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Processo n.º 669/2012
(Recurso Cível)

Data : 8/Novembro/2012

ASSUNTOS:

    - Inventário
    - Relacionação e aprovação do passivo
    - Proveito comum
    - Envio para os meios comuns em processo de inventário

    SUMÁRIO:
    1. Não se pode confundir a fase da relacionação de bens em que se relaciona também o passivo com uma fase processual que se lhe segue, da Conferência de Interessados, em que estes são chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas.
    2. Uma coisa é reconhecer que houve dívidas que foram contraídas e outra é a aprovação das mesmas, ou seja considerar-se que elas responsabilizam a herança.
    3. O proveito comum é um conceito que por vezes não é fácil de preencher. Deve ser apreciado em relação ao momento da contracção da dívida, não dependendo da sua aplicação e menos ainda dos resultados dessa aplicação. Não deve ser apreciado apenas em relação a aspectos económicos, mas também a aspectos morais ou espirituais.
    4. O envio de uma dada questão em processo de inventário para os meios comuns pode ser feito até directamente, de acordo com os prudentes critérios do Juiz, sem necessidade de convite prévio ao oferecimento da prova, se houver um juízo de prognose desfavorável ao dilucidamento sumário da questão como incidente à partilha.

O Relator,
  

(João Gil de Oliveira)












Processo n.º 669/2012
(Recurso Civil e Laboral)
Data: 8/Novembro/2012

Recorrente: B (B)

Recorrida: C (C)

    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I - RELATÓRIO
    B, cabeça-de-casal já identificado nos autos à margem indicados, notificado do despacho de fls. 253 e 254 que não admitiu as verbas do passivo 2 a 8 da relação de bens, remetendo os interessados para os meios comuns, e que, por seu lado, admitiu as verbas do passivo 1 a 7 de fls. 111, vem, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 613º do Código de Processo Civil de Macau, apresentar as suas ALEGAÇÕES, concluindo da seguinte forma:
    I. Tendo o cabeça-de-casal aprovado as dívidas que constituem as verbas do passivo 2 a 8 da relação de bens, deveriam as mesmas, na quota-parte daquele, ou seja 50%, ter sido consideradas judicialmente reconhecidas.
    II. E, quanto à parte restante, deveria o despacho recorrido ter conhecido da sua existência se a questão pudesse ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados.
    III. O despacho recorrido, como tal, ao não admitir as verbas do passivo 2 a 8 da relação de bens sem mais, remetendo os interessados para os meios comuns, violou o disposto nos artigos 992°, 993° e 994° do Código de Processo Civil.
    IV. Com excepção de metade das despesas que constituem as verbas do passivo 3, 6 e 7 de fls. 111 suportadas, após o divórcio, ou seja 9 de Junho de 2008, exclusivamente pela requerida, nunca deveria o despacho recorrido ter admitido as verbas do passivo 1 a 7 de fls. 111.
    V. Sob pena de violação do disposto nos artigos 1557° e seguintes e 1609° do Código Civil.
    Pelo que deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a decisão que não admitiu as verbas do passivo 2 a 8 da relação de bens e que, por seu lado, admitiu as verbas do passivo 1 a 7 de fls. 111 anulada.

    C (C), requerida nos autos supra epigrafados, notificada das alegações de recurso apresentadas pelo cabeça de casal, ora recorrente, contrapõe:
     
