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Processo n.º 959/2012 Data do acórdão: 2012-12-27 (Autos de recurso penal)
  Assuntos:
– art.o 18.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004
– obtenção do direito de residência
– falsificação de documento
– mau estado de saúde do arguido
– medida da pena
– rejeição do recurso
– art.o 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
S U M Á R I O

1. Da letra da norma incriminadora do n.o 2 do art.o 18.o da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto, flui como evidente um resultado inclusivamente não querido pelo legislador penal: obtenção do direito de residência em Macau através da falsificação, por qualquer dos meios previstos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do art.o 244.o do Código Penal, de documento autêntico, autenticado ou até particular.
2. O alegado mau estado de saúde do arguido recorrente não pode relevar para a pretendida redução da pena, sob pena de se incentivar pessoas com mau estado de saúde para o caminho delinquente.
3. Há que rejeitar o recurso, quando for manifestamente improcedente (art.o 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal).
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 959/2012
(Autos de recurso penal)
Arguidos recorrentes: B (B)
C (C)




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 296 a 303 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR4-12-0127-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), foi decidido, na procedência da acusação pública:
– condenar o 1.o arguido D (D), o 2.o arguido B (B) e a 3.a arguida C (C) como co-autores, na forma tentada, de um crime p. e p. pelo art.o 18.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto, nas penas de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, de 3 (três) anos de prisão, e de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, respectivamente;
– condenar o 1.o arguido D e a 3.a arguida C como autores, na forma consumada, de um crime de falsificação de documento de especial valor, p. e p. sobretudo pelos art.os 244.o, n.o 1, alínea b), e 245.o do Código Penal vigente (CP), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, respectivamente;
– condenar o 1.o arguido D, em cúmulo das penas dos dois crimes referidos, na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por três anos, sob condição da prestação, no prazo de seis meses, de MOP20.000,00 (vinte mil patacas) de contribuição pecuniária a favor da Região Administrativa Especial de Macau;
– condenar a 3.a arguida C, em cúmulo das suas penas dos dois crimes referidos, na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão.
Inconformados, vieram recorrer desse acórdão para este Tribunal de Segunda Instância (TSI) o 2.o arguido e a 3.a arguida (então julgada na sua ausência consentida por ela própria), ambos condenados em prisão efectiva em primeira instância.
O 2.o arguido alegou principalmente na sua motivação (com original constante de fls. 379 a 381v dos presentes autos correspondentes), que a sua intervenção se tinha limitado ao procedimento de “casamento falso” feito entre o 1.o arguido e a 3.a arguida no Interior da China, não tendo ele próprio, pois, nada a ver com a conduta posterior dos 1.o e 3.ª arguidos em Macau, relativa ao tipo legal do art.o 18.o da Lei n.o 6/2004, pelo que a legislação penal de Macau não seria aplicável à sua intervenção nos factos apenas ocorridos no Interior da China, nem ao resultado dessa sua intervenção, e que, fosse como fosse, a pena de prisão a ele imposta no acórdão recorrido lhe era injusta por ser demasiado severa, sobretudo se comparada com a pena achada pelo Tribunal a quo aos outros dois arguidos, sendo certo que ele próprio já tinha um mau estado de saúde, que não chegou a ser ponderado no acórdão impugnado para efeitos da justa medida da pena.
A 3.a arguida alegou materialmente na sua motivação (com orginal constante de fls. 372 a 376 dos autos) que vista a pena concreta da prisão aplicada pelo Tribunal a quo para o seu crime tentado do art.o 18.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004, se lhe afigurava não ter esse Tribunal achado essa pena dentro da moldura penal aplicável de um mês a cinco anos e quatro meses de prisão por força do art.o 22.o, n.o 2, do CP, pelo que pediu, desde logo, que se lhe passasse a aplicar uma pena de prisão para este delito tentado em medida nunca superior a seis meses, com almejada subsequente substituição da prisão pela pena de multa, e rogou, fosse como fosse, que, atentas a sua falta de antecedentes criminais, e as circunstâncias de ter ela que cuidar pessoalmente de um filho menor e de ser de grau médio a culpa e a ilicitude dos factos, o período da pena de prisão do dito crime tentado passasse a ser reduzido em duração não superior a dois anos e três meses, o da prisão do crime consumado de falsificação de documento de especial valor a ser reduzido em duração não superior a um ano e seis meses, e o da prisão única a ser reduzido em duração não superior a três anos, com finalmente também pretendida suspensão da execução da prisão.
