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Processo nº 772/2012 Data: 11.10.2012
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “reentrada”.
Pena.
Suspensão da execução da pena.

SUMÁRIO

  Constatando-se que o arguido, em (relativamente) curto espaço de tempo, viola, consecutivamente, as proibições de entrada em Macau, e que até já foi condenado por tal conduta em pena de prisão suspensa na sua execução, não é de se dar por verificados os pressupostos para nova decisão de suspensão da execução da pena.

O relator,

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José Maria Dias Azedo

Processo nº 772/2012
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por sentença proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B. nos Autos de Processo Sumário CR1-12-0151-PSM, decidiu-se condenar A (XXX), com os restantes sinais dos autos, como autora de 1 crime de “reentrada ilegal”, p. e p. pelo art. 21° da Lei n.° 6/2004, na pena de 5 meses de prisão; (cfr., fls. 28 a 28-v).
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Inconformada, veio a arguida recorrer para, em síntese, pedir a redução da pena, (para a de 3 meses), e a suspensão da sua execução; (cfr., fls. 35 a 39).

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Respondendo, pugna o Exmo. Magistrado do Ministério Público pela integral confirmação da decisão recorrida; (cfr., fls. 41 a 42-v).

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Admitido o recurso e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista, considera também o Ilustre Procurador Adjunto que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 66 a 67-v).

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Cumpre decidir.
Fundamentação

2. Vem a arguida dos autos recorrer da sentença que a condenou como autora de 1 crime de “reentrada ilegal”, p. e p. pelo art. 21° da Lei n.° 6/2004, na pena de 5 meses de prisão.

Entende apenas que excessiva é a pena fixada e que se lhe devia decretar-se a suspensão da sua execução.

Cremos porém que nenhuma razão tem a recorrente, sendo o recurso de rejeitar; (cfr., art. 410°, n.° 1 do C.P.P.M.).

Vejamos.

–– Nos termos do art. 21° da Lei n.° 6/2004:

“Quem violar a proibição de reentrada prevista no artigo 12.º é punido com pena de prisão até um ano”.

Nos termos do art. 40° do C.P.M.:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

E, como já teve este T.S.I. oportunidade de afirmar: “na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000, e, mais recentemente, de 31.05.2012, Proc. n° 391/2012).

No caso, diz a arguida que “confessou os factos”.

Porém, surpreendida que foi em flagrante delito, evidente é que pouco valor atenuativo tem tal circunstância.

Por sua vez, constatando-se que não é primária, e que já foi condenada por um idêntico crime de “reentrada ilegal” e um outro de “uso de documento falso” – cfr. CR3-12-0059-PCS, em pena única de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução, – motivos não há para se considerar excessiva a pena ora aplicada, de 5 meses de prisão, que, como se vê, nem sequer atinge o meio da moldura penal.

–– Quanto à peticionada suspensão da execução da pena.

Pois bem, tem este T.S.I. considerado que:

“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., Ac. de 01.03.2011, Proc. n° 837/2011, do ora relator, e, mais recentemente, de 31.05.2012, Proc. n° 385/2012)”.

No caso, atento o tipo de crime – “imigração ilegal” – e sendo o mesmo factor de instabilidade social, inegáveis são as razões de prevenção geral.

Por sua vez, atentos os antecedentes da ora recorrente, nomeadamente, ao facto de já ter cometido o mesmo crime de “reentrada ilegal”, há também que dizer que evidentes são as razões de prevenção especial.

Dest’arte, e verificados não estando os pressupostos para a dita suspensão da execução da pena, à vista está a solução.

Apresentando-se pois o recurso manifestamente improcedente, há que decidir pela sua rejeição.

Decisão

3. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).

Pagará a recorrente 5 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 4 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$1.000,00.

Macau, aos 11 de Outubro de 2012
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa

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