de corrupção passiva por actos ilícitos, p. e. p. pelo artº 339, nº 1 do C.P.M., cada um deles com pena de um (1) ano e nove (9) meses de prisão.
  Em cúmulo, foi condenado na pena única e global de seis (6) anos e dez (10) meses de prisão.
  O ponto da nossa discordância tem a ver com as penas parcelares encontradas pelo tribunal recorrido, bem como com a pena única daí resultante.
  Na verdade, de acordo com os factos dados como provados, dúvida não resta que os actos praticados pelo arguido Pedro Chiang afectava gravemente o ambiente de concorrência leal na sociedade, destruindo o valor de justiça, imparcialidade e legalidade da R.A.E.M., acresce que estão envolvidos montantes patrimoniais particularmente altos, tanto nos montantes de suborno como nos montantes das concessões viciadas.
  Revela-se a particular intensidade do dolo e culpabilidade do arguido.
  Não se pode deixar de fazer referência aqui aos casos semelhantes, também relacionados com Ao Man Long que tinham sido julgados, nomeadamente, do processo n?450/2008, do T.S.I., onde alguns arguidos, com situação tendencialmente semelhante com o arguido Pedro Chiang, foram condenados com pena parcelar de corrupção activa por actos ilícito, na pena de dois (2) anos e três (3) meses de prisão a dois (2) anos e seis (6) meses de prisão.
  Necessariamente, o Tribunal de Segunda Instância levou em conta as circunstâncias acima referidos e entendeu que o factor de prevenção geral deve ocupar um lugar especial na determinação da pena.
  Se é verdade que cada caso é um caso, e o tribunal não está limitado pelos casos precedentes, também não é menos certo que uma diferença acentuada na matéria de fixação da pena geraria outra desigualdade relativa.
  Pois, na matéria de fixação da pena, o tribunal sempre está a ser confrontado com a questão de prevalência a dar ao fim de prevenção geral ou especial, embora limitado pela culpa do agente.
  De qualquer forma, pelo impacto negativo que trouxe à paz social através da conduta criminosa do arguido, confessamos que não se encontra motivo plausível em fazer uma diferença acentuada da pena a aplicar no caso presente e no caso precedente.
  Com efeito, o fim de prevenção geral possui neste caso predominância, e o ponto de equilíbrio da pena encontrada deve atender o factor de restauração da confiança da comunidade na eficácia de justiça.
  Em consequência, a pena única resultante do cúmulo operado também encontra-se abaixa do devido, deve também proceder à sua reforma.
  No nosso entendimento, a pena parcelar não deve ficar a abaixo de dois (2) anos e três (3) meses de prisão, e em cúmulo, a pena única (de oito crimes de corrupção activa) não deve ficar inferior de nove (9) anos de prisão, pena que corresponde à metade da moldura penal resultante do cúmulo, em nada é exagerado face ao conjunto dos factos em causa e à personalidade do arguido.
  Assim, merece a decisão, nesta parte, de ser corrigida.
*****
A pedra de coisas, direitos ou vantagens

Segundo os factos dados como provados, nomeadamente, os factos constantes a fls. 356 e 373 do acórdão, ficou provado que através do crime de corrupção activa cometido, o arguido Pedro Chiang obteve benefícios ilegítimos concretos e líquidos, no montante de MOP$26,706,458.00 (vinte e seis milhões, setecentas e seis mil e quatrocentas e cinquenta e oito patacas) e MOP$366,609,798.40, (factos correspondentes aos artºs 50 e 116 da pronúncia)
Ora, nos termos do artº 103, nº 1 do C.P.M., toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Território.
Assim sendo, é tão clara como água que os tais benefícios ilegítimos provados devem ser declarados perdidos a favor da R.A.E.M..
Porém, tais montantes não se encontram apreendidos nos autos, mas tal não significa que o tribunal não pode fixar a indemnização a pagar pelo arguido, a fim de repôr a justiça material.
Porém, o acórdão silenciou-se sobre esta questão na sua decisão.
Pelo que o artº 103, nº 1 do C.P.M. foi frontalmente violada e urge de ser reparada a decisão.
Face ao expendido, deve dar-se provimento ao recurso ora interposto, alterando esta parte da decisão absolutória em condenatória, condenando o arguido Pedro Chiang como autor material de quatro (4) crimes de corrupção activa por actos ilícitos, previsto no artº 339, nº 1 do C.P.M, ou subsidiariamente, proceder a renovação da prova ou mandar reenvio do processo, nesta parte, para o novo julgamento, por ter verificado o vício de contradição insanável de fundamentação, e condenar o arguido no pagamento de MOP$ 393,316,256.40.

* * * * *
   Nos autos supra mencionados, por não se conforma totalmente com o acórdão proferido pelo tribunal “a quo”, na parte que toca ao arguido Lam Him, interpomos o presente recurso com os seguintes fundamentos:
  Salvo outro entendimento diferente, afigura-se-nos que o acórdão recorrido padece de vício do erro notório na apreciação da prova :
  De seguida, passamos a tentar demonstrá-los.
  Ora, consta no elenco dos factos provados e não provados (relativamente a este arguido em causa) do acórdão o seguinte:
1.
“17º
O arguido Lam Him (林謙) é o pai do arguido Pedro Chiang (Lam Wai) (Lam Wai 林偉), possuindo e desempenhando cargos em várias companhias em Macau, designadamente:
(1) Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司), na qual ele possui 7.49% de acções, e é o vice-gerente-geral;
(2) Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat, Limitada (萬事達投資置業有限公司), onde ele possui 50% de acções, e é o vice-gerente-geral;
(3) Sociedade de Investimento Imobiliário Richright Internacional, Limitada (富權國際置業投資有限公司), onde ele possui, em nome da Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Lda. (信託建築置業投資有限公司), 50% de acções; e
(4) Sociedade Pacífico Infortécnica - Computadores e Serviços de Gestão, Limitada (平和電腦管理有限公司), da qual é o gerente-geral não accionista.
18º
O arguido Wu Ka I (胡家儀), é comerciante de Macau e parceiro de negócios do arguido Pedro Chiang (Lam Wai) (Lam Wai 林偉), possui e desempenha cargos em várias companhias em Macau, designadamente as seguintes:
(1) Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat, Limitada (萬事達投資置業有限公司), onde ele possui 50% de acções, e é o gerente-geral;
(2) Companhia de Construção e Fomento Predial Lek Chong, Limitada (力創建築置業投資有限公司), onde ele possuía 20% de acções. Em Março de 2006, ele alienou as suas acções às companhias Keong Seng Holding Limited (強勝控股有限公司) e Chio Wai Holding Limited (超威控股有限公司), as quais estão sob o controlo do arguido Pedro Chiang (Lam Wai) (Lam Wai 林偉).
19º
Depois de Ao Man Long (歐文龍) se tornar o Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o arguido Pedro Chiang (Lam Wai) (Lam Wai 林偉) começou a ter contactos com ele por causa dos negócios das suas companhias e do cargo das associações que ele desempenha.
20º
Desde 2003, Ao Man Long (歐文龍) e o arguido Pedro Chiang (Lam Wai) (Lam Wai 林偉) começaram a ter cada vez mais contactos, os quais contactaram-se frequentemente e encontraram-se em ocasiões privadas.
21º
Tendo ficado bem conhecidos, Ao Man Long (歐文龍) e o arguido Pedro Chiang (Lam Wai) (Lam Wai 林偉) combinaram que, aquele, utilizando a sua competência e influência dispostas no cargo de Secretário para os Transportes e Obras Públicas, intervém nos procedimentos administrativos da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes relativos à concessão, troca, e modificação de utilização e planeamento de terreno e obras de construção, para que os pedidos de autorização respeitantes à concessão, troca, e modificação de utilização e planeamento de terreno e obras de construção apresentados pelo arguido Pedro Chiang (Lam Wai) (Lam Wai 林偉) e suas companhias, ou pelo pai deste o arguido Lam Him (林謙), ou pelo parceiro de negócios do seu pai o arguido Wu Ka I (胡家儀) e suas companhias venham a ser autorizados. Para isso, os referidos arguidos pagarão a Ao Man Long (歐文龍) certos benefícios como retribuição.
22º
Segundo o procedimento normal, os pedidos de autorização respeitantes à concessão, troca, e modificação de utilização e planeamento de terreno só deverão ser entregues ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas para este decidir sobre a instauração ou não do processo de concessão de terreno (abrir processo de concessão de terreno) ou autorização de modificação de aproveitamento e planeamento do respectivo terreno depois ter obtido o relatório de sugestão da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes após uma análise técnica, mas não mandar instaurar directamente o respectivo processo antes de obter qualquer análise ou sugestão.
23º
Os arguidos Pedro Chiang (Lam Wai) (Lam Wai 林偉), Lam Him (林謙) e Wu Ka I (胡家儀) bem sabiam o normal procedimento administrativo de concessão acima referido.
24º
Para que fossem autorizados os pedidos que provavelmente seriam rejeitados por oposição da DSSOPT, normalmente os arguidos Pedro Chiang (Lam Wai) (Lam Wai 林偉), Lam Him (林謙) e Wu Ka I (胡家儀) entregavam os pedidos directamente ao Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, para Ao Man Long (歐文龍) proferir despacho em relação aos respectivos pedidos em primeiro lugar, violando o normal procedimento administrativo de autorização, de modo a interferir e influenciar o respectivo procedimento e assegurar a aprovação dos pedidos na fase de análise e sugestão da DSSOPT.
25º
Recebidos os pedidos apresentados pelo arguidos Pedro Chiang (Lam Wai) (Lam Wai 林偉), Lam Him (林謙) e Wu Ka I (胡家儀) em nome próprio ou em nome das respectivas companhias, Ao Man Long (歐文龍) fazia o seguinte para que os seus subordinados procedessem conforme a sua vontade no sentido de elaborar relatórios favoráveis à autorização:
1) Proferir despacho mandando a instauração de processo com o seguinte conteúdo: “à DSSOPT para tratar e para abrir o processo” ou “à DSSOPT para abrir processo e dar seguimento”, para manifestar à DSSOPT que já tinha autorizado os respectivos pedidos apresentados pelos arguidos Pedro Chiang (Lam Wai) (Lam Wai 林偉), Lam Him (林謙) e Wu Ka I (胡家儀) em nome próprio ou em nome das respectivas companhias, exercendo pressão aos seus subordinados para que estes elaborassem, conforme a vontade dele, relatórios de análise técnica e sugestões favoráveis aos pedidos;
4) Dar instruções à DSSOPT para esta acelerar o processo de exame e autorização dos pedidos apresentados pelos arguidos Pedro Chiang (Lam Wai) (Lam Wai 林偉), Lam Him (林謙) e Wu Ka I (胡家儀), e relaxar as restrições de condição de autorização em relação aos pedidos acima referidos, especialmente modificar as restrições de planeamento urbano já existentes (alterar a planta de alinhamento das ruas) para adaptar-se aos pedidos deles;
5) Mandar a DSSOPT para dar seguimento e ajudar a autorização dos respectivos pedidos apresentados pelos arguidos Pedro Chiang (Lam Wai) (Lam Wai 林偉), Lam Him (林謙) e Wu Ka I (胡家儀) em nome das respectivas companhias.
26º
Como Ao Man Long (歐文龍) já tinha proferido despachos com o referido conteúdo ou tinha dado concretas instruções quanto aos respectivos pedidos, ao fazer a análise ou sugestão, a DSSOPT normalmente não daria opinião oposta.
27º
Para facilitar a intervenção e a influência que Ao Man Long (歐文龍) exercia sobre o procedimento de autorização, de modo que os pedidos apresentados por ele, pelos arguidos Lam Him (林謙) e Wu Ka I (胡家儀) em nome próprio ou em nome das respectivas companhias pudessem ser autorizados, o arguido Pedro Chiang (Lam Wai) (Lam Wai 林偉) entregou a Ao Man Long (歐文龍) por repetidas vezes uns documentos anónimos onde estavam registados os seus pedidos.
28º
Nos ditos documentos anónimos, são divididas em três partes : assuntos relativos às informações, assuntos a ser procedidos e assuntos a ser estudados e, são alistados os assuntos relativos ao andamento do processo de autorização na DSSOPT, os assuntos que carecem de seguimento de Ao Man Long (歐文龍), e os relativos às questões encontradas ou provavelmente podiam ser encontrados em relação aos quais ele queria discutir com Ao Man Long (歐文龍) ou consultar a opinião deste, sendo os mesmos agrupados e denominados respectivamente como andamento do processo, assuntos que carecem de seguimento, e assuntos de discussão.
29º
Ao Man Long (歐文龍) registou nos cadernos os respectivos assuntos relativos aos pedidos relativos aos arguidos Pedro Chiang (Lam Wai)(Lam Wai 林偉), Lam Him (林謙) e Wu Ka I (胡家儀), normalmente aos pedidos, espécie e montante de retribuições, e a situação da sua realização.
30º
Em 8 de Dezembro de 2006, os agentes do CCAC encontraram no domicílio de Ao Man Long (歐文龍) sito na Calçada das Chácaras n.º 21-C vários documentos anónimos que lhe foram entregados pelo arguido Pedro Chiang (Lam Wai) (Lam Wai 林偉), e vários cadernos pertencentes a Ao Man Long (歐文龍), designadamente, «Caderno de Amizade 2002», «Caderno de Amizade 2004», «Caderno de Amizade 2005», e «Caderno de Amizade 2006».
31º
Em 15 de Dezembro de 2006, os agentes do CCAC dirigiram-se ao Gabinete de Ao Man Long (歐文龍) na Sede do Governo sito na Rua de S. Lourenço n.º 28, e encontraram lá 13 documentos anónimos que lhe foram entregados pelo arguido Pedro Chiang (Lam Wai) (Lam Wai 林偉), assim como vários calendários e cadernos pertencentes a Ao Man Long (歐文龍), incluindo os denominados «Luxe 2005», «Pocket Notebook» e «Panalpina».
32º
Nos referidos cadernos «Caderno de Amizade 2004», «Caderno de Amizade 2005», «Caderno de Amizade 2006» e «Luxe 2005» estão registados os assuntos e situações relativas a retribuições pagas pelos arguidos Pedro Chiang (Lam Wai) (Lam Wai 林偉), Lam Him (林謙) e Wu Ka I (胡家儀) ao Ao Man Long (歐文龍), assinalando com a marca “√” que o respectivo assunto já foi tratado.
...
161º
No início do ano de 2004, os arguidos Lam Him(林謙) e (胡家儀) várias vezes, pediram ao Governo de RAEM, uma parcela do terreno localizada na convergência da Avenida da Praia, a Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues e da Estrada do Reservatório (junto à saída do Túnel da Colina de Guia) para construir no mesmo terreno 17 vivendas.
162º
Com o receio de que o seu pedido fosse impedido pela oposição da DSSOPT, os arguidos Pedro Chiang (Lam Wai 林偉), Lam Him(林謙) e Wu Ka I (胡家儀) decidiram aproveitar o poder e a influência de Ao Man Long (歐文龍) para interferir no respectivo processo administrativo de autorização, tendo prometido dar-lhe certos benefícios.
163º
Para isso, o arguido Pedro Chiang (Lam Wai 林偉) combinou com Ao Man Long (歐文龍) para este, no uso do seu poder, influir no respectivo processo administrativo de autorização e fazer com que os aludidos pedidos fossem autorizados pelo Governo da R.A.E.M., tendo-lhe prometido dar a 12.ª vivenda daquele conjunto de vivendas que veio a estabelecer, como retribuição.
164º
Em 20 de Fevereiro de 2004, os arguidos Lam Him (林謙) e Wu Ka I (胡家儀), em nome da Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat, Limitada (萬事達投資置業有限公司), apresentaram directamente o pedido ao Gabinete do Secretário da DSSOPT, requerendo a concessão de uma parcela do terreno localizada na convergência da Avenida da Praia, da Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, da Estrada do Reservatório (junto à saída do Túnel da Colina de Guia), dispensando o concurso, para construir um grande fresco e relevo a cores e 17 vivendas, querendo ceder gratuitamente ao Governo uma parcela do terreno localizada na Calcada do Lilau e as construções ai estabelecidas, com que estes destinava trocar a terreno utilizada para vivenda na Colina da Penha.
165º
No mesmo dia, Ao Man Long (歐文龍) mandou desencadear o processo quanto ao aludido pedido mediante o despacho, dizendo: À DSSOPT para abrir o processo e para dar seguimento”, com a intenção de mostrar à DSSOPT que o pedido da Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat, Limitada (萬事達投資置業有限公司) já foi deferido, por forma a impor pressões à DSSOPT para esta submeter o relatório de análise e a proposta a favor do deferimento do pedido, conforme a sua vontade.
166º
O supradito despacho de Ao Man Long (歐文龍) fez com que a DSSOPT estivesse consciente do seu consentimento quanto ao pedido apresentado pelos arguidos Lam Him(林謙) e Wu Ka I(胡家儀) em nome da Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat, Limitada (萬事達投資置業有限公司), e sentisse pressões ao rever e autorizar o mesmo pedido.
167º
Em 10 de Maio de 2004, o Departamento de Transporte da DSSOPT elaborou o relatório n.º 0333/DTRDGT/2004, assinalando que com base na consideração do trânsito da NAPE em geral, é necessário conservar o lote da terreno entre o túnel da Colina de Guia e a Estrada do Reservatório, nomeadamente uma parte da Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues e a encosta da Colina da Guia, para aperfeiçoar a rede da comunicação da NAPE e as instalações de trânsito, além de propor as várias questões a considerar no que diz respeito ao plano da construção de um grande fresco e relevo a cores e 17 vivendas.
168º
Em 10 de Junho de 2004, o Departamento de Planeamento Urbanístico da DSSPOT, no relatório n.º 099/DPU/2004, assinalou a existência das várias questões no respectivo pedido da Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat, Limitada (萬事達投資置業有限公司), entendendo assim que não seria conveniente construir vivendas naquela zona.
169º
Tendo em vista a interferência e a influência de Ao Man Long(歐文龍), o Departamento de Planeamento Urbanístico, em 7 de Outubro de 2004, fez uma nova análise da matéria acima referida, elaborando o relatório n.º 171/DPU/2004 por forma a suprimir as questões identificadas no relatório n.º 099/DPU/2004 acima referido; em 17 de Novembro do mesmo ano, a DSSOPT através do parecer, promoveu a autorização do desencadeamento do processo, bem como a adjudicação directa do terreno em causa à Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat, Limitada (萬事達投資置業有限公司) para esta estabelecer ai um grande fresco e relevo a cores e 17 vivendas.
170º
Em 26 de Novembro de 2004, Ao Man Long(歐文龍) conformou com o supracitado parecer emitido pela DSSOPT mediante o despacho.
171º
Em 28 de Fevereiro de 2005, os arguidos Lam Him(林謙) e Wu Ka I (胡家儀), em nome da Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat, Limitada (萬事達投資置業有限公司), assinaram juntamente um termo de compromisso, garantido pelos arguidos Pedro Chiang (Lam Wai 林偉), Lam Him (林謙) e Wu Ka I (胡家儀), tendo-o entregue a Ao Man Long(歐文龍) .
172º
No referido termo de compromisso, os arguidos Lam Him(林謙) e Wu Ka I(胡家儀) declararam em nome da Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat, Limitada (萬事達投資置業有限公司) que esta companhia requeria ao Governo de Macau, uma parcela do terreno localizada Avenida da Praia para construir 17 vivendas, tendo sido a respectiva planta apresentada à DSSOPT para a autorização, uma das quais pertencia à empresa Ecoline Property Limited. Alias, prometeu registar o direito e interesse desta vivenda em causa na Conservatória no prazo de 30 dias a partir da data em que a planta foi autorizada e publicada no Boletim Oficial, no momento da notificação pela companhia Ecoline Property Limited.
173º
A vivenda que os arguidos Lam Him(林謙) e Wu Ka I (胡家儀) reconheceram como pertencente a Ecoline Property Limited no respectivo termo do compromisso, é o benefício prometido a Ao Man Long(歐文龍) em virtude da sua interferência no respectivo processo administrativo de autorização a fim de que o respectivo pedido fosse deferido pelo Governo da R.A.E.M..
174º
Em 26 de Maio de 2005, o Instituo para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM), quanto ao pedido em causa, reiterou o seguinte: a área da encosta coberta por...é um décimo da área total da arborização do Jardim da Colina de Guia, no âmbito do qual tem uma variedade das espécies de árvores. A alteração dos seus fins vai afectar profundamente o meio ambiente naquela zona, pelo que se promove a consideração ponderada do plano em causa..”.
175º
Conforme a instrução de Ao Man Long(歐文龍), tendo em vista a influência do despacho deste sobre o referido relatório do Departamento de Planeamento Urbanístico da DSSOPT, o Departamento de Gestão de Solos da DSSOPT elaborou, em 10 de Março de 2006, o relatório n.º 041/DSOPDEP/2006, em que promoveu desencadear o referido processo de concessão da terreno referente ao pedido da Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat, Limitada (萬事達投資置業有限公司).
176º
Em 23 de Março de 2006, Ao Man Long (歐文龍) proferiu o despacho de concordância.
177º
Quanto à referida causa, Ao Man Long (歐文龍) anotou no Caderno de Amizade de 2004: “17 vivendas no Reservatório→fracções do 12.º Bloco”, no Caderno de Amizade de 2005: “17 vivendas no Reservatório→fracções do 12.º Bloco”, “17 vivendas no Reservatório→12.º Bloco”, no Caderno de Amizade de 2006, “17 vivendas” e além disso no Caderno de Luxe 2005, no lugar de 4 de Janeiro: “vivendas no Reservatório”, e no lugar de 10 de Janeiro: “17 vivendas no Reservatório”.
178º
O referido terreno situado na a Avenida da Praia, da Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, da Estrada do Reservatório (junto à saída do Túnel da Colina de Guia) (com o preço avaliado pela Direcção das Finanças de MOP105.201.137,00 patacas (cento e cinco milhões, duzentos e um mil, cento e trinta e sete patacas) é o benefício ilícito adquirido pelo arguido Pedro Chiang (Lam Wai 林偉) através da interferência de Ao Man Long (歐文龍) no respectivo processo administrativo de autorização, resultante da aludida retribuição prometida ao mesmo.
179º
Em 8 de Dezembro de 2006, os agentes do CCAC encontraram na residência de Ao Man Long (歐文龍) o referido termo de compromisso assinado pelos arguidos Lam Him (林謙) e Wu Ka I (胡家儀), em nome da Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat, Limitada (萬事達投資置業有限公司), garantida pelos arguidos Pedro Chiang (Lam Wai 林偉), Lam Him (林謙)e Wu Kai I (胡家儀) através das assinaturas, além dos documentos e as plantas concernentes à concessão do terreno para a construção das vivendas.
180º
Em 8 e 15 de Dezembro de 2006, os agentes do CCAC encontraram na residência e no gabinete de Ao Man Long (歐文龍) no total de catorze documentos anónimos, entre os quais, os datados de 17/11/04, 22/03/05, 14/04/05, 11/07/05, 9/8/05, 22/9/05, 8/10/05, 3/3/06, 31/3/06, 10/5/06, 31/8/2006, 21/9/06, 2/6/06 continham uma referência ao andamento do processo da concessão da terreno para a construção das 17 vivendas junto da saída do túnel da Colina de Guia.”
*****
O vício de erro notório na apreciação de prova:

Ora, o fundamento da absolvição deste arguido no acórdão recorrido tem a ver com a convicção de que a mera assinatura no acordo celebrado com a sociedade fitícia “Ecoline Proprety, Limited” (controlada pelo Ao Man Long), no sentido de afirmar que esta última possuirá a vivenda a construir no terreno em causa não é fundamento suficiente em indicar que o arguido sabia a pré-existência do acordo de suborno entre o Ao Man Long e o arguido Pedro Chiang, pelo que não está preenchido o elemento subjectivo do tipo.
Salvo o devido respeito, entendemos que o tribunal “a quo” não fez uma correcta interpretação do dito compromisso e errou na análise de outras provas documentais relacionadas.
Com efeito, de acordo com tal documento, a intervenção do arguido Lam Him neste compromisso foi na qualidade do representante da parte principal passiva da obrigação unilateral (a Companhia de Investimento Predial Master Limitada), e não foi na outra qualidade acessória ou mera testemunhal.
Na verdade, com este seu acto, conjuntamente com outro arguido Wu Ka I, fizeram com que esta dita sociedade ficasse vinculada juridicamente ao compromisso, assumindo esta a obrigação de entregar futuramente à “Ecoline Proprety, Limited” uma vivenda a construir no projecto que só estava a ser examinado pela D.S.S.O.P.T..
Curiosamente, tanto o arguido Lam Him como o arguido Wu Ka I voltaram a assinar no dito compromisso na qualidade de fiador do mesmo, significa que ambos assumiram, a título pessoal, o cumprimento do tal acordo.
Pergunta-se, seria normal e aceitável a tese de que ambos não tiveram conhecimento sobre a obrigação que assumiram, tanto em representação da companhia como pessoalmente?
Na verdade, não é de aceitar qualquer explicação no sentido de não conhecer o teor do compromisso e de pôr a sua assinatura no dito documento como outro documento qualquer.
Neste contexto, será de aceitar, mesmo para um cidadão médio colocado na situação hipotética do arguido, a indiferença absoluta sobre as cláusulas contidas no documento ? ou a indiferença total sobre a identidade ou “background” do sujeito activo dessa relação jurídica ?
A resposta terá de ser negativa.
Sendo certo que o arguido encontrava-se na situação de aposentado à data dos factos, mas tal facto não implica que o arguido não tivesse a mínima consciência ou lucidez para avaliar o teor do compromisso.
Ora, pensamos que essa conclusão só seria errada caso o arguido não domine a língua redigida no documento ou se encontrava inconsciente e foi servido como mero instrumento no momento de assintura. Porém, hipóteses essas que ficam manifestamente afastadas no caso presente.
Acresce que a aprovação eventual da concessão do terreno e do respectivo projecto de construção traria, necessariamente, vantagens patrimoniais aos arguidos Lam Him e Wu Ka I, por serem ambos sócios únicos da dita sociedade “Master”.
Sendo também certo que existe uma relação de filiação entre o arguido Lam Him e o arguido Pedro Chiang, e provável que foi por indicação do arguido Pedro Chiang que o arguido Lam Him se assinasse no dito compromisso, mas tal hipótese também não invalida logo a conclusão lógica de que ao assinar o compromisso, o assinante sabia e conhecesse o alcance do compromisso.
Assim sendo, seria crível que o arguido Lam Him, como representante legal da sociedade, assinou o tal compromisso sem ter verificado o sentido e o alcance desta sua declaração ? E porque é que voltar a assinar ainda no dito documento a título pessoal como fiador ?
Caso este arguido não soubesse a pre-existência do acordo de suborno entre os arguidos Pedro Chiang, Wu Ka I e o Ao Man Long, teria qualquer interesse em pôr a sua assinatura no dito compromisso para que a sociedade ficasse vinculada com um obrigação unilateral ? Porqûe é que o arguido Pedro Chiang não assinou directamente o compromisso a título da parte principal?
Assim, não se pode fundamentar a conclusão de que faltou o arguido Lam Him o conhecimento prévio sobre a finalidade de doação de uma das vivendas à “Ecoline Proprety, Limited” pelo simples facto de haver uma relação de filiação entre este arguido e o arguido Pedro Chiang.
No nosso entendimento, esta filiação existente até reforça a culpabilidade do arguido Lam Him.
Naturalmente, com tudo acima ficou dito, mostra-se que entre estes dois arguidos existia uma profunda confiança mútua que o tribunal recorrido não tomou em devida atenção no processo de análise das provas e de formação da convicção, confiança essa que está demonstrada cabalmente pelas provas documentais constantes no processo.
Ainda à volta desta questão do erro notório, parece-nós que o tribunal “a quo” se confundiu um ponto importante, é que na lógica de toda a pronúncia, o arguido Lam Him não interveio sozinho no acto criminoso, no sentido de executar todos os actos materiais para consumar o crime de corrupção.
Na verdade, o arguido Lam Him actuou em conjugação dos esforço e de comum acordo com os arguidos Pedro Chiang e Wu Ka I, nesta perspectiva, torna-se irrelevante se o arguido Lam Him conhece pessoalmente o Ao Man Long e se as vantagens patrimoniais prometidas saem ou não da sua esfera jurídica.
Com efeito, o importante para a sua imputação e condenação reside no facto de que ele sabia tal vivenda prometida à “Ecoline Proprety, Limited” servia-se, efectivamente, como meio de conseguir a autorização de concessão de terreno e aprovação do projecto!
Já não era necessário que o arguido soubesse a verdadeira identidade do corrompido, pois, os restantes actos pudessem ser praticados pelos outros co-arguidos.
Ou seja, a alegação de que ele não sabia a relação existente entre a “Ecoline Proprety, Limited” e Ao Man Long ou o acordo de suborno entre Ao Man Long e arguidos Pedro Chiang e Wu Ka I, não é, em absoluto, relevante.
Com efeito, estamos perante uma situação algo ridículo, em primeiro lugar, o tribunal deu como provado que os arguidos Pedro Chiang e Wu Ka I praticaram o crime de corrupção activa por actos ilícitos no caso de concessão do terreno para as 17 vivendas, baseado, inevitavelmente, na análise do compromisso (onde o Pedro Chiang interveio a título de fiador e o arguido Wu Ka I interveio a titulo de representante da companhia e a título pessoal como fiador), enquanto que outro verdadeiro sujeito passivo da relação (arguido Lam Him) foi absolvido, com base no seu desconhecimento do teor e alcance do compromisso.
Ora, como é sabido, para determinar o dolo do agente, não se pode ficar dependente só das suas próprias declarações, sob pena de ser superficial qualquer decisão sobre a mesma recair. E como o elemento do dolo pertence ao foro íntimo do agente, o julgador só deve fazer a sua ponderação a partir dos elementos objectivos dos factos, e através dos quais se processa o raciocínio, baseado nas regras de experiência comum humana ou outras provas vinculadas como critério e limite, para chegar a uma conclusão positiva ou negativa da sua existência.
Ora, faltou exactamente no acórdão esse exercício total de processamento do raciocínio por não ter feito uma análise global de todas as provas (para além da própria declaração do arguido), ou não ter feito uma articulação intelectual e experimental das provas documentais e das provas testemunhais entre si.
Precisamente, o tribunal recorrido inclinou-se só nas declarações do próprio arguido (do desconhecimento do teor do compromisso ou do plano criminoso), ponto que, para nós, não tem relevância quase nenhuma.
Ao invés, entendemos que o ponto importante se situa na análise de que se o mesmo arguido tivesse conhecimento sobre tal compromisso era destinado como contrapartida da autorização do projecto por si requerido, embora outros actos de execução foram cometidos pelos outros arguidos.
Para nós, estão reunidas provas suficientes para demonstrar com clareza que o seu conhecimento directo sobre a finalidade da promessa era para a autorização do projecto.
Daí que se gerou, patentemente, o vício de erro notório de apreciação das provas.
Assim, para afastar a sua responsabilidade penal, na parte que toca ao seu conhecimento sobre a pre-existência do acordo de suborno entre Ao Man Long e Pedro Chiang, pensamos que carece de mais provas concretas (para além da sua própria declaração) a apoiar.
Ao contrário, conjugados com todas as provas objectivas (documentais) recolhidas e analisadas nos autos, exercendo depois sobre as mesmas um raciocínio baseado na experiência, a única conclusão natural e lógica a tirar é a confirmação do seu conhecimento intelectual sobre o prévio acordo de suborno na concessão do terreno em causa.
Pelo exposto, concluímos pela verificação do vício de erro notório de apreciação da prova, e como se trata de um erro de julgamento, entendemos que o tribunal de instância superior pode e deve ponderar se já constam ou não de elementos suficientes nos autos para proferir uma nova decisão condenatória, sem necessidade do reenvio, condenando o arguido Lam Him como co-autores materiais de um crime do artigo 339º, nº 1, do C.P.M..
* * * * *
Nos autos supra mencionados, o arguido Wu Ka I foi condenado pela prática de dois (2) crimes de corrupção activa por actos ilícitos, previsto e punido pelo artº 339, nº 1 do C.P.M., na pena de um (1) ano e três (3) meses de prisão para cada um dos crimes, e em cúmulo, na pena única de um (1) ano e dez (10) meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de dois (2) anos e seis (6) meses, com a condição de pagar ao Território uma contribuição monetária de oitocentas mil patacas no prazo de seis meses.
*****
Antes de tudo, devemos salientar que a nossa discordância com o douto acórdão, relativamente ao arguido Wu Ka I, cinge-se tão só com a dosimetria penal encontrada pelo tribunal recorrido.
I
A pena concreta encontrada pelo tribunal “a quo”

Ora, de acordo com os dispostos no artº 339, nº 1 do C.P.M., a moldura penal abstracta para este crime é a pena de prisão até três (3) anos de prisão ou com pena de multa.
No caso em apreço, o tribunal “a quo” fixou a pena parcelar em um (1) ano e três (3) meses de prisão e entendeu que o arguido Wu Ka I actuou num segundo plano (fls. 486 do acórdão recorrido), no sentido de que este arguido não teve participação ou intervenção directa em factos de corrupção ao ex-secretário, pois, este contacto directo foi sempre realizado pelo outro co-autor Pedro Chiang.
Com efeito, na perspectiva do tribunal, o arguido só limitou a sua tarefa em assinar os compromissos, embora saiba que os benefícios patrimoniais comprometidos eram destinados ao Ao Man Long como contrapartida de actos viciados por este particado.
Salvo o devido respeito, entendemos que o tribunal não andou bem nessa consideração.
Com efeito, não se pode esquecer que o arguido cometeu os factos ilícitos de corrupção activa em co-autoria com outro arguido Pedro Chiang, aliás, ficaram provados que ambos, em conjunto, prometeram oferecer ao Ao Man Long vantagens indevidas como retribuição, com o objectivo de conduzir este a praticar actos contrários aos deveres do seu cargo relativamente ao procedimento administrativo de apreciação e autorização do projecto de construção de 17 vivendas na Avenida da Praia e do projecto de construção do terreno localizado no lote C7 do Lago Nam Van. (fls. 469 do acórdão)
Isto é, o que se passou realmente foi uma distribuição de tarefas (assinar promessa e contactar com o funcionário) entre os dois arguidos, com o objectivo comum de levar a cabo todo o plano criminoso. Assim, nunca existiu nem existe o dito segundo plano ou nível distinto de participação do arguido Wu Ka I, uma vez todas as etapas são essenciais e imprescindíveis para que a execução do crime seja completa.
Ou seja, objectivamente falando, as condutas concretas dos dois arguidos dotam do mesmo grau de ilicitude, fica assim prejudicada qualquer tentativa de diferenciação das mesmas condutas.
Se assim é, vamos tentar analisar a questão noutra perspectiva da culpa dos agentes, neste caso, não podemos deixar chamar a atenção de que a intensidade do dolo do arguido é bastante forte, cometeu os factos com dolo directo, e o grau de culpa também é alto na medida em que o crime cometido causou enorme impacto negativo na sociedade de Macau, até que ao momento presente ainda está por recuperar a paz social.
Acresce que o arguido nunca confessou os factos nem se mostrou qualquer arrependimento.
Em resumo, também não se descortina qualquer razão convincente em fazer, tal e qual como fez o tribunal “a quo” a diferenciação da pena concreta a aplicar para os dois arguidos.
Fora deste contexto, julgamos que a única diferença que existe entre estes dois arguidos está situada em números das vezes de crimes cometidos. Efectivamente, se analisar os factos no seu conjunto, denota-se uma maior culpa e grau de ilicitude em relação ao arguido Pedro Chiang.
Com efeito, de acordo com os factos dados como provados, e ponderando os requisitos legais previstos nos artºs 64 e 65 do C.P.M., entendemos que a pena concreta a aplicar para cada um dos crimes não deve ficar a abaixo de dois (2) anos de prisão.
Nesta sequência, a pena unitária encontrada depois do cúmulo jurídico (entre dois crimes de corrupção activa por actos ilícitos) também deve ficar ao patamar de três (3) anos de prisão.
Razão pela qual entendemos que os artºs 64 e 65 do C.P.M. foram violados pelo acórdão recorrido.
* * * * *
Nos autos supra mencionados, os arguidos Ng Cheok Kun, Tang Chong Kun e Ngai Meng Kuong foram de um (1) crimes de corrupção activa por actos ilícitos, previsto e punido pelo artº 339, nº 1 do C.P.M., na pena de dez (10) meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de dois (2) anos, com a condição de pagar ao Território uma contribuição monetária de cem mil patacas no prazo de três meses.
Antes de tudo, devemos salientar que a nossa discordância com o douto acórdão, relativamente aos arguidos acima identificados, cinge-se tão só na qualificação jurídica dos factos provados, a dosimetria penal encontrada pelo tribunal recorrido e a suspensão de execução da pena.
A qualificação jurídica dos factos

Em primeiro lugar, para facilitar a nossa análise, passamos a transcrever os factos dados provados relevantes:
“ Em 4 de Dezembro de 2002, a D.S.S.O.P.T. realizou o concurso público para a empreitada da obra de ampliação e remodelação do Estádio de Macau. (fls. 460 do acórdão)
Em 19 de Fevereiro de 2003, segundo instruções de Ao Man Long, a D.S.S.O.P.T. elaborou a proposta nº 03-GTID/DEPDEP/2003, sugerindo que fosse adjudicada a obra ao Consórcio de Kun Fai –GZM. (fls. 462 do acórdão)
E, 3 de Março de 2003, ao Consórcio de Kun Fai-GZM foi adjudicada o contrato da empreitada da obra de ampliação e remodelação do Estádio de Macau, pelo montante de MOP209,172,379,30. (fls. 462 do acórdão)
Depois de obter a referida obra, o Consórcio de Kun Fai-GZM obteve, sem concurso público, vários trabalhos a mais e também foi-lhe autorizado a recálculo dos custos, no montante total de MOP$121.182.618,40. (fls. 463 do acórdão)
Em 2004, por necessidade de se proceder a obras de remodelação do campo de hóquei que fica ao lado do Estádio de Macau, Ao Man Long, deu ordens à D.S.S.O.P.T. para adjudicar por ajuste directo a referida obra ao Consórcio de Kun Fai-GZM. (fls. 463 do acórdão)
Conforme o acordado, os arguidos Ng Cheok Kun, Tang Chong Kun e Ngai Meng Kuong iriam pagar a Ao Man Long, um montante equivalente a 3 % do custo total desta obra como contrapartida do apoio. (fls. 463 do acórdão)
Em 12 de Abril de 2004, a D.S.S.O.P.T. elaborou a proposta nº 6-GATE/DEPDEP/2004 de acordo com as instruções do Ao Man Long, sugerindo que o Consórcio de Kun Fai-GZM apresentasse a proposta de preço da referida obra, no sentido de proceder ao ajuste directo. (fls. 463 e 464 do acórdão)
Em 8 de Julho de 2004, a D.S.S.O.P.T. elaborou a proposta nº14-GATE/DEPDEP/2004, sugerindo que fosse adjudicada por ajuste directo ao Consórcio de Kun Fai-GZM a referida obra designada por empreitada de [Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau II Fase – Intervenção Junto ao Campo de Hóquei], pelo montante de MOP$69.598.344,60. (fls. 464 do acórdão)
Depois de obter a referida obra, o Consórcio de Kun Fai-GZM obteve, sem concurso público, vários trabalhos a mais e também foi-lhe autorizado a recálculo dos custos, no montante total de MOP$28.950.177,30. (fls. 464 do acórdão)
Após o Consórcio de Kun Fai-GZM obter os contratos da empreitada de [Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau] e de [Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau II Fase – Intervenção Junto ao Campo de Hóquei], os arguidos Ng Cheok Kun, Tang Chong Kun e Ngai Meng Kuong pagaram, em quatro prestações, ao Ao Man Long uma quantia de USD$1,000,000.00 como retribuição dos favores, através das seguintes formas. (fls. 465 do acórdão)
Quanto aos assuntos supra ditos, Ao Man Long registou assim no caderno “Luxe 2005””Kun Fai: Ampliação de antigo B.Q (costa)”. No caderno “Panalpina” registou “Adjudicada a ampliação do estádio ao [Guangzhou/Kun Fai]; “adjudicada a ampliação do estádio ao [Guangzhou/Kun Fai] ; “adjudicada a ampliação II fase 70 milhões ao Kun fai ( estádio Taipa)”. No caderno de amizade 2002” registou “Kun Fai; Ampliação do estádio 1,5% +3 % us 20”. No “caderno de amizade 2004” registou “adjudicada a ampliação do estádio II fase na Taipa à Kun Fai 69 milhões e seiscentos mil. Reforço $ 8.250.000,00”, “ampliação do estádio 1,5% +3 % us 20 300 + 300. No “caderno de amizade de 2005”registou “stadium (Kun Fai) Mei 60/20v +20v +20”. (fls. 468 do acórdão)
Os arguidos Ng Cheok Kun, Tang Chong kun e Ngai Meng Kuong agindo por comum acordo, em conjugação de esforços e com distribuição da tarefas, bem sabiam que Ao Man Long era funcionário público, ofereceram e prometeram oferecer-lhe vantagens indevidas como retribuição, conduzindo com que Ao Man Long aceitasse ou concordasse aceitar a praticar actos contrários aos deveres do seu cargo, com o objectivo de obter a adjudicação das obras públicas da Empreitada de Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau e sua II fase- Intervenção junto ao Campo de Hóquei. (fls. 471 do acórdão)

Inicialmente, os ditos arguidos foram pronunciados pela prática de dois (2) crimes de corrupção activa por actos ilícitos. (artº 339, nº 1 do C.P.M.)
E na óptica do tribunal “a quo”, entendeu que a segunda obra “Empreitada de Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau II fase- Intervenção junto ao Campo de Hóquei” se tratasse de um empreendimento para completar a primeira obra “Empreitada de Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau.”, assim, e só assim, as condutas dos arguidos devem ser enquadradas como prática de um único crime.
Salvo o devido respeito, não partilhamos esse entendimento pelas seguintes razões:
Em primeiro lugar, não negamos que entre essas duas obras existe uma relação de complementaridade, dada a proximidade geográfica da localidade e a natureza semelhante das obras em si. Contudo, não nós pareça que só assim se justifica a unificação da conduta criminosa dos arguidos.
Na verdade, também é um facto inegável que ocorreram duas empreitadas públicas distintas, consubstanciadas em dois separados procedimentos administrativos e tiveram ambas por base dois actos administrativos também diferentes. Sendo afinal a primeira obra adjudicada à sociedade dos arguidos através do concurso público “viciado” e a segunda obra por ajuste directo, também “viciado”.
Com efeito, se repararmos os factos dados como provados, não é difícil de saber que os contactos que tiveram entre os arguidos e o Ao Man Long iniciaram-se durante o lapso do tempo (finais do ano 2002 e ano 2003) que medeia entre o anúncio do concurso público sobre a obra “Empreitada de Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau.” e a publicação do resultado do mesmo.
Se assim é, a única conclusão que aí se retira é o facto de que a contrapartida prometida e posteriormente paga (pelos menos a primeira prestação) teve a ver só com a mesma obra e não outra.
Com efeito, nessa altura, ninguém se calculava a existência da segunda obra, uma vez a mesma só foi anunciada durante o ano 2004. (fls. 463 do acórdão) e o ajuste directo só foi realizado em Julho de 2004. (fls. 464 do acórdão), data em que a primeira prestação já tinha sido paga.
Daí que a ilação lógica que se tira é a seguinte:
Com base nos factos dados como provados e constante a fls. 465 do acórdão, a primeira prestação de contrapartida teve lugar em Dezembro de 2003, significa que tal pagamento é impossível de ser servido como contrapartida da segunda obra !
Por outro lado, não nós duvidamos que as quatro prestações eram destinadas ao pagamento, no total, de duas obras que os arguidos obtiveram através de influências do Ao Man Long, mas tal não significa que devemos unificar os actos distintos num acto unitário só por causa de forma de pagamento.
Ora, estão junto nos autos inúmeros documentos em comprovar que as duas obras tiveram por base dois actos administrativos totalmente distintos, e daí que se mostra ambas as obras mantêm-se a sua autonomia desde o início.
Há outro ponto também relevante que parece foi omitido na consideração feita pelo tribunal “a quo”, é que, prescreve no artº 29, nº 1 do C.P.M., o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
No caso em apreço, o que se sucedeu foi, objectivamente, tiveram duas obras distintas (embora uma é complemento da outra), consubstanciadas por dois actos administrativos diferentes e correram dois procedimentos administrativos distintos. E subjectivamente, é fácil de constatar que tiveram os arguidos renovação do seu dolo, isto é, ao conseguir a segunda obra, há de formar, de novo, outra intenção criminosa.
Entretanto, caso o ponto de vista do tribunal estivesse correcto, significaria que desde o início, os arguidos e Ao Man Long já tinham previsto coisas que, por natureza, não são previsíveis !
Face ao exposto, não encontramos razão convincente em unificar, tanto subjectivo como objectivamente, as condutas em causa como conduta única.
Em consequência, há de proceder reparação do acórdão, no sentido de condenar os arguidos pela prática de dois (2) crimes de corrupção activa por actos ilícitos previsto no artº 339, nº 1 do C.P.M., uma vez os artº 29 do C.P.M. foi violado pelo acórdão recorrido.
*****
II
A dosimetria penal
Ora, de acordo com os dispostos no artº 339, nº 1 do C.P.M., a moldura penal abstracta para este crime é a pena de prisão até três (3) anos de prisão ou com pena de multa.
No caso em apreço, o tribunal “a quo” fixou a pena parcelar em dez (10) meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de dois (2) anos, com condição de pagar ao território uma contribuição monetária de MOP$100,000.00 no prazo de três (3) meses.
Salvo o devido respeito, entendemos que o tribunal não andou bem nessa consideração.
Em primeiro lugar, não ficou provado a tese de coacção, no sentido de que os arguidos foram coagidos na aceitação da proposta do Ao Man Long, nem muito menos foram “obrigados” de pagar um milhão de USD.
Ao contrário, ficaram provados que os arguidos Ng Cheok Kun, Tang Chong Kun e Ngai Meng Kuong agindo por comum acordo, em conjugação de esforços e com distribuição da tarefas, bem sabiam que Ao Man Long era funcionário público, ofereceram e prometeram oferecer-lhe vantagens indevidas como retribuição, conduzindo com que Ao Man Long aceitasse ou concordasse aceitar a praticar actos contrários aos deveres do seu cargo, com o objectivo de obter a adjudicação das obras públicas da Empreitada de Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau e sua II fase- Intervenção junto ao Campo de Hóquei. (fls. 471 do acórdão)
Ou seja, objectivamente falando, as condutas concretas dos arguidos dotam, pelo menos, do mesmo grau de ilicitude como as condutas dos outros arguidos que também foram condenados nos presentes autos.
Se assim é, vamos tentar analisar a questão na perspectiva da culpa dos agentes, neste caso, não podemos deixar chamar a atenção de que a intensidade do dolo dos arguidos é bastante forte, cometeram os factos com dolo directo, e o grau de culpa também é alto na medida em que o crime cometido causou enorme impacto na sociedade de Macau que até ao momento ainda está por recuperar a paz social.
Na verdade, o único factor diferenciador da pena reside-se, necessariamente, na confissão integral e sem reserva dos arguidos (comparando com outros arguidos do processo), sendo certo que a confissão se trata de uma atitude assumida pelo agente e através da qual se mostra o seu arrependimento, daí que se deduz uma diminuição da culpa.
Contudo, a lei também manda, na matéria de determinação da pena, a ponderar as exigências de prevenção criminal. (artº 65 do C.P.M.) Assim, há de considerar e não pode ignorar o impacto negativo que as condutas dos arguidos trouxeram à sociedade de Macau. Podemos afirmar que a imagem do Governo foi gravemente afectada e nem todos os efeitos nefastos estão já apagados.
Efectivamente, o presente caso dota da especialidade que os outros casos não têm, dado que está envolvido um alto governante da R.A.E.M., de modo que a pena a aplicar deve também reflectir, igualmente, as necessidades de prevenção criminal, para que se satisfaça a vontade colectiva e reestabelecer a paz comunitária.
Com efeito, de acordo com os factos dados como provados, e ponderando os requisitos legais previstos nos artºs 64 e 65 do C.P.M., entendemos que a pena concreta a aplicar para cada um dos crimes não deve ficar a abaixo de um (1) ano e seis (6) meses de prisão.
Nesta sequência, a pena unitária encontrada depois do cúmulo jurídico (entre dois crimes de corrupção activa por actos ilícitos) também não deve ficar abaixo de dois (2) anos de prisão.
*****
II
O decretamento da suspensão de execução da pena

Em terceiro lugar, temos também muito reserva quanto à bondade de decisão em fazer suspender a execução da pena, por entender que a mera ameaça de prisão é suficiente e adequada para o caso concreto.
Na verdade, não é difícil de constatar que nos autos as únicas circunstâncias favoráveis aos arguidos é o facto de serem todos primários e confessaram os factos. Entretanto, basta olhar aos factos dados como provados, aí se demonstra logo a gravidade dos mesmos, nomeadamente, o alto grau de ilicitude, do dolo e ainda a grande culpabilidade dos arguidos. Com efeito, parece-nós que a conclusão de “prognóstico favorável” que o tribunal chegou não tem suficientemente base fáctico para tal.
*****
Como se sabe, são dois pressupostos fundamentais subjacentes ao instituto de suspensão, relacionados com elementos formais e materiais.
Relativamente ao elementos formais, não duvidamos a sua existência e verificação no presente caso, porém, já assim não sucedeu em relação aos elementos materiais.
   Na verdade, a lei exige que o decretamento de suspensão de execução da pena só é viável quando as finalidades de prevenções criminais (tanto no aspecto de prevenção geral como no aspecto de prevenção especial) estão simultaneamente verificados.
Ora, é precisamente neste ponto concreto que entendemos o douto acórdão recorrido errou na sua premissa. Com efeito, não foi devidamente ponderado as implicações negativas que com a suspensão poderiam gerar para o ordenamento jurídico e a sociedade em geral.
Tal como se ensina o Prof. Figueiredo Dias, a suspensão de execução da pena não deverá ser decretada se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime. E estão em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa de ordenamento jurídico.
No caso, não se pode ignorar a natureza dos crimes em causa.
   Na verdade, com a conduta dos arguidos ficou irremediavelmente prejudicada toda a imagem de credibilidade e de imparcialidade do Território da R.A.E.M., especialmente, na vertente da confiança do governo que deveria merecer junto à população em geral.
Ora, toda a gente reconhece que a corrupção é o fenómeno que abala a paz em qualquer sociedade democrática, na medida em que ela destroí os princípios bilares de toda a sociedade moderna, que é a legalidade e a igualdade. Daí que é reclamada pela sociedade uma intervenção firme e determinante dos órgãos de administração executiva, legislativa e judicial, tanto no seu combate e como na sua prevenção.
Nesta perspectiva, o saudável normal funcionamento das regras básicas da sociedade é preciso de ser reafirmada e reestabelecida através de decisão judicial, acresce que cabe a todos de nós defender firmemente esses valores fundamentais da sociedade e sendo esta exigência, considerada por nós como exigência mínima e necessária que não podemos ficar alheios.
Nestes termos, entendemos que o decretamento da suspensão de execução das penas nos presentes autos não satisfez nem salvaguardou totalmente o fim de prevenção geral.
Face ao expendido, deve revogar o acórdão na parte que decretou a suspensão de execução da pena.

