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Proc. nº 23/2012
(Recurso Contencioso)
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 25 de Outubro de 2012
Descritores:
-Procedimento disciplinar
-Erro sobre os pressupostos de facto
-Princípio da proporcionalidade
-Prova dos factos
-Medida concreta da pena


SUMÁRIO:

I - Se a decisão administrativa não é propulsionada pelo particular e, pelo contrário, é tomada por iniciativa pública, seja para punir (direito sancionatório/disciplinar), seja para agredir (administração agressiva e ablativa), então a prova dos pressupostos no âmbito do procedimento pertence ao órgão administrativo.

II - Saber se a Administração alcançou a prova dos factos no procedimento tendentes à sanção é questão que pode ser sindicada pelo tribunal, não mediante uma segunda prova no âmbito do recurso contencioso - já que os art.ºs 42.º, n.º 1, al.s g) e h) e 64.º do Código de Processo Administrativo Contencioso devem ser interpretados restritivamente, no sentido de que não é possível fazer prova no recurso contencioso tendente a infirmar a prova produzida no processo disciplinar - mas através de uma análise de todos os elementos contidos no procedimento que confirmem a factualidade que a Administração deu por provada no momento da punição.

III - Para vingar o vício de desvio de poder o recorrente tem que demonstrar uma actuação administrativa motivada por interesses contrários ao interesse público para cuja satisfação a lei concedeu à Administração poderes discricionários. Além disso, forçoso é também que demonstre que aqueles “interesses contrários” foram determinantes, ou que pesaram decisivamente na decisão.

IV - Sendo ao tribunal possível analisar da existência material dos factos nos moldes acima referidos e averiguar se eles constituem infracções disciplinares, já lhe não cabe apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios da justiça e da imparcialidade, porque essa é uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade administrativa.

















Proc. nº 23/2012

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I- Relatório
A, divorciado, técnico administrativo da Polícia Judiciária, residente na Estrada de XX, edif. XX, Bloco XX, XXº andar XX, em Macau, recorre contenciosamente do despacho do Ex.mo Secretário para a Segurança, de 30/11/2011, que, no âmbito de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de suspensão por um período de 90 dias.
Na petição inicial formulou as seguintes conclusões:
“1. O despacho recorrido dá como provados factos que nunca ocorreram, faz uma errada interpretação dos preceitos aplicáveis e viola os princípios de adequação e proporcionalidade.
2. A instauração do presente procedimento disciplinar insere-se numa sequência de actos persecutórios de que o Recorrente tem vindo a ser vítima no seu local de trabalho, há mais de dez anos, e que levaram, sucessivamente, à instauração de diversos processos disciplinares, correspondendo os presentes autos a um propósito de o afastarem, mais uma vez, dos serviços.
3. Tal afirmação mostra-se patente no seu Registo Biográfico e Disciplinar, tendo-lhe sido aplicada na sequência do processo disciplinar n.º 6/2004, a pena disciplinar de aposentação compulsiva, que veio a ser anulada pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 606/2007 e confirmada por decisão do Tribunal de Última Instância no processo n.º 62/2010, que transitada em julgado, impôs que a Polícia Judiciária, em execução do julgado, o tenha mandado comparecer ao serviço, após 3 anos e meio de afastamento, em 3 de Janeiro de 2011, data em que reiniciou as suas funções.
4. Não faz sentido que apenas 10 dias volvidos sobre a sua (re) apresentação ao serviço, o Recorrente se tivesse dirigido a uma empregada de limpeza (externa), que não conhecia e com quem nunca teve qualquer relacionamento - o que é reconhecido pela Entidade Recorrida - para mais de idade avançada, para a prática do acto por que foi punido.
5. Os factos imputados nunca ocorreram, sendo que a conclusão da sua verificação se fundou exclusivamente nas declarações alegadamente prestadas pela empregada de limpeza e pelas pessoas a quem a empregada de limpeza teria relatado o acto de que se afirmou vítima.
6. O Recorrente negou categoricamente a prática do facto que lhe foi imputado, tendo relatado que em dia que não pode precisar de Janeiro de 2011, abriu a porta da casa de banho, de modo descuidado, constatando que ali se encontrava a empregada, a quem atingiu com a porta no acto da sua abertura (quando para ali se dirigia para pedir à empregada que removesse umas garrafas empoeiradas que estavam debaixo do lavatório, conforme fez consignar na sua contestação escrita).
7. Ao constatar que a atingira, perguntou-lhe se estava bem, tendo-lhe tocado levemente no ombro, não havendo a empregada respondido à sua interpelação e havendo saído do gabinete.
8. As fotografias e filmes juntos aos autos não corroboram a versão dos factos dados por assentes no despacho recorrido.
9. O confronto entre as legendas constantes das fotografias e a visualização do vídeo instalado no local demonstram que parte dos factos descritos no despacho recorrido não correspondem à verdade, o que se pode verificar através de uma visualização daquele.
10. O que se possa ter passado na instalação sanitária do gabinete de trabalho do Recorrente só podia ser confirmado pela queixosa ou pelo Recorrente, pelo que existindo contradições entre o vídeo e as declarações da queixosa, impunha-se o princípio in Juhio pro reo plenamente vigente no processo disciplinar ao qual são aplicáveis subsidiariamente os princípios do direito penal.
11. Os factos dados por provados não ocorreram efectivamente, pelo que o órgão administrativo incorreu em erro de facto sobre os pressupostos da infracção (violação do dever de correcção) que lhe foi imputada, mostrando-se inválido nos termos gerais de direito administrativo.
12. Sem conceder, ainda que tais factos tenham ocorrido, a factualidade integradora da infracção disciplinar decorrente da violação do dever de correcção previsto no art.º 279.º, n.º 2, alínea f) do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, constata-se que a pena aplicada se mostra desajustada e desproporcionada aos factos, atenta a ausência de agravantes reconhecida no acto administrativo recorrido.
13. Resulta do art.º 313.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, que a falta de correcção para com os superiores hierárquicos, subordinados, colegas ou para com o público consubstancia, genericamente, um caso de negligência e de má compreensão dos deveres funcionais é punida com pena de multa.
14. Dispõe o n.º 1 do art.º 314.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau que a pena de suspensão será aplicável aos casos que revelem culpa e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, o que, in casu, não se verificou.
15. Exige-se, para aplicação da pena de suspensão, que a infracção seja cometida com gravidade.
16. O facto e a culpa são os limites da punição disciplinar sendo necessário, ao abrigo dos princípios da proporcionalidade e adequação, considerar o grau de culpabilidade da conduta.
17. A Administração, na operação de determinação da pena aplicável, actua com discricionariedade; contudo está adstrita a critérios de justiça material; e não se tendo pautado por estes critérios, a pena aplicada é injusta, desproporcionada e desadequada aos factos.
18. A decisão recorrida violou a norma do art.º 314.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau ao fazer a sua aplicação num quadro que impunha a sua desaplicação.
TERMOS EM QUE, e contando com o indispensável suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao recurso e anulado o acto administrativo recorrido, com todas as consequências legais”.
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Na contestação, a entidade recorrida pugnou pela improcedência do recurso.
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Prosseguiu o processo a sua normal tramitação, vindo apenas a entidade recorrida a apresentar alegações facultativas, cujos termos aqui damos por reproduzidos.
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O digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento do recurso.
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Cumpre decidir.
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II- Pressupostos processuais
O tribunal é absolutamente competente.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.
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III- Os Factos
1 - No âmbito de um processo disciplinar movido contra o ora recorrente foi, na oportunidade, lavrada a seguinte
Acusação:
   Arguido: A, divorciado, 42 anos, assistente técnico administrativo principal da Polícia Judiciária, nacionalidade portuguesa, portador do BIR n.º 5XXXXXX(4), reside na Est. XX, Edf. XX, Bl. XX, XX-XX, Taipa, n.º de contacto 6XXXXXX3.
  Baseada nos seguintes factos:
1. O arguido, A, entrou na função pública em 22 de Maio de 1990 e reside em Macau;
2. Na sua vida quotidiana, o arguido contacta frequentemente com a comunidade chinesa de Macau;
3. Consegue dialogar usando a língua chinesa (cantonês);
4. Presentemente, o arguido, A, assume o cargo de assistente técnico administrativo principal da Polícia Judiciária, e foi destacado, desde 3 de Janeiro de 2011, no gabinete do átrio das saídas do Comissariado do Posto Fronteiriço do Cotai (abreviadamente designado por gabinete da PJ);
5. No dia 13 de Janeiro de 2011, o arguido, A, estava a trabalhar no gabinete da PJ como de costume;
6. A senhora da limpeza, B (dados pessoais em detalhe na 58 página do processo), da Companhia de Limpeza C, segundo as ordens da companhia, dirigiu-se sozinha ao referido gabinete para efectuar o seu trabalho de limpeza, no dia 13 de Janeiro de 2011 pelas 10:46:46.
