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Processo n.º 61/2013. Recurso jurisdicional em matéria penal.
Recorrentes: B, C, D, E, F, G e H.
Recorrido: Ministério Público.
Assunto: Processo penal. Crime de tráfico de pessoas.
Data do Acórdão: 20 de Novembro de 2013.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.
O Relator,

Viriato Manuel Pinheiro de Lima


ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
  
I – Relatório
O Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base, por Acórdão de 8 de Março de 2013, absolveu o 10.º arguido, A e condenou:
- O 1.º arguido, B,
- Como co-autor de 7 (sete) crimes de tráfico de pessoas, previstos e puníveis pelo artigo 153.º-A, n.º 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão cada; e
- Como co-autor de 3 (três) crimes de exploração de prostituição, previstos e puníveis pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão cada;
- E, em cúmulo jurídico, na pena única de 13 (treze) anos e 3 (três) meses de prisão.
- O 2.º arguido, C,
- Como co-autor de 7 (sete) crimes de tráfico de pessoas, previstos e puníveis pelo artigo 153.º-A, n.º 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão cada; e
- Como co-autor de 3 (três) crimes de exploração de prostituição, previstos e puníveis pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 6/97/M, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão cada;
- Como autor de 1 (um) crime de acolhimento de pessoa que se encontre em situação de imigração ilegal e de 1 (um) crime de reentrada ilegal na RAEM, previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 15.º, n.º 1 e 21.º da Lei n.º 6/2004, na pena de 6 (seis) e 5 (cinco) meses de prisão, respectivamente;
- E, em cúmulo jurídico, na pena única de 13 (treze) anos de prisão.
- O 3.º arguido, D,
- Como co-autor de 7 (sete) crimes de tráfico de pessoas, previstos e puníveis pelo artigo 153.º-A, n.º 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão cada; e
- Como co-autor de 3 (três) crimes de exploração de prostituição, previstos e puníveis pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 6/97/M, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão cada;
- Como autor de 1 (um) crime de falsas declarações e 1 (um) de reentrada ilegal na RAEM, previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 19.º n.º 1 e 21.º da Lei n.º 6/2004, nas penas de 7 (sete) e 5 (cinco) meses de prisão, respectivamente;
- E, em cúmulo jurídico, na pena única de 13 (treze) anos e 1 (um) mês de prisão.
- Os 4.º, 5.º, 6.º e 7.º arguidos, E, F, G e H,
- Como co-autores de 7 (sete) crimes de tráfico de pessoas, previstos e puníveis pelo artigo 153.º-A, n.º 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão cada; e
- Como co-autores de 3 (três) crimes de exploração de prostituição, previstos e puníveis pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 6/97/M, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão cada;
- E, em cúmulo jurídico, nas penas únicas e individuais de 12 (doze) anos e 9 (nove) meses de prisão.
- Os 8.º e 9.º arguidos, I e J:
- Como co-autores, respectivamente, de 5 (cinco) e 6 (seis) crimes de exploração à prostituição, previstos e puníveis pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 6/97/M, nas penas de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão cada, respectivamente;
- Como co-autores, respectivamente, de 6 (seis) e 5 (cinco) crimes de emprego ilegal, previstos e puníveis pelo artigo 16.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2004, na pena de 5 (cinco) meses de prisão cada;
- E, em cúmulo jurídico, nas penas únicas e individuais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, respectivamente.

O Tribunal de Segunda Instância (TSI), por Acórdão de 25 de Julho de 2013, rejeitou os recursos interpostos pelos arguidos que foram condenados em 1.ª instância.
Ainda inconformados, recorrem os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º arguidos para este Tribunal de Última Instância (TUI).
O 1.º arguido formula as seguintes conclusões úteis:
  - Tendo em conta a relevante factualidade provada e acima transcrita nesta peça de motivação, nomeadamente a confissão parcial, a jovem idade de 21 de anos à data da prática dos factos, e que cometera os crimes a mando de um indivíduo de nome K, que foi instrumentalizado pelo verdadeiro autor moral e chefe da rede de prostituição, a correcta pena parcelar a aplicar por cada um dos sete crimes de tráfico de pessoas deve situar-se no limite mínimo ou bem próximo do limite mínimo da pena, ou seja, de 3 anos de prisão.
  - Operando o cúmulo jurídico, nos termos acima referidos, a pena única e global correcta a aplicar ao recorrente pelos 10 crimes deve ser de 8 anos de prisão. Agindo diversamente, o acórdão recorrido do TSI, nessa parte, violou a lei, as normas contidas no artigo 65.º, n.os 1 e 2, alínea a), d) e f), do Código Penal de Macau.
Os 2.º, 3.º e 4.º arguidos terminam a sua motivação com as seguintes conclusões úteis:
- Mesmo que o Tribunal a quo pudesse reconhecer os factos com base no princípio da livre convicção previsto no artigo 114º do Código de Processo Penal de Macau, esse princípio não é ilimitado, não significa que a convicção possa ser formada de modo arbitrário ou puramente subjectivo, antes segue sempre o critério de objectividade e das regras de experiência comum.
- Nestes termos, o Tribunal de Segunda Instância mantêm a decisão do Tribunal a quo, condenando o recorrente pela prática de 7 crimes de tráfico de pessoas, de facto, o aludido acórdão do Tribunal Colectivo viola as regras da experiência comum, padecendo, assim, do vício de erro notório na apreciação da prova previsto no artigo 400, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal de Macau;
- Caso assim ainda se não entenda, o recorrente entende que a medida da pena determinada no acórdão recorrido é demasiado pesada.
Os 5.º, 6.º e 7.º arguidos terminam a sua motivação com as seguintes conclusões úteis:
- O acórdão padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto no art. 400.º, n.º 2, al. a), e de “questões de direito” no art. 400.º, n.º 1, ambos do CPP, na qualificação dos factos, na incriminação e na fixação da pena.
- A distinção entre o autor material e o cúmplice estende-se aos efeitos jurídicos da co-autoria e da cumplicidade.
- O recorrente entende que, mesmo que o acórdão recorrido considere provada a sua acção participativa, é necessário ter cuidado com a qualificação do recorrente como co-autor ou cúmplice.
- O Tribunal Superior deve revogar oficiosamente o acórdão recorrido ou considerar procedentes as alegações quanto à cumplicidade e, consequentemente, reduzir adequadamente a pena.
  A Ex.ma Procuradora-Adjunta, na resposta à motivação, pronuncia-se pela manifesta improcedência do recurso.
No seu parecer, o Ex.mo Procurador-Adjunto manteve a posição já assumida na resposta à motivação.