* * * * *
  
  Nos autos supra mencionados, o arguido Chan Lin Ian foi absolvido a prática de um (1) crime de corrupção passiva por actos ilícitos, previsto e punido pelo artº 337, nº 1 do C.P.M.É sobre esta decisão absolutória que incide o presente recurso.
  Antes de tudo, devemos salientar que a nossa discordância com o douto acórdão, neste ponto preciso do crime de corrupção passiva, cinge-se com os vícios verificados na matéria de facto e com erro na aplicação do direito.

O vício de contradição insanável de fundamentação

Em primeiro lugar, para facilitar a nossa análise, passamos a transcrever os factos dados provados relevantes:

“411º
Em 14 de Junho de 2006, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas (GDI) realizou o concurso público para a construção do Complexo de Habitação Social na Ilha Verde — Bloco B e C (青洲社會房屋綜合體建造工程B及C大樓).
412º
Ao Man Long (歐文龍) e o arguido Chan Lin Ian (陳連因) combinaram que o segundo iria exigir à Companhia de Engenharia e de Construção da China (Macau), Lda. (中國建築工程(澳門)有限公司) 2% do custo global da obra a Ao Man Long (歐文龍) como contrapartida para apoiar, utilizando o seu poder, a referida empresa a ganhar o concurso público. Ao Man Long (歐文龍) prometeu que ia propor, após concretizado o assunto, à referida empresa que subadjudicasse algumas partes da obra à companhia de Chan Lin Ian (陳連因).
413º
Para este fim, o arguido Chan Lin Ian (陳連因) elaborou um “acordo de serviço” antes de 28 de Julho de 2006, no qual foi definido que a arguida, Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司) ia ajudar a Companhia de Engenharia e de Construção da China (Macau), Lda. (中國建築工程(澳門)有限公司) a obter a obra pública citada e por este ia receber um montante de MOP$20.000.000,00 (vinte milhões de patacas) como encargos de serviço.
414º
A custa de serviço de 20 milhões de patacas acima mencionada incluiu a retribuição de MOP$16.000.000,00 (dezasseis milhões de patacas) (correspondente a 2% do custo global da obra) exigida por Ao Man Long (歐文龍).
415º
Para obter o referido interesse pecuniário, Ao Man Long (歐文龍) mandou o GDI (entidade que se responsabilizou pelo o concurso público da obra) adjudicar a referida obra à Companhia de Engenharia e de Construção da China (Macau), Lda. (中國建築工程(澳門)有限公司)
416º
Em 10 de Agosto de 2006, o GDI elaborou a proposta nº 471/GDI/2006 segundo a ordem de Ao Man Long (歐文龍), sugerindo que fosse adjudicada a referida obra à Companhia de Engenharia e de Construção da China (Macau), Lda. (中國建築工程(澳門)有限公司).
417º
Em 28 de Agosto de 2006, à Companhia de Engenharia e de Construção da China (Macau), Lda. (中國建築工程(澳門)有限公司) foi adjudicada o contrato da empreitada de construção do Complexo de Habitação Social na Ilha Verde — Bloco B e C (青洲社會房屋綜合體建造工程B及C大樓), pelo custo global de construção no montante de MOP 799.426.657,86 (setecentos e noventa e nove milhões, quatrocentas e vinte e seis mil, seiscentas e cinquenta e sete patacas e oitenta e seis avos).
418º
No que diz respeito ao assunto referenciado, Ao Man Long (歐文龍) registou na sua agenda de nome “caderno de amizade 2006”: “Ian: Construção da China/Verde B,C/800 milhões/2%”.
451º
Os arguidos Chan Ling Ian (陳連因) e Ao Man Long (歐文龍) agindo por acordo, em conjugação de esforços e com a distribuição de tarefa, pediram a terceiros que lhes prometessem a atribuição de benefícios indevidos como retribuição, com o objectivo de conduzir Ao Man Long (歐文龍) a praticar actos contra os deveres inerentes ao seu cargo relativa à concessão da obra pública do aludido projecto de obra de construção do Complexo de Habitação Social na Ilha Verde Bloco B e C.”
* * * * *
Passamos a entrar imediatamente à matéria controvertida.
Se olharmos com atenção aos factos dados como provados acima transcritos, constata-se uma dúvida originada pelos seguintes factos, os articulados nºs 411 a 418 e 451 da pronúncia (factos objectivos e subjectivos relacionados com a obra pública de construção do Complexo de Habitação Social na Ilha Verde) . Na verdade, excepto o articulado nº 451, todos os restantes factos objectivos foram dados como provados pelo tribunal “a quo”, precisamente, o artº 451 da pronúncia relaciona-se precisamente com o elemento subjectivo do crime em causa.
Tendo em conta a lógica inerente aos todos os factos acima mencionados, temos de formular a seguinte pergunta:
Como é que é possível, por um lado, a prova de que o arguido Chan Lin Ian e Ao Man Long se combinaram para que o primeiro iria exigir à outra companhia de construção um determinado montante como contrapartida de apoio, utilizando o poder do Ao Man Long, para que a dita sociedade ganhar o concurso público e Ao Man Long prometeu que iria propor à referida sociedade que subadjudicasse algumas partes da obra à companhia do arguido Chan Lin Ian.
Por outro lado, a não prova de que o arguido Chan Lin Ian e Ao Man Long agindo por acordo, em conjugação dos esforços e com a distribuição de tarefas ?
Sinceramente, não conseguimos imaginar, segundo a lógica e a experiência da vida, uma situação fáctica como aquela que foi dada como provada pelo acórdão.
Temos por certo que todos os factos estão interligados, de tal modo que a sua prova ou não prova tem de ser em bloco. Na verdade, acontece com muito frequência que os factos subjectivos do tipo são uma ilação ou consequência necessária dos seus factos precedentes (factos objectivos), funcionando a regra de experiência comum humana e lógica como critérios da sua determinação. De tal modo que a sua separação, tal como aconteceu no acórdão recorrido (a prova dos factos objectivos do crime e a não prova dos factos subjectivos do mesmo crime) geraria necessariamente incompatibilidade patente, inultrapassável e notória.
Foi assim que se sucedeu no caso em apreço.
Razão pela qual nós impugnamos o acórdão por ter verificado o vício de contradição insanável de fundamentação e o vício de erro notório na apreciação da prova. (cfr. o acórdão nº 228/2001 e nº 26/2002, ambos do T.S.I.)
*****
Entretanto, pensamos que os vícios acima identificados podiam ser ultrapassados ou removidos através de um mero exercício racional.
Na verdade, caso se entenda pela não verificação do vício acima invocado, por entender que foi um mero lapso do tribunal em elencar o artº 451 nos factos não provados, e considerar que os factos, entendidos na sua globalidade, ainda permitir suprir esta deficiência, então, pensamos que a única solução possível será de concluir que o artº 451 deve ser entendido como provado
Vamos tentar expôr aqui o nosso ponto de vista:
Com efeito, na parte de fundamentação do acórdão (cfr. a fls. 505 do mesmo), o tribunal começou por debruçar o crime de corrupção passiva, mas directamente na vertente da sua natureza jurídica, os requisitos do preenchimento do tipo, exercendo o silogismo judiciário, mas sem a única referência à respectiva base fáctica. Ou seja, dá-se por entender que todos os elementos constitutivos (incluindo o artº 451 – do elemento sujectivo) do crime de corrupção passiva estão plenamente verificados.
Significa que o tribunal recorrido considerou como assentes todos os factos relacionados com o crime de corrupção passiva em causa. Pois, se não fosse assim, o tribunal deveria limitar-se a afirmar a não prova dos elementos constitutivos do tipo e nada mais. Tal e qual como se sucedeu no caso dos crimes (convolados) de corrupção activa imputados ao arguido Pedro Chiang – cfr. a fls. 500 do acórdão)
Por conseguinte, tem toda a lógica em afirmar que a inclusão do artº 451 da pronúncia no elenco dos factos não provados foi um lapso.
Se mesmo assim não entenda, resta só as hipóteses de renovação da prova ou de reenvio do processo para novo julgamento.
Ora, parece-nós que há lugar, no caso concreto, a viabilidade de renovação da prova, dado que a obscuridade da matéria de facto não é total mas sim muito limitada, e a dúvida pode ser ultrapassada através de audição dos depoimentos da testemunha respectivas a saber, Jaime Roberto Carion, cuja declarações foram prestadas nas mesmas datas no caso do Pedro Chiang, e três testemunhas Lai Si Wa, Heong Soi Lan e Chao Chio Leng, em 5 de Maio de 2010, bem como o Mak Chi Hong, agente do C.C.A.C. em 14, 15 e 19 de Outubro de 2010, em conjugado como análise de provas documentais constantes a fls. 1861 do Vol. 8 do Apenso 1631/2007, fls. 281-284 do Vol. 1 do mesmo Apenso, 1748-1749 do Vol. 7 do mesmo Apenso, fls. 2951 do Vol. 12 do mesmo Apenso, fls. 1-82 do Vol. 1 do Apenso 2A do Apenso 1631/2007 e do Apenso 9 do Apenso 1631/2007.
Assim sendo, e a título subsidiário, requeremos que se proceda a renovação.
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II
O preenchimento do tipo legal do crime de corrupção passiva por actos ilícitos

Na sequência de tudo acima ficou dito, vamos abordar sobre o crime de corrupção passiva por actos ilícitos, em relação ao arguido Chan Lin Ian com base no raciocínio acima exposto (partir do princípio de ficarem provados todos os factos nºs 411 a 418 e 451 inclusive da pronúncia), somos de opinião de que todos os pressupostos do crime de corrupção passiva por actos ilícitos estão plenamente verificados.
Com efeito, neste ponto particular, a questão principal é considerar se a qualidade de funcionário público é comunicável ou não aos co-autores que não têm essa qualidade exigida no tipo.
No acórdão recorrido, o tribunal remeteu a sua posição sobre esta questão ao afirmado anteriormente feito quanto aos crimes de abuso do poder imputados ao outro arguido Pedro Chiang. (cfr. a fls. 496 a 499 do acórdão)
Salvo o devido respeito, não nós pareça que o entendimento assumido em relação ao crime de abuso de poder possa, sem mais, repetir no caso de corrupção passiva.
Em primeiro lugar, vamos transcrever o tipo legal em causa:
“ O funcionário que, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou de omissão contrários aos deveres do cargo, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.”
Ora, pela redacção do tipo, pensamos que o crime em causa se enquadra no chamado crime próprio ou específico, no sentido de que a qualidade do agente se constitui o elemento essencial do tipo.
Porém, a lei não exclui a possibilidade de intervenção dos outros na execução do crime.
No crime em análise, até o legislador menciona expressamente a hipótese de que o acto de solicitação ou aceitação do benefício ilegítimo pode ser feita por interposta pessoa.
Significa que é admissível a figura de comparticipação criminosa (co-autoria) no crime de corrupção passiva.
Por outro lado, até nas doutrinas citadas pelo acórdão recorrido (cfr. a fls. 496 a 499 do mesmo), manifestou uma ideia clara, que a comunicabilidade da ilicitude aos co-autores prevista no artº 27 do C.P.M. tem de ser analisada a partir do próprio acto descrito no tipo, para aí se retira a conclusão de se é a intenção legislativa de punir o próprio autor imediato e só na condição de possuir ele próprio a especial qualidade descrita no tipo. Ou o acto pode ser executado em colaboração directa dos outros.
No caso em apreço, não nós pareça que resulte do tipo qualquer intenção em restringir o âmbito de punição, no sentido de punir só e tão só o autor material, imediato do crime.
Pelo contrário, o artº 27 do C.P.M. tem aqui toda a sua aplicabilidade.
Em corroboração da nossa tese, cabe citar dois acórdãos do T.S.I., nº 104/2000, e nº 146/2001, onde o T.S.I. também já abordou uma situação semelhante.
Ora, afirmou pelo este Alto Tribunal que:
“Os crimes próprios – v.g., o de “corrupção passiva” – podem ser cometidos, em comparticipação, mesmo por quem não detenha a qualidade especial prevista na lei (v.g., “funcionário”), dado que o artº 27 “in fine” se refere apenas aos crimes de mão própria.
Basta assim que um dos comparticipantes detenha a qualidade de “funcionário” para que, em conformidade com o citado artº 27 do C.P.M., seja a conduta de todos eles – se preenchidos os restantes elementos típicos – qualificada como a prática de um crime de corrupção passiva, (independentemente, de possuírem ou não tal qualidade).”
Assim sendo, concluímos que houve erro na aplicação do direito, uma vez o artº 27 e artº 337, ambos do C.P.M. foram violados.

* * * * *
  
  As questões a apreciar, também neste caso sub judice, são as atinentes aos vícios que resultam de os factos dados como provados serem incompatíveis entre si e a Decisão exarada pelo Tribunal ad quo, e, se existe erros notórios na apreciação da prova. Pois, atentos os factos dados como provados, o Tribunal ad quo violou de forma evidente o art.º 400.º n.º 2 alínea b) e c) do C.P.P.M., pecando, assim, ao decidir pela absolvição do arguido Yeung To Lai Omar (Ieong Tou Lai 楊道禮) de um crime de corrupção activa para acto ilícito e outro de branqueamento de capitais.
  Quanto a Yeung To Lai Omar (Ieong Tou Lai 楊道禮), as instâncias consideraram como provados os seguintes factos, ou sejam art.ºs n.ºs 376 a 388, consistindo no seguinte:
  “O arguido YEUNG TO LAI OMAR em Junho do ano de 2004 celebrou um contrato de projecto com a construtora Companhia “Fu Weng, Lda (富榮有限公司)”.
  Em Setembro de 2004 a Companhia “Fu Weng, Lda (富榮有限公司)” requereu junto da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes a ampliação para 9 vezes do índice líquido de utilização do solo do referido projecto <>, bem como a dispensa de cálculo da área de sobra projectada.
  Em 6 de Outubro de 2004, o serviço competente da DSSOPT emitiu parecer contrário.
  Em 1 de Novembro de 2004, a Companhia Internacional Kit Leng, Lda (傑靈國際有限公司) que pertencia ao arguido IEONG TOU LAI (楊道禮) celebrou com a Companhia “Fu Weng, Lda (富榮有限公司)” um acordo em que caso aquela companhia do arguido conseguisse até ao dia 30 de Novembro do mesmo ano obter autorização de ampliação do índice líquido de utilização do solo para 8.96 ou 8.5 vezes, a Companhia “Fu Weng, Lda (富榮有限公司)” pagaria ao arguido IEONG TOU LAI (楊道禮) a correspondente despesa de serviço conforme o múltiplo de ampliação de índice de utilização do solo. Além disso, estipulou-se ainda no acordo, caso o prémio resultante da ampliação de índice de utilização do solo fosse mais baixo de que o prémio contabilizado propriamente pela Companhia “Fu Weng, Lda (富榮有限公司)” esta pagaria à Companhia Internacional Kit Leng, Lda (傑靈國際有限公司) , um montante correspondente a 40% da diferença do prémio para servir de retribuição.
  Depois, o arguido IEONG TOU LAI (楊道禮) acordou com Chan Lin Ian (陳連因), para além de incumbir a este o projecto de maquinismo electrotécnico e serviço de consulta do referido projecto de <>, o arguido Chan Lin Ian responsabilizava ainda de se diligenciar junto do Governo no sentido da obtenção da autorização da ampliação de índice de utilização do solo pra 8,96 ou 8,5 vezes.
  No final, foi autorizado o requerimento da construtora na alteração do índice líquido de utilização do solo para 8,5 vezes.”
  No entanto, com base nos factos acima já provados, o Tribunal ad quo concluiu que :
  “Um facto importante mas que não foi dado por provado refere-se à decisão conjunta dos arguidos no sentido de caber ao 4º. arguido Chan Lin Ian a discutir com Ao Man Long com vista à obtenção da respectiva autorização.
  Não se logrando apurar o porquê e como este arguido teria tanta confiança em, num tão curto espaço de tempo, obter ou poder obter autorização favorável da DSSOPT.”
  Entende-se ainda que:
  “Persiste a dúvida a apesar de da análise global dos factos que envolvem este arguido podermos concluir que o seu comportamento não deixa de ser censurável, cremos que os factos essenciais e constitutivos de prática do crime de corrupção por facto ilícito não foram provados.”
  Decidiu assim o Tribunal ad quo:
  “Pelo que se impõe a sua absolvição.
  Do mesmo modo, não havendo provas seguras que o arguido IEONG TOU LAI (楊道禮) ao proceder ao pagamento das aludidas despesas de consultadoria para o projecto “La Cité” a Chan Lin Ian sabia que esse dinheiro era para ser pago a Ao Man Long como retribuição de favores, deve este arguido ser absolvido também por prática de um crime de branqueamento de capitais.”
  Na verdade, mesmo que haja falta da sua menção no ilustre acórdão recorrido, provou-se, através das importantes declarações do Sr. Director dos Serviços de O.P.T. na audiência, que caso não tivesse havido intervenção do Ao Man Long, devia ter sido autorizada apenas a ampliação do índice líquido de utilização do solo para 7,5 vezes, para além do tempo que seria necessário para estudar o plano apresentado pelo requerente.
  Conjugando outras provas materiais, tais como os registos constantes dos cadernos de amizade do Ao Man Long e registos bancários da Companhia Ecoline Property Ltd., não podemos deixar de concluir que o projecto “La Cité” não seja um dos objectivos ilícitos originados pelo crime de corrupção activa/passiva.
  Provou-se ainda em audiência, com as declarações do arguido YEUNG TO LAI OMAR, das testemunhas, as facturas e os registos bancários apreendidas nos autos, que este arguido chegou a dar, anormalmente, ao arguido Chan Lin Ian, a maioria da compensação do referido contrato celebrado com a Companhia construtora “Fu Weng, Lda (富榮有限公司)”, ou concretamente mais de 700 milhões HK Dólares, isto é, mais que 90% do valor global do contrato de consultadoria.
  Ora, tendo por base a experiência de homem comum, consegue-se acreditar que um arquitecto experiente, competente e conhecido como ora arguido, precisava de partilhar o lucro do contrato, de uma forma tão inequitativa, com um engenheiro local de Macau, só porque este ajudou e forneceu serviços na área profissional de engenharia normal?
  É evidente que o objectivo da entrega de tão grande importância ao arguido é outro, não sendo meramente para pagar os serviços de consultadoria profissional normal, mas sim para obter a certeza de aprovação e autorização do índice líquido de utilização do solo para 8,5 vezes ou até para 8,96 vezes. Sabia bem que a obtenção de autorização favorável da D.S.O.P.T. não cabia na sua capacidade, mas sim na de alguém que conhece “a/as pessoa/s competente”, alguém que, in casu, se trata do arguido Chan Lin Ian.
  É de admirar que, com uma análise razoável e lógica dos factos acima referidos, o Tribunal tenha duvidado que, cita-se, “porque e como este arguido teria tanta confiança em, num tão espaço de tempo, obter ou poder obter autorização favorável da DSSOPT.”!!
  Como se sabe, não corresponde ao espírito de exploração de negócio a obtenção de lucro inferior a 10% do valor do contrato, num projecto de envergadura do da “La Cité”, pelo arguido Yeung To Lai Omar (Ieong Tou Lai 楊道禮), a não ser que o resto da importância paga ao arguido Chan Lin Ian tivesse outro destino, ou seja, para o fim de obter a aprovação.
  A mostra desta confiança do arguido Yeung To Lai Omar (Ieong Tou Lai 楊道禮) não resulta, nem mais ou menos, do facto de ter pago uma quantia inexplicavelmente alta ao arguido Chan Lin Ian?
  Por outro lado, o Tribunal ad quo deveria ter em conta que a vantagem relacionada ao acto de corrupção podia ser entregue directa ou indirectamente, pelo próprio ou através de outrém ao funcionário corrupto.
  Esquecendo também que mesmo não sabendo exactamente quem seria o funcionário corrupto, neste caso, o Ao Man Long, tinha já agido, com dolo, de prática de corrupção com vista à obtenção da autorização e aprovação do índice líquido de utilização do solo.
  É preciso salientar que a dúvida referida no princípio in dubio pro reo se trata apenas de dúvida razoável, e não de uma dúvida qualquer ou irrazoável que não é compatível com o princípio da experiência comun.
O vício de erro notório na apreciação da prova tem que ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores (cfr., v.g., Ac. De 14.06.2001, Proc. n° 32/2001).
  Violou o Tribunal ad quo o dispositivo referido no art. º 400 n.º 2 al. c) do C.P.P.M., cometendo erros notórios na apreciação da prova, uma vez que escapou a análise lógica vinculada à experiência do homem comum quando se dão como provados factos incompatíveis entre si.
  Violou, também, o Tribunal ad quo o dispositivo referido no art. º 400 n.º 2 al. b) do C.P.P.M., uma vez que a Decisão recorrida persistiu que “este arguido podermos concluir que o seu comportamento não deixa de ser censurável”, mas, ao mesmo tempo, creram que “os factos essenciais e constitutivos de prática do crime de corrupção por facto ilícito não foram provados.”
  Salvo o devido respeito, importa perguntar, se o arguido Yeung To Lai Omar (Ieong Tou Lai 楊道禮) não chegou a praticar nenhum acto ilícito, decidindo-se pela sua absolvição, então que censura este arguido deveria sofrer, para além da criminal?
  Parece-nos evidente a violação do disposto no art.º 400.° n.º 2 al. b) e c) do C.P.P.M..
  Deste modo, os factos relativamente aos quais este M.P. imputa, erro notório são relevantes para a decisão final, e, portanto, sustentam a condenação do arguido Yeung To Lai Omar (Ieong Tou Lai 楊道禮), como tendo actuado em co-autoria, na prática de um crime de corrupção activa para acto ilícito, por que deveria ter sido condenado, com base na determinação da pena nos termos dos dispostos do artº. 339º n.º1 do C.P.M..
  Entretanto, uma vez se trata de uma questão concreta, pensamos que através do mecanismo de renovação da prova é capaz de remover a dúvida e profere uma decisão sensata sem necessidade de reenvio.
  Assim, requeremos, desde já, a renovação da prova, sobre os depoimentos prestados pelo próprio arguido realizados em 21 de Abril de 2010, bem como pelos stemunhas Jaime Roberto Carion, cuja declarações que foram prestadas nas mesmas datas acima mencionadas, e, Mak Chi Hong, agente do C.C.A.C., em 14, 15 e 19 de Outubro de 2010, conjugado como análise de provas documentais constantes a fls. 60, 61, 43, 90, 93, 99-102, 103-105 do Vol. 1 do Apenso 2H do Apenso 1631/2007 e fls. 41 do Vol. 3 do mesmo apenso, fls. 1884 do dos autos principias.
  Com o presente recurso, pretende-se impugnar o douto acórdão do Tribunal ad quo quanto à absolvição do arguido YEUNG TO LAI OMAR (IEONG TOU LAI 楊道禮) de um crime de corrupção activa para acto ilícito, sob pena de violação do disposto no art° 339° n° 1 do C.P.M., no art° 400° n° 2 alínea b) e c) do C.P.P.M.
  Face ao conjunto dos factos dados como provados nos autos, afigura-se-nos que se deve condenar o arguido YEUNG TO LAI OMAR (IEONG TOU LAI 楊道禮) pela prática de um crime de um crime de corrupção activa para acto ilícito, sob pena de violação do disposto no art° 339° n° 1 do C.P.M..