O 2.o arguido veio recorrer também da decisão de aplicação da sua prisão preventiva, tomada judicialmente, sob promoção do Ministério Público com alegado perigo de fuga, na sessão de leitura pública do acórdão condenatório, em face da declaração de interposição do seu recurso final acima referido, tendo defendido (na motivação com orginal constante de fls. 396 a 397) a impossibilidade de se lhe imputar o perigo de fuga, a fim de pedir que se lhe passasse a impor a medida coactiva de proibição de ausência de Macau, em vez da prisão preventiva.
Aos dois recursos do 2.o arguido, respondeu (a fls. 410 a 415v) a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido no sentido de improcedência, enquanto já opinou (a fls. 416 a 418v), a propósito do recurso da 3.a arguida, pelo provimento parcial da pretensão desta, com proposta redução da pena de prisão do crime tentado do art.o 18.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004 para um ano e seis meses, e da pena única de prisão para três anos, suspensa na sua execução por três anos.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fl. 447 a 450v), pugnando pela improcedência dos dois recursos do 2.o arguido, e pelo provimento parcial do recurso da 3.a arguida, com opinada aplicação de uma pena de prisão não superior a dois anos ao crime tentado da arguida, e de uma pena única de prisão não superior a três anos, com eventual suspensão da execução da prisão.
Feito subsequentemente o exame preliminar (em sede do qual se entendeu deverem os dois recursos finais ser decididos em conferência, e ser quiçá prejudicado o conhecimento do recurso sobre a prisão preventiva) e corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada no texto do acórdão recorrido (concretamente, desde a 6.a linha da página 4 até a 7.a linha da página 7 desse texto, ora a fls. 297v a 299 dos autos), é de considerar a mesma como totalmente reproduzida no presente acórdão de recurso, nos termos do art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil vigente, ex vi do art.o 4.o do actual Código de Processo Penal (CPP).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, e por uma questão de método, é de conhecer primeiro dos dois recursos finais, e nomeadamente do fundamento principal do recurso final do 2.o arguido.
Este arguido começou por preconizar, em jeito de defender a sua absolvição do crime por que vinha condenado, a tese de inaplicabilidade da legislação penal aos seus actos alegadamente só praticados no Interior da China, mas para este Tribunal ad quem, em vão, porquanto atento especialmente o teor dos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o e 12.o factos provados (segundo os quais, e na sua essência, os três arguidos do presente processo penal, em conjugação dos esforços e por divisão de tarefas como tal previamente deliberado de modo livre, voluntário e consciente, acabaram por conseguir obter uma certidão de casamento entre o 1.o e a 3.a arguidos passada pelas Autoridades competentes do Interior da China, para que a 3.a arguida, uma cidadã no Interior da China, pudesse pedir a fixação de residência em Macau, com invocado fundamento na junção familiar com o 1.o arguido, apesar de todos os três arguidos terem sabido do carácter falso desse casamento), a norma sancionatória do art.o 18.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004 (por força da qual a pena de prisão de dois a oito anos prevista no n.o 1 desse artigo incriminador “é aplicada à falsificação, pelos meios referidos no número anterior, de documento autêntico, autenticado ou particular, ..., com intenção de obter qualquer dos documentos legalmente exigidos para a entrada, permanência ou autorização de residência na RAEM” (com sublinhado só agora posto)) é indubitavelmente aplicável à conduta do 2.o arguido ora recorrente – veja ainda a parte final do art.o 7.o do CP, no concernente ao “resultado típico”.