     1. Os fundamentos do recurso versam sobre impugnações da matéria de direito, mas o recorrente limitou-se a indicar nas conclusões das suas alegações as normas jurídicas violadas pelo despacho recorrido, sem ter cumprido o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do supra preceito legal. Assim, excepto se as alegações do recorrente forem complementadas com o respectivo teor, o recurso em apreço não deve ser admitido, ao abrigo do disposto no artigo 598.º, n.º 4 do CPC.
     2. Até aqui, a questão da existência das dívidas que o recorrente invocou junto da recorrida não foi resolvida com segurança nem comprovada pelo exame dos documentos apresentados pelo mesmo.
     3. Em sintonia com tal entendimento jurisprudencial, considera-se que, sempre que a resolução das respectivas questões de facto demandar a produção de outras provas além da documental, as partes devem ser remetidas para os meios comuns.
     4. Nestes termos, deve o Venerando Tribunal, em cumprimento do preceituado no artigo 987.º do referido diploma legal, ou seja, con fundamento na convicção de que a complexidade da matéria de facto subjacente às questões a resolver tornar inconveniente a decisão das reclamações, mandar remeter os interessados para os meios comuns.
     5. Atendendo a que não foi provada a existência das dívidas, e/ou a que tais dívidas, pela sua natureza, não devem responsabilizar ambos os cônjuges, entende-se que o despacho a quo fez bem ao decidir pela exclusão pelo recorrente das ditas dívidas, e, quanto à resolução da respectiva questão, pela remessa do interessado que invocou os direitos ou o credor para os meios comuns.
     6. As verbas n.ºs 1 a 7 do passivo de fls. 111 dos autos decorreram-se do imóvel relacionado sob o n.º 2 do activo da relação de bens e foram pagas exclusivamente pela requerida.
     7. O recorrente veio alegar que as mencionadas despesas foram pagas pelos rendimentos do trabalho que os cônjuges auferiram na constância do seu casamento, sem, porém, ter apresentado qualquer prova para sustentar a sua tese. Pelo contrário, a recorrida, ao invocar as supracitadas dívidas, fez juntar os devidos documentos como provas (cfr. os Anexados 1 a 77 da reclamação apresentada em 9 de Junho de 2010).
     8. Pelo exame desses documentos apresentados, a questão sobre as referidas dívidas pode ser resolvida e comprovada com segurança.
     9. Em conformidade das supramencionadas disposições legais, as dívidas em causa devem ser da responsabilidade do recorrente e da recorrida, pelas quais deve responder os bens comuns dos dois.
     10. Estipula o artigo 1644.º, n.º 1 do CCM, “os efeitos do divórcio produzem-se a partir da data em que a respectiva sentença transita em julgado ou a decisão se torna definitiva, mas retrotraem-se à data da proposição do processo quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges”.
     11. In casu, a acção de divórcio litigioso dos cônjuges foi proposta no dia 15 de Fevereiro de 2005, pelo que, à luz dos preceitos supramencionados, a cessão da relação patrimonial entre os dois produz efeitos a partir desta data.
     12. Daí que a impugnação do recorrente seja infundada.

    Pelo exposto, pede:
     - Não se admita o recurso interposto pelo recorrente com fundamento na inobservância do preceituado no artigo 598.º, n.º 2, alíneas b) e c) do CPC; ou
     - Julgue improcedente o recurso interposto pelo recorrente por falta de fundamentos de facto e de direito, mantendo, consequentemente, todo o teor do despacho recorrido.
    II - É do seguinte teor o despacho recorrido:
    
“(…)
Fls. 97 a 103:
No processo sub judice, está em causa a partilha de bens em consequência do divórcio, pelo que não deve ser apreciada no presente processo qualquer matéria relativa a pedido de indemnização de terceiros.
É indeferido o seu pedido.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça fixada em 1/2 UC.
*
Fls. 26 a 70, 86, 104 a 198, 217 a 230 e 247 a 252:
A interessada C (C) veio deduzir reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal, pedindo que fossem incluídas na mesma as verbas do passivo de fls. 111 e 112.
O cabeça-de-casal não aceitou o pedido da requerida e solicitou que fossem incluídas as verbas n.ºs 4 a 11 do activo.
*
Do activo
O bem arrolado sob o n.º 3, apesar de ser adquirido pelo cabeça-de-casal antes do seu casamento, deve ser considerado como bem comum do casal, desde que o regime de bens adoptado entre os cônjuges seja o da comunhão geral de bens. Mesmo que seja aplicável o preceituado no artigo 1645.º do CCM na partilha concreta de bens, a natureza do aludido bem não será alterada, assim sendo, deve o mesmo ser incluído na relação de bens.
*
Da questão de insuficiente valor dos bens relacionados sob os n.ºs 1 a 3.
Acerca do valor do bem móvel relacionado sob o n.º 1, cabe à requerida apresentar o documento respeitante à avaliação do seu valor, pois este Tribunal não pode avaliar e determinar o valor do referido bem com base na estimação da requerida, daí que se mantenha inalterado o valor desse.
*
A propósito do valor dos dois bens imóveis, entende-se que, à luz do artigo 983.º, n.º 2 do CPC, o valor desses é o respectivo valor matricial, portanto, não há necessidade de efectuar alterações.
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Do passivo
Antes de mais, ambas as partes levantaram dúvidas sobre as dívidas invocadas pela contraparte, entendendo que as respectivas dívidas não existiam.
As verbas n.ºs 2 a 8 do passivo da relação de bens respeitam a empréstimos que o cabeça-de-casal alegou ter pedido aos seus pais para pagar os preços dos bens relacionados sob os n.ºs 1 e 2, as despesas com decorações, e até mesmo, os alimentos da filha da requerida e as despesas com o casamento dos dois.
De igual modo, a requerida também pediu que fossem incluídas as dívidas que contraiu junto da sua mãe para efectuar obras de decoração nos bens arrolados sob os n.ºs 2 e 3.
As provas que as partes conseguiram apresentar são apenas as declarações de dívida que assinaram e passaram aos seus pais.
Dos factos invocados pelas partes que envolvem dívidas e antipatias, detecta-se que a resolução da questão de se existem tais dívidas envolve matéria de facto bem complexa.
No caso sub judice, são as questões concretas sobre o inventário que devem ser resolvidas, pelo que se mostra inconveniente a decisão no presente processo da referida questão da existência das respectivas dívidas. Assim, nos termos do artigo 987.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, manda remeter os interessados para os meios comuns.
*
É autorizada a correcção do saldo da verba n.º 1 do passivo no valor de MOP$109.050,39.
*
Da verba n.º 9 do passivo que respeita às despesas relativas à alteração do regime de bens constante do Registo Predial.
Embora a respectiva dívida tenha sido contraída depois da dissolução do casamento, a rectificação do registo mostra-se necessária para a promoção do presente processo de inventário. De facto, se o regime de bens indicado no Registo Predial é diferente do constante no Registo Matrimonial, antes de se realizar a rectificação, o Tribunal não pode proceder à partilha de bens com base em dados não correspondentes ao Registo Predial, razão pela qual as despesas em questão são da responsabilidade de ambas as partes.
*
As verbas n.ºs 1 a 7 do passivo de fls. 111v dos autos, alistadas pela requerida, dizem respeito a despesas causadas por bens comuns, devendo, pois, ser incluídas nas dívidas comuns.
*
Quanto à verba n.º 8, isto é, as despesas de compra do fogão de gás, importa indicar que, consoante as alegações da requerida, o cabeça-de-casal abandonou o lar já em Julho de 2004, deixando, desde então, de viver com a requerida.
Assim, é impossível que o fogão tenha sido comprado pela requerida em proveito comum do casal, sendo, porém, apenas um artigo destinado ao seu uso pessoal, pelo que as respectivas despesas devem ser assumidas exclusivamente pela requerida.
É indeferida a inclusão desta verba no passivo da relação de bens.
*
No tocante aos sete bens móveis que o cabeça-de-casal pediu incluídos, notifique o mesmo para descrever em detalhe as formas e características distintivas desses.”
    