7. Nessa altura, o arguido, A, estava na casa de banho do gabinete da PJ, e com a mão acariciou o pescoço da senhora da limpeza, B, até à sua cintura;
8. Ao mesmo tempo, falando com B em cantonês: “És muito bonita, queres casar comigo?”;
9. B resistiu imediatamente, referindo que ela já é velha, e pediu ao arguido, A, para não a tocar mais;
10. Mesmo assim, o arguido, A, não parou, continuou a acariciar nas costas e cintura da B, respondendo em cantonês à B “Não me importo”;
11. Às 10:47:13, tendo medo, B levou consigo aquilo que usa para as limpezas e saiu da casa de banho do gabinete da PJ, só assim, o arguido, A, parou o referido acto;
12. B sentiu-se profundamente incomodada e injuriada com o referido acontecimento, além disso, ficou assustada e aterrorizada;
13. Após o acontecimento, B apresentou queixa ao responsável da Companhia de Limpeza C e pediu a sua resignação;
14. Posteriormente, o responsável da referida Companhia pediu-lhe para que ficasse, transferindo-a para um novo lugar de trabalho, assim ela aceitou continuar a trabalhar;
15. O arguido A admitiu apenas ter tocado levemente com a mão nos ombros de B na referida casa de banho do gabinete da PJ;
16. Quando foi ouvido em declarações pela primeira vez, no dia 3 de Maio de 2011, o arguido A não negou o facto de ter dito à B o seguinte: “És muito bonita, queres casar comigo?”
17. Todavia, no dia 24 de Maio de 2011, ao ser ouvido em declarações pela segunda vez, o arguido recusou-se a admitir de ter usado aquela expressão;
18. O arguido A entende perfeitamente o significado da expressão em chinês (cantonense) “És muito bonita, queres casar comigo?”;
19. A notícia do acontecimento foi vastamente espalhada entre os agentes do Corpo de Polícia de Segurança Pública e dos Serviços de Alfândega destacados no átrio de saídas do Comissariado do Posto Fronteiriço do Cotai, facto que afectou gravemente a imagem da Polícia Judiciária;
20. Com a conduta supracitada, o arguido A violou os deveres dispostos no n.º 1, na alínea f) do n.º 2 e no n.º 8 do artigo 279.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M e alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M;
21. Deste modo, a conduta do arguido constituiu infracções disciplinares previstas no n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 313.º e no n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 315.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, as quais podem ser puníveis com as penas de multa e aposentação compulsiva;
22. O arguido A, iniciou as suas funções na Polícia Judiciária em 22 de Maio de 1990, durante este período, por 3 anos, o seu desempenho teve a classificação de “REGULAR” ;
23. São aplicáveis ao arguido as circunstâncias agravantes dispostas na alínea b) do n.º 1 do artigo 283.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau;
24. No mesmo período foram instaurados 5 processos disciplinares contra o arguido, respectivamente nos anos 2000, 2001, 2002 e 2004, devido a infracções disciplinares, tendo o mesmo sido punido com uma pena de suspensão por 210 dias no Processo Disciplinar n.º 31/2001; em 2004, por suspeita violação de uma prostituta, foi submetido a detenção e julgamento; face ao exposto é aplicada ao arguido a circunstância agravante disposta na alínea g) do n.º 1 do artigo 283.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Publica de Macau;
25. Conforme a gravidade da infracção disciplinar, das influências negativas causadas à boa reputação da Polícia Judiciária e tendo em consideração as circunstâncias em causa, deve ser aplicada ao arguido A, a pena de aposentação compulsiva;
26. Nos termos do n.º 1 do artigo 333.º (Notificação do arguido) do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, a cópia da acusação deve ser entregue ao arguido A no prazo de 48 horas, além disso deve ser notificado para apresentar a sua defesa escrita no -prazo de 15 dias”.
2 - A seu tempo foi elaborado o relatório final do instrutor do procedimento, o qual concluiu:
“…
   Pelas provas obtidas na investigação, foram assentes os seguintes factos:
   Em 11 de Janeiro de 2011, por volta das 11H00, a empregada de limpeza da Companhia de Limpeza C, B, e algumas colegas suas estavam a descansar na sala de descanso da referida Companhia instalada no Comissariado do Posto Fronteiriço do Cotai, e, na dada altura, um trabalhador desta P.J. que foi destacado no gabinete do átrio das saídas do Comissariado do Posto Fronteiriço do Cotai, deslocou-se à sala de descanso em apreço, pedindo às empregadas de limpeza que fizessem limpeza no gabinete acima referido, assim sendo, B e as suas colegas dirigiram-se ao dito gabinete para efectuarem o trabalho de limpeza. Quando o trabalho de limpeza foi terminado, um trabalhador estrangeiro desta P.J. pediu a B que, para próxima vez, viesse sozinha ao referido gabinete para proceder ao trabalho de limpeza.
   Como o referido gabinete pertencia à área de trabalho de B e o trabalho de limpeza daquele gabinete foi sempre responsabilizada por ela sozinha, pois, em 12 de Janeiro de 2011, B dirigiu-se sozinha ao gabinete do átrio das saídas do Comissariado do Posto Fronteiriço do Cotai desta P.J. para efectuar o trabalho de limpeza, e, naquele momento, um trabalhador estrangeiro da P.J. pediu-lhe que se dirigisse ao referido gabinete para almoçar, no entanto, B recusou-se. Quando B terminou o seu trabalho de limpeza e começou a sair daquele local, o referido trabalhador estrangeiro continuou a seguir por trás dela e convidou-a para sair à noite, mas ela não lhe respondeu.
   Em 13 de Janeiro de 2011, o Investigador Criminal Principal, D, e o Assistente Técnico Administrativo Principal, A, estavam a trabalhar no gabinete do átrio das saídas do Comissariado do Posto Fronteiriço do Cotai desta P.J.. Às 10H39, B, usando o uniforme da Companhia de Limpeza C e pegando num balde vermelho, deslocou-se ao referido gabinete para efectuar o trabalho de limpeza. Passados cerca de 3 minutos, o Investigador Criminal Principal, D, saiu do gabinete, encaminhando para a entrada do átrio das saídas. Às 10H44, o Assistente Técnico Administrativo Principal, A, abandonou o dito gabinete, mas ainda estava permanecido à volta da entrada daquele gabinete. Às 10H46M32S, A, regressou ao gabinete e fechou a porta; às 10H46M46S, a porta daquele gabinete estava meia aberta; às 10H47M13S, B, pegando num balde vermelho, abriu a porta e saiu do gabinete, em seguida, encaminhou aceleradamente para a entrada do átrio das saídas. Às 10H47M25S, D regressou ao gabinete.
   Em 13 de Janeiro de 2011, no período compreendido entre 10H46M46S e 10H47M13S, o Assistente Técnico Administrativo Principal, A, estava na casa de banho do gabinete do átrio das saídas do Comissariado do Posto Fronteiriço do Cotai desta P.J., ficando por trás de B, com a mão acariciou desde o pescoço até a cintura de B e falou com ela: “És muito bonita, queres casar comigo?”. Na dada altura, B ficou extremamente assustada e resistiu logo, referindo que ela já era velha, pedindo a A para que deixasse de acariciar o seu corpo, contudo, este, não parou e continuou a acariciar as costas e a cintura de B, mais, dizendo-lhe: “Não me importo”. Daí, B, pegando no balde vermelho e noutros equipamentos de limpeza, abandonou logo a casa de banho e encaminhou aceleradamente para fora do referido gabinete, por estar receada de que A iria agir duma forma mais agressiva contra ela. Naquele momento, B ficou assustada e aterrorizada, bem como sentiu-se, fortemente que tinha sido sexualmente molestada, injuriada e tratada de forma descortês por A.
   Na parte da manhã do dia 14 de Janeiro de 2011, B contou, por via telefónica, o respectivo acontecimento à responsável da Companhia de Limpeza C e pediu a resignação, por ter se sentido sexualmente molestada, injuriada e receada. A responsável da referida Companhia pediu a B que continuasse a trabalhar para a dita Companhia, transferindo-a para um novo lugar de trabalho, razão por que ela aceitou continuar a trabalhar.
-XXXXX-
   Pelas provas obtidas na investigação, foram assentes os factos da acusação:
(I) O arguido, A, entrou na função pública em 22 de Maio de 1990 e reside em Macau;
- Segundo as informações do “Registo biográfico e disciplinar” da P.J., A, entrou na função pública em 22 de Maio de 1990 e reside em Macau. Isto dá para confirmar que A reside em Macau por um período bastante longo. (Vide fls. 93 dos autos)
(II) Na sua vida quotidiana, o arguido contacta frequentemente com a comunidade chinesa de Macau;
- Segundo as informações, A, na sua vida quotidiana, mormente quando está em serviço, contacta frequentemente com o pessoal de nacionalidade chinesa da P.J., além disso, este foi destacado, desde 3 de Janeiro de 2011, no gabinete do átrio das saídas do Comissariado do Posto Fronteiriço do Cotai, ficando sentado ao lado do Investigador Criminal Principal, de nacionalidade chinesa, D, e tendo frequentemente contacto com o mesmo. (Vide fls. 35 dos autos)
(III) Consegue dialogar usando a língua chinesa (cantonês);
- Segundo as provas, no período em que o Investigador Criminal Principal, D, e A trabalhavam no gabinete do átrio das saídas do Comissariado do Posto Fronteiriço do Cotai, estes comunicavam em cantonês, cujos temas das conversas eram variáveis. (Vide fls. 40 dos autos)
(IV) O arguido A, sendo presentemente Assistente Técnico Administrativo Principal da P.J., foi destacado, desde 3 de Janeiro de 2011, no gabinete do átrio das saídas do Comissariado do Posto Fronteiriço do Cotai (doravante designado simplesmente por gabinete da P.J.);
- Nos termos do art.º 6º - aviso da ordem de serviço da P.J. n.º 01-B, de 5 de Janeiro de 2011.
