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Processo n.º 640/2012
(Recurso de Decisões Jurisdicionais )

Data : 13/Dezembro/2012


ASSUNTOS:

    - Oposição à execução fiscal
    - Pagamento da dívida exequenda
    - Pagamento e prescrição da dívida

SUMÁRIO:
    
    1. Obsta ao conhecimento da oposição à execução fiscal o pagamento voluntário da dívida por parte do executado, alegando ele que estava prescrita.
    
    2. Ainda que a sentença de extinção de execução não lhe tenha sido notificada, não está este Tribunal impedido de valorar e retirar as consequências de um pagamento voluntário dessa dívida, alegando tão somente o executado que o fez para evitar a penhora e o pagamento de juros.
                
                
                Relator,
  
    
(João Gil de Oliveira)
Processo n.º 640/2012
(Recurso de Decisões Jurisdicionais)

Data : 13 de Dezembro de 2012

Recorrente: B

Entidade Recorrida: Chefe da Repartição das Execuções Fiscais
    
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I - RELATÓRIO
    B, mais bem identificado nos autos, inconformado com a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo, através da qual foi rejeitado o pedido de oposição à execução por si apresentada, vem recorrer, alegando em síntese conclusiva:
     I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo a fls. 36 dos presentes autos e através da qual foi rejeitado o pedido de oposição à execução apresentado pelo ora Recorrente.
     II. Resulta da decisão ora Recorrida que existe uma impossibilidade manifesta de prosseguir os presentes autos, uma vez que o despacho proferido pela Exma. Senhora Chefe da Repartição das Execuções Fiscais a fls. 64 dos autos de processo de execução fiscal o 2001-02-000064, e através do qual foi declarada extinta a execução fiscal, não foi objecto de recurso, e uma vez que a presente oposição foi deduzida em data posterior a esse mesmo despacho e em data que o mesmo já não era passível de recurso,
     III. O despacho proferido pela Exmo. Senhor Chefe da Repartição das Execuções Fiscais, em 16 de Novembro de 2011, a fls. 64 dos autos de processo de execução fiscal o 2001-02-000064, nunca foi dado a conhecer ao ora Recorrente, pelo que, não tendo o Recorrido sido notificado de tal despacho, este nunca poderia ter recorrido do mesmo.
     IV. Quer através do Recurso Contencioso, interposto no dia 17 de Agosto de 2011, na sequência de erradas informações prestadas pelo Exmo. Senhor Chefe da Repartição das Execuções Fiscais através do ofício n.º 2308/REF-sar/2011, quer da oposição que ora Recorrente atempada mente deduziu e que deu origem aos presentes autos, o ora Recorrente manifestou a sua discordância relativamente ao processo de execução fiscal 2001-02-000064 por estarem prescritos os tributos que lhe estavam a ser exigidos.
     V. Assim, nada impedia a que prosseguissem os presentes autos, em primeiro lugar porque o ora Recorrente nunca esteve na posição de reagir ao despacho de fls. 64 dos autos de processo de execução fiscal ° 2001-02-000064, porquanto o mesmo nunca lhe foi notificado, e
     VI. Depois porque, em data anterior à prolação desse despacho já o ora Recorrente havia já invocado judicialmente a prescrição dos tributos referentes autos anos de 2000, 2004 e 2005, tendo ainda em sede da presente oposição - desconhecendo a existência do referido despacho de fls. 64 dos autos de processo de execução fiscal ° 2001-02-000064 - solicitado a devolução dos montantes que entretanto havia pago com referência a esses mesmos tributos.
     VII. Por negar ao ora Recorrente o exercício do direito de oposição à execução fiscal que contra ele foi instaurada, a decisão sob recurso viola o disposto nos artigos 169.° e seguintes do CEF incorrendo assim em erro na aplicação do direito.
     VIII. O douto Tribunal a quo não enuncia as disposições legais com base nas quais entende que o presente processo não é passível de prosseguir, conforme lhe competia nos termos do disposto no art. 562°, n° 2 do CPG, o que faz inquinar a sentença recorrida do vício de nulidade, nos termos do disposto no art. 571°, n.º 1, al. b) do CPC, que ora se invoca para todos os efeitos legais.
     IX. É consabido que a oposição à execução fiscal não tem efeitos suspensivos e que a administração fiscal pode prosseguir com a execução fiscal penhorando os bens do executado, e é também sobejamente conhecido o principio "paga primeiro e discute depois" pelo qual se pauta a Administração Fiscal de Macau.
