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Reclamação nº 13/2012

No âmbito dos autos de inventário nº CV2-04-0040-CDL-C, de que são requerente A e requerido B, foi por este último interposto, no decurso da conferência de interessados realizada em 26ABR2012, recurso do despacho que lhe indeferiu o pedido de suspensão da conferência.

Recurso esse foi admitido por despacho proferido imediatamente na mesma conferência de interessados, embora com efeito a pronunciar oportunamente.

Em 14MAIO2012 a Exmª Juiz a quo fixou ao recurso o efeito meramente devolutivo.

Em 22JUN2012, o recorrente B apresentou as alegações do recurso.

Por despacho de 26JUN2012, a Exmª Juiz a quo indeferiu as alegações por entender que estas não se referiam ao objecto do recurso que é o indeferimento da suspensão da conferência de interessados, mas sim ao despacho de fls. 232 a 234 sobre a reclamação de relação de bens, que já transitou em jugado há muito tempo.

Inconformado o recorrente B, vem, ao abrigo do disposto no artº 595º e 596º do CPC, formular a presente reclamação, pedindo que sejam admitidas as alegações de recurso e deferida a ulterior tramitação do recurso.

Passemos então a apreciar a reclamação.

Dando uma vista de olhos aos autos e independentemente da questão da tempestividade das alegações, verificamos logo que é de adequação duvidosa, o meio de impugnação utilizado pelo ora reclamante para atacar o despacho ora “reclamado”.

Vejamos.

Dada a falibilidade humana e naturalmente a possibilidade de erro por parte dos juizes, a lei processual estabelece instrumentos processuais colocados à disposição dos sujeitos processuais que se vêem prejudicados por uma decisão judicial, com vista a eliminação dessa decisão que, pelo menos na sua óptica, se apresenta injusta, errada ou violadora da lei.

Eis os chamados meios de impugnação, dentre os quais, uns dirigidos ao próprio autor da decisão, que é a arguição de nulidade, outros dirigidos a uma instância hierarquicamente superior, ai temos a reclamação para o presidente do tribunal superior e o recurso ordinário.

Ora, in casu, o meio de impugnação de que o ora reclamante lançou mão é a reclamação para o presidente do tribunal competente para o conhecimento do recurso.

Meio que, como se sabe, tem por objecto despacho de não admissão de recurso ou despacho de retenção de recurso.

No entanto, o que a ora reclamante pretende reclamar nos presentes autos é um despacho decidindo “indeferir a apresentação das alegações”.

Apesar de se apresentar susceptível da falta de rigor a expressão “indeferir a apresentação das alegações”, utilizada pela Mmª Juiz na parte decisória do seu despacho ora reclamado, o seu sentido é bem cognoscível através do iter das razões expostas para sustentar a tal decisão.

Foi por impertinência das alegação do recurso, a Mmª Juiz decidiu “indeferir a apresentação das alegações”.

Ora, o indeferimento da apresentação das alegações conduz necessariamente à falta de alegação.

E a consequência jurídica da falta de alegação é a deserção do recurso – artº 598º do CPC.

Como se sabe, a deserção do recurso extingue a instância recursória, produzindo a consequência idêntica à que se produz quando o recurso não pode vir a ser conhecido, ou seja, o trânsito em julgado da decisão recorrida.

Na esteira desse raciocínio, afigura-se-nos que pode o despacho ora reclamado ser grosso modo equiparado a um despacho que julgou deserta a instância recursória.

Se o recurso tiver sido julgado deserto na 1ª instância por falta de alegação, o meio de impugnação será o recurso ordinário e não a reclamação a que se refere o artº 595º do CPC – nesse sentido cf. Alberto Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3, pág. 458, e Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 5ª Edição, Almedina, pág, 92.

De qualquer maneira, não sendo o objecto a impugnar um despacho de não admissão de recurso ou de retenção, o meio de adequado nunca pode ser a reclamação a que alude o artº 595º do CPC.

Assim, a presente reclamação a montante não deve ser atendida por inviabilidade do pedido, uma vez que por um lado, a reclamação, se procedente, só determinará a admissão do recurso (que in casu já foi admitido) ou a subida imediata do recurso (que in casu não foi retido), por outro lado, a reclamação nunca pode produzir um resultado que só é alcançável por via de recurso, isto é, a revogação da decisão impugnada e a consequente substituição por uma outra, se for caso disso.

Ex abuntantia, embora face ao artº 595º/2 do CPC seja possível a conversão oficiosa do recurso em reclamação, a conversão da ora reclamação em recurso nunca é possível por carácter excepcional daquela norma que não permite qualquer tentativa de aplicação analógica ou interpretação extensiva – cf. Amâncio Ferreira, op. cit. pág. 91.

Não sendo atendível como reclamação nem convertível em outro meio de impugnação, a presente reclamação não pode senão julgada extinta.

Pelo exposto, julgo extinta a presente reclamação.

Custas pelo reclamante e fixando-se o imposto de justiça em 6 UC.

Cumpra o disposto no artº 597º/4 do CPC.

RAEM, 11DEZ2012


O presidente do TSI



Recl. 13/2012-1