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Processo n.º 71/2013. Recurso jurisdicional em matéria cível.
Recorrente: A
Recorrido: B
Assunto: Embargos de executado. Ónus da prova da veracidade da assinatura de título executivo. N.º 2 do artigo 368.º do Código Civil.
Data do Acórdão: 20 de Novembro de 2013.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.
SUMÁRIO
I – De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 368.º do Código Civil, em embargos de executado, o ónus da prova da veracidade da assinatura do título executivo cabe ao embargado, se o embargante alegar que a assinatura constante do título não é sua.
II – Se, perante a omissão, na base instrutória, do facto positivo, (de que assinatura do título executivo foi produzida pelo executado/embargante), o julgamento da matéria de facto não permitir apurar se o embargante assinou o escrito, deve o Tribunal de Segunda Instância anular a decisão de facto, com vista à sua ampliação, em virtude de insuficiente investigação de facto alegado por uma parte, facto esse relevante e controvertido, nos termos do artigo 629.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
O Relator,
             Viriato Manuel Pinheiro de Lima


ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório
A deduziu embargos de executado na execução contra si intentada por B.
A sentença de 1.ª Instância julgou procedentes os embargos e declarou extinta a execução por não ter ficado provado que a assinatura constante do título executivo era do executado/embargante, embora reconhecendo que o embargado não teve oportunidade de provar que a assinatura era do executado, visto que o único quesito da base instrutória perguntava se a assinatura não era do executado e recebeu resposta negativa no julgamento da matéria de facto. É que, embora o embargado/exequente tenha alegado que a assinatura do título era do executado/embargante, indevidamente, não foi quesitado este facto (pergunta positiva acerca da assinatura).
O Tribunal de Segunda Instância (TSI), por Acórdão de 23 de Maio de 2013, anulou o julgamento da matéria de facto, ampliando a base instrutória com vista ao apuramento do seguinte facto (quesito 2.º):
“O embargante A assinou pelo seu próprio punho o documento referido em A) dos factos assentes?”
Recorre o executado/embargante A para este Tribunal de Última Instância, defendendo que deve ser mantida a decisão da sentença de 1.ª instância.

II – Os factos
Os factos considerados provados pelos Tribunais de 1.ª e Segunda Instâncias, são os seguintes:
   - Foi dada à execução pelo embargado um documento particular denominado por Acordo do Cooperação em que consta a data de 18 de Abril de 2007 com o seguinte teor (alínea A) dos factos assentes):
  “Sobre a PARCELA “C” de terreno situado na Avenida do Almirante Lacerda de Macau, s/n, (descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º XXXXX [fls. 157 do Livro XXXX])
 i. Investidores:
 1. C (B) 55,5%
 2. D, A (E) 40%
 3. F 4,5%
 ii. Preço: HKD$16.500.000,00.
 iii. Verbas a ser distribuídas aos investigadores:
16.500.000,00 – 1.100.000,00 (imposto) = HKD$15.400.000,00
1. C (B) 55,5% HKD$8.547.000,00;
2. D, A (E) 40% HKD$6.160.000,0;
3. F 4,5%
HKD$693.000,00;
 A supracitada quantia de HKD$8.547.000,00 que C (B) deve receber está temporariamente depositada na conta colectiva de G e do signatário. O signatário assume o compromisso de devolver a quantia à B com a maior brevidade possível.”
 - Constam na parte inferior do referido documento o nome de G, com uma assinatura ilegível e o nome de A (E), com uma assinatura de caracteres “(E)” (alínea B) dos factos assentes).

III – O Direito
1. A questão a resolver
Trata-se de saber se o julgamento da matéria de facto provada enfermava de insuficiência por não ter sido investigado se o embargante A assinou, pelo próprio punho, o documento referido em A) dos factos assentes.

2. Ónus da prova da veracidade de assinatura
Dado à execução um título executivo supostamente subscrito pelo executado, veio este embargar, alegando que a assinatura constante do documento não era sua, e que era falsa.
Contestando os embargos, o exequente reafirmou que a assinatura constante do referido documento era do executado.
O único quesito da base instrutória dos embargos perguntava se assinatura não era do executado, pressupondo, naturalmente, que o ónus da prova da (não) veracidade da assinatura era do executado/embargante.
Só que o ónus da prova da veracidade da assinatura era do exequente/embargado, como resulta indiscutivelmente, do disposto no n.º 2 do artigo 368.º do Código Civil: “Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura … incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade”. Logo o que tinha de ser provado era que a assinatura do documento era do executado/embargante e não que essa assinatura não era dele.
Estava, pois, indicado, que na audiência de julgamento tivesse sido ampliada a base instrutória, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 553.º do Código de Processo Civil, para ser julgado o facto positivo, já que o facto negativo quesitado não tinha qualquer utilidade para a decisão da causa.
Bem andou, assim, o acórdão recorrido em anular a decisão de facto, com vista à sua ampliação, em virtude de insuficiente investigação de facto alegado por uma parte, facto esse relevante e controvertido, nos termos do artigo 629.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
Como, também, referiu o acórdão recorrido o julgamento da matéria de facto incidirá apenas sobre o novo quesito, já que a resposta negativa ao quesito 1.º não tem possibilidade de colidir com qualquer resposta (positiva ou negativa) que seja dada ao novo quesito 2.º.

IV – Decisão
Face ao expendido, negam provimento ao recurso.
Custas pelo ora recorrente.
Macau, 20 de Novembro de 2013.
Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai

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Processo n.º 71/2013