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Processo n.º 7/2014. Recurso jurisdicional em matéria penal.
Recorrente: A.
Recorrido: Ministério Público.
Assunto: Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância. Droga. Estupefaciente. Medida da pena.
Data do Acórdão: 2 de Abril de 2014.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.
SUMÁRIO:
Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
O Relator,
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
  
I – Relatório
O Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base, por Acórdão de 19 de Dezembro de 2013, condenou o arguido A, pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso, de:
- Um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto, na pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de prisão;
  - Um crime de consumo ilícito de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 14.º da mesma Lei, na pena de 2 (dois) meses de prisão;
  Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de prisão.
  O Tribunal de Segunda Instância (TSI), por Acórdão de 28 de Janeiro de 2014, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, alterando a pena do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, para a de 7 (sete) anos de prisão e, em cúmulo jurídico, condenou-o na pena única de 7 (sete) anos e 1 (um) mês de prisão.
Ainda inconformado, recorre o arguido para este Tribunal de Última Instância (TUI), terminando com as seguintes conclusões úteis:
- O recorrente considera que o Tribunal a quo, na determinação da pena, efectivamente violou o disposto nos art.s 40.º e 65.º do Código Penal.
- Evidentemente são excessivas a pena de 7 anos de prisão aplicada ao recorrente, pela prática, em autoria material e na forma consumada, dum crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, p. e p. pelo art.º 8.º, n.º1 da Lei n.º17/2009, e a pena de 2 meses de prisão pela prática dum crime de consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, p. e p. pelo art.º 14.º da mesma lei;
- O Tribunal a quo também violou efectivamente o disposto no art.º 72.º, n.º2 do Código Penal, ou seja, é evidentemente elevada e pesada, a única pena de 7 anos e 1 meses de prisão aplicada pelo mesmo tribunal ao recorrente, após feito o cúmulo jurídico das penas aplicadas em dois crimes.
- Pelo que, face ao cometimento dum crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, p. e p. pelo art.º 8.º, n.º1 da Lei n.º17/2009, deve ser aplicada uma pena de prisão inferior a 3 anos ou uma pena de prisão inferior a 7 anos;
- E face ao cometimento dum crime de consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, p. e p. pelo art.º 14.º da mesma lei, deve ser aplicada uma pena de prisão inferior a 2 meses;
- Pelo que, ao recorrente deve ser aplicada pena de prisão inferior a 3 anos ou uma única pena de prisão inferior a 7 anos e 1 mês.
  O Ex.mo Procurador-Adjunto, na resposta à motivação, pronuncia-se pela manifesta improcedência do recurso.
No seu parecer, o Ex.mo Procurador-Adjunto manteve a posição já assumida na resposta à motivação.