     X. Perante tais evidências, por forma a evitar a penhora dos seus bens, agindo de boa-fé, confiando na justiça tributária deste território, e estando, ao mesmo tempo, a opor-se judicialmente à execução com o fundamento na prescrição da dívida exequenda nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 55.° e 91.° da Lei 27/78/M, o ora Recorrente procedeu ao pagamento dos tributos em causa nos presentes autos.
     XI. Com o pagamento dos impostos objecto do processo de execução fiscal o ora Recorrente evitou assim que os seus bens viessem a ser penhorados, e também o vencimento de mais juros, caso não fosse judicialmente reconhecida a prescrição de tais impostos, mas sempre na convicção de que, caso a sua oposição fosse julgada procedente e consequentemente fossem julgados prescritos os impostos relativos aos anos de 2000, 2004 e 2005, lhe iriam ser restituídos os montantes pagos por conta dos mesmos,
     XII. O Recorrente procedeu ao pagamento dos impostos ora em apreço com reserva uma vez que o ora Recorrente reclamou, recorreu contenciosamente e opôs-se à execução, requerendo a restituição dos tributos pago, sempre com fundamento na prescrição dos mesmos.
     XIII. Não existe na legislação tributária - que dispõe de normas especiais referentes à prescrição das dívidas tributárias - norma que disponha em sentido contrário á restituição ao particular do montante pago por conta de um tributo prescrito.
     XIV. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 169.°, alínea c) do CEF um dos fundamentos da oposição à execução fiscal é a prescrição da dívida exequenda, e por seu turno, para efeitos do disposto no Decreto-lei 16/85/M de 2 de Março, havendo anulação de imposto por decisão judicial transitada em julgado e encontrando-se o imposto, total ou parcialmente, pago, há restituição das quantias indevidamente pagas.
     XV. Assim, nem o CEF, nem o Decreto-lei 16/85/M de 2 de Março, determinam em que situações os impostos indevidamente pagos podem ou não ser restituídos, e nem determinam a impossibilidade de restituição de impostos que, segundo decisão judicial transitada em julgado, tenham sido anulados com fundamento em prescrição.
     XVI. Pelo que, à míngua de disposição legal na legislação tributária que prescreva da mesma forma que o previsto no artigo do Código Civil invocado na decisão em recurso, salvo devido respeito por melhor opinião, será de aplicar na integra as disposições do Decreto-lei 16/85/M de 2 de Março, e caso se venha a concluir que efectivamente se encontram prescritos os impostos relativos aos anos de 2000, 2004 e 2005 objecto dos presentes autos, deverá ser ordenada a sua anulação e consequente restituição das quantias indevidamente pagas por conta dos mesmos.
     XVII. Não será também de olvidar que, no presente caso estamos perante uma re1ação que se estabelece entre a Administração Pública e um particular, em que existe disparidade de armas, contando a Administração Pública de meios coercivos (nomeadamente a penhora de bens) que, mesmo em caso de tributos que não sejam devidos - como o dos presentes autos -, podem ser utilizados contra os particulares.
     XVIII. Mas mesmo que assim não se entenda, o que por cautela de patrocínio se concede, sempre se reitera que não foi sem reserva que o ora Recorrente procedeu ao pagamento dos impostos cuja prescrição invoca, e fê-lo tão somente com o intuito de evitar a penhora dos seus bens, e com plena consciência de que a prescrição de tais impostos estava a ser judicialmente invocada, e, caso fosse reconhecida, tais quantias indevidamente pagas lhe seriam restituídas.
     XIX. Assim, ao decidir da forma como decidiu o douto Tribunal a quo incorreu em erro na aplicação do direito, violando assim o disposto nos artigos 55.º e 91.º da Lei 27/78/M e o regime legal estipulado no Decreto-lei 16/85/M de 2 de Março.
    Nestes termos, pede, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a decisão ora sob recurso e ser proferido acórdão que dê precedência à oposição apresentada pelo ora recorrente, declarando a prescrição dos impostos referentes aos anos de 2000, 2004 e 2005, e a consequente restituição do valor por conta dos mesmos pagos pelo ora Recorrente.
    
