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Processo n.º 74/2013
Recurso jurisdicional em matéria administrativa
Recorrente: A
Recorrido: Secretário para a Economia e Finanças
Data da conferência: 18 de Dezembro de 2013
Juízes: Song Man Lei (Relatora), Sam Hou Fai e Viriato Manuel Pinheiro de Lima

Assuntos: - Renovação da autorização de residência
- Situação juridicamente relevante
     - Alteração da situação juridicamente relevante


SUMÁRIO

1. Nos termos do art.º 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, o interessado que obteve a autorização de residência temporária deve manter, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização e a autorização de residência temporária deve ser cancelada caso se verifique extinção ou alteração dessa situação, excepto quando o interessado se constituir em nova situação jurídica atendível no prazo que lhe for fixado pelo Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau ou a alteração for aceite pelo órgão competente.
2. No caso de extinção ou alteração da situação, o interessado deve cumprir o dever de comunicação, no prazo de 30 dias a contar da data da extinção ou alteração; e o não cumprimento, sem justa causa, dessa obrigação poderá implicar o cancelamento da autorização de residência temporária.
3. “A situação juridicamente relevante” refere-se àquela que fundamentou a concessão da autorização de residência temporária, que se encontra necessariamente concretizada, no nosso caso concreto, nos requisitos exigidos no n.º 1 do art.º 3.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 para a autorização de residência temporária com fundamento na aquisição de bens imóveis em Macau.
4. Sendo um dos requisitos necessários para a autorização de residência temporária, a detenção dos fundos de valor não inferior à quantia exigida por lei depósitos a prazo nos bancos de Macau constitui, sem dúvida, parte integrante do conceito da “situação juridicamente relevante” que serve de fundamento para a autorização, e não apenas situação de facto como alega o recorrente.
5. O facto jurídico é o evento juridicamente relevante, susceptível de produzir efeitos de direito, que se traduzem sempre na constituição, modificação ou extinção de uma situação jurídica, daí que a situação jurídica e o facto jurídico são conceitos estreitamente interligados.
6. Nos termos do n.º 1 do art.º 3.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, para que seja concedida a autorização de residência temporária com fundamento na aquisição de bens imóveis, são requisitos cumulativos: 1) aquisição de bens imóveis por preço não inferior a um milhão de patacas; 2) detenção de fundos de valor não inferior a quinhentas mil patacas depositados a prazo; e 3) detenção de grau académico de bacharelato ou equivalente (com excepção do n.º 2 do mesmo artigo).
7. É mais que evidente que, enquanto os requisitos necessários, a lei não atribui maior importância ao primeiro nem menor relevância aos outros, sendo exigido o preenchimento de todos para a concessão da autorização de residência temporária, daí que não se pode qualificar o primeiro como requisito relevante e os outros como secundários ou adicionais.
8. E o art.º 19.º do mesmo diploma prevê o procedimento a seguir e os requisitos necessários para que seja renovada a autorização de residência, que pressupõe também a manutenção, na pessoa do interessado, dos pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial, devendo o interessado que obteve a autorização concedida com fundamento em aquisição de bens imóveis provar que os direitos respectivos continuam na sua titularidade.
9. A interpretação desta norma tem que ser feita conjugadamente com o disposto no art.º 18.º do mesmo diploma, que exige a manutenção, durante todo o período de residência temporária autorizada, da situação juridicamente relevante, sob pena de ser cancelada a autorização.
10. A excepção prevista na al. 1) do n.º 2 do art.º 19.º refere-se apenas à exigência da prova sobre a manutenção dos pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial, dispensando a apresentação de nova prova dos requisitos previstos na al. 3) do n.º 1 e nas al.s 1) e 2) do n.º 2 do artigo 3.º, do preço pago e do valor de mercado dos bens relevantes.
11. A dispensa da apresentação da prova não pode assumir relevância de afastar a exigência quanto à manutenção, em todo o período de residência temporária, dos pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial, que funciona como pressuposto da renovação da residência temporária.
   
