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Processo nº 234/2011
Data do Acórdão: 22NOV2012


Assuntos:

Autorização de residência temporária
Renovação
Caducidade
Força maior


SUMÁRIO

A força maior é o facto imprevisível e não querido pelo agente que o impossibilita absolutamente de agir segundo as resoluções da vontade própria, quer paralisando-o, quer transformando o indivíduo em cego instrumento de força externas irresistíveis.


O relator


Lai Kin Hong

Processo nº 234/2011

I

Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância da RAEM

A, devidamente identificado nos autos, vem recorrer do despacho do Senhor Secretário para a Economia e Finanças que lhe indeferiu o pedido da renovação da autorização da residência temporária, alegando e pedindo:

1. Durante o ano de 2008 o Recorrente sofreu de vários problemas de saúde graves que impossibilitaram que se deslocasse à Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) com frequência.
2. Os problemas de saúde do Recorrente foram diagnosticados e confirmados por médicos que assistiram o Recorrente na Região Administrativa Especial de Hong Kong e no Canadá, como se verifica pelos atestados médicos emitidos pelos Drs. B, C, D e E e que se encontram juntos aos autos.
3. O douto despacho recorrido entende que está suficientemente justificada a situação de doença do Recorrente durante o período que medeia entre 15 de Novembro de 2008 e 3 de Dezembro de 2008 mas entende que não há documentos adequados para provar tal justificação entre o período que medeia entre 4 de Dezembro de 2008 e 18 de Fevereiro de 2009.
4. Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não parece que seja isso o que resulta dos documentos em questão, afigurando-se ao Recorrente que está suficientemente comprovada a sua situação de doença até 18 de Fevereiro de 2009 (confira-se o documento de folhas 93 dos autos).
5. Mas, mesmo que assim se não entenda, hipótese que só por mera cautela de patrocínio podemos figurar, sempre se dirá que o entendimento perfilhado pelo despacho recorrido, não está de harmonia com as regras do artigo 23.° do Regulamento Administrativo n.º5/2003, de 14 de Abril.
6. O artigo 23.° do Regulamento Administrativo n.º5/2003, de 14 de Abril determina que: "1. Findo o prazo de validade da autorização de residência, os interessados podem ainda requerer a renovação no prazo máximo de 180 dias, mediante o pagamento da multa fixada no artigo 36.° do presente regulamento. 2. A renovação depende da apresentação de requerimento fundamentado e da prova do pagamento da multa correspondente. 3. A falta do requerimento para renovação dentro do prazo do n.º 1, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, implica a caducidade da autorização de residência e a perda do tempo continuado para efeitos de aquisição da qualidade de residente permanente."
7. Se está demonstrado, como é o caso do Recorrente, que ocorreu um motivo de força maior devidamente comprovado, coloca-se a questão de saber se, cessando esse motivo de força maior, em que prazo deve o particular deslocar-se ao IPIM para tratar das formalidades relativas à renovação da sua autorização de residência.
8. Não estabelecendo o número 3 do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, qual seja esse prazo, deverá entender-se que, cessando o motivo de força maior que impede o particular de tratar do seu pedido de renovação de residência, este dispõe, por aplicação analógica do número 1 do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, de um prazo de 180 dias após a cessação do motivo de força maior para junto do IPIM tratar das formalidades administrativas relativas à renovação da sua autorização de residência.
9. Caso se entenda que os documentos justificativos do estado de saúde do Recorrente não comprovam suficientemente o impedimento deste para o período que medeia entre 4 de Dezembro de 2008 e 18 de Fevereiro de 2009, deverá entender-se, por aplicação analógica do número 1 do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, que o Recorrente dispunha de 180 dias após 3 de Dezembro de 2008 para se apresentar junto do IPIM para tratar das formalidades relativas à renovação do seu pedido de autorização de residência.
10. Tendo o Recorrente se apresentado junto do IPIM em 18 de Fevereiro de 2008 para dar andamento ao seu pedido de renovação de autorização de residência parece ser manifesto que cumpriu o prazo de 180 dias previsto no número 1 do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, aplicado analogicamente à situação dos autos.
11. O Recorrente adquiriu, em 30 de Setembro de 2004, a fracção "I9", do X.° andar X da Rua XX, nos. XX, Edifício XX, Macau, para comércio, aquisição essa que foi efectuada para obtenção do direito de residência temporária na Região Administrativa Especial de Macau.
12. Na sequência dessa a aquisição o IPIM, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 14/95/M, alterado já pelos Decreto-Lei n.º 22/96/M e pelo Decreto-Lei n.º 22/97/M - lei essa que continua a aplicar-se ao caso em apreço por via do regime transitório previsto no artigo 22.° do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, de 4 de Abril uma vez que o pedido de autorização de residência inicial do Recorrente data do ano de 2004 - considerou estarem verificados os requisitos para o Recorrente obter o direito à residência e, em consequência do despacho favorável daquela entidade, passou o Recorrente a ser titular do Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente da Região Administrativa Especial de Macau n.º XXXX, emitido em 15 de Julho de 2005.
13. Posteriormente, no dia 15 de Maio de 2006, o Recorrente veio a adquirir uma outra fracção, a fracção "D34", do X.° andar "X", desta feita para fins habitacionais, sita na Taipa, na Avenida XX, n.º X, Edifício XX, sendo que, para comprar esta fracção autónoma, à semelhança de muitas outras pessoas em Macau, o Recorrente teve que assinar dois documentos: um contrato de cessão da posição contratual do contratopromessa de compra e venda da fracção e uma escritura pública de compra e venda.
