打印全文
Processo nº 839/2012/A


Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância

I – Relatório

O Consórcio formado por Companhia de Construção e Engenharia B, Limitada, C Construction Company, Limited e Companhia de Construção e Engenharia D, Limitada, devidamente identificado nos autos e concorrente do concurso público para a empreitada de construção de habitação púbica no Bairro da ......, Lote … e …, veio, ao abrigo do disposto nos artºs 120º e s.s., na pendência do respectivo recurso contencioso de anulação, requerer a suspensão de eficácia do despacho proferido em 27AGO2012 pelo Senhor Chefe do Executivo que adjudicou a empreitada ao consórcio formado pela F Construction (Macau) Lda. e Companhia de Construção de Obras Portuárias G Limitada, mediante o requerimento a fls. 2 a 14, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

Citado o Senhor Chefe do Executivo, veio comunicar a este TSI o reconhecimento de grave prejuízo para o interesse público na não imediata execução.

O Ministério Público emitiu o seu douto parecer no sentido de considerar procedentes as razões invocadas pelo Chefe do Executivo para sustentar a execução imediata.

Então vejamos.

Em regra, quando citado ou notificado da apresentação de um pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo, o órgão administrativo autor do acto não pode iniciar ou prosseguir a execução, devendo impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução – artº 126º/1 do CPAC.

Trata-se de uma proibição ope legis de executar ou continuar a executar o acto suspendendo.

Tal proibição ope legis poderá cessar se o autor do acto reconhecer, fundamentadamente e por escrito, no prazo de 3 dias, grave prejuízo para o interesse público na não imediata execução e comunicar imediatamente o reconhecimento ao tribunal.

E se for caso disso, ao Tribunal onde pende a suspensão de eficácia julgar se se procedem as razões em que se fundamenta o reconhecimento de grave prejuízo para o interesse público na não imediata execução.

Se o Tribunal julgar improcedentes as razões em que se fundamenta o reconhecimento, é logo proibido executar ou continuar a executar o acto suspendendo até ao trânsito em julgado da decisão sobre a requerida suspensão de eficácia do acto.

Caso contrário, poderá o órgão administrativo executar ou continuar a executar o acto.

Assim, se o órgão administrativo executar o acto suspendendo sem a prévia comunicação do reconhecimento nos termos do artº 126º/2 e 3 do CPAC ou depois de o Tribunal julgar improcedentes as razões por ele invocadas para sustentar a não suspensão provisória, o requerente da suspensão de eficácia pode pedir nos termos permitidos pelo artº 127º/2 do CPAC a declaração de ineficácia dos actos entretanto indevidamente executados contra a estatuição do artº 126º do CPAC.

In casu, veio invocar em síntese que “a suspensão provisória tem por efeito impedir a normal tramitação do processo administrativo, não permitindo que se possa iniciar a obra no prazo previsto, que se pretende resulte em claro benefício da qualidade de vida dos residentes, porquanto se trata da construção de habitação pública de que a camada mais desfavorecida da população tanto necessita, para que possa ser proporcionada habitação condigna e economicamente acessível.”.

Ora, de acordo com os elementos constantes dos autos, o acto da adjudicação suspendendo tem por objecto a empreitada de uma obra de construção de habitações económicas, com o preço de MOP$1.949.000.000,00 e o prazo de execução de 1460 dias.

Sem necessidade de recorrer a mais elementos já podemos imaginar quê gigantesca é a obra.

Como a suspensão provisória a que se refere o artº 126º é temporalmente muito limitada, ou seja, só entre a data da citação ou da notificação ao órgão administrativo autor do acto da apresentação do pedido de suspensão de eficácia do acto e o trânsito em julgado da decisão sobre a requerida suspensão de eficácia do acto, por mais eminente que seja a necessidade de proporcionar à camada mais desfavorecida da população habitação condigna e economicamente acessível, não vemos como é que a simples dilação do início da execução do acto ou a demora na continuação de execução já iniciada poderá causa grave prejuízo para o interesse público, uma vez que dada a natureza legal urgentíssima do procedimento de suspensão de eficácia, mesmo que passe por duas instâncias, a sua pendência não poderá implicar uma dilação da execução de forma intolerável tendo em conta a dimensão da obra ora em causa.

Tudo visto, resta decidir.

III – Decisão

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam julgar improcedentes as razões, invocadas pelo Senhor Chefe do Executivo a fls. 66 a 68 dos presentes autos, em que fundamenta o reconhecimento do grave prejuízo para o interesse público na não execução imediata do acto suspendendo.

Sem custas.

Notifique.

RAEM, 01NOV2012


Lai Kin Hong Presente
(Relator) Vítor Manuel Carvalho Coelho

Choi Mou Pan
(Primeiro Juiz-Adjunto)

João A. G. Gil de Oliveira
(Segundo Juiz-Adjunto)


Susp.ef. 839/2012-1