    III - FUNDAMENTOS
    1. O objecto do presente recurso passa pela análise das seguintes questões:
    - Da pretensa rejeição do recurso;
    - Da exclusão de pretensas dívidas da herança e do despacho que relegou o seu conhecimento para os meios comuns;
    - Da pretensa exclusão de determinadas dívidas reclamadas pela recorrida.
    
    2. Pretende a recorrida que o recurso não reúne os indispensáveis requisitos formais, pelo que deve ser rejeitado.
    Não tem razão a recorrida.
    Dispõe o artigo 598.º, n.º 1 do CPC: “Ao recorrente cabe apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”
    Prevê o n.º 2 da mesma disposição legal: “Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
     a) As normas jurídicas violadas;
     b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
     c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.”
    Não é verdade que o recorrente se tenha limitado a indicar nas conclusões das suas alegações as normas jurídicas violadas pelo despacho recorrido e que não tenha cumprido o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do supra preceito legal, visto que não deixa de por em causa a remissão para os termos do artigo 987.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que manda remeter os interessados para os meios comuns, o que implica que em relação à verbas do passivo excluídas não se deixa de concluir que o recorrente defende a sua admissibilidade.
    Já no que concerne às verbas dos n.ºs 1 a 7 do passivo de fls. 111v constantes da reclamação da recorrida, ao afirmar que a decisão de inclusão se fundamentava na consideração de que as mesmas se reportavam a despesas causadas por bens comuns do casal e que as mesmas foram suportadas pelo cabeça de casal, ora recorrente e sua mulher, enquanto casal, pelo produto dos proventos do seu trabalho, nada devendo um ao outro, não deixa de estar implícito que defende a exclusão desse passivo.
    Não deixa, pois, sem necessidade de grande ginástica intelectual de se perceber qual o sentido interpretativo que o recorrente pretende se imprima à apontada violação das normas devidamente concretizadas.
    Donde sermos a concluir pela não inobservância do disposto no art. 2.º, alínea b) do referido preceito legal que exige a indicação do sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas.
    Além disso, não só aponta violação do estatuído nos artigos 992.º, 993.º e 994.º do CPC e o estabelecido no artigo 1557.º e ss. bem como no artigo 1609.º do Código Civil, havendo que interpretar o sentido da sua alegação como a indicação de erro não já na aplicação dessas normas, mas sim na sua interpretação.
    O recorrente até defende que essas normas devem ser aplicadas ao caso, mas com uma outra interpretação.
    Saber se são ou não aplicáveis, essa é outra questão de que não importa curar neste momento.
    Falece assim razão à recorrida nesta particular questão.
    