II – Os factos
O Acórdão do Tribunal Judicial de Base considerou provados os seguintes factos:
1.
A partir da data não apurada, uns indivíduos do Interior da China, chefiados por K, conhecido também por “K1”, e L, conhecida também por “L1”, constituíram uma associação com os sete arguidos B, C, D, E, F, G e H, além dos indivíduos M, conhecido também por “M”, N, conhecido também por “N1”, J, K, L, M, N, conhecido também por N, O, P, Q, R, S e T, e sob os pretextos de viagem à cidade de Zhuhai e Macau ou de recomendação de trabalhos em Macau, fraudaram os indivíduos de sexo feminino do Interior da China para Macau e constrangeram-nos, por meios de violência e de ameaça contra as suas famílias, a prestar serviço sexual nos estabelecimentos de sauna e clubes nocturnos em Macau, e para obter vantagens ou benefícios ilícitos, apropriaram-se do dinheiro proveniente da prostituição.
2
Para alojar e controlar os referidos indivíduos de sexo feminino do Interior da China, a partir da data não apurada, a supracitada associação alugou as fracções situadas na [Endereço (1)] e na [Endereço (2)], e os 2º a 7º arguidos C, D, E, F, G e H viveram junto com os indivíduos de sexo feminino e eram responsáveis pelas suas vigilância e alimentação, bem como a transporte destes ao trabalho nos estabelecimentos de sauna e clubes nocturnos a fim de preveni-los de fuga.
3
O 1º arguido B foi responsável pela gestão de todas as actividades exercidas pela respectiva associação em Macau, e veio dirigir-se em pessoa ou mandar outros arguidos aos estabelecimentos de sauna ou clubes nocturnos para receber o dinheiro proveniente da prostituição praticada pelos supracitados indivíduos de sexo feminino, e mais tarde, entregou o dinheiro a K.
4
A partir de 1 de Outubro de 2010, o 8º arguido I adquiriu o direito de exploração do [Clube Nocturno (1)] situado na [Endereço (3)] e da [Sauna (1)] situada na [Endereço (3)], responsabilizando-se pelo funcionamento diário dos referidos dois estabelecimentos e pela contratação de empregados (vide a cópia dos documentos de transferência do direito de exploração constante das fls. 247 a 250 dos autos).
5
O 9º arguido J foi o gerente do [Clube Nocturo (1)] e da [Sauna (1)], e responsável pelas recepção de clientes, organização de trabalhos, contratação de empregados e distribuição de salários.
6
O 10º arguido A foi o director da [Sauna (1)] e responsável pelas recepção de clientes e organização de trabalhos.
7
Para obter vantagens ou benefícios ilícitos, a partir da data não apurada, o 8º arguido I e o 9º arguido J chegaram a um acordo com a associação acima referida, no sentido de ser responsável a respectiva associação por fornecer indivíduos do sexo feminino do Interior da China ao [Clube Nocturo (1)] e à [Sauna (1)], e os arguidos I e J responsabilizarem-se por organizá-los a prestar serviço sexual aos clientes nestes dois estabelecimentos, e depois de ser deduzido do dinheiro obtido através de prostituição o montante cobrado pelos dois estabelecimentos, o restante seria entregado ao 1º arguido B e outros.
8
O 8º arguido I e o 9º arguido J aceitaram o facto de os respectivos indivíduos de sexo feminino, organizados pela aludida associação, prestarem serviço sexual aos clientes no [Clube Nocturo (1)] e na [Sauna (1)], e quando estes indivíduos faltaram à obediência, vieram contactar com o 1º arguido B ou outros para que estes punissem-nos.
9
Em 16 de Outubro de 2010, o 2º arguido C foi expulso de Macau por se encontrar em situação de excesso de permanência, e foi interdito de entrar em Macau por 2 anos.
10
Na altura, o 2º arguido C assinou a notificação da ordem de expulsão, declarando que sabia bem do seu teor, e que a entrada em Macau durante o período acima referido seria punida com pena de prisão prevista pelo art.º 21.º da Lei n.º 6/2004 (vide a cópia da notificação constante das fls. 95 dos autos).
11
Após a expulsão, durante o supracitado período da proibição de entrada, o 2º arguido C entrou clandestinamente em Macau da cidade de Zhuhai.
12
A partir de 23 de Junho de 2011, M e N alugaram, em nome dum residente de Hong Kong U, a fracção situada na [Endereço (2)], que servia duma sede para alojar e controlar os respectivos indivíduos de sexo feminino (vide os documentos de arrendamento constantes das fls. 615 a 617 dos autos).
13
Em cerca de 4 de Julho de 2011, foi detectada a situação de imigração ilegal do 3º arguido D, e na altura, este arguido prestou falsa declaração à autoridade de segurança pública, dizendo que o seu nome é V.
14
Em 4 de Julho de 2011, a Polícia de Macau expulsou o 3º arguido D de Macau para o Interior da China, e proibiu-o de entrar em Macau por 2 anos.
15
Na altura, o 3º arguido D assinou e apôs a impressão digital na notificação da ordem de expulsão, declarando que sabia bem do seu teor, e que a entrada em Macau durante o período acima referido seria punida com pena de prisão prevista pelo art.º 21.º da Lei n.º 6/2004 (vide a ordem de expulsão constante das fls. 82 dos autos).
16
Após a expulsão, durante o supracitado período da proibição de entrada, o 3º arguido D entrou clandestinamente em Macau da cidade de Zhuhai.
17
Em cerca de Fevereiro de 2010, W entrou em Macau com o Passaporte da RPC n.º XXXXXXXXX.
18
A permanência de W em Macau foi autorizada até 24 de Fevereiro de 2010, e tendo expirado o referido período, W ainda permaneceu em Macau.
19
Em 4 de Março de 2012, através de recomendação dum indivíduo de sexo feminino chamado “X”, W dirigiu-se à fracção situada no [Endereço (1)].
20
Na altura, o 2º arguido C abriu a porta para que W entrasse e vivesse na referida fracção.
21
Na altura, o 2º arguido C sabia bem que W era do Interior da China, mas nunca examinou os seus documentos para verificar se esta se encontrasse em situação de imigração ilegal.
22
W começou a viver na supracitada fracção a partir daquele dia.
23
Em Junho de 2010, a vítima Y conheceu “K1” através da sua amiga “Z” na terra natal. “K1” e “Z” afirmaram, fraudulentamente, que podiam levar a vítima para viagem à cidade de Zhuhai e procurar trabalho em Macau, e a vítima Y acreditou nisso.
24
Em finais de Junho de 2010, “K1” mandou um indivíduo não identificado a levar a vítima Y à cidade de Zhuhai, e depois organizou a vítima a entrar clandestinamente em Macau de barco.
25
Após a entrada em Macau, a vítima Y foi organizada pela supracitada associação a prestar serviço sexual aos clientes na [Sauna (2)], na [Sauna (3)] e na [Sauna (4)].
26
Durante o período, a vítima Y foi espancada por N, e a referida associação teve conhecimento do endereço da vítima na sua terra natal. Por ter receio de que N ou os outros iriam ofender a sua família e não conhecer bem a situação em Macau, a vítima Y não se atreveu a opor resistência ou fugir, praticando de forma involuntária e constrangida actividades de prostituição nos aludidos estabelecimentos.
27
Em Março de 2011, a vítima Y ficou grávida por ter prestado serviço sexual, pelo que N levou-a para se submeter à operação de aborto numa clínica não identificada.
28
Em Dezembro de 2011, a vítima Y foi levada para viver na fracção situada no [Endereço (1)], ficando sob vigilância dos 3º arguido D, 2º arguido C e outros.
29
Mais tarde, N constrangeu a vítima Y a prestar serviço sexual aos clientes na [Sauna (1)] e no [Clube Nocturo (1)] durante o período entre as 20h00 horas e as 06h00 horas do dia seguinte.
30
O 8º arguido I e o 9º arguido J responsabilizaram-se por organizar a vítima Y a prestar serviço sexual aos clientes nos referidos estabelecimentos.
31
A vítima Y podia receber MOP$260 como remuneração do serviço sexual prestado a cada cliente na [Sauna (1)], e MOP$470 dos serviços de companheiro de bebidas e sexual prestados a cada cliente no [Clube Nocturo (1)].
32
Para prevenir a fuga da vítima Y, o 6º arguido G e o 4º arguido E foram responsáveis pelo seu transporte ao trabalho.
33
Quando a vítima Y não obedeceu às instruções de prestação do serviço sexual aos clientes, foi espancada e injuriada pelos membros da associação acima referidos. E por ter recusado trabalhar nos supracitados estabelecimentos de prostituição, a vítima Y foi ameaçada pelo 2º arguido C.
34
O 9º arguido J distribuiu à vítima Y o dinheiro proveniente do exercício da prostituição na [Sauna (1)] e no [Clube Nocturo (1)], em cada 10 dias.
35
Nos dias da distribuição de salários, o 1º arguido B dirigiu-se aos supracitados estabelecimentos. Depois de a vítima Y ter entregado ao 9º arguido J as facturas de serviço sexual prestado, este veio entregar directamente ao 1º arguido B o dinheiro proveniente da prostituição exercida pela vítima Y.
36
A vítima Y prestou serviço sexual a cerca de 3 a 4 clientes por dia, e a cerca de 100 clientes por mês. Todo o dinheiro proveniente da prostituição foi apoderado pelo 1º arguido B e outros, e estes só lhe entregaram MOP$200 em cada 4 dias como despesas de alimentação no trabalho e da compra de artigos de uso diário e preservativos.
37
Em Outubro de 2010, AA e o seu namorado T entraram em Macau com passaportes da RPC.
38
Depois de cerca de dois meses, T levou AA para requerer emprego a um gerente de sexo masculino na [Sauna (4)] e ela foi contratada como massagista, mas precisou prestar serviço sexual aos clientes, e podia receber a remuneração de MOP$800 do serviço prestado a cada cliente.
39
A seguir, T levou AA para viver na fracção situada no [Endereço (2)], exigindo que esta entregasse o dinheiro proveniente da prostituição ao 5º arguido F e outros.
40
Além disso, AA também teve de informar o 5º arguido F do número dos clientes recebidos cada dia, e este veio registá-lo numa caderneta. Todos os dias, alguém iria colocar na mesinha de chá na sala de estar dezenas a centenas de patacas para que a testemunha usasse para fazer compras.
41
Em cada 15 dias, AA recebeu do gerente chamado “AB” da [Sauna (4)] o dinheiro proveniente da prostituição, e veio entregá-lo directamente ao 5º arguido F sob instruções ou colocá-lo na mesinha de chá acima referida, que seria tomado por indivíduo não identificado.
42
O 4º arguido E, o 5º arguido F, o 6º arguido G e o 7º arguido H foram responsáveis pelas alimentação e transporte de AA ao trabalho.
43
AA prestou serviço sexual a cerca de 1 a 2 clientes por dia, tendo obtido mais de MOP$300.000,00 até a intercepção pela polícia.
44
Em 10 de Dezembro de 2010, AC entrou em Macau com o Passaporte da RPC n.º XXXXXXXXX, e depois de ter expirado o período de permanência autorizado, AC ainda permaneceu em Macau (vide os registos de migração constantes das fls. 225 dos autos).
45
Em Setembro de 2011, através de recomendação duma amiga chamada “AD”, AC dirigiu-se à [Sauna (1)] e requereu emprego ao 8º arguido I. O referido arguido contratou de imediato AC como massagista para prestar serviço de massagem, e esta podia receber a remuneração de MOP$280 do serviço prestado a cada cliente.
46
Ao contratar AC, o 8º arguido I não lhe solicitou a exibição de documentos de identificação, sabendo bem da probabilidade séria de que aquela não possuísse documentos de identificação que lhe permitissem trabalhar legalmente em Macau.
47
Até 11 de Março de 2012, AC tinha recebido do 8º arguido I a remuneração de cerca de MOP$30.000,00.
48
Em Março de 2011, a vítima AE conheceu O na cidade de Dandong da Província de Liaoning.
49
Em 27 de Março de 2011, O fraudou a vítima AE da Província de Liaoning para a cidade de Zhuhai sob o pretexto de trabalho e colocou-a numa residência não identificada sob vigilância de P.
50
Pela madrugada do dia 29 de Março de 2011, P organizou a vítima AE a entrar clandestinamente em Macau de barco, e M foi responsável pela recepção desta.
51
Após a entrada em Macau, M levou a vítima AE para viver na fracção situada no [Endereço (1)], sob vigilância dos 2º arguido C, 3º arguido D, 6º arguido G e outros.
52
A partir da noite do mesmo dia, ou seja do dia 29 de Março de 2011, sem consentimento da vítima AE, a associação acima referida constrangeu-a a prestar serviço sexual aos clientes na [Sauna (3)].
53
O 3º arguido D, o 2º arguido C e o 1º argudo B ameaçaram a vítima AE de a chutar até morte ou a fazer passar fome, se ela não obedecesse às instruções do exercício de prostituição.
54
A vítima AE tinha visto o espancamento de outras mulheres por causa de tentativa de fuga e recusação de prestação de serviço sexual, pelo que não se atreveu a opor resistência ou fugir, e praticou de forma involuntária e constrangida actividades de prostituição em clubes nocturnos.
55
Em Abril de 2011, N constrangeu a vítima AE a prestar serviço sexual aos clientes na [Sauna (1)] e no [Clube Nocturo (1)] durante o período entre as 18h00 horas e as 06h00 horas do dia seguinte.
56
Na altura, o 8º arguido I recebeu a vítima AE e perguntou-lhe se tivesse documentos de identificação. Apesar de a vítima AE ter dado uma resposta negativa, o arguido I ainda a contratou para o exercício de prostituição na [Sauna (1)] e no [Clube Nocturo (1)], forneceu-lhe uniformes destes dois estabelecimentos, e o 9º arguido J veio trazer-lhe clientes, a quem ela prestasse serviço sexual.
57
A vítima AE podia receber a remuneração de MOP$280 do seu serviço sexual prestado a cada cliente na [Sauna (1)], e MOP$480 do serviço sexual prestado a cada cliente no [Clube Nocturo (1)].
58
Depois de cerca de 5 meses, a vítima AE foi constrangida a prestar serviço sexual aos clientes no [Sauna (5)].
59
Depois de cerca de 1 mês, a vítima AE foi constrangida a prestar serviço sexual aos clientes na [Sauna (2)].
60
