打印全文
Proc. nº 484/2011

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I - Relatório
A, nos presentes autos de revisão de sentença proferida por tribunal exterior de Macau, veio requerer a fls. 77 a rectificação do acórdão lavrado nos autos a respeito do nome da requerida, de forma a que dele fique a constar chamar-se B.
*
II- Apreciando.
Tem razão o requerente.
Efectivamente, a requerida foi identificada no aresto como sendo C (ver fls. 1 do acórdão), embora o seu nome, tal como consta da sentença de divórcio, não inclua a conjunção disjuntiva “ou”.
*
III- Decidindo
Assim sendo, nos termos dos arts. 570º, nº1 e 633º, ambos do CPC, procedendo-se à rectificação, determina-se que, onde a fls. 1 e 6 do acórdão, linhas 9-10 e 3-4, respectivamente, está escrito nome da requerida como sendo “C”, passe a figurar o nome de “B”.
Notifique.
Sem custas.
TSI, 15 de Novembro de 2012
José Cândido de Pinho
Lai Kin Hong
Choi Mou Pan