14. E isto porque, relativamente a esse imóvel, foi celebrado, em 12 de Agosto de 2004, um contrato-promessa de compra e venda entre a proprietária do imóvel "F Limitada" e G, através do qual se estabeleceu que o imóvel seria vendido pelo preço de MOP1.193.005,00. Posteriormente, em 28 de Janeiro de 2005, G cedeu a sua posição de adquirente daquela fracção no contrato-promessa acima referido à sociedade "H Limited" pelo preço total de MOP3.422.310,70.E, por último, a sociedade "H Limited" cedeu ao ora Recorrente a dita posição pelo montante total de MOP3.744.345,00.
15. O preço de compra da fracção "D34" do Edifício XX por parte do Recorrente, fruto das sucessivas cessões de posição contratual, foi MOP3.744.345,00 e não apenas de MOP1.193.005,00 que é o preço que consta da escritura pública de compra e venda outorgada a favor do Recorrente.
16. A Lei n.º14/95/M, de 27 de Março, aplicável ao presente caso, ex vi alínea 1), do n.º 1 do artigo 22.° do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, de 4 de Abril, no artigo 5.°, n.º 1 alínea b), sob a epígrafe instrução do pedido: "Escrituras Públicas relativas a contratos de compra e venda, ou outros documentos idóneos que comprovem a realização do valor de investimento referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.°;" - in casu, 1 milhão de patacas - estabelece no número 2 do artigo 5.°: "Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º anterior, consideram-se como documentos idóneos os que titulem promessas de compra ou de cessão do direito de aquisição de imóveis."
17. Os documentos que foram juntos aos autos, nomeadamente o contratopromessa de cessão da posição contratual, valem como prova plena e legalmente admissível, porque a lei expressamente o aceita, do montante investido pelo Recorrente em imobiliário na RAEM.
18. Nos termos do artigo 8.° da Lei n.º 14/95/M, de 27 de Março, aplicável ao presente caso ex vi alínea 1), do n.º 1 do artigo 22.° do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, de 4 de Abril, , estando verificados os requisitos da emissão inicial do título de residência do Recorrente [aliás, estando provado que este para além do investimento inicial e necessário à obtenção do direito de residência adquiriu ainda a fracção "D34"], deverá o Recorrente ver a sua autorização de residência renovada pelo período de tempo concedido anteriormente.
19. Não decorre da lei aplicável ao caso concreto que o Recorrente esteja impedido de onerar a fracção que teve na base da concessão da autorização de residência; a obrigação que advém do compromisso assumido com a RAEM é de manutenção de investimento em imobiliário em montante igual ou superior a MOP1.000.000,00, que, como se expôs, existiu durante todo o período em que o Recorrente esteve autorizado a residir em Macau.
20. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que, quando o Recorrente solicitou a renovação da sua autorização de residência, a hipoteca que havia sido constituída sobre a fracção "I9" para garantia do pagamento do montante de MOP1.200.000,00 utilizado na aquisição da fracção "D34", já se encontrava liquidada desde o dia 7 de Março de 2007, tendo já o Recorrente procedido ao cancelamento dessa hipoteca junto da Conservatória do Registo Predial.
21. O n.º 2 do artigo 8.° da Lei n.º14/95/M, de 27 de Março, aplicável ao presente caso ex vi alínea 1), do n.º 1 do artigo 22.° do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, de 4 de Abril, refere apenas que "A renovação está sujeita à verificação dos mesmos requisitos da emissão inicial do título de residência e é concedida por igual período de validade.", tendo o Recorrente apresentado prova de que aqueles requisitos continuam a ter-se por verificados.
22. Apesar de o Recorrente ter hipotecado a fracção "I9" que esteve na origem da atribuição do direito de residência em Macau, quando solicitou a renovação da sua autorização de residência, e se dúvidas houvesse quanto a tal facto, o montante inicialmente investido encontrava-se reposto na sua totalidade e, consequentemente, os requisitos da autorização inicial de residência verificados.
23. No Acórdão do Tribunal de Segunda Instância da RAEM, proferido no âmbito do processo n.º 546/2009 decidiu-se que "Como se colhe do teor da "Informação" que atrás se deixou transcrita, o que levou à decisão ora recorrida de indeferimento do pedido de renovação de residência pelo ora recorrente apresentado, foi o facto de se ter considerado que a situação que deu lugar ao inicial despacho de autorização da sua residência em Macau se alterou, mais concretamente, dado que, em 20.03.2006, efectuou o recorrente a venda de 1 dos imóveis que tinha adquirido, e, assim, ter deixado de manter (reunir) os pressupostos daquela inicial autorização. Ora, é verdade que assim sucedeu, quer dizer, é verdade que o recorrente efectuou a venda de 1 imóvel. Porém, tanto quanto nos parece, há equívoco. É que, como também consta da dita "Informação", provado está que, em 10.07.2007, voltou o recorrente a proceder à compra do mesmo imóvel, repondo assim a situação que tinha e que foi considerada como adequada ao deferimento do seu primeiro pedido de autorização de residência. Assim, e visto que o seu pedido de renovação da autorização de residência deu entrada no IPIM em 23.08.2007, (sendo também esta a data considerada na mencionada "Informação"), e, portanto, quando já tinha "reposto a situação", verifica-se pois que reunia o mesmo recorrente os "requisitos da emissão inicial do título de residência", tal como se estatui no art. 8°, nº 2 do D.L. nº 14/95/M de 27.03, onde se preceitua que "A renovação está sujeita à verificação dos mesmos requisitos da emissão inicial do título de residência e é concedida por igual período de validade." Dest'arte, e constatando-se a imputada violação ao referido comando legal, impõe-se a procedência do presente recurso." doutrina que, salvo melhor opinião, é totalmente aplicável ao caso dos autos.
24. O douto despacho recorrido padece do vício de violação de lei, violando as normas do artigo 23.° do Regulamento Administrativo n.º5/2003, de 14 de Abril e do n.º 2 do artigo 8.° da Lei n.º14/95/M, de 27 de Março, aplicável ao presente caso ex vi alínea 1), do n.º 1 do artigo 22.° do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, de 4 de Abril, o que determina a sua anulação.

