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Processo nº 7/2012
Data do Acórdão: 08NOV2012


Assuntos:

Competência
Tribunal Administrativo
Declaração de ilegalidade de normas


SUMÁRIO

O Tribunal Administrativo é competente para, no âmbito do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro, conhecer da impugnação de normas emanadas de órgãos municipais ou órgãos municipais provisórios no desempenho da função administrativa.


O relator


Lai Kin Hong

Processo nº 7/2012


Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

O Ministério Público junto do Tribunal de Segunda Instância veio formular o pedido de declaração de ilegalidade de normas contidas em “Regulamento Interno de Arrendamento Perpétuo de Campas”, aprovado em sessão ordinária, realizada em 14DEZ2001, da Câmara Municipal de Macau Provisória.

Admitida a petição e citada a entidade requerida e feitas as alegações facultativas, foi suscitada pelo relator do processo a questão da incompetência do tribunal.

Notificados da questão da incompetência do tribunal o Ministério Público e a entidade requerida, nada foi dito.

Cumpre agora apreciar a competência deste TSI para julgar o presente processo especial de impugnação das normas.

A presente impugnação tem por objecto normas alegadamente emanadas da Câmara Municipal de Macau Provisória.

Ao dirigir a presente impugnação das normas a este TSI, o Dignº Representante do Ministério Público invocou o artº 36º/-8) da LBOJM como norma atributiva da competência ao TSI para o conhecimento da impugnação.

Reza o artº 36º/-8) da LBOJM que compete ao Tribunal de Segunda Instância julgar processos de impugnação de normas emanadas de órgãos da administração no desempenho da função administrativa.

Trata-se de uma norma da lei geral que se aplica na falta da norma especial.

Todavia, existe justamente uma norma especial no elenco das competências do Tribunal Administrativo sobre a competência desse tribunal para os processos de impugnação das normas emanadas pelos órgãos municipais provisórios.

Que é o artº 30º/5-2) da LBJOM, à luz do qual compete ao Tribunal
Administrativo, no âmbito do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro, conhecer da impugnação de normas emanadas de órgãos municipais ou órgãos municipais provisórios no desempenho da função administrativa.

Por força do princípio lex specialis derogat legi generali, é de aplicar o artº 30º/5-2) da LBJOM por ser norma especial.

Assim, o Tribunal de Segunda Instância não é competente para o julgamento do presente processo especial de impugnação das normas e deve o presente processo ser ex oficio remetido ao Tribunal Administrativo que é competente face ao disposto no artº 30º/5-2) da LBJOM.

Tudo visto, resta decidir.

Pelos fundamentos expostos, acordam declarar incompetente o Tribunal de Segunda Instância para o julgamento do presente processo especial de impugnação das normas emanadas da Câmara Municipal de Macau Provisória e determinar a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo.

Sem custas.

RAEM, 08NOV2012

Lai Kin Hong
Choi Mou Pan
João A. G. Gil de Oliveira