II – Os factos
Estão provados os seguintes factos:
1. No dia 6 de Janeiro de 2013, pelas 02H00 da madrugada, os guardas da PSP, junto da porta do Hotel Fortuna sito na Rua de Cantão, pretendiam interceptar o recorrente A, mas este, ao ver os guardas, imediatamente pôs-se em fuga em direcção ao Hotel Holiday Inn. Os guardas imediatamente perseguiam o recorrente, acabando por interceptá-lo à porta do casino do Hotel Holiday Inn.
2. Em seguida, os guardas revistaram ao recorrente os objectos que ele trazia consigo, tendo encontrado, na mochila por si levada de cor preta, 1 saco de papel de estanho de cor vermelha, impresso em caracteres chineses “Da Hong Pao – Wu Yi Yan Cha”, que continha uma grande saco plástico transparente contendo 29 sacos de grãos de cor leitosa; 1 saco de papel de estanho de cor amarela, impresso em caracteres chineses “Da Hong Pao” contendo 3 sacos de objectos cristalizados de cor branca, embrulhados em sacos plásticos transparentes de cor azul, e 1 saco de objecto cristalizado de cor branca, embrulhado em saco plástico transparente de cor de laranja.
3. Depois, o recorrente foi conduzido pelos guardas ao Corpo de PSP para averiguação, tendo sido encontrados nas cuecas vestidas pelo mesmo, na posição de cintura, 1 saco de objecto cristalizado de cor branca embrulhado em saco plástico transparente de cor laranja, 8 comprimidos de cor vermelha e 1 comprimido de cor verde.
4. Feito o exame laboratorial, confirmou-se que os supracitados 29 sacos de grãos, de cor leitosa, continham substâncias de Cocaína, abrangidas pela Tabela I-B anexa à Lei n.º17/2009, com peso líquido global de 6,661 gramas, e mais se confirmou que, após feita a análise quantitativa, a percentagem de Cocaína era de 73,56 gramas, com peso de 4,900 gramas; os supracitados 3 sacos de objectos cristalizados de cor branca, embrulhados em sacos plásticos transparentes de cor azul, continham substâncias de Ketamina, abrangidas pela Tabela II-C anexa à mesma lei, com peso líquido global de 5,802 gramas, e após feita a análise quantitativa, confirmou-se que a percentagem de Ketamina era de 55,35 gramas, com peso de 3,211 gramas; o supracitado saco de objecto cristalizado de cor branca encontrado no saco de papel de estanho de cor amarela continha substâncias de Metanfetamina e N.N-dimetanfetamina, abrangidas pela Tabela II-B anexa à mesma lei, com peso líquido global de 0,474 grama, e feita a análise quantitativa confirmou-se que a percentagem de Metanfetamina era de 83,05%, com peso de 0,394 grama; o supracitado saco de objecto cristalizado de cor branca encontrado nas cuecas do recorrente continha substâncias de Metanfetamina e N.N-dimetanfetamina, abrangidas pela Tabela II-B anexa à mesma lei, com peso líquido global de 0,236 grama, após feita a análise quantitativa, confirmou-se que a percentagem de Metanfetamina era de 83,65%, com peso de 0,197 grama; os supracitados 9 comprimidos continham substâncias de Metanfetamina e N.N-dimetanfetamina, abrangidas pela Tabela II-B anexa à mesma lei, com peso líquido global de 0,854 grama (0,655+0,095+0,104), após feita a análise quantitativa, confirmou-se que os 7 comprimidos de cor vermelha, de peso líquido global de 0,655 grama continham 16,42% de Metanfetamina, com peso de 0,108 grama.
5. Os estupefacientes supracitados foram adquiridos pelo recorrente junto a um indivíduo não identificado destinando-se, entre os quais, uma pequena parte ao seu consumo próprio e a restante parte ao fornecimento a outra pessoa para consumo.
6. O recorrente, com dolo, agiu de forma livre, voluntária e consciente ao praticar os supracitados actos.
7. O recorrente tinha perfeito conhecimento da natureza e característica dos estupefacientes supracitados.
8. Os seus actos supracitados não eram permitidos por lei e ele também sabia bem que os seus actos eram proibidos e punidos por lei.
E ficaram provados ainda os seguintes:
9. De acordo com o seu certificado de registo criminal, o recorrente não tem antecedente criminal.
10. Segundo as declarações prestadas na audiência de julgamento pelo recorrente, ele possui, como habilitações literárias, 9.º ano de escolaridade. Antes de ser preso, era comerciante explorando casa de xadrez e cartas, auferindo mensalmente cerca de RMB20.000, e tem a seu cargo os pais.
Factos não provados: Não há factos por provar que se mostrem relevantes para a decisão.
  
III - O Direito
1. As questões a resolver
As questões a apreciar são que se referem à medida da pena.
Não se conhece da medida da pena do crime previsto e punível pelo artigo 14.º da Lei n.º 17/2009, por caber ao crime penalidade não superior a 10 anos de prisão, nos termos do artigo 390.º, n.º 1, alínea g) do Código de Processo Penal.

2. Medida da pena.
Vem suscitada a questão da medida da pena do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009 e atinente ao cúmulo jurídico.
Relativamente à pretensão de redução das penas entre os seus limites mínimo e máximo, tem este Tribunal considerado que “Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada” (Acórdãos de 19 de Setembro de 2008 e 23 de Janeiro de 2008, respectivamente, nos Processos n. os 29/2008 e 57/2007).
  Atendendo a que a penalidade varia entre 3 e 15 anos de prisão, que a favor do recorrente não milita qualquer circunstância atenuante, para além de não ter sido condenado judicialmente em Macau e as demais circunstâncias provadas, não se afigura desproporcionada a pena de 7 (sete) anos de prisão pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009 e de 7 (sete) anos e 1 (um) mês de prisão para pena única, resultante do cúmulo jurídico das duas penas pela qual foi condenado.
O recorrente, por outro lado, não alegou qualquer violação de vinculação legal na matéria, sendo que a fixação da pena única obedeceu ao disposto no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal.
Improcede a questão suscitada.
O recurso é, assim, manifestamente improcedente, impondo-se a sua rejeição.

IV – Decisão
Face ao expendido, rejeita-se o recurso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 5 UC, indo, ainda, condenado no pagamento de MOP$2.000,00 (duas mil patacas) a título de rejeição do recurso.
Fixam os honorários de MOP$1.500,00 (mil e quinhentas patacas) à ilustre defensora oficiosa.
Macau, 2 de Abril de 2014.

Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai



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