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Processo n.º 4/2014. Recurso jurisdicional em matéria penal.
Recorrentes: A e B.
Recorrido: Ministério Público.
Assunto: Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Erro notório na apreciação da prova. Contradição insanável da fundamentação. Medida da pena.
Data do Acórdão: 26 de Março de 2014.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.
SUMÁRIO:
I – Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto provada se apresente insuficiente para a decisão de direito adequada, o que se verifica quando o tribunal não apurou matéria de facto necessária para uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa, sem prejuízo do disposto nos artigos 339.º e 340.º do Código de Processo Penal.
II - Existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
III - A contradição insanável da fundamentação é um vício intrínseco da decisão, que consiste na contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto, bem como entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada.
IV- Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
O Relator,
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório
O Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base, por Acórdão de 24 de Junho de 2013, condenou o 1.º arguido A como autor da prática em concurso real de:
- 1 crime de homicídio qualificado, na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 129.º, n.º 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 21 (vinte um) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- 1 crime de dano, na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 206.º, n.º 1 do Código Penal , na pena de 9 (nove) meses de prisão;
- 2 crimes de detenção de arma proibida, previstos e puníveis pelo artigo 262.º, n.º 1 do Código Penal, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 1, alínea f) e com o artigo 6.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 77/99/M, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses e 3 (três) anos de prisão, respectivamente;
- 2 crimes de auxílio à imigração clandestina, previstos e puníveis pelo artigo 14.º, n.º 1 da Lei n.º 6/2004, nas penas de prisão de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses e de 3 (três) anos e 3 (três) meses, respectivamente; e,
- 2 crimes de acolhimento de clandestino, previstos e puníveis pelo artigo 15.º, n.º 1 da Lei n.º 6/2004, nas penas de prisão de 9 (nove) meses e de 5 (cinco) meses, respectivamente;
E, em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 27 (vinte e sete) anos de prisão.
E condenou o 2.º arguido B como autor da prática em concurso real de:
- 1 crime de homicídio qualificado, na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 129.º, n.º 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 21 (vinte um) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- 1 crime de dano, na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 206.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão;
- 1 crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 262.º, n.º 1 do Código Penal, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 1, alínea f) e com o artigo 6.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 77/99/M, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;
- 2 crimes de auxílio à imigração clandestina, previstos e puníveis pelo artigo 14.º, n.º 1 da Lei n.º 6/2004, nas penas de prisão de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses e de 3 (três) anos e 3(três) meses, respectivamente; e,
- 2 crimes de acolhimento de clandestino, previstos e puníveis pelo artigo 15.º, n.º 1 da Lei n.º 6/2004, nas penas de prisão de 9 (nove) meses e de 5 meses, respectivamente;
E, em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

O Tribunal de Segunda Instância (TSI), por Acórdão de 21 de Novembro de 2013, negou provimento aos recursos interpostos pelos arguidos e concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério, tendo reenviado o processo para novo julgamento, por erro notório na apreciação da prova, na parte em que absolveu os 1.º, 2.º e 4.º arguidos da prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada.

Inconformados, recorrem os 1.º e 2.º arguidos para este Tribunal de Última Instância (TUI), terminando com as seguintes conclusões úteis:
1.º arguido A:
- Enquanto o Tribunal Colectivo do TJB formou a sua "convicção" em considerar provados os factos descritos de fls. 18-33 do douto acórdão, o mesmo Colectivo entra em contradição com a matéria de facto que por si considerados não provados de fls. 33-34 do acórdão.
- A mesma contradição também se verifica na apreciação e análise feitas pelo Tribunal a quo na fundamentação da decisão intitulada por de fls. 35 a 41 do douto acórdão.
- Não existe nem foi produzida nenhuma prova de que houve a alegada participação por parte do 1º arguido e ora recorrente na combinação e/ou na distribuição de tarefa para planear o ataque contra a vítima - o homicídio e/ou o roubo, factos pelos quais o ora recorrente é condenado.
- Pois, conforme o que ficou provado (não ficou provado o contrário), o 1º arguido e ora recorrente nunca teve nenhum contacto com os autores materiais do homicídio C(4° arguido) e D, nem nunca assistiu e/ou participar em tais reuniões no "Karaoke".
- Nem foi produzido que foi o 1º arguido e ora recorrente quem deu a indicação aos restantes arguidos para a prática dos factos acusados, e sobretudo, o homicídio e/ou o roubo contra a vítima, praticando tais crimes em co-autor moral.
- E a nível de motivação, na óptica do ora recorrente, também se verifica no douto acórdão, a contradição entre os factos provados e não provados, bem como a falta e/ou insuficiência de prova.
- Não foi possível ou, pelo menos suficientemente, averiguada a motivação pela qual o 1° arguido terá praticado os factos acusados, então, não se pode condenar o 1° arguido e ora recorrente pela prática dos factos acusados, sobretudo, em co-autoria moral e na forma consumada, do crime de homicídio agravado, previsto e punido no art° 129°, n° 2, alínea g) do Código Penal de Macau.
- Efectivamente, não tendo apurado, ou pelo menos, suficientemente apurado a motivação pelos factos acusados, o douto acórdão padece o vício de insuficiência de fundamentação e/ou o vício de omissão de apreciação da matéria de facto, violando, por conseguinte, os princípios da verdade material e da investigação.
2.º arguido B:
- O Recorrente tem de indicar as contradições existentes nas alegações do 4º arguido. Por exemplo, a “faca afiada de cor prata” mencionada no art.º 46.º dos “factos provados” no acórdão do tribunal da 1ª instância e no acórdão recorrido,
- Na altura, o Recorrente comprou esta faca a pedido do 4º arguido, além disso, provou-se no art.º 52.º dos “factos provados” que na detenção do 4º arguido, foi apreendido na sua posse MOP$308 em numerário; o 4º arguido declarou na audiência de julgamento que o referido dinheiro era o que restou depois da sua primeira entrada em Macau, e depois de ele ter entrado em Macau pela segunda vez, não usou ou comprou qualquer coisa. Mas o 4º arguido também declarou que não pretendia entrar em Macau depois da primeira entrada. Isso faz surgir uma dúvida, porque é que o 4º arguido, que tem a residência habitual na província de Guangdong, cidade de Zhongshan, vila de Tanzhou, não realizou o câmbio das referidas patacas por renminbi num período de vários meses?
- Na opinião do Recorrente, isso mostra que os objectos referidos no art.º 46.º dos “factos provados”, incluindo o diluente (thinner) e a faca afiada de cor prata, foram comprados a pedido do 4º arguido.
- Segundo os dados de vídeo constantes dos autos (o auto de vídeo nas fls. 1273 a 1293 do Livre 7 dos autos), quando o Recorrente comprou a respectiva faca, esta era embalada. De acordo com os depoimentos prestados pelos agentes policiais na audiência de julgamento, a referida embalagem foi mantida até a entrega da faca ao 4º arguido. Assim, quando alguém compra uma faca embalada, entrega a faca junto com a embalagem a outrem, que a utiliza para fins ilícitos, com base na supracitada situação, não se pode acreditar nas alegações do 4º arguido. As alegações do 4º arguido só imputam toda a culpa aos outros arguidos incluindo o Recorrente.