* * * * *
  
  Quanto aos crimes de branqueamento de capitais respectivamente imputados aos arguidos PEDRO CHIANG (LAM WAI 林偉), CHAN MENG IENG (陳明瑛), LEI LEONG CHI (李良志), CHAN LIN IAN (陳連因)、YEUNG TO LAI OMAR (IEONG TOU LAI 楊道禮), LAM MAN I (林敏儀), e a duas pessoas colectivas conhecidas por “Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司)” e “Companhia de Investimento San Ka U, Lda. (新嘉裕投資有限公司)” verificam-se a questão de direito de que chegasse conhecer a decisão recorrida, ou seja, mal enquadramento jurídico dos actos provados, e também, vícios de que os factos dados como provados são incompatíveis entre si e a Decisão exarada pelo Tribunal ad quo, e, se existe erros notórios na apreciação da prova. Pois, atentos os factos dados como provados, o Tribunal ad quo violou de forma séria o art.º 400.º nº. 1 e n.º 2 alínea b) e c) do C.P.P.M., pecando ao decidir pela absolvição dos arguidos acima referidos dos crimes de branqueamento de capitais por que vinham acusados.
  Não é difícil de tipificar os vícios em que a decisão do Tribunal ad quo incorreu relativamente aos arguidos acima referidos quando se fundamentou a decisão de absolvição dos arguidos dos crimes de branqueamento de capitais, tendo em conta o princípio de in dubio pro reo:
1) O M.P. não podia deixar de interpor o presente recurso uma vez que em relação ao arguido Pedro Chiang (Lam Wai 林偉), verifica-se o vício a que se refere o artigo 400.º nº.s 1 e 2 alíneas b) e c) do C.P.P.;
2) Em relação à arguida Chan Meng Ieng (陳明瑛), verifica-se o vício referido no artigo 400.º nº.s 1 e 2 alínea c) do C.P.P.;
3) Em relação ao arguido LEI LEONG CHI (李良志), verifica-se o vício referido no artigo 400.º nº.s 1 e 2 alínea b) do C.P.P.;
4) Relativamente ao arguido CHAN LIN IAN (陳連因), verifica-se o vício referido no artigo 400.º nº.s 1 e 2 alínea c) do C.P.P.;
5) Relativamente à arguida LAM MAN I (林敏儀), verifica-se o vício referido no artigo 400.º nº.s 1 e 2 alínea c) do C.P.P.;
6) Relativamente ao arguido YEUNG TO LAI OMAR (IEONG TOU LAI 楊道禮), verifica-se o vício referido no artigo 400.º nº.s 1 e 2 alínea c) do C.P.P..
7) Relativamente à arguida “Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司)”, verifica-se o vício referido no artigo 400.º nº. 2 alínea c) do C.P.P..
8) Relativamente à arguida “Companhia de Investimento San Ka U, Lda. (新嘉裕投資有限公司)”, verifica-se o vício referido no artigo 400.º nº. 2 alínea c) do C.P.P..
  Importante será salientar, desde já, que foram provados, em audiência, todos os artigos relativos aos projectos das obras de construção relativos ao Hotel Crown no lote BT-17 na Taipa, a City of Dreams na zona Leste do Istmo no Cotai, ao lote 6K no aterro da zona do Nape, a La Cité no lote R+R1 nos Novos Aterros da Areia Preta, e, à adjudicação da obra de requalificação da Zona do Tap Seak. que correspondem respectivamente aos artigos n.ºs 307 a 331, 332 a 355, 356 a 375, 376 a 390, 391 a 399.
  As instâncias consideraram, ainda, provados os seguintes factos:
Quanto ao arguido PEDRO CHIANG (LAM WAI 林偉), o Tribunal ad quo deu como provados os artigos imputados a este arguido relativos aos seus actos de constituição de companhia BVI, de outorga de procuração e da actividade bancária, a pedido de Ao Man Long, ou sejam art.ºs n.ºs 13 a 15, consistindo essencialmente no seguinte:
“Em 27 de Outubro de 2005, mediante a Companhia de Agência Trident Trust Company (B.V.I.) Limited, a Best Choice Assets Limited estabeleceu-se na Ilhas Virgens Britânicas, sendo o arguido PEDRO CHIANG (LAM WAI 林偉) o único accionista e administrador desta companhia.
Em 13 de Março de 2006, a pedido de Ao Man Long (歐文龍), o arguido PEDRO CHIANG (LAM WAI 林偉) delegou os respectivos poderes a Ao Man Long (歐文龍) e à arguida Chan Meng Ieng (陳明瑛) para tratar os assuntos da companhia.
Entre Maio e Junho de 2006, acompanhado de Ao Man Long (歐文龍), o arguido PEDRO CHIANG (LAM WAI 林偉) abriu, em nome de Best Choice Assets Limited, contas bancárias no Banco da China (Sucursal de Hong Kong) e Banco Weng Hang de Hong Kong, delegando os poderes de administração sobre as referidas contas a Ao Man Long (歐文龍), ficando este com o controlo efectivo das contas bancárias acima indicadas.”
  Com base nos factos acima referidos e dados como provados, o Tribunal ad quo entendeu correctamente que:
“O Tribunal não tem dúvidas que foi feita prova de que o arguido era titular de uma única quota da Best Choice em representação da Trandfree Development Limited.
Que o arguido, na qualidade de único Director da Best Choice Assets Limited, passou uma procuração no escritório de advogado de HK a transferir para Ao Man Long e sua mulher Chan Meng Ieng plenos poderes para gerir a referida sociedade, permitindo que o ex-secretário pudesse sozinho operar contas bancárias aberta por essa sociedade no Banco da China (Sucursal de Hong Kong) e Banco Weng Hang de Hong Kong.”
  No entanto, quanto ao dolo subjectivo do arguido, entendeu assim:
“No entanto, e sem pôr em causa o facto de o artigo 454º da pronúncia ser matéria conclusiva, entendemos que não se fez prova que os arguidos Chan Lin Ian (陳連因), Lam Man I (林敏儀), Chan Meng Ieng (陳明瑛) e Pedro Chiang (Lam Wai 林偉) tenham agido por acordo, em conjugação de esforços e com distribuição de tarefas, no sentido de auxiliar ou facilitar as operações de conversão de vantagens legítimas praticadas por Ao Man Long (歐文龍) através das contas bancárias abertas em nome Best Choice Assets Limited e muito menos para encobrir a retribuição ilícita recebida pelo ex-secretário por virtude do projecto da obra de construção no lote 6K no aterro da zona do Nape.
Pelo que, na falta de outras provas, e por apelo ao princípio in dubio pro reo, temos que absolver o arguido do crime de branqueamento de capitais por que vem pronunciado.”
  No que toca aos factos objectivos praticados pela arguida CHAN MENG IENG (陳明瑛), ficou provado o seguinte:
“Em 19 de Agosto de 2004, mediante a Companhia de Agência Trident Trust Company (B.V.I.) Limited, a Ecoline Property Limited estabeleceu-se nas Ilhas Virgens Britânicas, sendo Lee Se Cheung (李社長) o único accionista e administrador desta companhia. Em 28 de Outubro do mesmo ano, a pedido de Ao Man Long (歐文龍), Lee Se Cheung (李社長) delegou os respectivos poderes a Ao Man Long (歐文龍) e à arguida Chan Meng Ieng (陳明瑛) para tratar os assuntos da companhia.
Entre Dezembro de 2004 e Janeiro de 2005, a pedido de Ao Man Long (歐文龍), Lee Se Cheung (李社長) abriu, em nome da Ecoline Property Limited, contas bancárias no Banco Industrial e Comercial da China (Asia) Lda. (Sucursal de Hong Kong) e no Banco da China (Sucursal de Hong Kong), delegando os poderes de administração sobre as referidas contas a Ao Man Long (歐文龍) e os poderes de administração sobre a conta do Banco Industrial e Comercial da China (Asia) Lda. (Sucursal de Hong Kong) ainda à arguida Chan Meng Ieng, ficando estes com o controlo efectivo das contas bancárias acima indicadas.”
Quanto ao dolo subjectivo desta arguida, entendeu que não se fez prova que esta arguida alguma vez agiu por acordo, em conjugação de esforços e com distribuição de tarefas, com quem quer que seja, no sentido de auxiliar ou facilitar as operações de conversão de vantagens ilegítimas praticadas por Ao Man Long (歐文龍).
  Relativamente ao arguido LEI LEONG CHI (李良志), provou-se que este arguido “a pedido de Ao Man Long (歐文龍), sucedeu a Lei Se Cheung como único accionista e administrador da Ecoline Property Limited. Deslocou-se com Ao Man Long (歐文龍) a um escritório de advocacia de Hong Kong e na qualidade de administrador da Ecoline Property Limited redigiu uma série de actas de reuniões e procurações destinadas a delegar os respectivos poderes de tratar os assuntos diários da companhia a Ao Man Long (歐文龍) e à arguida Chan Meng Ieng (陳明瑛), permitindo que o ex-secretário pudesse sozinho operar contas bancárias abertas por essa sociedade no Banco da China (Sucursal de Hong Kong) e no Banco Industrial e Comercial (Ásia) de Hong Kong.”
  Apesar de o Tribunal ad quo entender existirem fortes indícios de estar a contribuir para a prática de actos ilícitos por parte do ex-secretário, concluiu que não se fez prova que o arguido LEI LEONG CHI (李良志) tenha agido por acordo, em conjugação de esforços e com distribuição de tarefas, com que quer que seja, no sentido de auxiliar ou facilitar as operações de conversão de vantagens ilegítimas praticadas por Ao Man Long (歐文龍) através das contas bancárias abertas em nome da Ecoline Property Limited e muito menos para encobrir as retribuições ilícitas recebidas pelo ex-secretário por virtude dos projectos aludidos nos artigos 453º e 455º da pronúncia.
  Surgem, assim questões fundamentais quanto à parte do arguido CHAN LIN IAN (陳連因), além de dar como provados os artigos imputados a este arguido no despacho de acusação, ou sejam art.ºs n.ºs 280 a 290, 291 a 306, 307 a 331, 332 a 355, 3556 a 375, 376 a 390, 391 a 399, 400 a 401, não teve dúvidas também que “deu por provada consistia essencialmente na realização, por si ou por interposta pessoa mas a seu pedido, de operações bancárias tais como a emissão de cheques e o depósito e transferência de fundos das suas contas bancárias ou das pessoas acabadas de referir, aberta na RAEM em RAEHK, para a final serem depositadas nas contas bancárias da Ecoline Property Limited abertas em bancos de Hong Kong por via do endosso de cheque por Ao Man Long ou alguém a seu pedido”.
  Provou-se ainda que o Ao Man Long chegou a abusar do seu poder discricionário, dando instruções aos serviços da sua tutela, nomeadamente à DSSOPT e ao GDI, para adulterarem o resultado dos concursos públicos, adjudicando obras aos arguidos ou à suas companhias representadas.
  “Dúvida também não há que, devido à retribuição acordada, e apesar de se tratarem de projectos de cujas decisões ou propostas, estejam inseridas no âmbito do poder discricionário de Ao Man Long, essas decisões/propostas não foram tomadas para prossecução do interesse público mas simplesmente para a satisfação de interesses privados...”
  Confirmando-se, desde logo, a prática por este arguido dos crimes de corrupção activa para acto ilícito.
  Porém, independentemente do demais, quando fundamentou relativamente aos crimes de branqueamento de capitais, ficou com convicção o Tribunal ad quo de que:
  “Atendendo que os aludidos factos foram praticados no domínio e para a consumação do crime de corrupção activa, nada se permite concluir que as referidas operações de dissimulação se destinavam a auxiliar Ao Man Long a encobrir a proveniência ilícita das vantagens a receber por este.
  Além disso, para haver branqueamento exige-se a proveniência criminosa dos bens que se ocultam ou dissimulam, ou se convertem ou transferem com esse intuito...Parace-nos que, não se mostrando que, no momento da transferência, os fundos serem de proveniência ilícita, tais comportamentos não devem integrar o crime de branqueamento.”
  Quanto à arguida LAM MAN I (林敏儀), que optou por uma atitude de negação, o Tribunal ad quo entendeu “por provados os factos incriminadores dos aludidos ilícitos, consistiam essencialmente na realização pela arguida de várias operações bancárias tais como a emissão de cheques e o depósito e transferência de fundos das suas contas bancárias de e para as suas próprias contas bancárias abertas na RAEM e em RAEHK, por instruções do 4º arguido, ou seja Chan Lin Ian.
  Provado também ficou que tais fundos acabaram por ser depositadas nas contas bancárias da Ecoline Property Limited aberta em bancos de Hong Kong, por via do endosso de cheque por Ao Man Long ou alguém a seu pedido.”
  No entanto, decidiu ignorar as provas objectivas e relevou a confissão da arguida e dos outros:“...uma vez que este, o Ao Man Long, remeteu-se ao silêncio e o 4º arguido está a ser julgado à revelia e a própria arguida nega peremptoriamente que as fez para favorecer o ex-secretário, declarando que e procedeu tudo conforme as instruções de seu marido sem questionar o seu destino, o que não deixa de ser uma justificação plausível.”
  Não tendo, contudo, deixado de referir:
  “Mesmo admitindo que o fez para auxiliar o 4º arguido a colocar na disponibilidade de Ao Man Long e estar ciente que o dinheiro se destinava a corromper o ex-secretário, ainda assim, nada nos permite concluir que o fez para ajudar o ex-secretário a encobrir a proveniência ilícita das vantagens recebidas, uma vez que os aludidos factos forma praticados no domínio e para a consumação do crime de corrupção activa e não custa a acreditar que o único motivo que a levou a praticar os aludidos factos era apenas para auxiliar o seu marido, o 40º arguido Chan Lin Ian, eventualmente sabendo que tais actividades se destinavam a corromper o ex-secretário.”
  Relativamente ao arguido YEUNG TO LAI OMAR (IEONG TOU LAI 楊道禮), o Tribunal ad quo persistiu a dúvida que os elementos essenciais e constitutivos de prática do crime de corrupção para o acto ilícito não foram provados, do mesmo modo, entendendo que não havia provas seguras que este arguido sabia que o dinheiro que ele pagou ao Chan Lin Ian era para ser pago a Ao Man Long.
  Relativamente às arguidas “Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司)” e “Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司)”, o Tribunal ad quo não fez nenhuma menção de fundamentação na sua decisão de absolvição, citou simplesmente:
“Em relação a existe matéria de facto necessária à subsunção jurídica que permita concluir pela sua condenação.
Mas mais se adianta que a factualidade que se mostrava descrita na acusação/pronúncia, por si só, não permitiria __ pelas razões já invocadas supra __ a sua condenação, dada a total ausência de factos.
Pelo que se impõe a sua absolvição.”
*
  Verificam-se duas questões de direito na Decisão recorrida, em violação evidente do art.º 400.º nº. 1 do C.P.P.M., a saber:
1) Se os actos praticados pelos arguidos se enquadram no conceito de co-autoria; e
2) Se os actos praticados pelos arguidos se enquadram no crime de Branqueamento de Lavagem ou de Corrupção activa.
  Quanto à 1ª. questão, do nosso parecer, é sempre positivo.
  O Tribunal ad quo, após a aprovação da materialidade fáctica objectivamente praticada pelos arguidos PEDRO CHIANG (LAM WAI 林偉), CHAN MENG IENG (陳明瑛), LEI LEONG CHI (李良志), CHAN LIN IAN (陳連因)、YEUNG TO LAI OMAR (IEONG TOU LAI 楊道禮) e LAM MAN I (林敏儀), persistiu no entendimento de que não se fez prova que os arguidos X, Y e Z, etc. “tenham agido por acordo, em conjugação de esforços e com distribuição de tarefas, no sentido de auxiliar ou facilitar as operações de conversão de vantagens ilegítimas praticadas por Ao Man Long (歐文龍)”, através dos actos determinados e, “muito menos para encobrir a retribuição ilícita recebida pelo ex-secretário...”
  Por aqui, não podemos deixar de anotar que, se uma pessoa participa na execução do facto ilícito com outra, inteira ou parcialmente, directa ou indirectamente, por acordo ou juntamente, se aplica sempre o artº. 25 do C.P..
  No caso dos autos, nem sequer o não conhecimento pleno entre os arguidos PEDRO CHIANG (LAM WAI 林偉), CHAN MENG IENG (陳明瑛), LEI LEONG CHI (李良志), CHAN LIN IAN (陳連因)、YEUNG TO LAI OMAR (IEONG TOU LAI 楊道禮) e LAM MAN I (林敏儀) e o Ao Man Long nem do plano inteiro de lavagem de dinheiro deste último, afirmativamente entendemos que as actividades bancárias e monetárias executadas por esses arguidos se destinavam sempre para ocultar o origem e fim dos capitais e vantagens de subornos recebidos pelo Ao Man Long, promovendo e facilitando o andamento e o sucesso do referido plano de lavagem de dinheiro do Ao Man Long, na sua globalidade.
  No caso sub judice, não se deve ignorar que os factos que levaram à acusação dos arguidos acima referidos foram praticados conjuntamente com Ao Man Long, o que se nos afigura como uma situação de co-autoria, não obstante este ter sido julgado em processo separado.
  Seja como for, não se deixa de consignar que foram dados como provados os mesmos factos objectivos praticados pelo Ao Man Long no âmbito do processo julgado pelo T.U.I., condenando este com as penas previstas no art.º 3º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 2/2006. Atento aos factos dados como provados no caso sub judice idênticos aos factos praticados pelo Ao Man Long, igualmente, os factos praticados pelos arguidos PEDRO CHIANG (LAM WAI 林偉), CHAN MENG IENG (陳明瑛), LEI LEONG CHI (李良志), CHAN LIN IAN (陳連因)、YEUNG TO LAI OMAR (IEONG TOU LAI 楊道禮) e LAM MAN I (林敏儀) deveriam ser considerados como co-autoria com Ao Man Long, conforme o disposto do artº. 27 do C.P.M..
  De salientar que, pese embora as alegações deste M.P. em audiência, fossem suficientemente claras no sentido de esclarecer que a co-autoria em termos dos crimes de branqueamento de capitais existiam entre os arguidos PEDRO CHIANG (LAM WAI 林偉), CHAN MENG IENG (陳明瑛), LEI LEONG CHI (李良志), CHAN LIN IAN (陳連因)、YEUNG TO LAI OMAR (IEONG TOU LAI 楊道禮) e LAM MAN I (林敏儀) e o Ao Man Long, e não entre eles, os dos autos, assim não entendeu o Tribunal ad quo.
  Quanto à 2ª. questão de direito acima referida, relativamente ao enquadramento dos actos praticados pelos arguidos, devem eles sê-lo pelo crime de Branqueamento de capitais ou de Corrupção activa?
  No seu acórdão, e quanto ao crime de“corrupção activa para acto ilícito”, o Tribunal ad quo entende que sempre se devia considerar que as actividades bancárias em questão são as de “corrupção activa para acto ilícito” tratando-se de uma continuação criminosa do mesmo crime, daí se devendo extrair as necessárias conclusões quanto aos crimes de “branqueamento de capitais” pelos quais entende que não deve haver punição em virtude da pena aplicável àqueles.
  Ainda quanto aos crimes de “branqueamento de capitais”, o Tribunal ad quo entende também que devem ser absolvidos os arguidos dado que considera que os “pagamentos” relacionados com os crimes de “corrupção” não podem integrar os crimes em questão.
  A incriminação do branqueamento de capitais foi introduzida no art. 3° da Lei n° 2/2006, onde se estatui:
“1. Para efeitos deste diploma, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de facto ilícito típico punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, assim como os bens que com eles se obtenham.
2. Quem converter ou transferir vantagens, ou auxiliar ou facilitar alguma dessas operações, com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou de evitar que o autor ou participante dos crimes que lhes deram origem seja penalmente perseguido ou submetido a uma reacção penal, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3. Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular as verdadeiras natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de vantagens.
4. A punição pelos crimes previstos nos n.os 2 e 3 tem lugar ainda que o facto ilícito típico de onde provêm as vantagens tenha sido praticado fora da Região Administrativa Especial de Macau, abreviadamente designada por RAEM, desde que seja também punível pela lei do Estado ou Região com jurisdição sobre o facto.
5. O facto não é punível quando o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e a queixa não tenha sido tempestivamente apresentada, salvo se as vantagens forem provenientes dos factos ilícitos típicos previstos nos artigos 166.º e 167.º do Código Penal.
6. A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena prevista para o facto ilícito típico de onde provêm as vantagens.
7. Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de as vantagens serem provenientes de factos ilícitos típicos de duas ou mais espécies, levar-se-á em conta a pena cujo limite máximo seja mais elevado.”
  Salvo o devido respeito de outras opiniões, afirmou o Acórdão do TUI:
  “A colocação consiste na introdução de dinheiro líquido proveniente de actividade criminosa, na actividade económica regular ou legal, ou na sua transferência para fora do país onde é gerado.
  A circulação, ou acumulação, consiste na dissociação dos fundos da respectiva origem, criando estruturas de cobertura mais ou menos complexas, recorrendo a sucessivas transacções para ocultar ou apagar o rasto da proveniência dos bens. Nesta fase é frequente o investimento em aplicações financeiras, como acções, obrigações, fundos de investimento, nomeadamente em bancos estrangeiros, com posterior revenda dos bens adquiridos. A integração é a reintrodução dos fundos e capitais já branqueados nos circuitos económicos e financeiros normais, aparentando já uma plena legalidade. (JORGE M. V. M. DIAS DUARTE, Branqueamento..., p. 35 a 39 e JORGE GODINHO, Do Crime de Branqueamento de Capitais – Introdução e Tipicidade, Coimbra, Almedina, 2001, p. 39 e segs.)”
  Segundo os factos provados pelo Tribunal ad quo, vimos claramente que os arguidos PEDRO CHIANG (LAM WAI 林偉), CHAN MENG IENG (陳明瑛), LEI LEONG CHI (李良志), CHAN LIN IAN (陳連因)、YEUNG TO LAI OMAR (IEONG TOU LAI 楊道禮) e LAM MAN I (林敏儀) chegaram a colocar os subornos no “mercado bancário”, mediante a emissão de cheque, transferência bancária, etc.
  Fornecendo assim um meio necessário ao beneficiário da vantagem ilícita, mesmo que não soubessem exactamente quem era, para praticar os actos de lavagem, tais como a dissimulação e a conversão, no sentido de transferir as vantagens ilegais que tinham combinado um com outro, mediante a emissão de cheques, depósito e transferência de fundos das suas contas bancárias ou das pessoas acabadas de referir, abertas na RAEM e na RAEHK.
  Visando com isto dificultar a descoberta ou denúncia da respectiva actividade.
  E mais, se os arguidos PEDRO CHIANG (LAM WAI 林偉), CHAN MENG IENG (陳明瑛), LEI LEONG CHI (李良志), CHAN LIN IAN (陳連因)、YEUNG TO LAI OMAR (IEONG TOU LAI 楊道禮) e LAM MAN I (林敏儀) não pretendessem transmitir o dinheiro dos subornos, de forma dissimulada ou oculta, e, por meio de terceiro, à parte passiva da corrupção, podiam os mesmos emitir directamente o cheque ou efectuar a transferência bancária ou entregar em numerário, a título individual ou em nome de empresa em causa, porque é que os arguidos escolheram uma forma tão complicada para a transmissão do respectivo dinheiro.
  Demonstração clara que os arguidos PEDRO CHIANG (LAM WAI 林偉), CHAN MENG IENG (陳明瑛), LEI LEONG CHI (李良志), CHAN LIN IAN (陳連因)、YEUNG TO LAI OMAR (IEONG TOU LAI 楊道禮) e LAM MAN I (林敏儀) pretendiam dissimular a natureza ilícita e a verdadeira origem do dinheiro dos subornos, com o fim de convertê-lo em bem legal e benefício da parte passiva da corrupção.
  No seu douto parecer no Proc. n.º 450/2008 do Tribunal da 2ª. Instância, e na mesma linha de raciocínio, salientou a Exmª Procuradora-Adjunta que:
  “Uma vez que a consumação do crime de corrupção passiva se coincide com o momento em que a solicitação ou a aceitação do suborno (ou a sua promessa) por parte do funcionário cheguem ao conhecimento do destinatário, não sendo necessário o efectivo pagamento, os actos posteriores com vista à transferência e ocultação das vantagens integram já no crime de branqueamento de capitais.”
  É de relembrar, com o primeiro passo de aceitação de ser sócios das sociedades “Off shore” ou titulares das contas bancárias em causa, os arguidos, nomeadamente PEDRO CHIANG (LAM WAI 林偉), CHAN MENG IENG (陳明瑛), LEI LEONG CHI (李良志), mostraram-se, já, dolo e consciência de ajudar o Ao Man Long na realização da operação do plano de lavagem de dinheiro.
  Podia concluir-se, desde já, que a participação dos arguidos, nomeadamente PEDRO CHIANG (LAM WAI 林偉), CHAN MENG IENG (陳明瑛), LEI LEONG CHI (李良志) na actividade ilícita de branqueamento de capitais planeada pelo Ao Man Long, começou-se a partir do momento em que as importâncias ilegítmas foram depositadas nas contas bancárias, bem como as posterioes transferências e movimentações das mesmas, e não no momento em que aceitaram a nomeação de ser sócios das sociedades ou titulares bancárias.
  Sem dúvida, os actos dos arguidos PEDRO CHIANG (LAM WAI 林偉), CHAN MENG IENG (陳明瑛), LEI LEONG CHI (李良志), CHAN LIN IAN (陳連因)、YEUNG TO LAI OMAR (IEONG TOU LAI 楊道禮) e LAM MAN I (林敏儀) preenchem em absoluto os requisitos subjectivos e objectivos do crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo art.º 3º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 2/2006, em que incorreram.
  O acórdão recorrido violou em absoluto o disposto no art.º 400 n.º 1 do C.P.P.M., em relação às duas questões de direito expostas, no âmbito da determinação da absolvição do crime de Branqueamento de capitais praticado pelos arguidos PEDRO CHIANG (LAM WAI 林偉), CHAN MENG IENG (陳明瑛), LEI LEONG CHI (李良志), CHAN LIN IAN (陳連因)、YEUNG TO LAI OMAR (IEONG TOU LAI 楊道禮) e LAM MAN I (林敏儀).
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  Além disso, incorre a decisão recorrida nos vícios a que se refere o artigo 400.º n.º 2 alíneas b) e c) do C.P.P., e isto relativamente a cada um dos arguidos—
  Insuficiente prova da matéria de facto, com contradições ou decidida com base em deficiente convicção, para além de uma inadequada apreciação da prova, inviabiliza uma boa decisão de direito. Assim, é de começar pelo assacado “vício de erro notório na apreciação da prova”.
  Pode ver-se afirmado pelo T.S.I., no Proc. 450/2008 (Pág. 123) que o vício de erro notório na apreciação da prova “existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável.”, e que “O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis.”
  Assente que está a noção, vejamos o seguinte:
1) Em relação ao arguido Pedro Chiang (Lam Wai 林偉), verificam-se, também, o vício referido no artigo 400.º n.º 2 alíneas b) e c) do C.P.P.—
  O Tribunal ad quo não tem dúvidas nenhumas quanto à relação de grande proximidade e de confiança, entre o arguido Pedro Chiang (Lam Wai 林偉) e o Ao Man Long, concluindo que não houve coacção exercida por parte do Ao Man Long ao arguido Pedro Chiang (Lam Wai 林偉) em relação aos factos imputados a este último arguido, sob convicção formada por:“até ao ponto de aquele lhe pedir a transmissão de uma das suas sociedades BVI, a Best Choice Assets Limited, muito provavelmente para a prática de actividades ilícitas e eventualmente em moldes semelhantes a que estavam a servir-se da Ecoline, sendo difícil de acreditar que Ao Man Long se arriscava a pedir ajuda a alguém que estava a ser coagido por ele a praticar factos contra a sua vontade, pois, se for assim, essa pessoa, o arguido, nunca poderá ser pessoa da sua confiança.”
  Duvidamos aqui, com inteligência de um homem comum, que o arguido Pedro Chiang (Lam Wai 林偉), ao agir como se menciona nos artigos dados como provados, não tenha chegado a falar e conversar com o Ao Man Long para perceber todo o plano deste, ou pelo menos, a razão e o fim dessas companhia “off-shore” e contas bancárias?
  Será possível que o arguido Pedro Chiang (Lam Wai 林偉), um comerciante tão experiente, fez tudo aquilo a pedido e a favor do Ao Man Long, sem dolo e consciência de promover e facilitar o plano do Ao Man Long?
  Violou o Tribunal ad quo os dispositivos referidos no art. º 400 n.º 2 al. c) do C.P.P.M., cometendo erros notórios na apreciação da prova, uma vez que falhou na análise lógica vinculada à experiência de um homem comum, quando se dão como provados factos incompatíveis entre si.
  Violou, também, o Tribunal ad quo os dispositivos referidos no art. º 400 n.º 2 al. b) do C.P.P.M., uma vez que na Decisão recorrida se concorda que o arguido Pedro Chiang (Lam Wai 林偉) tinha agido “...muito provavelmente para a prática de actividades ilícitas e eventualmente em moldes semelhantes a que estavam a servir-se da Ecoline...”.
  Como se pode concluir, com tanta contradição, ser o artigo 454º da pronúncia matéria conclusiva? Perguntamo-nos o que se pretende atingir com esta conclusão? A resposta será em termos do dolo do arguido Pedro Chiang (Lam Wai 林偉), aceitando-se que este conhecia “muito provavelmente” a ilicitude do “plano” do Ao Man Long do qual ele aceitou fazer parte, mostrando muito provavelmente, também, o seu dolo na ajuda ao Ao Man Long.
  Em termos de co-autoria, atento o que dissemos, uma vez que o arguido Pedro Chiang (Lam Wai 林偉) teve parte, desde o início, no plano do Ao Man Long, participando na companhia “Off shore” e contas bancárias, incorreu na prática, em conjugação e acordo, com o Ao Man Long, de ocultação de dinheiro e oferecimento de vantagens ilegítimas a este funcionário público.
  É evidente a violação do disposto nos art.º 400.° n.º 2 al. b) e c) do C.P.P. quanto à parte que respeita ao arguido Pedro Chiang (Lam Wai 林偉).
2) Em relação à arguida Chan Meng Ieng (陳明瑛), verifica-se, também, o vício referido no artigo 400.º nº. 2 alínea c) do C.P.P.—
  A situação desta arguida é, em tudo, semelhante à do arguido Pedro Chiang (Lam Wai 林偉). Uma vez que esta é a mulher do Ao Man Long, devia ser dada como provada, imediatamente, uma relação de proximidade entre esta e o Ao Man Long. Acreditamos, fazendo uso de inteligência e experiência mediana, que os actos imputados a esta foram concretizados a pedido do Ao Man Long, mas, estamo convencidos que esta arguida agiu “muito provavelmente” com dolo e consciência ao cooperar com o marido, ou seja, o Ao Man Long, na ocultação de dinheiro e recebimento de vantagens ilegítimas.
  Seja como for, o Tribunal ad quo ignorou tais circunstâncias, decidindo pela absolvição desta arguida da prática, em conjugação com Ao Man Long, do crime de branqueamento de capitais.
  É patente a violação ao disposto nos art.º 400.° n.º 2 al. c) do C.P.P. quanto à arguida Chan Meng Ieng (陳明瑛), nesta parte.
3) Em relação ao arguido LEI LEONG CHI (李良志), verifica-se, além da questão de direito acima mencionada, o vício referido no artigo 400.º nº. 2 alínea b) do C.P.P.—
  É imcompreensível, à luz de um entendimento mediano e comum, como o Tribunal ad quo, ao concordar que “existe fortes indícios de (o arguido LEI LEONG CHI (李良志)) estar a contribuir para a prática de actos ilícitos por parte do ex-secretário”, chegou a conclusão de que “não fez prova que o arguido LEI LEONG CHI (李良志) tenha agido.... no sentido de auxiliar ou facilitar as operações de conversão de vantagens ilegítimas praticadas por Ao Man Long (歐文龍) através das contas bancárias abertas em nome da Ecoline Property Limited e muito menos para encobrir as retribuições ilícitas recebidas pelo ex-secretário”!
  Faz-nos perguntar, de uma forma diferente, qual seria a “contribuição” na prática de actos ilícitos por parte do ex-secretário, se o arguido LEI LEONG CHI (李良志) não agisse no sentido de auxiliar ou facilitar as operações de conversão de vantagens ilegítimas praticadas por Ao Man Long (歐文龍)?
  É patente a violação do dispositivo referidos nos art.º 400.° n.º 2 al. b) do C.P.P. quanto ao arguido LEI LEONG CHI (李良志), nesta parte.
Ou, a decisão recorrida só pôs em causa a não satisfação dos pressupostos da “co-autoria”, questão que á abordamos e no dispensamos de repetir?
4) Relativamente ao arguido CHAN LIN IAN (陳連因), verifica-se, também, o vício referido no artigo 400.º nº. 2 alínea c) do C.P.P.—
  O Tribunal ad quo deu como provados todos os factos relativos à prática de corrupção activa para o acto ilícito pelo arguido CHAN LIN IAN (陳連因), incluindo os factos relativos ao pagamento de subornos para o Ao Man Long, concretamente mencionados nos artigos n.ºs 330 (projecto da obra de construção do Hotel Crown no lote BT-17 na Taipa), 348 (projecto da obra de construção de City of Dreams na zona Leste do Istmo no Cotai), 372 a 374 (projecto da obra de construção do lote 6K no aterro da zona do Nape), 389 (projecto da obra de construção da La Cité no lote R+R1 nos Novos Aterros da Areia Preta) e 398 (Adjudicação da obra de requalificação da Zona do Tap Seak), surpreendentemente concluiu por fim:
  “Além disso, para haver branqueamento exige-se a proveniência criminosa dos bens que se ocultam ou dissimulam, ou se convertem ou transferem com esse intuito.
  O artigo 10º nº1 da Lei nº6/97/M fala de «bens ou produtos (...) provenientes da prática de crime» e o nº1 do artigo 3º da Lei nº2/2006 de «bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de facto ilícito típico punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos.
  Parece-nos que, não se mostrando que, no momento da transferência, os fundos serem de proveniência ilícita, tais comportamentos não devem integrar o crime de branqueamento.”?!
  Então as importâncias usadas como instrumento do acto de corrupção activa, e por outro lado, como fruto do de corrupção passiva cometido pelo Ao Man Long, não deviam ser consideradas como fundos da proveniência ilícita?
  É evidente que o arguido CHAN LIN IAN (陳連因) agiu com intenção de ajudar o Ao Man Long a ocultar os subornos, bastante para tanto a entrega directa de uma importância monetária ou um cheque.
  É indiscutivelmente evidente a violação do disposto no art.º 400 n.º 2 al. c) do C.P.P.M., nesta parte da fundamentação da decisão deduzida.
5) Relativamente à arguida LAM MAN I (林敏儀), verifica-se, também, o vício referido no artigo 400.º nº. 2 alínea c) do C.P.P.—
  Afirmou o Tribunal ad quo que a arguida LAM MAN I (林敏儀) tinha feito várias operações bancárias tais como a emissão de cheques, o depósito e transferência de fundos das suas contas bancárias de e para as suas próprias contas bancárias abertas na RAEM e na RAEHK.
  Mas, parece-nos que o Tribunal ad quo não encontrou a solução adequada perante a atitude de negação desta arguida, isto é, parece-nos que ficou sem saber o que fazer!!!
  Com base acima citado, apresenta-se-nos, por analogia, um dolo necessário de co-autoria com o arguido CHAN LIN IAN (陳連因), marido desta arguida, por virtude da sua relação de cônjuge, já que o marido tinha, ocasionalmente, um papel de co-autoria na prática de branqueamento de capitais com Ao Man Long,
  Por tanto, não devia decidir-se pela sua absolvição, baseando-se apenas na negação da arguida LAM MAN I (林敏儀), no silêncio do Ao Man Long e no desaparecimento do seu marido, ou seja o arguido CHAN LIN IAN (陳連因).
  Ainda, o Tribunal ad quo mostrou, para além do vício resultante do erro notório na apreciação de prova, outra violação do dispositivo do art.º 400 n.º1 do C.P.P.M. quando afirma, “Mesmo admitindo que o fez para auxiliar o 4º arguido a colocar na disponibilidade de Ao Man Long e estar ciente que o dinheiro se destinava a corromper o ex-secretário, ainda assim, nada nos permite concluir que o fez para ajudar o ex-secretário a encobrir a proveniência ilícita das vantagens recebidas,...”, entendendo que esta arguido teria actuado apenas para a consumação do crime de corrupção activa, apoiando ao seu marido CHAN LIN IAN (陳連因).
  Parece nos podermos retirar da decisão recorrida que o Tribunal ad quo absolveria ou condenaria esta arguida LAM MAN I (林敏儀), consoante a decisão que viesse a ser proferida relativamente ao arguido CHAN LIN IAN (陳連因) que acabamo-nos a detalhar os actos ilícitos cometidos pelo mesmo.
  Por tanto, é evidente a violação do dispositivo referidos nos art.º 400.° n.º 2 al. c) do C.P.P. quanto à arguida LAM MAN I (林敏儀), nesta parte, em conformidade com o entendimento da verificação do mesmo vício relativamente à parte do seu marido-Chan Lin Ian.
6) Relativamente ao arguido YEUNG TO LAI OMAR (IEONG TOU LAI 楊道禮), verifica-se, também, o vício referido no artigo 400.º nº. 2 alínea c) do C.P.P..
  O Tribunal ad quo decidiu pela absolvição do arguido YEUNG TO LAI OMAR (IEONG TOU LAI 楊道禮) do crime de branqueamento de capitais, baseando meramente a sua decisão de absolvição, com a absolvição do arguido do crime de corrupção activa para o acto ilícito.
  Apesar de já termos exposto, em separado, a falha cometida na decisão recorrida em relação à prática do crime de corrupção activa pelo arguido YEUNG TO LAI OMAR (IEONG TOU LAI 楊道禮), incorrendo o Tribunal ad quo no vício de erro notório na apreciação de prova que dispensamos de repetir aqui, nada mas nos impede de salientar que o artigo n.º 398 da acusação, onde se menciona o procedimento de pagamento dos subornos relativos à adjudicação da obra de requalificação da Zona do Tap Seak, foi dado como provado.
  Significando que o Tribunal ad quo concordou que o arguido YEUNG TO LAI OMAR (IEONG TOU LAI 楊道禮) participou no procedimento do pagamento de subornos ao funcionário corrupto, mesmo não sabendo exactamente quem era, a pretexto do pagamento das despesas de consultadoria relativo ao projecto da obra de construção de La Cité no lote R+R1 nos Novos Aterros da Areia Preta, ao arguido CHAN LIN IAN (陳連因).
  Poderemos ficar convencido, à luz da experiência de um homem comum, que um arquitecto experiente e conhecido como o arguido YEUNG TO LAI OMAR (IEONG TOU LAI 楊道禮), ao passar um cheque de uma importância de 3,5 milhões, à arguida LAM MAN I (林敏儀) com quem o arguido YEUNG TO LAI OMAR (IEONG TOU LAI 楊道禮) nunca tinha tido qualquer negócio, não tivesse perguntado ao arguido CHAN LIN IAN (陳連因) a quem que devia ser entregue e qual o motivo e fim real deste acto estranho?
  Destacamos aqui que se imputa ao arguido YEUNG TO LAI OMAR (IEONG TOU LAI 楊道禮) o crime de branqueamento de capitais em co-autoria com o arguido CHAN LIN IAN (陳連因), bastando com este, porque é este último que é o co-autor com o Ao Man Long, em termos de colaboração da realização do plano de lavagem de dinheiro.
  Ao considerar provados os factos, laborou o acórdão erro evidente e notório na apreciação da prova referido art..º 400 nº. 2 al. c) do C.P.P.M., quanto à parte do arguido IEONG TOU LAI (楊道禮).
7) Relativamente à arguida “Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司)”, verifica-se o vício referido no artigo 400.º nº. 2 alínea c) do C.P.P..
  Além da verificação da falta da fundamentação da decisão de absolvição da arguida “Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司)”, nula provavelmente por força dos artigos n.ºs 355 n.º 2 e 360 al. a) do C.P.P.M., verifica-se, também, vício de erro notório na apreciação de prova.
  Vejamos.
  O Tribunal ad quo deu como provados os factos relativos à prática de corrupção activa para o acto ilícito pelo arguido CHAN LIN IAN (陳連因), incluindo os factos relativos ao pagamento de subornos ao Ao Man Long, concretamente mencionados nos artigos n.ºs 330 (projecto da obra de construção do Hotel Crown no lote BT-17 na Taipa), 348 (projecto da obra de construção de City of Dreams na zona Leste do Istmo no Cotai).
  Aliás, nunca houve dúvida que a arguida “Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司)” era representada pelo arguido CHAN LIN IAN (陳連因), concluindo, por fim:
  “Em relação a elas não existe matéria de facto necessária à subsunção jurídica que permita concluir pela sua condenação.
  Mas mais se adianta que a factualidade que se mostrava descrita na acusação/pronúncia, por si só, não permitiria __ pelas razões já invocadas supra __ a sua condenação, dada a total ausência de factos.
  Pelo que se impõe a sua absolvição.”
  Está estipulado no art.º 5 n.º 1 al. 1) da Lei 2/2006, o seguinte:
  “As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelo crime de branqueamento de capitais, quando cometido, em seu nome e no interesse colectivo;
1) pelos seus órgãos ou representantes;ou...”
  Como mesmo raciocínio que acima expomos, a arguida Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司) devia ser imputada pelos dois crimes de branqueamento de capitais, consoante a decisão que viesse a ser proferida relativamente ao seu representante, ora arguido CHAN LIN IAN (陳連因).
  Por tanto, é evidente a violação do dispositivo referido no art.º 400.° n.º 2 al. c) do C.P.P. quanto à arguida Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司), nesta parte, em conformidade com o entendimento da verificação do mesmo vício relativamente à parte do arguido Chan Lin Ian.
8) Relativamente à arguida “Companhia de Investimento San Ka U, Lda. (新嘉裕投資有限公司)”, verifica-se o vício referido no artigo 400.º nº. 2 alínea c) do C.P.P..
  E é exactamente equivalente a situação e exposição acima referida quanto à arguida “Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司)”, além de ser nula provavelmente pela força dos artigos n.ºs 355 n.º 2 e 360 al. a) do C.P.P.M., verifica-se, também, o vício de erro notório na apreciação de prova.
  É evidente a violação do dispositivo referido nos art.º 400.° n.º 2 al. c) do C.P.P. quanto à arguida Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司), nesta parte, em conformidade com o entendimento da verificação do mesmo vício relativamente à parte do arguido Chan Lin Ian, em termos da Adjudicação da obra de requalificação da Zona do Tap Seak.
  Apesar de o Tribunal considerar provados todos os factos objectivos, tendo em conta provas validamente produzidas e examinadas em audiência, especialmente as declarações dos arguidos, os depoimentos das testemunhas como funcionários da DSSOPT e agentes da investigação do CCAC, e o enorme volume de documentos, não conseguiu formar uma convicção lógica e necessária, tendo em conta máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, quanto ao dolo da prática dos crimes de branqueamento de capitais pelos arguidos PEDRO CHIANG (LAM WAI 林偉), CHAN MENG IENG (陳明瑛), LEI LEONG CHI (李良志), CHAN LIN IAN (陳連因)、YEUNG TO LAI OMAR (IEONG TOU LAI 楊道禮) e LAM MAN I (林敏儀).
  Ponderando as questões em causa, cremos que censura merece a decisão do Colectivo do T.J.B..
  Deste modo, os factos relativamente aos quais este M.P. imputa erro notório são relevantes para a decisão final e, portanto, sustentam a condenação dos arguidos PEDRO CHIANG (LAM WAI 林偉), CHAN MENG IENG (陳明瑛), LEI LEONG CHI (李良志), CHAN LIN IAN (陳連因)、YEUNG TO LAI OMAR (IEONG TOU LAI 楊道禮), LAM MAN I (林敏儀), e as duas pessoas colectivas conhecidas por “Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司)” e “Companhia de Investimento San Ka U, Lda. (新嘉裕投資有限公司)” que actuaram em co-autoria no sentido da prática de crimes de branqueamento de capitais, por que deveriam ter sido condenados, fundamentando-se a determinação da pena nos dispositivos, respectivamente referidos no art.º 10 n.º 1 al. a) da Lei 6/97/M e do art.º 3 nº.s 2 e 3 da Lei 2/2006.
  Entretanto, uma vez se trata de uma questão concreta, pensamos que através do mecanismo de renovação da prova é capaz de remover a dúvida e profere uma decisão sensata sem necessidade de reenvio.
Assim, requeremos, desde já, a renovação da prova, sobre os depoimentos prestados pelos arguido Lam Man I (林敏儀) e Yeung To Lai Omar (Ieong Tou Lai 楊道禮), respectivmante realizados em 15 e 21 de Abril de 2010, bem como pelos stemunhas Cheang Tat Ian, empregado do Banco da China (H.K.), realizado, em 3 de Maio de 2010, Lei Tong LEONG, agente do C.C.A.C., em 6, 14, 21 e 28 de Setembro de 2010 e 5 de Outubor do mesmo ano, conjugado como análise de provas documentais constantes nos autos, especialmente nos Apensos 6, 7, 9, 11 e 12 dos autos principais do caso sub judice, e nos seus Apensos 1.1, 1.2, 4, 5, 6 do Apenso nº. 1631/2007.
CONCLUINDO:
1- Relativamente ao arguido Pedro Chiang, dos factos descritos na pronúncia e relacionados com os quatros crimes (convolados) de corrupção activa por actos ilícitos, articulados n°s 76 a 86, 87 a 97, 98 a 117 e 118 a 133 e 447, só este último não foi referenciado e foi omitido nos factos dados como provados ou factos dados como não provados;
2- Porém, o tribunal “a quo”, na parte de fundamentação da sentença, entrou logo na análise de verificação ou não dos crimes de abuso de poder (inicialmente imputados), na sua vertente jurídica;
3- Assim se deduz que o articulado omitido (art° 447) também foi dado como provado, pois, só assim se compreenda, com lógica, a razão porque o tribunal procedeu a sua análise à questão de enquadramento jurídico (subsunção dos factos ao direito) relativo aos crimes de abuso do poder;
4- Entretanto, quando o tribunal entrou na análise dos crimes convolados, afirmou que não existiam todos os seus elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de corrupção;
5- Assim sendo, toma-se obscura o entendimento do tribunal “a quo”, e qual é a sua posição final sobre os factos descritos no articulado n° 447 ?
6- Pois, a afirmação, tanto positiva como negativa, em relação ao n° 447 é importante para ajuizar a bondade de decisão do tribunal em negar a verificação do crime de corrupção activa;
7- Com efeito, basta atentar aos factos n°s 76 a 86, 87 a 97, 98 a 117 e 118 a 133 e 447, é fácil de constatar que todos eles estão interligados. Por outras palavras, todos eles estão numa relação de dependência lógica, a prova dos factos n°s 76 a 86, 87 a 97; 98 a 117 e 118 a 133 implica necessariamente a prova do 447.
8- Até que é quase impossível materialmente a não prova do art° 447 face à prova feita em relação aos outros factos relacionados.
9- Por outras palavras, existe uma incompatibilidade lógica e inultrapassável entre os factos dados como provados e a omissão de pronúncia do articulado n° 477.
10- Trata-se, no nosso entendimento, de um vício de contradição insanável de fundamentação;
11- E dada a dúvida é concreta, pode impulsionar o mecanismo de renovação da prova para o seu suprimento sem necessidade do reenvio;
12- Caso assim não se entenda, e conclui-se pela não verificação do vício imputado, significaria que o articulado n° 447 deve entender-se como provado, uma vez este é um facto imprescindível para que o tribunal “a quo” se procedesse ao enquadramento jurídico dos mesmos ao tipo legal do crime de abuso de poder
13- Pois, o silogismo judiciário só se funciona com as premissas maiores e menores dados como assentes.
14- Caso contrário, não vemos razão porque é que o tribunal não se limitou a afirmar pela não prova do art° 447 da pronúncia, e não há razão para entrar logo na análise da questão jurídica do enquadramento jurídico dos factos ao direito.
15- Com base nisso, e partir do pressuposto de que art° 447 da pronúncia fica provados, vamos analisar os crimes de corrupção activa devidamente convolados.
16- Quanto a este ponto, discordamos com a decisão absolutória;
17- Deve chamar a atenção que a convolação foi devidamente requerida ainda durante o decurso de audiência de julgamento, e foram observadas todas as regras processuais;
18- Pelo que não é verdade que o requerimento só foi formulado na fase de alegações;

19- E o tribunal está apto de conhecer esta questão sem qualquer obstáculo de natureza processuais;
20- Na verdade, segundo os factos dados como provados, articulados n°s 76 a 86, 87 a 97, 98 a 117 e 118 a 133 e 447 inclusive, entendemos que os pressupostos objectivos e subjectivos do crime em questão estão plenamente verificados;
21- Evidentemente, o que se distingue esses quatro crimes com outros crimes de corrupção já provadas é tão só o modo de pagamento de contrapartida prometida ao corrupto;
22- Isto é, nesses quatros crimes a contrapartida prometida é o mesmo bem imóvel - o terreno para construção de uma vivenda em Colina da Penha;
23- Mas é compreensível que assim seja, uma vez devido à localização e à natureza do imóvel em causa, o mesmo possui um valor económico astronómico, o que se justifica que o mesmo seja servido como contrapartida de pluralidade dos actos de corrupção activa.
24- Ao nível de elemento subjectivo, de acordo com o arte 447 da pronúncia, ficou demonstrado que o arguido sabia que só o Ao Man Long detinha poder suficiente para concretizar o seu propósito e este tinha de actuar em contrário aos seus deveres funcionais, e com intenção de obter para si benefício ilegítimo;
25- Assim sendo, o tipo legal do art° 339 do C.P.M. está plenamente verificado;
26- Daí que a mesma norma legal foi violada pela decisão.
27- Na matéria de fixação da pena, a circunstância do caso é tendencialmente semelhante com outro processo precedente do processo n° 450/2008, do T.S.I.,
28- Deve o tribunal dar predominância ao fim de prevenção geral no caso concreto face à gravidade dos factos e o impacto negativo que a conduta do arguido causou à sociedade de Macau;
29- Entendemos que a pena parcelar a aplicar para cada crime de corrupção não deve situar-se abaixo de dois (2) anos e três (3) meses de prisão;
30- E a pena resultante do cúmulo não deve situar-se abaixo de nove (9) anos de prisão, pena que só fica na metade de moldura abstracta.
31- Por outro lado, o art° 103, n° 1 do C.P.M. também foi violada uma vez que o tribunal “a quo” se silenciou na questão do seu decretamento.
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32- De acordo com as provas documentais, a intervenção do arguido Lam Him no compromisso foi na qualidade do representante da parte principal passiva da obrigação unilateral (a Companhia Investimento Predial “Master”)
33- Enquanto que este arguido interveio também neste compromisso na qualidade de fiador a título pessoal;
34- Neste contexto, será de aceitar, mesmo para um cidadão médio colocado na situação hipotética do arguido, a indiferença absoluta sobre as cláusulas contidas no documento? ou a indiferença total sobre a identidade ou “background” do sujeito activo dessa relação jurídica ? A resposta terá de ser negativa.
35- Por outro lado, não se pode esquecer que o arguido Lam Him era um dos sócios da dita sociedade, significa que juridicamente ele teria o direito à divisão do lucro caso o projecto fosse autorizado.
36- Assim sendo, na perspectiva de experiência comum humana, seria crível que o arguido Lam Him, como representante legal da sociedade, assinou o tal compromisso sem ter verificado o sentido e o alcance desta sua declaração ?
37- Caso este arguido não soubesse a pre-existência do acordo de suborno entre o arguido Pedro Chiang e o Ao Man Long, teria qualquer interesse em pôr a sua assinatura no dito compromisso para que a sociedade ficasse vinculada com um obrigação unilateral ? Porque é que o arguido Pedro Chiang não assinou directamente o compromisso a título da parte principal ?
38- De acordo com as provas documentais e outras resultantes da audiência, ficou provado que o arguido Lam Him não era só o pai do arguido Pedro Chiang, participava activamente no funcionamento da Sociedade do seu filho, pois, representava a sociedade na celebração das escrituras, ocupando uma posição não menos importante do que o arguido Pedro Chiang.
39- Naturalmente, com tudo acima ficou dito, mostra-se que entre estes dois arguidos existia uma profunda confiança mútua que o tribunal recorrido não tomou em devida atenção no processo de análise das provas e de formação da convicção, confiança essa que está demonstrada cabalmente pelas provas documentais constantes no processo.
40- Ainda à volta desta questão do erro notório, parece-nós que o tribunal “a quo” se confundiu um ponto importante, é que na lógica de toda a acusação, o arguido Lam Him não interveio sozinho no acto criminoso, no sentido de executar todos os actos materiais para consumar o crime de corrupção.
41- Na verdade, o arguido Lam Him actuou em conjugação dos esforço e de comum acordo com o arguido Pedro Chiang e Wu Ka I, nesta perspectiva, toma-se irrelevante se o arguido Lam Him desconhece pessoalmente Ao Man Long ou se as vantagens patrimoniais prometidas saem ou não da sua esfera jurídica.
42- Com efeito, o importante para a sua imputação e condenação reside no facto de que ele sabia tal vivenda prometida à “Ecoline Proprety, Limited” servia-se, efectivamente, como contrapartida para conseguir a autorização de concessão de terreno e o respectivo projecto de construção mesmo que os restantes actos fossem praticados só pelos arguido Pedro Chiang e Wu Ka I, e nada mais !
43- Ou seja, a alegação de que ele não sabia a relação existente entre a “Ecoline Proprety, Limited” e Ao Man Long não é, em absoluto, relevante.
44- Assim, entendemos que o tribunal se desviou a sua análise para um ponto secundário, inclinou-se tão só na explicação de que o arguido Lam Him não tinha conhecimento do teor e alcance do compromisso por si assinado, esquecendo que este arguido podia tirar proveito patrimonial com a aprovação do projecto.
45- Nesta perspectiva, o não conhecimento de background da sociedade “Ecoline Proprety, Limited” ou o não conhecimento da verdadeira identidade do “beneficiário” em nada é relevante;
46- Irrelevante também é o facto da situação do aposentado do arguido, uma vez que ele se encontrava consciente e lúcido à data dos factos.
47- Não se esquece que a sua função principal na sociedade do seu filho é representar a sociedade na celebração das escrituras com os particulares.
48- Portanto, dominava bem a língua redigida no compromisso e não há razão para considerar o arguido como pessoa que é totalmente controlada pelo seu filho.
49- Para nós, estão reunidas provas suficientes para demonstrar com clareza o seu conhecimento directo sobre a finalidade da promessa era para a autorização do projecto por si requerido.
50- Ora, faltou exactamente no acórdão uma análise global de todas as provas, ou não ter feito uma articulação intelectual das provas documentais e das provas testemunhais entre si, com recurso às regras de experiência comum da vida. Daí que se gerou o vício de erro notório de apreciação das provas.
51- Termos em que se deva julgar procedente o recurso ora interposto, alterando a decisão recorrida, no sentido de levar à condenação do arguido Lam Him, como co-autor material, na forma consumada, de prática de um crime de corrupção activa por actos ilícitos previsto no art° 339, nº 1 do C.P.M.
*
52- No caso em apreço, ficou provado que o arguido Wu Ka I actuou em conjugação de esforço com o arguido Pedro Chiang na realização do facto criminoso, significa que ele também tomou, efectivamente, parte na sua execução.
53- Sendo certo que foi o co-autor Pedro Chiang quem estabelecia contacto directo com o Ao Man Long, mas não altera a cena de que o acto de assinatura nas promessas pelo arguido Wu Ka I possui a mesma importância na consumação do crime;
54- Com efeito, o que se sucedeu foi meramente uma distribuição interna das tarefas entre os dois co-autores, cada um fica com uma parcela de “trabalho”, com vista à realização de um fim comum;
55- Acresce que as tarefas distribuídas têm a mesma relevância jurídica na medida em que ambas são essenciais e imprescindíveis para a realização e consumação do plano criminoso;
56- Assim, não se vê como é que consegue fazer uma distinção objectiva entre as condutas de dois co-autores, a fim de avaliar diferentemente a respectiva dosimetria penal;
57- Subjectivamente falando, também não nós pareça que é capaz de fazer a diferenciação significativa no factor da culpabilidade dos agentes, uma: vez não se resultou na matéria de facto provada qualquer circunstância que diminui a culpa do arguido Wu Ka I (comparando com outro co-autor);
58- Assim, as penas fixadas para estes arguidos não devem ser, à partida, ser muito diferentes;
59- Se existe diferença entre a situação destes dois arguidos, ela está situada de números das vezes de crimes cometidos, e só daí se pode concluir uma diferença do grau de ilicitude e da culpa dos agentes.
60- No caso em apreço, e tendo em conta os critérios fixados art°s 64 e 65 do C.P.M., entendemos que as penas parcelares não devem ficar a abaixo de dois (2) anos de prisão, e em cúmulo jurídico, na patamar de três (3) anos de prisão;
*
61- No caso, as duas obras públicas adjudicadas à sociedade dos arguidos Ng Cheok Kun, Tang Chang Kun e Ngai Meng Kuong são duas obras distintas, quer em termos de procedimento administrativo quer em termos objectivos;
62- Nem a proximidade geográfica das obras nem a sua natureza semelhante as toma como obra única;
63- Por outro lado, ficou provado que a primeira prestação de pagamento de contrapartida ao Ao Man Long ocorreu em Dezembro de 2003, momento em que medeia entre a data do anúncio do concurso público da primeira obra e a data da publicação do seu resultado;
64- Isto é, muito antes de decisão de convite formulado pela administração à sociedade dos arguidos para continuar a segunda fase da obra nem a efectiva adjudicação por ajuste directo da mesma obra à sociedade em causa;
65- Significa que tal prestação era paga devido à primeira obra e não à segunda;
66- O modo unitário ou homogéneo de pagamento de "suborno" não é relevante ou decisiva na qualificação do número das vezes de crimes;
67- Pelo contrário, o que é relevante é o facto de que os arguidos tiveram formaram, por duas vezes, intenções criminosas autónomas para conseguir as adjudicações de duas obras públicas distintas;
68- Assim, a única solução jurídica possível é enquadrar as condutas dos arguidos como prática de dois (2) crimes de corrupção activa por actos ilícitos.
69- No caso em apreço, e tendo em conta os critérios fixados art°s 64 e 65 do C.P.M., entendemos que as penas parcelares não devem ficar a abaixo de um (1) ano e sei (6) meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na menos de dois (2) anos de prisão;
70- Por outro lado, entendemos que o decretamento da suspensão de execução da pena não satisfez o fim de prevenção geral;
71- Com efeito, deve levar em conta que a conduta dos arguidos afecta o bom funcionamento das regras básicas de sociedade, e prejudica a credibilidade e a imparcialidade que Administração;
72- Não se pode esquecer o fenómeno de crimes de corrupção destroí os princípios de legalidade e igualdade, sendo estes base fundamental de qualquer sociedade moderna, assim. sendo, é sempre reclamada pela sociedade uma intervenção firme e determinante dos órgãos de administração executiva, legislativa e judicial, tanto no seu combate como na sua prevenção.
73- Conjugados todos estes factores, é evidente que o fim de prevenção geral não foi devidamente atendido no acórdão recorrido.
74- Assim sendo, os art°s 29, 64, 65, 71 e 48, todos do C.P.M. foram violados.
*
Relativamente ao arguido Chan Lin Ian, dos factos descritos na pronúncia e relacionados com o crime de corrupção passiva por actos ilícitos - articulados nºs 411 a 418 e 451 inclusive da pronúncia - , só este último não foi dado como provado;
76- Com efeito, basta atentar aos todos os factos acima referidos, é fácil de constatar que todos eles estão interligados. Por outras palavras, todos eles estão numa relação de dependência lógica, a prova dos factos nºs 411 a 418 implica necessariamente a prova do 451.
77- Isto porque o facto subjectivo é uma ilação ou consequência natural e lógica dos factos precedentes (factos objectivos);
78- Funcionando a regra de experiência comum humana e lógica como critérios da sua determinação.
79- Até que é quase impossível materialmente a não prova do art° 451 face à prova feita em relação aos outros factos relacionados.
80- Por outras palavras, existe uma incompatibilidade lógica e inultrapassável entre os factos dados como provados e a não prova do articulado n° 451.
81- Trata-se, no nosso entendimento, de um vício de contradição insanável de fundamentação ou erro notório na apreciação da prova;
82- Porém, entendemos que este vício é ainda removível com o seguinte raciocínio:
83- Na verdade, o tribunal “a quo”, na parte de fundamentação da sentença, entrou logo na análise de verificação ou não do crime de corrupção passiva, na sua vertente jurídica;
84- Assim se deduz que o articulado omitido (art° 451) também foi dado como provado, pois, só assim se compreenda, com lógica, a razão porque o tribunal procedeu a sua análise à questão de enquadramento jurídico (subsunção dos factos ao direito) relativo ao crime de corrupção passiva;
85- Pois, o silogismo judiciário só se funciona com as premissas maiores e menores dados como assentes.
86- Caso contrário, não vemos razão porque é que o tribunal não procedeu de igual modo como no caso dos crimes de corrupção activa imputados ao arguido Pedro Chiang (cfr. a fls 496 a 499 do acórdão);
87- Pois, se faltasse toda a base fáctica para a integração do tipo, não haveria necessidade de fazer o silogismo judiciário de subsunção dos factos ao direito;
88- Caso assim não se entenda, e conclui-se pela não verificação do vício imputado, significaria que a inclusão do o articulado nº 451 nos factos não provados tem de ser um lapso, e o mesmo facto há de ser incluído nos factos provado, uma vez este é um facto imprescindível e condição “sine qua non” para que o tribunal se procedesse ao enquadramento jurídico dos mesmos ao tipo legal do crime de corrupção passiva;
89- Com base nisso, e partir do pressuposto de que art° 451 da pronúncia fica provado, vamos analisar o preenchimento ou não do tipo do crime de corrupção passiva.
90- Quanto a este ponto, discordamos com a decisão absolutória;
91- Na verdade, o tribunal fundamentou a sua decisão, recorrendo à sua tese firmada ao crime de corrupção activa do outro arguido Pedro Chiang;
92- Achando a ilicitude da conduta não é comunicável aos co-autores no crime de corrupção passiva;
93- Contudo, quer pela redacção do tipo em causa que pela a intrínseca intenção legislativa, chegamos a outra conclusão diferente;
94- No caso em apreço, não nós pareça que resulte do tipo qualquer intenção em restringir o âmbito de punição, no sentido de punir só e tão só o autor material, imediato do crime.
95- Tem toda a aplicabilidade no caso o art° 27 do C.P.M.; 96- Até que encontramos apoio jurisprudencial, em sintonia com o nosso ponto de vista;
97- Assim sendo, concluímos que houve erro na aplicação do direito, uma vez o art° 27 e art° 337, ambos do C.P.M. foram violados.
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98- Com o presente recurso, pretende-se impugnar o douto acórdão do Tribunal ad quo quanto à absolvição do arguido PEDRO CHIANG (Lam Wai 林偉) de um (1) crime de branqueamento de capitais (em co-autoria com Chan Lin Ian, Chan Meng Ieng e Lam Man I).
99- Face ao conjunto dos factos dados como provados nos autos, afigura-se-nos que se deve condenar o arguido PEDRO CHIANG (Lam Wai林偉) pela prática de um (1) crime de branqueamento de capitais, sob pena de violação do disposto no art° 10° n° 1 alínea a) da Lei n° 6/97/M, e no art° 3° n°s 2 e 3 da Lei n° 2/2006, no art° 400° n°s 1 e 2 alínea b) e c) do C.P.P.M.
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100- Com o presente recurso, pretende-se impugnar o douto acórdão do Tribunal ad quo quanto à absolvição do arguido Chan Lin Ian (陳連因) de cinco (5) crimes de branqueamento de capitais (três com Lam Man I, Lei Leong Chi e Chan Meng Ieng, um com Lam Man I, Chan Meng Ieng e Pedro Chiang, e um com Lam Man I, Lei Leong Chi, Chan Meng Ieng e Ieong Tou Lai).
101- Face ao conjunto dos factos dados como provados nos autos, afigura-se-nos que se deve condenar o arguido Chan Lin Ian (陳連因) pela prática de cinco (5) crimes de branqueamento de capitais, sob pena de violação do disposto no art° 10° n° 1 alínea a) da Lei n° 6/97/M, e no art° 3° n°s 2 e 3 da Lei n° 2/2006, no art° 400° n° 1 e 2 alínea c) do C.P.P.M.
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102- Com o presente recurso, pretende-se impugnar o douto acórdão do Tribunal ad quo quanto à absolvição do arguido YEUNG TO LAI OMAR (IEONG TOU LAI 楊道禮) de um (1) crime de corrupção activa para acto ilícito e de um(1) crime de branqueamento de capitais (com Chan Lin Ian, Lam Man I, Lei Leong Chi e Chan Meng Ieng).
103- Face ao conjunto dos factos dados como provados nos autos, afigura-se-nos que se deve condenar o arguido YEUNG TO LAI OMAR (IEONG TaU LAI楊道禮) pela prática de um (1) crime de corrupção activa para acto ilícito e de um (1) crime de branqueamento de capitais, sob pena de violação do disposto no art° 339° n° 1 do C.P.M. , no art° 10° n° 1 alínea a) da Lei n° 6/97/M, e no art° 3° n°s 2 e 3 da Lei n° 2/2006, no art° 400° n°s 1 e 2 alínea b) e c) do C.P.P.M.
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104- Com o presente recurso, pretende-se impugnar o douto acórdão do Tribunal ad quo quanto à absolvição da arguida Lam Man I (林敏儀) de cinco (5) crimes de branqueamento de capitais (três com Chan Lin Ian, Lei Leong Chi e Chan Meng Ieng, um com Chan Lin Ian, Chan Meng Ieng e Pedro Chiang, e um com Chan Lin Ian, Lei Leong Chi, Chan Meng Ieng e Ieong Tou Lai).
105- Face ao conjunto dos factos dados como provados nos autos, afigura-se-nos que se deve condenar a arguida Lam Man I (林敏儀) pela prática de cinco (5) crimes de branqueamento de capitais, sob pena de violação do disposto no art° 10° n° 1 alínea a) da Lei n° 6/97/M, e no art° 3° n°s 2 e 3 da Lei n° 2/2006, e no art° 400° n°s 1 e 2 alínea c) do C.P.P.M.
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106- Com o presente recurso, pretende-se impugnar b douto acórdão do Tribunal ad quo quanto à absolvição do arguido Lei Leong Chi (李良志) de quatro (4) crimes de branqueamento de capitais (três com Chan Lin Ian, Lam Man I e Chan Meng Ieng, e um com Chan Lin Ian, Lam Man I, Chan Meng Ieng e Ieong Tou Lai).
107- Face ao conjunto dos factos dados como provados nos autos, afigura-se-nos que se deve condenar o arguido Lei Leong Chi (李良志) pela prática de quatro (4) crimes de branqueamento de capitais, sob pena de violação do disposto no art° 10° n° 1 alínea a) da Lei n° 6/97/M, e no art° 3° n°s 2 e 3 da Lei n° 2/2006, e no art° 400° n°s 1 e 2 alínea b) do C.P.P.M.
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108- Com o presente recurso, pretende-se impugnar o douto acórdão do Tribunal ad quo quanto à absolvição da arguida Chan Meng Ieng (陳明瑛) por prática de cinco (5) crimes de branqueamento de capitais (três com Chan Lin Ian, Lam Man I e Chan Meng .Ieng, e um com Chan Lin Ian, Lam Man I, Chan Meng Ieng e Ieong Tou Lai).
109- Face ao conjunto dos factos dados como provados nos autos, afigura-se-nos que se deve condenar a arguida Chan Meng Ieng (陳明瑛) pela prática de cinco (5) crimes de branqueamento de capitais, sob pena de violação do disposto no art° 10° n° 1 alínea a) da Lei n° 6/97/M, e no art° 3° n°s 2 e 3 da Lei n° 2/2006, e no art° 400° n°s 1 e 2 alínea c) do C.P.P.M ..
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110- Com o presente recurso, pretende-se impugnar o douto acórdão do Tribunal ad quo quanto à absolvição da arguida Companhia de Construção Shun Heng Limitada de dois (2) crimes de branqueamento de capitais).
111- Face ao conjunto dos factos dados como provados nos autos, afigura-se-nos que se deve condenar a arguida Companhia de Construção Shun Heng Limitada, pela prática de dois (2) crimes de branqueamento de capitais), sob pena de violação do disposto no art° 10° n° 1 alínea a) da Lei n° 6/97/M, e e no art° 3° n°s 2 e 3 e art° 5° . n° 1 da Lei n° 2/2006, no art° 400° n° 1 e 2 alínea c) do C.P.P.M.
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112- Com o presente recurso, pretende-se impugnar o douto acórdão do Tribunal ad quo quanto à absolvição da arguida Companhia de Investimento San Ka Yu Limitada de um (1) crime de branqueamento de capitais).
113- Face ao conjunto dos factos dados como provados nos autos, afigura-se-nos que se deve condenar a arguida Companhia de Investimento San Ka Yu Limitada, pela prática de um (1) crime de branqueamento de capitais), sob pena de violação do disposto no art°l0° n° 1 alínea a) da Lei n° 6/97/M, e no art° 3° n°s 2 e 3 e art° 5° n° 1 da Lei n° 2/2006, no art° 400° n° 1 e 2 alínea c) do C.P.P.M.
* * * * *
Nestes termos e no mais de direito, e sempre com o muito douto suprimento de V. Exa.s, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando o douto Acórdão, condenando os arguidos absolvidos e altera a decisão em conformidade com tudo acima ficou dito relativamente a cada um dos arguidos, com a consequente determinação da pena concreta e declaração da perda dos bens e valores ilícitos a favor da R.A.E.M ..
(…)”; (cfr., fls. 11109 a 11175-v).

