打印全文
Processo n.º 879/2012 Data do acórdão: 2012-11-22
(Autos de recurso penal)
  Assuntos:
  – rejeição do recurso
  – manifesta improcedência do recurso
S U M Á R I O
Se o recurso for manifestamente improcedente, deve ser rejeitado em conferência, nos termos dos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.os 1 e 3, do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 879/2012
(Autos de recurso penal)
Recorrente: B (B)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 104 a 108 dos autos de Processo Comum Singular n.° CR1-08-0161-PCS do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), que o condenou, à revelia, como autor material, na forma consumada, de um crime de uso de documento falso, p. e p. pelo art.o 18.o, n.º 3, da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto, na pena de nove meses de prisão, de um crime continuado de reentrada ilegal, p. e p. pelo art.º 21.º dessa Lei, na pena de cinco meses de prisão, e de um crime de falsas declarações sobre a identidade, p. e p. pelo art.º 19.º, n.º 1, da mesma Lei, na pena de sete meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas três penas, na pena única de um ano e três meses de prisão efectiva, veio o arguido B, aí já melhor identificado, e depois de detido para ser notificado dessa sentença, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar que a sua pena única de prisão passasse a ser fixada em período não superior a um ano, com também almejada suspensão da execução da pena, por entender não ter o Tribunal a quo ponderado devidamente a sua situação familiar, o grau de dolo dele na prática dos crimes em questão, e o grau não elevado do prejuízo por ele causado à segurança pública de Macau, etc. (cfr. a motivação do recurso de fls. 133 a 136 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Ministério Público (a fls. 153 a 157v) no sentido de manifesta improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fl. 169 a 170v), pugnando também pela rejeição do recurso por este ser manifestamente improcedente.
Feito subsequentemente o exame preliminar (em sede do qual se entendeu dever o recurso ser decidido em conferência) e corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada no texto da sentença recorrida (concretamente, nas suas páginas 3 a 4, ora a fls. 105 a 105v), é de considerar a mesma como totalmente reproduzida no presente acórdão de recurso, nos termos do art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil vigente, ex vi do art.o 4.o do actual Código de Processo Penal (CPP), segundo a qual, e, nomeadamente, com pertinência à solução do presente recurso:
– o arguido chegou a ser condenado em 27 de Julho de 2007 no Processo Sumário n.o CR3-07-0146-PSM do 3.o Juízo Criminal do TJB, pela prática do crime de reentrada ilegal, na pena de quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano;
– e a menos de meio ano após, o arguido cometeu os crimes pelos quais ficou condenado nesta vez.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, e no tocante à redução da pena única de prisão achada pelo Tribunal recorrido, mostra-se patente a sem razão do arguido, porquanto atendendo em especial ao facto de os crimes ora em questão terem sido cometidos a menos de meio ano na plena vigência do período de um ano de suspensão da execução da pena de prisão outrora aplicada num outro processo penal pelo crime de reentrada ilegal (o que evidencia o alto grau de dolo do arguido na prática dos mesmos delitos), e ponderando, por outro lado, as elevadas exigências de prevenção especial (pois o arguido voltou a praticar conduta criminosa) e também geral dos mesmos crimes (que são os frequentemente cometidos por imigrantes clandestinos em Macau), não é de censurar a medida concreta da pena única tomada pelo Tribunal a quo sob a égide dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, 65.o e 71.o, n.os 1 e 2, do CP.
Outrossim, em face da condenação anterior, é inviável qualquer juízo de prognose favorável ao arguido para a pretendida suspensão da execução da pena ao abrigo do art.o 48.o, n.o 1, do CP.
Naufraga, assim claramente, o recurso, sem mais indagação por desnecessária, o qual tem que ser rejeitado em conferência, nos termos dos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.os 1 e 3, do CPP.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso.
Custas pelo arguido recorrente, com quatro UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária.
Comunique ao Processo n.º CR3-07-0146-PSM.
Macau, 22 de Novembro de 2012.
___________________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
___________________________
Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
___________________________
José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



Processo n.º 879/2012 Pág. 1/6