     3. Das verbas n.ºs 2 a 8 do passivo da relação de bens
Mas já não deixa de lhe assistir razão nos passos seguintes.
     Considera o recorrente que o despacho a quo, ao decidir pela exclusão das verbas n.ºs 2 a 8 do passivo da relação de bens e pela remessa dos interessados para os meios comuns, violou os artigos 992.º, 993.º e 994.º do CPC.
     Mais entende o recorrente que, como as ditas dívidas já foram arroladas por si na relação de bens e obtiveram a sua aprovação, 50% dessas devem considerar-se como judicialmente reconhecidas, enquanto a questão sobre a restante parte pode ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados, devendo, portanto, o despacho a quo ter conhecido da existência dessa última parte.
    3.1. Atentemos nas aludidas normas.
    
     “Artigo 992.º (Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos)
     1. As dívidas aprovadas pelos interessados maiores e por aqueles a quem compete a aprovação, por parte dos menores ou equiparados, consideram-se judicialmente reconhecidas, devendo a sentença que julgue a partilha condenar no seu pagamento.
     2. Quando a lei exija certa espécie de prova documental para a demonstração da sua existência, não pode a dívida ser aprovada por parte dos menores ou equiparados sem que se junte ou exiba a prova exigida.
    
     Artigo 993.º (Verificação de dívidas pelo juiz)
     Se todos os interessados forem contrários à aprovação da dívida, o juiz conhece da sua existência quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados.
    
     Artigo 994.º (Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas)
    Havendo divergências sobre a aprovação da dívida, aplica-se o disposto no artigo 992.º à quota-parte relativa aos interessados que a aprovem; quanto à parte restante, observa-se o determinado no artigo anterior.”
     3.2. O que desde logo resulta é que essas normas não são aplicáveis à situação presente, inserindo-se no capítulo IV do Livro V do CC, fase do Inventário que respeita à Conferência de Interessados e em que é suposto que estejam definidos os bens a partilhar e resolvidas as questões susceptíveis de influir na partilha, tal como preceitua o n.º 1 do artigo 989º do CPC.
    Andou mal o recorrente na sua alegação, o que vai invalidar ab initio toda a sua argumentação quanto à pretensa incorrecção de julgamento e decisão das questões que foram colocadas à Mma Juíza.
    Da certidão junta aos autos colhe-se que o processo ainda não chegou àquela fase da Conferência, estando-se ainda na fase da relacionação e inventariação do activo e passivo, importando aí apurar da existência dos bens e não já da aprovação do passivo.
    A aprovação do passivo é independente do reconhecimento de que a mesma foi contraída. Pode ter sido ou não contraída e pode ter sido bem ou mal contraída, bem podendo acontecer que uma dívida exista, mas não seja aprovada por todos os interessados.
    Actualmente, o processo não se encontra na fase de realização da conferência de interessados, mas sim na de apreciação e decisão da reclamação deduzida contra a relação de bens, sendo, assim, inaplicáveis os artigos 992.º, 993.º e 994 do CPC, só assim se compreendendo a subida do recurso neste momento, face ao que dispõe o artigo 975º do CPC. Negados os direitos de crédito, traduzidos em dívidas passivas da herança, sendo os credores os interessados directos na partilha, há que proceder como para as dívidas activas, importando proferir decisão sobre a sua existência, antecedida ou não de produção de prova, podendo o juiz remeter a questão para os meios comuns,aliás, como autorizadamente opina Lopes Cardoso.1
    Tanto bastaria para nos ficarmos por aqui, face à alegação do recorrente que pugna pela aplicação de normas que cabem ao caso.
    
    3.3. Não deixaremos, contudo de sufragar o entendimento da Mma Juíza que não deixou de remeter os interessados para os meios comuns tal como consta do despacho acima transcrito.
    O recorrente no processo sub judice alegou a existência dessas dívidas em sede de reclamação contra a relação de bens, mas a recorrida diz não reconhecer e duvida da existência e a veracidade das dívidas.
    Trata-se de pretensas dívidas que o cabeça de casal diz existirem em relação a familiares seus, situação que pode fazer duvidar da sua existência e exige um especial cuidado e rigor quanto à sua comprovação.
    
    3.4. Dispõe o artigo 987.º, n.º 1 do CPC: “Quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do n.º 2 do artigo 971.º, a decisão das reclamações prevista no artigo anterior, o juiz remete os interessados para os meios comuns.”
     E o artigo 971.º, n.º 2 desse diploma legal preceitua: “Só é admissível a resolução provisória, ou a remessa dos interessados para os meios comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a resolver torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes.”
    