Cumpre decidir.

–– Antes de mais, considera-se adequado o seguinte esclarecimento.

Se é certo que pode haver recurso (do Ministério Público ou assistente) de uma “decisão absolutória” de um arguido “julgado à revelia” – cfr., v.g., o Ac. deste T.S.I. de 10.12.2009, Proc. n.° 274/2009 – o mesmo já não sucede quando a decisão é “condenatória” – cfr., v.g., o Ac. de 19.05.2011, Proc. n.° 199/2011.

Com efeito, neste caso, o arguido julgado à revelia, (e condenado), ainda pode recorrer, (o que não sucede com o arguido absolvido, já que ao mesmo não assiste “interesse em agir”), devendo-se, assim, aguardar que seja devidamente notificado para, (só) depois de tal notificação, apreciar-se o recurso contra ele interposto, (independentemente de ter interposto recurso).

Verifica-se que estão nesta situação os (1° e 4°) arguidos, PEDRO CHIANG e CHAN LIN IAN, que foram julgados à revelia, e condenados (nos termos atrás relatados) com o Acórdão ora objecto do presente recurso do Exmo. Magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO.

Nesta conformidade, e certo sendo que sobre a questão se observou, oportunamente, o princípio do contraditório, não se conhece do presente recurso na parte que a estes mesmos (1° a 4°) arguidos PEDRO CHIANG e CHAN LIN IAN diz respeito.

*

Continuemos.

É sabido que são as conclusões produzidas a final da motivação de recurso que demarcam as questões a resolver, sendo a partir delas que são delimitados os poderes do Tribunal de recurso.

Também em matéria de “conclusões da motivação de recurso”, já teve este T.S.I. oportunidade de afirmar que:

“Atento o disposto no artº 402º do C.P.P.M., os recursos devem ser motivados, entendendo-se por tal, a elaboração de uma peça obrigatoriamente integrada pela enunciação especificada dos respectivos fundamentos e pelas conclusões, deduzidas por artigos, onde, sob pena de rejeição, o recorrente resume ou sintetiza as razões do seu pedido.
Nesta conformidade, as conclusões devem limitar-se a ser um resumo dos fundamentos invocados no contexto da motivação, pelo que, assim como irrelevante é a matéria alegada mas não incluída nas conclusões, irrelevante é também o que se apresenta como síntese do que não existe na motivação”; (cfr., v.g., o Ac. de 31.10.2002, Proc. n.° 194/2002 e, mais recentemente, de 07.06.2012, Proc. n.° 98/2012).

Por sua vez, também já se entendeu que:

“Versando o recurso “matéria de direito”, impende sobre o recorrente o ónus de formular conclusões nos termos do estatuído no artº 402º nº 2 do C.P.P.M., sendo de se rejeitar o recurso caso assim não suceda”; (cfr., v.g., o Ac. de 13.01.2005, Proc. n.° 335/2004).

Todavia, quanto à “exigência” do art. 402°, n.° 2 do C.P.P.M., temos também consignado que importa não adoptar um “critério fundamentalista”, devendo-se conhecer do recurso desde que das conclusões resulte, de forma clara, qual a norma pelo recorrente considerada violada, o sentido adoptado e o que entende ser de adoptar.

De facto, como em Ac. de 25.03.2004, Proc. n.° 134/2003 se deixou consignado: “a autonomização das conclusões, formalmente apresentadas como tal, não constitui um pressuposto absoluto impeditivo de se aceitarem as alegações quando do conteúdo destas se alcancem, de uma forma clara e sintética, os pontos que se pretende sejam apreciados pelo Tribunal”.

Sendo, também, (tanto quanto nos parece), este o douto entendimento do Vdo T.U.I., que no seu Ac. de 23.09.2009, Proc. n.° 25/2009, consignou que: “quando, em processo penal, o tribunal – apesar de insuficiências na redacção das conclusões da motivação do recurso – não tem dúvidas quanto às normas jurídicas que o recorrente julga violadas, bem como o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou aplicou a norma e o sentido em que ela devia ser interpretada e aplicada, deve conhecer-se do recurso e não rejeitá-lo, atento o princípio geral do direito processual da sanação oficiosa das irregularidades processuais e da falta de pressupostos processuais”.

Nesta conformidade, e sendo igualmente de considerar que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista, importando é que o tribunal decida a questão posta e não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”, (cfr., v.g., Ac. do T.U.I. de 07.02.2001, Proc. n.° 14/2000), vejamos, então, quais as “questões” que pelo Exmo. Magistrado recorrente vem colocadas.

–– Do “pedido de renovação da prova”.

Vem pedida a “renovação da prova”.

Com efeito, percorrendo a dita peça processual, constata-se que, por duas vezes, vem peticionada tal renovação da prova: a primeira, a fls. 11151, (pág. 360 deste acórdão), e a segunda, a fls. 11166-v, (pág. 386 deste acórdão).

Nos termos do art. 39° da Lei de Bases da Organização Judiciária (Lei n.° 9/1999):

“Excepto disposição em contrário das leis de processo, o Tribunal de Segunda Instância, quando julgue em recurso, conhece de matéria de facto e de direito”.

Inexistindo “disposição em contrário”, e podendo assim este T.S.I. conhecer de facto, vejamos.

Sobre a pretensão ora em causa, repetidamente, tem este T.S.I. afirmado que:

“Atento ao preceituado nos artºs 402º nº3 e 415º do C.P.P.M., quatro são os pressupostos – de verificação cumulativa – para se proceder à renovação da prova:
- que tenha havido documentação das declarações oralmente prestadas perante o Tribunal “a quo”;
- que o recorrente indique, (a seguir às conclusões), as provas a renovar, com menção relativamente a cada uma delas dos factos a esclarecer e das razões justificativas da sua renovação;
- que o recurso tenha por fundamento e se verifiquem os vícios referidos no nº 2 do artº 400º do C.P.P.M.; e,
- que existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio do processo para novo julgamento, ou seja, que com a renovação, se consiga eliminar os vícios imputados à decisão recorrida; (cfr., v.g., os Acs. deste T.S.I. de 29.03.2001, Proc. nº 32/2001-I; de 30.01.2003, Proc. nº 6/2003; de 06.03.2003, Proc. nº 243/2002; de 15.05.2003, Proc. nº 73/2003, de 22.05.2003 Proc. nº 83/2003; de 05.06.2003, Proc. nº 95/2003, de 12.06.2003, Proc. 107/2003 e de 20.01.2011, Proc. n° 35/2010 e Proc. n°729/2010 e, mais recentemente, de 29.03.2012, Proc. n.° 122/2012).

Sendo de se manter o assim entendido, cremos pois, desde já, e independentemente do demais, (nomeadamente da “localização sistemática do pedido”, em sede da “motivação”, e não, como devia suceder, “a seguir às conclusões”), que preenchidos não estão (todos) os requisitos (cumulativos) para se acolher o pedido ora em questão.

De facto, e como sem esforço se pode constatar do alegado para justificar a pretendida renovação da prova, não se mostra de considerar (correctamente) “indicadas as provas a renovar, com menção, relativamente a cada uma delas, dos factos a esclarecer”.

Na verdade, a alegação existente na motivação do recurso em questão não identifica, concreta e objectivamente, qual o “facto da pronúncia” sobre o qual incide o pedido, (ainda, por cima, tendo a pronúncia dos autos 459° artigos) e, nesta conformidade, como noutras situações tem sucedido, totalmente inviável é acolher-se a pretensão em causa.

Ociosas nos parecendo outras considerações, avancemos.

–– Em relação ao arguido LAM HIM, diz o Exmo. Magistrado recorrente que a decisão recorrida padece de “erro notório na apreciação da prova”, pedindo (também) a sua condenação como co-autor de 1 crime de “corrupção activa”, p. e p. pelo art. 339°, n.° 1 do C.P.M..

Nada obstando, passa-se a conhecer.

Pois bem, este arguido, (LAM HIM), estava pronunciado por tal crime de “corrupção activa”, e no Acórdão recorrido – vale a pena aqui repetir – fez-se constar o que segue como fundamentação da decisão da sua absolvição:

“É imputado ao arguido Lam Him em co-autoria material e na forma consumada com os arguidos Chiang Pedro e Wu Ka I a prática de um crime de corrupção activa para acto ilícito.
É matéria assente que o arguido havia assinado em nome da Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat, Limitada requerimentos dirigidos ao Governo da RAEM solicitando a concessão de uma parcela de terreno localizada junto à saída do Túnel da Colina da Guia.
Está também provado que o arguido, juntamente com o arguido Wu Ka I, em nome da Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat Limitada assinou um termo de compromisso, garantido por si e pelos arguidos Chiang Pedro e Wu Ka I, no qual reconheceram como pertencente à Sociedade Ecoline Property Limited uma das vivendas mencionadas no aludido pedido como recompensa a Ao Man Long pela sua intervenção e futura autorização do pedido.
Fez-se ainda prova que este arguido, na data dos factos, estava em situação de aposentado, e a sua actividade profissional se limitava a auxiliar o seu filho, o 1° arguido Chiang Pedro, nas suas actividades comerciais e em nome de algumas sociedades que Pedro Chiang o havia registado como seu representante legal, sendo também facto assente que a sua actividade cingia apenas na celebração de escrituras públicas em representação das referidas sociedades.
Sendo razoável em crer que este arguido, ao assinar os referidos requerimentos e termo de compromisso, fê-lo por indicação do 1° arguido Pedro Chiang sem contudo ter a mínima ideia do seu conteúdo.
Pelo exposto, e por existir sérias dúvidas de que o arguido ao assinar os referidos documentos estava ciente que estava a corromper o ex-secretário, por apelo ao princípio in dubio pro reo, entendemos que não deve ser o arguido condenado por prática de um crime de de corrupção activa para acto ilicito”.

Inconformado com o assim decidido, diz o Exmo. Magistrado recorrente – o que ora consta das conclusões 32ª a 51ª, e, em essência – que a decisão recorrida viola as regras de experiência, tendo o Colectivo a quo incorrido no vício de “erro notório na apreciação da prova”, devendo-se decidir pela sua condenação como co-autor do crime pelo qual vinha pronunciado.

Ora, quanto ao sentido e alcance do vício de “erro notório na apreciação da prova”, tem este T.S.I., de forma firme e unânime, afirmado que “O erro notório na apreciação da prova apenas existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.”

De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.”; (cfr., v.g., Ac. de 12.05.2011, Proc. n° 165/2011, e mais recentemente de 27.09.2012, Proc. n.° 403/2012).

No caso, será de entender que incorreu o Tribunal a quo em tal vício?

Cremos que de sentido negativo deve ser a resposta.

É verdade que, como diz o Exmo. Magistrado recorrente, provado está que o arguido subscreveu o (atrás) referido “pedido de concessão de uma parcela de terreno” assim como assinou o também mencionado “termo de compromisso”.

Todavia, e aqui é que está o cerne da questão, tal matéria não implica, necessária e impreterivelmente, que o arguido soubesse do motivo deste “termo de compromisso” e do “esquema” que o mesmo encerrava.

Admite-se que podia, ou quiçá, até devia – tinha a obrigação de – saber.

Porém, importa ter em conta que não obstante a sua qualidade de sócio da “Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat”, em nome de quem foi apresentado o pedido, o arguido ora recorrido era apenas “vice-gerente geral”, (sendo o arguido WU KA I, o gerente geral), podendo suceder – e em nossa opinião, há que admitir – que não se interessava pelos assuntos da empresa, e que, (até dada a sua idade, na altura, com cerca de 80 anos), desempenhasse apenas um papel (meramente) “formal”.

Perante isto, e afigurando-se-nos que situações de “dúvidas”, “possibilidades” ou “probabilidades” – como nos parece ser o caso – não constituem “erro notório”, pois que este tem de ser – como a própria expressão o diz – “ostensivo”, “manifesto”, que “não escapa ao normal observador”, (neste sentido, cfr., v.g., o recente Ac. deste T.S.I. de 18.10.2012, Proc. n.° 228/2012), mostra-se-nos que censura não merece o juízo emitido pelo Tribunal a quo que, na matéria em questão, e na ausência de provas de valor tarifado em relação às quais estivesse vinculado, decidiu, no respeito e em conformidade com o princípio da “livre apreciação das provas” ínsito no art. 114° do C.P.P.M., e no âmbito do princípio da oralidade e imediação, próprios de um julgamento em Primeira Instância, não se vislumbrando, também, que tenha violado qualquer regra de experiência ou legis artis.

De facto, a assinatura no referenciado “pedido de concessão” e “termo de compromisso” não constitui “prova inabalável ou irrefutável” que tivesse exacto e integral conhecimento do seu teor e “razões”.

Alias, com idêntica situação já foi este T.S.I. confrontado, (v.d., o Ac. de 19.03.2009, Proc. n.° 572/2008, do ora relator, pág. 154 e segs.), idêntica tendo sido a solução então adoptada, (sendo que, agora, também não se divisam motivos para alterar).

Aí, consignou-se (nomeadamente) que:

“Como exemplos deste “erro” são usualmente avançados casos como os de se dar como não provada a “intenção de matar” mesmo que o agressor tenha feito o disparo com a arma encostada à cabeça do ofendido, ou nos casos em que o Tribunal dá como não provado que o valor facial do cheque – cujo original se mostra junto aos autos, e cuja genuidade não foi posta em causa – era de MOP$1.000.00, quando nele consta efectivamente tal valor, ou quando se dá como provado que o arguido participou na execução de 1 crime, ocorrido em determinada data e local, quando, na data em causa, já tinha sido detido por outro ilícito criminal, encontrando-se, comprovadamente, em prisão preventiva, ou ainda quando se dá como provado que o arguido estava em determinado local de Macau a uma certa hora, dando-se também como provado que 2 minutos depois estava em Coloane...”, impondo-se, desta forma, a conclusão que atrás já se deixou adiantada, pois que não se vislumbra a violação de nenhuma regra sobre o valor de prova tarifada, regra de experiência ou legis artis.

Inexistindo, assim, o imputado erro notório, motivos não há para se alterar a decisão absolutória ora recorrida, com o que, improcede o recurso na parte em questão, (quanto ao arguido LAM HIM).

–– Em relação ao arguido WU KA I, pede o Exmo. Magistrado recorrente o agravamento das penas fixadas, condenando-se o mesmo em penas parcelares não inferiores a 2 anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, em pena única próxima dos 3 anos; (cfr., concl. 52 a 60).

Tendo em conta que este mesmo arguido (WU KA I) também interpôs recurso do Acórdão do T.J.B., onde suscita, entre outras, questões relacionadas com o julgamento da matéria de facto, proceder-se-á, (se for caso disso), à apreciação da questão pelo Exmo. Magistrado recorrente colocada, aquando da decisão do recurso do arguido; (cfr., pág. 533 e segs. deste Acórdão).

–– Em relação aos arguidos NG CHEOK KUN, TANG CHONG KUN e NGAI MENG KUONG, pede o Exmo. Magistrado recorrente a sua condenação – não por 1 crime de “corrupção activa para acto ilícito”, como foram, mas – por 2 destes crimes, como estavam pronunciados, e em penas parcelares superiores a 1 ano e 6 meses de prisão, e em cúmulo, em pena única não inferior a 2 anos de prisão.

Vejamos.

Foram estes arguidos condenados como co-autores da prática de 1 crime de “corrupção activa para acto ilícito”, na pena individual de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, na condição de pagar, MOP$100,000.00 à R.A.E.M., no prazo de 3 meses, a contar do trânsito em julgado da decisão.

Entende o Exmo. Magistrado recorrente que há “erro de direito” na qualificação jurídica dos factos, já que a conduta provada dos recorrentes constitui a prática de 2 crimes de “corrupção”, o mesmo sucedendo na determinação da(s) pena(s); (cfr., concl. 61ª a 74ª).

Na sua resposta, dizem, (em síntese), os recorridos o que segue:

“I
O Distinto Tribunal a quo é taxativo ao estabelecer por provado que “A obra de ‘Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau – II Fase – Intervenção junto ao Campo de Hóquei’ é a segunda fase de uma obra global da ampliação e remodelação do Estádio de Macau” (págs. 473 e 474 do douto acórdão recorrido)
II
O Ministério Público optou por não impugnar tal facto tendo preferido simplesmente omiti-lo e construiu todo o seu recurso como se o mesmo não houvesse sido lado por provado.
III
Donde que, a “qualificação jurídica dos factos” defendida no presente recurso resulta desde logo irremediavelmente inquinada por ignorar (deliberadamente ou não) um pressuposto de facto decisivo.
IV
Sem a impugnação da matéria factual supra transcrita, o recurso fica reduzido, quanto a esta parte, a uma mera discordância da entidade Recorrente quanto à avaliação da prova efectuada pelo Distinto Tribunal a quo.
V
E, como o prescreve o artigo 114° do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo a livre convicção da entidade competente.
VI
Assim, existindo ou não dois processos administrativos, tendo por base ou não dois actos administrativos distintos e qualquer que haja sido o modo e o tempo que revestiu o pagamento de contrapartidas, está definitivamente estabelecido que a empreitada em causa é apenas uma obra.
VII
Subsidiariamente e por mera cautela de patrocínio sempre se acrescenta que o facto das duas fases da empreitada em questão terem sido objecto de dois diferentes processos administrativos, com base em dois distintos actos administrativos, por si só nada prova.
VIII
Em todos os actos, contratos e documentos atinentes ao procedimento administrativo de adjudicação da intervenção no estádio junto ao campo de hóquei, foi esta sempre considerada a segunda fase de uma única obra global – a ampliação e remodelação do estádio de Macau.
IX
Por outro lado, sendo notório ter havido dois procedimentos administrativos diferentes, tal situação não pode ter deixado de ser apreciada pelo Distinto Tribunal a quo.
X
Todavia, tal não abalou a sua convicção de que são suas as fases mas uma a obra.
XI
Não ficou provado que aquando da realização do primeiro pagamento as partes desconheciam que ia haver lugar a uma segunda fase.
XII
Aliás, o PIDDA de 2004, elaborado em 2003, já previa uma verba para a sub-acção (segunda fase) da acção principal, que era a ampliação e remodelação do estádio de Macau.
XIII
E o projecto de arquitectura relativo à segunda fase da obra foi apresentado em 30 de Julho de 2003 e mereceu a aprovação superior por despacho de 23 de Setembro de 2003 (vd. fls. 1 do Vol. II, do processo CR2-09-0178-PCC-AW, Informação n° 6-GTAE/depdep/2004, de 12 de Abril de 2004).
XIV
Logo, tais factos eram do conhecimento público antes do pagamento da primeira prestação, em Dezembro de 2003.
XV
Também não ficou provado que houve dois acordos independentes entre o ex-secretário e os Recorridos, nem que estes tenham formado uma “outra intenção criminosa” relativamente à segunda fase da obra em causa.
XVI
Pelo contrário, ficou provado que houve uma só exigência do ex-secretário e uma só aceitação pelos Recorridos, para todos os trabalhos do estádio.
XVII
E acresce que, a decisão de contratar a consórcio “Kun Fai/GZM” para realizar a segunda fase era praticamente imposta pela lei, atento o teor do artigo 45°, n° 2 do Decreto-Lei n° 74/99/M, ao qual o caso se subsume na perfeição.
XVIII
Não houve um crime de corrupção por cada uma das fases da obra e o bem jurídico valorado neste tipo legal – a autonomia intencional da Região – foi-o aqui em função de uma única obra concreta, vista na sua íntegra: a ampliação e remodelação do Estádio de Macau”; (cfr., fls. 11475-v a 11477).

Pois bem, como se deixou relatado, estavam os arguidos pronunciados pela prática de 2 crimes de “corrupção”, e na decisão ora em questão – também aqui vale a pena relembrar – assim ponderou o Tribunal “a quo”:

“Da factualidade dada por provada, mormente pela própria confissão dos arguidos, dúvidas não há que os três arguidos praticaram, em co-autoria, um crime de corrupção activa por acto ilícito.
Vejamos,
Provou-se que os contactos entre os arguidos e o ex-secretário com vista à prática dos factos dos presentes autos e relacionados com a adjudicação da empreitada da obra de ampliação e remodelação do Estádio de Macau (澳門運動埸擴建及改善建造承包工程) tiveram lugar ainda antes de o resultado do concurso público ter sido anunciado publicamente.
Aliás, estes contactos, como ficou também provado, iniciaram enquanto decorria o concurso público para a empreitada da obra de ampliação e remodelação do Estádio de Macau (澳門運動埸擴建及改善建造承包工程), primeiro entre Ao Man Long (歐文龍), e o arguido Ngai Meng Kuong (魏明光) e que se seguiu para com o arguido Ng Ckeok Kun.
O Tribunal deu ainda por provado que a proposta partiu da iniciativa de Ao Man Long e a sua aceitação pelos arguidos se deveu essencialmente no receio de caso não obedecesse às suas exigências a empresa não conseguiria no futuro obter quaisquer outras empreitadas públicas da R.A.E.M.
Não se provou que caso o ex-secretário não interviesse a empresa dos arguidos ganharia ainda a adjudicação.
É ainda facto assente que as vantagens pagas a Ao Man Long entram nas despesas da sociedade, a título de despesas de representação.
O Tribunal também não tem dúvidas que as obras de remodelação do campo de hóquei que fica ao lado do Estádio de Macau designada por empreitada de «Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau II Fase – Intervenção Junto ao Campo de Hóquei» (澳門運動埸擴建及改善建造承包工程第二期 – 曲混球埸側所涉及部份的承建工程) e que Ao Man Long as adjudicou por ajuste directo ao Consórcio de Kun Fai – GZM (權暉建築, 廣建集團合作經營) dos arguidos se tratava de um empreendimento para completar a primeira obra.
Pelo que, com o acima exposto, é de confirmar a prática pelos arguidos, em co-autoria, cada um, de um crime de corrupção activa por acto ilícito”; (cfr., fls. 11073-v a 11074-v).

E, contra esta argumentação, como também já se deixou relatado, alega o Exmo. Magistrado recorrente que as obras em questão são “distintas”, constituindo “duas obras”, e que provado está que o pagamento da primeira contrapartida ao ex-secretário Ao Man Long ocorreu em Dezembro de 2003, muito antes do convite feito para a segunda obra.

Ora, cremos que o verdadeiro “busílis” não está em se saber se em causa está uma única obra, duas distintas, ou se a segunda, integra a primeira, e se foi levada a cabo para completar a primeira obra.

Eis o que se nos mostra de consignar sobre a questão.

Em relação aos arguidos ora recorridos – e útil é também aqui recordar – está, nomeadamente, provado que:

“Em 8 de Junho de 1989, os arguidos, Ng Cheok Kun (吳卓權), Tang Chong Kun (鄧頌權) e Ngai Meng Kuong (魏明光) constituiram a Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Limitada (權暉建築工程有限公司) detendo respectivamente 40%, 30% e 30% do capital da sociedade. O arguido, Ng Cheok Kun (吳卓權) é director gerente, enquanto que os arguidos Tang Chong Kun (鄧頌權) e Ngai Meng Kuong (魏明光) são sócios.
  Em 4 de Dezembro de 2002, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) realizou o concurso público para a empreitada da obra de ampliação e remodelação do Estádio de Macau (澳門運動場擴建及改善建造承包工程).
  Como não tinha a experiência na construção de estádio de grande dimensão, a Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Lda. (權暉建築工程有限公司) formou, em conjunto com a Companhia de Construção Guangzhou Grupo, Lda. (廣州建築集團有限公司), o Consórcio de Kun Fai — GZM (權暉建築.廣建集團合作經營), para participar no referido concurso público.
  Enquanto decorria o concurso público para a empreitada da obra de ampliação e remodelação do Estádio de Macau (澳門運動場擴建及改善建造承包工程), Ao Man Long (歐文龍), manifestou ao arguido Ngai Meng Kuong (魏明光) que ele podia utilizar o seu poder para a Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Lda. (權暉建築工程有限公司) ganhar o referido concurso mas a sociedade teria que lhe pagar um montante correspondente a 1% do custo global da obra como retribuição dos favores.
  O arguido Ngai Meng Kuong (魏明光) contou aos arguidos Ng Cheok Kun (吳卓權) e Tang Chong Kun (鄧頌權) a acima referida exigência de Ao Man Long (歐文龍).
  A fim de poder obter a adjudicação dessa empreitada e receando que a não aceitação da proposta de Ao Man Long ofenderia o ex-secretário, o que traduziria na impossibilidade de, no futuro, conseguir mais obras públicas da RAEM, o arguido Ng Cheok Kun (吳卓權) aceitou, sob consentimento dos arguidos Ngai Meng Kuong (魏明光) e Tang Chong Kun (鄧頌權), a referida exigência do Ao Man Long (歐文龍).
  Em 19 de Fevereiro de 2003, segundo instruções de Ao Man Long (歐文龍), a DSSOPT elaborou a proposta nº 03-GTID/DEPDEP/2003, sugerindo que fosse adjudicada a obra ao Consórcio de Kun Fai — GZM (權暉建築.廣建集團合作經營).
  Em 3 de Março de 2003, ao Consórcio de Kun Fai — GZM (權暉建築.廣建集團合作經營) foi adjudicado o contrato da empreitada da obra de ampliação e remodelação do Estádio de Macau, pelo montante de MOP209.172.379,30 (duzentos e nove milhões, cento e setenta e duas mil, trezentas e setenta e nove patacas e trinta avos).
  Em 12 de Março de 2003, a Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Lda. (權暉建築工程有限公司) e a Companhia de Construção Guangzhou Grupo, Lda. (廣州建築集團有限公司) celebraram o “contrato de exploração em conjunto” sobre o projecto acima referenciado, definindo que os dois outorgantes iriam participar, respectivamente, em 50% do capital, dos lucros e perdas.
  Em 14 de Agosto de 2003, os arguidos Ng Cheok Kun (吳卓權), Tang Chong Kun (鄧頌權) e Ngai Meng Kuong (魏明光) assistiram, em representação da Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai Lda. (權暉建築工程有限公司), à reunião marcada com a Companhia de Construção Guangzhou Grupo, Lda. (廣州建築集團有限公司) e apresentaram uma proposta de alteração da forma de cooperação, a qual sugeriu que a obra ia ser totalmente empreitada pela Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Lda. (權暉建築工程有限公司) e, por outro lado, a Companhia de Construção Guangzhou Grupo, Lda. (廣州建築集團有限公司) ia receber 4% do custo global da obra (incluindo o custo das obras de alteração e dos trabalhos a mais) como contrapartida de deixar a Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Lda. (權暉建築工程有限公司) empreitar toda a obra de construção.
  Depois de obter a referida obra, o Consórcio de Kun Fai — GZM (權暉建築廣建集團合作經營) obteve, sem concurso público, vários trabalhos a mais e também foi-lhe autorizado a recálculo dos custos, no montante total de MOP121.182.618,40 (cento e vinte e um milhões, cento e oitenta e duas mil, seiscentas e dezoito patacas e quarenta avos).
  Em 2004, por necessidade de se proceder a obras de remodelação do campo de hóquei que fica ao lado do Estádio de Macau, Ao Man Long (歐文龍), deu ordens à DSSOPT (entidade responsável pela obra) para adjudicar por ajuste directo a referida obra ao Consórcio de Kun Fai — GZM (權暉建築.廣建集團合作經營).
  Conforme o acordado, os arguidos Ng Cheok Kun (吳卓權), Tang Chong Kun (鄧頌權) e Ngai Meng Kuong (魏明光) iriam pagar a Ao Man Long (歐文龍), um montante equivalente a 3% do custo total desta obra como contrapartida do apoio.
  Em 12 de Abril de 2004, a DSSOPT elaborou a proposta nº 6-GTAE/DEPDEP/2004 de acordo com as instruções do Ao Man Long (歐文龍), sugerindo que o Consórcio de Kun Fai — GZM (權暉建築.廣建集團合作經營) apresentasse a proposta de preço da referida obra, no sentido de proceder ao ajuste directo.
  Em 8 de Julho de 2004, a DSSOPT elaborou a proposta nº 14-GTAE/DEPDEP/2004, sugerindo que fosse adjudicada por ajuste directo ao Consórcio de Kun Fai — GZM (權暉建築.廣建集團合作經營) a referida obra designada por empreitada de «Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau II Fase — Intervenção Junto ao Campo de Hóquei» (澳門運動場擴建及改善建造承包工程第二期—曲混球場側所涉及的部份的承建工程), pelo montante de MOP69.598.344,60 (sessenta e nove milhões, quinhentas e noventa e oito mil, trezentas e quarenta e quatro patacas e sessenta avos).
  Depois de obter a referida obra, o Consórcio de Kun Fai — GZM (權暉建築廣建集團合作經營) obteve, sem concurso público, vários trabalhos a mais e também foi-lhe autorizado a recálculo dos custos, no montante total de MOP28.950.177,30 (vinte e oito milhões, novecentas e cinquenta mil, cento e setenta e sete patacas e trinta avos).
  Após o Consórcio de Kun Fai — GZM (權暉建築廣建集團合作經營) obter os contratos da empreitada de «Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau» (澳門運動場擴建及改善建造承包工程) e de «Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau II Fase — Intervenção Junto ao Campo de Hóquei» (澳門運動場擴建及改善建造承包工程第二期—曲混球場側所涉及的部份的承建工程), os arguidos Ng Cheok Kun (吳卓權), Tang Chong Kun (鄧頌權) e Ngai Meng Kuong (魏明光) pagaram, em quatro prestações, ao Ao Man Long (歐文龍) uma quantia de USD1.000.000,00 (um milhão e cem mil dólares americanos) como retribuição dos favores(…)”; (cfr., fls. 11060-v a 11063 dos autos).

Em recente Acórdão deste T.S.I., consignou-se, nomeadamente que:

“A realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir: a) um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial; b) um só crime, na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas; c) um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores”; (cfr., Ac. de 27.09.2012, Proc. n.° 681/2012).

E, como é sabido, nos termos do art. 29° do C.P.M.:

“1. O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
2. Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”.

No caso, cremos que de forma bastante nítida se pode surpreender, na matéria de facto dada como provada, que, efectivamente, “duas são as resoluções dos arguidos”.

Uma “primeira”, no âmbito da “empreitada de ampliação e remodelação do Estádio de Macau”, após AO MAN LONG ter manifestado ao arguido NGAI MENG KUONG que ele podia fazer com que a sociedade dos arguidos ganhasse o concurso a troco de 1% do custo total da obra, o que veio a suceder com a sua adjudicação em 03.03.2003, e, a “segunda”, já na segunda metade de 2004, quando os ora recorridos voltaram a acordar com AO MAN LONG que lhe pagariam 3% do custo total da “empreitada de remodelação do campo de hóquei” que lhes veio a ser adjudicada por ajuste directo em data posterior ao parecer favorável elaborado pela D.S.S.O.P.T. n.° 14-GTAE/DEPDEP/2004 e datado de 08.07.2004.

Nesta conformidade, motivos inexistem para não se considerar que a conduta dos arguidos encerra a prática, em co-autoria, e em concurso real, de 2 crimes de “corrupção activa”, p. e p. pelo art. 339°, n.° 1 do C.P.M..

Dir-se-á, eventualmente, que se estará perante um “crime continuado”.

Ora, sobre a figura do crime continuado já teve este Tribunal oportunidade de afirmar que:

“O conceito de crime continuado é definido como a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”, e que, a não verificação de um dos pressupostos da figura do crime continuado impõe o seu afastamento, fazendo reverter a figura da acumulação real ou material”; (cfr., v.g., o Acórdão de 21.07.2005, Proc. n.°135/2005, e mais recentemente, o Acórdão de 29.03.2012, Proc. n.° 828/2011).

Face ao exposto, inviável é a consideração no sentido de integrar a conduta dos ora recorridos uma continuação criminosa.

O cerne do crime continuado, (o seu “traço distintivo”), está na existência de uma circunstância exterior que diminua, consideravelmente, a culpa do agente.
Na verdade, de harmonia com uma concepção normativa pura da culpa, vê-se nesta não somente uma demonstração da vontade interior, mas ainda, e também, o resultado da situação ambiente exterior.
Ora o agente, na acção penalmente relevante, é motivado não só pelo processo psico-fisiológico de motivação da vontade, mas também pelas reais circunstâncias que, a cada vez, encara.
E, assim, a questão essencial está em saber em que medida a “solicitação externa” diminui a censura que determinada(s) conduta(s) merece(m).
Eduardo Correia, (in “Direito Criminal”, II, pág. 211), refere-se à “disposição exterior das coisas para o facto”, da “existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilita a repetição da actividade criminosa”.
Nesta conformidade, só ocorrerá “diminuição sensível da culpa” do agente, tradutora de uma menor exigibilidade para que o agente actue de forma conforme ao direito, quando essa tal circunstância exógena se lhe apresenta, de fora, não sendo o agente o veículo, através do qual, a oportunidade criminosa se encontra de novo à sua mercê.

Como bem nota P. Pinto de Albuquerque, (in “Comentário do C.P. à luz da Constituição da República”…, pág. 162), “a diminuição sensível da culpa só tem lugar quando a ocasião favorável à prática do crime se repete sem que o agente tenha contribuído para essa repetição. Isto é, quando a ocasião se proporciona ao agente e não quando ele activamente a provoca. No caso de o agente provocar a repetição da ocasião criminosa não há diminuição sensível da culpa. Ao invés, a culpa pode até ser mais grave por revelar firmeza e persistência do propósito criminoso”.

E, não se pode também olvidar, como refere E. Correia, (ob. cit. pág. 96), que “a experiência e as leis da psicologia ensinam-nos que, em regra, se entre diversos actos medeia um largo espaço de tempo, a resolução que porventura inicialmente os abrangia a todos se esgota no intervalo da execução, de tal sorte que os últimos não são já a sua mera descarga, mas supõem um novo processo deliberativo. Daqui resulta então que se deve considerar existente uma pluralidade de resoluções sempre que se não verifique, entre as actividades do agente, uma conexão no tempo tal que, de harmonia com a experiência normal de vida e as leis psicológicas conhecidas, se possa e deva aceitar que ele as executou a todas sem ter de renovar o respectivo processo de motivação”.

Nesta conformidade, face à matéria de facto provada, de onde se constatam “2 resoluções”, um considerável espaço de tempo entre a primeira e a segunda, e não se vislumbrando também a necessária “situação exterior”, claro fica que não se pode considerar que a conduta dos arguidos integra uma “continuação criminosa”.

Sendo tal crime punido com a pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, quid iuris?

Como se viu, vem pedida a condenação dos arguidos em pena “não inferior a 1 ano e 6 meses de prisão para cada crime”, e, em cúmulo, em “pena única também não inferior a 2 anos”.

Totalmente afastada estando a opção por pena não privativa da liberdade ao abrigo do art. 64° do C.P.M., e certo sendo que com o peticionado se fixou apenas o limite mínimo da pena, sendo o limite máximo, o de 3 anos de prisão, que dizer?

Aqui chegados, mostra-se pertinente uma breve exposição sobre o “bem jurídico protegido” pela incriminação do art. 339° do C.P.M..

Como nota A. M. Almeida e Costa, (in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo III, pág. 656), ao invés do que sucedia nos primórdios do direito romano – em que a “corrupção” constituía um crime contra a “gratuidade das funções públicas”, esgotando-se na simples aceitação de dádivas por um magistrado, mesmo quando não representassem a contrapartida de qualquer conduta praticada no exercício do cargo, os modernos sistemas jurídicos modelam a fattispecie da corrupção como pressupondo sempre uma relação entre a vantagem auferida pelo empregado público e a realização de um acto compreendido na sua competência ou, pelo menos, nos “poderes de facto” dela decorrentes.

Na esfera da doutrina italiana converge a generalidade dos autores na eleição dos valores da “dignidade” e “prestígio” do Estado, traduzidos na “confiança” da colectividade na objectividade e na independência do funcionamento dos seus órgãos, como bem jurídico ínsito à corrupção.

O objecto de protecção reconduz-se ao prestígio e à dignidade do Estado, como pressupostos da sua eficácia ou operacionalidade na prossecução legítima dos interesses que lhe estão adstritos.

Contrastando com a assinalada unidade, foram várias as orientações defendidas na órbita do direito alemão.

Afirma-se nomeadamente que o bem jurídico aqui protegido se reconduz à manutenção da “pureza da função pública”, punindo-se a “falsificação ou adulteração da vontade do Estado”.

Crê-se assim que a corrupção não deixa de ser uma manipulação do aparelho de Estado pelo funcionário que, assim, viola a “autonomia intencional” do último, ou seja, infringe as exigências de legalidade, objectividade e independência que, num Estado de direito, sempre têm de presidir ao desempenho das funções públicas.

Por sua vez, e na opinião de Pinto de Albuquerque, o bem protegido é a “integridade do exercício das funções públicas”; (in “Comentário ao C.P.”, pág. 880).

Também este T.S.I., em antecedentes acordãos já teve oportunidade de afirmar que, com o crime de corrupção protege-se “a legalidade no exercício das funções públicas”, constituindo a sua prática um “abuso de confiança” dos poderes confiados e cujo combate “perfila-se como uma necessidade imperiosa das sociedades modernas perante a exaltação indispensável do direito dos cidadãos a um tratamento igual junto dos departamentos estaduais”; (cfr., v.g., Ac. de 21.06.2000, Proc. n° 104/2000, de 20.01.2005, Proc. n° 330/2004 e de 30.10.2008, Proc. n°450/2008, do ora relator, e, F. Dias, in “Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal”, n° 79, pág. 476; L. Henriques e S. Santos, in “C.P.M.”, pág. 951; e A.M. de Costa Almeida, in “Sobre o Crime de Corrupção. Breve retrospectiva histórica...”).

Como igualmente se consignou no Ac. de 30.01.2008, Proc. n.° 36/2007 do Vdo T.U.I., o bem jurídico protegido com o crime em causa é pois a “dignidade e prestígio do Estado, traduzidos na confiança da colectividade na objectividade e na independência do funcionamento dos seus órgãos...”.

Dito isto, e cremos nós, esclarecido o que em causa está com o crime de “corrupção”, vejamos.

Sob a epígrafe “finalidades das penas e medidas de segurança” estatui o art. 40° do C.P.M.:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

E no que toca aos “critérios para a determinação da pena”, prescreve o art. 65° do mesmo Código que:

“1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal.

2. Na determinação da medida da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

3. Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da determinação da pena”.

Em relação a este comando legal tem este T.S.I. considerado que “na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000, e, mais recentemente, de 27.09.2012, Proc. n° 682/2012).

No caso, importa considerar que provado está que os arguidos (também) “agiram com receio de ofender AO MAN LONG e de ficarem «queimados»”.

Todavia, há que atentar que envolvidas estão (nomeadamente) as quantias de MOP$209.172.379,30 e MOP$69.598.344,60, e que só como recompensa pagaram, USD$1.100.000,00 a AO MAN LONG (sendo este o montante que se deve ter em conta por estar em extenso).

Afigura-se-nos, assim – e legítimo é a este T.S.I. “tirar ilações da matéria de facto”, (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. do Vdo T.U.I. de 15.12.2006, Proc. n.° 40/2006 e de 16.05.2012, Proc. n.° 20/2012, onde se consignou, expressamente, que “é lícito ao Tribunal de Segunda Instância, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere”) – que procuraram também os arguidos ora recorridos o “lucro e enriquecimento fácil”, não sendo de olvidar que aos mesmos sempre existia uma outra solução, como a de acreditarem e confiarem nas instituições e no “sistema”, e denunciar a situação.

Nesta conformidade, e tudo ponderado, nomeadamente, na “motivação dos recorrentes” na prática do crime e nas notórias consequências deste, (até mesmo para a imagem da R.A.E.M. a nível internacional), crê-se que justa e adequada é a pena de 1 ano e 6 meses de prisão para cada um dos crimes cometidos.

Nos termos do art. 71° do C.P.M.:

“1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, sendo na determinação da pena considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 30 anos tratando-se de pena de prisão e 600 dias tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

3. Se as penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, é aplicável uma única pena de prisão, de acordo com os critérios estabelecidos nos números anteriores, considerando-se as de multa convertidas em prisão pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.