Nestes termos, e nos mais de direito aplicável, deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se anulado por violação de lei o despacho de S. Ex.a o Secretário para a Economia e Finanças, determinando-se que seja ordenada a renovação da autorização de residência do Recorrente na Região Administrativa Especial de Macau.
 
O despacho recorrido fundou-se nos dois fundamentos seguintes:

1. No facto de o ora recorrente não ter apresentado o seu pedido de renovação dentro do prazo de 180 dias previsto no artº 23º do Regulamento Administrativo nº 5/2003; e

2. No facto de o recorrente, tendo adquirido o direito de residência temporária através da aquisição de imobiliário, não ter mantido o investimento inicial com base no qual aquela autorização foi concedida.

Citado, veio o Senhor Secretário para a Economia e Finanças contestar pugnando pela extinção da instância do recurso, por entretanto ter sido reformado o acto administrativo recorrido.

Notificado da contestação, veio o recorrente requerer que o recurso prosseguisse tendo por objecto o acto reformado.

Por despacho do relator do processo, foi determinado que prosseguisse o recurso nos termos do disposto no artº 79º do CPAC sem que tivesse lugar à alegação de novos fundamentos e foi indeferida a inquirição de testemunhas e se notificassem o recorrente e a entidade recorrida para alegações facultativas.

O recorrente apresentou alegações facultativas, reiterando grosso modo o já alegado na petição do recurso na parte que diz respeito à não apresentação tempestiva do pedido de renovação.