    3.5. Atente-se no circunstancialismo das apontadas dívidas:
    a) Em relação à verba n.º 2 do passivo da relação de bens, o recorrente referiu que esta era dívida que contraiu junto do seu pai D a fim de pagar os alimentos da filha da recorrida. No entanto, como nessa altura o recorrente e a recorrida já se encontravam separados, o recorrente imputou a respectiva verba a título de despesas de vida da própria recorrida e da sua filha.
    Apesar de o recorrente não ser o pai biológico da filha da recorrida, o adiantamento referido foi efectuado para alimentar a recorrida que nessa altura não tinha rendimentos assim como a sua filha ainda pequena, acto esse que se traduziu no cumprimento da obrigação alimentar.
    Não se impugnando esse adiantamento fica por saber a natureza e a que título o mesmo foi efectuado.
    b) No tocante às verbas n.ºs 3 e 4 do passivo da relação de bens, o recorrente afirmou que eram empréstimos que ele pediu à sua mãe, respectivamente no valor de HKD$130.000,00 e de HKD$265.000,00, a fim de comprar o imóvel a que se refere a verba n.º 3 activo da relação de bens.
    A recorrida põe em causa, não só o seu consentimento, mas diz ainda desconhecer a contracção dessas dívidas.
    Alega a recorrida, para reforçar essa sua posição, que casou com o recorrente no dia 8 de Setembro de 2003, este adquiriu o imóvel descrito sob a verba n.º 3 do activo da relação de bens no ano de 1999 e tem residido nessa fracção autónoma desde então, tendo assinado, no dia 12 de Julho de 1999, a respectiva escritura de compra e venda, com pagamento do preço total do imóvel na transacção, sem se ter contraído dívida de qualquer natureza.
    O Termo de Compromisso de Reembolso de Dívida apresentado pelo recorrente foi assinado no dia 21 de Outubro de 2003, ou seja, quase 4 anos depois da compra do referido imóvel e a assinatura da respectiva escritura de compra e venda
    Preceitua o artigo 1557.º, n.º 2 do Código Civil “Para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data do facto que lhes deu origem”, donde a dívida, mesmo a existir, se poder perfilar como sendo eventualmente apenas da responsabilidade do recorrente, não obstante o n.º 2 do mesmo artigo: “No regime da comunhão geral de bens, são ainda comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal.”.
    E o n.º 3 estabelece “O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar.”.
    O proveito comum é um conceito que por vezes não é fácil de preencher. Deve ser apreciado em relação ao momento da contracção da dívida, não dependendo da sua aplicação e menos ainda dos resultados dessa aplicação. Não deve ser apreciado apenas em relação a aspectos económicos, mas também a aspectos morais ou espirituais.2
    
    c) No que diz respeito à verba n.º 5 do passivo da relação de bens, o recorrente alegou ter pedido emprestado à sua mãe um montante de MOP$18.000,00 para pagar as despesas com o banquete de casamento dele e da recorrida.
    Contudo, a recorrida não deu consentimento a tal dívida e diz também que nada sabia sobre essa dívida.
    Mais alega que na realidade, na preparação de todas as cerimónias e o banquete de casamento, o recorrente e a recorrida pagaram conjuntamente as despesas daí decorridas, e não tinham a necessidade de pedir empréstimo para as pagar, nem assim fizeram.
    Conforme se indicou pelo respectivo Termo de Compromisso de Reembolso de Dívida, no dia 8 de Setembro de 2003, foi emprestado ao recorrente um montante de MOP$60.000,00, e após descontada a quantia já reembolsada, a importância efectivamente devida é de MOP$18.000,00.
    Não se apontou nesse Termo de Compromisso que o empréstimo se destinava ao pagamento das despesas com o casamento ou o banquete de casamento dos cônjuges.
    Acresce que o mesmo documento referiu na sua parte relativa à forma de reembolso que, em 1999, as partes acordaram em fixar a seguinte forma de reembolso: o recorrente tem que entregar à sua mãe MOP$2.000,00 por mês, até ao integral reembolso do empréstimo utilizado para a aquisição do imóvel, porém, até este momento, foram realizadas apenas 21 prestações, no valor total de MOP$42.000,00. Conforme acima se referiu, a alegada dívida foi contraída já em 1999, e deveria pagar as prestações desde então, até ao integral reembolso do empréstimo usado para a compra do imóvel. Assim sendo, vê-se com clareza que a finalidade de utilização daquele montante efectivamente devido, de MOP$18.000,00, não residia no pagamento das despesas com o casamento ou o banquete de casamento do recorrente e da recorrida, mas sim, em outro aspecto.
    Mais acrescenta que é impossível que uma dívida negociada e contraída em 1999 (despesas com o casamento ou o banquete de casamento) se destinasse a pagar o banquete de casamento que seria realizado em 8 de Setembro de 2003, dado que a recorrida só conheceu o recorrente um ano antes do casamento e não há hipótese de o recorrente ter pedido empréstimo à sua mãe para preparar o casamento antes de conhecer a recorrida. Ademais, para uma dívida contraída em 1999, afinal, por que motivo é que só se lavrou o Termo de Compromisso de Reembolso dessa no dia 21 de Outubro de 2003?
    Trata-se, na verdade, há que reconhecer, de um circunstancialismo estranho e que desencadeia algumas perplexidades.
    