    A Exma Senhora XXX, Directora dos Serviços de Finanças, Substituta, e por inerência, Chefe da Repartição das Execuções Fiscais, entidade exequente nos autos em apenso, contra-alega, concluindo:
      Na situação sub judice não se verifica a prescrição das dívidas tributárias decorrentes do processo de execução fiscal n." 2001-02-000064 e seus apensos, em sede de imposto complementar de rendimentos e contribuição predial urbana.
     Isto porque, está patente uma confusão do recorrente, entre prescrição das dívidas tributárias e caducidade do poder que a administração tributária dispõe para liquidar os impostos.
     Cinco anos é o prazo de caducidade para a administração apurar e determinar o montante do imposto e o seu cálculo, geralmente feito pela aplicação duma taxa à matéria colectável.
     Com efeito, a administração procedeu à liquidação dos impostos em apreço dentro dos prazos legais.
     Por inércia do contribuinte em cumprir a obrigação do pagamento dos impostos devidos, a administração passou à cobrança coerciva através do processo de execução fiscal n.º 2001-02-000064.
     A Chefe Auxiliar da Repartição das Execuções Fiscais esclareceu, correctamente, o contribuinte que de acordo com a lei não se verificava a prescrição das suas dívidas, uma vez que, não tinham completado os vinte anos a partir da data da sua autuação, conforme prevê o artigo 251º do CEF.
     Nessa conformidade, fez bem o contribuinte, por sua própria iniciativa, de modo voluntário, proceder ao cumprimento das suas obrigações tributárias, pagando a dívida exequenda.
     Assim, extinguiu-se a dívida fiscal, a Chefe Auxiliar da Repartição das Execuções Fiscais fez conclusos os autos e procedeu ao arquivamento.
     Desta decisão, não resulta o dever de notificação ao contribuinte, porque o recorrente tem pleno conhecimento do acto de pagamento que realizou voluntariamente para extinguir a dívida exequenda e encerrar o processo de execução fiscal.
     De tudo o quanto se explanou, não assiste razão ao ora recorrente.
      É a própria lei que determina o prazo de prescrição de 20 anos a partir da data da autuação das dívidas tributárias, e do prazo de caducidade de 5 anos para a Administração proceder à liquidação do imposto. Termos em que, não se verifica erro na aplicação do direito, não ocorre violação dos artigos 169º e sgts. do CEF, nem violação dos artigos 55° e 91° do RICR, nem violação do artigo 562° do CPC.
      Em suma, a sentença recorrida não padece de nenhum vício de nulidade nos termos do disposto no artigo 571º, n.º 1, alínea b) do CPC.
    Consequentemente, entende, deve a douta sentença ser mantida, com as devidas consequências legais, termos em que, deverá ser julgado improcedente o presente recurso por não padecer dos alegados vícios na aplicação do direito.
    
    O Exmo Senhor Procurador-Adjunto oferece o seguinte douto parecer:
     Do acervo probatório carreado para os autos e respectivo instrutor, bem como do que a tal nível é referenciado pelo recorrente (que, a bem da verdade, nada, vàlidamente, permite infirmar), poder-se-à concluir, com segurança, que :
     - Aquele, perante errónea informação da A.F. a tal propósito, reagiu contra a execução fiscal em 17/8/11, interpondo recurso contencioso ;
     - Na sequência, na intenção (normal) de obviar que o processo prosseguisse com penhora de bens e acumular de juros, no caso de a sua pretensão não ser judicialmente reconhecida, efectuou o pagamento voluntário do devido;
     - Tendo, pelo tribunal "a quo" sido indeferido o recurso contencioso, no âmbito do proc. 859/ADM, devido a erro no meio processual utilizado, veio o recorrente, no prazo concedido pelo próprio tribunal (uma vez que se tratara de erro decorrente de informação prestada pela própria Administração), deduzir oposição, em 29/12/11, alegando, em síntese, a prescrição de parte da dívida tributária, tal como o fizera já no domínio da impugnação contenciosa ;
     - Entretanto, devido ao pagamento voluntário da dívida, o chefe da REF, em 16/11/11, declarou extinta a execução (fls. 64 do instrutor), despacho que se não vê notificado ao recorrente.
     Cremos que da matéria apurada se poderá, com alguma segurança, constatar que o pagamento do devido, após a apresentação do recurso contencioso sobre a matéria, e sem desistência do mesmo, não poderá ser considerado, em termos normais, de outra forma senão o pagamento sob reserva, com o fim de evitar "males maiores" como a penhora de bens ou acumulação de juros, de modo que, nos precisos circunstancialismos em que os factos ocorreram, se não poderá "desligar" da matéria a impugnação ocorrida e, consequentemente, ter aquele pagamento como o foi, ou seja, como a satisfação voluntária e sem reservas do devido, susceptível de deixar sem objecto a oposição subsequente, sendo, de todo o modo, certo que, na realidade, não se vê que o despacho que determinou a extinção da execução tenha sido notificada, de qualquer modo, ao recorrente.
     Donde, entendermos, desde logo, não dever ser a oposição em causa rejeitada por tal motivo.
     Posto isto, quedar-nos-íamos com a questão de fundo, não apreciada no douto aresto sob escrutínio.
     Neste específico, contudo, as coisas afiguram-se-nos com maior clareza, conforme o expendido pela entidade recorrida (seguindo, de resto, o já sustentado pela Exma colega junto do tribunal "a quo "), no sentido de que, no caso, nos não encontraremos face ao prazo de caducidade de 5 anos para a Administração pró ceder à liquidação do imposto devido, mas sim a prazo de prescrição a contar dessa efectiva liquidação, o qual, sendo de 20 anos, é bem certo ainda não ter decorrido.
     Daí que se nos afigure que, merecendo, no específico da rejeição, provimento o presente recurso, o mesmo sempre deverá soçobrar no escrutínio da questão de fundo, a que este Tribunal tem meios para proceder.
     Este, o nosso entendimento
    