(V) No dia 13 de Janeiro de 2011, o arguido, A, estava a trabalhar no gabinete da P.J. como de costume;
- Segundo as provas, o Chefe do Departamento de Investigação Criminal desta P.J., Adriano Marques Ho, confirmou que, no dia 13 de Janeiro de 2011, A estava a trabalhar no gabinete da P.J. como de costume. (Vide fls. 18 a 20 dos autos)
-Segundo as informações, em Janeiro e Fevereiro de 2011, não se publicaram na ordem de serviço da P.J. os dados respeitantes à falta do trabalhador, A, ao serviço no dia 13 de Janeiro de 2011.
(VI) A empregada de limpeza da Companhia de Limpeza C, B (bem identificada na fls. 5 dos autos), segundo as ordens da companhia, dirigiu-se sozinha ao referido gabinete para efectuar o trabalho de limpeza, no dia 13 de Janeiro de 2011, pelas 10H46M46S;
- Segundo as informações, no dia 13 de Janeiro de 2011, às 10H39, B, pegando num balde vermelho, deslocou-se sozinha ao gabinete da P.J. para efectuar o trabalho de limpeza, e só saiu daquele gabinete às 10H47M17S. (Vide auto de visionamento de fls. 47 a 50 dos autos)
- Conforme as fotografias, no dia 13 de Janeiro de 2011, às 10H39, B, pegando num balde vermelho, deslocou-se sozinha ao gabinete da P.J. para efectuar o trabalho de limpeza, e só saiu daquele gabinete às 10H47M17S. (Vide fotografias de fls. 52 a 54 e 65 a 66 dos autos)
- Segundo as provas, no dia 13 de Janeiro de 2011, às 10H39, B, pegando num balde vermelho, deslocou-se sozinha ao gabinete da P.J. para efectuar o trabalho de limpeza. (Vide fls. 76 dos autos)
(VII) Naquela altura, o arguido, A, estava na casa de banho do gabinete da P.J., e com a mão acariciou desde o pescoço até a cintura da empregada de limpeza, B;
- Segundo as provas, no dia 13 de Janeiro de 2011, entre 10H46M46S e 47M13S, A, estava na casa de banho do gabinete da P.J., e com a mão acariciou desde o pescoço até a cintura da empregada de limpeza, B. (Vide fls. 22 e 26 dos autos)
- Segundo as provas, no dia 13 de Janeiro de 2011, entre 10H46M46S e 47M13S, A, estava na casa de banho do gabinete da P.J., e com a mão acariciou desde o pescoço até a cintura da empregada de limpeza, B. (Vide fls. 75 a 82, 84, 120 a 122, 128 e 129 dos autos)
- Segundo as provas, a responsável da Companhia de Limpeza C, E, apontou que B era uma boa colega, tinha um modo de vida normal e era uma trabalhadora honesta e confiável, sendo credíveis os factos e o teor alegados pela mesma. (Vide fls. 27 dos autos)
- Segundo as fotografias e as informações, no dia 13 de Janeiro de 2011, às 10H39, B, pegando num balde vermelho, deslocou-se sozinha ao gabinete da P.J. para efectuar o trabalho de limpeza, e só saiu daquele gabinete às 10H47M17S. (Vide auto de visionamento de fls. 47 a 50 e fotografias de fls. 52 a 54 e 65 a 66 dos autos)
(VIII) Ao mesmo tempo, falou com B em cantonês: “És muito bonita, queres casar comigo?”;
- Segundo as provas, no dia 13 de Janeiro de 2011, entre 10H46M46S e 47M13S, A, estava na casa de banho do gabinete da P.J., e com a mão acariciou desde o pescoço até a cintura da empregada de limpeza, B, ao mesmo tempo, falou com ela em cantonês: “És muito bonita, queres casar comigo?”. (Vide fls. 22 e 26 dos autos)
- Segundo as provas, no dia 13 de Janeiro de 2011, entre 10H46M46S e 47M13S, A, estava na casa de banho do gabinete da P.J., e com a mão acariciou desde o pescoço até a cintura da empregada de limpeza, B, ao mesmo tempo, falou com ela em cantonês: “És muito bonita, queres casar comigo?”. (Vide fls. 75 a 82, 84, 120 a 122, 128 e 129 dos autos)
- Segundo as provas, a responsável da Companhia de Limpeza C, E, apontou que B era uma boa colega, tinha um modo de vida normal e era uma trabalhadora honesta e confiável, sendo credíveis os factos e o teor alegados pela mesma. (Vide fls. 27 dos autos)
(IX) B resistiu logo e referiu que ela já era velha, pedindo ao arguido, A, que não a tocasse mais;
- Segundo as provas, no dia 13 de Janeiro de 2011, entre 10H46M46S e 47M13S, A, estava na casa de banho do gabinete da P.J., e com a mão acariciou desde o pescoço até a cintura da empregada de limpeza, B, ao mesmo tempo, falou com ela em cantonês: “És muito bonita, queres casar comigo?”. B resistiu logo e referiu que ela já era velha, pedindo a A que não a tocasse mais. (Vide fls. 75 a 82, 84, 128 e 129 dos autos)
- Segundo as provas, a responsável da Companhia de Limpeza C, E, apontou que B era uma boa colega, tinha um modo de vida normal e era uma trabalhadora honesta e confiável, sendo credíveis os factos e o teor alegados pela mesma. (Vide fls. 27 dos autos)
(X) Contudo, o arguido, A, não parou e continuou a acariciar as costas e a cintura de B, mais, dizendo-lhe em cantonês: “Não me importo”;
- Segundo as provas, no dia 13 de Janeiro de 2011, entre 10H46M46S e 47M13S, A, estava na casa de banho do gabinete da P.J., e com a mão acariciou desde o pescoço até a cintura da empregada de limpeza, B, ao mesmo tempo, falou com ela em cantonês: “És muito bonita, queres casar comigo?”. B resistiu logo e referiu que ela já era velha, pedindo a A que não a tocasse mai s. Contudo, A, não parou e continuou a acariciar as costas e a cintura de B, mais, dizendo-lhe em cantonês: “Não me importo”. (Vide fls. 75 a 82, 84, 128 e 129 dos autos)
- Segundo as provas, a responsável da Companhia de Limpeza C, E, apontou que B era uma boa colega, tinha um modo de vida normal e era uma trabalhadora honesta e confiável, sendo credíveis os factos e o teor alegados pela mesma. (Vide fls. 27 dos autos)
(XI) Até às 10H47M13S, B estava receada e, levando consigo os equipamentos de limpeza, saiu da casa de banho do gabinete da P.J., só assim é que o arguido, A, parou o referido acto;
- Segundo as provas, no dia 13 de Janeiro de 2011, entre 10H46M46S e 47M13S, A, estava na casa de banho do gabinete da P.J., e com a mão acariciou desde o pescoço até a cintura da empregada de limpeza, B, ao mesmo tempo, falou com ela em cantonês: “És muito bonita, queres casar comigo?”. B resistiu logo e referiu que ela já era velha, pedindo a A que não a tocasse mais. Contudo, A, não parou e continuou a acariciar as costas e a cintura de B, mais, dizendo-lhe em cantonês: “Não me importo”. B estava receada e, levando consigo os equipamentos de limpeza, saiu da casa de banho do gabinete da P.J., só assim é que A parou o referido acto. (Vide fls. 75 a 82 dos autos)
- Segundo as provas, a responsável da Companhia de Limpeza C, E, apontou que B era uma boa colega, tinha um modo de vida normal e era uma trabalhadora honesta e confiável, sendo credíveis os factos e o teor alegados pela mesma. (Vide fls. 27 dos autos)
- Segundo as fotografias e as informações, no dia 13 de Janeiro de 2011, às 10H39, B, pegando num balde vermelho, deslocou-se sozinha ao gabinete da P.J. para efectuar o trabalho de limpeza, e só abriu a porta e saiu daquele gabinete às 10H47M13S. (Vide auto de visionamento de fls. 47 a 50 e fotografias de fls. 52 a 54 e 65 dos autos)
(XII) B sentiu-se profundamente molestada e injuriada com o referido acontecimento, além disso, ficou assustada e aterrorizada;
- Segundo as provas, em 14 de Janeiro de 2011, face ao acontecimento supracitado, B apresentou queixa à responsável da Companhia de Limpeza, E, revelando que tinha sentido sexualmente molestada, injuriada e receada. (Vide fls. 22 e 26 dos autos)
- Segundo as provas, em 13 de Janeiro de 2011, B sentiu-se sexualmente molestada e injuriada com o referido acontecimento, além disso, ficou assustada e aterrorizada. (Vide fls. 75 a 82 dos autos)
- Segundo as provas, a responsável da Companhia de Limpeza C, E, apontou que B era uma boa colega, tinha um modo de vida normal e era uma trabalhadora honesta e confiável, sendo credíveis os factos e o teor alegados pela mesma. (Vide fls. 27 dos autos)
(XIII) Após o acontecimento, B apresentou queixa à responsável da Companhia de Limpeza C e pediu a resignação;
- Segundo as provas, em 14 de Janeiro de 2011, face ao acontecimento supracitado, B apresentou queixa à responsável da Companhia de Limpeza C, E, revelando que tinha sentido sexualmente molestada, injuriada e receada, pois pretendia resignar-se. (Vide fls. 22 e 26 dos autos)