    d) Relativamente à verba n.º 6 do passivo da relação de bens, o recorrente manifestou que, em 21 de Outubro de 2003, pediu emprestado à sua mãe um montante de HKD$200.000,00 no sentido de pagar as obras de decoração no imóvel descrito sob o n.º 3 da relação de bens.
    Aqui declara a recorrida que a dívida não foi consentida por ela e não tinha nenhum conhecimento da mesma.
    Tanto quanto a recorrida sabe, durante o período referido pelo recorrente, nunca se realizou nenhuma obra de decoração na respectiva fracção autónoma.
    No final de 2003, a recorrida e o recorrente, pretendendo adquirir o bem imóvel arrolado sob o n.º 2 da relação de bens, pagaram o sinal da compra e assinaram a escritura de compra e venda do imóvel no dia 20 de Janeiro de 2004.
    Portanto, não havia necessidade de fazer obras de decoração no imóvel relacionado sob o n.º 3.
    E muito menos, nessa altura, tal imóvel estava ocupado e utilizado pelos pais do recorrente.
    Por isso, a recorrida duvida de tal dívida em causa e a autenticidade e exactidão do documento em que consta a mesma.
    Na verdade, a proposta de preço e o recibo mostram ambos que as despesas com as obras totalizam MOP$127.200,00, mas a dívida invocada pelo recorrente é de HKD$200.000,00, pelo que obviamente existem diferenças entre as verbas em termos de espécie monetária e valor. O recorrente requereu que fosse assumido por ambos o montante de HKD$200.000,00 quando, no entanto, as despesas reais com decorações eram apenas de MOP$127.200,00.
    Mais uma vez as dificuldades e aparentes contradições se assumem como aparentes, implicando um labor de análise apurado para a sua dilucidação.
    
    e) Quanto à verba n.º 7 do passivo da relação de bens, o recorrente declarou ter pedido emprestada à sua mãe uma verba de MOP$40.000,00 a fim de pagar as despesas com decorações efectuadas no imóvel descrito sob o n.º 2 do activo da relação de bens.
    Aqui manifesta a recorrida que tais despesas com decorações foram pagas exclusivamente por ela, e que o recorrente não pediu emprestada nenhuma verba.
    Está escrito no contrato de empréstimo no Anexo 20 que o recorrente pede emprestado um montante de MOP$40.000,00 com vista a efectuar obras de decoração na fracção autónoma A do ...º andar do edifício ...... Garden, bloco ... (……第…座…樓A單位). Porém, na proposta de preço das obras, no verso deste Anexo, está preenchido o endereço “ Edf. ...... Garden, Bl. ..., ...º andar”, sem indicação da fracção autónoma A do ...º andar.
    Adicionalmente, a dita proposta de preço não passa de uma proposta, e não é recibo formal de pagamento.
     Continua ainda aqui a haver fundamento para as dúvidas e necessidade de apurar com rigor da existência desse alegado empréstimo
    
    f) No respeitante à verba n.º 8 do passivo da relação de bens, o recorrente alegou ter pedido à sua mãe um empréstimo no valor de MOP$75.000,00 para comprar o automóvel relacionado sob o n.º 1 do activo da relação de bens.
    A recorrida mais uma vez equaciona a veracidade de tal dívida. Acerca da aludida dívida, a recorrida não sabia nada, nem deu o seu consentimento à mesma.
    Como se referiu no segundo Termo de Compromisso de Reembolso de Dívida, no Anexo 21, para efeitos do reembolso do empréstimo, o recorrente deve entregar mensalmente à sua mãe o montante de MOP$1.500,00, até ao integral reembolso.
    Alega a recorrida que, desde a contracção da dívida, ocorrida no dia 9 de Janeiro de 2004, até ao presente, o respectivo empréstimo ainda não foi por ele liquidado. Na realidade, nessa altura, o recorrente trabalhava como supervisor em casino, auferindo mensalmente HKD$25.000,00 a HKD$30.000,00, rendimento esse que era considerável e estável. Com o rendimento e os depósitos, o recorrente tinha a capacidade de pagar o preço do automóvel, não precisando de pedir empréstimo a outrem.
    