    III - É do seguinte teor a sentença proferida e objecto do presente recurso:
    “Nos presentes autos de execução fiscal, o executado vem opor-se às dívidas referentes ao processo de execução fiscal n.º 2001-02-000064 e seus apensos, alegando o fundamento da prescrição (art. 4.°, 10.° e 11.° do requerimento da oposição), pedindo ainda a restituição das quantias já pagas.
    A Digna Magistrada do M.°P.° junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de rejeitar o pedido (vide fls. 30 a 31 dos autos, cujo teor que aqui se dá por integralmente transcrito).
    Após de ter sido notificado, o executado pronunciou no sentido de não acolher o entendimento exarado no parecer do M.°P.°.
    Vejamos.
    Compulsados os autos, verifica-se que o executado requereu, aos 16 de Novembro de 2011, sem fazer reserva, à Repartição das Execuções Fiscais, a passagem de guias para pagamento da divida exequenda e demais encargos. Procedeu-se ao pagamento das quantias liquidadas referentes aos relaxes n.º 2001-02-000064, 2001-02-000064, 2008-06-003366, 2009-06-002817, 2009-06-003286, 2010-06-002839, 2010-06-003325, 2005-03-001320, 2005-03-001327, 2005-03-001339, 2005-03-001345, 2007 -03-900196, 2009-03-000183, 2010-03-000162, 2008-03-900683, e 2008-03-900751 no mesmo dia (vide fls. 45 a 63 dos autos do processo de execução fiscal n.º 2001-02-000064).
    Assim, foi declarado extinto os presentes autos da execução e o seu arquivamento (vide fls. 64 dos autos do processo de execução fiscal n.º 2001-02-000064).
    Aos 29 de Dezembro de 2011, o executado deduziu o presente requerimento de oposição (vide fls. 3 dos presentes autos).
    Tudo isto implica a impossibilidade manifesta de prosseguir os presentes autos, visto que a presente instância ficou extinta explicitamente pela decisão transitada da Chefe da Repartição das Execuções Fiscais, cujo prazo de recurso já se esgotou ao dia no que a oposição foi deduzida.
    Outrossim, com bem explicada pela Digna Colega do M.ºP.º junto deste Tribunal no seu parecer, “ainda que fossem subsistentes os argumentos sustendados na oposição, uma dívida prescrita perde a natureza jurídica mas converte-se em obrigação natural. E tendo a mesma sido paga sem reserva pelo oponente, não pode agora vir o mesmo solicitar a sua devolução porquanto; nos termos do n.º 3 do art. 297º do Código Civil” Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito, bem como o seu reconhecimento ou à prestação de garantias. ""
    Por tudo o que fica exposto, decide rejeitar-se o presente pedido de oposição.
    Custas pelo executado com taxa de justiça de 2UC.
    Registe e notifique. “
    