Depois de cerca de 2 meses, a vítima AE foi constrangida de novo a prestar serviço sexual aos clientes na [Sauna (1)] e no [Clube Nocturo (1)].
61
Para prevenir a fuga da vítima AE, o 4º arguido E e o 5º arguido F foram responsáveis pelo seu transporte ao trabalho.
62
Durante o período, o 2º arguido C beijou de forma forçada a vítima AE, e se esta se recusasse, seria espancada pelo arguido. Para o efeito, o 2º arguido C tinha espancado a face da vítima AE com punhos.
63
Durante o exercício de prostituição nos estabelecimentos acima referidos, a vítima AE ficou grávida. O 2º arguido C exigiu que a vítima AE realizasse o aborto, e o 4º arguido E acompanhou-a para se submeter à operação de aborto numa clínica.
64
O 8º arguido I e outros distribuíram à vítima AE o dinheiro proveniente do exercício da prostituição na [Sauna (1)] e no [Clube Nocturo (1)], em cada 10 dias. A vítima AE teve de telefonar primeiro ao 1º arguido B ou outros, e depois de os 1º arguido B, 4º arguido E ou 3º arguido D terem chegado à [Sauna (1)] ou ao [Clube Nocturo (1)], o 8º arguido I e outros vieram entregar o dinheiro à vítima e ela entregou-o em pessoa aos 1º arguido B, 4º arguido E ou 3º arguido D.
65
Além disso, o 8º arguido I também tinha entregado directamente ao 1º arguido B o dinheiro proveniente da prostituição praticada pela vítima AE.
66
A vítima AE prestou serviço sexual a 3 a 4 clientes por dia, e cerca de 100 clientes por mês. Todo o dinheiro proveniente do seu exercício da prostituição foi apoderado pelo 1º arguido B e outros, e estes só lhe entregaram MOP$200 em cada 4 dias como despesas da compra de artigos de uso diário e preservativos.
67
Até 11 de Março de 2012, o 1º arguido B e outros apropriaram-se do dinheiro proveniente da prostituição praticada pela vítima AE no valor de pelo menos MOP$50.000,00.
68
Em cerca de Abril de 2011, F entrou em Macau com o Passaporte da RPC n.º XXXXXXXXX, e tinha prestado serviço sexual aos clientes na [Sauna (4)] e na [Sauna (2)].
69
A permanência de F em Macau foi autorizada até 15 de Abril de 2011, e tendo expirado o referido período, F ainda permaneceu em Macau (vide os registos de migração constantes das fls. 59 dos autos).
70
Depois, F conheceu na internet “K1”, com alcunha de “AG”, e este disse-lhe que podia viver na fracção situada no [Endereço (1)].
71
A partir de 15 de Agosto de 2011, F começou a viver na fracção situada no [Endereço (1)].
72
No mesmo mês, “K1” organizou F a prestar serviço sexual aos clientes na [Sauna (1)] e no [Clube Nocturo (1)].
73
“K1” disse a F que todo o dinheiro proveniente do seu exercício da prostituição pertenciam a eles, e eles vieram dar-lhe MOP$200 por dia como alimentos, oferecer-lhe protecção e esta podia viver gratuitamente na aludida fracção, e F exprimiu o seu consentimento.
74
Depois, F foi contratada pelo 8º arguido J para praticar prostituição na [Sauna (1)] e no [Clube Nocturo (1)].
75
Ao contratar F, o 8º arguido J sabia bem que ela era do Interior da China e não possuía documentos de identificação que lhe permitissem trabalhar legalmente em Macau.
76
O 8º arguido I e o 9º arguido J trouxeram clientes a F, a quem ela prestasse serviço sexual. O 8º arguido I foi responsável pelos uniformes vestidos por F na [Sauna (1)] e no [Clube Nocturo (1)].
77
F podia receber a remuneração de MOP$260 do seu serviço sexual prestado a cada cliente na [Sauna (1)], que foi mais tarde aumentada para MOP$280; e MOP$430 do serviço sexual prestado a cada cliente no [Clube Nocturo (1)], que foi mais tarde aumentada para MOP$480.
78
F teve de informar o 3º arguido D e o 2º arguido C do número dos clientes recebidos cada dia, e o 6º arguido G e o 4º arguido E foram responsáveis pela sua transporte ao trabalho.
79
O 9º arguido J e os outros distribuíram a F o dinheiro proveniente do exercício da prostituição na [Sauna (1)] e no [Clube Nocturo (1)], em cada 10 dias.
80
Nos dias de pagamento do salário, F entregou ao 9º arguido J as facturas de serviço sexual prestado, e os 4º arguido E, 6º arguido G, 3º arguido D ou 1º arguido B dirigiram-se à [Sauna (1)] ou ao [Clube Nocturo (1)] para receber o dinheiro proveniente da prostituição praticada por F, com os limites máximo de MOP$8.000,00 e mínimo de MOP$2.000,00 a MOP$3.000,00.
81
Até 11 de Março de 2012, o dinheiro proveniente da prostituição praticada por F na [Sauna (1)] e no [Clube Nocturo (1)] foi cerca de MOP$170.000,00 a MOP$180.000,00.
82
Numa data não apurada, AH entrou em Macau com o Passaporte do Vietname n.º XXXXXXXX.
83
A permanência de AH em Macau foi autorizada até 30 de Março de 2011, e tendo expirado o referido período, AH ainda permaneceu em Macau.
84
Em Janeiro de 2012, AH dirigiu-se ao [Clube Nocturo (1)] e requereu emprego ao 9º arguido J.
85
Na altura, o 9º arguido J perguntou a AH se possuísse passaporte, e esta respondeu que o seu passaporte tinha expirado e sido perdido, mas queria regressar ao Vietname depois de ganhar mais dinheiro.
86
No dia seguinte, o 9º arguido J telefonou a AH e contratou-a como assistente de relações públicas, que era responsável por acompanhar os clientes para tomar bebidas e cantar, com o horário de trabalho das 21h00 horas às 05h00 horas do dia seguinte e o salário por hora de MOP$200.
87
Na altura, o 9º arguido J sabia bem que AH não possuía documentos de identificação que lhe permitissem trabalhar legalmente em Macau.
88
O 9º arguido J foi responsável por organizar o trabalho de AH no supracitado clube nocturno, e pagar-lhe o salário diário em numerário no fim do trabalho cada dia.
89
Até 11 de Março de 2012, AH tinha trabalhado no clube nocturno acima referido por cerca de 2 meses.
90
Numa data não apurada, AI entrou em Macau com o Passaporte do Vietname n.º XXXXXXXX.
91
A permanência de AI em Macau foi autorizada até 9 de Maio de 2011, e tendo expirado o referido período, AI ainda permaneceu em Macau.
92
Em Janeiro de 2012, AI conheceu um indivíduo de sexo feminino não identificado quando comprava roupas no Centro Comercial.
93
Depois, através da recomendação do referido indivíduo de sexo feminino, a AI dirigiu-se ao [Clube Nocturo (1)] e requereu emprego ao 9º arguido J. O 9º arguido J contratou imediatamente a AI como assistente de relações públicas, que era responsável por acompanhar os clientes para tomar bebidas e cantar, com o horário de trabalho das 21h00 horas às 05h00 horas do dia seguinte e o salário por hora de MOP$200.
94
Na altura, o arguido J não solicitou à AI a exibição de documentos de identificação, sabendo bem da probabilidade séria de que esta não possuísse documentos de identificação que lhe permitissem trabalhar legalmente em Macau.
95
O 9º arguido J foi responsável por organizar o trabalho da AI no supracitado clube nocturno, e pagar-lhe o salário diário em numerário no fim do trabalho cada dia.
96
Até 11 de Março de 2012, a AI tinha trabalhado no clube nocturno acima referido por cerca de 1 mês.
97
Em Maio de 2011, a vítima AJ conheceu na internet um indivíduo de sexo feminino chamado Q. Em Novembro do mesmo ano, Q afirmou fraudulentamente que podia recomendar a vítima AJ a trabalhar em Macau, e a vítima AJ acreditou nisso.
98
Em Dezembro de 2011, a vítima AJ dirigiu-se da Província de Liaoning à cidade de Zhuhai, e depois de chegar na cidade de Zhuhai, contactou Q e esta levou-a para viver numa fracção na cidade de Zhuhai.
99
Mais tarde, sob instruções de Q, a vítima AJ entrou em Macau com o Passaporte da RPC n.º XXXXXXXXX, e encontrou-se com um homem não identificado na Praça das Portas do Cerco (vide os registos de migração constantes das fls. 77 dos autos).
100
O homem acima referido levou a vítima AJ à porta do [Endereço (2)], sito na [Endereço (2)], e depois o 5º arguido F levou a vítima para viver na fracção situada no [Endereço (2)].
101
Na noite do dia seguinte, o homem acima referido levou a vítima AJ para a [Sauna (4)] para requerer emprego a um gerente de sexo masculino, e a vítima AJ foi contratada de imediato como massagista, que precisou prestar serviço sexual aos clientes.
102
Só naquele momento é que a vítima AJ passou a saber que tinha sido fraudada para o exercício de prostituição em Macau, mas por não ser familiar com a situação em Macau e ter receio das ameaças contra a sua segurança, foi constrangida a trabalhar involuntariamente na [Sauna (4)].
103
Para prevenir a fuga da vítima AJ, o 7º arguido H, o 5º arguido F e o 6º arguido G foram responsáveis pela sua transporte ao trabalho.
104
Quando a vítima AJ regressou do trabalho à supracitada fracção, teve de informar o 5º arguido F do número dos clientes recebidos naquele dia, e este veio registá-lo numa caderneta.
105
Um gerente da [Sauna (4)] distribuiu à vítima AJ o dinheiro proveniente do exercício da prostituição em cada 15 dias, mas a vítima teve de colocar o dinheiro numa envelope e colocar a envelope na mesinha de chá na sala de descanso para o pessoal, e os membros da associação em causa vieram buscar o dinheiro.
106
A vítima AJ prestou serviço sexual a cerca de 2 a 3 clientes por dia, todo o dinheiro proveniente do seu exercício da prostituição foi apoderado pelo 5º arguido F e outros, e estes só lhe pagaram MOP$300 em cada três dias.
107
Até 11 de Março de 2012, o 5º arguido F e outros apoderaram-se do dinheiro proveniente da prostituição praticada pela vítima AJ no valor de cerca de MOP$50.000,00.
108
Em princípios de Julho de 2011, a vítima AK conheceu na internet L. Depois, este levou de forma fraudulenta a vítima à cidade de Zhuhai sob o pretexto de viagem.
109
Depois de cerca de 1 mês de viagem na cidade de Zhuhai, N afirmou fraudulentamente levar a vítima AK à viagem em Macau, e a vítima acreditou nisso.
110
Num dia de Setembro de 2011, N organizou a vítima AK a entrar clandestinamente em Macau de barco, e levou-a para viver na fracção situada no [Endereço (4)].
111
Pelas 16h00 horas do dia seguinte, sem consentimento da vítima AK, N constrangeu esta a prestar serviço sexual aos clientes na [Sauna (5)].
112
A vítima AK foi espancada por N devido à sua falta de obediência, ouviu ao mesmo tempo que umas das mulheres que tinham tentado fugir foram vendidas à Tailândia ou à Região do Triângulo do Ouro, ficou com medo e teve receio de que os arguidos iriam ofender a sua família, pelo que não se atreveu a fugir ou chamar a polícia, e praticou de forma involuntária e constrangida actividades de prostituição em clubes nocturnos.
113
Depois, a associação acima referida levou a vítima AK para viver na fracção situada no [Endereço (1)], sob vigilância do 3º arguido D e do 2º arguido C, proibindo-a de sair da fracção.
114
Em Novembro de 2011, a supracitada associação criminosa constrangeu a vítima AK a prestar serviço sexual aos clientes na [Sauna (3)].
115
Em Dezembro de 2011, a vítima AK entregou-se à polícia de Macau e foi expulsa para o Interior da China, e por ter ouvido que um gerente chamado “AL” da [Sauna (3)] conheceu pessoas na polícia de Macau, não se atreveu a contar à polícia que tinha sido fraudada para o exercício de prostituição em Macau.
116
Em Janeiro de 2012, a vítima AK encontrou N em Lian Hua Road da cidade de Zhuhai, e este organizou-a a entrar de novo em Macau de forma clandestina e viver na fracção situada no [Endereço (1)], sob vigilância dos 3º arguido D, 2º arguido C e outros.
117
Depois, N deu instruções a outrem para constranger a vítima AK a prestar serviço sexual aos clientes na [Sauna (1)] durante o período entre as 18h00 horas e as 06h00 horas do dia seguinte.
118
Na altura, o 8º arguido I recebeu a vítima AK, contratou-a para o exercício da prostituição na [Sauna (1)] sem lhe perguntar sobre o tipo de documentos de identificação que possuiu, e alegou à vítima que podia receber MOP$280 como remuneração do serviço sexual prestado a cada cliente.
119
O 8º arguido I e o 9º arguido J organizaram a vítima AK a prestar serviço sexual aos clientes na [Sauna (1)]. Quando a vítima AK mostrou-se desobediente, o 8º arguido I e outros vieram telefonar a N ou aos 2º arguido C e 1º arguido B, e estes iriam injuriar a vítima e ameaçá-la de a chutar até morte ou a fazer passar fome.
120
Para prevenir a fuga da vítima AK, o 6º arguido G e o 7º arguido E foram responsáveis pela sua transporte ao trabalho.
121
Ao distribuir o salário, o 9º arguido J veio entregar directamente aos 1º arguido B ou 3º arguido D o dinheiro proveniente da prostituição praticada pela vítima AK.
122
Até 11 de Março de 2012, a vítima AK tinha prestado serviço sexual a cerca de 300 clientes, ou seja 5 a 6 clientes por dia, e o valor do dinheiro proveniente das suas actividades de prostituição foi de cerca de MOP$30.000,00, que tinha sido integralmente apoderado pelo 1º arguido B e outros, e estes só lhe pagaram MOP$200 em cada 4 dias como despesas de alimentação e da compra de artigos de uso diário e preservativos.
123
Em Julho de 2011, a AM entrou clandestinamente em Macau.
124
Em Setembro de 2011, um indivíduo de sexo feminino chamado AN levou a AM para o exercício da prostituição na [Sauna (1)].
125
A AM podia receber MOP$280 como a remuneração do serviço sexual prestado a cada cliente, e MOP$200 por hora como a remuneração do serviço de tomar bebidas com clientes no clube nocturno.
126
O 8º arguido I foi responsável por organizar a AM a prestar serviço sexual aos clientes na [Sauna (1)], e o 9º arguido J foi responsável por lhe pagar a remuneração de prostituição.
127
A AM obteve uma factura cada vez que prestou serviço sexual a um cliente, e podia usar as facturas para receber dinheiro do 9º arguido J em cada 10 dias.