- Notamos a expressão de “por motivo não apurado” no art.º 4.º dos “factos provados”, na aplicação do princípio de “in dubio pro reo”, não se deve usar tal expressão, e o motivo é o “motivo” para a formação do dolo de crime.
- De acordo com os dados constantes dos autos, as alegações dos arguidos e os depoimentos das testemunhas, não se verifica qualquer ódio ou relação pecuniária entre o Recorrente e o morto. O Recorrente era agente imobiliário, auferindo mensalmente mais de MOP$10.000,00, além dos rendimentos de comissão, pelo que não “tinha o motivo de matar” por causas pecuniárias, ou tomou qualquer acto contra pessoas que não fossem o 1º arguido. Isso é também o entendimento e a acção de qualquer pessoa comum.
- No respeitante à outra ofendida E, o Recorrente não teve qualquer obrigação directa ou relação pecuniária com ela,
- Além disso, o 1º arguido negou a prática dos crimes em causa nas suas alegações, dizendo que relativamente ao caso do morto, só era envolvido no roubo deste e não tinha qualquer intenção de homicídio. Nas alegações do 3º arguido, este indicou que o Recorrente tinha-lhe exigido a organização de entrada clandestina, mas apenas para que as pessoas clandestinas pudessem jogar em Macau; porém, ele ainda alegou que era apenas apresentador e não participou efectivamente nos actos de homicídio e de entrada clandestina, etc. (cfr. o 2º parágrafo nas fls. 37 do acórdão do tribunal da 1ª instância)
- Por isso, relativamente à existência do motivo de homicídio do Recorrente, e ao crime de homicídio qualificado lhe imputado, o Recorrente entende que não há provas suficientes,
- Porque é difícil provar sem reservas que o Recorrente pretendeu matar o morto, e o plano de matar o morto tinha sido feito 24 horas antes da sua execução.
- Existem contradições nas próprias declarações prestadas pelo 4º arguido na audiência de julgamento. Para o efeito, os art.ºs 4.º a 22.º, relativos à acusação de homicídio qualificado contra o Recorrente, e os art.ºs 46.º, 61.º, 62.º, 9.º a 17.º, e 39.º a 42.º dos factos provados devem ser considerados como não provados; para o Recorrente, só assim é que se corresponde às regras de experiência comum.
- Porém, o acórdão recorrido não entendeu assim, e reconheceu de novo os art.ºs 4.º a 22.º, 46.º, 61.º, 62.º, 9.º a 17.º e 39.º a 42.º dos factos provados no acórdão do tribunal da 1ª instância; pelo que o acórdão recorrido incorreu no vício de “erro notório na apreciação da prova” previsto pelo art.º 400.º, n.º 2, al. c) do CPP e deve ser declarado anulado.
- O Recorrente entende que, com base nos fundamentos acima referidos, deve o tribunal declarar que os art.ºs 4.º a 22.º dos factos provados, relativamente à acusação de homicídio qualificado contra o Recorrente, e os art.ºs 46.º, 61.º e 62.º, 9.º a 17.º e 39.º a 42.º não são provados; e absolver o Recorrente dum crime de homicídio qualificado.
- Porém, o acórdão recorrido não entendeu assim, pelo que incorreu no vício de “erro notório na apreciação da prova” previsto pelo art.º 400.º, n.º 2, al. c) do CPP, e aplicou erradamente os dispostos nos artigos 128.º e 129.º, n.º 2, al. g) do CPM, incorrendo no vício de “erro na aplicação da lei” previsto pelo art.º 400.º, n.º 1 do CPP; assim, deve ser declarado anulado.
- Entende o Recorrente que na melhor revisão de todos os autos, deve-se declarar que os art.ºs 4.º a 22.º dos factos provados, relativamente à acusação de homicídio qualificado contra o Recorrente, e os art.ºs 46.º, 61.º e 62.º, 9.º a 17.º e 39.º a 42.º não são provados; e deve o Recorrente ser absolvido dum crime de homicídio qualificado.
- O Recorrente é delinquente primário e não há qualquer outro processo que contra ele nesse momento corre. Não se verifica qualquer relação ou litígio entre o Recorrente e o morto ou a outra ofendida no presente processo, e o Recorrente também não obteve nenhum benefício real dos factos ilícitos criminais referidos nos autos. Pelo que o Recorrente considera excessiva a pena lhe aplicada pela prática dum “crime de homicídio qualificado”.
- Afigura-se ao Recorrente que, após a revisão de todos os dados constantes dos autos, deve o tribunal condená-lo numa pena de prisão mais leve do que a aplicada pelo acórdão recorrido pela prática dum “crime de homicídio qualificado” e dos dois “crimes de entrada ilegal”, e em cúmulo jurídico, numa pena total mais leve.
Na resposta à motivação do recurso o Ex.mo Procurador-Adjunto defendeu que deve ser negado provimento aos recursos na parte em que se impugna a condenação pelo crime de homicídio qualificado, não devendo ser conhecidos na parte restante, por serem irrecorríveis.
No seu parecer, o Ex.mo Procurador-Adjunto manteve a posição já assumida na resposta à motivação.

II – Os factos
Os Tribunais de 1.ª e Segunda instâncias consideraram provados e não provados os seguintes factos:
“1.
Em Janeiro de 2010, o arguido A trabalhava na agência imobiliária “F Real Estate”, que foi aberta pela ofendida E, e depois passou a trabalhar na Sala de VIP do [Casino (1)].
2.
Em Agosto de 2010, o arguido A e os ofendidos G e E decidiram abrir, em conjunto, um estabelecimento de comidas que se denominava Estabelecimento de Comidas e se situava nas lojas [Endereço (1)], tendo o ofendido G e o seu irmão mais velho H investido cento e cinquenta mil dólares de Hong Kong, a ofendida E e o seu marido I cento e cinquenta mil dólares de Hong Kong e o arguido A e o seu sogro J um milhão de dólares de Hong Kong. Foi combinado entre eles que o arguido A se responsabilizaria pelas exploração e gestão do estabelecimento, bem como pela conta deste.
3.
Para pagar as despesas da exploração daquele estabelecimento, J e E acordaram entre eles que o primeiro venderia à última a residência dele sita na [Endereço (2)], e depois a última hipotecaria, em nome dela, a fracção autónoma a favor dum banco para contrair um empréstimo bancário de oitocentos mil dólares de Hong Kong (HKD800.000). E o arguido A ia responsabilizar pelo pagamento das amortizações, mantendo J e o arguido A o direito de utilização da fracção.
4.
Em 7 de Outubro e 22 de Novembro de 2011, por motivo não apurado o arguido B e K pediram duas vezes, mediante o arguido A, dinheiro a E que perfizeram, no total, uma quantia de novecentos mil dólares de Hong Kong (HKD900.000), acrescida de juros mensais no valor de trinta e seis mil dólares de Hong Kong. Ambas as partes combinaram que o empréstimo seria liquidado em seis meses, caso contrário, K teria que vender a sua fracção autónoma, que se situava na [Endereço (3)], a E.
5.