De facto, da letra da norma incriminadora do n.o 2 do art.o 18.o da Lei n.o 6/2004, flui como evidente um resultado inclusivamente não querido pelo Legislador Penal: obtenção do direito de residência na RAEM através da falsificação, por qualquer dos meios previstos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do art.o 244.o do CP, de documento autêntico, autenticado ou até particular. E embora a 3.a arguida não tenha acabado por lograr a obtenção do direito de residência na RAEM, a conduta do 2.o arguido ficou correctamente condenada pelo Tribunal a quo a título de tentativa do delito previsto no n.o 2 do art.o 18.o da Lei n.o 6/2004, tendo em conta o disposto nos art.os 21.o, n.os 1 e 2, alínea b), 22.o, n.o 1, e 25.o (primeira metade), todos do CP.
Em face do exposto, há que cair por terra também a tese do arguido recorrente, de a sua intervenção no Interior da China dever ser considerada somente como um acto preparatório para o 1.o e a 3.a arguidos praticarem depois, por conta e vontade exclusiva destes dois, o crime do art.o 18.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004.
Passa-se a conhecer agora da questão da medida da pena.
A 3.a arguida suspeitou primeiro da eventual não aplicação, pelo Tribunal recorrido, da moldura penal correspondente ao crime tentado do art.o 18.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004.
Pois bem, esse crime tentado é punível com pena de prisão de um mês a cinco anos e quatro meses de prisão (cfr. também as disposições conjugadas dos art.os 21.o, 22.o, n.os 1 e 2, e 67.o, n.o 1, alíneas a) e b), do CP).
In casu, o Tribunal a quo utilizou com frequência o termo de “tentativa” a propósito do crime cometido pelos arguidos com relevância à luz do art.o 18.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004 (cfr. a fundamentação jurídica do acórdão recorrido, concretamente as 2.a e 3.a linhas da página 11 desse texto decisório, as 14.a e 21.a linhas da sua página 12, e a 2.a linha da sua página 13, ora a fls. 301, 301v e 302 dos autos, respectivamente). Assim, da mera falta de indicação expressa, nessa fundamentação jurídica, inclusivamente do art.o 22.o, n.o 2, do CP, não se pode resultar como fundada a suspeita de desconsideração da moldura penal da tentativa do crime em questão.
Na verdade, sendo a 3.a arguida, segundo o plano concertado entre os três arguidos, o beneficário do resultado típico pressuposto na redacção da norma incriminadora do art.o 18.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004, e estando em causa a falsificação intelectual (art.o 244.o, n.o 1, alínea b), do CP) de um documento autêntico (uma certidão de casamento emitida pelas Autoridades competentes do Interior da China – cfr. a definição do art.o 363.o do Código Civil de Macau), e não de um mero documento particular, e visando os três arguidos concretamente a obtenção do direito de residência na RAEM para a 3.a arguida, e não apenas um visto de entrada ou permanência na RAEM, e sendo também muito elevadas as exigências da prevenção geral do mesmo delito penal (tal como já materialmente referenciado pelo Tribunal recorrido nas 11.a e 12.a linhas da página 12 do seu texto decisório, a fl. 301v dos autos), não é nada de estranhar que tenha sido fixada no acórdão recorrido a pena de prisão da 3.a arguida pela co-autoria do crime tentado em causa, sensivelmente um pouco aquém da metade da margem da moldura penal de um mês a cinco anos e quatro meses de prisão, se bem que ela não tenha tido antecedentes criminais em Macau.
Por outras palavras, e sob os padrões da medida da pena designadamente plasmados nos art.os 40.o, n.o 1, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, há que manter, por justa e realmente devida, a pena de dois anos e seis meses de prisão da arguida por esse crime tentado, com o que fica prejudicada a sua pretensão de ver substituída essa pena de prisão por multa (art.o 44.o, n.o 1, parte inicial, do CP, a contrario sensu).
E quanto à justeza, ou não, da pena de um ano e nove meses de prisão imposta no acórdão recorrido para o crime consumado de falsificação de documento de especial valor dessa arguida (in casu, consusbtanciado na declaração de falsa paternidade do seu filho na documentação de identificação oficial deste em Macau), mostra-se patente que vistas as coisas pelo menos a nível da prevenção geral desse crime consumado, essa pena parcelar (achada dentro da respectiva moldura penal de um a cinco anos de prisão) já é muito benévola para a arguida, pelo que é também claramente infundada a sua tese de exagero dessa pena.