128
Até 11 de Março de 2012, a AM tinha prestado serviço sexual a cerca de dezenas de clientes, e tinha recebido do 9º arguido J a remuneração no valor de cerca de MOP$30.000,00.
129
Em cerca de Agosto de 2011, a vítima AO, nascida em 8 de Dezembro de 1992, conheceu “K1” e L através do amigo “R ” que tinha conhecido na internet.
130
Em 15 de Setembro de 2011, “K1” e L deram instruções a R para fraudar a vítima AO, nascida em 8 de Dezembro de 1992, à cidade de Zhuhai sob o pretexto de viagem.
131
Logo depois de ter chegado à cidade de Zhuhai, R afirmou fraudulentamente levar a vítima AO (nascida em 8 de Dezembro de 1992) à viagem em Macau. A vítima AO acreditou nisso e de acordo com as indicações de R, entrou clandestinamente em Macau de barco.
132
Após a entrada em Macau, a vítima AO (nascida em 8 de Dezembro de 1992) foi levada por N para viver no [Endereço (1)], sob vigilância dos 2º arguido C, 3º arguido D e outros.
133
Em finais de Setembro de 2011, sem consentimento da vítima AO (nascida em 8 de Dezembro de 1992), N constrangeu-a a prestar serviço sexual aos clientes na [Sauna (1)] e no [Clube Nocturo (1)], durante o período entre as 18h00 horas e as 06h00 horas do dia seguinte.
134
O 3º arguido D ameaçou a vítima AO (nascida em 8 de Dezembro de 1992) de a fazer passar fome, se esta não obedecesse às instruções do exercício de prostituição; o 2º arguido C também disse que iria espancar a vítima e provocar incómodos à sua família se ela fugisse ou faltasse à obediência, e por ter receio de que a associação criminosa acima referida iria ofender a sua família, a vítima AO praticou de forma involuntária e constrangida actividades de prostituição em clubes nocturnos.
135
Na altura, o 8º arguido I recebeu a vítima AO (nascida em 8 de Dezembro de 1992), contratou-a para o exercício de prostituição na [Sauna (1)] e no [Clube Nocturo (1)], sem lhe solicitar a exibição de documentos de identificação.
136
O 9º arguido J foi responsável por organizar a vítima AO (nascida em 8 de Dezembro de 1992) a prestar serviço sexual aos clientes no [Clube Nocturo (1)], e o 8º arguido I foi responsável por organizá-la a prestar serviço sexual aos clientes na [Sauna (1)].
137
A vítima AO (nascida em 8 de Dezembro de 1992) podia receber MOP$280 como remuneração do serviço sexual prestado a cada cliente na [Sauna (1)], e MOP$430 como remuneração do serviço sexual prestado a cada cliente no [Clube Nocturo (1)].
138
Para prevenir a fuga da vítima AO (nascida em 8 de Dezembro de 1992), o 2º arguido C, o 6º arguido G e o 4º arguido E foram responsáveis pela sua transporte ao trabalho.
139
A vítima AO (nascida em 8 de Dezembro de 1992) recebeu relativamente menos clientes e não ganhou suficiente dinheiro, pelo que o 2º arguido C não lhe deu alimentos e espancou-a.
140
O 9º arguido J distribuiu à vítima AO (nascida em 8 de Dezembro de 1992) o dinheiro proveniente do exercício da prostituição na [Sauna (1)] e no [Clube Nocturo (1)] em cada 10 dias.
141
Nos dias da distribuição de salários, o 1º arguido B veio primeiro telefonar à vítima AO (nascida em 8 de Dezembro de 1992), e a seguir dirigiu-se em pessoa ou mandou os 4º arguido E e 3º arguido D à [Sauna (1)] ou ao [Clube Nocturo (1)], e depois de a vítima AO ter entregado ao 9º arguido J as facturas de serviço sexual prestado, este veio entregar directamente aos 1º arguido B, 4º arguido E ou 3º arguido D o dinheiro proveniente da prostituição praticada pela vítima AO.
142
A vítima AO (nascida em 8 de Dezembro de 1992) prestou serviço sexual a cerca de 4 a 5 clientes por dia, e todo o dinheiro proveniente do seu exercício da prostituição foi apoderado pelo 1º arguido B e outros, e estes só lhe pagaram MOP$200 em cada 4 dias como despesas de alimentação e da compra de artigos de uso diário e preservativos.
143
Em Setembro de 2011, AP conheceu no Interior da China um indivíduo de sexo feminino chamado “AQ”, esta alegou que podia recomendá-la a trabalhar em Macau e obteve o consentimento de AP.
144
Em 7 de Março de 2012, AP entrou em Macau com o Passaporte da RPC n.º XXXXXXXXX (vide os registos de migração constantes das fls. 229 dos autos).
145
Ao mesmo dia, “AQ” levou AP para requerer emprego na [Sauna (1)], e AP foi contratada como massagista, com o horário de trabalho das 16h00 horas às 04h00 horas, e precisou prestar serviço sexual aos clientes.
146
O 9º arguido J foi responsável por organizar AP a prestar serviço sexual aos clientes, dizendo-lhe que podia receber a remuneração de MOP$430 do serviço prestado a cada cliente.
147
Até 11 de Março de 2012, o 9º arguido J tinha organizado AP a prestar serviço sexual a dois clientes.
148
Num dia de Outubro de 2011, através de organização dos amigos do seu namorado AR, AS entrou clandestinamente em Macau.
149
Pela noite daquele dia, AR organizou AS a praticar actividades de prostituição na [Sauna (1)]. AS podia receber MOP$280 como remuneração do serviço sexual prestado a cada cliente.
150
O 8º arguido I foi responsável por organizar AS a prestar serviço sexual aos clientes, e esta obteve uma factura cada vez que prestou serviço sexual a um cliente, podendo usar as facturas para receber do 9º arguido J a remuneração da prostituição.
151
Até 11 de Março de 2012, AS tinha prestado serviço sexual a cerca de 60 clientes e recebido do arguido J a remuneração no valor de mais de MOP$40.000,00.
152
Em 10 de Dezembro de 2011, a vítima AT conheceu na Província de Liaoning N através duma amiga chamada S, N afirmou fraudulentamente que podia levar a vítima AT a uma viagem gratuita em Macau, e a vítima AT acreditou nisso.
153
Em 17 de Dezembro de 2011, conduzida por N e um indivíduo de sexo feminino chamado “AU”, a vítima AT entrou em Macau com o Salvo-Conduto Duplo da RPC n.º XXXXXXXXX (vide os registos de migração constantes das fls. 56 dos autos).
154
A seguir, N e “AU” levaram a vítima AT para viver na fracção situada no [Endereço (1)], sob vigilância dos 3º arguido D, 2º arguido C e outros, confiscando ao mesmo tempo o seu Salvo-Conduto Duplo da RPC.
155
Depois, N e os outros espancaram e ameaçaram a vítima menor AT, constrangendo-a a prestar serviço sexual aos clientes na [Sauna (1)]. N alegou à vítima que se ela não praticasse actividades de prostituição em Macau, iria matar a sua família; ademais, espancou a vítima sempre que esta não trabalhou, pelo que a vítima não se atreveu a opor resistência ou fugir, e praticou de forma involuntária e constrangida actividades de prostituição em clubes nocturnos.
156
Na altura, o 9º arguido J recebeu a vítima AT, sabia bem que esta era do Interior da China, ainda lhe permitiu exercer prostituição na [Sauna (1)], com o horário de trabalho das 18h00 horas às 06h00 horas do dia seguinte, bem como a remuneração de MOP$280 do serviço sexual prestado a cada cliente.
157
O 8º arguido I foi responsável por dar à vítima AT os uniformes da [Sauna (1)].
158
Para prevenir a fuga da vítima AT, a associação acima referida proibiu-a de contactar com o exterior fora do trabalho na [Sauna (1)], e o 6º arguido G e o 4º arguido E foram responsáveis pela sua transporte ao trabalho.
159
O 9º arguido J distribuiu à vítima AT o dinheiro proveniente da prostituição praticada na [Sauna (1)] em cada 10 dias. Nos dias da distribuição de salários, o 1º arguido B dirigiu-se à [Sauna (1)], e o 9º arguido J entregou-lhe directamente o dinheiro proveniente da prostituição praticada pela vítima AT. Por uma vez, o 9º arguido J entregou directamente ao 1º arguido B a remuneração de MOP$5.000,00 da prostituição praticada pela vítima AT.
160
A vítima AT prestou serviço sexual a cerca de 2 a 3 clientes por dia, e todo o dinheiro proveniente do seu exercício da prostituição foi apoderado pelo 1º arguido B e outros, e estes só lhe deram MOP$200 em cada 4 dias como despesas de alimentação, da compra de artigos de uso diário e preservativos.
161
Numa data não apurada, AV entrou em Macau com passaporte do Vietname, cujo número não foi verificado.
162
Tendo expirado o período de permanência autorizado, AV dirigiu-se, através de recomendação duma mulher do Vietname não identificada, ao [Clube Nocturo (1)] e requereu emprego ao 9º arguido J num dia de Janeiro de 2012.
163
Na altura, AV mostrou ao 9º arguido J o seu passaporte do Vietname expirado.
164
O 9º arguido J sabia bem que AV não possuía documentos de identificação que lhe permitisse trabalhar legalmente em Macau, ainda contratou-a como assistente de relações públicas para acompanhar os clientes a tomar bebidas e cantar, com o horário de trabalho das 21h00 horas às 05h00 horas do dia seguinte, e com salário por hora de MOP$200.
165
O 9º arguido J foi responsável por organizar AV a trabalhar no supracitado clube nocturno, e pagar-lhe o salário diário em numerário no fim do trabalho cada dia.
166
Até 11 de Março de 2012, AV tinha trabalhado no supracitado clube nocturno por cerca de dois meses.
167
Numa data não apurada, AW conheceu na cidade de Zhuhai um indivíduo de sexo masculino chamado “AX”, este alegou que podia recomendá-la a trabalhar em Macau e AW exprimiu o seu consentimento.
168
Em 4 de Janeiro de 2012, AW entrou em Macau com o Salvo-Conduto Duplo da RPC n.º XXXXXXXXX (vide os registos de migração constantes das fls. 227 dos autos).
169
Ao mesmo dia, “AX” levou AW para requerer emprego ao 8º arguido I na [Sauna (1)]. O arguido I contratou-a de imediato como massagista, com o horário de trabalho das 20h00 horas às 06h00 horas do dia seguinte.
170
Ao contratar AW, o 8º arguido I não lhe solicitou a exibição dos documentos de identificação, sabendo bem da probabilidade séria de que aquela não possuísse documentos de identificação que lhe permitissem trabalhar legalmente em Macau.
171
AW prestou serviço sexual aos clientes na [Sauna (1)], e o 9º arguido J foi responsável pelo pagamento da sua remuneração do trabalho da e prostituição.
172
AW prestou serviço sexual aos clientes nos quartos na [Sauna (1)] e recebeu, sob instruções da sala de sauna, de cada cliente a remuneração de MOP$530, da qual precisou pagar MOP$280 à sala de sauna como comissões, e o remanescente ficou na sua posse.
173
Até 11 de Março de 2012, AW tinha prestado serviço sexual a vários clientes, e recebido do 9º arguido J a remuneração no valor de cerca de MOP$9.000,00.
174
Em Fevereiro de 2012, AY conheceu na cidade de Zhuhai um conterrâneo não identificado.
175
Em 2010, AY foi expulsa para o Interior da China e interdita de entrar em Macau por causa do exercício de prostituição em Macau. O homem acima referido alegou-lhe que podia ajudá-la a entrar clandestinamente em Macau para praticar actividades de prostituição e fornecer-lhe residência, mas ela teve de pagar HKD$80.000,00 como despesas de transporte, de renda, de alimentos e de protecção, e AY concordou com isso.
176
Em finais de Fevereiro de 2012, segundo as indicações fornecidas pelo supracitado homem, AY entrou clandestinamente em Macau de barco.
177
Após a entrada em Macau, AY foi levada por um outro homem não identificado para viver na fracção situada no [Endereço (2)]. Na altura, o 5º arguido F, o 6º arguido G e o 7º arguido H que viveram nesta fracção alegaram que podiam oferecer-lhe protecção no trabalho e alimentação.
178
Três dias depois, pelas 19h00 horas, o supracitado homem não identificado levou AY para requerer emprego na [Sauna (4)]. Um gerente da referida sala de sauna contratou AY como massagista, com o horário de trabalho das 19h00 horas às 07h00 horas do dia seguinte, e esta precisou prestar serviço sexual aos clientes e podia receber a remuneração de MOP$530 a MOP$580 do serviço prestado a cada cliente, distribuída em cada 15 dias.
179
Ao mesmo tempo, o aludido gerente entregou a AY um conjunto de uniformes e esta começou de imediato a trabalhar na [Sauna (4)].
180
Depois, o 7º arguido H, o 5º arguido F, o 6º arguido G e o 4º arguido E levaram AY ao trabalho e buscaram-na, forneceu-lhe ao mesmo tempo alimentação na fracção situada no [Endereço (2)], colocando MOP$200 como custo de vida na sala de estar da referida fracção cada dia.
181
Até 11 de Março de 2012, AY tinha praticado actividades de prostituição na [Sauna (4)] por cerca de 7 a 8 dias, e tinha prestado serviço sexual a 5 a 6 clientes cada dia, e cerca de 30 clientes em total.
182
Numa data não apurada, BA entrou clandestinamente em Macau segundo as indicações fornecidas por uma amiga chamada “AZ” que tinha conhecido na internet.
183
Em cerca de Fevereiro de 2012, o aludido indivíduo de sexo feminino organizou BA a praticar actividades de prostituição e tomar bebidas com os clientes na [Sauna (1)] e no [Clube Nocturo (1)], com o horário de trabalho das 20h00 horas às 06h00 do dia seguinte.
184
BA podia receber MOP$280 como remuneração do serviço sexual prestado a cada cliente, e MOP$200 por hora como a remuneração do serviço de tomar bebidas com clientes no clube nocturno.
185
O 8º arguido I e o 9º arguido J foram responsáveis por organizar a testemunha BA a prestar serviço sexual aos clientes nos estabelecimentos acima referidos, e o 9º arguido J também foi responsável pela distribuição da remuneração à testemunha BA.
186
Até 11 de Março de 2012, BA tinha sido organizada a prestar serviço sexual aos clientes por 5 vezes, recebendo do 9º arguido J a remuneração no montante de mais de MOP$3.000,00.
187
BB entrou em Macau com o Passaporte da RPC n.º XXXXXXXX respectivamente em 27 de Fevereiro e 8 de Março de 2012 (vide os registos de migração constantes das fls. 231 dos autos).
188