O Dignº Magistrado do Ministério Público opinou no seu douto parecer pugnando pelo não provimento do presente recurso.

Fica assente a seguinte matéria de facto com relevância à decisão do presente recurso:

* Por despacho do Senhor Chefe do Executivo datado de 18MAIO2005, foi conferida ao ora recorrente a autorização da residência temporária na RAEM por investimento imobiliário, com validade de 3 anos;
* Em 18FEV2009, através da sua mandatária, o ora recorrente enviou, por fax, um documento alegadamente comprovativo da doença de que padeceu durante o período compreendido entre 10NOV2008 e 03DEZ2008;
* A solicitação do IPIM, o ora recorrente entregou ao IPIM dois documentos, ora constantes das fls. 123 a 125 do processo instrutor, alegadamente comprovativos do seu estado de saúde;
* Registaram-se 5 entradas na RAEM e 5 saídas da RAEM durante o período compreendido entre 22JAN2008 e 03NOV2008;
* Registaram-se 1 entrada na RAEM em 05DEZ2008 e 1 saída na RAEM em 06DEZ2008;
* Por despacho do Senhor Secretário para a Economia e Finanças, foi indeferido o pedido de renovação da sua residência temporária com fundamento na caducidade do direito de residência e na cessação do investimento inicial com base no qual a autorização de residência temporária foi concedida;
* Citada para contestar, a entidade recorrida reformou o acto passando a fundamentar o acto administrativo apenas no facto de o ora recorrente não ter apresentado o seu pedido de renovação dentro do prazo legal nem tardiamente dentro do prazo de 180 dias posteriores ao fim do prazo de validade da autorização de residência, previsto no artº 23º do Regulamento Administrativo nº 5/2003; e
* Requereu o recorrente a prossecução do recurso tendo por objecto o acto reformulado.

Foram colhidos os vistos, cumpre conhecer.

Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143), é, de acordo com o alegado no petitório do recurso e em consequência da reforma do acto recorrido, de conhecer apenas das duas questões, quais são a da força maior e a do efeito da força maior na contagem do prazo de caducidade.

A propósito dessas duas únicas questões que constituem o objecto da nossa apreciação, o Ministério Público emitiu o seu douto parecer na vista final nos termos seguintes:

  Por força do douto aresto de fls.59 dos autos, basta-nos pronunciar se o acto administrativo que reformou o objecto primitivo deste recurso contencioso infringir o disposto do art.23.º do Regulamento Administra-tivo n.º5/2003.
  Para fundamentar a invocada violação deste art.23.º, o recorrente argumentou, em primeiro lugar, que estava suficientemente comprovada a sua situação de doença até a 18/02/2009, a qual o impedia de requerer a renovação da autorização de residência. (a 4ª conclusão das alegações)
  E de outro (a 9ª conclusão das alegações): Caso se entenda que os documentos justificativos do estado de saúde do Recorrente não comprovam suficientemente o impedimento deste para o período que medeia entre 4 de Dezembro de 2008 e 18 de Fevereiro de 2009, deverá entender-se, por aplicação analógica do número 1 do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º5/2003, que o Recorrente dispunha de 180 dias após 3 de Dezembro de 2008 para se apresentar junto do IPIM para tratar das formalidades relativas à renovação do seu pedido de autorização de residência.
   Sem prejuízo do respeito pela opinião diferente, entendemos que o recorrente não tem razão.
  *
   Ora, o n.º1 do art.22º do Regulamento Administrativo n.º5/2003 prevê: A autorização de residência, com excepção da que é concedida nos termos do artigo 19.º, é em regra válida pelo prazo de 1 ano, e é renovada por períodos de 2 anos, a pedido do interessado ou seu representante, devendo o respectivo requerimento dar entrada até à data em que expira a sua validade.
   Sob epígrafe de “Renovação tardia”, os n.º1 e n.º2 do art.23º deste Regulamento rezam: 1. Findo o prazo de validade da autorização de residência, os interessados podem ainda requerer a renovação no prazo máximo de 180 dias, mediante o pagamento da multa fixada no artigo 36.º do presente regulamento. 2. A renovação depende da apresentação de requerimento fundamentado e da prova do pagamento da multa correspondente.
   No caso sub judice, concedeu-se a autorização de residência ao re-corrente em 18/05/2005 (doc. de fls.134 do P.A.).
   Nos termos do citado art.22º n.º1, o recorrente devia requerer a re-novação até 18/05/2008; e, de qualquer maneira, terminou inevitável e peremptoriamente em 15/11/2008 o prazo máximo de 180 dias consagra-do no dito n.º1 do art.23º.
   Importa reter que o mesmo podia observar o art.22º n.º1, por estar em Macau em 16/05/2008, até às 13:44:40 (doc. de fls.119 do P.A.).
   E, antes de 15/11/2008 o recorrente entrou duas vezes em Macau – respectivamente em 12/06/2008 e 02/11/2008 (doc. de fls.119 do P.A.), entradas essas permitiam-lhe tratar das formalidades concernentes à renovação da autorização de residência.
   Porém, até 15/11/2008 o recorrente nunca apresentou, no IPIM, o requerimento renovação da autorização de residência..
   Tais factos demonstram suficientemente a flagrante negligência e inércia do recorrente.
  *
   Ensina o mestre administrativista Marcello Caetano (Manual de Direito Administrativo, vol.II, Coimbra, 10ª ed., p.1306): A força maior é o facto imprevisível e não querido pelo agente que o impossibilita absolutamente de agir segundo as re-soluções da vontade própria, quer paralisando-o, quer transformando o indivíduo em cego instrumento de força externas irresistíveis.
   Em esteira desta lição e também das jurisprudências mais repre-sentativas, temos por certo que cessou definitivamente em 03/12/2008, e não em 18/2/2009, a força maior que impossibilitava ao recorrente pedir a renovação da autorização da residência.
   Em primeiro lugar, o Atestado médico por si apresentado refere só o período de 10/11/2008 a 03/12/2008 (doc. de fls.125 do P.A.), nenhum docu-mento revela a força maior no período subsequente de 03/12/2008 até ao dia de 18/2/2009.
   Em segundo lugar, acontece que antes de 18/2/2009, o recorrente entrou em Macau três vezes, respectivamente em 05/12/2008, 02/01/2009 e 05/01/2009 (doc. de fls.120 do P.A.).
   A nosso ver, tais factos evidenciam, de modo firme e seguro, que no período de 03/12/2008 a 18/02/2009, o recorrente não se encontrava na situação da força maior.
  *
   Na nossa óptica, o próprio epígrafe “renovação tardia” implica que o n.º1 do art.23ºé norma excepcional à regra geral consignada no n.º1 do art.22º do referido Regulamento.
   Nos termos do art.10º do CC, o n.º1 do art.23º não pode comportar aplicação analógica, nem admite interpretação extensiva. Daí resulta que é manifestamente inaceitável a 8ª conclusão formulada do recorrente nas suas alegações.
   E, à luz do n.º3 do art.23º, a falta do requerimento para renovação dentro do prazo daquele n.º1, salvo por motivo de “força maior”, conduz nomeadamente à caducidade da autorização de residência.
   Ao abrigo do art.320º do CC, afigura-se-nos que a “força maior” é a única causa consentida pelo legislador para afastar essa caducidade da autorização de residência.
   No ordenamento jurídico de Macau, à “força maior” o legislador dota a virtude de suspender a prescrição (art.313º n.º1 do CC), ou de dar luz ao justo impedimento (art.96º n.º1 do CPC), ou ainda de excluir a responsabi-lidade jurídica.
   Mas, não se vislumbra, de todo em todo lado, normativo legal que preveja a contagem de novo do prazo legal (de caducidade) a partir da cessação da força maior.
   Tudo isto leva-nos à impressão de que não tem nenhum cabimento legal o 2º argumento do recorrente, resumido por si nas 8ª a 10ª conclu-sões formuladas nas alegações.
  ***
   Por todo o exposto acima, somos do parecer da improcedência do presente recurso contencioso.

Com a simples leitura do douto parecer do Ministério Público ora transcrito, cremos que foi posta a nu a sem razão do que defende o ora recorrente pelas sensatíssimas considerações e conclusões tecidas pelo Dignº Procurador-Adjunto e consequentemente é de dar integralmente reproduzido aqui o douto parecer para se servir de fundamento do presente Acórdão para julgar improcedente o presente recurso.

Resta decidir.

III

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conferência negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 8UC.

Registe e notifique.

RAEM, 22NOV2012

Lai Kin Hong Presente
Choi Mou Pan Vítor Coelho
João A. G. Gil de Oliveira