Do assim concluído também decorre naturalmente que já não se vislumbra qualquer margem para a redução da pena única de três anos e três meses de prisão aplicada pelo Tribunal recorrido a essa arguida, pelo que é inviável (à luz do art.o 48.o, n.o 1, do CP) a finalmente pretendida suspensão da execução dessa pena única.
É agora altura de conhecer da questão subsidiariamente posta pelo 2.o arguido recorrente na motivação do seu recurso final.
Tendo em conta que este arguido não confessou os factos (ao contrário do que sucede com o 1.o arguido ora não recorrente), que foi ele próprio quem encetou a relação matrimonial falsa dos autos para fazer alcançar o resultado típico (já acima analisado) pressuposto na norma incriminadora do art.o 18.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004, e ganhou dinheiro por isso, por um lado, e, por outro, e frisa-se, que são cada vez mais prementes as exigências de prevenção geral do crime do art.o 18.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004 (e naturalmente muito mais prementes do que na altura em que esse 2.º arguido foi condenado em prisão efectiva em Fevereiro de 2009 pelo TJB no Processo n.o CR2-08-0155-PCC, por três crimes de falsificação de documento), para além das acima consideradas circunstâncias de se tratar, no caso, de um documento autêntico falsificado (certidão de casamento passada pelas Autoridades competentes da China) com vista à obtenção, para a 3.ª arguida, do direito de residência, e não do mero visto de entrada ou permanência na RAEM), é de concluir, sob a égide dos mesmos padrões legais da medida da pena já acima explicitados, que a pena de três anos de prisão a ele imposta no acórdão recorrido já não admite mais margem para a rogada redução, não tendo, pois, o Tribunal a quo violado os ditames da justiça relativa, aquando da medida da pena dos três arguidos a respeito do crime tentado em causa, sendo de observar que a questão de alegado mau estado de saúde não pode relevar para a pretendida redução da pena, posto que a tese desse recorrente, independentemente de mais indagação, implicaria, às páginas tantas, a “incentivação” ou “aproveitamento” de pessoas com mau estado de saúde para o caminho delinquente.
Naufragam, assim claramente, os dois recursos interpostos do acórdão condenatório da Primeira Instância, sem mais desenvolvimento por desnecessário, atento o espírito do art.o 410.o, n.o 3, do CPP, devendo os mesmos ser rejeitados em conferência (nos termos dos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do mesmo Código).
Como o 2.o arguido, na esteira do acima visto, tem que cumprir a pena de prisão, e o presente acórdão de recurso não é susceptível de recurso ordinário (cfr. a redacção vigente do art.o 390.o, n.o 1, alínea f), do CPP), já não é mister conhecer agora do seu recurso sobre a prisão preventiva.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar os recursos interpostos com manifesta improcedência pelo 2.o arguido B e pela 3.a arguida C do acórdão condenatório da Primeira Instância, bem como não conhecer do recurso daquele respeitante à sua prisão preventiva.
Pagarão os dois recorrentes as custas dos respectivos recursos finais, com oito UC de taxa de justiça em cada um desses recursos, e com seis UC de sanção pecuniária, cominada pelo art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal, para cada um dos recorrentes.
O arguido recorrente pagará ainda as custas do seu recurso sobre a prisão preventiva, com três UC de taxa de justiça.
Fixam em mil e trezentas patacas os honorários do Ex.mo Defensor Oficioso da arguida recorrente, a entrar na regra das custas, e ora a adiantar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Passe mandados de detenção contra a arguida recorrente, para efeitos de cumprimento da sua pena única de três anos e três meses de prisão.
Notifique o presente acórdão também ao 1.o arguido não recorrente.
Macau, 27 de Dezembro de 2012.
__________________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
__________________________
Sam Keng Tan
(Primeira Juíza-Adjunta Substituta)
__________________________
Chan Chi Weng
(Segundo Juiz-Adjunto Substituto)



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