Depois, através de recomendação duma amiga chamada “BC”, BB dirigiu-se à [Sauna (1)] e requereu emprego ao 8º arguido I. Este contratou de imediato BB como assistente de relações públicas, cujo trabalho foi acompanhar os clientes para tomar bebidas, com o horário de trabalho das 18h00 horas às 04h00 horas do dia seguinte. BB podia receber a MOP$200 como remuneração do serviço prestado aos clientes cada vez.
189
Ao contratar BB, o 8º arguido I não lhe solicitou a exibição de documentos de identificação, sabendo bem da probabilidade séria de que aquela não possuísse documentos de identificação que lhe permitissem trabalhar legalmente em Macau.
190
A partir de 1 de Março de 2012, BB começou a prestar serviços de acompanhar os clientes para tomar bebidas na [Sauna (1)].
191
Num dia de Março de 2012, a vítima AO, nascida em 2 de Fevereiro de 1993, conheceu um homem não identificado na cidade de Zhuhai, este alegou fraudulentamente que podia levar a vítima à viagem em Macau, e a vítima acreditou nisso.
192
Na madrugada do mesmo dia, segundos as indicações fornecidas pelo supracitado homem, a vítima AO (nascida em 2 de Fevereiro de 1993) entrou clandestinamente em Macau de barco, e foi levada por um outro homem não identificado para o “Supermercado” perto da Rua Francisco H. Fernandes, e depois levada por um terceiro homem não identificado para viver na fracção situada no [Endereço (2)].
193
Na altura, encontrava-se na referida fracção AY, e depois, o 5º arguido F, o 7º arguido H e outros regressaram à fracção na noite do mesmo dia.
194
Pela manhã do dia seguinte, o supracitado terceiro homem não identificado organizou a vítima AO (nascida em 2 de Fevereiro de 1993) a requerer emprego ao gerente chamado “BD” na [Sauna (4)], e este contratou a vítima AO como massagista, que precisou prestar serviço sexual aos clientes. Só naquele momento é que a vítima AO passou a saber que tinha sido fraudada para exercício de prostituição em Macau.
195
O homem acima referido exigiu que a vítima AO (nascida em 2 de Fevereiro de 1993) trabalhasse na [Sauna (4)] junto com AY, AA e a vítima AJ, e depois de voltar à respectiva fracção após o trabalho, a vítima AO tinha de informar o 5º arguido F, o 7º arguido H e outros o número dos clientes recebidos naquele dia, e o 5º arguido F veio registá-lo numa caderneta.
196
O homem acima referido ameaçou a vítima AO (nascida em 2 de Fevereiro de 1993) de a proibir de regressar à casa se ela não praticasse actividades de prostituição. Por não possuir dinheiro e documentos de identificação, a vítima AO foi constrangida a prestar involuntariamente serviço sexual aos clientes na [Sauna (4)], a fim de ganhar suficiente dinheiro o mais cedo possível para regressar ao Interior da China.
197
Até 11 de Março de 2012, a vítima AO (nascida em 2 de Fevereiro de 1993) tinha praticado actividades de prostituição na [Sauna (4)] por cerca de três dias, e tinha prestado serviço sexual a três clientes.
198
Em 5 de Março de 2012, a Vítima AE aproveitou a oportunidade para telefonar secretamente à sua irmã mais velha BE, alegando que foi constrangida pela associação acima referida a praticar actividades de prostituição no [Clube Nocturo (1)] em Macau, e que a referida associação criminosa pretendia vendê-la e as vítimas Y, AK, AO e AT ao Vietname ou à Tailândia. BE participou de imediato os factos à Directoria Municipal de Segurança Pública de Donggang da cidade de Dandong da Província de Liaoning.
199
O órgão de segurança pública da Província de Liaoning realizou de imediato a investigação, descobrindo que a associação chefiada por K tinha fraudado para Macau cerca de 33 indivíduos de sexo feminino, incluindo as vítimas Y, AE, AK, AO e AT, constrangendo-as a praticar actividades de prostituição e planeando vender parte delas à Tailândia ou ao Vietname antes do dia 20 de Março de 2012, pelo que estabeleceu contacto com o CPSP através do Departamento de Ligação Policial do Gabinete de Ligação do Governo Central na RAEM, a fim de discutirem juntos o plano de salvar os referidos indivíduos de sexo feminino (vide a cópia do ofício do Departamento de Ligação Policial do Gabinete de Ligação do Governo Central na RAEM constante das fls. 8 a 11 dos autos).
200
Em 11 de Março de 2012, pelas 00h15, os guardas do CPSP dirigiram-se à [Sauna (1)] e ao [Clube Nocturo (1)] situados na [Endereço (3)] para realizar investigação, encontrando na [Sauna (1)] as vítimas Y, AE, AK, AO (nascida em 8 de Dezembro de 1992) e AT, e no terraço os indivíduos de sexo feminino AC, AV, AI, AM, AP, AS, AH, AW, BA e BB.
201
Os supracitados indivíduos de sexo feminino não possuíram documentos de identificação que lhes permitissem trabalhar em Macau, razão pela qual os guardas levaram-nas para o CPSP a ser investigados.
202
A seguir, os guardas dirigiram-se à fracção situada na [Endereço (1)] para realizar investigação, encontrando nesta fracção W, F, o 2º arguido C, o 3º arguido D e o 4º arguido E.
203
Ao mesmo tempo, os guardas encontraram acima do colchão no quarto n.º 1 da referida fracção uma caderneta, com as palavras “Rilakkuma Store” impressas no rosto, da qual constaram os registos de pagamento relativos à actividade da prostituição no período entre Maio de 2011 e Março de 2012; e acima do armário no quarto n.º 2 uma caderneta com a palavra “Gamble” impressa no rosto, da qual constaram nomes e registos de pagamento, bem como HKD$7.800,00 em numerário relativo à actividade da prostituição, pelo que levaram W, F, o 2º arguido C, o 3º arguido D e o 4º arguido E para o CPSP a ser investigados (vide o auto de apreensão a fls. 13 a 16 dos autos e as respectivas fotos).
204
Durante a investigação realizada no CPSP, o 3º arguido D ocultou a sua verdadeira identidade e declarou ao CPSP que é V, nascido na Província de Shandong em 6 de Fevereiro de 1988, filho de BF e de BG, assinando na sua declaração e confirmando o seu teor (vide a declaração de identificação a fls. 81 dos autos).
205
O 3º arguido D sabia bem que a identidade acima referida não era verdadeira.
206
Por outro lado, os guardas do CPSP também dirigiram-se à fracção sita na [Endereço (2)] para realizar investigação, encontrando nesta fracção AA, AY, as vítimas AJ e AO (nascida em 2 de Fevereiro de 1993), o 5º arguido F, o 6º arguido G e o 7º arguido H.
207
Ao mesmo tempo, os guardas encontraram no contentor de lixo no quarto n.º 1 da referida fracção uma caderneta rasgada, da qual constaram os nomes e registos de pagamento relativos à organização do exercício da prostituição, pelo que levaram AA, AY, as vítimas AJ e AO, o 5º arguido F, o 6º arguido G e o 7º arguido H para o CPSP a ser investigados (vide o auto de apreensão a fls. 18 a 21 dos autos e as respectivas fotos).
208
O 1º arguido B teve notícia da intercepção dos outros arguidos pelos guardas, e pretendeu sair de Macau com o Salvo-Conduto Duplo da RPC n.º XXXXXXXXX, mas foi interceptado pelos guardas do CPSP no Posto Fronteiriço das Portas do Cerco pelas 13h45 de 12 de Março de 2012 (vide a cópia dos documentos a fls. 148 dos autos).
209
Depois, os guardas encontraram na posse do 1º arguido B HKD$12.300,00 e MOP$6.400,00 em numerário proveniente da organização das actividades de prostituição (vide o auto de apreensão e as fotos a fls. 143 a 144 dos autos).
210
Os 7 arguidos B, C, D, E, F, G e H agiram de forma livre, voluntária e consciente ao cooperar com K e outros, e para obter vantagens ou benefícios ilícitos, e por mútua determinação e com divisão de tarefas, aliciar as menores Y, AE, AK, AT, AO (nascida em 8 de Dezembro de 1992), AO (nascida em 2 de Fevereiro de 1993) e AJ a Macau, alojar e controlar estas, constrangê-las, por meios de violência ou de ameaça grave, a exercer prostituição nos clubes nocturnos e salas de sauna, efectuar-lhes exploração sexual e apropriar-se do dinheiro proveniente do exercício da prostituição.
211
Os 2 arguidos I e J agiram de forma livre, voluntária e consciente ao aceitar o facto de K e os 7 arguidos B, C, D, E, F, G e H organizarem Y, AE, AK, AT e AO (nascida em 8 de Dezembro de 1992) a praticar prostituição na [Sauna (1)] e no [Clube Nocturo (1)], e efectuar às referidas vítimas exploração sexual.
212
Os 7 arguidos B, C, D, E, F, G e H agiram de forma livre, voluntária e consciente ao cooperar com K e outros para, por mútua determinação e com divisão de tarefas, aliciar, organizar e ajudar AY e AA a exercer prostituição em Macau, a fim de obter vantagens ou benefícios ilícitos.
213
Os 9 arguidos B, C, D, E, F, G, H, I e J agiram de forma livre, voluntária e consciente ao cooperar com K e outros para, por mútua determinação e com divisão de tarefas, aliciar, organizar e ajudar F a exercer prostituição em Macau, a fim de obter vantagens ou benefícios ilícitos.
214
O 2º arguido C agiu de forma livre, voluntária e consciente ao entrar ilegalmente em Macau, sabendo bem que a entrada em Macau no período indicado na ordem de expulsão violaria a ordem da autoridade.
215
O 3º arguido D agiu de forma livre, voluntária e consciente ao entrar ilegalmente em Macau, sabendo bem que a entrada em Macau no período indicado na ordem de expulsão violaria a ordem da autoridade.
216
O 3º arguido D agiu de forma livre, voluntária e consciente ao prestar falsas declarações sobre a identidade à autoridade de segurança pública, com intenção de induzir em erro a autoridade e de se eximir aos efeitos da lei que proíbe a imigração ilegal.
217
Para obter vantagens ou benefícios ilícitos, o 8º arguido I e o 9º arguido J agiram de forma livre, voluntária e consciente ao organizar e auxiliar, por mútua determinação e com divisão de tarefas, AS, AM, BA e AW a exercer prostituição em Macau.
218
Para obter vantagens ou benefícios ilícitos, o 9º arguido J agiu de forma livre, voluntária e consciente ao organizar e auxiliar AP a exercer prostituição em Macau.
219
O 8º arguido I agiu de forma livre, voluntária e consciente ao contratar AE, AC, AK, AO (nascida em 8 de Dezembro de 1992), AW e BB como massagistas e assistentes de relações públicas, sem examinar os seus documentos de identificação, sabendo bem da probabilidade séria de que estas não possuíssem documentos de identificação que lhes permitissem trabalhar legalmente em Macau, e adoptando uma atitude de aceitação sobre a potencial contratação de trabalhador ilegal.
220
O 9º arguido J agiu de forma livre, voluntária e consciente ao estabelecer relação laboral com F, AT, AH e AV e contratá-las para trabalhar em Macau, sabendo bem que estas não possuíram documentos de identificação que lhes permitissem trabalhar legalmente em Macau.
221
O 9º arguido J agiu de forma livre, voluntária e consciente ao contratar AI como assistente de relações públicas, sem examinar os seus documentos de identificação, sabendo bem da probabilidade séria de que esta não possuísse documentos de identificação que lhe permitissem trabalhar legalmente em Macau, e adoptando uma atitude de aceitação sobre a potencial contratação de trabalhador ilegal.
222
Os 9 arguidos B, C, D, E, F, G, H, I e J sabiam bem que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
*
Mais se provou:
Y alegou no inquérito que nasceu em 23 de Fevereiro de 1994.
AE alegou no inquérito que nasceu em 6 de Abril de 1994.
AK alegou no inquérito que nasceu em 3 de Fevereiro de 1994.
AT alegou no inquérito que nasceu em 15 de Janeiro de 1995.
De acordo com o CRC, os dez arguidos são delinquentes primários em Macau.
O 1º arguido B alegou que foi comerciante da loja de jogo on-line, auferiu mensalmente cerca de RMB¥10.000,00, e teve como habilitações literárias o 2º ano da escolaridade do ensino secundário geral, tendo a seu cargo o pai e a irmã mais nova.
O 2º arguido C alegou que foi camponês, e teve como habilitações literárias o 1º ano da escolaridade do ensino secundário geral, tendo a seu cargo a mãe.
O 3º arguido D alegou que foi trabalhador, auferiu mensalmente mais de RMB¥1.000,00, e teve como habilitações literárias o ensino secundário profissional, não tendo ninguém a seu cargo.
O 4º arguido E alegou que foi trabalhador, teve como habilitações literárias o 2º ano da escolaridade do ensino secundário geral, e auferiu mensalmente cerca de RMB¥2.000,00 a RMB¥3.000,00, tendo a seu cargo a avó e a irmã mais nova.
O 5º arguido F alegou que foi cozinheiro, teve como habilitações literárias o 6º ano da escolaridade do ensino primário, e auferiu mensalmente cerca de RMB¥1.000,00, tendo a seu cargo o avô e os pais.
O 6º arguido G alegou que foi trabalhador, teve como habilitações literárias o 5º ano da escolaridade do ensino primário, e auferiu mensalmente cerca de RMB¥600,00, tendo a seu cargo os pais.
O 7º arguido H alegou que foi empregado de mesa, teve como habilitações literárias o 3º ano da escolaridade do ensino primário, e auferiu mensalmente mais de RMB¥1.000,00, tendo a seu cargo os pais.
O 8º arguido I alegou que foi responsável da sala de sauna e do clube nocturno, teve como habilitações literárias o 3º ano da escolaridade do ensino secundário geral, e auferiu mensalmente cerca de MOP$8.000,00, tendo a seu cargo o pai.
O 9º arguido J alegou que foi gerente da sala de sauna e do clube nocturno, teve como habilitações literárias o 6º ano da escolaridade do ensino primário, e auferiu mensalmente cerca de MOP$7.000,00, tendo a seu cargo uma filha.
O 10º arguido A alegou que foi director da sala de sauna, teve como habilitações literárias o 2º ano da escolaridade do ensino secundário geral, e auferiu mensalmente MOP$6.500,00, tendo a seu cargo a mãe.
*
Factos não provados constantes da acusação:

1. Para obter vantagens ou benefícios ilícitos, a partir da data não apurada, o 10º arguido A chegou a um acordo com a associação acima referida, no sentido de ser responsável a respectiva associação por fornecer indivíduos do sexo feminino do Interior da China ao [Clube Nocturo (1)] e à [Sauna (1)], e o arguido A foi responsável por organizá-los a prestar serviço sexual aos clientes nestes dois estabelecimentos.
2. Os 3 arguidos I, J e A sabiam bem que os indivíduos de sexo feminino do Interior da China fornecidos pela aludida associação criminosa eram constrangidos a praticar actividades de prostituição em Macau e controlados pela associação criminosa, ainda ajudaram esta associação a organizar os indivíduos a prestar serviço sexual aos clientes no [Clube Nocturo (1)] e na [Sauna (1)].
3. O 10º arguido A foi responsável por organizar a vítima Y a prestar serviço sexual aos clientes nos referidos estabelecimentos.
4. O 10º arguido A foi responsável por trazer à vítima AE clientes, a quem ela prestasse serviço sexual.
5. Na noite dum certo dia, quando a vítima AE estava a dormir na fracção situada no [Endereço (1)] e não havia outra pessoa na fracção, o 2º arguido C teve cópula com a vítima de forma forçada e sem consentimento desta. Na altura, a vítima AE fez resistência mas por ter menos força do que o arguido C, não podia prevenir o arguido de ter cópula com ela.
6. O nome da clínica onde o 4º arguido E acompanhou a vítima AE para se submeter à operação de aborto é “BH”.
7. O 10º arguido A distribuiu à vítima AE o dinheiro proveniente da prostituição praticada na [Sauna (1)] e no [Clube Nocturo (1)], em cada 10 dias, e só lhe entregou o dinheiro depois de esta ter telefonado primeiro ao arguido B ou outros, e depois de os arguidos B, E ou D terem chegado à [Sauna (1)] ou ao [Clube Nocturo (1)].
8. Por uma vez, o 10º arguido A entregou directamente ao arguido D o dinheiro proveniente da prostituição praticada pela vítima AE.
9. O 10º arguido A foi responsável por trazer clientes a F, a quem ela prestasse serviço sexual.
10. O 10º arguido A foi responsável por organizar a vítima AK a prestar serviço sexual aos clientes na [Sauna (1)]. Quando a vítima AK mostrou-se desobediente, o arguido veio telefonar a N ou aos arguidos C e B.
11. O 10º arguido A foi responsável por organizar AM a prestar serviço sexual aos clientes na [Sauna (1)].
12. O 10º arguido A foi responsável por organizar a vítima AO a prestar serviço sexual aos clientes na [Sauna (1)].
13. Para prevenir a fuga da vítima AO, os 3 arguidos C, G e E seguiram a vítima onde quer que esta foi.
14. O 10º arguido A foi responsável por organizar a vítima AT a prestar serviço sexual aos clientes.
15. O 10º arguido A foi responsável por organizar a testemunha BA a prestar serviço sexual aos clientes na [Sauna (1)] e no [Clube Nocturno (1)]”.
16. Na altura dos factos, as 4 vítimas Y, AE, AK e AT eram menores.
17. Os 3 arguidos I, J e A agiram de forma livre, voluntária e consciente ao prestar auxílio material e moral à associação de K, sabendo bem que este e os 7 arguidos B, C, D, E, F, G e H estavam a constranger, por meios de violência ou de ameaça grave, as menores Y, AE, AK e AT a praticar prostituição nos supracitados clubes nocturnos e salas de sauna.
18. Os 3 arguidos I, J e A agiram de forma livre, voluntária e consciente ao prestar auxílio material e moral à associação de K, sabendo bem que este e os 7 arguidos B, C, D, E, F, G e H estavam a constranger, por meios de violência ou de ameaça grave, a vítima AO (nascida em 8 de Dezembro de 1992) a praticar prostituição na [Sauna (1)] e no [Clube Nocturo (1)].
19. O 10º arguido A agiu de forma livre, voluntária e consciente ao cooperar com K e os 9 arguidos B, C, D, E, F, G, H, I e J para, por mútua determinação e com divisão de tarefas, aliciar, organizar e ajudar F a exercer prostituição em Macau, a fim de obter vantagens ou benefícios ilícitos.
20. O 10º arguido A agiu de forma livre, voluntária e consciente ao organizar e auxiliar, por mútua determinação e com divisão de tarefas com outros, AS, AM, BA e AW a exercer prostituição em Macau, a fim de obter vantagens ou benefícios ilícitos.
21. O 10º arguido A sabia bem que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