4. As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis”.

Em matéria de cúmulo jurídico, tem este T.S.I. entendido que:

“1. Na determinação da pena única resultante do cúmulo jurídico são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2. Na consideração dos factos, ou melhor, do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
3. Por sua vez, na consideração da personalidade - que se manifesta na totalidade dos factos - devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, importa aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou antes, se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem razão na personalidade do agente”; (cfr., v.g., Ac. de 26.05.2011, Proc. n.° 314/2011).

Assim, atenta a factualidade provada, o estatuído no art. 71° do C.P.M., tendo em atenção o entendimento que vem sendo adoptado, afigurando-se que grave é a ilicitude global dos factos, (e em causa estando uma moldura penal de 1 ano e 6 meses a 3 anos), mostra-se adequada a pena de 2 anos e 3 meses de prisão.

Aqui chegados, resta ver se se pode manter a suspensão da execução da pena.

Ora, nos termos do art. 48° do C.P.M.:

“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.

3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.

4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.

5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.

E, perante análogas questões, tem este T.S.I. afirmado que:

“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., Ac. de 01.03.2011, Proc. n° 837/2011, do ora relator, e, mais recentemente, de 04.10.2012, Proc. n° 435/2012).

No caso, face às públicas e notórias consequências dos crimes de corrupção em questão, evidente é que fortes são as necessidades de prevenção criminal (geral), o que torna, de todo, inadequada a decretada suspensão da execução da pena, pois que, a mera censura do facto e ameaça da pena, não realizam, de forma suficiente, as finalidades da punição.

Dest’arte, e tudo visto, procede o recurso na parte em questão, (quanto aos arguidos NG CHEOK KUN, TANG CHONG KUN e NGAI MENG KUONG).

–– Em relação ao arguido YEUNG TO LAI, OMAR, diz o Exmo. Magistrado recorrente que “face ao conjunto dos factos dados como provados nos autos, afigura-se-nos que se deve condenar o arguido pela prática de um (1) crime de corrupção activa para acto ilícito e de um (1) crime de branqueamento de capitais, sob pena de violação do disposto no art° 339° n° 1 do C.P.M., no art° 10° n° 1 alínea a) da Lei n° 6/97/M, e no art° 3° n°s 2 e 3 da Lei n° 2/2006, no art° 400° n°s 1 e 2 alínea b) e c) do C.P.P.M.”.

Na sua resposta, pugna o arguido recorrido pela rejeição liminar do recurso por inobservância do estatuído no art. 402°, n.° 2 do C.P.P.M., pedindo, também, e subsidiariamente, a sua improcedência; (cfr., fls. 11419 e segs.).

Pois bem, começando-se assim pela pretendida “rejeição liminar do recurso”, e face ao que atrás já se deixou relatado quanto à matéria das “conclusões da motivação do recurso”, imperativa é a improcedência de tal pretensão.

Com efeito, e como se deixou consignado, citando-se o Ac. do Vdo T.U.I. de 23.09.2009, Proc. n.° 25/2009:

“Quando, em processo penal, o tribunal – apesar de insuficiências na redacção das conclusões da motivação do recurso – não tem dúvidas quanto às normas jurídicas que o recorrente julga violadas, bem como o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou aplicou a norma e o sentido em que ela devia ser interpretada e aplicada, deve conhecer-se do recurso e não rejeitá-lo, atento o princípio geral do direito processual da sanação oficiosa das irregularidades processuais e da falta de pressupostos processuais”.

Dito isto, e afigurando-se-nos ser o caso, continuemos.

Importa então saber se, na parte em questão, existe “contradição insanável” e “erro notório na apreciação da prova”, e, se não existindo tais vícios da matéria de facto, se é a matéria provada bastante (ou suficiente) para a peticionada condenação do arguido ora recorrido.

No que toca ao vício de contradição insanável, tem este T.S.I. entendido que o mesmo apenas ocorre quando “se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão; (cfr., v.g. no Acórdão deste T.S.I. de 24.05.2012, Proc. n° 179/2012).

E sendo efectivamente este o sentido e alcance que nos parece de ter em relação à imputada maleita, cremos que não assiste razão ao ora recorrente.

Passa-se a tentar explicitar este nosso ponto de vista.

Percorrendo toda a motivação apresentada, e na parte que se refere ao ora recorrido, verifica-se que quanto ao vício aqui em questão, existe (apenas) a seguinte passagem:

“Violou, também, o Tribunal ad quo o dispositivo referido no art.° 400 n.° 2 al. b) do C.P.P.M., uma vez que a Decisão recorrida persistiu que “este arguido podermos concluir que o seu comportamento não deixa de ser censurável”, mas, ao mesmo tempo, creram que “”os factos essenciais e constitutivos de prática do crime de corrupção por facto ilícito não foram provados.
Salvo o devido respeito, importa perguntar, se o arguido Yeung To Lai Omar (Ieong Tou Lai 楊道禮) não chegou a praticar nenhum acto ilícito, decidindo-se pela sua absolvição, então que censura este arguido deveria sofrer, para além da criminal?”; (cfr., fls. 11150-v).

E, desde já, mostra-se de dizer que de facto, afirmou o Tribunal a quo que a conduta do arguido era “censurável”, e, não obstando isso, absolveu-o dos crimes que lhe eram imputados.

Porém, a assacada contradição, cremos nós, é apenas aparente.

Vejamos.

Entendeu o Colectivo a quo que não resultou provado que:

“O arguido Yeung To Lai, em comum acordo com Chan Lin Ian (陳連因), bem sabendo que Ao Man Long (歐文龍) era funcionário público, ofereceu-lhe vantagens indevidas como retribuição, com o objectivo de conduzir Ao Man Long (歐文龍) a praticar actos contrários aos deveres do seu cargo relativamente ao procedimento administrativo de apreciação e autorização do aludido projecto de obra de construção da La Cité no lote R+R1, nos Novos Aterros da Areia Preta”; (cfr., fls. 11068 a 11068-v).

E, posteriormente, procedendo ao enquadramento jurídico, consignou o que segue:

“Imputa ao arguido YEUNG TO LAI OMAR (Ieong Tou Lai 楊道禮) a prática em co-autoria de um crime de corrupção activa para acto ilícito e de um crime de branqueamento de capitais.
A matéria de facto relevante e que o Tribunal deu por provada relacionava com o projecto “La Cité” e consistia no seguinte:
O arguido Yeung To Lai Omar em Junho do ano de 2004 celebrou um contrato de projecto com a construtora Companhia “Fu Weng”, Lda (富榮有限公司).
Em Setembro de 2004 a Companhia “Fu Weng”, Lda (富榮有限公司) requereu junto da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes a ampliação para 9 vezes do índice líquido de utilização do solo do referido projecto «La Cité», bem como a dispensa de cáculo da área de sombra projectada.
Em 6 de Outubro de 2004, o serviço competente da DSSOPT emitiu parecer contrário.
Em 1 de Novembro de 2004, a Companhia Internacional Kit Leng, Lda. (傑靈國際有限公司) que pertencia ao arguido Ieong Tou Lai (楊道禮) celebrou com a Companhia “Fu Weng”, Lda (富榮有限公司) um acordo em que caso aquela companhia do arguido conseguisse até ao dia 30 de Novembro do mesmo ano obter autorização de ampliação do índice líquido de utilização do solo para 8.96 ou 8.5 vezes, a Companhia “Fu Weng”, Lda (富榮有限公司) pagaria ao arguido Ieong Tou Lai (楊道禮) a correspondente despesa de serviço conforme o múltiplo de ampliação de índice de utilização do solo.
Além disso, estipulou-se Aida no acordo, caso o prémio resultante da ampliação de índice de utilização do solo fosse mais baixo de que o prémio contabilizado propriamente pela Companhia “Fu Weng”, Lda (富榮有限公司) esta pagaria à Companhia Internacional Kit Leng, Lda. (傑靈國際有限公司), um montante correspondente a 40%da diferença do prémio para servir de retribuição.
Depois, o arguido Ieong Tou Lai (楊道禮) acordou com Chan Lin Ian (陳連因), para além de incumbir a este o projecto de maquinismo electrónico e serviço de consulta do referido projecto de «La Cité», o arguido Chan Lin Ian responsabilizava ainda de se diligenciar junto do Governo no sentido da obtenção da autorização da ampliação de índice de utilização do solo para 8,96 ou 8,5 vezes.
No final, foi autorizado o requerimento da construtora na alteração do índice líquido de utilização do solo para 8,5 vezes.
Um facto importante mas que não foi dado por provado refere-se à decisão conjunta dos arguidos no sentido de caber ao 4° arguido Chan Lin Ian a discutir com Ao Man Long com vista à obtenção da respectiva autorização.
Não se logrando apurar o porque e como este arguido teria tanta confiança em, num tão curto espaço de tempo, obter ou poder obter autorização favorável da DSSOPT.
Persiste a dúvida e apesar de da análise global dos factos que envolvem este arguido podermos concluir que o seu comportamento não deixa de ser censurável, cremos que os factos essenciais e constitutivos de prática do crime de corrupção por facto ilícito não foram provados.
Pelo que se impõe a sua absolvição.
Do mesmo modo, não havendo provas seguras que o arguido Ieong Tou Lai (楊道禮) ao proceder ao pagamento das aludidas despesas de consultadoria para o projecto “La Cité” a Chan Lin Ian sabia que esse dinheiro era para ser pago a Ao Man Long como retribuição de favores, deve este arguido ser absolvido também por prática de um crime de branqueamento de capitais”; (cfr., fls. 11085 a 11086).

Em nossa opinião, e da leitura feita a este segmento decisório, afigura-se-nos que o que levou o Colectivo do T.J.B. a considerar a conduta do arguido “censurável”, foi o facto de o mesmo arguido, depois de contratar com a “Construtora Fu Weng Lda”, em matéria do projecto “La Cité”, ter voltado a contratar com a mesma, através da “Companhia Internacional Kit Leng, Lda” que lhe pertencia, facultando novamente os seus serviços para obter a “autorização de ampliação do índice líquido de utilização do solo” a troco de um “prémio” calculado com base na dita ampliação.

Admite-se que se possa não concordar com o adjectivo empregue, e que – de acordo com o princípio da liberdade contratual – se entenda que nenhum mal houve com tais contratações.

Todavia, seja como for, e apenas podendo nós emitir pronúncia com base no texto do Acórdão recorrido, não nos parece que daí resulte uma “contradição insanável”.

Aliás, o Colectivo a quo foi firme e claro na sua exposição, afirmando, expressa e categoricamente, que “não se provaram os factos relativos aos crimes de “corrupção” e “branqueamento” pelos quais estava o arguido acusado”.

Nesta conformidade, e tendo rejeitado a pronúncia quanto a tais crimes, da forma que fez, e logo após tal “adjectivação”, afigura-se poder concluir que a decisão de absolvição foi a realmente querida, motivos não havendo, assim, para se dar por verificado o assacado vício.

Quanto ao “erro notório” e dando-se aqui como reproduzido o que atrás se deixou consignado, diz, essencialmente, o Exmo. Magistrado recorrente o seguinte:

“Na verdade, mesmo que haja falta da sua menção no ilustre acórdão recorrido, provou-se, através das importantes declarações do Sr. Director dos Serviços de O.P.T. na audiência, que caso não tivesse havido intervenção do Ao Man Long, devia ter sido autorizada apenas a ampliação do índice líquido de utilização do solo para 7,5 vezes, para além do tempo que seria necessário para estudar o plano apresentado pelo requerente.
Conjugando outras provas materiais, tais como os registos constantes dos cadernos de amizade do Ao Man Long e registos bancários da Companhia Ecoline Property Ltd., não podemos deixar de concluir que o projecto “La Cité” não seja um dos objectivos ilícitos originados pelo crime de corrupção activa/passiva.
Provou-se ainda em audiência, com as declarações do arguido YEUNG TO LAI OMAR, das testemunhas, as facturas e os registos
bancários apreendidas nos autos, que este arguido chegou a dar, anormalmente, ao arguido Chan Lin Ian, a maioria da compensação do referido contrato celebrado com a Companhia construtora “Fu Weng, Lda (富榮有限公司)”, ou concretamente mais de 700 milhões HK Dólares, isto é, mais que 90% do valor global do contrato de consultadoria.
Ora, tendo por base a experiência de homem comum, consegue-se acreditar que um arquitecto experiente, competente e conhecido como ora arguido, precisava de partilhar o lucro do contrato, de uma forma tão inequitativa, com um engenheiro local de Macau, só porque este ajudou e forneceu serviços na área profissional de engenharia normal?
É evidente que o objectivo da entrega de tão grande importância ao arguido é outro, não sendo meramente para pagar os serviços de consultadoria profissional normal, mas sim para obter a certeza de aprovação e autorização do índice líquido de utilização do solo para 8,5 vezes ou até para 8,96 vezes. Sabia bem que a obtenção de autorização favorável da D.S.O.P.T. não cabia na sua capacidade, mas sim na de alguém que conhece “a/as pessoa/s competente”, alguém que, in casu, se trata do arguido Chan Lin Ian.
É de admirar que, com uma análise razoável e lógica dos factos acima referidos, o Tribunal tenha duvidado que, cita-se, “porque e como este arguido teria tanta confiança em, num tão espaço de tempo, obter ou poder obter autorização favorável da DSSOPT.”!
Como se sabe, não corresponde ao espírito de exploração de negócio a obtenção de lucro inferior a 10% do valor do contrato, num projecto de envergadura do da “La Cité”, pelo arguido Yeung To Lai Omar (Ieong Tou Lai 楊道禮), a não ser que o resto da importância paga ao arguido Chan Lin Ian tivesse outro destino, ou seja, para o fim de obter a aprovação.
A mostra desta confiança do arguido Yeung To Lai Omar (Ieong Tou Lai 楊道禮) não resulta, nem mais ou menos, do facto de ter pago uma quantia inexplicavelmente alta ao arguido Chan Lin Ian?
Por outro lado, o Tribunal ad quo deveria ter em conta que a vantagem relacionada ao acto de corrupção podia ser entregue directa ou indirectamente, pelo próprio ou através de outrém ao funcionário corrupto.
Esquecendo também que mesmo não sabendo exactamente quem seria o funcionário corrupto, neste caso, o Ao Man Long, tinha já agido, com dolo, de prática de corrupção com vista à obtenção da autorização e aprovação do índice líquido de utilização do solo.
É preciso salientar que a dúvida referida no princípio in dubio pro reo se trata apenas de dúvida razoável, e não de uma dúvida qualquer ou irrazoável que não é compatível com o princípio da experiência comun”; (cfr., fls. 11149 a 11150).

Sem prejuízo do muito respeito por entendimento diverso, também aqui não se mostra que mereça o recurso provimento.

Como se deixou dito, não bastam meras “dúvidas”, “probabilidades” ou “possibilidades” para se concluir pela existência do vício de erro notório.

Quanto às “declarações do Sr. Director dos Serviços de O.P.T.” e outras “provas materiais”, pouco há a dizer.

As “declarações” prestadas, e independentemente do seu autor, são um meio de prova que ao Tribunal cabe apreciar livremente, (cfr., art. 114° do C.P.P.M.), no âmbito, como é sabido, dos princípios da oralidade e imediação e regras de experiência. Por sua vez, os registos existentes nos “cadernos de amizade” apenas permitem considerar que no âmbito do projecto “La Cité” foram efectuados “pagamentos” a AO MAN LONG.

Por aí, e sob pena de se estar a extrapolar nas conclusões, inviável é, em nossa opinião, a possibilidade de se emitir um “juízo de culpabilidade do arguido”, e assim, adequado não será afirmar-se que padece a decisão do imputado vício de erro.

Quanto ao “montante pago” pelo arguido ora recorrido a CHAN LIN IAN pelo “apoio” que este prestou para se conseguir a autorização da ampliação do índice de utilização do terreno, cremos haver equívoco.

Na verdade, tal como consta da factualidade provada, o montante em questão era o de MOP$7.000.000,00 e não HKD$700.000.000,00.

É óbvio que possível é a consideração de se tratar de uma “avultada quantia” para tão “pequeno serviço”.

Contudo, provado estando, também, que pela autorização iria o arguido ora recorrido receber um “prémio” calculado de acordo com o “índice de ampliação” – que não deixa de ser uma incógnita, (em nossa opinião, por deficiência de explicitação factual na acusação e posterior despacho de pronúncia), não se mostra possível concluir pela verificação do imputado “erro notório”.

Não se pode olvidar que tal “autorização” não deixava de interessar o arguido recorrido por ser ele o autor do projecto que poderia ficar em risco ou vir a ser dado sem efeito sem a referida autorização.

Admite-se, e reconhece-se, existir a possibilidade de “outra” ser a “real versão dos factos”.

Porém, como se deixou dito, tal, na medida do que nos é possível considerar, não passa de uma mera “possibilidade”, já que se desconhece até mesmo a relação entre o arguido recorrido e CHAN LIN IAN, como, v.g., se tinham dívidas entre si, se o projecto era, na verdade, conjunto, etc…

E, nesta conformidade, razoável não nos parece de considerar que tenha o Colectivo a quo incorrido na assacada maleita, (“erro”), o mesmo sucedendo com a imputada “violação do princípio in dubio pro reo”, que, em nossa opinião, e face também ao que se deixou expendido, poderia ter cometido, se tivesse decidido em sentido contrário.

Improcede, também assim, o recurso na parte em questão, (relativamente ao arguido YEUNG TO LAI, OMAR).

–– Quanto à arguida LAM MAN I.

Foi esta arguida absolvida da imputada prática de “5 crimes de branqueamento de capitais”.

Fundamentando esta sua decisão, consignou-se no Acórdão recorrido o que segue:

“Vem esta arguida acusada por prática de cinco crimes de branqueamento de capitais.
E os factos incriminadores dos aludidos ilícitos, e que o Tribunal deu por provados, consistiam essencialmente na realização pela arguida de várias operações bancárias tais como a emissão de cheques e o depósito e transferência de fundos das suas contas bancárias de e para as suas próprias contas bancárias abertas na RAEM e em RAEHK, por instruções do 4º arguido.
Provado também ficou que tais fundos acabaram por ser depositadas nas contas bancárias da Ecoline Property Limited abertas em bancos de Hong Kong, por via do endosso de cheque por Ao Man Long ou alguém a seu pedido.
No entanto, não ficou provado que tais operações por parte desta arguida foram realizadas a pedido de Ao Man Long (uma vez que este remeteu-se ao silêncio e o 4º arguido está a ser julgado à revelia e a própria arguida nega peremptoriamente que as fez para favorecer o ex-secretário, declarando que se procedeu tudo conforme as instruções de seu marido sem questionar o seu destino, o que não deixa de ser uma justificação plausível).
Mesmo admitindo que o fez para auxiliar o 4º arguido a colocar na disponibilidade de Ao Man Long e estar ciente que o dinheiro se destinava a corromper o ex-secretário, ainda assim, nada nos permite concluir que o fez para ajudar o ex-secretário a encobrir a proveniência ilícita das vantagens recebidas, uma vez que os aludidos factos foram praticados no domínio e para a consumação do crime de corrupção activa e não custa a acreditar que o único motivo que a levou a praticar os aludidos factos era apenas para auxiliar o seu marido, o 4º arguido Chan Lin Ian, eventualmente sabendo que tais actividades se destinavam a corromper o ex-secretário.
Pelo que, impõe a absolvição da arguida pelos cinco crimes de branqueamento”.

No seu recurso diz, em síntese, o Exmo. Magistrado recorrente que:

“104- Com o presente recurso, pretende-se impugnar o douto acórdão do Tribunal ad quo quanto à absolvição da arguida Lam Man I (林敏儀) de cinco (5) crimes de branqueamento de capitais (três com Chan Lin Ian, Lei Leong Chi e Chan Meng Ieng, um com Chan Lin Ian, Chan Meng Ieng e Pedro Chiang, e um com Chan Lin Ian, Lei Leong Chi, Chan Meng Ieng e Ieong Tou Lai).
105- Face ao conjunto dos factos dados como provados nos autos, afigura-se-nos que se deve condenar a arguida Lam Man I (林敏儀) pela prática de cinco (5) crimes de branqueamento de capitais, sob pena de violação do disposto no art° 10° n° 1 alínea a) da Lei n° 6/97/M, e no art° 3° n°s 2 e 3 da Lei n° 2/2006, e no art° 400° n°s 1 e 2 alínea c) do C.P.P.M.”; (cfr., concl. 104ª e 105ª).

E, na sua resposta considera a arguida ora recorrida que:

“1.a Invocam os Ilustres Recorrentes o mau enquadramento jurídico dos actos provados, o vício da contradição insanável da fundamentação e o vício do erro notório na apreciação da prova, sem razão, na medida em que não demonstram a sua verificação nos termos legalmente exigidos.
2.a O tribunal recorrido deu por provada a materialidade dos factos imputados à arguida mas deu por não provado, em relação a ela, o elemento subjectivo do tipo, fazendo-o em conformidade com a prova produzida.
3.a Quando se escreveu, no aresto, que «mesmo admitindo que o fez para auxiliar o 4.° arguido a colocar na disponibilidade de Ao Man Long e estar ciente que o dinheiro se destinava a corromper o ex-secretário, ainda assim nada nos permite concluir que o fez para ajudar o ex-secretário a encobrir a proveniência ilícita das vantagens recebidas, uma vez que os aludisos factos foram praticados no domínio e para a consumação do crime de corrupção activa (. . .)», os M.mos Julgadores, assente previamente que a arguida não agiu com conhecimento do que estava por detrás das operações em que teve intervenção, acrescentam (e esclarecem) que, ainda que assim não fosse, ela teria, da mesma forma, que ser absolvida porque, na perspectiva que têm do enquadramento jurídico dos factos, consideram que eles se situavam ainda no âmbito da execução dos crimes (precedentes) de corrupção activa imputados e dados por provados em relação ao seu marido, o 4.° arguido.
4.a Perante a fundamentação do tribunal recorrido que constituiu a razão da sua absolvição, excluindo a verificação do elemento subjectivo do crime, não têm qualquer aplicação ao caso da arguida as duas questões colocadas pelo MP, aliás comuns a outros arguidos, quais sejam, a de saber se os actos praticados se enquadram no conceito de co-autoria ou se se enquadram no crime de branqueamento de capitais ou de corrupção activa ou, ainda, a ponderação de uma participação dela nos crimes imputados ao marido a título de qualquer outra forma de participação criminosa, tal como não existe qualquer base fáctica que permita trazer à colação o invocado dispositivo do art.° 24.° do CP relativo à desistência em caso de comparticipação.
5.a O recurso (único) do MP relativamente a todos os arguidos, não permitiu aos Recorrentes situarem e analisarem separadamente as questões referentes a cada um dos arguidos em concreto (e pelo menos assim foi em relação à aqui contra-alegante), tendo-se remetido a um conjunto de alegações genéricas nas quais envolvem a generalidade dos arguidos, retirando base de sustentação ao recurso.
6.a A invocação pelo MP da factualidade apurada pelo Ac. do TUI em processo conexo, que teve por arguido Ao Man Long, que considera contraditória com a dada por provada neste processo, não constitui um argumento válido para a impugnação dos factos provados ou não provados neste processo.
7.a A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, constituindo uma presunção ilidível.
8.a Os vícios do erro notório na apreciação da prova e da contradição insanável da fundamentação estão desenhados na jurisprudência dos nossos tribunais superiores em termos de grande exigência, de tal sorte que a sua invocação tem de ser evidente, captável pelo homem comum ou pelo observador médio e patente e tem de resultar dos próprios elementos constantes dos autos na sua conjugação com as regras da experiência comum.
9.a A sua invocação não pode traduzir uma mera sindicância da livre convicção e da liberdade da apreciação da prova pelo Tribunal, o que é proibido em conformidade com o disposto no art.° 114.° do CPP.
10.a Os apontados vícios nada têm a ver com a eventual desconformidade entre a decisão e a matéria de facto a que chegou o Tribunal a quo e aquela que, na opinião do recorrente, se mostra adequada, limitando-se o MP, ao invocar tais vícios, a expressar, tão só, a sua discordância subjectivista em relação à prova, nada tendo a ver com os elementos constantes da decisão recorrida.
11.a Não se evidencia o imputado vício do erro notório na apreciação da prova quer quando os Ilustres Recorrentes afirmam, de forma vaga e generalizada, a todos os arguidos absolvidos (neles incluindo a contra-alegante), que «o tribunal pecou ao decidir pela absolvição dos arguidos acima referidos», porque «foram dados como provados, em audiência, todos os artigos relativos aos projectos das obras de construção» que identifica e ter concluído pela «falta do elemento subjectivo do tipo», pois não há qualquer incompatibilidade entre os dois distintos factos: um traduz-se em dar por assente um facto naturalístico; outro dar por assente a consciência ou conhecimento ou a falta deles por parte da arguida.
12.a O tribunal não ignorou, aliás, as provas objectivas ao absolver a arguida, antes a tendo absolvido porque, dando embora como provados os factos objectivos das operações bancárias, entendeu que ela não tinha conhecimento do que lhes estava subjacente.
13.a A valoração das declarações da arguida em audiência cabe dentro do poder de livre apreciação das provas, o qual é insindicável quando «a decisão (foi) tomada em consciência e após livre apreciação crítica, na própria vivência e imediação de um julgamento, mostrando-se, aliás, tais declarações sustentadas em documentos juntos por si aos autos.
14.a Não pode consubstanciar-se o vício da contradição insanável da fundame~ção na contraposição de factos provados em diferentes processos, pelo que não faz qualquer sentido a invocação de tal vício quando ele se situa entre factos provados no processo conexo julgado no TUI e que teve como único arguido Ao Man Long e os factos dados por provados neste (outro) processo.
15.a A convicção do Tribunal foi formada num conjunto de provas, que incluem as declarações dos arguidos, a prova documental constante dos autos e o depoimento das testemunhas e foi com base na análise e apreciação global e cruzada de todas estas provas produzidas em audiência.
16.a Os factos insertos na acusação ou os levados à pronúncia nunca poderiam permitir a sua condenação pelos crimes por que foi levada a julgamento porque não preenchiam os elementos típicos, nem objectivos, nem subjectivos, do crime de branqueamento de capitais ou os crimes de corrupção imputados a seu marido.
17.a A afirmação do MP, na sua minuta de recurso, de que «sem dúvida, os actos dos arguidos ( ... ) e Lam Man I preenchem em absoluto os requisitos subjectivos e objectivos do crime de branqueamento de capitais ( ... )>> não tem, em consequência, qualquer base de sustentação.
18.a O acto de entrega de dinheiro ou valores pelo arguido Chan Lin Ian, por si ou por intermédio de terceiro, a Ao Man Long, é ainda um acto de realização ou de execução do crime de corrupção activa e o que a acusação faz é fundar a imputação do crime de branqueamento apenas no modo como essas contrapartidas são entregues (ou postas à disposição) do funcionário.
19.a Branquear é tomar sujo dinheiro limpo; ora, o que resulta da acusação e da factualidade nela inserta é que se tratou, exactamente, do contrário, tomar dinheiro limpo em dinheiro sujo, logo que o dinheiro ou valores entregues pelos corruptores activos entraram na esfera de disponibilidade do corruptor passivo, Ao Man Long.
20.a A acusação e pronúncia fundaram-se em fórmulas tabeliónicas, sem sentido próprio inequívoco, afirmações também elas genéricas e conclusivas, sem qualquer concretização ou individualização; não se fica a saber onde ou quando foi feita alguma combinação, assim como se ignora se a arguida alguma vez se encontrou ou não com todos aqueles arguidos, individualmente ou em grupo.
21a Não constam da acusação tal como da pronúncia factos suficientes para imputar à arguida a prática de qualquer crime de corrupção activa _ nem essa imputação foi feita.
22.a O requerimento do MP para a renovação da prova não preenche os requisitos uniformemente exigidos pela jurisprudência do nosso TSI para se atingir um tal desiderato por falta de indicação das provas que servem para provar factos específicos.
23.a Não seria possível a condenação da arguida como mera cúmplice do(s) crime(s) de corrupção activa ou de branqueamento imputados a Chan Lin lan, pois o quadro probatório fixado na sentença afasta os elementos integradores do elemento subjectivo quer do crime de branqueamento _ dolo genérico e dolo específico - quer do crime de corrupção activa - dolo genérico.
24.a Da prova produzida em audiência e da factualidade globalmente dada por provada resulta que a arguida não teve qualquer interferência em qualquer dos procedimentos administrativos subjacentes aos crimes descritos na acusação nem qualquer conhecimento concreto dos factos que se escondiam por detrás das operações bancárias por si efectuadas ou nas quais teve uma qualquer intervenção.
25.a O TSI decidiu um caso idêntico no seu Ac. de 19/03/2009, nos autos 572/2008, em processo conexo a este, absolvendo a ali 4.3 arguida de um crime de branqueamento de capitais porque fora condenada em 1.3 instância com fundamento em que o n.° 1 do art.° 3.° da Lei 2/2006 exige que o crime antecedente do crime de branqueamento seja punido com pena de limite máximo superior a 3 anos para que seja o próprio crime de branqueamento punível e na condenação da arguida em 1.° instância com fundamento em puras conclusões de facto.
26.a Uma projecção do referido aresto sobre a factualidade da pronúncia no nosso caso, demonstra a similitude na factualidade imputada aqui a Lam Man I e na factualidade dada por provada, ali, em relação à arguida em questão, pelo que se afigura que, a entender-se aqui como ali entendeu o TSI, a solução neste caso imporia, em si mesma, tal como ali impôs, a absolvição da arguida dos imputados crimes de branqueamento.
27.a A decisão recorrida procedeu a uma correcta fixação dos factos e decidiu bem ao absolver a arguida dos crimes imputados”; (cfr., fls. 113227 a 11380).

Sem embargo do muito respeito por opinião em sentido distinto, não cremos que se possa manter o decidido.

De facto, em relação à arguida ora recorrida, está (nomeadamente) provado que:

“No início (nomeadamente em 2003 e 2004), Ao Man Long e o arguido Chan Lin Ian combinaram que o pagamento das retribuições fosse efectuado em numerário (especialmente em Euros ou Libras). Posteriormente, após o estabelecimento das companhias “Ecoline Property Limited” e “Best Choice Assets Limited”, cujos sócios são respectivamente Lei Se Cheong (posteriormente veio a ser o arguido Lei Leong Chi) e o arguido Pedro Chiang, o pagamento passou a ser efectuado em cheque.
Para o efeito, a arguida Lam Man I, mulher do arguido Chan Lin Ian usou também a conta bancária própria para proceder ao levantamento do dinheiro em numerário ou sacar cheque, tendo até ido a Hong Kong abrir uma conta bancária no Banco Hang Sang”;
(…)

“Depois, o arguido Chan Lin Ian, mediante a forma abaixo indicada, pagou a Ao Man Long cerca de MOP$2.000.000,00 (dois milhões de patacas) para servir de retribuição:
(1) Em 9 de Junho de 2005, o arguido Chan Lin Ian, da conta de patacas (n.º XXXXXXXXXX-001), da sua “Companhia de Construção Shun Heng, Limitada” aberta junto do Banco Nacional Ultramarino, emitiu à arguida Lam Man I um cheque (n.º MBXXXXX3) no montante de MOP$2.000.000,00 (dois milhões de patacas); no mesmo dia, a arguida Lam Man I, de acordo com o pedido do arguido Chan Lin Ian, depositou o supracitado cheque na conta bancária de patacas aberta junto do Banco Nacional Ultramarino (n.º XXXXXXXX85), tendo trocado o cheque em HK$1.940.000,00 (um milhão, novecentos e quarenta mil dólares de Hong Kong) e transferido esse montante para a sua conta do Banco Hang Seng de Hong Kong (n.º XXX-XXXXX8-001);
(2) Em 13 de Junho de 2005, a arguida Lam Man I, da supracitada conta do Banco Hang Seng, emitiu um cheque em numerário sob o n.º XXXXX5 no montante de HK$1.940.000,00 (um milhão, novecentos e quarenta mil dólares de Hong Kong);
(3) Em 11 de Agosto de 2005, o supracitado cheque, após endossado por Ao Man Long, foi depositado na conta bancária da “Ecoline Property Ltd.” aberta junto do Banco da China, Sucursal de Hong Kong (conta bancária n.º XXX-XXX-X-XXXX46-9)”;
(…)

“Devido à intervenção de Ao Man Long, a obra da City of Dreams conseguiu obter, excepcionalmente, a licença de obra de tapumes e iniciar as suas obras sem que tivesse sido concretizada a concessão do respectivo terreno.
Depois, o arguido Chan Lin Ian, mediante a forma abaixo indicada, pagou a Ao Man Long MOP$2.000.000,00 (dois milhões de patacas), correspondente a uma parte do montante da supracitada retribuição combinada:
(1) Em 20 de Agosto de 2005, o arguido Chan Lin Ian, da conta bancária de dólares de Hong Kong da sua Companhia de Investimento “San Ka U”, Limitada, aberta junto do Banco Nacional Ultramarino (n.º XXXXXXXXX9-001), emitiu a favor da arguida Lam Man I um cheque sob o n.º HAXXXXX2 no montante de HK$2.000.000,00 (dois milhões de dólares de Hong Kong);
(2) Em 22 de Agosto de 2005, o supracitado cheque foi depositado na conta de dólares de Hong Kong da arguida Lam Man I aberta junto do Banco Nacional Ultramarino (n.º XXXXXXXX85); no dia seguinte, o respectivo montante foi transferido para a conta do Banco Hang Seng de Hong Kong (n.º XXX-XXXXX8-001), foi a arguida Lam Man I quem emitiu, da supracitada conta bancária, um cheque em numerário no montante de HK$1.940.000,00 (um milhões, novecentos e quarenta mil dólares de Hong Kong);
(3) Em 27 de Agosto de 2005, o supracitado cheque, após endossado por Ao Man Long, foi depositado na conta bancária da “Ecoline Property Ltd.” aberta junto do Banco da China, Sucursal de Hong Kong (n.º XXX-XXX-X-XXXX46-9)”;
(…)

“Conforme o pedido de o arguido Chan Lin Ian (陳連因), em 19 de Abril de 2006, Wong Weng Cheong (黃永昌) da Companhia de Consultadoria de Projectos “Ieng Hong”, Lda. (鷹康工程顧問有限公司), emitiu, da conta da companhia aberta junto do Banco da China, em Macau (n.ºXX-XX-XX-XXX445) a favor de a arguida Lam Man I (林敏儀) um cheque com o número MGXXXXX4 no montante de MOP3.500.000,00 (três milhões e quinhentas mil patacas).
O arguido Chan Lin Ian (陳連因), mediante a forma abaixo indicada, pagou a Ao Man Long (歐文龍) cerca de MOP3.000.000,00 (três milhões patacas) como retribuições:
(1) Em 19 de Abril de 2006, a arguida Lam Man I (林敏儀), conforme instruções de o arguido Chan Lin Ian (陳連因), depositou o supracitado cheque no montante de MOP3.500.000,00 (três milhões e quinhentas mil patacas) na sua conta de dólares de Hong Kong aberta junto do Banco da China (n.ºXX-XX-XX-XXX799); No mesmo dia, a arguida Lam Man I (林敏儀) transferiu HK$3.089.454,16 (três milhões, oitenta e nove mil e quatrocentos e cinquenta e quatro dólares e dezasseis avos de Hong Kong) para a conta de dólares de Hong Kong aberta junto do Banco Hang Seng, em Hong Kong, (n.ºXXX-XXXXXX-882);
(2) Em 25 de Abril de 2006, a arguida Lam Man I (林敏儀), da supracitada conta do Banco Hang Seng, transferiu HK$500.000,00 (quinhentas mil dólares de Hong Kong) para a conta de Lam Wun Keng (林煥景) aberta no mesmo banco (n.ºXXX-XXXXXX-882);
(3) Em 12 de Maio de 2006, a arguida Lam Man I (林敏儀) transferiu novamente da referida conta bancária HK$2.410.000,00 (dois milhões e quatrocentos e dez mil dólares de Hong Kong) para a supracitada conta bancária de Lam Wun Keng (林煥景); No mesmo dia, Lam Wun Keng (林煥景) emitiu, da supracitada conta bancária, o cheque com o número XXXX31 no montante de HK$2.910.000,00 (dois milhões, novecentos e dez mil dólares de Hong Kong);
(4) Em 17 de Junho de 2006, o supracitado cheque, após o endosso feito por Ao Man Long, foi depositado na conta bancária de “Best Choice Assets Ltd.” aberta junto do Banco Weng Hang, em Hong Kong (n.ºXXXXXX-200)”;
(…)

“No dia seguinte, no supracitado relatório a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes determinou a emissão ao requerente a nova Planta de Alinhamento e a alteração do índice líquido de utilização do solo para 8,5 vezes.
Em relação à supracitada retribuição combinada, o arguido Chan Lin Ian (陳連因), mediante a forma abaixo indicada, pagou a Ao Man Long (歐文龍) MOP5.000.000,00 (cinco milhões patacas):
(1) Em 1 de Fevereiro de 2005, o arguido Chan Lin Ian (陳連因), transferiu, da sua conta aberta junto do Banco Tai Fung de Macau (n.ºXXX-X-XXX09-5), HK$1.945.000,00 (um milhão, novecentos e quarenta e cinco mil dólares de Hong Kong), para a conta da arguida Lam Man I (林敏儀) aberta junto do Banco Hang Seng, em Hong Kong (n.ºXXX-XXXXXX-882);
(2) Em 22 de Fevereiro de 2005, a arguida Lam Man I (林敏儀), emitiu da supracitada conta do Banco Hang Seng, dois cheques em numerário com os n.ºs XXXX72 e XXXX71 no montante de HK$940.000,00 (novecentos e quarenta mil dólares de Hong Kong) e HK$1.000.000,00 (um milhão dólares de Hong Kong), respectivamente;
(3) Os supracitados dois cheques, após endossados em 26 de Fevereiro de 2005 por Lee Se Cheung (李社長), foram depositados na conta de Ecoline Property Ltd. aberta junto do Banco Industrial e Comercial (Ásia), em Hong Kong (n.ºXXX-XXX-XXX24-9);
(4) Em 30 de Dezembro de 2005, o arguido Chan Lin Ian (陳連因), da sua conta de patacas (n.º XXX-X-XXX09-5) aberta junto do Banco Tai Fung, depositou respectivamente MOP500.000,00 (quinhentas mil patacas) na conta (n.ºXXX-X-XXX88-6) da arguida Lam Man I (林敏儀) e, MOP1.500.000,00 (um milhão e quinhentas mil patacas) na conta (n.ºXXX-X-XXX37-3) da sua mãe Lin Sam Mui (連三妹), ambas abertas no Banco Tai Fung;
(5) Em 3 de Janeiro de 2006, Lin Sam Mui (連三妹), da supracitada conta do Banco Tai Fung, levantou MOP1.500.000,00 (um milhão e quinhentas mil patacas) em numerário, e seguidamente depositou na conta de patacas (n.ºXXX-X-XXX53-0) de Lin Pek Hong (連碧紅) aberta junto do mesmo banco; No mesmo dia, Lin Pek Hong (連碧紅) transferiu HK$1.499.486,58 (um milhão, quatrocentos e noventa e nove mil, quatrocentos e oitenta e seis, cinquenta e oito avos, dólares de Hong Kong) para a conta bancária da arguida Lam Man I (林敏儀) (n.ºXXX-XXXXXX-882) aberta junto do Banco Hang Seng, em Hong Kong;
(6) Em 28 de Dezembro de 2005, a arguida Lam Man I (林敏儀) depositou MOP450.000,00 (quatrocentas e cinquenta mil patacas) em numerário, na sua conta aberta junto do Banco Tai Fung (n.ºXXX-X-XXX88-6);
(7) Em 5 de Janeiro de 2006, a arguida Lam Man I (林敏儀) transferiu da sua conta do supracitado banco Tai Fung para a sua conta (n.ºXXX-XXXXXX-882) aberta junto do Banco Hang Seng, em Hong Kong, um montante de HK$900.000,00 (novecentos mil dólares de Hong Kong); E no dia 13 de Janeiro, transferiu HK$2.910.000,00 (dois milhões e novecentos e dez mil dólares de Hong Kong) para a conta (n.ºXXX-XXXXXX-882) de Lam Wun Keng (林煥景) aberta no mesmo banco;
(8) Em 26 de Janeiro de 2006, Lam Wun Keng (林煥景) emitiu da sua conta bancária acima referida, um cheque com o n.ºXXXX28 no montante de HK$2.910.000,00 (dois milhões e novecentos e dez mil dólares de Hong Kong);
(9) O supracitado cheque, em 4 de Março de 2006, após endossado por Lee Se Cheung (李社長), foi depositado na conta de Ecoline Property Ltd. aberta junto do Banco Industrial e Comercial (Ásia), em Hong Kong (n.ºXXX-XXX-XXX24-9)”;
(…)