    3.6. Face ao que vem exposto, podemos concluir que não há uma prova segura da existência de tais dívidas, as dúvidas são legítimas, vista quer a forma e conteúdo dos documentos exibidos, quer a pretensa afectação e natureza das despesas que se visavam satisfazer, quer a particular qualidade de familiar do credor, tudo apontando para uma complexidade que não se compadece com o apuramento da verdade dos factos em sede do processo de Inventário, pelo que se sufraga aqui a posição assumida pela Mma Juíza no despacho impugnado.
    O envio da questão para os meios comuns pode ser feito até directamente, de acordo com os prudentes critérios do Juiz, sem necessidade até de convite prévio ao oferecimento da prova no Inventário, se houver um juízo de prognose desfavorável ao dilucidamento sumário da questão como incidente à partilha.
    Será lícito ao juiz relegar os interessados para os meios comuns, mesmo antes de os convidar a produzir provas, se se estiver perante questões em relação às quais pela sua natureza se possa afoitamente concluir pelo insucesso de um julgamento sumário.3
    
    4. Das verbas n.ºs 1 a 7 do passivo de fls. 111 dos autos
    4.1. O recorrente não se conforma com o despacho a quo que autorizou a inclusão na relação de bens as verbas n.ºs 1 a 7 do passivo de fls. 111 dos autos e sustenta que, excepto as dívidas relacionadas sob os n.ºs 3, 6 e 7 que têm sido assumidas exclusivamente pela recorrida desde a data do divórcio (9 de Junho de 2008), as demais dívidas foram pagas com os rendimentos do trabalho que o casal auferiu na constância do casamento, não devendo, assim, o despacho a quo ter admitido as verbas n.ºs 1 a 7 do passivo de fls. 111 dos autos, sob pena da violação do disposto no artigo 1557.º e ss e no 1609.º do CCM.
     4.2. Vejamos quais as verbas que estão em causa
    - Pagamento pela recorrida dos emolumentos da celebração de contrato gerados pela sua promessa de compra do imóvel relacionado sob o n.º 2 do activo da relação de bens, e do imposto de selo sobre a transmissão de bens cobrados pelo anterior proprietário, no valor total de MOP$3.471,00 (cfr. o Anexo I e o seu verso);
    - Pagamento pela recorrida dos emolumentos derivados da celebração da escritura de compra e venda e de empréstimo com constituição de hipoteca do imóvel relacionado sob o n.º 2 do activo da relação de bens, o imposto de selo, o imposto do selo especial sobre a transmissão de imóveis, os emolumentos do registo e as despesas com os respectivos documentos, no valor total de MOP$13.419,00 (cfr. os Anexos 2 a 6);
    - Pagamento pela recorrida das prestações de amortização do empréstimo relativo ao imóvel relacionado sob o n.º 2 do activo da relação de bens, desde Janeiro de 2004 até Junho de 2010, no valor total de HKD$95.267,12 (cfr. os Anexos 7 a 40);
    - Pagamento pela recorrida do prémio de seguro da compra imóvel relacionado sob o n.º 2 do activo da relação de bens, no valor total de HKD$1.515,00 (cfr. Anexos 41 a 45);
    - Pagamento pela recorrida da contribuição predial do imóvel relacionado sob o n.º 2 do activo da relação de bens, no montante total de MOP$1.804,00 (cfr. os Anexos 46 e 47);
    - Pagamento pela recorrida das rendas do imóvel relacionado sob o n.º 2 do activo da relação de bens, no montante total de MOP$1.680,00 (cfr. os Anexos 48 a 51); e
    - Pagamento pela recorrida das despesas de gestão relativas ao imóvel relacionado sob o n.º 2 do activo da relação de bens, no valor total de MOP$15.628,00 (cfr. Anexos 52 a 77).
    
     4.3. Verifica-se que todas as despesas acima identificadas se conexionam e decorreram da aquisição e respectivas formalidades do imóvel relacionado sob o n.º 2 do activo da relação de bens, estando devida e formalmente documentadas.
    Aqui reside a principal diferença em relação àquelas elencadas no secção anterior e que pelas apontadas razões foram relegadas para melhor apuramento.
    A questão reside em saber se foram pagas exclusivamente pela requerida e em relação a essa questão não pode haver uma certeza absoluta, donde se afigura que aqui o douto despacho proferido já merecera algum afinamento.
    Não é por um dos cônjuges exibir um documento de pagamento, ainda que porventura titulado em seu nome que, para mais num regime de comunhão de bens, se pode afirmar que essa despesa não é satisfeita com o património do casal.
    É verdade que tal como se sublinhou no despacho proferido: “As verbas n.ºs 1 a 7 do passivo de fls. 111v dos autos, alistadas pela requerida, dizem respeito a despesas causadas por bens comum”, mas não é legítimo retirar daí que “devem, ser incluídas nas dívidas comuns.”
    Assim seria se se comprovasse que foram assumidas exclusivamente pelo cônjuge-mulher.
    