  
III - O Direito
1. As questões a resolver
Vêm suscitadas as seguintes questões:
- Vício de erro notório na apreciação da prova;
- Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- Intervenções dos 5.º, 6.º e 7.º arguidos como cúmplices e não como co-autores do crime de tráfico de pessoas;
- Medida das penas.

2. Irrecorribilidade
Não se conhecem das questões atinentes ao crime de exploração de prostituição, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 6/97/M, por ser irrecorrível, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 390.º do Código de Processo Penal.

3. Erro notório na apreciação da prova
Os 2.º, 3.º e 4.º arguidos imputam ao acórdão de 1.ª instância erro notório na apreciação da prova.
Mas a alegação é incoerente e confusa. Limita-se a dizer que não obtiveram benefícios da actividade de prostituição e que os arguidos na audiência negaram ter ameaçado, espancado, repreendido e vigiado as ofendidas, bem como que o tribunal formou a sua convicção com base nas declarações para memória futura das ofendidas.
Mas não se vislumbra aqui qualquer erro manifesto, evidente, na apreciação da prova, pois que, ainda que o que alegam fosse exacto, o tribunal não estava impedido de dar mais crédito à versão das ofendidas, que ao depoimento dos arguidos.

4. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
Os 5.º, 6.º e 7.º arguidos invocam o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, dizendo que as suas condutas não podem ser enquadradas no crime de tráfico de pessoas.
Em primeiro lugar, como referiu o acórdão recorrido, a errada qualificação jurídica constitui uma questão de direito e não o vício mencionado, que radica na falta de investigação de factos alegados na acusação ou nas contestações.
Em segundo lugar, dos factos provados resulta claramente provado que os arguidos formaram uma organização para trazer mulheres do Interior da China para Macau, para o exercício forçado da prostituição, por meio de ardil, com vista a tirarem proveito económico da sua actividade, o que executaram.
Esta actividade constitui o crime previsto e punível pelo artigo 153.º-A, n.º 1 do Código Penal.
Improcede o vício suscitado.