    Mais aditou o seguinte a Mma Juíza à decisão proferida:
    “Nas alegações apresentadas pelo recorrente constante das fls. 43 a 58, suscitou-se os seguintes fundamentos de recurso:
    i) da alegada impossibilidade de prosseguir os presentes autos - do erro na aplicação do direito e da nulidade da sentença por falta da fundamentação; e
    ii) da alegada não repetição dos valores pagos pelo Recorrente por conta dos tributos já prescritos.
    Em relação ao vício assacada pelo recorrente da falta da fundamentação de direito da decisão recorrida, por “não enunciar as disposições legais mm base nas quais entende que o presente processo não é passível de prosseguir”, decido reparar a decisão recorrida, nos termos do art. 617.°, n.º 2, do C.P.C., ex vi do art. 149.°, n.º 1, do C.P.A.C., na respectiva parte onde passa ler o seguinte:
    "Tudo isto implica a impossibilidade manifesta de prosseguir os presentes autos, nos termos do art. 191.° do {Código das Execuções Fiscais} aprovado pelo Decreto - n.º 38:088 de 6 de Janeiro de 1951, visto que a presente instância ficou extinta explicitamente pela decisão transitada da Chefe da Repartição das Execuções Fiscais, cujo prazo de recurso já se esgotou ao dia no que a oposição foi deduzida."
    e mantenho a restante parte da decisão.
    Notifique as partes nos termos do art. 618.°, n.º 3 do C.P.C.. “
    
    III - FUNDAMENTOS
    1. Há duas questões centrais a resolver no presente recurso:
    - se o pagamento voluntário no caso concreto implica extinção da execução e sem objecto a oposição à execução;
    - dependente daquela primeira questão, caso se entenda que estamos perante uma reserva tácita de não reconhecimento da dívida paga, importará saber se a dívida está ou não prescrita.
    2. Relativamente à primeira questão, o recorrente identifica o vício de erro na aplicação do direito e da nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação, como invalidantes da decisão proferida.
    Dos elementos dos autos resulta que
    - O recorrente, perante errónea informação da A.F. a propósito da ntotificação para pagamento da dívida, reagiu contra a execução fiscal em 17/8/11, interpondo recurso contencioso;
    - Na sequência, na intenção (normal) de obviar que o processo prosseguisse com penhora de bens e acumular de juros, no caso de a sua pretensão não ser judicialmente reconhecida, efectuou o pagamento voluntário do devido;
    - Tendo, pelo tribunal "a quo" sido indeferido o recurso contencioso, no âmbito do proc. 859/ADM, devido a erro no meio processual utilizado, veio o recorrente, no prazo concedido pelo próprio tribunal (uma vez que se tratara de erro decorrente de informação prestada pela própria Administração), deduzir oposição, em 29/12/11, alegando, em síntese, a prescrição de parte da dívida tributária, tal como o fizera já no domínio da impugnação contenciosa ;
    - Entretanto, devido ao pagamento voluntário da dívida, o chefe da REF, em 16/11/11, declarou extinta a execução (fls. 64 do instrutor), despacho que se não vê notificado ao recorrente.
    - O despacho proferido pela Exma. Senhora Chefe da Repartição das Execuções Fiscais, em 16 de Novembro da 2011, a fls. 64 dos autos de processo de execução fiscal o 2001-02-000064, nunca foi dado a conhecer ao ora recorrente.
    3. Pretende o recorrente que, não tendo sido notificado despacho que julgou extinta a execução, nunca poderia ter recorrido do mesmo.
    Por outro lado, também não corresponde à verdade que o ora recorrente só tenha reagido à presente execução fiscal depois de pago o tributo e depois de proferido o referido despacho de fis. 64 dos autos de processo de execução fiscal o 2001-02-000064.
    Conforme foi dado devido conhecimento ao Tribunal a quo, na sequência de erradas informações prestadas pelo Exmo. Senhor Chefe da Repartição das Execuções Fiscais, através do oficio n.º 2308/REF-sar/2011, no dia 17 de Agosto de 2011, o ora recorrente, ao invés de reagir à execução fiscal através de oposição nos termos prescritos no Código das Execuções Fiscais (CEF), fê-lo através da interposição de recurso contencioso que correu termos pelo Tribunal Administrativo, sob o número de processo 859/11-ADM, recurso que veio a ser indeferido por legalmente inadmissível.
    Sendo que desde o momento em que tomou conhecimento que contra si corria o processo de execução fiscal n.º 2001-02-000064 manifestou ele a sua discordância relativamente a tal processo, por estarem prescritos os tributos que lhe estavam a ser exigidos.
    E se o fez de forma processualmente incorrecta, terá sido por via do erro da notificação levada a cabo pela Administração, erro esse que, tal como decidido pelo Tribunal Administrativo, foi reparado com a possibilidade de poder usar do meio processual adequado.
    