- Segundo as provas, em 13 de Janeiro de 2011, B sentiu-se sexualmente molestada e injuriada com o referido acontecimento, além disso, ficou assustada e aterrorizada. Posteriormente, B pediu, por via telefónica, a resignação à responsável da Companhia, E. (Vide fls. 75 a 82 dos autos)
- Segundo as provas, a responsável da Companhia de Limpeza C, E, apontou que B era uma boa colega, tinha um modo de vida normal e era uma trabalhadora honesta e confiável, sendo credíveis os factos e o teor alegados pela mesma. (Vide fls. 27 dos autos)
(XIV) Posteriormente, a responsável da referida Companhia pediu a B que continuasse a trabalhar para a dita Companhia, transferindo-a para um novo lugar de trabalho, razão por que ela aceitou continuar a trabalhar;
- Segundo as provas, em 14 de Janeiro de 2011, devido ao aludido acontecimento, a responsável da Companhia de Limpeza C, E, transferiu B para o Edifício do Posto Fronteiriço de Gongbei, a fim de continuar a prestar serviço de limpeza. (Vide fls. 26 e 80 dos autos)
- Segundo as provas, em 14 de Janeiro de 2011, face ao acontecimento supracitado, Chan Wai I aconselhou B a deixar de se resignar. (Vide fls. 23 dos autos)
- Segundo as provas, a responsável da Companhia de Limpeza C, E, apontou que B era uma boa colega, tinha um modo de vida normal e era uma trabalhadora honesta e confiável, sendo credíveis os factos e o teor alegados pela mesma. (Vide fls. 27 dos autos)
(XV) Embora o arguido, A, admitisse apenas ter tocado levemente com a mão nos ombros de B na referida casa de banho do gabinete da P.J.;
- Segundo as provas, embora A admitisse apenas ter tocado levemente com a mão nos ombros de B na referida casa de banho do gabinete da P.J.. (Vide fls. 102 e 110 dos autos)
(XVI) Quando o arguido, A, foi ouvido em declarações pela primeira vez, no dia 3 de Maio de 2011, este não negou o facto de ter dito a B: “És muito bonita, queres casar comigo?”;
- Segundo as provas, quando o arguido, A, foi ouvido em declarações pela primeira vez, no dia 3 de Maio de 2011, este não negou o facto de ter dito a B: “És muito bonita, queres casar comigo?”. (Vide fls. 100 e 101 dos autos)
(XVII) Todavia, no dia 24 de Maio de 2011, ao ser ouvido em declarações pela segunda vez, o arguido recusou-se a admitir de ter usado aquela expressão;
- Segundo as provas, no dia 24 de Maio de 2011, ao ser ouvido em declarações pela segunda vez, A recusou-se a admitir de ter usado aquela expressão. (Vide fls. 109 dos autos)
(XVIII) O arguido, A, entende perfeitamente o significado da expressão em chinês (cantonês) “És muito bonita, queres casar comigo?”;
- Segundo as informações, A trabalha e reside em Macau desde Maio de 1990, vivendo neste Território há mais de 10 anos, e, geralmente, a comunicação entre o mesmo e a comunidade chinesa de Macau é feita em cantonês.
- Segundo as provas, A, na sua vida quotidiana, mormente quando está em serviço, contacta frequentemente com o pessoal de nacionalidade chinesa da P.J., usando geralmente cantonês na comunicação, além disso, os temas das conversas são variáveis. Mais, o Investigador Criminal Principal, D, que trabalha com A e tem frequentemente conversas em cantonês com o mesmo, considerou que A era capaz de expressar cantonês com clareza, conseguindo fazer as pessoas a entender o conteúdo e o sentido das suas mensagens. Assim sendo, A, sabe muito bem a língua chinesa (cantonês). (Vide fls. 40 dos autos)
- Segundo as provas, nos dias 11, 12 e 13 de Janeiro de 2011, as comunicações entre A e B eram feitas em cantonês. (Vide fls. 5 a 6, 75 a 82, 84, 120 a 122, 128 a 129 dos autos)
(XIX) A notícia do acontecimento foi vastamente espalhada entre os agentes do Corpo de Polícia de Segurança Pública e dos Serviços de Alfândega destacados no átrio de saídas do Comissariado do Posto Fronteiriço do Cotai, facto que afectou gravemente a imagem da P.J.;
- Segundo as informações, o Chefe do Departamento de Investigação Criminal desta P.J. recebeu a notícia da prática do acto acima referido por pessoal da P.J., no local de serviço e em serviço, no gabinete do Comissariado do Posto Fronteiriço do Cotai desta P.J., em mais de 10 dias após a vasta transmissão da mesma, e, em 28 de Janeiro, submeteu o relatório ao Director da P.J.. O acontecimento em apreço afectou gravemente a imagem da P.J.. (Vide fls. 4 dos autos)
-XXXXX-
   O arguido, A, iniciou as suas funções na P.J. em 22 de Maio de 1990, e, durante este período, por 3 anos, o seu desempenho teve a classificação de “Regular”.
   O gabinete do Comissariado do Posto Fronteiriço do Cotai desta P.J.. sito no átrio das saídas do Comissariado do Posto Fronteiriço do Cotai, sendo o local passado necessariamente pelas pessoas que saiam de Macau. Há diariamente grande número de pessoas a sair de Macau através do referido Posto Fronteiriço, a par disso, trabalham lá muitas pessoas dos Serviços de Alfândega e do Corpo de Polícia de Segurança Pública, pelo que o arguido consegue prever que, após a respectiva notícia ter sido vastamente espalhada, o aludido acto praticado pelo mesmo no local de serviço e em serviço causará necessariamente prejuízo e influências negativas graves à boa reputação e à imagem da P.J.. Assim, é aplicável ao arguido a circunstância agravante disposta na al. b) do n.º 1 do art.º 283º do E.T.A.P.M ..
   Foram instaurados 5 processos disciplinares contra o arguido, respectivamente, nos anos de 2000, 2001, 2002 e 2004, devido a infracções disciplinares, tendo o mesmo sido punido com pena de suspensão por 210 dias no Processo Disciplinar n.º 31/2001; e, em 2004, foi detido e julgado por ser suspeito de violar uma prostituta, deste modo, é aplicável ao arguido a circunstância agravante disposta na al. g) do n.º 1 do art.º 283º do E.T.A.P.M..
   Neste caso, não se verifica a existência de circunstância atenuante, prevista no art.º 282º do E.T.A.P.M..
-XXXXX-
   Pela prática do acto acima referenciado, o arguido, A, violou o dever previsto no art.º 279º, nºs 1, 2, al. f), e 8 do E.T.A.P.M., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M e alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M.
   Assim, é aplicável a pena de aposentação compulsiva à conduta do arguido que constitui a infracção disciplinar prevista no art.º 313º, nºs 1 e 2, al. d) e art.º 315º, nºs 1 e 2, al. a) do E.T.A.P.M..
   A vítima B tem uma família normal e feliz que é composta por ela própria, seu marido e dois filhos, sendo uma mulher tradicional chinesa e dando muita importância aos valores morais, pelo que, depois do arguido, A, ter praticado o referido acto, B sentiu-se molestada sexualmente e injuriada, bem como ficou assustada e aterrorizada, a par disso, ela achou que a sua personalidade e a dignidade da mulher foram gravemente injuriadas. Posteriormente, ela passava 4 a 5 noites a ter o mesmo pesadelo, sonhando que fosse sexualmente molestada pelo referido trabalhador estrangeiro da P.J.. Passados mais de dois meses, B sente-se, ocasionalmente, intranquilidade e está receada de tomar a acontecer com ela o caso do mesmo género, quando prestar serviço de limpeza no escritório onde há homem. Nestas circunstâncias, infere-se que o arguido, A, pela prática do referido acto no local de serviço e em serviço, por um lado, injurie gravemente B e, por outro lado, cause-lhe danos mentais e psicológicos graves.
   Além disso, a vítima, B, depois de ter sido ofendida pelo arguido, A, nunca mais trabalhou no gabinete da P.J. e, no dia seguinte, pediu a resignação. A vítima é uma mulher com 54 anos de idade, o nível cultural dela não é alto, sendo altamente restringida pelas condições de emprego fixadas pelo mercado de trabalho, pelo que é relativamente baixa a probabilidade de a mesma reencontrar o emprego. Mesmo com tantas inconveniências, ela ainda optou por pedir a resignação, daí, infere-se que B ficou altamente assustada e aterrorizada com o respectivo acontecimento.