    4.5. O recorrente veio alegar que as mencionadas despesas foram pagas pelos rendimentos do trabalho que os cônjuges auferiram na constância do seu casamento e não deixa de impugnar que tenha sido exclusivamente a recorrida a efectuar aquele pagamento comprovado e documentado nos autos. (cfr. os Anexos da reclamação apresentada em 9 de Junho de 2010).
    Segundo o estipulado no artigo 1565.º do CCM, quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do património comum pela totalidade do montante da dívida.
    Prevê o CCM no seu artigo 1557.º, n.º 1, “tanto o marido como a mulher têm legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro cônjuge”.
    E o artigo 1558.º, n.º 1 do mesmo diploma legal estabelece “são da responsabilidade de ambos os cônjuges:
     a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;
     b) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar;
     c) As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração;
     e) As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 1560.º”.
     Dispõe o artigo 1561.º, n.º 1 “as dívidas que onerem bens comuns são sempre da responsabilidade comum dos cônjuges, quer se tenham vencido antes, quer depois da comunicação dos bens”.
     O artigo 1562.º, alínea c) preceitua “pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem:
     Nos regimes de comunhão, os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges”.
    
    4.6. Daqui resulta que em conformidade com as supramencionadas disposições legais, não se comprova que as dívidas em causa devam ser da responsabilidade do recorrente e da recorrida, pelas quais devam responder os bens comuns dos dois.
    Aqui, por razões que não deixam de assumir alguma complexidade, vista até a dificuldade da prova da determinação da proveniência do dinheiro no seio do casal, destinado à efectivação de tais despesas, sempre importará dilucidar essa questão, devendo tais verbas ser excluídas da relação e remetidos os interessados para os meios comuns.
    Em relação ao entendimento do recorrente de que as dívidas relacionadas sob os n.ºs 3, 6 e 7 são da responsabilidade de ambos os cônjuges apenas na parte ocorrida depois da data do divórcio, - 9 de Junho de 2008 - também aí parece ter razão.
    Estipula o artigo 1644.º, n.º 1 do CCM, “os efeitos do divórcio produzem-se a partir da data em que a respectiva sentença transita em julgado ou a decisão se torna definitiva, mas retrotraem-se à data da proposição do processo quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges”.
    O mesmo diploma legal estatui no seu artigo 1555º “as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução ou anulação do casamento”.
     In casu, a acção de divórcio litigioso dos cônjuges foi proposta no dia 15 de Fevereiro de 2005, pelo que, à luz dos preceitos supramencionados, a cessão da relação patrimonial entre os dois produz efeitos a partir desta data.
     Daí que a impugnação do recorrente, nesta parte se mostre fundada.
     5. Por todo o expendido, o recurso julgar-se-á apenas parcialmente procedente no respeitante às verbas n.ºs 1 a 7 do passivo de fls. 111 dos autos, remetendo-se os interessados para os meios comuns nessa parte, devendo no entanto ser incluído o passivo respeitante às verbas n.ºs 3, 6 e 7 desde a data da propositura da acção de divórcio.
IV - DECISÃO
Pelas apontadas, julga-se o presente recurso parcialmente procedente no respeitante às verbas n.ºs 1 a 7 do passivo de fls. 111 dos autos, remetendo-se os interessados para os meios comuns nessa parte, devendo no entanto ser incluído o passivo respeitante às verbas n.ºs 3, 6 e 7 desde a data da propositura da acção de divórcio, mantendo no mais o que doutamente decidido foi.
    Custas pelo recorrente na proporção do decaimento.
                Macau, 8 de Novembro de 2012,
                
(Relator)
João A. G. Gil de Oliveira

(Primeiro Juiz-Adjunto)
Ho Wai Neng

(Segundo Juiz-Adjunto) José Cândido de Pinho
1 - Partilhas Judiciais, I, 5ª ed., 2006, 606 (último parágrafo) e 605 (3º parágrafo)
2 - Ana Prata, Dicionário Jurídico, Almedina, 4ª ed., 987
3 - Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, I, 5ª ed.,596 e 597
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