Em Novembro de 2011 e no período experimental do estabelecimento de comidas, o arguido A alegou sempre aos sócios do restaurante que este estava a perder dinheiro, o que causou o extremo descontentamento no ofendido G. Portanto, o ofendido discutiu muitas vezes com o arguido A sobre a exploração do estabelecimento de comidas e exigiu muitas vezes ao arguido A a verificação da conta do estabelecimento, além disso, ralhava sempre com o arguido A em palavrões.
6.
Na mesma altura, o arguido B revelou ao arguido A que não era capaz de pagar os juros do empréstimo pedido a E e queria arranjar “dinheiro rápido”. Tendo ouvido isso, o arguido A disse ao arguido B que o ofendido G usava sempre objectos valioso, tais como pulseiras e aneis, acrescentou que podia roubar os objectos valiosos que o ofendido estivesse a usar.
7.
Após negociações, os arguidos A e B decidiram arranjar pessoas para matar o ofendido G e, ao mesmo tempo, roubar os bens que o ofendido levaria com ele.
8.
Na última dezena de Dezembro de 2011, a fim de realizar o plano criminoso acima mencionado, o arguido B deslocou-se ao Interior da China e ali contou o plano ao seu amigo K, pedindo-lhe para recomendar pessoas que teriam vontade de praticar o acto criminoso. Sob recomendação de K, o arguido B conheceu os arguidos C e D.
9.
Então o arguido B disse ao arguido C e D que caso eles aceitassem ir a Macau para matar pessoa e roubar, cada um deles iria receber uma importância de quarenta mil renminbi como remuneração. E o arguido C e D concordaram.
10.
O arguido B contou ao arguido A a situação e este contactou, a seguir, o arguido L, pedindo-lhe para organizar a entrada clandestina do arguido C e D em Macau para praticar o acto criminoso.
11.
Depois de prometer o pedido do arguido A, o arguido L contactou o “cabeça de cobra” que se chamava “S”. Posteriormente, o arguido L informou o arguido A de que era necessário pagar despesas de entrada clandestina no valor de dez mil renminbi por pessoa.
12.
Depois, no dia 30 de Dezembro de 2011, o arguido A pediu a E uma quantia de cem mil dólares de Hong Kong sob condição de pagar um juro mensal de 3 mil dólares de Hong Kong.
13.
Por outro lado, o arguido B combinou com K, o arguido C, D e M para se encontrarem no “Karaoke” de Tanzhou, no qual contou-lhes o plano de homicídio e de roubo, incluindo a organização de entrada ilegal, formas de praticar o acto ilícito e de fuga, etc.
14.
Nos dias 5 e 6 de Janeiro de 2012, o arguido B deslocou-se a Zhuhai sob instruções do arguido A. Depois da apresentação pelo arguido L, o arguido B entregou um montante de 20 mil renminbi a “S” como despesas para a entrada clandestina em Macau.
15.
Em 7 de Janeiro de 2012, às 20:00, sob instruções do arguido B e K, M foi buscar o arguido C e D de carro, a fim de os levar para se juntarem ao arguido B.
16.
Na altura, o arguido B contou detalhadamente a C e D a entrada clandestina em Macau e entregou-lhes dois telemóveis com cartão telefónico.
17.
Depois, M conduziu os arguidos B e C e D às proximidades do “Centro Comercial” em Zhuhai. Sob instruções do arguido B, o arguido C e D encontraram-se com “S” e este ajudou o transporte ilegal dos dois por barco para Macau.
18.
Em 8 de Janeiro de 2012, pelas 5:00, o arguido C e D chegaram a Macau e, sob instruções do arguido B, apanharam táxi até às aproximadas do Hospital Kiang Wu de Macau para se encontrarem com os arguidos A e B, estes dois organizaram que C e D se escondessem na fracção autónoma situada na [Endereço (2)].
19.
Posteriormente, os arguidos A e B levaram o arguido C e D às proximidades da loja de carros do ofendido G, sita na cave do Edf. Fok Hoi, para observarem as circunstâncias, dizendo-lhes também o caminho para fuga após o assassinato.
20.
Depois, no referido fracção autónoma, os arguidos A e B entregaram ao arguido C e D duas facas para serem usadas no assassinato e cartões telefónicas para contactos, dizendo-lhes que deviam matar o ofendido G e roubar os bens levados pelo mesmo, no sentido de se mostrar que fosse um caso de homicídio por roubo.
21.
Em 10 de Janeiro de 2012, pelas 15:24, o arguido A conduziu um carro de matrícula de MI-XX-XX, levando com este os arguidos B e C e D para as proximidades do Edf. Fok Hoi. Depois, o arguido B levou o arguido C e D a um sítio perto para os dois se emboscarem.
22.
Em seguida, os arguidos A e B entraram na loja de carros do ofendido G sita no Edf. Fok Hoi e fingiram tratar das formalidades de transferência de nome do carro supracitado.
23.
Tendo confirmado que só estava o ofendido G na loja, o arguido B telefone ao arguido C e disse-lhe que estava no momento oportuno para actuar. Ao mesmo tempo, os dois arguidos A e B regressaram e esperaram dentro do dito carro no sítio perto (vd. a gravação vídeo em fls. 325 a 383 e o relatório analítico da gravação vídeo em fls. 384 a 402 do Vol. 4 dos autos).
24.
Para tal, o arguido C e D entraram logo na aludida loja, estando o ofendido sentado no escritório naquele momento. D fingiu perguntar ao ofendido G os preços de carros no sentido de distraí-lo. E o arguido C, aproveitando este momento, foi atrás do ofendido G, tirou a faca supradita e desferiu um golpe no pescoço do ofendido G. Neste momento, o ofendido ficou ferido e levantou-se logo para fugir. Ao presenciar isso, D tirou logo a faca supracitada e desferiu vários golpes no tórax do ofendido. O arguido C e D desferiram muitas facadas no corpo do ofendido G quando este se pôs em fuga, até que o mesmo ficou prostrado no chão. Em seguida, o arguido C e D abandonaram o local para irem ter com os arguidos A e B.
25.
Naquele momento, o arguido C e D deixaram o local rapidamente, não retirando os seguintes bens, no valor total de HKD92.900,00, que o ofendido usava:
- 1 pulseira com diamantes de cor prata que valia HKD22.000,00,
- 1 anel de diamante de cor prata que valia HKD10.000,00,
- 1 relógio masculino da marca Rolex (Daytona) de cor dourada que valia HKD50.000,00,
- 1 anel de diamante de cor prata que valia HKD8.000,00,
- 1 telemóvel branco da marca Samsung que valia HKD1.400,00, e
- 1 telemóvel IPhone-4 branco que valia HKD1.500,00.
26.
No homicídio do ofendido G, o arguido C e D desferiram no total 21 golpes no pescoço, no tórax e na zona de ombros e costas do ofendido, tendo quatro golpes penetrado o pescoço e a parede torácica da vítima.
27.
O arguido C e D praticaram o referido acto ao ofendido G, causando-lhe directa e necessariamente lesões, conduzindo, em consequência, à morte do mesmo por perda de sangue provocada pelas lesões graves sofridas nas veias do pescoço, coração e pulmões.
28.
O ofendido G morreu em 10 de Janeiro de 2012, às 16:25.
29.
No homicídio do ofendido G, o arguido C aleijou a parte entre o polegar e o dedo de indicação da sua mão direita porquanto a faca que pegou partiu-se. Por isso, encontrou-se os vestígios do sangue dele na loja de carros.