   Embora, na defesa escrita, o arguido, A, negasse a prática do referido acto e argumentasse que só sabia pouco cantonês, o instrutor, nos termos das provas obtidas na investigação, respondeu detalhadamente à aludida defesa escrita. (Vide fls. 152 a 158 e 159 a 174 dos autos)
   Após a ocorrência do facto, com base na reacção, no modo da resolução e no teor do auto de declarações de B, bem como, em conformidade com as provas, tais como o teor dos autos de declarações das testemunhas, o auto de visionamento, º auto de investigação in loco e o auto de identificação de arguido, averigua-se que no dia 13 de Janeiro de 2011, entre 10H46M46S e 47M13S, o arguido, A, estava na casa de banho do gabinete da P.J., e com a mão acariciou desde o pescoço até a cintura da empregada de limpeza, B, ao mesmo tempo, falou com ela em cantonês: “És muito bonita, queres casar comigo?”. B resistiu logo e referiu que ela já era velha, pedindo a A que não a tocasse mais. Contudo, A, não parou e continuou a acariciar as costas e a cintura de B, mais, dizendo-lhe em cantonês: “Não me importo”. B estava receada e, levando consigo os equipamentos de limpeza, saiu da casa de banho do gabinete da P.J., só assim é que o arguido, A, parou o referido acto.
   O referido acto praticado, na parte da manhã do dia 13 de Janeiro de 2011, pelo arguido, A, perante a empregada de limpeza B, não é um acto único e ocasional, pelo contrário, é a parte integrante duma série de actos praticados com premeditação, intenção, finalidade e dolo. Segundo as provas, em 11 de Janeiro de 2011, por volta das 11H00, a empregada de limpeza, B, e algumas colegas suas dirigiram-se ao gabinete desta P.J. para efectuarem o trabalho de limpeza. Quando o trabalho de limpeza foi terminado, A pediu a B que, para próxima vez, viesse sozinha ao referido gabinete para proceder ao trabalho de limpeza. Em 12 de Janeiro de 2011, B dirigiu-se sozinha ao gabinete desta P.J. para efectuar o trabalho de limpeza, e, naquele momento, A pediu-lhe que se dirigisse ao referido gabinete para almoçar, no entanto, B recusou-se. Quando B terminou o seu trabalho de limpeza e começou a sair daquele local, A continuou a seguir por trás dela e convidou-a para sair à noite, mas ela não lhe respondeu. Posteriormente, na parte da manhã do dia 13 de Janeiro de 2011, perante B, A cometeu a supramencionada infracção disciplinar.
   Assim, segundo as provas, verifica-se que o arguido, A, praticou, no local de serviço e em serviço, a infracção disciplinar que injuriou gravemente B e causou-lhe danos mentais e psicológicos graves, ora, ficando esta altamente assustada e aterrorizada com o respectivo acontecimento.
   Com base na gravidade da infracção disciplinar, no prejuízo e nas influências negativas graves provocados à boa reputação e à imagem da P.J., tendo avaliado todas as' circunstâncias em apreço, considera-se que é necessário aplicar ao arguido, A, a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
   Nestes termos, vem propor perante o Exmo. Sr. Director desta P.J. que:
   - Seja aplicada ao arguido, A, a pena disciplinar de aposentação compulsiva, ao abrigo do art.º 279º, nºs 1, 2, al. f), e 8, art.º 300º, n.º 1, al. d), art.º 313º, nºs 1 e 2, al. d), art.º 315º, nºs 1 e 2, al. a) do E.T.A.P.M., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M e alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M.
-XXXXX-
   Nos termos do art.º 337º, n.º 3 do E.T.A.P.M., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, remete-se o presente relatório ao Exmo. Sr. Director desta P.J.”.
3- O Ex.mo Director da Polícia Judiciária, proferiu em 5/09/2011 despacho (Proposta) com os seguintes termos:
“… Segundo as provas recolhidas pelas referidas medidas de investigação, verifica-se que há provas bastantes para provar os seguintes factos:
   1. O arguido, A, entrou na função pública em 22 de Maio de 1990 e reside em Macau (vide fls. 93 dos autos);
   2. Na sua vida quotidiana, o arguido contacta frequentemente com a comunidade chinesa de Macau;
   3. Consegue dialogar usando a língua chinesa (cantonês) (vide fls. 40 dos autos);
   4. O arguido foi destacado, desde 3 de Janeiro de 2011, no gabinete do átrio das saídas do Comissariado do Posto Fronteiriço do Cotai (doravante designado simplesmente por gabinete da P.J.);
   5. No dia 13 de Janeiro de 2011, o arguido estava a trabalhar no gabinete da P.J. como de costume;
   6. A empregada de limpeza da Companhia de Limpeza C, Lda., B (bem identificada na fls. 5 dos autos), segundo as ordens da companhia, dirigiu-se sozinha ao referido gabinete para efectuar o trabalho de limpeza, no dia 13 de Janeiro de 2011, pelas 10H46M46S (vide auto de visionamento de fls. 47 a 50 dos autos);
   7. Naquela altura, o arguido, A, estava na casa de banho do gabinete da P.J., e com a mão acariciou desde o pescoço até a cintura da empregada de limpeza, B (vide fls. 22, 26, 75 a 82, 84, 120 a 122, 128 e 129 dos autos);
   8. Ao mesmo tempo, falou com B em cantonês: “És muito bonita, queres casar comigo?” (vide fls. 22, 26, 75 a 82, 84, 120 a 122, 128 e 129 dos autos);
   9. B resistiu logo e referiu que ela já era velha, pedindo ao arguido que não a tocasse mais (vide fls. 75 a 82, 84, 128 e 129 dos autos);
   10. Contudo, o arguido, A, não parou e continuou a acariciar as costas e a cintura de B, mais, dizendo-lhe em cantonês: “Não me importo” (vide fls. 75 a 82, 84, 128 e 129 dos autos);
   11. Até às 10H47M13S, B estava receada e, levando consigo os equipamentos de limpeza, saiu da casa de banho do gabinete da P.J., só assim é que o arguido, A, parou o referido acto (vide fls. 75 a 82, auto de visionamento de fls. 47 a 50 e fotografias de fls. 52 a 54 e 65 dos autos);
   12. B sentiu-se profundamente molestada e injuriada com o referido acontecimento, além disso, ficou assustada e aterrorizada (vide fls. 22, 26, 75 a 82 dos autos);
   13. Após o acontecimento, B apresentou queixa à responsável da Companhia de Limpeza C, Lda., e pediu a resignação;
   14. Posteriormente, a responsável da referida Companhia pediu a B que continuasse a trabalhar para a dita Companhia, transferindo-a para um novo lugar de trabalho, razão por que ela aceitou continuar a trabalhar (vide fls. 26 e 80 dos autos);
   15. Embora o arguido, A, admitisse apenas ter tocado levemente com a mão nos ombros de B na referida casa de banho do gabinete da P.J.;
   16. Quando o arguido, A, foi ouvido em declarações pela primeira vez, no dia 3 de Maio de 2011, este não negou o facto de ter dito a B:
   “És muito bonita, queres casar comigo?” (vide fls. 100 e 101 dos autos);
   17. Todavia, no dia 24 de Maio de 2011, ao ser ouvido em declarações pela segunda vez, o arguido recusou-se a admitir de ter usado aquela expressão (vide fls. 109 dos autos);
   18. O arguido, A, entende perfeitamente o significado da expressão em chinês (cantonês) “És muito bonita, queres casar comigo?” (vide fls. 40 dos autos);
   19. A notícia do acontecimento foi vastamente espalhada entre os agentes do Corpo de Polícia de Segurança Pública e dos Serviços de Alfândega destacados no átrio de saídas do Comissariado do Posto Fronteiriço do Cotai, facto que afectou gravemente a imagem da P.J. (vide fls. 4 dos autos);
   20. O arguido, A, iniciou as suas funções na P.J. em 22 de Maio de 1990, e, pelo menos 3 anos, o seu desempenho teve a classificação de “Regular”;
   21. O arguido consegue prever que o aludido acto praticado pelo mesmo no local de serviço e em serviço casará necessariamente prejuízo e influências negativas graves à boa reputação e à imagem da P.J., pelo que é aplicável ao arguido a circunstância agravante disposta na al. b) do n.º 1 do art.º 283º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau;
   22. Foram instaurados 5 processos disciplinares contra o arguido, respectivamente, nos anos de 2000, 2001, 2002 e 2004, devido a infracções disciplinares, tendo o mesmo sido punido com pena de suspensão por 210 dias no Processo Disciplinar n.º 31/2001; e, em 2004, foi detido e julgado por ser suspeito de violar uma prostituta, deste modo, é aplicável ao arguido a circunstância agravante disposta na al. g) do n.º 1 do art.º 283º do E.T.A.P.M.;
   23. Neste caso, não se verifica a existência de circunstância atenuante, prevista no art.º 282º do E.T.A.P.M..
   De facto, no processo existe prova suficiente para mostrar que, antes da ocorrência do facto, o arguido tentou, por várias vezes, contactar com a empregada de limpeza B: Em 11 de Janeiro de 2011, por volta das 11H00, a empregada de limpeza da Companhia de Limpeza C, Lda., B, e algumas colegas suas estavam a descansar na sala de descanso da referida Companhia instalada no Comissariado do Posto Fronteiriço do Cotai, e, na dada altura, um trabalhador desta P.J. que foi destacado no gabinete do átrio das saídas do Comissariado do Posto Fronteiriço do Cotai, deslocou-se à sala de descanso em apreço, pedindo às empregadas de limpeza que fizessem limpeza no gabinete acima referido, assim sendo, B e as suas colegas dirigiram-se ao dito gabinete para efectuarem o trabalho de limpeza. Quando o trabalho de limpeza foi terminado, o arguido pediu a B que, para próxima vez, viesse sozinha ao referido gabinete para proceder ao trabalho de limpeza; como o referido gabinete pertencia à área de trabalho de B e o trabalho de limpeza daquele gabinete foi sempre responsabilizada por ela sozinha, pois, em 12 de Janeiro de 2011, B dirigiu-se sozinha ao gabinete do átrio das saídas do Comissariado do Posto Fronteiriço do Cotai desta P.J. para efectuar o trabalho de limpeza, e, naquele momento, o arguido pediu-lhe que se dirigisse ao referido gabinete para almoçar, no entanto, B recusou-se. Quando B terminou o seu trabalho de limpeza e começou a sair daquele local, o arguido continuou a seguir por trás dela e convidou-a para sair à noite, mas ela não lhe respondeu.
