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Processo n.º 769/2012 Data do acórdão: 2012-10-25 (Autos de recurso penal)
Assuntos:
– suspensão da execução da pena de prisão
– experiência recente de cumprimento da pena de prisão
S U M Á R I O

Como a sua experiência anterior, e recentíssima, em cumprir pena de prisão (ainda que parcialmente, pois logrou ver concedida liberdade condicional) já não conseguiu evitar que o próprio arguido tenha vindo a praticar os dois novos crimes em causa nos presentes autos, é evidentemente inviável qualquer juízo de prognose favorável a formar em sede do art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal para a almejada suspensão da execução da pena.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 769/2012
(Autos de recurso penal)
Recorrente: B (B)




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida a fls. 39v a 42 dos autos de Processo Sumário n.° CR4-12-0135-PSM do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), ficou o arguido B, aí já melhor identificado, condenado:
– como autor material de um crime consumado de desobediência qualificada devido à condução durante o período de inibição de condução, p. e p. conjugadamente pelo art.º 92.º, n.º 1, da Lei n.o 3/2007, de 7 de Maio (Lei do Trânsito Rodoviário, doravante abreviada como LTR) e pelo art.o 312.o, n.o 2, do vigente Código Penal (CP), na pena de cinco meses de prisão, e com cassação da carta de condução;
– como autor material de um crime consumado de desobediência por recusa injustificada à submissão ao exame de pesquisa de álcool, p. e p. conjugadamente pelo art.º 115.º, n.º 5, da LTR e pelo art.o 312.o, n.o 1, alínea a), do CP, na pena de três meses de prisão, e com inibição de condução por três meses, aplicada nos termos do art.º 115.º, n.º 6, da mesma LTR;
– e, em cúmulo, na pena única de seis meses de prisão efectiva, com cassação da carta de condução.
Veio recorrer o arguido para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a suspensão da execução da pena de prisão “pelo período considerado conveniente, assim se cumprindo o princípio ínsito no n.º 2 do art.º 40.º do Código Penal, ainda que em conjugação com a sujeição a deveres ou imposição de regras de conduta, mesmo que em regime de prova, nos termos legais (arts. 49.º, 50.º e 51.º do Código Penal)” (cfr., em mais detalhes, a motivação de fls. 77 a 88 dos presentes autos).
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador (a fls. 154 a 157v), no sentido da improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 170 a 171v dos autos), no sentido de manifesta improcedência do recurso.
Feito o exame preliminar (em sede do qual se opinou pela decisão do recurso em conferência) e corridos os vistos legais, cumpre, pois, decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada na fundamentação fáctica da sentença (concretamente a fls. 39v a 40v dos autos), é de considerar a mesma como totalmente reproduzida no presente acórdão de recurso, nos termos do art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil vigente, ex vi do art.o 4.o do actual Código de Processo Penal (CPP).
E dessa mesma factualidade provada, sabe-se que:
– os dois crimes (um, de desobediência qualificada e o outro, de desobediência simples) por que vinha condenado o arguido na sentença ora sob impugnação foram praticados em 19 de Julho de 2012;
– o arguido já não é delinquente primário, porquanto: no âmbito do Processo n.º CR4-08-0419-PCS, foi finalmente condenado pelo TSI, com decisão transitada em julgado em 14 de Fevereiro de 2011, pela prática de um crime de fuga à responsabilidade, em 75 dias de multa, à taxa diária de 100 patacas, e, ao total, em MOP7.500,00 de multa, convertível em 50 dias de prisão, e na pena acessória de inibição de condução por quatro meses, tendo a multa sido paga; e em 5 de Novembro de 2010, no Processo n.º CR4-09-0028-PCC, foi condenado, pela prática de um crime de cartel ilícito para jogo, em dois anos e três meses de prisão efectiva, tendo o arguido obtido a liberdade condicional em 4 de Julho de 2012, pelo período até 4 de Abril de 2013.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, e no tocante à unicamente levantada questão de suspensão da execução da pena única de prisão por que vinha condenado nesta vez pelo TJB, é patente a improcedência do recurso do arguido, posto que se a sua experiência anterior, e recentíssima, em cumprir pena de prisão (ainda que parcialmente, pois logrou ver concedida liberdade condicional em 4 de Julho de 2012 pelo período até 4 de Abril de 2013) já não conseguiu evitar que ele tenha vindo a praticar, em 19 de Julho de 2012, os dois novos crimes em causa nos presentes autos, é evidentemente inviável qualquer juízo de prognose favorável a formar em sede do art.º 48.º, n.º 1, do CP para a almejada suspensão da execução da pena.
Naufraga, assim mui claramente, o recurso, sem mais indagação por ociosa (atento o espírito da norma do art.o 410.o, n.o 3, do CPP), o qual, por isso, tem que ser rejeitado em conferência, nos termos dos art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do CPP.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso.
Custas pelo arguido recorrente, com três UC de taxa de justiça e quatro UC de sanção pecuniária.
Passe mandados de detenção contra o arguido, para efeitos de cumprimento da pena.
E comunique ao Processo Comum Colectivo n.º CR4-09-0028-PCC e ao correspondente Processo de Liberdade Condicional n.º PLC 086-11/1.º-A do TJB, para os efeitos tidos por convenientes.
Macau, 25 de Outubro de 2012.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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