    4. O certo é que, não obstante, num primeiro momento, ter impugnado a dívida fiscal, não deixou de solicitar guias e pagar a referida dívida e, posteriormente, acertado o meio processual impugnatório, por via da oposição, não deixou de peticionar a devolução do que fora pago.
    O fulcro da questão reside em saber qual o valor a dar ao pagamento voluntário da dívida exequenda e não temos dúvida em dar a resposta que resulta do artigo 191º do CEF - “A execução cessará, em qualquer estado em que se encontre, desde que o executado, ou qualquer pessoa por ele, pague a dívida exequenda e os selos e custas devidos”.
    Na esteira, aliás, do que acontece com o regime processual civil geral, decorrente do artigo 810º do CPC que consagra a extinção da execução pelo pagamento voluntário.
    E se não fosse assim, determinando a lei a extinção da execução pelo pagamento voluntário, sobretudo se feito pelo executado, como se poderia saber o juiz se esse pagamento era definitivo e irretractável se se abrisse a possibilidade de mais tarde vir o devedor dizer que afinal não aceitava a dívida que voluntariamente pagou? O juiz ficaria impedido de proferir sentença de extinção.
    Nem se diga que, quando pagou, já o devedor reagira, impugnando a dívida. Só que, ao apresentar-se a pagar, com tal comportamento, está a dizer que a aceita.
    Nem se diga que é muito relevante a informação errada que lhe foi dada pela Administração Fiscal, falando em recurso, quando o meio próprio seria a oposição. Não é a palavra da Administração que dita a lei, devendo o contribuinte enveredar pelos meios impugnatórios que a lei prescreve e se porventura por via de errada informação induz o administrado numa conduta ou omissão lesiva, então, o problema colocar-se-á em sede de responsabilidade. A errada informação, quando relevante, ou é ineficaz ou gera eventual responsabilidade, não podendo sanar a ilegalidade cometida.
    De todo o modo, nada disto tem que ver com o pagamento voluntário feito pelo administrado, para mais quando ele já havia contrariado a dívida e suscitara a questão da prescrição. Se assim era, por que razão a foi pagar? Só agora vem dizer que o fez para evitar penhoras e pagamento de juros, mas essa é uma explicação que a lei não acolhe, ao não excepcionar os efeitos decorrentes do pagamento voluntário na execução em geral e na fiscal em particular.
    
    5. É até certo que o ora recorrente não lavrou reserva expressa, reserva esta, diga-se, não prevista na lei, não se podendo retirar que o protesto patenteado nos diferentes meios de impugnação de que se serviu não são meio idóneo para afastar o efeito jurídico resultante aceitação da validade ou manutenção da dívida por via do pagamento voluntário.
    A declaração negocial a que pode corresponder uma declaração de reserva expressa não deixa de poder ser substituída por um comportamento donde se possa retirar a existência de uma declaração tácita de reserva, se a lei não dispuser em contrário, como é o caso, o que decorre do disposto no artigo 209º do CC – a declaração será tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade a revelam.
    Pretende o recorrente que essa não aceitação da dívida resulta do facto de o ora recorrente nunca ter estado na posição de reagir ao despacho de fls. 64 dos autos de processo de execução fiscal º 2001-02-000064, porquanto o mesmo nunca lhe foi notificado.
    E depois porque, em data anterior à prolação desse despacho, já o ora recorrente havia invocado judicialmente a prescrição dos tributos referentes autos anos de 2000, 2004 e 2005,
    Tendo ainda em sede da presente oposição - desconhecendo a existência do referido despacho de fls. 64 dos autos de processo de execução fiscal º 2001-02-000064 - solicitado a devolução dos montantes que entretanto havia pago e com referência a esses mesmos tributos.
    Mas, se assim era, porque pagou?
    A declaração tácita de não aceitação tem de se reportar ao momento da conduta em relação à qual a lei retira um dado efeito que é o da extinção da execução. E aqui importa considerar que uma coisa é a execução, no caso, voluntariamente paga e outra poderá ser a aceitação ou não dessa dívida.
    Ademais, reforçando o entendimento que vai no sentido de sufragar o decidido quanto à extinção da execução pelo pagamento voluntário por banda do exequente, chama-se a atenção para o artigo 164º do CEF que dispõe: “O executado em vez de pagar pode por-se à execução por simples requerimento ou embargos”. O que inculca exactamente no sentido da alternatividade das opções, paga ou impugna, seja por oposição, seja por embargos.
    Na mesma linha, o disposto no artigo 195º do CEF quando aí se prevê uma distinção entre a dívida embargada e a não embargada só se aceitando o pagamento pela parte não embargada.
    Aliás, não se compreenderia uma forma de tramitação de oposição à execução em relação a um processo executivo extinto (pelo pagamento), não se vendo possibilidade na respectiva tramitação executiva de sustar a execução (pelo pagamento) até que a oposição fosse decidida. Isto não deixaria de se traduzir numa contradição adjectiva que se afigura intransponível, pois que a oposição à execução tem como escopo normal fazer extinguir a execução.1
    