   Após a ocorrência do facto que foi imputado ao arguido neste processo, a vítima nunca mais trabalhou no gabinete da P.J. e, no dia seguinte, pediu a resignação. A vítima é uma mulher com 54 anos de idade, o nível cultural dela não é alto, sendo altamente restringida pelas condições de emprego fixadas pelo actual mercado de trabalho em Macau, pelo que é relativamente baixa a probabilidade de a mesma reencontrar o emprego. Mesmo com tantas inconveniências, ela ainda optou por pedir a resignação, por isso, temos razões suficientes para acreditar na vítima B e temos fundamentos suficientes para provar a veracidade do facto imputado.
   Mais, pelas provas acima expostas, temos razões suficientes para acreditar que o referido acto praticado, na parte da manhã do dia 13 de Janeiro de 2011, pelo arguido, A, perante a empregada de limpeza B, não é um acto único e ocasional, mas sim, uma série de actos praticados com premeditação, intenção, finalidade e dolo.
   Conforme as provas constantes do processo, vislumbra-se que a vítima B é uma mulher tradicional chinesa, dando muita importância aos valores morais, pelo que, depois do arguido, A, ter praticado o referido acto, B sentiu-se molestada sexualmente e injuriada, bem como ficou assustada e aterrorizada, a par disso, ela achou que a sua personalidade e a dignidade da mulher foram gravemente injuriadas. Passados mais de dois meses, B ainda se sente intranquilidade e está receada de tomar a acontecer com ela o caso do mesmo género, quando prestar serviço de limpeza no escritório onde há homem, deste modo, o arguido, A, pela prática do referido acto no local de serviço e em serviço, injuriou gravemente B, causando-lhe danos mentais e psicológicos graves.
   Em suma, embora o arguido negasse a prática do referido acto, à luz dos dois aludidos casos de molesta causada pelo arguido a B, além disso, com a análise e comparação das características da personalidade do arguido e de B, com a contradição existente as três declarações prestadas pelo arguido, com as provas constantes do processo, bem como, segundo os processos disciplinares e os antecedentes criminais do arguido, comprova-se suficientemente que o arguido praticou o acto que lhe foi imputado.
   Pela prática do acto acima referenciado, o arguido, A, violou o dever previsto no art.º 279º, nºs 1,2, al. f), e 8 do E.T.A.P.M., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M e alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M.
   Assim, é aplicável a pena de aposentação compulsiva à conduta do arguido que constitui a infracção disciplinar prevista no art.º 313º, nºs 1 e 2, al. d) e art.º 315º, nºs 1 e 2, al. a) do E.T.A.P.M., sendo essa a proposta apresentada indubitavelmente pelo instrutor.
   Analisados os antecedentes disciplinares e criminais do arguido, constata-se que o arguido nunca respeitou a reputação da Administração e a dignidade de outras pessoas (nomeadamente a das mulheres); desde o ano 2000, foram instaurados 5 processos disciplinares contra o arguido, devido a infracções disciplinares, tendo o mesmo sido punido com pena de suspensão por 210 dias no Processo Disciplinar n.º 31/2001; e, em 2004, foi detido e julgado por ser suspeito de violar uma prostituta, consequentemente, foi absolvido do crime, mas aquela decisão não foi tomada por este ser inocente, a par disso, nesses anos, muitas trabalhadoras desta P.J. queixaram-se de ser molestada e injuriada pelo arguido, mas nenhuma delas o acusou, por ter medo de vingança. Mais, nesses anos, nenhuma trabalhadora desta P.J. pretende trabalhar com o arguido. A infracção disciplinar em causa foi praticada pelo arguido depois do regresso ao seu cargo, por ter cumprido a pena de suspensão por mais de três anos (foi-lhe aplicada a pena disciplinar de aposentação compulsiva em Agosto de 2007, por ser suspeito de violar uma prostituta em 2004), daí, vislumbra-se que o arguido não aprendeu nenhuma lição com a instauração do referido processo disciplinar nem com a assunção da responsabilidade disciplinar. Além disso, face à gravidade da infracção disciplinar em causa e ao prejuízo grave provocado à boa reputação e à imagem da P.J., mostra-se que jamais não há possibilidade de manter, de forma nenhuma, o vínculo jurídico entre o arguido, A, e a Administração.
   Avaliadas todas as circunstâncias em apreço, esta P.J. considera que é necessário aplicar ao arguido, A, a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
   Nos termos do art.º 322º do E.T.A.P.M., submete-se o presente processo à apreciação e decisão do Exmo. Sr. Secretário para a Segurança.
O Director da Polícia Judiciária,
(Assinatura vide o original)
Wong Sio Chak
05/09/2011
4- O Ex.mo Secretário para a Segurança, em 30/11/2011, proferiu então o seguinte despacho:
DESPACHO
   Processo disciplinar n.º 03/2011 da Polícia Judiciária
   Arguido: A, Assistente Técnico Administrativo Principal da P.J.
   Analisadas as informações constantes do processo disciplinar n.º 03/2011 da P.J., apuraram-se e provaram-se os factos dos pontos 1 a 19 da acusação (vide fls. 130 a 132 dos autos), tais factos foram integralmente reproduzidos como parte factual deste despacho, constituindo como parte integrante do mesmo;
   Na defesa, o arguido admitiu os factos dos pontos 1 a 5, 15, 17 e 18 da acusação (vide fls. 152 dos autos);
   Os demais factos da acusação foram provados com base, respectivamente, na análise e nas provas e informações invocadas no apêndice constante dos autos (vide fls. 159 a 164 dos autos), constituindo como parte reproduzida e integrante deste despacho;
   Conforme os factos provados acima expostos, bem como, analisadas sinteticamente as informações constantes dos autos, conclui-se:
   O arguido, A, Assistente Técnico Administrativo Principal da P.J., praticou, voluntária e conscientemente, no período do exercício das suas funções, um acto de descortesia, em aspecto verbal e comportamental, perante a queixosa, empregada de limpeza da Companhia de Limpeza C, B, mormente, este acariciou desde o pescoço até a cintura da queixosa; a conduta do arguido causou molesta e injúria indevidas à queixosa;
   Segundo as informações, durante o processo de investigação, a queixosa era uma trabalhadora honesta, sendo credível o teor do auto de declarações prestado pela mesma; a par disso, pelas informações constantes dos autos, não se provou que houvesse relação de inimizade entre a queixosa e o arguido, nem se revelou que a queixosa tivesse outras finalidades intencionais ou motivos indevidos para deduzir a queixa contra o arguido.
   O arguido praticou, de forma voluntária, sabendo que a sua conduta era indevida, o acto de moléstia e de injúria perante a queixosa, infringindo assim o dever de correcção, previsto na al. f) do n.º 2 do art.º 279º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
   A medida e a graduação das penas disciplinares devem ser feitas em função da natureza e da gravidade da infracção disciplinar cometida pelo agente, além disso, é necessário atender ao grau de ilicitude da infracção, à categoria do agente, à personalidade e nível cultural do mesmo, ao grau de culpa, bem como a demais circunstâncias determinadas; in casu, não são aplicáveis as circunstâncias atenuantes nem agravantes, previstas, respectivamente, nos artigos 282º e 283º do E.T.A.P.M.;
   Pelo exposto, na aplicação do art.º 4º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e no exercício do poder que me foi atribuído pela Ordem Executiva n.º 122/2009, determino o seguinte:
   O arguido, A, Assistente Técnico Administrativo Principal da P.J., praticou, no período do exercício das suas funções, um acto de descortesia, em aspecto verbal e comportamental, perante a queixosa, empregada de limpeza da Companhia de Limpeza C, B, mormente, este acariciou desde o pescoço até a cintura da queixosa; na conduta do arguido existe culpa notória, causando molesta e injúria indevidas à queixosa; a aludida conduta infringiu o dever de correcção, previsto na al. f) do n.º 2 do art.º 279º do E.T.A.P.M.; nesta conformidade, nos termos do art.º 314º, n.º 1 e art.º 303º, nºs 1 e 2, al. a) do E.T.A.P.M., determino aplicar ao arguido, A, Assistente Técnico Administrativo Principal da P.J., a pena de suspensão pelo período de 90 dias.