“O arguido, Chan Lin Ian (陳連因), mediante a forma abaixo indicada, pagou ao Ao Man Long (歐文龍) o montante de HK$7.600.000,00 (sete milhões e seiscentos mil dólares de Hong Kong) como retribuição:
(1) Em 12 de Setembro de 2005, a arguida, Lam Man I (林敏儀), de acordo com as instruções do arguido, Chan Lin Ian (陳連因), depositou MOP230.000,00 (duzentas e trinta mil patacas) na conta em patacas de Lin Sam Mui (連三妹) aberta junto do Banco Tai Fung, em Macau (n.ºXXX-X-XXX37-3);
(2) Em 22 de Setembro de 2005, o arguido, Chan Lin Ian (陳連因) levantou da sua conta (n.º XXX-X-XXX09-5) em patacas junto do Banco Tai Fung em Macau, MOP1.000.000,00 em numerário (um milhão de patacas) ;
(3) Em 24 de Setembro de 2005, de acordo com as instruções do arguido Chan Lin Ian (陳連因), Lin Sam Mui (連三妹) transferiu, da sua conta aberta junto do Banco Tai Fung, MOP230.000,00 (duzentas e trinta mil patacas - montante esse convertido em HK$222.976,25) (duzentas e vinte e duas mil, novecentas e setenta e seis dólares de Hong Kong e vinte e cinco avos) para a conta bancária em dólares de Hong Kong, da sua irmã mais nova Lin Pek Hong (連碧紅), aberta junto do Banco Tai Fung em Macau (n.ºXXX-X-XXX56-0); No mesmo dia, Lin Sam Mui (連三妹) mais uma vez transferiu, da sua conta (n.ºXXX-X-XXX93-0) em dólares de Hong Kong do Banco Tai Fung em Macau, HK$218.322,83 (duzentos e dezoito mil, trezentos e vinte e dois dólares de Hong Kong e oitenta e três avos) para a conta em dólares de Hong Kong, de Lin Pek Hong (連碧紅) aberta junto do Banco Tai Fung em Macau (n.ºXXX-X-XXX56-0);
(4) No mesmo dia, Lin Sam Mui (連三妹), juntamente com Lin Pek Hong (連碧紅), deslocaram-se ao Banco Tai Fung de Macau, tendo depositado na supracitada conta de Lin Pek Hong (連碧紅) MOP370.000,00 em numerário (convertido em dólares de Hong Kong no valor de HK$358.700,92 (trezentos e cinquentas e oito mil, setecentos dólares de Hong Kong e noventa e dois avos); De seguida, Lin Pek Hong (連碧紅) enviou, por via de transferência telegráfica, os supracitados três montantes por Lin Sam Mui (連三妹) depositados na sua conta bancária acima referida, no valor total de HK$800.000,00 (oitocentos mil dólares de Hong Kong) para a conta do seu irmão mais novo Lin Kuong Chi (連廣智) aberta junto do Banco East Ásia, em Hong Kong (n.º XXX-XXX-XX-XXX07-3);
(5) Em 26 de Setembro de 2005, a arguida, Lam Man I (林敏儀) depositou MOP1.200.000,00 (um milhão e duzentas mil patacas) na conta em patacas de Lin Sam Mui (連三妹) aberta junto do Banco Tai Fung em Macau (n.ºXXX-X-XXX37-3);
(6) Em 27 de Setembro de 2005, o arguido, Chan Lin Ian (陳連因) levantou da sua conta em patacas junto do Banco Tai Fung (n.ºXXX-X-XXX09-5) MOP1.000.000,00 em numerário (um milhão patacas), depositando na conta em patacas de Lin Sam Mui (連三妹) aberta junto do mesmo banco (n.ºXXX-X-XXX37-3);
(7) Em 3 de Outubro de 2005, Lin Sam Mui (連三妹), arguido, Chan Lin Ian (陳連因) e Lin Pek Hong (連碧紅) deslocaram-se, juntos, ao Banco Tai Fung de Macau onde Lin Sam Mui (連三妹) levantou, da sua conta acima referida MOP1.950.000,00 em numerário (um milhão, novecentas e cinquenta mil patacas) e, o arguido, Chan Lin Ian (陳連因) levantou da sua conta em patacas MOP370.000,00 em numerário (trezentas e setenta mil patacas), montantes esses, depois foram depositados juntamente na conta em patacas de Lin Pek Hong (連碧紅) aberta no mesmo banco (n.ºXXX-X-XXX53-0); A pedido de Lin Sam Mui (連三妹) e do arguido, Chan Lin Ian (陳連因), Lin Pek Hong (連碧紅), de imediato, enviou por via de transferência telegráfica, HK$2.200.000,00 (dois milhões, duzentos mil dólares de Hong Kong) para a conta de Lin Kuong Chi (連廣智) aberta junto do Banco East Asia, em Hong Kong (conta bancária n.ºXXX-XXX-XX-XXX07-3);
(8) Em 17 de Outubro de 2005, Lin Kuong Chi (連廣智), depois de recebido os montantes no valor total de HK$3.000.000,00 (três milhões dólares de Hong Kong), transferiu-os, da sua conta bancária para a conta da arguida, Lam Man I (林敏儀) aberta junto do Banco Hang Seng, em Hong Kong (conta bancária n.ºXXX-XXXXXX-882);
(9) Em 5 de Outubro de 2005, o arguido, Chan Lin Ian (陳連因) emitiu, da conta em patacas da arguida, Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司) aberta junto ao BNU (conta bancária n.ºXXXXXXXXX1-001) o cheque (n.ºMBXXXXX7) no montante de MOP1.120.000,00 (um milhão, cento e vinte mil patacas), entregando-o a Chio Cheng Man (趙靜文) proprietário da Companhia de Comércio e de Obras “Chong Peng” (中平工程貿易公司); Em 7 de Outubro de 2005, o referido cheque foi depositado na conta em patacas da Companhia de Comércio e de Obras “Chong Peng” (中平工程貿易公司) aberta junto do Banco Tai Fung de Macau (conta bancária n.ºXXXXXXXX26);
(10) Em 10 de Outubro de 2005, conforme as indicações do arguido, Chan Lin Ian (陳連因), Chio Cheng Man (趙靜文), da conta em dólares de Hong Kong, da Companhia de Comércio e de Obras “Chong Peng” (中平工程貿易公司) aberta junto ao Banco da China em Macau (n.ºXX-XX-XX-XXX375), enviou por via de transferência telegráfica, HK$1.080.000,00 (um milhão e oitentas mil dólares de Hong Kong) para uma conta indicada pelo arguido Chan Lin Ian (陳連因), ou seja, conta da arguida Lam Man I (林敏儀) aberta junto ao Banco Hang Seng, em Hong Kong (n.ºXXX-XXXXXX-882);
(11) Em 24 de Outubro de 2005, o arguido Chan Lin Ian (陳連因) emitiu da conta em patacas da arguida Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司) aberta junto ao BNU (conta bancária n.ºXXXXXXXXX1-001), o cheque com o n.ºMBXXXXX4 no montante de MOP900.000,00 (novecentas mil patacas), tendo-o entregue ao Chio Cheng Man (趙靜文), proprietário da Companhia de Comércio e de Obras “Chong Peng” (中平工程貿易公司); Em 28 de Outubro de 2005, o referido cheque foi depositado na conta em patacas da Companhia de Comércio e de Obras “Chong Peng” (中平工程貿易公司), aberta junto do Banco Tai Fung de Macau (n.ºXXXXXXXX26);
(12) Em 4 de Novembro de 2005, conforme indicações do arguido Chan Lin Ian (陳連因), Chio Cheng Man (趙靜文), da conta em dólares de Hong Kong da Companhia de Comércio e de Obras “Chong Peng” (中平工程貿易公司), aberta junto ao Banco da China em Macau (n.ºXX-XX-XX-XXX375), enviou, por via de transferência telegráfica, HK$876.659,10 (oitocentos e setenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e nove dólares de Hong Kong e dez avos) para uma conta bancária indicada pelo arguido Chan Lin Ian (陳連因), ou seja, conta (n.ºXXX-XXXXXX-882) da arguida Lam Man I (林敏儀) aberta junto do Banco Hang Seng, em Hong Kong;
(13) Em 8 de Outubro de 2005, a pedido do arguido Chan Lin Ian (陳連因), o arguido, Ieong Tou Lai (楊道禮), a título de pagamento de despesa de consulta para o projecto “La Cité”, emitiu da conta em patacas da Companhia Internacional Kit Leng, Lda. (傑靈國際有限公司), aberta junto ao Banco Tai Fung de Macau (conta bancária n.ºXXX-X-XXX70-0), o cheque com o n.ºCXXXXXX1 no montante de MOP3.500.000,00 (três milhões e quinhentas mil patacas) à arguida Lam Man I (林敏儀); No mesmo dia, o referido cheque foi depositado na conta em patacas de depósito a prazo da arguida Lam Man I (林敏儀), aberta junto do Banco Tai Fung de Macau (conta bancária n.ºXXX-X-XXX43-1);
(14) Em 4 de Novembro de 2005, a arguida Lam Man I (林敏儀), por via de transferência telegráfica, enviou da sua conta em dólares de Hong Kong (n.ºXXX-X-XXX07-5) aberta junto do Banco Tai Fung de Macau, HK$3.000.000,00 (três milhões dólares de Hong Kong) para a sua conta aberta junto do Banco Hang Seng, em Hong Kong (n.ºXXX-XXXXXX-882);
(15) Em 29 de Novembro de 2005, a arguida Lam Man I (林敏儀), emitiu da supracitada conta aberta junto do Banco Hang Seng em Hong Kong dois cheques com os n.ºs XXXX79 e XXXX80 no montante de HK$4.000.000,00 (quatro milhões dólares de Hong Kong) e HK$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil dólares de Hong Kong) respectivamente a favor de Lam Wun Keng (林煥景); No mesmo dia, os supracitados dois cheques foram depositados nas contas de Lam Wun Keng (林煥景) abertas junto ao Banco HSBC, em Hong Kong (conta bancária n.ºXXX-XXXXX6-001) e do Banco Hang Seng em Hong Kong (conta bancária n.ºXXX-XXXXXX-001);
(16) Em 4 de Dezembro de 2005, da conta de Lam Wun Keng (林煥景) aberta junto ao Banco HSBC (n.ºXXX-XXXXX6-001), foram emitidos dois cheques (n.ºs XXXX03 e XXXX04) no montante de HK$2.000.000,00 cada (dois milhões dólares de Hong Kong), e da conta do mesmo aberta no Banco Hang Seng em Hong Kong, foram emitidos dois cheques em numerário (n.ºs XXXX26 e XXXX27) no montante de HK$2.000.000,00 (dois milhões de dólares de Hong Kong) e HK$1.600.000,00 (um milhão, seiscentos mil dólares de Hong Kong), respectivamente;
(17) Em 30 de Dezembro de 2005 os supracitados quatro cheques, após endosso feito por Lee Se Cheung (李社長), foram depositados na conta da companhia Ecoline Property Ltd. aberta junto do Banco Industrial e Comercial, em Hong Kong (conta bancária n.ºXXX-XXX-XXX24-9)”;
(…)

“Em 12 de Abril de 2006, à arguida Companhia de Construção Shun Heng Lda. (迅興建築有限公司) foi adjudicado o contrato da empreitada de construção do Novo Edifício dos Serviços de Alfândega na Taipa pelo montante de MOP112.110.568,70 (cento e doze milhões, cento e dez mil, quinhentas e sessenta e oito patacas e setenta avos).
A fim de pagar a retribuição pecuniária respeitante à obra de construção do novo edifício dos Serviços de Alfândega na Taipa a Ao Man Long (歐文龍), o arguido Chan Lin Ian (陳連因) pediu ao arguido Ieong Tou Lai (楊道禮) para transferir, em 26 de Outubro de 2006, um montante de MOP1.515.000,00 (um milhão, quinhentas e quinze mil patacas) da conta bancária em patacas (nº XXX-X-XXX70-0) no Banco Tai Fung de Macau, da Companhia Internacional Kit Leng, Lda. (傑靈國際有限公司) para a conta bancária em patacas (nº XXX-X-XXX88-6) da arguida Lam Man I (林敏儀) no mesmo banco.
Em 8 de Novembro de 2006, o arguido Chan Lin Ian (陳連因) emitiu um cheque (nº MBXXXXX2) a favor da arguida Lam Man I (林敏儀) no montante de MOP3.800.000,00 (três milhões e oitocentas mil patacas) da conta bancária em patacas (nº XXXXXXXXX1) no BNU da arguida Companhia de Construção Shun Heng Lda. (迅興建築有限公司). No dia seguinte o aludido cheque foi depositado na conta bancária em patacas nº XXX-X-XXX43-1 da arguida Lam Man I (林敏儀) no Banco Tai Fung.
Em 16 de Novembro de 2006, o arguido Chan Lin Ian (陳連因) mandou a arguida Lam Man I (林敏儀) transferir HKD$5.000.000,00 (cinco milhões de dólares de Hong Kong) da sua conta em patacas nº XXX-X-XXX78-6 no Banco Tai Fung de Macau para a conta nº XXX-XXXXXX-882 dele no Banco Hang Seng em Hong Kong.
Em 17 de Março de 2006, o GDI elaborou a proposta nº 163/GDI/2006 sugerindo que fosse adjudicada a obra à arguida Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司)”.

Nos termos do art. 3° da Lei n.° 2/2006:

“1. Para efeitos deste diploma, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de facto ilícito típico punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, assim como os bens que com eles se obtenham.

2. Quem converter ou transferir vantagens, ou auxiliar ou facilitar alguma dessas operações, com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou de evitar que o autor ou participante dos crimes que lhes deram origem seja penalmente perseguido ou submetido a uma reacção penal, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3. Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular as verdadeiras natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de vantagens.

4. A punição pelos crimes previstos nos n.os 2 e 3 tem lugar ainda que o facto ilícito típico de onde provêm as vantagens tenha sido praticado fora da Região Administrativa Especial de Macau, abreviadamente designada por RAEM, desde que seja também punível pela lei do Estado ou Região com jurisdição sobre o facto.

5. O facto não é punível quando o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e a queixa não tenha sido tempestivamente apresentada, salvo se as vantagens forem provenientes dos factos ilícitos típicos previstos nos artigos 166.º e 167.º do Código Penal.

6. A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena prevista para o facto ilícito típico de onde provêm as vantagens.

7. Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de as vantagens serem provenientes de factos ilícitos típicos de duas ou mais espécies, levar-se-á em conta a pena cujo limite máximo seja mais elevado”.

E, no douto Acórdão do Vdo T.U.I. de 30.01.2008, Proc. n.° 36/2007, consignou-se, (nomeadamente) o seguinte:

“O branqueamento de capitais pode ser definido como “o processo de ocultação de bens de origem delituosa de forma a dar-lhes uma aparência final de legitimidade” (JORGE M. V. M. DIAS DUARTE, Branqueamento de Capitais – O Regime do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e a Normativa Internacional, Porto, 2002, Universidade Católica, p. 34). Outro autor considera que o branqueamento de capitais “é o processo através do qual os bens de origem delituosa se integram no sistema económico legal, com a aparência de terem sido obtidos de forma lícita” (ISIDORO BLANCO CORDERO, El Delito de Blanqueo de Capitales, Pamplona, Aranzadi Editorial, 1997, p. 99 a 101, citado pelo autor mencionado na nota anterior, a p. 34.) Outros sublinham que o branqueamento de bens é a operação através da qual o dinheiro de origem ilícita é investido, ocultado, substituído ou transformado e restituído aos circuitos económico-financeiros legais, incorporando-se em qualquer tipo de negócio como se tivesse sido obtido de forma lícita (DIEGO J. GÓMEZ INIESTA, El Delito de Blanqueo de Capitales en Derecho Penal, Barcelona, Cedecs, 1996, p. 21, citado pelo autor mencionado na nota 23, a p. 34.)
Assim, o branqueamento de capitais não é apenas a introdução de dinheiro no sistema financeiro, por meio de transferência entre contas bancárias, mas, também, por exemplo, a compra de uma casa, ou outro activo patrimonial, com dinheiro proveniente de ilícito criminal, mesmo que através de numerário.
É sabido que a criminalização do branqueamento de capitais surgiu na década de oitenta do século XX, como forma de lutar contra o tráfico de droga e de permitir o confisco de bens conseguido com tal prática criminosa. Mais tarde, o crime foi estendido a outras actividades criminosas precedentes, sendo hoje tendência internacional a criminalização do branqueamento das vantagens provenientes de quaisquer crimes graves, normalmente puníveis com determinada pena privativa de liberdade com limite mínimo ou com certo limite máximo”.
(…)
“A colocação consiste na introdução de dinheiro líquido proveniente de actividade criminosa, na actividade económica regular ou legal, ou na sua transferência para fora do país onde é gerado.
A circulação, ou acumulação, consiste na dissociação dos fundos da respectiva origem, criando estruturas de cobertura mais ou menos complexas, recorrendo a sucessivas transacções para ocultar ou apagar o rasto da proveniência dos bens. Nesta fase é frequente o investimento em aplicações financeiras, como acções, obrigações, fundos de investimento, nomeadamente em bancos estrangeiros, com posterior revenda dos bens adquiridos.
A integração é a reintrodução dos fundos e capitais já branqueados nos circuitos económicos e financeiros normais, aparentando já uma plena legalidade. (JORGE M. V. M. DIAS DUARTE, Branqueamento..., p. 35 a 39 e JORGE GODINHO, Do Crime de Branqueamento de Capitais – Introdução e Tipicidade, Coimbra, Almedina, 2001, p. 39 e segs.)”.

Perante a factualidade que se deixou transcrita, e atento o entendimento assumido em relação ao crime de “branqueamento de capitais”, que dizer?

Sem prejuízo do muito respeito por diferente opinião, aqui, face às datas em causa, aos elevados montantes envolvidos e itinerário dos mesmos, afigura-se-nos que incorreu o Colectivo a quo em “erro notório na apreciação da prova”, pois que a sua convicção (quanto à ausência do elemento subjectivo do crime) colide com as “regras da experiência”.

Efectivamente, a arguida aqui em questão, desenvolvia uma “actividade” que mais parecia a de um verdadeiro “banco (ambulante)”, movimentando, em datas deveras próximas, senão, no mesmo dia, e/ou em dias consecutivos, elevadas quantias entre contas que lhe pertenciam em Macau e entre Macau e Hong-Kong e de terceiros, sem qualquer motivo ou justificação,

Nesta conformidade, sendo de se considerar a situação “anormal”, afigura-se-nos que as regras de experiência, sob pena de invulgar ingenuidade, impunham uma outra decisão, e não a proferida e ora recorrida.

Aliás, o próprio Colectivo andou lá bem perto, quando consignou que “mesmo admitindo que o fez para auxiliar o 4º arguido a colocar na disponibilidade de Ao Man Long e estar ciente que o dinheiro se destinava a corromper o ex-secretário…”.

Na verdade sendo uma senhora com cerca de 40 anos de idade, com a normal experiência de vida que uma pessoa com esta idade deve ter, não podia deixar de questionar, e no mínimo, duvidar, da necessidade de tanta transferência e movimentação de quantias tão elevadas em datas tão próximas, quando, como é sabido, os bancos prestam precisamente serviços para facilitar pagamentos, necessidade não parecendo haver para transferências de fundos do seu marido para as suas contas, para após outras transferências entre contas (da mesma arguida), serem, novamente, transferidos para terceiros.

Aqui, a jutisficação de “acatar apenas instruções do seu marido, ignorando tudo o resto”, não se mostra ser uma “situação possível”, pois que, em nossa opinião, escapa, frontalmente, às regras da experiência e da normalidade, nomeadamente, como se referiu, tratando-se de uma pessoa com a idade da arguida, e com a experiência de vida que pessoas com esta idade nos dias de hoje devem ter.

Nesta conformidade, constatado-se “erro notório”, não sendo o mesmo sanável, (e independentemente do demais, nomeadamente, da qualificação jurídica da conduta da arguida), impõe-se o reenvio dos autos para novo julgamento no T.J.B. no que toca à matéria em questão.

Procede, assim, o presente recurso, no que toca à arguida LAM MAN I.

–– Quanto ao arguido LEI LEONG CHI, pede o Exmo. Magistrado recorrente a sua condenação por 4 crimes de “branqueamento de capitais”.

Aqui, entendeu também o Colectivo a quo que provado não ficaram os factos imputados a este arguido e que constituíam a prática dos 4 crimes de “branqueamento de capitais” pelos quais o arguido estava pronunciado; (cfr., fls. 11086-v).

No seu recurso diz o Exmo. Magistrado recorrente que:

“Relativamente ao arguido LEI LEONG CHI (李良志), provou-se que este arguido “a pedido de Ao Man Long (歐文龍), sucedeu a Lei Se Cheung como único accionista e administrador da Ecoline Property Limited. Deslocou-se com Ao Man Long (歐文龍) a um escritório de advocacia de Hong Kong e na qualidade de administrador da Ecoline Property Limited redigiu uma série de actas de reuniões e procurações destinadas a delegar os respectivos poderes de tratar os assuntos diários da companhia a Ao Man Long (歐文龍) e à arguida Chan Meng Ieng (陳明瑛), permitindo que o ex-secretário pudesse sozinho operar contas bancárias abertas por essa sociedade no Banco da China (Sucursal de Hong Kong) e no Banco Industrial e Comercial (Ásia) de Hong Kong.”
Apesar de o Tribunal ad quo entender existirem fortes indícios de estar a contribuir para a prática de actos ilícitos por parte do ex-secretário, concluiu que não se fez prova que o arguido LEI LEONG CHI (李良志) tenha agido por acordo, em conjugação de esforços e com distribuição de tarefas, com que quer que seja, no sentido de auxiliar ou facilitar as operações de conversão de vantagens ilegítimas praticadas por Ao Man Long (歐文龍) através das contas bancárias abertas em nome da Ecoline Property Limited e muito menos para encobrir as retribuições ilícitas recebidas pelo ex-secretário por virtude dos projectos aludidos nos artigos 453º e 455º da pronúncia”; (cfr., fls. 11154).

E, mais adiante, afirma também que em relação a este arguido, “verifica-se, além da questão de direito acima mencionada, o vício referido no art. 400°, n.° 2, al. b) do C.P.P.M.”.

Alega que:

“É incompreensível, à luz de um entendimento mediano e comum, como o Tribunal ad quo, ao concordar que “existe fortes indícios de (o arguido LEI LEONG CHI (李良志)) estar a contribuir para a prática de actos ilícitos por parte do ex-secretário”, chegou a conclusão de que “não fez prova que o arguido LEI LEONG CHI (李良志) tenha agido…no sentido de auxiliar ou facilitar as operações de conversão de vantagens iletígimas praticadas por Ao Man Long (歐文龍) através das contas bancárias abertas em nome de Ecoline Property Limites e muito menos para encobrir as retribuições ilícitas recebidas pelo ex-secretário”!
Faz-nos perguntar, de uma forma diferente, qual seria a “contribuição” na prática de actos ilícitos por parte do ex-secretário, se o arguido LEI LEONG CHI (李良志) não agisse no sentido de auxiliar ou facilitar as operações de conversão de vantagens ilegítimas praticadas por Ao Man Long (歐文龍)?”; (cfr., fls. 11162).

Vejamos se na parte em questão merece o recurso provimento.

Pois bem, em relação a este arguido, assim fundamentou o Colectivo a quo a sua decisão:

“Provou-se que o arguido Lee Leong Chi (李良志), a pedido de Ao Man Long (歐文龍), sucedeu a Lei Se Cheung como único accionista e administrador da Ecoline Property Limited.
Deslocou-se com Ao Man Long (歐文龍) a um escritório de advocacia de Hong Kong e na qualidade de administrador da Ecoline Property Limited redigiu uma série de actas de reuniões e procurações destinadas a delegar os respectivos poderes de tratar os assuntos diários da companhia a Ao Man Long (歐文龍) e à arguida Chan Meng Ieng (陳明瑛), permitindo que o ex-secretário pudesse sozinho operar contas bancárias abertas por essa sociedade no Banco da China (Sucursal de Hong Kong) e no Banco Industrial e Comercial (Ásia) de Hong Kong.
Apesar de existir fortes indícios de estar a contribuir para a prática de actos ilícitos por parte do ex-secretário, não se fez prova que o arguido tenha agido por acordo, em conjugação de esforços e com distribuição de tarefas, com quem quer que seja, nomeadamente com os arguidos Chan Lin Ian (陳連因), Lam Man I (林敏儀), Yeung To Lai Omar (楊道禮) e Chan Meng Ieng (陳明瑛) no sentido de auxiliar ou facilitar as operações de conversão de vantagens ilegítimas praticadas por Ao Man Long (歐文龍) através das contas bancárias abertas em nome da Ecoline Property Limited e muito menos para encobrir as retribuições ilícitas recebidas pelo ex-secretário por virtude dos projectos aludidos nos artigos 453º e 455º da pronúncia.
Pelo que, na falta de outras provas, e por apelo ao princípio in dubio pro reo, somos também de concluir que em relação a este arguido não se provou a prática dos aludidos quatro crimes de branqueamento de capitais por que vem pronunciado”; (cfr., fls. 11075 a 11075-v).

Ora, o assim decidido não merece censura.

O facto de ter redigido e assinado actas e procurações no sentido de permitir a AO MAN LONG o movimento de contas abertas em nome de uma sociedade da qual se é único administrador, é manifestamente insuficiente para se concluir que outra deveria ser a solução, ou seja, que havia “conluio” para a prática de a quaisquer actividades ilícitas, nomeadamente, para a prática do crime de “branqueamento de capitais”.

Com efeito, “onde”, “como” ou “em que termos” incorreu o Colectivo em “contradição insanável” – vício do art. 400°, n.° 2, al. b) do C.P.P.M. – ou mesmo em “erro notório”.

De facto, se a “existência de fortes indícios” implica a “prova irreputável” dos factos pelos quais está o arguido acusado ou pronunciado, então, para que a audiência de discussão e julgamento, com produção de prova e alegações…

Por sua vez, não se pode olvidar que o facto de se “possuir contas bancárias” não constitui ilícito, e que toda e qualquer pessoa, seja qual for a profissão que exerça nào está impedida de ser titular de contas bancárias e de fazer investimentos ou outros negócios, desde que, de acordo com a legislação em vigor.

A se entender de outra forma, então toda e qualquer pessoa estava impedida de ter uma conta bancária, de a movimentar, ou de nomear procuradores para o fazer.

Porém, e como é evidente, não é assim.

A questão está na “forma” e “fins” na utilização de tais “expedientes”.

No caso, não obstante os “indícios”, (e ainda que fortes), entendeu o Colectivo não ser os mesmso suficientes, e, nesta conformidade, decidiu da forma que se viu.

Tendo apreciado a prova que lhe foi produzida em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova, (art. 114° do C.P.P.M.), e não tendo chegado à necessária e (segura) convicção que o arguido tinha (efectivamente) praticado os factos que lhe eram imputados e que implicavam a sua condenação pelos 4 crimes de “branqueamento de capitais”, nenhuma censura merece a decisão em questão.

Improcerde assim o presente recurso na parte que diz respeito ao arguido LEI LEONG CHI.

–– Em relação à arguida CHAN MENG IENG, pede o Exmo. Magistrado recorrente a sua condenação por 5 crimes de “branqueamento de capitais”.

Também aqui, face à decisão de absolvição desta arguida, diz o Exmo. Magistrado recorrente que se incorreu em “erro notório”, afirmando que:

“No que toca aos factos objectivos praticados pela arguida CHAN MENG IENG (陳明瑛), ficou provado o seguinte:
“Em 19 de Agosto de 2004, mediante a Companhia de Agência Trident Trust Company (B.V.I.) Limited, a Ecoline Property Limited estabeleceu-se nas Ilhas Virgens Britânicas, sendo Lee Se Cheung (李社長) o único accionista e administrador desta companhia. Em 28 de Outubro do mesmo ano, a pedido de Ao Man Long (歐文龍), Lee Se Cheung (李社長) delegou os respectivos poderes a Ao Man Long (歐文龍) e à arguida Chan Meng Ieng (陳明瑛) para tratar os assuntos da companhia.
Entre Dezembro de 2004 e Janeiro de 2005, a pedido de Ao Man Long (歐文龍), Lee Se Cheung (李社長) abriu, em nome da Ecoline Property Limited, contas bancárias no Banco Industrial e Comercial da China (Asia) Lda. (Sucursal de Hong Kong) e no Banco da China (Sucursal de Hong Kong), delegando os poderes de administração sobre as referidas contas a Ao Man Long (歐文龍) e os poderes de administração sobre a conta do Banco Industrial e Comercial da China (Asia) Lda. (Sucursal de Hong Kong) ainda à arguida Chan Meng Ieng, ficando estes com o controlo efectivo das contas bancárias acima indicadas.”
Quanto ao dolo subjectivo desta arguida, entendeu que não se fez prova que esta arguida alguma vez agiu por acordo, em conjugação de esforços e com distribuição de tarefas, com quem quer que seja, no sentido de auxiliar ou facilitar as operações de conversão de vantagens ilegítimas praticadas por Ao Man Long (歐文龍)”; (cfr., fls. 11153-v a 11154).

E, mais adiante, afirma que verifica-se também o vício do art. 400°, n.° 2, al. c) do C.P.P.M., dizendo que:

“A situação desta arguida é, em tudo, semelhante à do arguido Pedro Chiang (Lam Wai 林偉). Uma vez que esta é a mulher do Ao Man Long, devia ser dada como provada, imediatamente, uma relação de proximidade entre esta e o Ao Man Long. Acreditamos, fazendo uso de inteligência e experiência mediana, que os actos imputados a esta foram concretizados a pedido do Ao Man Long, mas, estamos convencidos que esta arguida agiu “muito provavelmente” com dolo e consciência ao cooperar com o marido, ou seja, o Ao Man Long, na ocultação de dinheiro e recebimento de vantagens ilegítimas.
Seja como for, o Tribunal ad quo ignorou tais circunstâncias, decidindo pela absolvição desta arguida da prática, em conjugação com Ao Man Long, do crime de branqueamento de capitais.
É patente a violação ao disposto nos art.° 400.° n.° 2 al. c) do C.P.P. quanto à arguida Chan Meng Ieng (陳明瑛), nesta parte”; (cfr., fls. 11161-v).

Vejamos.

No que a esta arguida diz respeito, assim ponderou o Colectivo do T.J.B.:

“A arguida CHAN MENG IENG (陳明瑛) vem acusada por prática de cinco crimes de branqueamento de capitais.
Em relação a esta arguida ficou provado o seguinte:
«Em 19 de Agosto de 2004, mediante a Companhia de Agência Trident Trust Company (B.V.I.) Limited, a Ecoline Property Limited estabeleceu-se nas Ilhas Virgens Britânicas, sendo Lee Se Cheung (李社長) o único accionista e administrador desta companhia. Em 28 de Outubro do mesmo ano, a pedido de Ao Man Long (歐文龍), Lee Se Cheung (李社長) delegou os respectivos poderes a Ao Man Long (歐文龍) e à arguida Chan Meng Ieng (陳明瑛) para tratar os assuntos da companhia.
Entre Dezembro de 2004 e Janeiro de 2005, a pedido de Ao Man Long (歐文龍), Lee Se Cheung (李社長) abriu, em nome da Ecoline Property Limited, contas bancárias no Banco Industrial e Comercial da China (Asia) Lda. (Sucursal de Hong Kong) e no Banco da China (Sucursal de Hong Kong), delegando os poderes de administração sobre as referidas contas a Ao Man Long (歐文龍) e os poderes de administração sobre a conta do Banco Industrial e Comercial da China (Asia) Lda. (Sucursal de Hong Kong) ainda à arguida Chan Meng Ieng, ficando estes com o controlo efectivo das contas bancárias acima indicadas.»
Não se fez prova que esta arguida alguma vez agiu por acordo, em conjugação de esforços e com distribuição de tarefas, com quem quer que seja, nomeadamente com os arguidos Chan Lin Ian (陳連因), Lam Man I (林敏儀), Yeung To Lai Omar (楊道禮), Lei Leong Chi (李良志) e Chiang Pedro (林偉), no sentido de auxiliar ou facilitar as operações de conversão de vantagens ilegítimas praticadas por Ao Man Long (歐文龍).
Pelo que, na falta de outras provas, e por apelo ao princípio in dubio pro reo, somos de concluir que não foi feita prova da prática por esta arguida dos cinco crimes de branqueamento de capitais por que vem pronunciada”; (cfr., fls. 11074-v a 11075).

Ora, também aqui somos de opinião que censura não merece a segmento decisório recorrido.

E, a razão é simples.

Assente que já está o conceito, sentido e alcance do vício de “erro notório”, muito não é preciso dizer.

Com efeito, pelo facto de ter a arguida poderes de administração sobre a “Ecoline Property Limited” que lhe foram delegados por LEE SE CHUNG, a pedido de AO MAN LONG, tinha a arguida que saber que através, da dita sociedade eram praticados “actos de branqueamento de capitais”, e de ter colaborado ou participado na sua execução?

Por nós, e como se deiou adiantado, negativa é a resposta.

Na verdade, que “actos” e “quando” os praticou a arguida?

Nada se provou.

E então, será que pelo facto de se ser administrador, ou melhor, no caso, “co-administrador” – já que AO MAN LONG também tinha esta qualidade – de uma empresa envolvida em actividades de “branqueamento de capitais” que se é, de imediato e automaticamente, autor, co-autor, ou cúmplice da prática destes crimes?

Evidente nos parecendo a resposta, e clara a solução a adoptar, resta pois concluir pela improcedência do recurso na parte em questão, (em relação à arguida CHAN MENG IENG).

–– Em relação à “COMPANHIA DE CONSTRUÇÃO SHUN HENG” e à “COMPANHIA DE INVESTIMENTO SAN KA U” pede o Exmo. Magistrado recorrente a sua condenação pela prática de 1 crime de branqueamento.

No que diz respeito à “SHUN HENG”, diz que:

“Além da verificação da falta da fundamentação da decisão de absolvição da arguida “Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司)”, nula provavelmente por força dos artigos n.°s 355 n.° 2 e 360 al. a) do C.P.P.M., verifica-se, também, vício de erro notório na apreciação da prova.
Vejamos.
O Tribunal ad quo deu como provados os factos relativos à prática de corrupção activa para o acto ilícito pelo arguido CHAN LIN IAN (陳連因), incluindo os factos relativos ao pagamento de subornos ao Ao Man Long, concretamente mencionados nos artigos n.°s 330 (projecto da obra de construção do Hotel Crown no lote BT-17 na Taipa), 348 (projecto da obra de construção de City of Dreams na zona Leste do Istmo no Cotai).
Aliás, nunca houve dúvida que a arguida “Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司)” era representada pelo arguido CHAN LI IAN(陳連因), concluindo, por fim:
“Em relação a elas não existe material de facto necessária à subsunção jurídica que permita concluir pela sua condenação.
Mas mais se adianta que a factualidade que se mostrava descrita na acusação/pronúncia, por si só, não permitiria __ pelas razões já invocadas supra __ a sua condenação, dada a total ausência de factos.
Pelo que se impõe a sua absolvição.”
Está estipulado no art.° 5 n.° 1 al. 1) da Lei 2/2006, o seguinte:
“As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelo crime de branqueamento de capitais, quando cometido, em seu nome e no interesse colectivo;
1) pelos seus órgãos ou representantes; ou…”
Como mesmo raciocínio que acima expomos, a arguida Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司) devia ser imputada pelos dois crimes de branqueamento de capitais, consoante a decisão que viesse a ser proferida relativamente ao seu representante, ora arguido CHAN LIN IAN (陳連因).
Por tanto, é evidente a violação do dispositivo referido no art.° 400.° n.° 2 al. c) do C.P.P. quanto à arguida Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司), nesta parte, em conformidade com o entendimento da verificação do mesmo vício relativamente à parte do arguido Chan Lin Ian”; (cfr., fls. 11164-v a 11166-v).

E, no que tange à “SAN KA U”, afirma que:

“E é exactamente equivalente a situação e exposição acima referida quanto à arguida “Companhia de Construção Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司)”, além de ser nula provavelmente pela força dos artigos n.°s 355 n.° 2 e 360 al. a) do C.P.P.M., verifica-se, também, o vício de erro notório na apreciação de prova.
É evidente a violação do dispositivo referido nos art.° 400.° n.° 2 al. c) do C.P.P. quanto à arguida Companhia Shun Heng, Lda. (迅興建築有限公司), nesta parte, em conformidade com o entendimento da verificação do mesmo vício relativamente à parte do arguido Chan Lin Ian, em termos da Adjudicação da obra de requalificação da Zona do Tap Seak.
Apesar de o Tribunal considerar provados todos os objectivos, tendo em conta provas validamente produzidas e examinadas em audiência, especialmente as declarações dos arguidos, os depoimentos das testemunhas como funcionários da DSSOPT e agentes da investigação do CCAC, e o enorme volume de documentos, não conseguiu formar uma convicção lógica e necessária, tendo em conta máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, quanto ao dolo da prática dos crimes de branqueamento de capitais pelos arguidos PEDRO CHIANG (LAM WAI 林偉), CHAN MENG IENG (陳明瑛), LEI LEONG CHI (李良志), CHAN LIN IAN (陳連因), YEUNG TO LAI OMAR (IEONG TOU LAI 楊道禮) e LAM MAN I (林敏儀).
(…)”; (cfr., fls. 11165-v a 11166-v).

Ora, a decisão, na parte ora recorrida, (quanto às duas “Companhias” atrás referidas), tem, essencialmente, o seguinte teor:

“Em relação a elas não existe matéria de facto necessária à subsunção jurídica que permita concluir pela sua condenação.
Mas mais se adianta que a factualidade que se mostrava descrita na acusação/pronúncia, por si só, não permitiria __ pelas razões já invocadas supra __ a sua condenação, dada a total ausência de factos.
Pelo que se impõe a sua absolvição”; (cfr., fls. 11086-v).

Que dizer?

Ora, antes de mais, que não incorreu o Colectivo a quo em nulidade por “falta de fundamentação”.

Para a decisão que proferiu, de absolvição, não deixou de dizer porque: por não existir matéria de facto que permitisse a sua condenação, e, ainda que se assim não fosse, porque a factualidade existente na acusação pronúncia não permitiria a condenação.

E, perante isto, há que dizer que fundamentada está a decisão. É sintéctica, curta, mas existe, pois que dá a conhecer do porquê da decisão (absolutória).

Outra coisa é saber se o juízo absolutório está correcto, e se o raciocínio exposto para lá chegar isento de reparo.

Mas, aí, a questão é outra.

Já não se trata de “existência ou não de fundamentação”, mas sim de “correcção ou incorrecção da decisão”.

E, assim sendo, continuemos.

Diz também (e uma vez mais) o Exmo. Magistrado recorrente que se incorreu em “erro notório na apreciação da prova”.

Será de acolher o assim entendido?

Vejamos.

Na sua resposta de recurso, diz, essencialmente, a recorrida “SHUN HENG” que:

“1. O Ministério Público não deduziu acusação contra a sociedade alegante, a qual apenas veio a ver o seu nome acrescentado à listagem e arguidos aquando da prolacção do despacho de pronúncia, sem que esse acrescentamente (meramente formal) tenha sido acompanhado de quaisquer factos, ausentes da acusação, que tenham sido levados ao despacho de pronúncia.
2. Não pode a sociedade alegante ser condenada com base numa simples extensão à sociedade dos factos imputados e dados por provados em relação ao 4.° arguido, Chan Lin Ian, administrador da sociedade ao tempo dos factos.
3. A responsabilidade penal das entidades colectivas por infracções praticadas pelos seus componentes é excepcionalíssima e tem como pressuposto que o crime se enquadre na política da empresa, sendo considerado como um custo a suportar, a par de outros, para poder obter lucros uma vez que, na generalidade dos casos, o cometimento de cirmes não deriva de uma vontade societária específica mas é referível à vontade das pessoas que operam em posições de direcção ou subordinadas da empresa.
4. A disciplina da responsabilidade penal das pessoas colectivas baseia-se em princípios, dos quais se afigura de destacar que devem ter sido cometidos em benefício ou no interesse da pessoa colectiva ela mesma e não no interesse pessoal dos seus agentes ou representantes, não respondendo o organismo se as citadas pessoas agirem no interesse exclusivo dos próprios.
5. Característica indispensável da responsabilidade penal das pessoas colectivas é que o acto criminoso tenha sido praticado em benefício ou no interesse da própria pessoa colectiva, sendo indispensável verificar o nexo de causalidade entre o crime e o interesse ou vantagem conseguida pela pessoa colectiva e determinar a relação orgânica (identidade orgânica) entre o autor do crime a pessoa colectiva.
6. Há que distinguir entre actos funcionais e actos pessoais dos titulares das pessoas que na pessoa colectiva ocupam posição de liderança.
7. Nenhum apuramento de factos foi feito no inquérito ou levado à pronúncia (na ausência de acusação) que possa colocar, sequer, a admissibilidade da condenação da socieadade contra-alegante.
8. Nos presentes autos, não foi deduzida acusação contra a sociedade arguida pois o libelo acusatório, datado de 11/11/2008, foi apenas dirigido contra 11 arguidos, apenas vindo a ser constituída arguida a requerimento do MP dirigido ao Juiz de Instrução em 08/05/2009, tendo sido pronunciada naquela data.
9. Nos termos do n.° 4 da lei antiga, tratando-se de pessoa colectiva, o crime de branqueamento de capitais é abstractamente punido com pena de multa até 600 dias e nos termos do art.° 5.°, n.° 3 alínea 1) e 4, o crime é punido abstractamente com pena de multa até 1000 dias.
10. Os factos objecto do processo, no que tanje à alegante, ocorreram, como se constata do despacho de pronúncia, em 09/06/2005 e em 05/10/2005 pois, como decorre do aludido despacho está em causa a utilização de contas bancárias suas referentes aos projectos do Hotel Crown-Lote BT-17 e do Reordenamento da Praça do Tap Seak.
11. O procedimento criminal pelos aludidos crimes, quer no âmbito da lei velha quer no âmbito da lei nova, mesmo tendo em consideração a acumulação material de crimes, prescreve no prazo de dois anos.
12. Inexistindo, no caso, qualquer causa de suspensão do procedimento criminal e mostrando-se decorrido o prazo normal da prescrição (2 anos) acrescido de metade (1 ano), mostra-se prescrito o procedimento, uma vez que desde a data do último facto (05/10/2005) decorreram já mais de 5 anos.
13. Na verdade, «como às pessoas colectivas nunca é aplicável a pena de prisão, o prazo de prescrição do procedimento cirminal das penas que lhes forem aplicadas será sempre de dois anos, pelo que já à data da pronúncia (08/05/2009), o procedimento criminal pelos crimes por que a sociedade alegante foi pronunciada se encontrava prescrito”; (cfr., fls. 11394 a 11396-v).

E a “SAN KA U” que:

“A recorrida foiacusada de praticar um crime de branqueamento de capitais, e por a recorrida ser pessoa colectiva, deve-se aplicar os dispostos da responsabilidade penal de pessoa colectiva. A antiga lei (art.° 10.° da Lei n.° 6/97/M) dispõe que quando os crimes forem praticados por pessoa colectiva, a pena é de multa até 600 dias, e segundo a nova lei (art.° 5.° da Lei n.° 2/2006), pelo crime são aplicáveis à pessoa colectiva as penas principais de multa e dissolução judicial. Nos termos do art.° 110.°, al. e) do CPM: “e) 2 anos, nos casos restantes.” Por outra palavra, quer na antiga lei quer na nova lei, a prescrição do procedimento criminal do crime de branqueamento de capitais praticado por pessoa colectiva é de 2 anos.
Os factos decorreram em Agosto de 2005, e a Sociedade de Investimento Sam Ka U Limitada só se tornou oficialmente a arguida em Maio de 2009. O prazo já ultrapassa dois anos, e não há suspensão ou interrupção da prescrição, pelo que ao abrigo do disposto no art.° 110.°, al. e) do CPM, já expirou a prescrição do procedimento criminal do crime de branqueamento de capitais imputaado à recorrida”; (cfr., fls. 11728).

Que dizer?

Desde já, que se confirma que apenas em sede de instrução se decidiu incluir as ora recorridas no despacho de pronúncia, porém, tão só como sujeitos processuais, sem o aditamento de qualqeur matéria de facto; (cfr., fls. 4732 a 4778 e 5971 a 6033).

Porém, poderão as “sociedades” ora recorridas, como pessoas colectivas que são, “cometer crimes”?

Afirmativa é a resposta.

A questão já foi longamente abordada pela doutrina e jurisprudência tendo vindo a ser alvo de uma evolução face também às “mudanças dos tempos”.

De facto, em sede do anterior Código Penal de 1886, entendia-se – face ao estatuído no art. 26°, 28° e 113°– que:

“Só o homem, singularmente considerado, pode, em regra, ser sujeito activo de uma infracção criminal. Em casos excepcionais, em que o princípio da responsabilidade individual é insuficiente para a defesa da ordem jurídica, a lei sanciona as pessoas colectivas com penas de multa”.

Com efeito, entendia-se que “a infracção supõe a culpabilidade e, portanto, a imputação moral. E a pessoa colectiva não tem vontade. Por outro lado, não é possível cometer um crime por representação, por intermédio dos órgãos sociais”.
«Sujeito activo da infracção é, pois, só o homem»”; (sobre a matéria, vd., v.g., C. Ferreira in “Lições”, 2ª edição, pág. 156 e 157, Beleza dos Santos in “R.L.J.”, ano 73°, pág. 292, M. Caetano, in “Lições de Direito Penal”, 1936, pág. 176, E. Correia, “Lições de Direito Criminal”, 1949, pág. 122 e M. Correia Arez, in “Scientia Juridica”, Tomo I, n.° 60 pág. 506).

No mesmo sentido, decidiu o S.T.J., consignando-se que:

“I – A responsabilidade criminal recai única e individualmente nos agentes de crimes e contravenções, sendo de excluir a possibilidade de idêntica responsabilidade das sociedades, pois estas não podem, em caso algum, assumir a qualidade de sujeito activo de infracções criminais, dado estas pressuporem a culpabilidade do seu autor. II – Excepcionalmente, há consagrações legais da responsabilidade das sociedades, neste domínio, com base em determinados condicionalismos

sócio-económicos, que possibilitam a sua submissão a penas de multa e medidas de segurança”; (cfr., Ac. de 28.04.1976, Proc. n.° 34558, in B.M.J. 256° - 55).

Com a evolução natural das coisas, também o entendimento assumido quanto à questão sofreu alterações, desembocando no preceituado no art. 10° do C.P.M., onde se estatui que:

“Salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade penal”.

E, assim, não obstante consagrar-se ainda o “princípio de individualidade da responsabilidade criminal” que, aliado ao princípio de intransmissibilidade (cfr., art. 119°), constitui – como referem L. Henriques e S. Santos, (in C.P.M. Anot., pág. 35) – o “princípio da pessoalidade das penas”, veio-se à, excepção ao princípio geral de que “societas delinquere non potes”, a admitir a responsabilidade criminal das pessoas colectivas, nomeadamente, nas áreas dos crimes contra a economia, nos crimes fiscais e contra a saúde pública, nas infracções

laborais, evoluindo-se, depois, para os crimes informáticos, e os chamados de “colarinho branco”.

No caso, face ao estatuído no art. 10° do C.P.M., e ao preceituado no art. 5° da Lei n.° 2/2006, evidente é que pode haver lugar a responsabilização das ora recorridas pelo crime de “branqueamento de capitais”.

De facto, prescreve-se neste comando legal que:

“1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelo crime de branqueamento de capitais, quando cometido, em seu nome e no interesse colectivo:

1) pelos seus órgãos ou representantes; ou

2) por uma pessoa sob a autoridade destes, quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

2. A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

3. Pelo crime referido no n.º 1 são aplicáveis às entidades aí referidas as seguintes penas principais:

1) Multa;

2) Dissolução judicial.

4. A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 100 e no máximo de 1000.

5. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre $ 100,00 (cem patacas) e $ 20 000,00 (vinte mil patacas).

6. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.

7. A pena de dissolução judicial só será decretada quando os fundadores das entidades referidas no n.º 1 tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar o crime aí previsto ou quando a prática reiterada de tal crime mostre que a entidade está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.

8. Às entidades referidas no n.º 1 podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

1) Proibição do exercício de certas actividades por um período de 1 a 10 anos;

2) Privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por serviços ou entidades públicos;

3) Encerramento de estabelecimento por um período de 1 mês a 1 ano;

4) Encerramento definitivo de estabelecimento;

5) Injunção judiciária;

6) Publicidade da decisão condenatória a expensas do condenado, num jornal de língua chinesa e num jornal de língua portuguesa dos mais lidos na RAEM, bem como através de edital, redigido nas referidas línguas, por período não inferior a 15 dias, no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público.

9. As penas acessórias podem ser aplicadas cumulativamente.

10. A cessação da relação laboral que ocorra em virtude da aplicação da pena de dissolução judicial ou de qualquer das penas acessórias previstas no n.º 8, considera-se, para todos os efeitos, como sendo rescisão sem justa causa da responsabilidade do empregador”.

Todavia, em causa estando uma pena de multa, e prevendo o art. 110°, al. e) do C.P.M. o prazo de 2 anos para a prescrição do procedimento penal por crimes puníveis com tal pena, cremos pois que, nesta conformidade, se terá de decidir, declarando-se prescrito o procedimento criminal em relação às ora recorridas.

Seja como for, e porque justo nos parece também fazer constar, há que dizer que sempre se teria que confirmar a decisão de absolvição das ora recorridas.

Com efeito, a responsabilidade criminal da pessoa colectiva foi consagrada em termos cautelosos, sendo de se exigir sempre uma conexão entre o agente da pessoa colectiva e esta, devendo aquele actuar em representação e no interesse dela; (neste sentido, cfr., v.g., Ac. de Rel. de Lisboa de 02.11.1999, Proc. n.° 0059995).

Como afirma M. Lopes Rocha, “não basta que o agente tenha actuado na qualidade de órgão ou representante, como não basta que tenha agido no interesse colectivo, pois que os dois requisitos são

cumulativos, exigindo-se assim que o facto seja praticado por quem actua em termos de exprimir ou vincular a vontade da sociedade, procurando a satisfação de interesses, embora ilícitos, dessa sociedade”; (in “Responsabilidade penal das pessoas colectivas – novas perspectivas”, C.E.J., 1985, pág. 162 a 165).

Também, como refere o Prof. Figueiredo Dias, em “Sobre o Fundamento, o Sentido e a Aplicação das Penas em Direito Penal Económico” in Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, Coimbra Editora, 1998, vol. I, pág. 381: é de rejeitar a ideia de que “no direito penal económico a condenação deve ter lugar, sempre ou as mais das vezes, independentemente de culpa, ou em função de uma simples censura objectiva do facto, ao estilo da doutrina dos jus deserts”, valendo isto também para as pessoas colectivas pois, “através dum pensamento analógico pode e deve considerar-se as pessoas colectivas (no direito penal económico e diferentemente no que deve suceder no direito penal geral) como capazes de culpa”.
Aliás, já há muito ensinava o Prof. Manuel de Andrade que “se a noção de culpa é inaplicável às pessoas colectivas, quando tomada ao pé

da letra, como culpa dessas próprias pessoas, visto lhes faltar a personalidade real ou natural, já se concebe que possa falar-se de culpa de uma pessoa colectiva no sentido de culpa dos seus órgãos ou agentes” – citado o mesmo volume por Lopes Rocha, pág. 441.