    6. Depois há uma questão que se configura como igualmente muito relevante.
    O recorrente invoca na oposição a prescrição da dívida. Ora, como pode pagar uma dívida que está prescrita?
    Ao pagar está a reconhecer o direito e a reconhecê-lo está a interromper a prescrição inutilizando-se todo o tempo decorrido anteriormente - cfr. artigos 317º e 318º do CC -, para mais se alega que o prazo da prescrição já decorrera completamente.
    Mas mesmo que assim não fosse, face ao disposto no n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil, uma vez completada a prescrição da obrigação, o devedor tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito do exequente.
E o n.º 3 do artigo 297.º do Código Civil estabelece que não pode ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição.
E este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito, nos termos do mesmo n.º 3 do mesmo artigo 297.º.
Se o cumprimento da obrigação prescrita é feito com conhecimento da prescrição, há renúncia tácita, nos termos do n.º 2 do artigo 295º.
    Se o devedor ignorava que a dívida estava prescrita, não há renúncia, mas a lei não permite a repetição da prestação, pois a obrigação é natural, nos termos do artigo 396.º do Código Civil, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça, como não deixará de ser nos casos das dívidas prescritas.2
     Nos termos do n.º 1 do artigo 397.º do Código Civil, não pode ser repetido o que for prestado espontaneamente em cumprimento de obrigação natural, excepto se o devedor não tiver capacidade para efectuar a prestação.
    E o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que a prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coacção. Ora, no caso dos autos, não se mostra que tenha havido qualquer coacção e não integra o conceito uma eventual ameaça de penhora, pois que a ameaça, para que constitua coacção, deve ser ilícita. A ameaça lícita, isto é, a ameaça do exercício de um direito não constitui coacção.
    Neste sentido se decidiu já noutro ordenamento que nos é próximo, concluindo-se que o pagamento voluntário, feito pelo executado por conta de dívida sob execução fiscal extinta por prescrição da obrigação respectiva, não pode fundamentar a devolução ou “repetição do indevido”, pois esse pagamento corresponde ao cumprimento de uma obrigação natural.3
     Assim se tem decidido, em termos de Jurisprudência Comparada,4 não obstante a diferença entre os meios impugnatórios da execução, realçando que, entre nós, os fundamentos de oposição são taxativos e de natureza exceptiva - cfr. art. 169º do CEF -, ao passo que os meios relativos aos embargos já se prendem com a legalidade e a natureza substantiva ou causal da dívida - cfr- art. 176º do CEF.
    