   Notifique, sendo o arguido notificado para, querendo, recorrer contenciosamente, nos termos da lei, a presente decisão ao Tribunal de Segunda Instância.
   Gabinete do Secretário para a Segurança, aos 30 de Novembro de 2011.
O Secretário para a Segurança,
(Assinatura vide o original)
Cheong Kuoc Vá
Superintendente geral
5- Ao recorrente fora instaurado o processo disciplinar nº 6/2004, no termo do qual fora aplicado a pena de aposentação compulsiva, decisão que veio a ser anulada pelo TSI no proc. nº 606/2007, o que foi confirmado pelo TUI no proc. nº 62/2010.
***
IV- O Direito
1- Introdução
Está em causa no presente recurso contencioso a decisão da entidade recorrida de aplicar ao recorrente a pena disciplinar de suspensão por um período de 90 dias.
Ao acto sindicado imputa o recorrente vícios vários.
Assim, e porque não apresentou alegações, olhemos para as conclusões insertas na petição inicial, onde se anicham as “normas e princípios que considera infringidos” (cfr. art. 42º, nº1, al. e), do CPAC).
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2- Nas conclusões 1ª, 5ª, 6ª a 11ª o recorrente entende que o acto dá por provados factos que nunca ocorreram.
Nega, portanto, que os pressupostos de facto em que o acto se louvou sejam verdadeiros. E com isto, está o recorrente a invocar erro sobre os pressupostos de facto.
Tem sido abundantemente referido que o erro sobre os pressupostos deve ser alegado e provado por quem invoca o vício1.
Trata-se de uma posição que, essencialmente, mergulha as suas raízes no princípio da presunção de legalidade dos actos administrativos, que abrange não só o direito sobre que estes incidem, como os pressupostos factuais em que assentam2 Asserção que nunca sofreu apreciável contestação, presente o disposto nos arts. 335º, 337º, 343º do Cod. Civil de Macau.
E, portanto, perante um non liquet deste tipo, a dúvida final sobre a veracidade dos factos invocados funcionaria contra o impetrante (M. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pag. 186).
Como opina Rui Machete, “a presunção de validade é neste caso, um instituto inútil e até pernicioso por poder induzir a pensar que sempre que haja dúvidas, em matéria de pressupostos de facto ou até de direito o tribunal deve decidir contra o autor ou o recorrente particular,” - cfr. a sua Separata aos Estudos em Homenagem do Professor Doutor Pedro Soares Martins, intitulada “Algumas notas sobre a chamada presunção da legalidade dos actos administrativos”, a págs. 725-726.
Na verdade, se o princípio tem funcionado na chamada Administração prestadora, consensual deixou de ser a sua aplicação na Administração agressiva, impositiva e ablativa.
A este respeito, M. Aroso de Almeida, assevera que “no recurso contra um acto ablatório ou impositivo, as partes figuram em posições invertidas em relação àquelas que lhes pertencem no quadro da relação jurídica substantiva” - cfr. a sua Separata à obra “Juris et de jure”, Nos 20 anos da Faculdade de Direito da UCP - Porto, intitulada “Novas perspectivas para o contencioso administrativo”, a págs. 551.
É a posição a que a jurisprudência do STA, em Portugal, tem ultimamente aderido e de que, a título de exemplo, citamos o trecho que segue:
«Temos, assim, que, dentro deste enquadramento, que, aliás, é o que se verifica no caso vertente, é sob a Administração e não sob o Recorrente contencioso que impende o ónus da prova sobre o preenchimento dos pressupostos do acto.
Vidé, neste sentido, o Ac. deste STA, de 26-1-00 - Rec. 37739, onde se afirma, a dado passo, que “incumbe à Administração fundamentar a legalidade da sua actuação, não no sentido da legalidade substantiva dos actos concretamente praticados (relativamente à qual hão-de valer, no recurso contencioso, com as devidas adaptações, as regras gerais da repartição do ónus da prova), mas no sentido da legalidade do tipo de actuação empreendida, isto é, do fundamento legal com que se arroga a titularidade de atribuições e competência para a prática do acto em causa, independentemente da legalidade intrínseca deste ou, dito de outro modo, dos “pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável) ”.
Cfr., neste sentido, também José Carlos Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa (Lições) ”, 2ª edição, a págs. 268-271, que salienta, em especial, o seguinte: “ A regra geral, nos termos da qual quem invoca um direito tem o ónus da prova dos respectivos factos constitutivos...não pode ser, designadamente, aplicada aos processos mais típicos do contencioso administrativo, aos meios impugnatórios de actos...até porque não está em causa directamente um direito substantivo do recorrente. ... Assim, não pode exigir-se ao recorrente a prova dos factos constitutivos da sua pretensão de anulação (desde logo e, por exemplo, a prova da não verificação dos pressupostos legais da pratica do acto...”.
Vidé, também Mário Nigro, in “Il guidice amministrativo signore della prova”, Il Foro Italiano, 1967, V, pág. 20.
Acresce que, como sustenta M. Aroso de Almeida, não é pelo facto de o Recorrente contencioso figurar no recurso “na posição formal de autor”, que sobre ele “recairia, por definição, o risco da falta de prova” - cfr. os “Cadernos de Justiça Administrativa”, nº 20, a págs.47, realçando, ainda, que as regras de distribuição das consequências da falta de prova não devem, por isso, ser fixadas com referência à posição formal que as partes assumem no quadro da relação processual.
Mais concretamente, o citado Autor defende que “se o recorrente alegar o não preenchimento dos pressupostos do acto, deve recair sobre a Administração o risco da falta de prova da respectiva verificação” - cfr. págs. 49.» (Ac. do STA de 24/01/2002, Proc. nº 048154).
Em jeito de síntese, e retomando as palavras de Vieira de Andrade, «há-de caber, em princípio, à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais da sua actuação, sobretudo se agressiva (positiva e desfavorável); em contrapartida, caberá ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando estejam verificados esses pressupostos.» (ob. cit., pag. 268/269).
O que fazer, então, perante a dúvida? Resolver-se-á ela contra o administrado ou contra a Administração?
Se em causa está uma pretensão do particular que lhe é indeferida, caberá ao interessado a prova do erro em que caiu o órgão decisor. Não o logrando fazer, como lhe cumpre (art. 88º, nº1, do CPA), a dúvida resolve-se contra si. Em tal hipótese, a teoria da presunção de legalidade do acto, que aqui se confunde com a regra sobre a repartição do ónus de prova, acaba por ter cabimento.
Mas, se a decisão não é propulsionada pelo particular e, pelo contrário, é tomada por iniciativa pública, seja para punir (direito sancionatório/disciplinar3), seja para agredir (administração agressiva e ablativa), então a prova dos pressupostos pertence ao órgão administrativo.
Neste sentido ainda: os Acórdãos do STA de 26/01/2000, Proc. nº 037739, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 20, pag. 38; 24/01/2002, Proc. nº 048154; 0363/02, in Proc. nº 2/10/2002, de 3/12/2002, Proc. nº 0475744.
Ora, saber se a Administração alcançou a prova dos factos no procedimento tendentes à sanção é questão que pode ser sindicada pelo tribunal, não mediante uma segunda prova no âmbito do recurso já que “os art.ºs 42.º, n.º 1, al.s g) e h) e 64.º do Código de Processo Administrativo Contencioso devem ser interpretados restritivamente, no sentido de que não é possível fazer prova no recurso contencioso tendente a infirmar a prova produzida no processo disciplinar”5, mas através de uma análise de todos os elementos contidos no procedimento que confirmem a factualidade que a Administração deu por provada no momento da punição.
Isto, porém, sem esquecer que a análise do julgador haverá de assentar em elementos inequívocos do processo, de modo a criar no julgador um estado de certeza subjectiva ou muito acentuada convicção acerca da forte probabilidade sobre a prática da infracção6.
Ora, a este respeito e descendo imediatamente à análise dos elementos do processo administrativo, não se vê que má avaliação tenha sido cometida pela Administração na análise da matéria. Aliás, o próprio recorrente nem sequer nega parte dos factos. O que defende é que eles não tiveram uma dimensão tão grande como a apontada na acusação, ou que não tinham subjacente a intencionalidade de lascívia que o acto teve por pressuposto. Mas, o que é certo é que das suas próprias declarações obtidas no procedimento, se colhe a confissão parcial do acto de acariciamento e das palavras que dirigiu à empregada de limpeza. Por outro lado, nada fazia presumir, até pelo facto de não haver má relação anterior entre ambos (recorrente e ofendida), que esta estivesse a mentir, para retirar credibilidade ao seu depoimento e antes valorar unicamente o do arguido.
A ser assim, não nos fornece o recorrente elementos ponderosos e bastantes que cheguem para colocar em crise a tese fundada da Administração quando, com base nos factos que deu por provados, o puniu com pena de suspensão.
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3- Nas conclusões 2ª a 4ª o recorrente aporta-nos um alegado escopo persecutório ao informar-nos que contra si está dirigida uma concertada acção reflectida na instauração de vários processos disciplinares durante mais de dez anos.