30.
Após o homicídio do ofendido G, os arguidos A e B foram buscar o arguido C e D de carro e levaram-nos ao apartamento na [Endereço (2)], a fim de ali se esconderem, portanto, deixando-se assim o sangue do ofendido G no referido carro que ficou nas roupas do arguido C e D.
31.
No mesmo dia, ou seja, a 10 de Janeiro de 2012, às 16:40, os dois arguidos A e B deslocaram-se conforme planeado ao Edifício "Administração Pública" na Rua do Campo para tratarem das formalidades de transferência de nome do carro, com vista a justificar a sua não presença no local do crime.
32.
Na madrugada de 11 de Janeiro de 2012, o arguido B chamou um táxi para transportar o arguido C e D até à beira mar, para estes voltarem clandestinamente de barco para o Interior da China.
33.
Desde então, os três arguidos A, B e L, mais K e M negociavam e planeavam por telefone uma série de actividades criminosas, tais como tráfico de estupefacientes, auxílio à imigração clandestina e compra de armas, mascaras, “adesivo” e “clorofórmio”, roubo de carros, rapto e roubo.
34.
A partir de Fevereiro de 2012, os dois arguidos A e B e K perderam a capacidade de pagar os juros decorrentes dos montantes pedidos a E, tendo esta exigido muitas vezes ao arguido A e aos B e K, através do arguido A, o pagamento das dívidas.
35.
Uma vez que B e K não eram capazes de pagar os juros dos empréstimos pedido a E e que K não queria vender a fracção autónoma no Edf. To Pou, B e K discutiram, via telefone, sobre os montantes devidos a E e a respectiva responsabilidade.
36.
Por outro lado, a fim de pagar as dívidas e os juros a E, os dois arguidos A e B planearam roubar o responsável de uma sala de VIP do casino no Hotel, mas o plano não foi realizado.
37.
A fim de evitar o pagamento das obrigações e responsabilidade pelas mesmas, os dois arguidos A e B decidiram arranjar o arguido C para entrar em Macau clandestinamente com objectivo de queimar os documentos de E sobre os montantes pedidos.
38.
Assim, o arguido B deslocou-se ao Interior da China para se encontrar com o arguido C e pedir-lhe que viesse para Macau para queimar documentos. Ele prometeu ao arguido C uma remuneração depois de ter realizado o acto. Posteriormente, o arguido C prometeu vir para Macau para praticar o acto criminoso.
39.
Então, os dois arguidos A e B contactaram muitas vezes o arguido L para este organizar a entrada clandestina em Macau do arguido C. Ao mesmo tempo, o arguido B mandou o arguido C ficar no domicílio de K em Tanzhou à espera de instruções.
40.
Para tal, o arguido L deu ao arguido B o número telefónico de contacto de “S”. Depois, o arguido B e K obtiveram de M um montante de dez mil renminbi e entregaram-no a “S” como despesas para o transporte clandestino do arguido C.
41.
Mas, dado que “S” não conseguiu arranjar o transporte clandestino, o arguido L arranjou, a pedido dos arguidos A e B, outro “cabeça de cobra” que se chamava “T” para arranjar o transporte clandestino.
42.
Sob instruções do arguido L, “S” entregou o referido montante de dez mil renminbi a “T” que servia das despesas do transporte clandestino do arguido C para Macau. Depois, com a disposição do arguido L e “T”, o arguido C entrou clandestinamente em Macau de barco.
43.
A 1 de Abril de 2012, pelas 20:00, o arguido C consegiu entrar clandestinamente, com sucesso, em Macau e deslocou-se à zona ao pé do Restaurante no bairro de T´oi Sán para se juntar ao arguido B sob instruções deste. A seguir, dirigira-se os dois ao Restaurante “McDonald” do T´oi Sán.
44.
No citado restaurante, os arguidos B e C discutiram o plano sobre a queimadura dos documentos na Agência Imobiliária “F Real Estate” relativos aos empréstimos entre o arguido A, K e E.
45.
Em 2 de Abril de 2012, pela 0:40, o arguido B levou com ele o arguido C à frente da entrada do [Endereço (5)] no T´oi Sán para aguardar. Em breve, o arguido A chegou para se juntar a eles. Este mais o arguido B arranjaram que o arguido C se escondesse na casa de bombas de bombeiros do terraço do referido edifício.
46.
No mesmo dia, ou seja, no dia 2 de Abril de 2012, de manhã, pelas 9:30, os dois arguidos A e B foram, conforme planeado, a uma loja de ferramentas sita na Rua do Canal Novo e compraram lá duas garrafas de diluente (thinner) e, a seguir, deslocaram-se ao supermercado Tin Hak Long no bairro de Fai Chi Kei e compraram lá uma faca afiada de cor prata.
47.
No mesmo dia, ou seja, 2 de Abril de 2012, pelas 11:00, os dois arguidos A e B deslocaram-se outra vez ao [Endereço (5)] e entregaram lá o diluente referido, a faca afiada e um telemóvel ao arguido C. Depois disso, os arguidos A e B foram-se embora do dito edifício.
48.
No mesmo dia, ou seja, 2 de Abril de 2012, pelas 11:49, o arguido B telefonou ao arguido C para este se encontrar com ele no rés-do-chão do [Endereço (5)].
49.
Depois, o arguido B levou o arguido C às proximidades da Agência Imobiliária “F Real Estate” para observar as circunstâncias, durante o qual, os dois contactaram um com o outro por telemóvel. O arguido B indicou o local para actuar e o caminho para fuga, entregando, ao mesmo tempo, um isqueiro ao arguido C.
50.
O arguido B passou pela Agência Imobiliária “F Real Estate” e telefonou ao arguido C para actuar depois de ter confirmado que estava E sozinha na loja.
51.
No mesmo dia, em 2 de Abril de 2012, pelas 12:50, quando C andou na passagem superior para peões no cruzamento da Avenida de Artur Tamagnini Barbosa e da Praça das Portas do Cerco em direcção para a Agência Imobiliária “F Real Estate”, foi detido pelos agentes da Polícia Judiciária (PJ) que estava dispostos ali perto.
52.
Os agentes da PJ encontraram na posse do arguido C os seguintes objectos:
- 1 faca afiada de cor prata na sua cintura,
- 1 garrafa com líquido transparente na sua mochila,
- 1 isqueiro vermelho e uma quantia de RMB600,00 no bolso esquerdo das suas calças,
- uma quantia de MOP308,00 no bolso direito das suas calças,
- 1 telemóvel preto com um cartão inteligente (números de telefone XXXXXXXX e XXXXXXXXXXX) na sua mão.
53.
Procedido o exame, verificou-se que o comprimento total da faca é de 33cm, a lâmina de 20,5cm e o punho de 12,5cm, sendo a lâmina muito afiada.
54.
Procedido o exame, revelou-se que o líquido transparente na referida garrafa é diluente (thinner).
55.
Posteriormente, os agentes da PJ detiveram o arguido B no Centro de Diversões, sita na Estrada de Cavaleiros.
56.