    7. Não obstante o que se vem afirmando, suscita o recorrente uma questão que cumpre analisar e poderia constituir obstáculo ao entendimento supra e que vai no sentido de relevar o pagamento feito como aceitação da dívida fiscal referida. Diz o recorrente que a decisão proferida e ora recorrida nunca poderia ter sido proferida, porquanto partiu de um pressuposto que não se verificou, qual seja o de a execução não estar extinta porque a decisão de extinção nunca lhe foi notificada.
    Não lhe tendo sido notificada tal decisão de extinção de execução, reconhece-se que essa decisão não ganha eficácia contra ele, tendo ele o direito de recorrer e de alegar, eventualmente, o que bem entenda em termos justificativos do pagamento que efectuou. Isto é, esse despacho, não tendo sido notificado, não transitou, donde não se poder considerar extinta a execução. E não estando extinta, não podia a Mma Juíza basear-se nesse pressuposto para rejeitar a oposição com base nesse fundamento.
    Mas se cessam, com base nesse argumento, as razões justificativas da possibilidade de julgar supervenientemente a lide, porquanto erecta ainda a instância executiva, o certo é que não deixam de valer aqui as razões acima aduzidas, quanto a um facto que se interpreta no sentido de integrar um circunstancialismo que determina a inutilidade superveniente da lide, qual seja o pagamento voluntário.
    Uma coisa é o pagamento voluntário, outra, as consequências desse pagamento, sendo a lei muito clara ao referir que a execução cessa pelo pagamento.
    Se o particular interessado pagou, mas sustenta que esse pagamento não foi válido, está bem que impugne o despacho de extinção pelos meios e tempo que melhor lhe aprouver. Não pode é pretender que este Tribunal fique inibido de julgar a sua conduta e dela extrair as consequências para efeitos de relevância de uma aceitação de uma dívida que agora pretende contrariar.
    Para mais se nada invocou na referida oposição, para além da invocada prescrição, e se mais nada invocou nesta sede, depois de tomar conhecimento pela decisão recorrida que relevou aquele seu pagamento voluntário, para além de que pagou para evitar os juros e a penhora de bens.
    Estas razões não podem ser atendidas porquanto essas são as consequências normais de uma execução em curso e a lei não as torna atendíveis. Como acima se viu, o que a lei prevê é que o executado paga ou impugna, por requerimento ou por embargos.
    Depois sempre se dirá que a lei prevê outros meios que poderiam obstar aos inconvenientes aludidos, como seja a possibilidade de prestação de caução.
    Para além de que se o executado insistisse com a oposição e lograsse ter êxito, sempre evitaria, o pagamento dos juros e, obteria, ainda que no limite, o levantando de eventuais penhoras.
    
    8. Nem se diga que com esta interpretação se está a retirar a possibilidade de o executado que pagou voluntariamente de impugnar o despacho que julgou extinta a execução, invocando o que quer que entenda que pudesse até eventualmente determinar a nulidade ou invalidação do pagamento efectuado.
    Para além de sempre sobrevir essa possibilidade, o certo é que isso, a ser feito, não impede que este Tribunal analise a conduta do executado tal como descrita e assumida e a releve no sentido de se ter a dívida por aceite.
    Não estava o executado, aqui recorrente, impedido de ter alegado qualquer facto ou circunstancialismo - para além das razões já desmontadas do receio dos juros e da penhora -, razão por que não se pode dizer que não lhe foi garantido o contraditório quanto à relevância a dar ao pagamento. Se diz que a decisão de extinção não lhe foi notificada, o certo é que não deixou de ficar a saber que a execução foi extinta, como não podia deixar de saber que pagou voluntariamente, tendo solicitado guias para o efeito, tendo até apresentado uma explicação para esse facto.
    Explicação essa que não se aceita como justificativa para o pagamento nos termos acima vistos.
    
    9. Quanto à própria definição e estabilização dos efeitos do despacho que julgou extinta a execução, temos como assente que o despacho de extinção da execução não se torna eficaz em relação ao executado, tendo ele o direito de ser notificado dessa decisão, donde, não havendo extinção de execução eficaz em relação ao executado, deixa de haver fundamento para a prolação do despacho da Mma Juíza que decidiu no sentido da rejeição da oposição com base nesse fundamento.
    Não está, no entanto, este Tribunal impedido de aplicar o direito aos factos que vêm comprovados e de os valorar nos termos acima referidos, proferindo, consequentemente, nova decisão que vai no sentido de relevar o pagamento efectuado como reconhecimento da dívida.
    
    Como está bem de ver, este entendimento prejudica o conhecimento da invocada prescrição.
    
    V - DECISÃO
    Pelas apontadas razões, nos termos e fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao presente recurso, confirmando a decisão recorrida, embora com fundamentos diferentes, em vista do pagamento voluntário efectuado.
    Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 6 Ucs.
                Macau, 13 de Dezembro de 2012,
                
Presente João A. G. Gil de Oliveira Vítor Manuel Carvalho Coelho (Relator)
Ho Wai Neng (Primeiro Juiz-Adjunto)
José Cândido de Pinho (Segundo Juiz-Adjunto)

1 - Ac. STA, proc. 0156/03, de 21/1/2004, htp://www.dgsi.pt; cfr. ainda proc. 0946/09, de 09/12/2009
2 - Pires de Lima e A. Varela, CCAnot., I, 4ª ed., 351
3 - Ac. STA, proc. 0194/07, de 19/9/07, in http://www.dgsi.pt; cfr. ainda proc. 0714/09, de 07/10/2009
4 - Acs. STA, prcessos 01134/09, de 10/03/2010;
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