Trata-se, sem dúvida alguma, de uma proposição que patenteia um vício a que não deu nome e que, em nossa opinião, se resolveria pelo vício de desvio de poder. Quer dizer, a Administração estaria a usar do seu poder disciplinar para fins diferentes daqueles para os quais a lei ab initio lho conferiu.
Ora, como se sabe, para fazer vingar este vício o recorrente tem que demonstrar uma actuação administrativa motivada por interesses contrários ao interesse público para cuja satisfação a lei concedeu à Administração os respectivos poderes discricionários. Além disso, forçoso é também que demonstre que aqueles “interesses contrários” foram determinantes, ou que pesaram decisivamente, na decisão7
Todavia, não foi capaz de demonstrar o recorrente que a intenção da Administração foi, in casu, de o perseguir sem motivo, de o “cansar” com a instauração de processos vários sem razão aparente.
Efectivamente, o número dos processos não revela nenhum propósito persecutório se, por detrás deles, a Administração entende estarem factos passíveis de sanção disciplinar, mesmo que o tribunal venha, no juízo de legalidade que lhe cumpre efectuar, a anular o acto punitivo. O vício de desvio de poder não pode ser demonstrado através de inferências ou vãs suposições, mas sim através de provas concretas.
Em suma, não podemos acompanhar o recorrente no vício em causa, que deste jeito damos por improcedente.
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4- Também suscita o recorrente a violação dos arts. 313º e 314º do ETAPM (conclusões: 13ª a 15ª).
Em seu entender, a falta de correcção para com superiores hierárquicos, subordinados, colegas ou para com o público, sendo genericamente, um caso de negligência e de má compreensão dos deveres funcionais é punida com multa, nos termos do art. 313º do Estatuto. E por outro lado, a suspensão só deveria ser aplicável aos casos que revelem culpa e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, nos termos do art. 314º do mesmo diploma. Gravidade que aqui não existiria. Portanto, a Administração ter-se-ia servido de errados pressupostos na integração da norma.
A este respeito, costuma dizer-se que, sendo ao tribunal possível analisar da existência material dos factos nos moldes acima referidos e averiguar se eles constituem infracções disciplinares, já lhe não cabe apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios da justiça e da imparcialidade, porque essa é uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade administrativa8.
Vejamos. A pena foi fundada nos arts. 279º, nº2, al. f), 303º, nºs 1 e 2, al. a) e 314º, nº1, do ETAPM.
Ora, não se nos oferece qualquer dúvida acerca da violação, neste caso, do dever de correcção a que se refere o art. 279º, nº2, al. f) e nº8 do Estatuto. Por outro lado, o art. 315º, nº1, do mesmo articulado legal determina que a pena de multa é aplicável aos casos de negligência e de má compreensão dos deveres funcionais, sendo certo que o próprio legislador, sem perder mais tempo, exemplificou nesse mesmo artigo alguns casos em que se justificaria essa pena, neles incluindo, precisamente, a falta de correcção para com superiores, subordinados e colegas (nº2, al. d)).
Isso, porém, não quer dizer que sempre, e em qualquer caso, a falta de correcção importe unicamente a aplicação da pena de multa, pois a sanção para a violação do dever profissional pode variar consoante a carga do elemento subjectivo da infracção. Se a incorrecção for simplesmente negligente e fundada numa má compreensão dos deveres, a sanção acolhe-se no art. 313º; mas, em vez disso, se a incorrecção for culposa e patentear grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, então a sanção mostra-se mais legitimada à luz do art. 314º.
Ora, actos de aliciamento e de assédio, como aquele que o recorrente mostrou ter praticado com uma profissional da limpeza no seu local de trabalho, não pode ser encarado com simples negligência, mero descuido ou apenas falta de cuidado. Envolve uma atitude consciente e dirigida a um fim que o recorrente não podia desconhecer ser impróprio e totalmente contra os deveres de probidade, respeito e correcção. Foi, por conseguinte, uma grave violação dos deveres profissionais. Cumprir bem os deveres profissionais, como bem se sabe, não é somente executar proficientemente as tarefas funcionais, mas também executá-las com respeito pelo público, pelos colegas e pelos superiores.
Assim sendo, e dispensadas mais alongadas considerações, somos a concluir que o tratamento que a Administração deu a este caso, no que à escolha da pena concerne, não foi manifestamente infundado, nem atentou contra os comandos das referidas disposições legais.
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5- Por fim, e subsidiariamente, ainda que em tese concedendo que os factos pudessem ter ocorrido tal como os acolhe o acto punitivo, o recorrente entende que a pena se mostra injusta ou desajustada, atenta a ausência de agravantes (conclusão 12ª), desproporcionada e desadequada (conclusão 16ª e 17ª). E isso, mesmo sem o expressar explicitamente, traduziria a antítese da hipótese normativa que conforma o princípio da proporcionalidade (art. 5º, nº2, do CPA), segundo a qual “As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar”.
O quadro de referência que temos pela frente para a resolução deste vício não se afasta muito do que foi já dito, na medida em que a discricionariedade que caracteriza a actuação administrativa é a mesma.
A doutrina costuma dizer que, nas hipóteses em que a medida tomada se situa dentro de um círculo de medidas possíveis, deve considerar-se proporcionada e adequada aquela de que a Administração se serviu (Esteves de Oliveira e outros, in Código de Processo Administrativo anotado, pags. 1904/105.
Ora, no caso em apreço, somos forçados a concluir que a graduação da sanção disciplinar de suspensão, dentro dos limites legalmente estabelecidos, é uma actividade incluída na discricionariedade imprópria (justiça administrativa), podendo sofrer os vícios típicos do exercício do poder discricionário, designadamente o desrespeito pelo princípio da proporcionalidade, na sua vertente da adequação9. Mas, sublinhemos uma vez mais este aspecto, o papel de controlo do tribunal só se justifica se, claramente, a decisão administrativa o violar10.
Ora, deste ponto de vista, não podemos de maneira acompanhar o recorrente. Afinal de contas, podendo a suspensão ter uma duração variável em três escalões (art. 303º, nº2, do ETAPM), francamente não podemos falar em manifesta e clara ou ostensiva injustiça, desproporcionalidade e desadequação, se a suspensão se ficou pelos 90 dias do 1º escalão, cujos limites oscilam entre 10 e 120 dias, se até o próprio instrutor do procedimento, ele mesmo, havia proposto a aplicação da pena de aposentação compulsiva.
Improcede, por isso, o vício.
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IV- Decidindo
Nos termos expostos, acordam em julgar improcedente o recurso contencioso e manter o acto impugnado.
Custas pelo recorrente.
TSI, 25 / 10 / 2012

_________________________ _________________________
José Cândido de Pinho Vitor Manuel Carvalho Coelho
(Relator) (Presente)
(Magistrado do M.oP.o)
_________________________
Lai Kin Hong
(Primeiro Juiz-Adjunto)

_________________________
Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)

1 Ac. do TSI, 23/10/2003, Proc. nº 86/2002; Na jurisprudência comparada, em Portugal, v.g., Acs. STA de 20/02/86, in AD nº 303/364; 8/10/1992, in Rec. nº 28 975; STA de 3/11/1992, Rec. Nº 30 658; 20/03/2003, Proc. nº 01280/02, entre outros.
2 Na jurisprudência comparada, ver v.g., Acs. de 6-12-72 - AD 146-201, de 6-3-80 - AD 224/225-996, de 24-2-81 - AD 236-1033, de 13-10-83 - AD 265-21,de 8-3-84 - AD 271-850, de 26-1-88 - AD 350-158, de 31-1-91 - AD 364-425, de 1-3-95 - Ap. ao D. R. de 18-7-97 e de 24-3-95 - Ap. ao D.R. de 18-7-97; de 24/01/2002, Proc. nº 048154..
3 Acs. do TSI, de 17/05/2001, Proc. nº 205/2000; de 14/03/2002, Proc. nº 205/2001 e de 23/10/2003, Proc. nº 86/2002. Na jurisprudência comparada, ver Acs. do STA de de 17-5-2001, rec. 40528; de 16-10-97, rec. 31496; de 14-3-96, rec. 28264; de 4-3-99 rec. 39061; 16-6-98, rec. 39946; e de 18-2-97, rec. 33791
4 Neste sentido, uma vez mais no plano do direito comparado, na jurisprudência portuguesa, ver Ac. do STA de 25/01/2005, Proc. nº 0290/04-11.
5 Ac. TUI de 2/06/2004, Proc. nº 17/2003
6 Acs. do STA, de 29/11/84, in BMJ nº 342/422; de 9/10/87, in BMJ nº 370/595; de 23/03/95, in Proc. Nº 032586.


7 Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, pag. 394.

8 V.g, Ac.s do TUI, de 15/12/2006, Proc. nº 8/2006 e de 6/12/2007, Proc. nº 31/2006, Na jurisprudência comparada, Ac. STA de 7/02/2004, Proc. nº 048149, entre outros.
9 Ac. do STA/Portugal, de 3/11/2004, Proc. nº 0329/04.

10 Ac. TUI, de 25/07/2012, Proc. Nº 8/2012; 12/01/2011, Proc,. nº 53/2012
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