No mesmo dia, ou seja, 2 de Abril de 2012, ao meio dia, segundo a informação obtida, a PJ deslocou-se à residência do arguido A sita no [Endereço (4)], para proceder a investigação. Na altura, o arguido A, que estava dentro do apartamento X do Xº andar do edifício, recusou-se de abrir o portão de ferro instalado entre os 4º e 5º andares e saiu do dito apartamento munido de uma faca de mato para se confrontar com a polícia. Depois, os agentes da PJ arrombaram o portão de ferro para entrarem no apartamento e detiveram o arguido A.
57.
Os agentes da PJ encontraram logo no apartamento os seguintes objectos:
- uma faca de mato e a sua bainha em cima da mesa na sala de estar do apartamento,
- um telemóvel de cor vermelha e preta com cartão inteligente (número de telefone XXXXXXXX) em cima da mesa na sala de estar,
- um telemóvel de cor de rosa com cartão inteligente (número de telefone XXXXXXXX) em cima da mesa de computador na sala de estar,
- uma quantia de três mil e quinhentas dólares de Hong Kong e um computador com hard disk em cima da mesa de jantar no andar acima do apartamento.
58.
Procedido o exame, revelou-se que o comprimento total da faca de mato é de 49cm, a lâmina de 35cm e o punho de 14cm, sendo a lâmina muito afiada.
59.
No mesmo dia, ou seja, no dia 2 de Abril de 2012, na esquadra da PJ, o agente da PJ encontrou na posse do arguido B um telemóvel preto com dois cartões inteligentes (números de telefone XXXXXXXX e XXXXXXXX) e um cartão inteligente (número de telefone XXXXXXXX).
60.
Os telemóveis e os cartões inteligentes encontrados aos dois arguidos B e C e na dita residência do arguido A eram instrumentos utilizados para comunicarem entre si na prática do crime.
61.
A faca afiada encontrada na cintura do arguido C foi a faca que lhe foi dada pelos dois arguidos A e B. Tal faca pode ser usada como arma de agressão.
62.
O diluente e o isqueiro encontrados na mochila do arguido C foram fornecidos a ele pelos dois arguidos A e B, no sentido de queimar, na Agência Imobiliárias “F Real Estate”, os documentos sobre os empréstimos entre o arguido A, K e E.
63.
A faca de mato encontrada na residência do arguido A pode ser usada como arma de agressão e ele não justificou a posse da faca em questão.
64.
Os quatro arguidos A, B, L e C actuaram livre, voluntária e conscientemente.
65.
Os três arguidos A, B e C agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, pensaram profundamente e planearam com cuidado o homicídio do ofendido G, tendo persistido na intenção de matar por mais de 24 horas.
66.
Os dois arguidos A e B agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, com propósito de retirar e apoderar-se dos bens que o ofendido estivesse a usar quando este perderia a capacidade de resistir durante o homicídio, não logrando, contudo, a consumação do crime por circunstâncias alheias às suas vontades.
67.
Os três arguidos A, B e C agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, com propósito de queimar os documentos pertencentes a E que comprovam os empréstimos pedidos a E pelo arguido A e K, o que apenas não lograram conseguir por razões inteiramente alheias às suas vontades.
68.
Os três arguidos A, B e L agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, sabendo bem que o arguido C e D não possuíram autorização para entrarem e permanecerem legalmente em Macau, mas ajudaram e organizaram a entrada em Macau do arguido C e D e, posteriormente, a do arguido C por via ilegal.
69.
Os dois arguidos A e B sabiam bem que o arguido C e D eram immigrantes ilegais mas ainda acolheram e colocaram-nos na referida residência e no quarto, e posteriormente, aolheram o arguido C outra vez.
70.
O arguido C e D estavam em situação de permanência ilegal quando praticaram o acto.
71.
Os três arguidos A, B e L organizaram a entrada ilegal em Macau do arguido C e do residente do Interior da China D. Ao mesmo tempo, os dois arguidos A e B organizaram que o arguido C e D praticassem homicídio e roubo quando estes estavam em situação de permanência ilegal, indicando-lhes ainda o caminho para fuga, por qual os dois arguidos A e B incentivaram e utilizaram imigrantes ilegais para realizarem em Macau os seus fins ilícitos.
72.
Os quatro arguidos A, B, L e C sabiam bem que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Deu também como “provado” que:
“Conforme o certificado de registo criminal, o 1º arguido A não é primário e tem os seguintes antecedentes criminais:
1. A 18 de Novembro de 2010 e no âmbito do processo CR1-09-0568-PCS do TJB, o 1º arguido A foi condenado, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa à taxa diária de MOP80,00, perfazendo a quantia total de MOP7.200, e foi condenado na pena de inibição de condução pelo período de um ano. O arguido já pagou a multa.
2. A 1 de Junho de 2012 e no âmbito do processo CR2-11-0002-PCC do TJB, foi condenado, pela prática de um crime de estupro, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, sob condição de pagar à ofendida uma indemnização no valor de oitenta mil patacas no prazo de seis meses após o trânsito em julgado da decisão, aguardando-se, neste momento, a decisão do recurso.
Além disso, o 1º arguido A alegou ser funcionário de secção de contabilidade antes de estar preso preventivamente, auferindo mensalmente doze mil patacas, tendo o 3º ano de escolaridade e tendo a seu cargo a mulher e dois filhos.
Conforme o certificado de registo criminal, o 2º arguido B é primário.
Além disso, o 2º arguido B alegou ser agente imobiliário antes de estar preso preventivamente, auferindo mensalmente dez mil patacas. Disse ter o 9º ano de escolaridade e ter a seu cargo o pai.
Conforme o certificado de registo criminal, o 3º arguido L é primário.
Além disso, o 3º arguido L alegou ser operário de obra de decoração e renovação antes de estar preso preventivamente, auferindo mensalmente dez mil patacas. Disse ter o 6º ano de escolaridade e ter a seu cargo os pais e a mulher.
Conforme o certificado de registo criminal, o 4º arguido C é primário.
Além disso, o 4º arguido C alegou ser empregado de mesa antes de estar preso preventivamente, auferindo mensalmente oitocentos renminbi. Disse ter o 11º ano de escolaridade e ter a seu cargo os pais.

Por sua vez, julgou “não provados” os seguintes factos:
“1. K hipotecou a fracção autónoma, sita na [Endereço (3)], a favor de E.
2. Dado que o arguido A não aguentava as injúrias do ofendido G e também se preocupava com que o mesmo ia descobrir o facto de ele ter falsificado a conta do restaurante, surgiu então na sua cabeça a ideia de matar o ofendido G. O mesmo contou a sua ideia ao arguido B.
3. Em Novembro de 2011, o arguido A revelou ao arguido B que iria matar o ofendido G.
4. Na última dezena de Dezembro de 2011, o arguido L informou o arguido A de que era necessário pagar as despesas de entrada clandestina no valor de 40 mil renminbi.
5. Em 30 de Dezembro de 2011,o arguido A pediu a E uma quantia de cem mil dólares de Hong Kong, a fim de pagar as despesas relativas às actividades criminosas nesta causa.
6. Nos dias 5 e 6 de Janeiro de 2012, o arguido B entregou um montante de 40 mil renminbi a “S” como despesas para a entrada clandestina em Macau.