5. Cumplicidade
A tese dos 5.º, 6.º e 7.º recorrentes é a de que a sua actividade foi a de meros cúmplices e não a de co-autores.
Para tanto, invocam as declarações que prestaram em audiência.
Mas uma coisa foi o que os arguidos declararam ter feito e outra foi o que efectivamente se provou que executaram e planearam. Ora o que se provou não foi que os arguidos limitaram-se a cuidar, registar e a fazer comida e limpeza. O que se provou foi que:
“1
A partir da data não apurada, uns indivíduos do Interior da China, chefiados por K, conhecido também por “K1”, e L, conhecida também por “L1”, constituíram uma associação com os sete arguidos B, C, D, E, F, G e H, além dos indivíduos “M”, conhecido também por “M”, N, conhecido também por “N1”, J, K, L, M, N, conhecido também por N, O, P, Q, R, S e T, e sob os pretextos de viagem à cidade de Zhuhai e Macau ou de recomendação de trabalhos em Macau, fraudaram os indivíduos de sexo feminino do Interior da China para Macau e constrangeram-nos, por meios de violência e de ameaça contra as suas famílias, a prestar serviço sexual nos estabelecimentos de sauna e clubes nocturnos em Macau, e para obter vantagens ou benefícios ilícitos, apropriaram-se do dinheiro proveniente da prostituição.
2
Para alojar e controlar os referidos indivíduos de sexo feminino do Interior da China, a partir da data não apurada, a supracitada associação alugou as fracções situadas na [Endereço (1)] e na [Endereço (2)], e os 2º a 7º arguidos C, D, E, F, G e H viveram junto com os indivíduos de sexo feminino e eram responsáveis pelas suas vigilância e alimentação, bem como a transporte destes ao trabalho nos estabelecimentos de sauna e clubes nocturnos a fim de preveni-los de fuga”.
Ora, age como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso (artigo 26.º, n.º 1, do Código Penal).
Não foi o caso dos recorrentes que praticaram os factos integrados no tipo legal em questão e não se limitaram a prestar auxílio aos autores materiais.

6. Medida das penas
Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º arguidos pretendem ver reduzidas as suas penas no que concerne aos crimes de tráfico de pessoas, previstos e puníveis pelo artigo 153.º-A, n.º 1, do Código Penal.
A penalidade que cabe a este crime é a de prisão de 3 a 12 anos.
O 1.º arguido foi condenado na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes. Os 2.º, 3.º e 4.º arguidos nas penas de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão por cada um dos crimes.
Atendendo aos limites da penalidade e aos factos provados não se afiguram desproporcionadas as penas aplicadas.
Quanto às penas únicas aplicadas, resultantes dos cúmulos jurídicos efectuados, também chegamos à mesma conclusão.
O recurso é, assim, manifestamente improcedente, impondo-se a sua rejeição (artigo 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

IV – Decisão
Face ao expendido, rejeitam-se os recursos.
Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça fixada em 5 UC, indo, ainda condenados no pagamento de MOP$2.000,00 a título de rejeição dos recursos.
Fixam MOP$3.750,00, por cada um dos arguidos, aos ilustres Defensores.
Macau, 20 de Novembro de 2013.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai



1
Processo n.º 61/2013

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Processo n.º 61/2013