Ora, no caso, como se viu, nada da factualidade provada permite imputar às ora recorridas qualquer acto ilícito integrante dos crimes de branqueamento de capitais.

Nada existe sobre a sua “vontade”, assim como quanto ao “interesse”, aliás, elementos típicos expressamente previstos no transcrito art. 5°, n.° 1, impondo-se, também assim, a sua absolvição.

2.3. - Do recurso do arguido WU KA I.

Este arguido foi condenado pela prática de dois crimes de “corrupção activa”, p.p. pelo n°1 do artigo 339° do C.P.M. (em co-autoria com Pedro Chiang), na pena de um (1) ano e três (3) meses de prisão cada, e em cúmulo, na pena única pena de um (1) ano e dez (10) meses

de prisão, suspensa na sua execução por um período de dois (2) anos e seis (6) meses, com a condição de pagar ao Território uma contribuição monetária de oitocentas mil patacas (MOP$800,000) no prazo de seis (6) meses a contar a partir do trânsito em julgado da decisão

Na sua motivação de recurso alega o arguido (WU KA I) o seguinte:

I – FUNDAMENTOS DE IMPUGNAÇÃO
A decisão recorrida incorreu em erro na apreciação das provas ao dar por provados factos contraditórios e inconciliáveis entre si, de modo ostensivo a captável pelo observador comum.
Verifica-se contradição insanável na fundamentação por ser observável uma visível incompatibilidade entre factos provados e factos provados e entre factos provados e factos não provados que se afigura irredutível em termos que não permitem a sua superação com recurso à decisão recorrida no seu todo ou às regras da experiência comum.
O douto Ac. mostra-se marcado por falta de fundamentação tendo atingido algumas (puras) conclusões no sentido da culpabilidade do recorrente sem suporte na factualidade dada por assente, violando o princípio in dubio pro reo.
Deu erradamente como consumados dois crimes de corrupção activa num quadro em que se impunha a conclusão de que a iniciativa da peita foi do funcionário e sem que tivesse havido a satisfação do pedido do funcionário por parte do (alegado) corruptor.
Não procedeu a uma análise exaustiva e cruzada das provas, testemunhais e documentais, dando por provados factos que estão em contradição com essas provas sem fundamentar a razão porque as desconsiderou.
Tudo se dizendo com a ressalva do muito respeito devido.
II – FACTUALIDADE APURADA RELATIVAMENTE AO RECORRENTE
Pretende trazer-se ao superior escrutíneo desse Venerando Tribunal a questão de saber se a matéria de facto dada por assente pelo Distinto Colectivo, em 1.ª instância, permitia a condenação do aqui recorrente pelos dois crimes de corrupção activa para acto ilícito por que foi condenado.
É opinião do recorrente que só uma primeira leitura pode admitir a justeza do decidido mas que uma segunda e mais profunda leitura (na articulação da globalidade dos factos provados entre si) importará a conclusão de que não foi feito um apuramento real e concreto de factos que permitam ultrapassar uma dúvida razoável sobre a condenação do arguido.
Mister é, porém, que, no necessariamente muito extenso aresto, se identifiquem, rigorosamente, os factos dados como provados contra o recorrente e se ofereça ao tribunal ad quem a sua apreciação crítica, repousando-se, depois na superior avaliação e escrutíneo de Vossas Excelências.
Os factos relativos ao recorrente que se oferecerão de forma resumida mas sem deixar de transcrever o essencial - antecipadamente se pedindo desculpa por alguma repetição na transcrição dos mesmos factos imposta pela necessidade de procurar esclarecer tão profundamente quanto possível as contradições que se observam - foram os seguintes:
RELATIVAMENTE AO PRIMEIRO CRIME:
1. O arguido Wu Ka I é comerciante e parceiro de negócios do arguido Chiang Pedro, desempenhando cargos em várias companhias de Macau, designadamente na Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat Limitada e na Companhia de Construção e Fomento Predial Lek Chong Limitada.
2. Em 20 de Fevereiro de 2004, os arguidos Lam Him e Wu Ka I, em nome da Man Si Tat Limitada, e através do arguido Chiang Pedro, apresentaram directamente ao Gabinete do Secretário da DSOPT, pedido de concessão de uma parcela de terreno na Estrada do Reservatório (junto à saída do Túnel da Guia), com dispensa de concurso público, para a construção de um painel e 17 vivendas, com a contrapartida da cedência gratuita do prédio n.º 2 da Calçada do Lilau ao Governo.
3. No mesmo dia, Ao Man Long mandou desencadear o processo quanto ao aludido pedido mediante despacho no qual se dizia: «À DSOPT para abrir o processo e para dar seguimento», com a intenção de manifestar àquela direcção de serviços a sua concordância prévia com o pedido formulado pela Man Si Tat, Limitada.
4. O referido despacho de Ao Man Long inculcou na DSOPT a concordância prévia do secretário com o requerido.
5. Em 10 de Maio de 2004 e em 10 de Junho de 2004, os Departamentos de Transporte e de Planeamento Urbanístico da DSOPT, assinalaram a existência de várias questões e dificuldades, entendendo assim que não seria conveniente construir vivendas naquela zona.
6. Por virtude da interferência e influência de Ao Man Long, o segundo dos departamentos indicados, em 7 de Outubro e em 17 de Novembro de 2004, suprimiu as questões antes suscitadas e promoveu a autorização do desencadeamento do processo bem como a adjudicação directa do terreno em causa à Man Si Tat Limitada.
7. Em 26 de Novembro de 2004, Ao Man Long emitiu despacho de concordância à proposta emitida pela DSOPT.
8. Em 28 de Fevereiro de 2005, os arguidos Lam Him e Wu Ka I, em nome da Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat Limitada, assinaram, juntamente, um termo de compromisso, garantido por eles e pelo co-arguido Chiang Pedro, tendo-o entregue a Ao Man Long.
9. No referido termo de compromisso, os arguidos Lam Him e Wu Ka I declararam, em nome da Man Si Tat Limitada, que requeriam ao Governo da RAEM a concessão da referida parcela para a construção de 17 vivendas e declarando ainda que uma dessas vivendas pertenceria à empresa Ecoline Property Limited.
10. Tal vivenda traduzia o benefício prometido a Ao Man Long em virtude da sua interferência no respectivo processo administrativo de autorização.
11. Em 26 de Maio de 2005, o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM) opinou que tal concessão alteraria os fins dos jardins da Colina da Guia e afectaria profundamente o meio ambiente da zona, pelo que sugeriu cuidada ponderação do plano.
12. Por instrução de Ao Man Long e influência do seu despacho que incidiu sobre o referido relatório do Departamento de Planeamento Urbanístico da DSOPT, o Departamento de Gestão de Solos da DSOPT elaborou, em 10 de Março de 2006, relatório em que propôs o desencadeamento do processo de concessão de terreno referente ao pedido da Man Si Tat Limitada.
13. Em 26 de Março de 2006, Ao Man Long proferiu o despacho de concordância, tendo feito as devidas anotações nos seus cadernos.
14. O referido terreno foi avaliado em MOP$105,201.137.00 patacas pela Direcção das Finanças.
15. Em 8 de Dezembro de 2006, agentes do CCAC encontraram na residência de Ao Man Long o referido termo de compromisso e as plantas concernentes à concessão do terreno para a construção das vivendas e em 8 e 15 de Dezembro de 2006, agentes do CCAC encontraram na residência e no gabinete de Ao Man Long um total de catorze documentos anónimos contendo referências ao andamento do processo.
RELATIVAMENTE AO SEGUNDO CRIME:
1. Em 21 de Setembro de 2001, a DSOPT publicou a Planta de Alinhamento Oficial relativamente ao terreno do lote C7 do lago Nam Van, limitando a altura do prédio a 34.5 metros, a área total a 29.977.5 metros quadrados e o plot ratio em 5,58 vezes, impondo a observância da portaria n.º 69/91/M.
2. Em 2004, os arguidos Chiang Pedro e Wu Ka I decidiram construir no terreno acima referido um prédio que não estaria em conformidade com a referida Portaria e a antiga Planta de Alinhamento Oficial.
3. Os arguidos Chiang Pedro e Wu Ka I decidiram aproveitar o poder e a influência de Ao Man Long para interferir no processo administrativo da autorização, dando-lhe certo benefício como retribuição, havendo, para tanto, o arguido Chiang Pedro combinado com Ao Man Long que, se este, no uso do seu poder, interferisse no respectivo processo de autorização de forma a que o pedido viesse a ser deferido, aquele receberia dos arguidos Chiang Pedro e Wu Ka I um dos apartamentos duplex do edifício que viesse a ser construído, a título de retribuição.
4. Em 27 de Agosto de 2004, o arguido Chiang Pedro apresentou directamente pedido ao gabinete do Secretário, em nome da Lek Chong Limitada, requerendo a dispensa de restrição imposta pela planta de alinhamento atrás referida e pela referida portaria, manifestando o propósito de construir um prédio de uso comercial e residencial, sendo dois dos andares apartamentos duplex.
5. No mesmo dia Ao Man Long mandou desencadear o processo quanto ao aludido pedido mediante despacho do seguinte teror: «À DSOPT para abrir processo e para dar seguimento», tendo tal formulação tido subjacente a intenção de mostrar à DSOPT que já teria concordado com o pedido formulado.
6. Os termos do despacho de Ao Man Long inculcaram na DSOPT a prévia concordância do secretário.
7. Relativamente ao referido pedido, o Departamento de Planeamento Urbanístico da DSOPT elaborou relatório datado de 27 de Setembro de 2004, no qual colocou reservas à autorização do requerimento dos arguidos, apresentado em nome da identificada companhia, mas, em 5 de Novembro de 2004, a DSOPT elaborou parecer sobre o relatório acima mencionado, no qual propôs autorizar a dispensa de cumprimento de algumas disposições da Portaria n.º 69/91/M e emitiu parecer viável ao referido estudo de arquitectura.
8. Em 12 de Novembro de 2004, Ao Man Long proferiu despacho de concordância com o aludido parecer da DSOPT.
9. Em 28 de Fevereiro de 2005, os arguidos Chiang Pedro e Wu ka I assinaram um termo de compromisso e entregaram-no a Ao Man Long.
10. No referido termo de compromisso, os arguidos declararam que a Lek Chong Limitada, por eles representada, possuía o lote C7 do largo da Praia Grande e pretendia construir nele um edifício destinado a comércio e habitação, cujo projecto já fora submetido à DSOPT para apreciação e mais declarando que a Ecoline Property Limited possuiria uma fracção habitacional de tipo duplex e dois parques de estacionamento.
11. Tal fracção habitacional duplex e os dois lugares de estacionamento acima referidos constituíram a retribuição a Ao Man Long por este interferir no respectivo procedimento administrativo e lograr a aprovação do projecto, havendo Ao Man Long feito as suas anotações nos seus cadernos.
12. Posteriormente, como contrapartida do fornecimento de alguns lugares de estacionamento, os arguidos Chiang Pedro e Wu Ka I pediram para aumentar a altura do edifício a ser construído até 113,40 metros e alterar a fracção de tipo duplex originalmente projectada para os 28.º e 29.º andares para os 30.º e 35.º andares.
13. Para isso o arguido Chiang Pedro e Ao Man Long combinaram que aquele iria dar a Ao Man Long a fracção situada nos 32.º e 33.º andares do Bloco B em vez da fracção de tipo duplex situada nos 28.º e 29.º andares do Bloco B2 que antes tinham comprometido a dar a Ao Man Long, havendo Ao Man Long feito as suas anotações nos seus cadernos.
14. Entre o período de 28 de Julho de 2005 e 20 de Março de 2006, os arguidos Chiang Pedro e Wu Ka I, em nome da Lek Chong Limitada apresentaram à DSOPT um pedido para aumentar a altura do edifício a ser construído até 116.8 metros bem como alterar a fracção de tipo duplex originalmente projectada nos 28.º e 29.º andares para 30.º e 35.º andares.
15. Os aludidos pedidos para aumentar a altura do edifício no terreno localizado no Lote 7 da Zona C do Fecho da Baía da Praia Grande foram deferidos pela DSOPT.
16. Os lucros provenientes do projecto que se viria a desenvolver no lote 7 da Zona C da Baía da Praia Grande em resultado do aumento da área de construção aprovado por Ao Man Long seriam os benefícios ilícitos que os arguidos Chiang Pedro e Wu Ka I adquiririam depois de se terem comprometido a dar a Ao Man Long a aludida retribuição para este interferir no respectivo processo administrativo de apreciação.
17. Em 8 de Dezembro de 2006, agentes do CCCAC encontraram na residência de Ao Man Long o aludido termo de compromisso assinado pelos arguidos Chiang Pedro e Wu Ka I e 4 projectos de concepção coloridos do Lote C7 da Praia Grande e em 8 e 15 de Dezembro de 2006, localizaram na residência e no gabinete de Ao Man Long 14 documentos anónimos entregues pelo arguido Chiang Pedro a Ao Man Long que registavam o andamento do pedido relativo ao Lote C7 da Praia Grande.
III - CONCLUSÕES, FACTOS NÃO PROVADOS E CONVICÇÃO
1. Os arguidos Chiang Pedro e Wu Ka I, bem sabendo que Ao Man Long era funcionário Público, em conjunto, prometeram oferecer-lhe vantagens indevidas como retribuição, com o objectivo de o conduzir a praticar actos contrários aos deveres do seu cargo relativamente ao procedimento administrativo de apreciação e autorização do projecto de construção das 17 vivendas na Avenida da Praia e do projecto de construção do terreno localizado no lote C7 do Lago Nam Van (pág. 469).
2. O arguido Wu Ka I Miguel é comerciante e aufere mensalmente cerca de 450 mil patacas; possui como habilitações académicas o 1.º ano do ensino secundário e tem mulher e dois filhos menores a seu cargo, nada constando do CRC em seu desabono (pág. 472).
3. Não provado que o arguido não teve qualquer conhecimento de que a companhia Ecoline Property Limited era controlada por Ao Man Long (pág 478).
4. Não provado que as assinaturas do arguido Wu Ka I constantes nos vários requerimentos dirigidos à DSOPT em representação da Companhia Lek Chong Limitada não foram por si assinados e que o arguido assinou nas duas promessas a que aludem os autos a solicitação de Chiang Pedro convencido que elas serviam apenas para tratar assuntos pessoais deste (pág 479).
5. A situação do arguido Wu Ka I é em parte parecida com a situação do arguido Lam Him mas não é totalmente idêntica. Tem de comum com Lam Him na parte em que assinou também o arguido num dos compromissos que aquele assinou. Já ao contrário do arguido Lam Him, e o Tribunal não tem dúvidas disso, o arguido Wu Ka I, ao praticar os factos por que vem pronunciado estava plenamente ciente daquilo que fez e isto por duas ordens de razões.
6. Primeiro, e diferentemente de Lam Him, porque o arguido Wu Ka I é um comerciante experiente, activo e conhecedor da realidade sócio-económica de Macau, pelo que é pelo menos incompreensível que tenha assinado os referidos compromissos, que foram dois, sem ter a noção da sua gravidade e sem se esclarecer devidamente sobre a finalidade a que se destinavam, não se podendo esquecer que, para além de ter assinado em nome da sociedade, o que já bastava para obrigar a sociedade, o arguido assinou ainda nos dois compromissos na qualidade de fiador, cujo significado e gravidade o arguido (ao contrário de Lam Him, pelas razões acima já expostas) conhecia perfeitamente.
7. E ainda porque ficou demonstrado que este arguido não se limitou a assinar os referidos compromissos, pois se provou ainda por declarações de testemunhas ouvidas nesta audiência que ele acompanhou activamente os trabalhos a desenvolver junto do projecto da construção das 17 vivendas (pág. 485).
8. Contudo, e sem prejuízo do que ficou provado e dito supra, não deixa de ser também verdade que este arguido nunca interveio ou pelo menos não existem provas ou até indícios de que o mesmo, para além de ter assinado os referidos compromissos, tenha participado directa e activamente em factos de corrupção ao ex-secretário, dado que, aliás, ficou sobejamente esclarecido que os contactos foram sempre realizados pelo 1.º arguido Chiang Pedro.
9. Tudo indica que a actuação deste arguido (Wu Ka I), com ressalva na parte da assinatura dos compromissos, está num segundo plano, ou seja, na concretização do projecto e não nos contactos propriamente ditos com Ao Man Long ou com os respectivos serviços da sua tutela no sentido de adulterar a respectiva tramitação processual.
IV – APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA: CONTRADIÇÃO INSANÁVEL NA FUNDAMENTAÇÃO NO QUE CONCERNE AO ARGUIDO WU KA I
A afirmação de que «o projecto que veio a integrar o 1.º crime por que o recorrente foi condenado fora entregue, em 20 de Fevereiro de 2004, pelos arguidos Lam Him e Wu Ka I, em nome da Man Si Tat Limitada, através do arguido Chiang Pedro, directamente ao Gabinete do Secretário» da DSOPT (pág 383/384), está em contradição com o facto de se haver dado como provado «tudo indica que a actuação deste arguido (Wu Ka I), com ressalva na parte da assinatura dos compromissos, está num segundo plano, ou seja, na concretização do projecto e não nos contactos propriamente ditos com Ao Man Long ou com os respectivos serviços da sua tutela no sentido de adulterar a respectiva tramitação processual» (pág 486).
Não foi dado como provado, ademais, que, em relação ao 1.º projecto, o recorrente tenha tomado conhecimento de que Ao Man Long mandou desencadear o processo através de despacho indutivo de prévia autorização ou vontade de que ele viesse a ter andamento e viesse a ser aprovado.
Não foi, concomitantemente, dado como provado que o recorrente tivesse tido qualquer conhecimento do desenvolvimento dos projectos quer no gabinete do secretário quer nas Obras Públicas, nomeadamente que o 1.º arguido, Chiang Pedro, tivesse mantido o recorrente informado das várias vicissitudes, andamentos e recuos dos processos nos respectivos serviços até aos despachos de autorização.
Não ficou provado que o recorrente tivesse tido conhecimento de qualquer acordo ou combinação de Pedro Chiang com Ao Man Long e, consequentemente, de qualquer interferência e influência de Ao Man Long nos procedimentos internos dos projectos nos serviços ou que, tendo eventualmente tido conhecimento, lhe tivesse dado a sua concordância.
A assinatura do recorrente, em 28 de Fevereiro de 2005, no termo de compromisso por si subscrito, em representação da sociedade Man Si Tat Limitada e na garantia pessoal por si dada não importa a consequência extraída (meramente conclusiva) de que o recorrente soubesse que a empresa Ecoline Property Limited pertencia ou era controlada por Ao Man Long e que, consequentemente, ao ter tido tal intervenção no termo de compromisso, o recorrente tivesse tido consciência de que estava a exercer corrupção sobre o governante e, consequentemente, que soubesse que a vivenda atribuída a tal BIV constituísse um benefício prometido (por Pedro Chiang) a Ao Man Long em virtude da sua interferência no respectivo processo administrativo de autorização.
A afirmação de que «os arguidos Chiang Pedro e Wu Ka I decidiram aproveitar o poder e a influência de Ao Man Long para interferir no processo administrativo da autorização, dando-lhe certo benefício como retribuição havendo, para tanto, o arguido Chiang Pedro combinado com Ao Man Long que, se este, no uso do seu poder, interferisse no respectivo processo de autorização de forma a que o pedido viesse a ser deferido, aquele receberia dos arguidos Chiang Pedro e Wu Ka I um dos apartamentos duplex do edifício que viesse a ser construído, a título de retribuição» (pág 394), é manifestamente incongruente e mostra-se em contradição com o facto provado, já referido, de que «este arguido (Wu Ka I) nunca interveio ou pelo menos não existem provas ou até indícios de que o mesmo, para além de ter assinado os referidos compromissos, tenha participado directa e activamente em factos de corrupção ao ex-secretário que, aliás, ficou sobejamente esclarecido que os contactos foram sempre realizados pelo 1.º arguido Chiang Pedro».
E em contradição, uma vez mais, com o facto de se ter dado como provado que «tudo indica que a actuação deste arguido, com ressalva na parte da assinatura dos compromissos, está num segundo plano, ou seja, na concretização do projecto e não nos contactos propriamente ditos com Ao Man Long ou com os respectivos serviços da sua tutela no sentido de adulterar a respectiva tramitação processual».
O facto provado, referente ao 2.º projecto, de que em 28 de Fevereiro de 2005, os arguidos Chiang Pedro e Wu ka I assinaram um termo de compromisso e entregaram-no a Ao Man Long na parte em que dá como entregue por ambos (Pedro Chiang e Wu Ka I) está em contradição com os factos provados de sentido contrário que se deixaram acima transcritos, porque não foi dado por provado que o recorrente tenha tido qualquer contacto quer com Ao Man Long quer com os serviços que este dirigia ou tutelava.
Note-se, aliás, no que respeita ao 2.º projecto, que foi dado por provado que «o arguido Chiang Pedro e Ao Man Long combinaram que aquele iria dar a Ao Man Long a fracção situada nos 32.º e 33.º andares do Bloco B em vez da fracção de tipo duplex situada nos 28.º e 29.º andares do Bloco B2 que antes se tinha comprometido a dar a Ao Man Long» – o que deixa de fora o recorrente Wu Ka I no processo de corrupção do governante.
O facto provado «os lucros provenientes do projecto que se viria a desenvolver no lote 7 da Zona C da Baía da Praia Grande em resultado do aumento da área de construção aprovado por Ao Man Long seriam os benefícios ilícitos que os arguidos Chiang Pedro e Wu Ka I adquiririam depois de se terem comprometido a dar a Ao Man Long a aludida retribuição para este interferir no respectivo processo administrativo de apreciação» está em contradição, mais uma vez, com o facto de ter sido dado como provado que «este arguido (...) para além de ter assinado os referidos compromissos, nunca participou directa e activamente em factos de corrupção ao ex-secretário».
E em contradição com o facto de se ter dado como provado que «toda a actuação deste arguido (Wu Ka I), com ressalva na parte da assinatura dos compromissos, está num segundo plano, ou seja, na concretização do projecto e não nos contactos propriamente ditos com Ao Man Long ou com os respectivos serviços da sua tutela no sentido de adulterar a respectiva tramitação processual».
A afirmação «os arguidos Chiang Pedro e Wu Ka I, bem sabendo que Ao Man Long era funcionário Público, em conjunto, prometeram oferecer-lhe vantagens indevidas como retribuição, com o objectivo de o conduzir a praticar actos contrários aos deveres do seu cargo relativamente ao procedimento administrativo de apreciação e autorização do projecto de construção das 17 vivendas na Avenida da Praia e do projecto de construção do terreno localizado no lote C7 do Lago Nam Van» (pág. 469) é meramente conclusiva e insustentada na prova produzida e está em contradição com os factos provados de sentido contrário que se deixaram transcritos.
A afirmação de que o «arguido Wu Ka I, ao praticar os factos por que vem pronunciado estava plenamente ciente daquilo que fez» é meramente conclusiva pois se não identifica claramente de que é que o ora recorrente «estava ciente».
O facto de ser «comerciante experiente, activo e conhecedor da realidade sócio-económica de Macau», não implica necessariamente a conclusão extraída de que estivesse a par dos actos de corrupção do co-arguido Pedro Chiang. Nem todos os comerciantes experientes, activos e conhecedores da realidade de Macau são corruptos nem a realidade sócio-económica de Macau está minada por corrupção.
A distrinça entre as diferentes valorações dos actos de Lam Him e do recorrente porque o primeiro é reformado e o segundo está ainda na vida activa é incompreensível.
A afirmação de que «ainda ficou demonstrado que este arguido não se limitou a assinar os referidos compromissos, pois se provou ainda por declarações de testemunhas ouvidas nesta audiência que ele acompanhou activamente os trabalhos a desenvolver junto do projecto da construção das 17 vivendas» (pág. 485) é meramente conclusiva porque se não identificam as testemunhas que o terão declarado em audiência de julgamento, não permitindo ao recorrido a sua impugnação pelo que, para que tal facto tivesse um qualquer subtracto real e efectivo, e pudesse servir como prova contra o recorrente, o tribunal teria de ter identificado as testemunhas em cujos depoimentos fez repousar o facto, do que decorre que tal afirmação do julgador não possa ser admitida como um facto efectivamente provado, pois mais não exprime do que um convicção íntima e subjectiva do julgador, afigurando-se ser absolutamente inadmissível que se viesse a dizer que ela resulta da livre apreciação das provas (e, por isso, insindicável em sede de recurso) porque tal princípio não dispensa obviamente a indicação efectiva das provas em que assenta a prova de um facto, sob pena de as decisões dos tribunais não serem inteligíveis para o observador comum ou o homem médio.
De resto, o tribunal deu como provado que «não deixa de ser também verdade que este arguido nunca interveio (...) para além de ter assinado os compromissos, tenha participado directa e activamente em factos de corrupção (...)».
Não foi igualmente dado como provado que o recorrente tenha tido conhecimento de que, em 10 de Maio de 2004, o Departamento de Transporte da DSOPT (através do relatório 0333/DTRDGT/2004) ou que, em 10 de Junho de 2004, o Departamento de Planeamento Urbanístico da DSOPT (através do relatório 099/DPU/2004) ou, ainda, que, em 26 de Maio de 2005, o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM) tenham expressado reservas ao deferimento de tal pedido.
Não foi ainda dado por provado que o recorrente tomara conhecimento de qualquer interferência ou influência de Ao Man Long sobre os referidos departamentos das Obras Públicas ou que o departamento de Planeamento Urbanístico, em 7 de Outubro de 2004 (através do relatório 171/DPU/2004) promovera a supressão das questões identificadas nos anteriores relatórios dos dois outros departamentos ou propusera a autorização do desencadeamento do processo, bem como a adjudicação directa do terreno em causa à Man Si Tat Limitada.
Não foi dado como provado que o recorrente tenha tomado conhecimento de que Ao Man Long instruíra o departamento de Gestão de Solos da DSOPT para elaborar, em 10 de Março de 2006, o relatório 041/DSOPDEP/2006, em que terá dado luz verde para o desencadeamento do processo de concessão do aludido terreno à Man Si Tat Limitada.
Não foi dado como provado que o recorrente tenha alguma vez formulado uma suspeita de que a autorização de Ao Man Long, em 26 de Março de 2006, tivesse sido fruto de corrupção exercida pelo co-arguido Chiang Pedro ou que ao antigo governante tenha sido prometido ou pago qualquer contrapartida para tal despacho de autorização.
Mau grado se tenha demonstrado que, em 8 de Dezembro de 2006, agentes do CCAC tenham encontrado na residência de Ao Man Long o referido termo de compromisso assumido pela Companhia de Investimento e Fomento Predial Man Si Tat Limitada, garantido pelo recorrente e pelos co-arguidos Chiang Pedro e Lam Him, não ficou demonstrado que o recorrente tenha, de qualquer modo ou a qualquer título, entregue, alguma vez, tais documentos a Ao Man Long, razão porque as regras da experiência impõem a conclusão de que o recorrente ignorava as razões porque o antigo governante os transportou para a sua residência, o mesmo se dizendo dos 14 documentos anónimos localizados pelo CCAC em 8 e 15 de Dezembro de 2006, na residência e no gabinete de Ao Man Long, contendo uma referência ao andamento do processo de concessão de terreno para a construção das referidas 17 vivendas.
Não foi, porém, dado por provado qualquer conhecimento prévio do recorrente de que o co-arguido Chiang Pedro se tenha proposto corromper Ao Man Long para lograr um tal objectivo, pelo que a afirmação contida no Ac. recorrido no sentido de que «os arguidos Chiang Pedro e Wu Ka I decidiram aproveitar o poder e a influência de Ao Man Long para interferir no processo administrativo da autorização, dando-lhe certo benefício como retribuição» constitui um facto completamente indemonstrado no que ao recorrente respeita, mais não reflectindo do que uma presunção do julgador.
Na verdade, mau grado se tenha dado como assente um tal facto, ele mostra-se em contradição com o facto de se ter, imediatamente a seguir, dado como provado que «o arguido Chiang Pedro combinou com Ao Man Long se este, no uso do seu poder, interferisse no respectivo processo de autorização administrativa, de forma a que o tal pedido viesse a ser deferido, aquela iria receber dos arguidos Chiang Pedro e Wu Ka I um dos apartamentos duplex daquele edifício que viesse a ser construído a título de retribuição».
Para que tal afirmação tivesse um significado real e efectivo teria de se ter provado também que o recorrente combinara qualquer coisa com Ao Man Long ou que Pedro Chiang tivesse dado conhecimento dessa combinação ao recorrente, pelo que a inclusão do nome do recorrente nesse troço da matéria de facto provada surge totalmente desarticulada com o contexto fáctico global em que foi inserida.
Ademais, como se constata, foi dado apenas como provado que «em 27 de Agosto de 2004, o arguido Chiang Pedro apresentou directamente o pedido ao gabinete do antigo governante, em nome da Lek Chong Limitada», pelo que a ligação feita, ao correr da pena, do recorrente a uma retribuição a Ao Man Long inserida num processo de corrupção, não parece ter uma sentido inequívoco, não demonstrando um qualquer conhecimento concreto e efectivo do recorrente.
Naturalmente que não se discute que o recorrente tinha interesse no deferimento do pedido mas isso não permite a extrapolação de que tivesse conhecimento do que estava por detrás da relação de Ao Man Long com Pedro Chiang.
Mau grado as dificuldades no procedimento de autorização, nomeadamente reflectidas no relatório 166/DPU/2004, de 27 de Setembro de 2004, do departamento de Planeamento Urbanístico da DSOPT, não foi dado como provado que o recorrente houvesse tomado conhecimento de que a decisão da DSOPT, de 5 de Novembro de 2004, propondo a autorização da dispensa de cumprimento de algumas disposições da Portaria n.º 69/91/M, com emissão de parecer viável ao estudo de arquitectura do projecto, como o despacho de concordância de Ao Man Long, em 12 de Novembro de 2004, com o aludido parecer da DSOPT, tenha sido resultado de um acto de corrupção praticado pelo co-arguido Chiang Pedro sobre o secretário do governo.
Não tem base de sustentação a afirmação contida no Ac. recorrido (identificação) de que o recorrente, apesar de ter assinado, em 28 de Fevereiro de 2005, com o seu parceiro de negócios Chiang Pedro tal termo, o tivesse entregado a Ao Man Long.
A declaração contida nesse termo de compromisso, no sentido de que a Ecoline Property Limited viesse a possuir uma fracção habitacional duplex em dois andares do Bloco B2 e dois lugares de estacionamento do edifício a construir no lote C7 do largo da Praia Grande como garantia de que Ao Man Long viesse a interferir no procedimento administrativo de apreciação, não envolvia necessariamente um conhecimento do recorrente do que fosse tal empresa ou de que ela estivesse ligada a Ao Man Long ou encapotasse uma qualquer retribuição a Ao Man Long por um acto de corrupção.
Nada, na prova produzida, permite concluir que a contrapartida do fornecimento de alguns lugares de estacionamento para lograr um aumento da altura do edifício até 113,40 metros e alterar localização da fracção duplex destinada à referida sociedade, tivesse sido do conhecimento do recorrente.
Não se deu por provado que o recorrente tivesse tido alguma coisa a ver com os motivos por que Ao Man Long tenha transportado consigo os documentos relacionados com tal projecto encontrados pelo CCAC, em 8 de Dezembro de 2006 na sua residência ou dos documentos localizados, em 8 e 15 de Dezembro de 2006, por agentes do CCAC, na sua residência ou no gabinete do antigo governante relacionados com o projecto do Lote C7 da Praia Grande.
Não tem qualquer base de sustentação a afirmação contida no Ac. recorrido de que «Os arguidos Chiang Pedro e Wu Ka I, bem sabendo que Ao Man Long era funcionário Público, em conjunto, prometeram oferecer-lhe vantagens indevidas como retribuição, com o objectivo de conduzir Ao Man Long a praticar actos contrários aos deveres do seu cargo relativamente ao procedimento administrativo de apreciação e autorização do projecto de construção de 17 vivendas na Avenida da Praia e do projecto de construção do terreno localizado no lote C7 do Lago Nam Van» (pág. 469) por se tratar de uma afirmação conclusiva que não tem suporte fáctico suficiente.
É verdade que no Ac. recorrido se deu como «Não provado que o arguido não teve qualquer conhecimento de que a companhia Ecoline Property Limited era controlada por Ao Man Long» (pág 478).
Porém, a prova negativa desse facto não importa a prova do corresponde facto positivo, pelo uma tal conclusão não implica que se dê como assente o contrário, isto é que o recorrente tivesse qualquer conhecimento de que a Companhia Ecoline Property Limited fosse controlada por Ao Man Long.
Os Distintos Julgadores, num termo de comparação entre os arguidos Lam Him e o recorrente, consideraram que a situação do último é em parte parecida com a do primeiro, assinalando, porém, uma não coincidência total, identificando em comum o facto de ambos terem assinado um dos compromissos mas divergindo no facto de «o Tribunal não ter dúvidas de que o recorrente, ao praticar os factos por que vem pronunciado, estava plenamente ciente daquilo que fez por duas razões: por ser, em primeiro lugar, um comerciante experiente, activo e conhecedor da realidade sócio-económica de Macau, sendo pelo menos incompreensível que tenha assinado os referidos compromissos (em número de dois), sem ter a noção da sua gravidade e sem se esclarecer devidamente sobre a finalidade a que se destinavam». Valorou o tribunal recorrido particularmente o facto do recorrente ter assinado o documento em representação da sociedade mas ter, para além disso, assinado ainda os dois compromissos na qualidade de fiador, cujo significado e gravidade (ao contrário de Lam Him, pelas razões acima já expostas) tinha obrigação de conhecer bem; por ter ficado demonstrado, em segundo lugar, que o recorrente não se limitou a assinar os referidos compromissos, pois se terá provado, por depoimentos de testemunhas, que acompanhou activamente os trabalhos a desenvolver junto do projecto de construção das 17 vivendas (pág. 485).
Este facto conclusivo surge indecifrável por não haver o tribunal identificado, como se deixou já dito, a que testemunhas ou outras provas e a que factos concretos por elas transmitidos em suporte de tal conclusão.
Não deixou, porém, o Colectivo de reconhecer, ademais, que «não deixa de ser verdade que o recorrente nunca interveio ou que ele, para além de ter assinado os referidos compromissos, tenha participado directa e activamente em actos de corrupção do ex-secretário.
No processo CR2-07-0282-PCC, por douto Acórdão do TJB de 09 de Julho de 2008 – confirmado por douto Ac. de 19 de Março de 2009 do Venerando Tribunal de Segunda Instância -, em processo conexo, foram os arguidos Leong Chio Tong e Lo Chi Cheong absolvidos da prática de crimes de corrupção activa para acto ilícito por que haviam sido levados a julgamento, mau grado o arguido Leong Chio Tong tenha assinado um compromisso com a “Ecoline Property, Limited”, no sentido de declarar que está última possuirá uma das vivendas que construirá no terreno em causa, justamente porque se não demonstrou que tenha tido qualquer contacto directo com Ao Man Long e ignorasse a relação estabelecida entre o empresário Tang Kim Man (ali principal arguido) e o antigo secretário do governo, o que é demonstrativo.
No Ac. do TSI acabado de referir, uma das razões que foi mencionada para afastar a responsabilidade do arguido Leong Chio Tong foi justamente o facto de não figurar, no termo de compromisso, o nome de Ao Man Long mas sim o de uma sociedade e ter entendido o TSI que «motivos vários podiam haver para a intervenção dos mesmos arguidos no dito documento sem saberem dos seus reais motivos (...)».
V – APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA: O VÍCIO DO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA; SUA ARTICULAÇÃO COM O PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Dispõe o art.º 400.º do C.P.Penal que «o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte dos elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum:
a) (...)
b) A contradição insanável da fundamentação;
c) Erro notório na apreciação da prova».
Os vícios que se imputam à decisão recorrida (na parte respeitante à condenação do recorrente Wu Ka I) podem reconduzir-se, na perspectiva do recorrente, aos dois indicados vícios.
Sobre a questão do conteúdo e extensão do princípio da livre apreciação da prova escreveu-se no Ac. de 26 de Junho de 2003 (in «Colectânea de Jurisprudência do TSI da RAEM» – 2003 – Tomo I, pág. 2021 e ss):
«Não se pode fazer sindicar a livre apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo ao abrigo do art.º 114.º do CPP, salvo casos de erro manifesto ou de ofensa às regras da experiência da vida humana ou às legis artis vigentes neste campo de tarefas jurisdicionais.
Tem-se como seguro que, ao darem-se como provados factos incompatíveis entre si – a título de exemplo «o projecto que veio a integrar o 1.º crime (...) fora entregue (...) pelos arguidos Lam Him e Wu Ka I, em nome da Man Si Tat Limitada, através do arguido Chiang Pedro, directamente ao Gabinete do Secretário» da DSOPT (pág 383/384), está em contradição com o facto de se haver dado como provado no sentido de que o arguido (Wu Ka I) nunca interveio nos contactos com os serviços, pois os contactos foram sempre realizados pelo 1.º arguido Chiang Pedro - se incorre num vício que não pode ser justificado pelo princípio da livre apreciação da prova, justamente porque este princípio não pode ser imotivado.
«A livre apreciação da prova pelo julgador não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas antes como valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permite objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão» (GERMANO MARQUES DA SILVA, «Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, pág. 84; CASTANHEIRA NEVES, «Sumários», pág. 50; FIGUEIREDO DIAS, «Dir. Processual Penal», I, 1974, pág. 205).
Já acima se escreveu que o princípio da livre apreciação das provas não pode justificar os erros cometidos lá onde, como se deixou demonstrado, se deram por provados factos incompatíveis entre si.
No Ac. do TUI de 30 de Janeiro de 2003, tirado no processo n.º 18/2002, escreveu-se que «o erro notório na apreciação da prova existe quando se dão por provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado e ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável».
No caso, trata-se de erros ostensivos de tal modo evidentes que não passam despercebidos ao comum dos observadores e de que o homem de formação média facilmente se apercebe, não se tratando meramente de controverter a matéria de facto provada, pelo que não se está meramente a afrontar a regra da livre apreciação da prova consagrada no art.º 114.º do C.P.Penal ou a abalar meramente e de forma desageitada o modo como o tribunal recorrido formou a sua convicção, pelo que se trata, ressalvado o respeito devido, de facto que pode e deve ser sindicado pelo Venerando Tribunal de Segunda Instância.
VI – APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA: O VÍCIO DA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL NA FUNDAMENTAÇÃO; SUA ARTICULAÇÃO COM O PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Os vícios imputados ao douto aresto recorrido poderão, ainda ou alternativamente, ser qualificados como consubstanciando o vício da contradição insanável na fundamentação.
Constitui jurisprudência uniforme dos nossos Tribunais Superiores (cfr. por todos o Ac. do TSI de 29 de Maio de 2003, processo n.º 100/2003) que existe contradição insanável na fundamentação quando se verifica uma incompatibilidade entre factos dados como provados e factos não provados, como entre os factos provados e não provados e a fundamentação probatória da matéria de facto, desde que se apresente insanável ou irredutível, ou seja, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência comum.
No caso é manifesta essa contradição.
O facto provado «o projecto (1.º crime) por que o recorrente foi condenado fora entregue (...) pelos arguidos Lam Him e Wu Ka I, em nome da Man Si Tat Limitada, através do arguido Chiang Pedro, directamente ao Gabinete do Secretário» da DSOPT (pág 383/384), está em contradição com o facto de se ter dado como provado «tudo indica que a actuação deste arguido (Wu Ka I), (...) está (...) na concretização do projecto e não nos contactos (...) com Ao Man Long ou com os respectivos serviços da sua tutela no sentido de adulterar a respectiva tramitação processual» (pág 486).
Tal facto está ainda em frontal contradição com o facto provado de que «não se provou que o recorrente tivesse tido qualquer conhecimento do desenvolvimento dos projectos quer no gabinete do secretário quer nas Obras Públicas».
Não ficou provado que o recorrente tivesse tido conhecimento de qualquer acordo ou combinação de Pedro Chiang com Ao Man Long e, consequentemente, de qualquer interferência e influência de Ao Man Long nos procedimentos internos dos projectos nos serviços ou que, tendo eventualmente tido conhecimento, lhe tivesse dado a sua concordância.
A afirmação de que «os arguidos Chiang Pedro e Wu Ka I decidiram aproveitar o poder e a influência de Ao Man Long para interferir no processo administrativo da autorização, dando-lhe certo benefício como retribuição havendo, para tanto, o arguido Chiang Pedro combinado com Ao Man Long que, se este, no uso do seu poder, interferisse no respectivo processo de autorização de forma a que o pedido viesse a ser deferido, aquele receberia dos arguidos Chiang Pedro e Wu Ka I um dos apartamentos duplex do edifício que viesse a ser construído, a título de retribuição» (pág 394), é manifestamente incongruente e mostra-se em contradição com o facto provado, já referido, de que em relação a «este arguido (Wu Ka I) (...) não existem indícios de que tenha participado directa e activamente em factos de corrupção ao ex-secretário (...)».
O facto provado (2.º crime) de que «o arguido Chiang Pedro e Ao Man Long combinaram que aquele iria dar a Ao Man Long a fracção situada nos 32.º e 33.º andares do Bloco B em vez da fracção de tipo duplex situada nos 28.º e 29.º andares do Bloco B2 que antes se tinha comprometido a dar a Ao Man Long», deixa de fora o recorrente Wu Ka I no processo de corrupção do governante.
O facto provado «os lucros provenientes do projecto que se viria a desenvolver no lote 7 da Zona C da Baía da Praia Grande em resultado do aumento da área de construção aprovado por Ao Man Long seriam os benefícios ilícitos que os arguidos Chiang Pedro e Wu Ka I adquiririam depois de se terem comprometido a dar a Ao Man Long a aludida retribuição para este interferir no respectivo processo administrativo de apreciação» está em contradição, mais uma vez, com o facto de ter sido dado como provado de que «este arguido (...) para além de ter assinado os referidos compromissos, nunca participou directa e activamente em factos de corrupção ao ex-secretário».
VII – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO; FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NÃO ATINGIU UM PATAMAR ACEITÁVEL OU COMPREENSÍVEL
No quadro que se deixa exposto, não se afigura possível a ultrapassagem de uma dúvida razoável sobre a conclusão atingida pelo tribunal recorrido no sentido da culpa do recorrente, sendo que a dúvida teria sempre de funcionar a favor do arguido e não contra este. A qual, no caso, teria de se ter traduzido na absolvição do arguido pelos imputados crimes de corrupção activa.
É o que decorre, seja do princípio in dubio pro reo, seja do princípio da aplicação mais favorável da lei criminal.
Sobre esta matéria, cfr., entre outros, EDUARDO CORREIA, Direito Criminal, vol. I, Almedina, Coimbra, 1971, pág. 151, FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, págs. 218 e 219; CAVALEIRO FERREIRA, Lições de Direito Penal – Parte Geral, vol. I, Lisboa, 1988, pág. 111; GERMANO MARQUES DA SILVA, Direito Penal Português – Parte Geral, vol. I, Verbo, Lisboa, 2001, pág. 268.
Pergunta-se se a fundamentação da sentença que aqui se traz ao superior escrutíneo desse Venerando Tribunal preenche os requisitos mínimos de fundamentação exigidos.
E a resposta tem, a nosso ver, que ser absolutamente negativa, por essa conclusão ser imposta, elucidativamente, pelas incongruências que se observam no aresto e que se deixaram supra enunciadas. O arguido ora recorrente é incapaz, perante tal quadro, de compreender qual a razão por que o Colectivo de Juízes o condenou pelos imputados crimes de corrupção activa.
Obviamente que o legislador pretendeu, ao falar da indicação das provas que serviram para fundamentar a convicção, a selecção, de entre as provas produzidas, daquelas que, concretamente, levaram o tribunal a decidir num ou noutro sentido, o que se afigura incompatível com o facto de se ter dado como provado de que «o arguido não se limitou a assinar os referidos compromissos, pois se provou ainda por declarações de testemunhas ouvidas nesta audiência que ele acompanhou activamente os trabalhos a desenvolver junto do projecto da construção das 17 vivendas» (pág. 485), sem identificar as testemunhas que terão produzido esse depoimento não envolveu qualquer selecção de entre a prova produzida com a necessária identificação dela, de modo a permitir a captação dos motivos que levaram os julgadores a dar esse facto como provado, o que se afigura inadmissível.
VIII – MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ACTIVA QUANDO A INICIATIVA SEJA ATRIBUÍDA AO FUNCIONÁRIO
Um aspecto muito importante que, no âmbito dste recurso, assume especial relevância prende-se com o momento de consumação do crime de corrupção activa. Não podemos, todavia, esclarecer devidamente esta questão sem uma referência ao momento de consumação do crime de corrupção passiva.
Tendo como pano de fundo o bem jurídico protegido pelo tipo de ilícito, o momento de consumação e, portanto, a lesão da autonomia intencional da RAEM, ocorre, na corrupção passiva, no preciso momento em que «a manifestação de vontade de mercadejar com o cargo, isto é, a solicitação ou a aceitação do suborno (ou da correspondente promessa) por parte do funcionário chegam ao conhecimento do destinatário (...)». Posto isto, sempre que a iniciativa pertença ao funcionário, a simples consumação da peita consuma a lesão do bem jurídico, independentemente de aquele pedido de suborno ser (ou não) satisfeito por pessoa a quem se dirige. Neste caso, se o corruptor atribuir a vantagem indevida ao funcionário, a sua conduta – punível, nos termos do art.º 339.º do Código Penal a título de corrupção activa – não comporta, por isso, nem a ofensa, nem sequer, a colocação em perigo do bem jurídico, uma vez que a correspondente violação se encontra já consumada por força da anterior solicitação do empregado público (ALMEIDA COSTA, Anotação ao art.º 374.º, Comentário Conimbricense do Código Penal, pág. 681).
A este propósito, cumpre ainda sublinhar, a traço grosso, a diferença que existe, em termos de consumação, consoante a iniciativa de solicitar vantagem tenha ou não partido do funcionário.

