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Proc. nº 345/2011
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 17 de Janeiro de 2013
Descritores:
-Recurso contencioso
-Contra-interessados
-Legitimidade passiva


SUMÁRIO:

I - Na petição inicial o recorrente deve fazer a indicação dos contra-interessados, isto é, aquelas pessoas a quem o provimento do recurso contencioso poderia vir a prejudicar.

II - Porque a presença dos contra-interessados no recurso decorre de uma situação de litisconsórcio necessário passivo, a falta daqueles é geradora de ilegitimidade passiva.

III - Se o recorrente, expressamente notificado para se pronunciar sobre a matéria exceptiva concernente a tal ilegitimidade deduzida pela entidade administrativa contestante e pelo Ministério Público, não apresentar a lista dos contra-interessados e se remeter ao silêncio, deverá a entidade recorrida ser absolvida da instância.





Proc. nº 345/2011

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.

I - Relatório
A, residente na XXX, em Macau, interpôs recurso contencioso do despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança de 13/04/2011, que homologou a lista de ordenação final dos candidatos ao 15 Curso de Formação de Instruendos das Forças de Segurança de Macau e determinou a sua exclusão, pedindo a sua anulação com base em vício de forma por falta de fundamentação e em desrazoabilidade no exercício dos poderes discricionários.
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Na sua contestação (fls. 121 a 123), a entidade recorrida suscitou a falta de indicação dos contra-interessados na petição inicial, circunstância que em sua óptica haveria de levar à rejeição liminar, o que o digno Magistrado do M.P. viria também a defender (fls. 163/164).
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Foi o recorrente notificado para se pronunciar, querendo, sobre o assunto, remetendo-se, porém, ao silêncio.
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Cumpre decidir.
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II - Pressupostos processuais
1- O tribunal é absolutamente competente.
2- O processo é o próprio e não há nulidades.
3- As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias.
4- Da legitimidade
O recorrente dispõe de legitimidade activa e, a se, também a tem a entidade recorrida.
4.1 - Da ausência dos contra-interessados
Estamos no âmbito de um recurso contencioso em que o recorrente se insurge contra o acto do Ex.mo Secretário para a Segurança, que homologou a lista dos candidatos admitidos ao 15º Curso de Formação de Instruendos das Forças de Segurança de Macau, nela figurando o ora impugnante como excluído.
Não fez, porém, o recorrente na petição inicial a indicação dos contra-interessados, aquelas pessoas a quem o provimento do recurso poderia vir a prejudicar, ou seja os restantes candidatos admitidos.
Vejamos se a sua presença no processo se impunha.
É verdade que o anúncio não referia o número de vagas ou de lugares a prover, nem tão-pouco estabelecia nenhum limite máximo de instruendos a frequentar o referido curso (fls. 143). Todavia, afigura-se-nos não ser de todo indiferente a cada um dos candidatos admitidos ao curso que o recorrente ingresse nele ou não, seja admitido ou excluído, venha a final a ser aprovado ou eliminado. A presença de mais um “colega” será seguramente sinal de maior concorrência e competição no que concerne à ocupação dos lugares a criar. Na verdade, se cada um dos formandos entrados no curso nada pode já fazer para evitar a presença dos outros já admitidos, ao menos tem interesse em que ninguém mais venha a engrossar as fileiras dos formandos candidatos aos lugares: em princípio, as chances de cada um desses alunos ingressar com êxito na carreira no final da formação aumentarão proporcionalmente em razão directa do número dos candidatos que do curso forem sendo excluídos ou eliminados. Ou seja, a presença do recorrente no curso pode alterar a posição relativa de cada um dos formandos em função da classificação obtida.
Assim sendo, somos a entender que deveriam aqueles candidatos admitidos no curso ser chamados ao processo, sob prévia identificação do recorrente, tal como decorre do art. 42º, nº1, al. b), do CPAC.
O recorrente, face à posição da entidade recorrida na sua contestação e do Ministério Público no seu parecer de fls. 163/164, foi instado a pronunciar-se sobre o caso. E o que deveria fazer era, ou defender a desnecessidade da presença dos contra-interessados, ou então, reconhecendo o erro e pugnando pela sua desculpabilidade, vir indicá-los imediatamente. No segundo caso, o tribunal apreciaria, então, a bondade da tese do recorrente e agiria em conformidade, porventura aceitando, nesse momento, a indicação daqueles como modo de suprir a falta primitiva. Todavia, o recorrente não apresentou a lista dos contra-interessados com a respectiva identificação e, em vez disso, preferiu remeter-se ao silêncio.
Ora, a omissão da indicação dos contra-interessados é, em nossa opinião, indesculpável, porque o recorrente teve acesso à identidade dos candidatos admitidos, já que a respectiva lista foi afixada, para consulta, no átrio da Direcção dos Serviços das FSM, bem como a classificação de todos eles publicada na Webpage da mesma Direcção (fls. 148).
Nesse caso, no nosso entendimento ele não poderá beneficiar de nova oportunidade, face àquele que nos parece ser o sentido da lei: o tribunal já não o poderá notificar para a indicação em falta e deverá absolver da instância a entidade recorrida com tal fundamento1.
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Assim sendo, nos termos dos arts. 61º e 62º do CPAC, acordam em absolver a entidade recorrida da instância por ilegitimidade passiva.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça em 3 UC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Honorários ao seu patrono oficioso: 2.500 patacas (art. 29º do DL nº 41/94/M, de 1/09 e nº6, da tabela anexa à Portaria nº 265/96/M, de 28/10).
TSI, 17 / 01 / 2013
Estive presente José Cândido do Pinho
Mai Man Ieng Lai Kin Hong
Choi Mou Pan
1 A decisão não poderá ser de “rejeição liminar” em virtude de o momento processual para o efeito ter sido já ultrapassado, tendo presente o disposto no art. art. 46º, nº2, al. f), do CPAC; e também não achamos correcto que seja de simples “rejeição”, o que poderia impedir a apresentação de novo recurso e se tornaria, desse modo, fonte de injusta incongruência legal, se se entender que o recorrente não pode ficar prejudicado por uma decisão tardia, tendo em conta que ela é em tudo igual (no dispositivo e na fundamentação) à que poderia ter sido liminarmente praticada. Ora, porque estamos perante uma excepção dilatória, entendemos que a solução, com assento no art. 1º do CPAC, deve ser a que o CPC preconiza (arts. 413º, al. e) e 230º), isto é, a absolvição da instância, com o reflexo que o art. 231º, nº2 do CPC estabelece.
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