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  ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
  
1. Relatório
Inconformada com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância que decidiu conceder provimento ao recurso interposto pela B, Requerente do procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais, revogando a sentença recorrida na parte que indeferiu a suspensão das deliberações em causa e, em consequência, ordenando a suspensão das mesmas, recorreu a assistente da Requerida, A, para o Tribunal de Última Instância, pretendendo a revogação daquele Acórdão.
Por Acórdão proferido em 16 de Outubro de 2013, este Tribunal de Última Instância decidiu julgar procedente o recurso, revogando o Acórdão recorrido.
Notificada do Acórdão, vem a recorrida B requerer o esclarecimento do mesmo.
Respondeu a A, entendendo que deve ser indeferido o pedido, por manifestamente infundado.

2. Fundamentos
Com o seu pedido, pretende a requerente que o Tribunal esclareça a sua posição sobre i) o carácter, imperativo ou não, do n.º 2 do art.º 247.º do Código Comercial de Macau, na medida em que se permite que o n.º 2 faça uma combinação normativa entre o n.º 1 (permitindo a deliberação de accionar administradores) e o art.º 225.º n.º 1 do mesmo diploma (não permitindo a destituição, por via do art.º 247.º, por maioria menor do que a exigida por via do art.º 225.º); e ii) os fins imediato e último da deliberação social, em face designadamente das repetidas tentativas de destituir, por outras vias, os administradores.

Ora, nos termos da al. a) do art.º 572.º, aplicável por força do art.º 652.º, ambos do Código de Processo Civil, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.
Daí que o pedido de esclarecimento da sentença se destina apenas a aclarar a obscuridade ou ambiguidade do conteúdo do texto da sentença, de modo a permitir conhecer o seu real sentido.
Qualquer objectivo estranho à referida finalidade não pode ser alcançado com este pedido, não podendo o pedido de esclarecimento ser utilizado para o tribunal pronunciar sobre a consequência da sua decisão ou a sua repercussão no plano jurídico.1

No caso vertente e em relação à primeira questão, constata-se no Acórdão que, tendo concluído pelo carácter imperativo da norma contida no n.º 1 do art.º 247.º do Código Comercial, o Tribunal deixou muito claro o seu entendimento quanto à natureza da figura da destituição dos administradores implicada pela deliberação social de intentar a acção de responsabilidade, que é “destituição imposta por lei, consequência directa e necessária da aprovação da deliberação com os votos dos sócios que representem uma maioria simples do capital social, que se distingue da destituição por deliberação da assembleia geral, que pode exigir a aprovação por uma maioria diversa conforme a disposição legal ou a determinação no Estatuto da sociedade (cfr. art.ºs 345.º n.º s 3 a 5, 353.º n.º 3, 389.º n.º 2 e 463.º n.º 1 do Código Comercial)”.
Se assim for, não se percebe bem a pretensão da requerente, que queria, no fundo, ver afastada a aplicação do n.º 2 do art.º 247.º no caso de a Assembleia Geral tomou deliberação no sentido de propor acção contra os administradores.
Salvo o devido respeito, não se nos afigura que o Acórdão contém obscuridade ou ambiguidade que justifique o esclarecimento por parte do tribunal.

Quanto à segunda questão, o Tribunal também se pronunciou no sentido de não se poder retirar da matéria de facto provada a conclusão de que a aprovação da deliberação de intentar a acção de responsabilidade contra os administradores visa única e ultimamente a destituição dos mesmos, sendo que a deliberação tomada na assembleia geral de 5 de Novembro de 2009 não tem como objecto imediato a destituição dos administradores, mas sim a propositura da acção de responsabilidade contra os mesmos.
E mesmo admitindo que a aprovação da deliberação visa também a destituição dos administradores, certo é que se trata do fim mediato da deliberação tomada para intentar a acção, já que a destituição dos administradores resulta directamente da imposição legal.
Face ao exposto, não parece existir obscuridade ou ambiguidade, nada havendo, portanto, a aclarar.

3. Decisão
Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de esclarecimento.
Custas pela requerente B, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC.
  
  Macau, 4 de Dezembro de 2013
  
   Juízes: Song Man Lei (Relatora) – Sam Hou Fai –
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
  
1 Cfr. Ac, do Tribunal de Última Instância, de 9 de Julho de 2010, Proc. n.º 15/2010.
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Processo n.º 35/2013