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Proc. nº 400/2012-A

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I – Relatório
Do acórdão lavrado nos presentes autos, em que se conheceu do recurso jurisdicional do despacho sobre reclamação da conta efectuada no TJB, veio “ C Asia Limited” reclamar para a conferência, ao abrigo dos arts. 571º, nº3 e 633º do CPC, imputando ao aresto a nulidade a que se refere a alínea d), do nº1, do art. 571º citado.
Em sua opinião, o acórdão reclamando padece da referida nulidade por ter feito uso de um facto indicado na “informação” de fls. 359 e sgs. prestada pelo funcionário ao abrigo do art. 50º do Regulamento de Custas nos Tribunais (RCT).
Os argumentos são os seguintes:
a) A dita “informação” foi junta só após a apresentação da reclamação da conta;
b) A reclamante nunca foi dela notificada e, portanto, não tem conhecimento sobre o que vem nela escrito;
c) O despacho recorrido a ela não se refere, pelo que não foi objecto de alegação em sede de recurso.
d) A falta de notificação à ora reclamante impediu-a de fazer contraprova acerca do valor de cada fotocópia;
e) Em lado nenhum da lei substantiva ou processual se determina que a informação prestada ao abrigo do art. 50º do RCT constitui prova plena ou presunção inilidível relativamente ao que dela consta.
f) Assim, o tribunal “ad quem” fez uso de elementos ali prestados sem que sobre eles o tribunal “a quo” se tenha pronunciado e sem que, em relação aos quais, a ora reclamante tenha tido oportunidade de exercer o contraditório.
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A parte contrária foi notificada da reclamação, mas nada disse.
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II - Apreciando.
A nulidade invocada tem assento na alínea d), do nº1, do art. 571º do CPC: o tribunal teria conhecido de uma questão de que não podia tomar conhecimento.
Mas, com o devido respeito por opinião contrária, achamos que a reclamante não tem razão.
A questão do valor a considerar para efeito das “custas de parte” a propósito do art. 22º do RCT era um tema que fazia parte do objecto do recurso e o TSI tinha que tomar conhecimento dele (cfr. art. 589º do CPC).
Todavia, no estudo que empreendeu para a solução do caso, chegou o TSI à conclusão de que a norma não resolvia de modo satisfatório e cabal o problema dos custos reais das fotocópias. E foi sobre esse ponto que lucubrámos o seguinte:
“Não temos norma para o efeito! Isto é, o RCT não apresenta norma para a determinação do valor a considerar para efeito de custas de parte respeitantes a fotocópias que a parte não tenha comprovadamente pago a terceiros pelo respectivo serviço. Mas essa omissão não pode impedir a atribuição de custas de parte, se o direito subjectivo a elas estiver, como está, estabelecido na lei.
Temos é que pensar na forma de suprir a lacuna. Não pela analogia (art. 9º, nº1 e 2, do Cod. Civil), porque a norma com a hipótese mais próxima da deste caso será a do art. 105º do RCT, sem que proceda, contudo, a razão subjacente a ela, porque completamente desligada da lacuna que sentimos a propósito do tema que nos ocupa. Seria, aliás, injusto que as partes vencidas pudessem pagar quase 7 patacas por cada folha à parte vencedora, se a despesa por cada uma não terá custado verdadeiramente mais do que umas poucas dezenas de cêntimos ou de avos.
Por isso, não havendo caso análogo, somos a entender que será de observar a regra que o próprio intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema (art. 9º, nº2, do Cod. Civil).
Estamos convencidos de que a solução passa por permitir ao juiz a aplicação dos critérios de equidade ou de razoabilidade. Num caso ou noutro, um dos caminhos para densificar os critérios será, por exemplo, o da aplicação do preço mais baixo do mercado (que de resto já supõe alguma margem de lucro do respectivo operador).
Ora, se conforme é dito na informação de fls. 361, alguns operadores especializados, que disso fazem a sua actividade exclusiva, efectuam presentemente reproduções através de fotocópias a 20 avos por cada página (lauda), então parece-nos que, em vez de as mandarem os senhores advogados tirar a essas lojas da especialidade, bem as podem extrair directamente das fotocopiadoras do seu escritório, podendo mais tarde o seu cliente vitorioso no processo a vir a obter o respectivo reembolso por aquele valor.
Em suma, e dispensadas mais considerações, determina-se que esse seja o custo a considerar, por nos parecer adequado e justo, no quadro dos princípios acima traçados”.
Ora, do trecho transcrito resulta claramente que a atribuição do valor que atribuímos por cada fotocópia se inscreve no pensamento traduzido no acórdão, segundo o qual, à falta de norma, havia que recorrer à regra que o próprio intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema (art. 9º, nº3, do CC).
Foi vinte avos, mas podia ser outro; Claro que esse valor partiu da “informação” prestada pelo funcionário ao abrigo do art. 50º do RCT. Mas, trata-se de um elemento que podia por nós ser directamente colhido através de uma “consulta” instrutória junto do mercado, ou que até já podia fazer parte do nosso conhecimento pessoal por experiência directa. Ora, aquele valor, ao corresponder ao preço mais baixo praticado no mercado, é já uma tarifa que contém alguma margem de lucro, certamente. E sendo assim, até podíamos pensar que esse valor deveria ser diminuído na fixação do custo das fotocópias em termos de custas de parte, quando elas são extraídas “dentro” do próprio escritório do advogado. E diminuído, porque a actividade do advogado não é obter “ganho” com as fotocópias que extrai através da sua própria máquina fotocopiadora.
Todavia, nós também temos por dado adquirido, até pelo senso comum, pela experiência da vida e por ser facto do conhecimento geral e público, que outros valores mais elevados são praticados no mercado da reprografia.
Então, por essa razão, e atendendo à discrepância e valores de mercado, optamos por seguir aquele que nos pareceu equilibrado e razoável, dentro do tal espírito do sistema e na óptica do intérprete chamado a decidir sem norma.
Isto é, o papel do tribunal não foi aceitar um elemento fornecido pelo senhor funcionário contador a respeito do preço. O que, como julgadores fizemos no acórdão, foi, por coincidência, tributar as fotocópias por um valor que fazia parte da referida informação, mas que podia ser o mesmo, ou outro diferente.
Tudo isto para dizer, portanto, que não tinha a reclamante que ser notificada da informação para sobre ela se pronunciar, nem é relevante que o despacho sob recurso não se tenha referido a esse valor, nem que o recurso não tenha aflorado esse aspecto. Nós, tribunal de recurso, tínhamos sobre os ombros a tarefa jurisdicional de fixar um valor àquele título, porque a tanto o obriga o art. 7º, nº2 do CC.
Concluindo, nenhum dos argumentos invocados serve para dar cobertura à pretendida nulidade.
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III- Decidindo
Nos termos expostos, acordam em indeferir a reclamação e confirmar o acórdão reclamando.
Custas pela reclamante em 3 UC (art. 70º, nº1, RCT).
TSI, 01 / 11 / 2012
(Relator) José Cândido de Pinho
(Primeiro Juiz-Adjunto) Lai Kin Hong
(Segundo Juiz-Adjunto) Choi Mou Pan