7. Em 7 de Janeiro de 2012, às 20:00, o arguido B contou ao arguido C e D a situação do ofendido G em Macau.
8. Em 7 de Janeiro de 2012, “S” conduziu barco para transportar ilegalmente o arguido C e D para Macau.
9. No homicídio do ofendido G, devido a que o arguido C ficou ferido, ele mais D não retiraram os bens que o ofendido usava.
10. Foram desferidos no total 20 golpes no pescoço, no tórax e na zona de ombros e costas do ofendido.
11. A partir de Fevereiro de 2012, B e K discutiam, via telefone, o homicídio de E e de um homem não identificado, no sentido de evitar o pagamento e responsabilidade pela referida dívida.
12. Para tal, os arguidos A e B decidiram arranjar o arguido C para entrar em Macau clandestinamente com objectivo de matar E.
13. Assim, o arguido B deslocou-se ao Interior da China para procurar o arguido C e pedir-lhe para matar pessoa em Macau. O arguido C aceitou o seu pedido.
14. A 1 de Abril de 2012, à noite, os arguidos B e C discutiram o plano do homicídio de E no Restaurante “McDonald” do T´oi Sán.
15. A 2 de Abril de 2012, ao meio dia, quando estavam fora da porta do domicílio do arguido A sito no [Endereço (4)], os agentes da PJ ouviram gritos das várias mulheres vindo do interior de tal apartamento.
16. A faca afiada encontrada na cintura do arguido C foi a faca que lhe foi dada pelos arguidos A e B para matar E.
17. Os arguidos A, B e C, mataram o ofendido G por avidez.
18. O arguido C agiu de comum acordo e em conjugação de esforços (sic), com propósito de retirar e apoderar-se dos bens que o ofendido estivesse a usar quando este perderia a capacidade de resistir durante o homicídio, não logrando a consumação do crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
19. Os arguidos A, B e C agiram de comum acordo e em conjugação de esforços e intentos. Por avidez, pensaram profundamente e planearam com cuidado o homicídio de E, tendo persistido na intenção de matar por mais de 24 horas, o que apenas não lograram conseguir por razões inteiramente alheias às suas vontades.
20. O arguido L organizou a entrada ilegal em Macau do arguido C e do residente do Interior da China D para que os dois praticassem homicídio e roubo quando eles estavam em situação de permanência ilegal e indicou-lhes o caminho para fuga, incentivando e utilizando imigrantes ilegais para realizarem em Macau os seus fins ilícitos.
Seguidamente, fundamentando a “convicção do Tribunal”, consignou-se no Acórdão recorrido o que segue:
“Na audiência, o arguido A negou ter discutido com o ofendido G sobre a situação de exploração do estabelecimento de comidas ou ter participado na contratação de assassinos para Macau para matar o ofendido G ou ir matar a ofendida E, alegando, no entanto, ter sugerido que o arguido B arranjasse alguém para roubar os bens do ofendido G, tais como pulseiras e anéis, quando o referido arguido lhe revelou que não conseguia pagar o empréstimo pedido à ofendida E. Além disso, alegou ter apresentado o arguido L ao arguido B, mas isso era apenas apresentação entre amigos sem ter outra intenção. Acrescentou o mesmo arguido que ele usou a quantia de cem mil dólares de Hong Kong pedida à ofendida E em 30 de Dezembro de 2011 para explorar uma mercearia, tendo ele combinado com a ofendida E que o dinheiro devido a ela podia ser descontado das receitas do estabelecimento de comidas que foi aberto por ele no bairro de T´oi Sán, Macau. Por outro lado, o mesmo arguido disse que, em 8 de Janeiro de 2012, a pedido do arguido B, ele emprestou o apartamento no [Endereço (2)] para alojar os dois amigos do dito arguido, acrescentando ter levado do carro de matrícula MI-XX-XX os referidos dois indivíduos para comerem fora. Alegou ainda que, no dia em que foi assassinado o ofendido G, ele e o 2º arguido B deslocaram-se juntos ao Edf. Administração Pública para tratarem das formalidades de transferência de nome do automóvel MI-XX-XX, referindo não conhecer o indivíduo do Interior da China M. Ele tinha conversado ao telefone com os dois arguidos B, L e K, entre outros, sobre tráfico de estupefacientes, imigração clandestina, plano de roubo de carros, rapto, roubo e compra de armas, mascaras, “adesivo” e “clorofórmio”, entre os quais o “adesivo” e o “clorofórmio” eram os materiais usados pelo arguido na montagem de candeeiros. Ele tinha ouvido que os dois arguidos B e L deram auxílio a alguém para entrar em Macau clandestinamente através de “S” e “T” que arranjam “cabeças de cobra” para tal efeito, mas disse que não sabia bem da situação concreta. O mesmo arguido admitiu ter ido com o 2º arguido B à casa de bombas de água no terraço do [Endereço (5)] a pedido de último e foi comprar diluente e uma faca com o 2º arguido B, todavia, negou ter entregado em conjunto com o arguido B os referidos objectos ao arguido C.
Na audiência, o 2º arguido B alegou que foi K que pediu dinheiro à ofendida E, não foi ele, acrescentando que não participou na contratação de assassino para Macau para matar o ofendido G e ir matar a ofendida E. No entanto, referiu que, quando revelou ao arguido A que ele não conseguia pagar o empréstimo pedido à ofendida E, o arguido A sugeriu-lhe que arranjasse alguém para roubar as pulseiras e anéis do ofendido G. Alegou ainda que, incumbido pelo um amigo de Zhuhai K, levou, em 9 de Janeiro de 2012, o arguido C e outro homem, ou seja, D ao apartamento no [Endereço (2)] para eles morarem ali temporariamente. Mas o mesmo negou ter entregado em conjunto com o arguido A naquele apartamento duas facas afiadas ao arguido C e D, admitindo, porém, ter levado, em conjunto com o arguido A, o arguido C e D com o carro de matrícula MI-XX-XX para comerem fora no dia em que foi assassinado o ofendido G. Ademais, alegou o mesmo arguido que, no dia em que o ofendido G foi morto, quando ele e o 1º arguido A foram-se embora da loja de carros do ofendido e iam se deslocar ao Edf. Administração Pública para tratar das formalidades de transferência de nome do carro de matrícula de MI-XX-XX, recebeu o telefonema de K, pedindo-lhe que aguardasse os dois amigos de K, ou seja, o arguido C e D. Portanto, ficou ao pé da loja à espera dos dois para entrarem no carro. Na altura, não notou qualquer coisa especial ou ferimentos no arguido C e D. O mesmo arguido adiantou que por estar enfadado ele tinha conversado ao telefone com o indivíduo do Interior da China, M, dois arguidos A e L e K, falando, na conversa, de tráfico de estupefacientes, imigração clandestina, plano de roubo de carros, rapto, roubo e compra de armas, mascaras, “adesivo” e “clorofórmio”. Mas disse que ninguém deles tinha vontade de actuar. Além disso, o mesmo arguido alegou ter contado ao arguido A que K não era capaz de pagar o montante pedido à ofendida E e que tinha discutido ao telefone com K sobre o pagamento da dívida. Na altura, ele aceitou a sugestão de K de arranjar o arguido C para Macau para queimar a cópia do contrato detida por E. Para tal, o mesmo arguido obteve o número de telefone de “S” através do arguido L, que lhe foi apresentado pelo arguido A. Depois, sob recomendação de “S”, um homem que se chamava “T” organizou o transporte clandestino do arguido C para Macau. Em 1 de Abril de 2012, à noite, sob instruções de K dadas por telefone, ele deslocou-se ao Restaurante no T´oi Sán à espera do arguido C que entrou em Macau clandestinamente. A seguir, arranjou ao arguido C alojamento na casa de bomba de bombeiros no terraço do [Endereço (5)]. Depois, acompanhado do arguido A, ele comprou diluente sob instruções de K, e, a pedido do arguido C, (este entregou-lhe MOP50) comprou uma faca afiada para se defender. Em seguida, ele e o arguido A entregaram o diluente e a faca afiada ao arguido C e foram-se embora depois de ter dirigido, por telefone, o arguido C à zona adjacente à Agência Imobiliária “F Real Estate”. Durante o qual ele indicou o arguido C para levantar um isqueiro.