Na hipótese de a iniciativa ter origem no corruptor – e uma vez que a corrupção activa não carece de aceitação do funcionário para a sua consumação – os elementos subjectivos do tipo encontram-se preenchidos se bem que a vantagem oferecida ou a sua promessa cheguem ao conhecimento do funcionário.
Se, diferentemente, a iniciativa foi do funcionário, tendo sido este a solicitar vantagem, o crime de corrupção activa consuma-se com a satisfação do pedido do funcionário por parte do corruptor (ALMEIDA COSTA, idem, ibidem, pág. 684).
Estando, neste processo, a discutir-se primordialmente a questão do crime de corrupção activa como crime precedente do tipo de branqueamento de capitais (imputado a outros arguidos), não podemos, contudo, deixar de salientar e descortinar a importância do momento de consumação do crime de corrupção activa enquanto questão basilar do seu devido tratamento dogmático.
Neste particular, permitimo-nos deter em algumas considerações gerais sobre os crimes de corrupção. É que, tratando os artigos penais em causa da corrupção nas suas diferentes manifestações, não podemos, em momento algum, esquecer que são distintas as configurações de cada um dos crimes de corrupção. Dito de outro modo: o momento de consumação do crime de corrupção activa não pode ser idêntico, quer a iniciativa tenha partido do corruptor, quer a iniciativa tenha partido do funcionário.
Como é bom de ver, sendo a iniciativa do corruptor, o crime de corrupção activa consuma-se logo que o funcionário tenha conhecimento da oferta do corruptor, dado que, logo aí, é posta em causa a autonomia institucional da Administração. Todavia, se a iniciativa for do funcionário, e pressupondo que chega ao conhecimento do «possível» corruptor, embora que com este facto se tenha consumado o crime de corrupção passiva, tal não implica a consumação do crime de corrupção activa.
Na verdade, para que, nesta situação, se possa ter este crime como consumado, é necessário que o possível corruptor satisfaça o pedido ou solicitação do funcionário.
Chegados aqui, importa, então, que se examine o aresto recorrido de modo a (tentar) perceber a quem competiu a iniciativa: se ao funcionário corrompido (o secretário Ao Man Long) se ao corruptor (o empresário Pedro Chiang ou Lam Wai).
Examinemos, então, de entre a factualidade apurada, se os julgadores responderam a esta questão, crucial, insiste-se, para se apurar se o crime de corrupção activa (também imputado ao recorrente Wu Ka I – e fazendo-se, agora e aqui, tábua rasa da questão de saber se s factualidade apurada permitia a condenação deste arguido pelos imputados crimes de corrupção) chegou a consumar-se.
A resposta, adiantamo-la já, é negativa. Se não, façamos uma recolha da factualidade apurada sobre a questão, percorrendo a acórdão e entrando, nomeadamente, em matéria de facto que nada tem a ver com os projectos em que esteve envolvido o recorrente Wu Ka I.
Pág. 352: «O arguido Pedro Chiang decidiu aproveitar a competência e a influência que Ao Man Long tinha como Secretário para os Transportes e Obras Públicas para intervir no procedimento de autorização do respectivo pedido.
Para isso, ficou combinado entre o arguido Chiang Pedro e Ao Man Long que este iria utilizar a sua competência e influência para intervir no procedimento de autorização do terreno, fazendo que o referido pedido daquele viesse a ser autorizado pelo Governo da RAEM (...)».
Pág. 357: «O arguido Chiang Pedro resolveu aproveitar a competência e a influência que Ao Man Long tinha para interferir no processo administrativo de autorização, a fim de o seu pedido ser deferido pelo Governo da RAEM».
Pág. 357: «Para isso, ficou combinado entre o arguido pedro Chiang e Ao Man Long que este iria utilizar a sua competência e influência para intervir no processo de autorização do terreno, fazendo com que o referido pedido formulado e demais pedidos a formular posteriormente oelo arguido Chiang Pedro viessem a ser autorizados (...)».
Pág. 363: «O arguido Chiang Pedro decidiu servir-se do poder e influência que Ao Man Long tinha como Secretário dos SOPT para intervir no processo administrativo de autorização».
Pág. 366: «O arguido Chiang Pedro decidiu aproveitar a competência e a influência que Ao Man Long tinha como Secretário (...) para intervir no pedido de autorização do respectivo pedido».
Pág. 374: «O arguido Chiang Pedro resolveu aproveitar o poder e a influência que Ao Man Long tinha enquanto Secretário (...) para intervir (...)».
Pág. 377: «O arguido Chiang Pedro decidiu aproveitar o poder de Ao Man Long e a sua influência para interferir no processo administrativo da autorização a fim de (...)
Para isso, o arguido Chiang Pedro combinou com Ao Man Long se este, no uso do seu poder e da sua influência, interferisse no respectivo processo de autorização (...)».
Pág. 378: «(...) o arguido Chiang Pedro combinou com Ao Man Long para este, no uso do seu poder, interferir no respectivo processo de autorização administrativa (...)».
Pág. 390: «Depois, o arguido Pedro Chiang combinou com Ao Man Long para este no uso das suas competências interferir e influenciar o respectivo processo administrativo de autorização da DSOPT (...)».
Pág. 394: «Os arguidos Pedro Chiang e Wu Ka I decidiram aproveitar o poder e a influência de Ao Man Long para interferir no processo administrativo (...).
Para isso, o arguido Pedro Chiang combinou com Ao Man Long se este, no uso do seu poder, interferisse (...)».
No termo deste apanhado, relativamente exaustivo, há que dar como assente que o tribunal recorrido, devendo fazê-lo, não logrou resolver a questão de saber a quem competiu a iniciativa para os actos de corrupção objectos do processo. Em momento algum decidiu o tribunal a relevantíssima questão de saber a quem competiu essa iniciativa: se ao funcionário, se ao particular corruptor.
Quais as consequências dessa demissão dos julgadores de apurarem tão importante elemento de facto, tão importante que dele dependia, como depende, pelo que deixámos dito, a questão do apuramento do momento da consumação, ou não, dos crimes de corrupção activa imputados aos particulares, e nomeadamente, ao recorrente Wu Ka I?
Como afirmámos supra, assume máxima relevância a questão do momento de consumação do crime de corrupção activa enquanto questão basilar do seu tratamento dogmático.
São distintas as configurações de cada um dos crimes de corrupção, sendo que o momento de consumação do crime de corrupção activa não é idêntico, dependendo de a iniciativa ter partido do corruptor ou do funcionário.
Sendo a iniciativa do corruptor, o crime de corrupção activa consuma-se logo que o funcionário tenha conhecimento da oferta do corruptor. Porém, se a iniciativa for do funcionário, e pressupondo que chega ao conhecimento do «possível» corruptor, embora que com este facto se tenha consumado o crime de corrupção passiva, tal não implica a consumação do crime de corrupção activa, pois a tal consumação importa a satisfação do pedido ou solicitação do funcionário.
Na falta desse apuramento pelos julgadores em 1.ª instância, duas são, a nosso ver, as conclusões que poderão ser atingidas quanto ao modo de ultrapassar uma tal omissão dado que dessa ultrapassagem depende o correcto enquadramento jurídico dos factos, uma vez que dele depende a consumação, ou não, dos crimes de corrupção imputados, nomeadamente, ao recorrente.
Ou se decide que se aplicam aqui as regras da experiência comum e, aí, elas apontam inexoravelmente para que a iniciativa só possa ter partido do funcionário, dada a dificuldade em imaginar, tantos os casos que têm sido submetidos à apreciação dos nossos tribunais, ser de excluir que um número tão elevado de empresários ou construtores tomassem por si a iniciativa de confrontar o poder máximo de Estado com a iniciativa de um acto de corrupção, concluindo-se que foi necessaria e inapelavelmente de Ao Man Long a iniciativa.
Ou se decide pela inexistência de elementos fácticos necessários ao esclarecimento da questão e aí entra em cena o princípio in dubio pro reo, devendo, consequentemente, considerar-se que essa iniciativa foi do funcionário, o secretário do Governo, Ao Man Long, porque daí resulta um tratamento mais favorável do particular (corruptor).
Ora, não resultando da matéria de facto apurada que as vantagens para o funcionário decorrentes dos actos de corrupção, embora tenham chegado ao conhecimento do particular, tenham efectivamente sido entregues, sendo a iniciativa da corrupção do funcionário, mau grado consumado(s) o(s) crime(s) de corrupção passiva, não poderiam ter-se dado como provados os crimes de corrupção activa, ao menos na forma consumada, pois nem ao tempo das promessas existiam a fracção duplex objecto da promessa do 1.º crime ou a vivenda objecto da promessa do 2.º crime.
IX - OS TERMOS DE COMPROMISSO; PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NÃO CONSIDERADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO FACTO NÃO PROVADO «AS ASSINATURAS APOSTAS NAS DUAS PROMESSAS PELO ARGUIDO WU KA I FORAM POR ESTE FEITAS SUPONDO QUE SE TRATAVA DE ASSUNTOS PRIVADOS DO CO-ARGUIDO PEDRO CHIANG
Na sua contestação escrita o ora recorrente escreveu:
«1. Não tinha (à data dos factos) conhecimento de que a Ecoline Property Limited era uma sociedade detida ou controlada por Ao Man Long;
2. Só veio a ter conhecimento das quatro promessas referenciadas no processo, todas datadas de 28 de Fevereiro de 2005 e tendo como beneficiária a referida sociedade, através da consulta do processo já em fase de julgamento;
3. O co-arguido Pedro Chiang, quando colocou à sua frente as duas promessas em questão (no que a si se refere) disse-lhe que se tratava de um assunto pessoal dele e que ele iria, oportunamente, reembolsar as sociedades Man Si Tat Limitada e Lek Chong Limitada em conformidade com o preço de mercado dos respectivos imóveis.
4. Teve uma relação com o co-arguido Pedro Chiang de mais de vinte anos e confiava nele enquanto parceiro de negócios, nunca tendo podido suspeitar de que ele praticasse ou o arrastasse para a prática de actos ilícitos».

Com relevância para a questão, os depoimentos por escrito, constantes dos autos, das testemunhas Ung Choi Kun e Chan Meng Kam, de que se transcrevem, para facilidade de referência e compreensão, alguns extractos constantes, respectivamente, de fls. 10.662 a 10.666 dos autos – Ung Choi Kun – e de fls. 10.623 a 10.666 dos autos – Chan Meng Kam.
Deles resulta, com relevância para a compreensão da questão enunciada, que Pedro Chiang era o sócio maioritário de um grupo de investidores, liderando todos os projectos, preparando todos os documentos a eles inerentes, fazendo os seus parceiros assinar o que se mostrasse necessário ao desenvolvimento dos projectos, dando entrada à documentação nos competentes serviços governamentais, sendo que era ele que se deslocava aos serviços, nomeadamente às Obras Públicas, para indagar da evolução dos procedimentos, participando nas reunições com os técnicos, ambas as testemunhas havendo sempre depositado toda a confiança naquele seu parceiro.
A testemunha Ung Choi Kun afirmou que “Eu nunca suspeitei dos documentos assinados. A companhia concorrente que criámos, os projectos de desenvolvimento e todos os documentos necessários a tratar das formalidades junto do Governo eram da responsabilidade de Pedro Chiang. Durante estes anos sempre tudo decorreu normalmente e eu, tal como WU KA I, sempre confiámos em Pedro Chiang. E nunca Pedro Chiang fez qualquer menção da necessidade de meios ilícitos para a obtenção de interesses ou resultados; estabeleceu-se entre a testemunha e Pedro Chiang uma relação de mútua confiança.”
Acerca da confiança depositada em Pedro Chiang, a testemunha Chan Meng Kam, no aludido depoimento, declarou que “em relação ao projectos desenvolvidos pelas nossas respectivas companhias, era sempre Pedro Chiang quem se encarregava de tratar de todos os documentos, requerimentos e formalidades junto dos serviços Públicos, e ao longo dos anos, as coisas funcionaram sem sobressaltos, eu e outros parceiros comerciais, incluindo WU KA I, sempre tivemos muita confiança em Pedro Chiang, e relativamente a todos os projectos que desenvolvemos em parceria no passado, Pedro Chiang nunca chegou a mencionar ou pedir a prática de qualquer acto ilícito por forma a obter alguns benefícios ou interesses, pelo que nunca cheguei a desconfiar que os documentos que ele pediu a cada um para assinar seriam destinados para fins ilícitos, e pelas mesma razão, quaisquer documentos no âmbito de relação comercial e entregues por Pedro Chiang para assinatura nunca me mereceram qualquer dúvida ou desconfiança, e acredito que sucedia o mesmo com WU KA I e outros parceiros comerciais”.
Por outro lado, ambas as testemunhas sublinharam que, na prática dos negócios desenvolvidos, entre os sócios existia o direito de preferência na aquisição de imóveis e a título de exemplo referiram as vivendas de Pun Long San Chon, na Penha.
Sobre os imóveis do projecto de C7 do Lago de Nam Va, de que a testemunha Chan Meng Kam também era sócio, este afirmou, no referido depoimento, que “o Pedro Chiang chegou a dizer que ele pediu para exercer o direito de preferência para comprar um apartamento do futuro imóvel do projecto C7 para fins pessoais.”
Sobre a questão das duas promessas assinadas pelo aqui recorrente, ambas as testemunhas, na qualidade de parceiros de negócios de Pedro Chiang por longos anos, e depois de analisarem o teor das referidas duas promessas, declararam, sem margem para dúvida, que que não suspeitariam de nada e que as assinariam se isso lhes fosse pedido.
Do depoimento da testemunha Ung Choi Kun relava, ainda, a seguinte transcrição: “Relativamente aos dois documentos do anexo 1, eu nunca os vi e após mais de dez anos de colaboração harmoniosa e sem sobressaltos entre nós, a existência de confiança é inevitável e acredito que se que Pedro Chiang me pedisse para assinar esse tipo de documentos eu próprio não veria problemas em fazê-lo.”
A testemunha Chan Meng Kam declarou que “Relativamente aos dois documentos do anexo I, nunca os tinha visto, mas não vejo qualquer anormalidade, pois se na altura me tivesse pedido para assinar, eu tê-lo-ia feito.”
Os documentos de fls. 9092 a 9117 dos autos são, por outro lado, demonstrativos do interesse pessoal de Pedro Chiang no projecto das 17 vivendas (integrador do 1.º crime).
Os de fls. 9092 a 9095 e 9109 a 9111, provam que todas as despesas com as plantas do projecto de 17 vivendas foram assumidas pelas testemunhas Chan Pan e Carlos Alberto Marreiros e que perfizeram MOP$310.000, todas pagas por Pedro Chiang por meio de cheques de conta bancária de que era titular com sua mulher Leong Lai Heng.
Os de fls. 9096 a 9108 são reveladores de que todas as despesas com o projecto do painel cultural das 17 vivendas que perfizeram HKD$300.345,00 inicialmente pagas pelo recorrente vieram a ser reembolsadas por Pedro Chiang por meio de cheques da companhia Trust Construction & Investment Co. Ltd, nelas se mostrando incluídas a importância de HKD$300.000,00 com o projecto do painel cultural, HKD$300,00 com as despesas de transferências bancárias e HKD$45,00 relativas ao depósito em numerário efectuada no banco da China.
Os de fls. 9112 a 9117 dos autos, relativas a despesa com o aluguer de um helicóptero para a filmagem do terreno das 17 vivendas no montante de HKD$10.000,00, demonstrativos de que foi paga pelo recorrente mas que veio a ser reembolsada pelo co-arguido Pedro Chiang por meio do cheque da companhia Trust Construction & Investment Co. Ltd.
Releva, ainda, para uma correcta valoração dos factos relativos a este projecto, que o imóvel sito na Calçada do Lilau, n.º 21, utilizado no requerimento de concessão datado de 19 de Fevereiro de 2004, a ser doado, como contrapartida, à RAEM, é um imóvel pertencente a Pedro Chiang e não da sociedade comercial Man Si Tat Limitada ou do recorrente, do que se pode extrair a conclusão de que quem tinha interesse na concessão, quem tomou a iniciativa, quem preparou os documentos, quem pagou as despesas era o co-arguido Pedro Chiang.
O que tudo é demonstrativo de que a Companhia Man Si Tat Limitada apenas foi utilizada por Pedro Chiang (fazendo intervir no projecto o recorrente e o co-arguido Lam Him) pela razão histórica de ser a companhia Man Si Tat Limitada, já em 30/10/1992, a requerente ao então Governo de Macau da concessão do terreno para a construção de um hotel de duas estrelas, facto aproveitado pelo co-arguido Pedro Chiang para a minuta do requerimento de 19 de Fevereiro de 2004 subscrito pelo recorrente e por Lam Him e submetido por Pedro Chiang (estranho à sociedade embora) no Gabinete do Secretário.
Em suma, os depoimentos transcritos e os documentos que se deixaram identificados são demonstrativos de que a intervenção do recorrente (e de Lam Him) nas promessas o foi a pedido e no interesse de Pedro Chiang. De que desconheciam, nem tinham meio de saber, que o beneficiário da promessa era, afinal, o ex-secretário Ao Man Long ou um qualquer funcionário.
Os Distintos Julgadores não fizeram qualquer exame crítico de tais provas, como, em geral das provas testemunhais e documentais produzidas, só a essa omissão de exame se devendo a conclusão atingida quanto à culpabilidade do recorrente.
X-CONCLUSÕES
1a A decisão recorrida incorreu em erro na apreciação das provas ao dar por provados factos contraditórios e inconciliáveis entre si, de modo ostensivo a captável pelo observador comum.
2ª Verifica-se contradição insanável na fundamentação dada a incompatibilidade entre factos provados e factos provados e entre factos provados e factos não provados que se afigura irredutível.
3ª O Ac. mostra-se marcado por falta de fundamentação tendo atingido algumas (puras) conclusões sem suporte na factualidade provada.
4ª Deu erradamente como consumados dois crimes de corrupção activa que não se consumaram.
5ª Não fez uma análise exaustiva e cruzada das provas.

6ª Não ficou provado que o recorrente tivesse tido conhecimento de qualquer acordo ou combinação de Pedro Chiang com Ao Man Long e, consequentemente, de qualquer interferência e influência de Ao Man Long nos procedimentos internos dos projectos nos serviços ou que, tendo eventualmente tido conhecimento, lhe tivesse dado a sua concordância.
7ª A assinatura do recorrente, em 28/02/05, no termo de compromisso por si; subscrito, em representação da Man Si Tat Limitada e na garantia pessoal por si dada não importa a consequência extraída (meramente conclusiva) de que o recorrente soubesse que a empresa Ecoline Property Limited pertencia ou era controlada por Ao Man Long e que, consequentemente, ao ter tido tal intervenção no termo de compromisso, o recorrente tivesse tido consciência de que estava a exercer corrupção sobre o governante.
8ª A afirmação de que «os arguidos Chiang Pedro e Wu Ka I decidiram aproveitar o poder e a influência de Ao Man Long para interferir ( ... ) dando-lhe certo beneficio como retribuição havendo, para tanto, o arguido Chiang Pedro combinado com Ao Man Long que, se este interferisse receberia dos arguidos Chiang Pedro e Wu Ka I um dos apartamentos duplex do edifício que viesse a ser construído, a título de retribuição» é incongruente e mostra-se em contradição com o facto provado de que não existem indícios de que o arguido (Wu Ka I) tenha participado directa e activamente em factos de corrupção ao ex-secretário.
9ª E em contradição, uma vez mais, com o facto de se ter dado como provado que tudo indica que a actuação deste arguido, com ressalva na parte da assinatura dos compromissos, está num segundo plano, ou seja, na concretização do projecto e não nos contactos propriamente ditos com Ao Man Long ou com os respectivos serviços da sua tutela no sentido de adulterar a respectiva tramitação processual.
10ª O facto provado «os lucros provenientes do projecto que se viria a desenvolver no lote 7 da Zona C em resultado do aumento da área de construção aprovado por Ao Man Long seriam os beneficias ilícitos que os arguidos Chiang Pedro e Wu Ka I adquiririam» está em contradição, mais uma vez, com o facto de ter sido dado como provado que «este arguido (...) para além de ter assinado os referidos compromissos, nunca participou directa e activamente em factos de corrupção ao ex-secretário».
11ª A afirmação «os arguidos Chiang Pedro e Wu Ka I, bem sabendo que Ao Man Long era funcionário Público, em conjunto, prometeram oferecer-lhe vantagens indevidas como retribuição (…) (pág. 469) é meramente conclusiva e insustentada na prova produzida e está em contradição com os factos provados de sentido contrário que se deixaram transcritos.
12ª O facto de ser «comerciante experiente, activo e conhecedor da realidade sócio-económica de Macau», não implica necessariamente a conclusão extraída de que estivesse a par dos actos de corrupção do co-arguido Pedro Chiang.
13ª A distrinça entre as diferentes valorações dos actos de Lam Rim e do recorrente porque o primeiro é reformado e o segundo está ainda na vida activa é incompreensível.
14ª A afirmação de que «ainda ficou demonstrado que este arguido não se limitou a assinar os referidos compromissos, pois se provou ainda por declarações de testemunhas ouvidas nesta audiência que ele acompanhou activamente os trabalhos a desenvolver junto do projecto da construção das 17 vivendas» (pág. 485) é meramente conclusiva porque se não identificam as testemunhas.
15ª Ao sustentar o envolvimento do recorrente num acto ilícito a partir do trabalho desenvolvido no referido projecto das 17 vivendas, o tribunal não :tomoU em consideração os documentos de fls. 9.092 a 9.117 dos autos, demonstrativos de que o recorrente, mau grado tenha colaborado no projecto com o Pedro Chiang e adiantado as despesas relativas aos trabalhos do projecto das 17 vivendas, veio a ser delas integralmente reembolsado pelo co-arguido Pedro Chiang.
16ª Tal reembolso só pode ser interpretado no sentido de demonstrar que o recorrente nunca suspeitou de qualquer ilicitude no projecto pois se estivesse envolvido em corrupção com o Pedro Chiang não faria sentido que este procedesse ao reembolso integral das despesas por si adiantadas.
17ª Os documentos de fls. 9092 a 9117 dos autos - relativos ao reembolso das referidas despesas - são demonstrativos do interesse pessoal de Pedro Chiang no projecto das 17 vivendas (integrador do 1.° crime), o que é, além, do mais, demonstrado pelo facto de ser o imóvel sito na Calçada do Lilau, n.° 2, utilizado como moeada de troca da concessão, ser um imóvel pertencente a Pedro Chiang e não à Man Si Tat Limitada ou ao recorrente.
18ª O que tudo é demonstrativo de que a Companhia Man Si Tat Limitada apenas foi utilizada por Pedro Chiang (fazendo intervir no projecto o recorrente e oco-arguido Lam Him) pela razão histórica de ser a companhia Man Si Tat Limitada, já em 30/10/1992, a requerente ao então Governo de Macau da concessão do terreno para a construção de um hotel de duas estrelas, facto aproveitado pelo co-arguido Pedro Chiang para a minuta do requerimento de 19/02/2004 subscrito pelo recorrente e por Lam Him e submetido por Pedro Chiang (estranho à sociedade embora) no Gabinete do Secretário.
19ª Não foi dado por provado qualquer conhecimento prévio do recorrente de que o co-arguido Chiang Pedro se tenha proposto corromper Ao Man Long para lograr um tal objectivo, pelo que a afirmação contida no Ac. recorrido no sentido de que «os arguidos Chiang Pedro e Wu Ka I decidiram aproveitar o poder e a influência de Ao Man Long para interferir no processo administrativo da autorização, dando-lhe certo beneficio como retribuição» constitui um facto completamente indemonstrado no que ao recorrente respeita, mais não reflectindo do que uma presunção do julgador.
20ª Não foram apurados factos concretos e determina os que permitissem a conclusão de que o recorrente soubesse que a Ecoline Property Limited fosse controlada ou estivesse, de qualquer modo, ligada a Ao Man Long.
21ª Não tem qualquer base de sustentação a afirmação contida no Ac. recorrido de que «Os arguidos Chiang Pedro e Wu Ka I, bem sabendo que Ao Man Long era funcionário Público, em conjunto, prometeram oferecer-lhe vantagens indevidas como retribuição, com o objectivo de conduzir Ao Man Long a praticar actos contrários aos deveres do seu cargo.
22ª O facto não provado «que o arguido não teve qualquer conhecimento de que a companhia Ecoline Property Limited era controlada por Ao Man Long» (pág 478) não importa a prova do corresponde facto positivo.
23ª A conclusão «o Tribunal não ter dúvidas de que o recorrente, ao praticar os factos por que vem pronunciado, estava plenamente ciente daquilo que fez por duas razões: por ser, em primeiro lugar, um comerciante experiente, activo e conhecedor da realidade sócio-económica de Macau» não assenta em factos concretos e determinados, tratando-se de facto conclusivo indecifrável por não haver o tribunal identificado as provas que suportam tal conclusão.
24ª Até porque o Tribunal deu como provado que «não deixa de ser verdade que o recorrente nunca interveio ou que ele, para além de ter assinado os referidos compromissos, tenha participado directa e activamente e actos de corrupção do ex-secretário», pois motivos vários podiam haver para a intervenção dos mesmos arguidos no dito documento sem saberem dos seus reais motivos».
25ª A decisão recorrida padece dos vícios da contradição insanável da fundamentação e do erro notório na apreciação da prova.
26ª Os vícios observados são ostensivos e de tal modo evidentes que não passam despercebidos ao comum dos observadores e de que o homem de formação média facilmente se apercebe, não se tratando meramente de controverter a matéria de facto provada, pelo que não se está a afrontar a regra da livre apreciação da prova ou a abalar meramente o modo como o tribunal recorrido formou a sua convicção.
27ª Existe contradição insanável na fundamentação quando se verifica uma incompatibilidade entre factos dados como provados e factos não provados, como entre os factos provados e não provados e a fundamentação probatória da matéria de facto, desde que se apresente insanável ou irredutível.
28ª Não ficou provado que o recorrente tivesse tido conhecimento de qualquer acordo ou combinação de Pedro Chiang com Ao Man Long e, consequentemente, de qualquer interferência e influência de Ao Man Long nos procedimentos internos dos projectos nos serviços ou que, tendo eventualmente tido conhecimento, lhe tivesse dado a sua concordância.
29ª No quadro exposto, não se afigura possível a ultrapassagem de uma dúvida razoável sobre a conclusão atingida pelo tribunal recorrido no sentido da culpa do recorrente, sendo que a dúvida teria sempre de funcionar a favor do arguido e não contra este, a qual, no caso, teria de se ter traduzido na absolvição do arguido pelos imputados crimes de corrupção activa.
30ª A sentença recorrida não preenche as exigências mínimas de fundamentação legalmente prescritas.
31ª O momento de consumação do crime de corrupção activa não pode ser idêntico, quer a iniciativa tenha partido do corruptor, quer a iniciativa tenha partido do funcionário.
32ª Sendo a iniciativa do corruptor, o crime de corrupção activa consuma-se logo que o funcionário tenha conhecimento da ofertado corruptor.
33ª Tendo como pano de fundo o bem jurídico protegido pelo tipo de ilícito _ a lesão da autonomia intencional da RAEM - o momento de consumação do crime de corrupção activa, sempre que a iniciativa pertença ao funcionário é o da satisfação do pedido do funcionário por parte do corruptor diferentemente do que acontece na hipótese de a iniciativa ter origem no corruptor.
34ª Se a iniciativa for do funcionário, e pressupondo que chega ao conhecimento do «possível» corruptor, embora que com este facto se tenha consumado o crime de corrupção passiva, tal não implica a consumação do crime de corrupção activa.
35ª Examinando a factualidade global apurada, há que dar como assente que o tribunal recorrido, devendo fazê-lo, não logrou resolver a questão de saber a quem competiu a iniciativa para os actos de corrupção objectos do processo.
36ª Na falta desse apuramento pelos julgadores em 1.3 instância, duas são, a nosso ver, as conclusões que poderão ser atingidas quanto ao modo de ultrapassar uma tal omissão: ou se decide que se aplicam aqui as regras da experiência comum e, aí, elas apontam inexoravelmente para que a iniciativa possa ter partido do funcionário; ou se decide pela inexistência de elementos fácticos necessários ao esclarecimento da questão e aí entra em cena o princípio in dubio pro reo, devendo, consequentemente, considerar-se que essa iniciativa foi do funcionário.
37ª Logo, não poderiam ter-se dado como provados os crimes de corrupção activa, ao menos na forma consumada, pois nem ao tempo das promessas existiam a fracção duplex objecto da promessa do 1.° crime ou a vivenda objecto da promessa do 2.° crime.
38ª Os depoimentos por escrito das testemunhas Ung Choi Kun e Chan Meng Kam apontam para que fossem verdadeiros os factos por si inscritos na sua contestação de que o recorrente ignorava que a Ecoline Property Limited era uma sociedade detida ou controlada por Ao Man Long; que só veio a ter conhecimento das quatro promessas referenciadas no processo através da sua consulta em fase de julgamento; que o co-arguido Pedro Chiang lhe disse que se tratava de um assunto pessoal dele e que o recorrente teve uma relação com o co-arguido Pedro Chiang de mais de vinte anos e confiava nele enquanto parceiro de negócios, nunca tendo podido suspeitar de que ele praticasse actos ilícitos.
39ª Relativamente às duas promessas por si subscritas, os documentos de fls, 9092 a 9117 dos autos são, por outro lado, demonstrativos do interesse pessoal de Pedro Chiang no projecto das 17 vivendas (integrador do 1.° crime) e os de fls. 9092 a 9095, 9109 a 9111 e 9112 a 9117 são demonstrativos de que a intervenção do recorrente (e de Lam Him) nas promessas o foi a pedido e no interesse de Pedro Chiang, de que desconheciam, nem tinham meio de saber, que o beneficiário da promessa era, afinal, o ex-secretário Ao Man Long ou um qualquer funcionário.
40ª A decisão recorrida violou a norma do art.° 339°, n.° 1, do C. Penal ao aplicá-lo numa situação que impunha a sua desaplicação; violou, ainda, o princípio in dúbio pró reo”; (cfr., fls. 11231 a 11281).

Coloca assim o arguido as questões de “erro notório na apreciação da prova”, “contradição insanável”, “falta de fundamentação”, “erro de direito” (ao se dar como consumados dois crimes de corrupção que não se consumaram), “violação do art. 339°, n.° 1 do C.P.P.M.” e do “princípio in dubio pro reo”.

Por sua vez, e no seu recurso, entende o Exmo. Magistrado do Ministério Público que inadequadas são as penas parcelares e única a este arguido fixadas, pedindo que aquelas não sejam inferiores a 2 anos de prisão, e que a pena única se situe nos 3 anos de prisão.

Assim, e evidente sendo que não padece o veredicto recorrido do vício de” falta de fundamentação”, já que, basta uma mera leitura ao Acórdão recorrido (atrás integralmente transcrito) para assim se concluir, sendo igualmente de notar que, como temos vindo a afirmar, “em sede de fundamentação há que afastar perspectivas maximalistas”, e que “a não concordância com a fundamentação exposta não equivale a falta de fundamentação”, (cfr., v.g. o Ac. deste T.S.I. de 29.09.2011, Proc. n.° 515/2011), passa-se, como parece lógico, a apreciar dos imputados “vícios da matéria de facto”, começando-se pela assacada “contradição”.

Sendo de se manter o entendimento que atrás se consignou quanto ao sentido e alcance de tal vício, vejamos.

Diz o recorrente que “a afirmação de que «os arguidos Chiang Pedro e Wu Ka I decidiram aproveitar o poder e a influência de Ao Man Long para interferir (...) dando-lhe certo benefício como retribuição havendo, para tanto, o arguido Chiang Pedro combinado com Ao Man Long que, se este interferisse receberia dos arguidos Chiang Pedro e Wu Ka I um dos apartamentos duplex do edifício que viesse a ser construído, a título de retribuição» é incongruente e mostra-se em contradição com o facto provado de que não existem indícios de que o arguido (Wu Ka I) tenha participado directa e activamente em factos de corrupção ao ex-secretário”; (cfr., concl. 8ª).

Ora, com todo o respeito por opinião distinta, trata-se de uma “falsa questão”.

Com efeito, basta ver que da alegada “afirmação” resulta claramente que quem “combinou” com AO MAN LONG foi o arguido PEDRO CHIANG, e que do identificado “facto provado” resulta, apenas, que não existem indícios de que o ora recorrente tenha participado “directa e activamente” em factos de corrupção.

Aliás, como o próprio recorrente o deve saber, o alegado “facto provado”, não tem esta “qualidade”, (até porque não está incluído na parte do Acórdão sob a epígrafe “factos provados”, não constando pois do elenco dos factos pelo Colectivo a quo dados como “provados”), constituindo, tão só, uma (mera) “afirmação” do Colectivo a quo, inserida na parte do veredicto onde se trata da “fundamentação da sua convicção”, e onde consta também que: “aliás ficou sobejamente esclarecido que os contactos foram sempre realizados com o 1° arguido Chiang Pedro”; (cfr., fls. 11073-v, pág. 486 do Acórdão recorrido).

Diz também o recorrente que aquilo que na sua perspectiva constitui uma “afirmação”, está “em contradição, uma vez mais, com o facto de se ter dado como provado que tudo indica que a actuação deste arguido, com ressalva na parte da assinatura dos compromissos, está num segundo plano, ou seja, na concretização do projecto e não nos contactos propriamente ditos com Ao Man Long ou com os respectivos serviços da sua tutela no sentido de adulterar a respectiva tramitação processual”; (cfr., concl. 9ª).

Pois bem, crendo nós que com o “esclarecimento” que se deixou feito se afasta qualquer sombra de dúvida quanto à assacada contradição, melhor se nos afigura prosseguir.

Insiste o ora recorrente no vício da contradição, afirmando:

“O facto provado «os lucros provenientes do projecto que se viria a desenvolver no lote 7 da Zona C em resultado do aumento da área de construção aprovado por Ao Man Long seriam os benefícios ilícitos que os arguidos Chiang Pedro e Wu Ka I adquiririam» está em contradição, mais uma vez, com o facto de ter sido dado como provado que «este arguido (...) para além de ter assinado os referidos compromissos, nunca participou directa e activamente em factos de corrupção ao ex-secretário»”; (cfr., concl. 10ª).; e que,
“A afirmação «os arguidos Chiang Pedro e Wu Ka I, bem sabendo que Ao Man Long era funcionário Público, em conjunto, prometeram oferecer-lhe vantagens indevidas como retribuição (...) (pág. 469) é meramente conclusiva e insustentada na prova produzida e está em contradição com os factos provados de sentido contrário que se deixaram transcritos”; (cfr., concl. 11ª).

Ora, razoável nos parecendo que a “obtenção de (efectivos) lucros” não implica, necessária e impreterivelmente, uma “participação directa” do seu beneficiário, visto está também que não procede o pelo recorrente alegado quanto a este aspecto.

Por sua vez, o alegado em sede da “concl. 11ª”, admitindo-se que se considere que tenha contornos algo conclusivos, mostra-se de aceitar por não se tratar de uma “pura conclusão” desacompanhada de outros factos que descrevem a conduta desenvolvida pelo arguido PEDRO CHIANG e o ora recorrente, nomeadamente os acordos feitos entre estes e aquele e AO MAN LONG.

Diz, ainda, o recorrente, que provado não ficou que soubesse de algum acordo entre PEDRO CHIANG e AO MAN LONG (concl. 6ª), que a assinatura no termo de compromisso não importa a consequência extraída de que soubesse que a “Ecoline” era controlada por AO MAN LONG, (concl. 7ª), que por ser comercinate experiente, activo … não implica que estivesse a par dos actos de corrupção do seu co-arguido PEDRO CHIANG, (concl. 12ª), e que é incompreensível a diferente valoração efectuada com a situação do arguido LAM HIM, (concl. 13ª).

Vejamos.



Quanto ao “acordo entre PEDRO CHIANG e AO MAN LONG”, há que ter em conta – e, se calhar, esquece-se o ora recorrente que provado está que: “em inícios do ano de 2004 os arguidos Chiang Pedro (林偉) e Wu Ka I (胡家儀) decidiram aproveitar o poder e a influência de Ao Man Long (歐文龍) para interferir no processo administrativo de autorização para a concessão de uma parcela de terreno localizada na convergência da Avenida da Praia, a Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues e da Estrada do Reservatório (junto à saída do Túnel da Colina de Guia) para a construção de 17 vivendas;” e que,
Para isso, o arguido Chiang Pedro (林偉) combinou com Ao Man Long (歐文龍) para este, no uso do seu poder, influir no respectivo processo administrativo de autorização e fazer com que os aludidos pedidos fossem autorizados pelo Governo da R.A.E.M., tendo-lhe prometido oferecer a 12.ª vivenda daquele conjunto de vivendas como retribuição”; (cfr., fls. 11022).

Quanto à “assinatura no termo de compromisso”, é (obviamente) verdade que “não implica que se dê automaticamente como provado que soubesse que a “Ecoline” era controlada por AO MAN LONG”, (aliás, como atrás se consignou em relação ao arguido LAM HIM).

Porém, o certo é que se o Colectivo a quo não tinha que chegar, (obrigatoriamente), a tal “conclusão”, também não estava impedido de o fazer, como sucedeu, (em relação ao ora recorrente).

E, nisto, quanto a nós, nenhuma censura merece, pois que mais não fez do que dar aplicação (prática) ao “princípio de livre apreciação da prova” ínsito no art. 114° do C.P.P.M..

A se entender doutra maneira, então, em processos com dois ou mais co-arguidos, a absolvição de um deles, implicaria, (automaticamente), a absolvição de todos, e a condenação de um, a mesma condenação dos restantes.

Ora, como é evidente, (e presume-se adquirido), assim não é.

A decisão de absolvição ou condenação é proferida com base na decisão da matéria de facto, em sede do seu enquadramento jurídico-penal.

E, aí, como repetidamente se deixou dito, intervém o citado “princípio da livre apreciação das provas”, as regras de experiência e legis artis, só se podendo censurar a decisão por “erro notório na apreciação da prova” nos apertados limites já atrás também várias vezes abordado.

No caso dos autos, evidente é que não padece a matéria de facto – agora em apreciação – de nenhuma censura, até mesmo porque se subscreve a diferenciação pelo Colectivo a quo feita entre o ora recorrente e o arguio LAM HIM.

Na verdade, o ora recorrente era “gerente-geral”, sendo comerciante experiente e activo, com cerca de 40 anos de idade, enquanto LAM HIM era (apenas) “vice gerente”, e tinha cerca de 80 dias de idade, sendo, também, de notar, que em relação ao recorrente um outro facto – para nós, essencial – se provou: o “acordo prévio (e expresso) com PEDRO CHIANG”.

No que tange à “qualificação jurídico-penal” da sua conduta, como a prática de “2 crimes de corrupção consumados”, vejamos.

Pois bem, a decisão do Colectivo parte do pressuposto que provado está que o ora recorrente se envolveu em dois “processos de corrupção”, um, que deu lugar ao “termo de compromisso” assinado com LAM HIM, onde se atribuía uma vivenda à “Ecoline”, e o outro, que deu lugar ao “termo de compromisso” assinado com PEDRO CHIANG e em que se atribuía à dita “Ecoline”, um duplex e dois parques de estacionamento.

Ora, sendo que se tratava de projectos distintos, com distintas resoluções por parte do ora recorrente, e certo sendo que para a consumação do crime de “corrupção” do art. 339° do C.P.M., necessária não é a efectiva entrega de vantagem ao corrupto, bastando a mera promessa, mais não é preciso dizer para se concluir que também em sede de qualificação da conduta, nenhuma censura merece a decisão recorrida, (nomeadamente, quanto à imputada “violação do art. 339° do C.P.M.” e “princípio in dubio pro reo”).

–– Aqui chegados, e constatando-se que improcede o recurso do arguido (WU KA I), passemos para as questões pelo Exmo. Magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO colocadas no seu recurso em relação a este mesmo arguido.

Como já se deixou relatado, entende o Exmo. Magistrado do Ministério Público que inadequadas são as penas parcelares e única a este arguido fixadas, pedindo que aquelas não sejam inferiores a 2 anos de prisão, e que a pena única se situe nos 3 anos de prisão.

É nossa opinião que não obstante tudo o que já se referiu quanto à “matéria de determinação das penas”, (e que aqui se dá como reproduzido), de entre a qual se salienta a necessidade de prevenção criminal deste tipo de criminalidade, mostra-se porém de dar algum relevo ao facto de não ter sido o ora recorrente a abordar – directamente – AO MAN LONG.


Assim, e sendo o crime de corrupção em questão punido com pena de prisão até 3 anos, adequado se nos afigura uma pena de 2 anos e 2 meses de prisão para cada crime, e, em cúmulo, a pena única de 3 anos de prisão que, tal como atrás, em relação aos arguidos NG CHEOK KUN, TANG CHONG KUN e NGAI MENG KUONG se decidiu, nao se suspende na sua execução.



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Tudo visto, e antes de decidir, mostra-se ainda oportuno duas breves observações.

A primeira, para consignar que, infelizmente, com excepção no que toca ao arguido PEDRO CHIANG, não foi deduzido pedido de declaração de “perda de coisas ou direitos relacionados com o crime”, não se tendo também exposto – nem na acusação, nem na pronúncia; (cfr., fls. 4732 a 4778 e 5981-v a 6033) – matéria de facto referente aos “ganhos” dos arguidos com a prática pelos mesmos dos crimes que lhes eram imputados, tornando, assim, em sede do presente recurso, inviável a este T.S.I., uma pronúncia quanto a tal matéria, (nomeadamente quanto aos arguidos NG CHEOK KUN, TANG CHONG KUN, NGAI MENG KUONG e WU KA I, MIGUEL).

A segunda, para se fazer constar que constatando-se que considerável é a extensão do presente acórdão – em grande parte, dada a extensão do Acórdão recorrido e das motivações dos recorrentes MINISTÉRIO PÚBLICO e WU KA I, MIGUEL, que, a fim de permitir uma integral compreensão dos “termos da causa”, se optou por transcrever na íntegra – determina-se que se proceda à sua notificação através de meios informáticos, (C.D.), lavrando-se a respectiva cota nos autos.

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Decisão

3. Em face de tudo quanto se tentou deixar explicitado, acordam os juízes que compõem a secção criminal deste T.S.I.:
- não conhecer do recurso interlocutório interposto pelo arguido PEDRO CHIANG;
- não conhecer do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO, na parte que diz respeito aos arguidos PEDRO CHIANG e CHAN LIN IAN (julgados à revelia e condenados pelo Acórdão recorrido);
- julgar procedente o recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO, na parte que diz respeito aos arguidos NG CHEOK KUN, TANG CHONG KUN, NGAI MENG KUONG, LAM MAN I e WU KA I, MIGUEL, decidindo-se:

-condenar os arguidos NG CHEOK KUN, TANG CHONG KUN e NGAI MENG KUONG, como co-autores da prática de 2 crimes de “corrupção activa” p. e p. pelo art. 339°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão cada, e, em cúmulo na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão;
-ordenar o reenvio dos autos para novo julgamento da arguida LAM MAN I, nos exactos termos consignados; e,
-condenar o arguido WU KA I, MIGUEL, como autor de 2 crimes de “corrupção activa” p. e p. pelo art. 339°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 2 anos e 2 meses de prisão cada, e, em cúmulo, na pena única de 3 anos de prisão.

- julgar improcedente o recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO no que diz respeito aos arguidos LAM HIM, YEUNG TO LAI OMAR, CHANG MENG IENG, LEI LEONG CHI, “COMPANHIA DE CONSTRUÇÃO SHUN HENG, LDA.” e “COMPANHIA DE INVESTIMENTO SAN KA U, LDA.”.
- julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido WU KA I, MIGUEL.

Pagarão os arguidos NG CHEOK KUN, TANG CHONG KUN, NGAI MENG KUONG e LAM MAN I, a taxa de justiça individual que se fixa em 20 UCs, e o arguido WU KA I, MIGUEL, a taxa de justiça de 30 UCs.

Honorários ao Exmo. Defensor Oficioso de CHAN MENG IENG no montante de MOP$3.000,00.

Registe e notifique (nos termos consignados).

Macau, aos 25 de Outubro de 2012


_________________________
José Maria Dias Azedo
(Relator)

_________________________
Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)
(com declaração de voto)

_________________________
Tam Hio Wa
(Segundo Juiz-Adjunto)





關於中級法院第653/2011號案合議庭裁判書的表決聲明
  本人並不完全同意上訴庭是次判決和其依據,理由現簡述如下:
上訴庭命令把本刑事案件涉及林敏儀的部份發回重審。然而,本人認為上訴庭理應亦命令把案件涉及林謙、楊道禮、陳明瑛和李良志的部份一概發回重審,因為本人認同檢察院針對初級法院有關刑事開釋這四名嫌犯的判決、而提出的涉及《刑事訴訟法典》第400條第2款c項的上訴理由。
另一方面,檢察院在上訴狀內亦請求改判迅興建築有限公司和新嘉裕投資有限公司均罪成。本人雖然同意上訴庭應判檢察院這項要求並不成立,但本人認為此點上訴判決的理由應僅是司法機關在對上述兩間公司控以清洗黑錢罪時,其實已過了法定的有關法人清洗黑錢罪的刑事追訴時效。
                  第一助審法官
陳廣勝

1 Permite-se assinalar, aqui, uma divergência entre as versões do texto de um facto relativo ao prédio da Calçada do Lilau, n.º 2. Enquanto na versão portuguesa se escreveu (pág. 358) «Durante o processo de apreciação e autorização, a DSOPT exigiu ao arguido Pedro Chiang que alienasse ao Governo de Macau o terreno e prédios ali construídos (...)», na versão chinesa escreveu-se (pág. 103) «Durante o processo de apreciação e autorização, a DSOPT exigiu ao arguido Pedro Chiang que entregasse o terreno e prédio construído na Calçada do Lilau, n.º 2 a si pertencente ao Governo de Macau.
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Proc. 653/2011 Pág. 2 (Relatório)

Proc. 653/2011 Pág. 1 (Relatório)

Proc. 653/2011 Pág. 599 (Fundamentação)

Proc. 653/2011 Pág. 598 (Fundamentação)

Proc. 653/2011 Pág. 604 (Decisão)

Proc. 653/2011 Pág. 603 (Decisão)