Na audiência, o arguido L alegou que, na altura do caso, ele prometeu os pedidos do arguido A por causa da amizade com os dois irmãos mais velhos do arguido A, tendo organizado duas vezes a entrada ilegal em Macau de dois indivíduos do Interior da China para jogar – na primeira vez organizou a entrada ilegal em Macau para dois indivíduos do Interior da China e na segunda um indivíduo do Interior da China. Nas duas actividades de transporte ilegal, ele recomendou um “cabeça de cobra” que se chamava “S” para organizar a entrada ilegal. Contudo, nas duas vezes “S” não conseguiu realizar a actividade de entrada ilegal, por isso, ele recomendou aos arguidos A e B outro “cabeça de cobra” que se chamava “T”. Além disso, alegou ter conversado ao telefone com os dois arguidos A e B, tendo ouvido que os arguidos falaram dos assuntos tais como tráfico de estupefacientes, imigração clandestina, plano de roubo de carros, rapto, roubo e compra de armas, mascaras, “adesivo” e “clorofórmio”. Mas ele achava que essa conversa era só para passar tempo, portanto não ligou ao que disseram.
Na audiência, o 4º arguido C admitiu que entrou ilegalmente em Macau com D pela primeira vez era para executar o pedido do arguido B de matar o ofendido G, mas disse que na segunda vez que veio outra vez ilegalmente para Macau era para executar o pedido do arguido B de queimar os documentos indicados pelo arguido B que se encontravam guardados numa loja, não tendo nada ver com homicídio. Alegou ainda que, através da apresentação por K, ele e D tiveram um encontro com o 2º arguido B num bar em Tanzhou. Naquele momento, o 2º arguido pediu-lhe e a D que fossem a Macau para matar uma pessoa, por qual podendo cada um deles obter uma remuneração no valor de quarenta mil renminbi. O arguido B não falou nada de roubar bens de outrem, mas exigiu que a cena do crime fosse arranjada como o caso de homicídio por roubo e mesmo também não disse qual foi o motivo para fazer isso. Depois, o arguido B pagou para se organizar a entrada clandestina dele e de D em Macau e os dois arguidos B e A arranjaram-lhes alojamento no [Endereço (2)]. Posteriormente, o arguido A conduziu o arguido B mais o arguido C e D de um carro com caracteres chineses “Estabelecimento de Comidas” à loja de carros do ofendido G para observarem o lugar para realizar o homicídio e o caminho para fuga, durante o qual o arguido B exigiu que devessem matar o ofendido para evitar ser identificado e responsabilizado. Depois, em 10 de Janeiro de 2012, à tarde, dois arguidos A e B levaram-no e D utilizando o referido carro até às proximidades da loja de carros do ofendido para ali se emboscarem. Após os arguidos A e B confirmaram que o ofendido G estava sozinho na loja, ele e D entraram na loja de carros e mataram-no. Logo depois do assassino, ele e D fugiram da loja de carros e foram ter com o arguido B no sítio ao pé e apanharam o referido carro conduzido pelo arguido A para a residência. No homicídio do ofendido, ele aleijou a parte entre o polegar e o dedo de indicação da sua mão direita e, depois, os dois arguidos A e B levaram-lhe gaze para embrulhar a ferida. Na noite do mesmo dia, ele e D voltaram para Zhuhai clandestinamente do barco arranjado pelo 2º arguido B. Posteriormente, o 2º arguido B pediu-lhe outra vez para entrar em Macau ilegalmente a fim de queimar documentos na loja de alguém. Uma vez que o arguido B recusou-se a pagar ao arguido C e D as remunerações pela razão de os dois não conseguirem matar o ofendido, o mesmo arguido não ligou a esse pedido do arguido B, mas aceitou finalmente o seu pedido de vir a Macau para queimar documentos de alguém por o 2º arguido ter prometido pagar-lhe remuneração. Para esse fim, quando o “cabeça de cobra” chamado “S” não conseguiu arranjar a sua entrada ilegal em Macau, o arguido B incumbiu o arguido L de arranjar um “cabeça de cobra” chamado “T” para organizar a sua entrada clandestina em Macau, tendo o mesmo arguido presenciado que o arguido L entregou, no Hotel de Zhuhai, a “T” um montante de 10 mil dólares que foi recuperado de “S”. Depois, no dia 1 de Abril de 2012, à noite, o arguido B encontrou-se em Macau com o arguido C, que entrou clandestinamente na Região, e levou-o ao terraço de um prédio para ali pernoitar. No dia seguinte, ou seja, no dia 2 de Abril, os dois arguidos A e B entregaram ao arguido C duas garrafas de diluente, uma faca afiada, um telemóvel e um isqueiro. Naquele dia, o arguido B indicou-lhe, por telefone, o caminho para a Agência Imobiliária “F Real Estate” a fim de queimar os documentos naquela agência, no entanto, foi apanhado pela polícia no caminho. Alegou o arguido C que, na segunda vez que entrou em Macau, o arguido B só pediu-o para queimar os documentos indicados, não lhe pedindo para matar alguém. Disse ainda que o montante de trezentas e oito patacas que a polícia encontrou na sua posse foi o resto do dinheiro para pequenos gastos que lhe foi dado pelo arguido B na primeira vez que veio para Macau para praticar o homicídio. Ademais, o mesmo arguido alegou que, na primeira vez que ele e D vieram para praticar homicídio, embora o arguido B exigisse que os dois retirassem os objectos valiosos do ofendido tais como relógio e acessórios, a fim de fazer com que fosse um caso de roubo. Porém, ele e D não retiraram os bens do ofendido quando o mataram, porquanto entenderam que o destino principal de tal acto era matar o ofendido.
Na audiência, a testemunha, ou seja, a ofendida E relatou detalhadamente o facto de que ela explorou o estabelecimento de comidas em conjunto com o ofendido G e o seu irmão, o arguido A e o seu sogro na altura da ocorrência do caso, falando do facto de que o ofendido G tinha discutido com o arguido A sobre a perda do restaurante. Alegou ainda que tinha perguntado ao 1º arguido A pela foram de pagamento do montante que K lhe devia, mas ela própria não reclamou o pagamento da dívida a K. Além disso, disse a mesma testemunha que o arguido A pediu-lhe um montante de cem mil dólares de Hong Kong, invocando que tal dinheiro era para pagar os salários dos empregados do restaurante. Mas ela nunca reclamou ao arguido A o pagamento de tal montante. Disse ainda que viu o arguido B passou rapidamente pela porta da “F Real Estate” antes do meio-dia do dia 2 de Abril de 2012, altura em que a polícia deteve o arguido C. Naquele momento, ela queria chamar o dito arguido para lhe perguntar sobre o tratamento das formalidades do cancelamento de registo de hipoteca do imóvel de K que K tinha combinado com ela para irem tratar naquele mesmo dia, mas não conseguiu falar com o arguido B porque ele passou por ali rapidamente. A testemunha alegou não ter conhecimento sobre o facto de que alguém queria a matar.
Na audiência, a testemunha, ou seja, a mulher do ofendido G, N, contou a situação do estabelecimento de comidas antes do homicídio do ofendido G, referindo que o seu marido G suspeitou que o arguido A fabricou facturas falsas de compras de mercadorias quando tomava conta do estabelecimento de comidas, com intenção de se apoderar do dinheiro de tal restaurante, pelo que discutiu com o dito arguido.
Na audiência, a testemunha H, ou seja, o irmão mais velho do ofendido G, contou a situação do estabelecimento de comidas antes do homicídio do ofendido G, referindo que o ofendido G suspeitou que o arguido A fabricou facturas falsas de compras de mercadorias quando tomava conta do estabelecimento de comidas, com intenção de se apoderar do dinheiro de tal restaurante, e a quantia monetária de que se apoderou atingiu quinhentas mil patacas, pelo que discutiu com o dito arguido.
Na audiência, a testemunha, ou seja, o guarda policial O relatou a investigação do presente caso, explicando detalhadamente sobre a análise da gravação do vídeo e da escuta feita nesta causa.
Na audiência, a testemunha, ou seja, o guarda policial P falou das medidas de inquérito do caso em que ele participou, explicando detalhadamente a medida de visionamento da gravação dos vídeos antes e posterior ao homicídio do ofendido G. Alegou ainda que, com o apoio da autoridade policial do Interior da China, ele deslocou-se ao Interior da China para investigar D e M, arguidos deste caso que foram detidos no Interior da China.
Na audiência, a testemunha, ou seja, o guarda policial U relatou a investigação global desta causa, por qual se responsabilizou, explicando detalhadamente sobre a análise da escuta telefónica neste caso.
Na audiência, duas testemunhas, ou seja, os guardas policiais Q e R relataram o modo como detiveram o 4º arguido C.
Na audiência, a testemunha J, ou seja, o sogro do 1º arguido A, contou a situação do estabelecimento de comidas de comidas na altura do caso, referindo que o arguido A tinha discutido não intensamente com o ofendido G sobre a conta do estabelecimento de comidas e alegando que, sob sugestão desta testemunha, o arguido A pediu a testemunha E um montante de cem mil dólares para explorar sozinho uma mercearia. Ademais, alegou que, segundo o seu conhecimento, o arguido B tinha investido no estabelecimento de comidas de comidas para participar na exploração de tal restaurante.
*
Este Juízo dá como provados os factos baseando-se nas regras de experiência e na análise lógica das declarações dos quatro arguidos A, B, L e C prestadas em audiência, dos depoimentos testemunhais e das provas documentais constantes dos autos, nomeadamente os relatórios elaborados pela autoridade policial, tais como relatórios analíticos de escuta telefónica e de visionamento de gravação de vídeos, relatório de rastreio, autos de busca e de apreensão, relatório de autópsia e relatório do exame biológico realizado ao sangue do arguido C recolhido na cena do homicídio do ofendido G e no automóvel ligeiro de matrícula de MI-XX-XX. Existe prova suficiente para o reconhecimento dos factos.

III - O Direito
1. As questões a resolver.
O Ex.mo Relator do TSI apenas admitiu os recursos na parte em que os dois arguidos impugnam as suas condenações no tocante ao crime de homicídio qualificado. Não admitiu os recursos na parte em que se referem a condenações por outros crimes, nem na parte atinente ao reenvio parcial do processo, nem na parte em que conheceu do recurso interlocutório, interposto pelo 2.º arguido, de decisão que indeferiu pedido de leitura de declarações de co-arguido.
Tal decisão não foi impugnada, pelo que se conhecerá dos recursos apenas na parte em que foram admitidos.
Apreciar-se-ão, assim, os vícios de erro notório na apreciação da prova, insuficiência da matéria de facto provada e contradição insanável da fundamentação, bem como a questão da medida da pena.

  2. Erro notório na apreciação da prova, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável da fundamentação
Verifica-se o vício do erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
Por outro lado, temos entendido que ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando a matéria de facto provada, se apresente insuficiente para a decisão de direito adequada, o que se verifica quando o tribunal não apurou matéria de facto necessária para uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa, sem prejuízo do disposto nos arts. 339.º e 340.º do Código de Processo Penal. E que, portanto não se verifica o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada relativamente a factos não constantes da acusação ou da pronúncia, nem suscitados pela defesa, e de que não resultou fundada suspeita da sua verificação do decurso da audiência, nos termos do disposto nos arts. 339.º e 340.º do Código de Processo Penal.
Por fim, o vício da contradição insanável da fundamentação, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, é um vício intrínseco da decisão, que consiste na contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto, bem como entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada.
Os arguidos, sob a invocação destes três vícios, o que pretendem é discordar do julgamento da matéria de facto, que considerou terem praticados factos que integram a prática de um homicídio qualificado, na forma consumada.
Na verdade, por exemplo, a circunstância de não se ter apurado a motivação do 1.º arguido para a prática do crime em questão, apenas mostra que nem sempre é possível provarem-se determinados factos. Mas desde que o tipo do homicídio qualificado apenas exige a prova de que um homem matou outro, voluntariamente, em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, designadamente, com a intenção de matar por mais de 24 horas, o que se provou, não se pode afirmar que a falta de apuramento daquela motivação constitui qualquer vício atinente à matéria de facto.
Improcede, assim, a invocação dos mencionados vícios.

3. Medida da pena.
Vem ainda a questão da medida da pena.
Relativamente à pretensão de redução das penas entre os seus limites mínimo e máximo, tem este Tribunal considerado que “Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada” (Acórdãos de 19 de Setembro de 2008 e 23 de Janeiro de 2008, respectivamente, nos Processos n. os 29/2008 e 57/2007).
Atendendo a que a penalidade varia entre 15 e 25 anos de prisão, que a favor dos recorrentes não milita qualquer circunstância atenuante e as demais circunstâncias provadas, não se afigura desproporcionada a pena de 21 (vinte um) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um.
Os recorrentes, por outro lado, não alegaram qualquer violação de vinculação legal na matéria.
Improcede a questão suscitada.
Os recursos são, assim, manifestamente improcedentes, impondo-se a sua rejeição (artigo 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

IV – Decisão
Face ao expendido, rejeitam os recursos, por manifesta improcedência.
Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC, que pagarão, ainda, MOP$2000.00 (duas mil patacas), cada um nos termos do artigo 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Fixa-se em MOP$1500.00 (mil e quinhentas patacas) os honorários do Ex.mo Defensor nomeado.
Macau, 26 de Março de 2014.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai




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Processo n.º 4/2014

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