A Relatora,
Song Man Lei

ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

1. Relatório
A, melhor identificado nos autos, interpôs recurso contencioso do despacho do Senhor Secretário para a Economia e Finanças proferido em 14 de Setembro de 2012, que indeferiu o pedido de renovação de residência temporária, formulado por si e pelo seu agregado familiar.
Por Acórdão proferido em 18 de Julho de 2013, o Tribunal de Segunda Instância decidiu negar provimento ao recurso, mantendo o acto administrativo impugnado.
Inconformado com a decisão, vem A recorrer para o Tribunal de Última Instância, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1- A redacção do art.º 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 apenas prevê “situação juridicamente relevante ou situação jurídica”.
2- Nos termos do n.º 4 do art.º 18.º do referido Regulamento Administrativo, no período de residência temporária autorizada, a falta da comunicação da extinção ou alteração da situação juridicamente relevante, dentro do prazo legal, poderá implicar o cancelamento da autorização de residência temporária.
3- Todavia, in casu, o recorrente cancelou o requisito (depósito a prazo) atenuado pela autoridade competente na concessão da autorização de residência temporária. Tal acto deverá ser definido como alteração ou extinção da “situação juridicamente relevante” indicada no art.º 18.º do dito Regulamento Administrativo?
4- Embora a situação jurídica e o facto jurídico sejam dois conceitos com relação íntima, são também dois conceitos jurídicos distintos, não sendo completamente iguais.
5- A situação jurídica é diferente ao facto, uma vez que esta dota de característica legal, sendo conceito indeterminado e estado definido e regulado por lei, portanto, só depois de ter sido deduzida e regulada por lei é que se entende por: proprietário, pessoa singular, pessoa colectiva, relação de trabalho, relação matrimonial, união de facto, pensão de alimentícia, filiação, entre outros.
6- Da explicação acima exposta se constata que o depósito a prazo é meramente um facto simples.
7- O art.º 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 prevê expressamente a extinção ou alteração da situação jurídica, mas não dispõe nada sobre a extinção ou alteração da situação de facto, assim sendo, mesmo que o recorrente praticasse, no período de residência temporária autorizada, o acto de cancelamento do depósito a prazo, esta não seria obrigada a proceder a qualquer comunicação, no prazo legal, à autoridade competente, ao abrigo do n.º 4 do art.º 18.º do referido Regulamento Administrativo.
8- Se o Tribunal não entender assim, considerando o depósito a prazo em apreço como uma situação jurídica, o recorrente vem apresentar os seguintes fundamentos.
9- Nos termos do art.º 3º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, analisados os casos de fixação de residência por aquisição de bens imóveis, verifica-se que a aquisição de bens imóveis por preço não inferior a um milhão de patacas é um requisito relevante, uma vez que não será considerado investimento em Macau caso não tenha sido preenchido o dito requisito relevante.
10- Conforme a finalidade legislativa e a ideia original do Regime jurídico da fixação de residência por investimento, é necessário admitir que, no momento da legislação, se pretendia introduzir novos capitais e incentivos na fraca economia de Macau na dada altura, designadamente no mercado imobiliário.
11- O requisito de fixação de residência consagrado no Decreto-Lei n.º 14/95/M, ou seja, a aquisição de imóveis, foi transitado para o Regulamento Administrativo n.º 3/2005, porém, ao qual foram adicionados os requisitos respeitantes ao depósito a prazo e às habilitações académicas. Embora no art.º 3.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 não se discriminem os requisitos de fixação de residência por investimento em requisitos relevantes e requisitos secundários.
12- Conforme a análise e o estudo do aspecto global do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, mormente o disposto no art.º 18.º daquele Regulamento, verifica-se que a situação jurídica dos requisitos de investimento é ostensivamente discriminada em “relevante” e “não relevante”.
13- Mesmo que, tal como foi referido na decisão recorrida, o art.º 3.º do aludido Regulamento Administrativo não estabeleça a distinção entre requisitos relevantes e requisitos secundários, este artigo apenas prevê os requisitos do pedido inicial da autorização de residência temporária, não abrangendo as situações nem os requisitos da renovação.
14- As formalidades e os requisitos da renovação da autorização de residência temporária estão previstos no art.º 19.º do Regulamento Administrativo supramencionado, pelo que o art.º 3.º do mesmo Regulamento não deve servir do padrão observado no procedimento da renovação.
15- Deste modo, a decisão recorrida aplicou erradamente a lei, por ter analisado os requisitos da renovação da autorização de residência temporária do recorrente com fundamento jurídico no art.º 3.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
16- O regime jurídico da fixação de residência por investimento tem por objectivo principal introduzir novos capitais e incentivos na fraca economia de Macau, e, por sua vez, a aplicação de fundos em propriedade imobiliária é justamente a fonte de introdução de grande quantidade de capitais em Macau.
17- Pelo contrário, os requisitos respeitantes ao depósito a prazo e às habilitações académicas não beneficiam a economia efectiva de Macau, mas sim, apenas têm por objectivo atrair imigrantes de alto nível académico, bem como garantir que os mesmos tenham capacidade de sustentar a vida em Macau.
18- Daí se conclui que a aquisição de imóveis é um requisito relevante enquanto o depósito a prazo e as habilitações académicas são requisitos secundários ou adicionais.
19- O respectivo depósito a prazo não é a situação juridicamente relevante prevista no art.º 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 (mas sim apenas um requisito de facto secundário ou requisito adicional), pois, mesmo que o recorrente cancelasse, no período de residência temporária autorizada, o dito depósito, esta não teria qualquer obrigação de comunicar à autoridade competente.
20- Todavia, a decisão recorrida não entendeu assim, razão pela qual esta cometeu erro na aplicação dos artigos 3.º e 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, enfermando do vício de violação de lei e, consequentemente, devendo ser anulada pelo Tribunal.
21- O recorrente considerou que, para obter uma melhor visualização global do processo integral (incluindo o Processo Administrativo em apenso), também se devia anular conjuntamente o acto administrativo recorrido.
22- Se o Tribunal não entender assim, o recorrente ainda vai estar em desconformidade com a decisão, apresentando os seguintes fundamentos.
23- A decisão recorrida entendeu que o n.º 2 do art.º 19.º do aludido Regulamento Administrativo prevê que, na renovação, os requerentes eram obrigados manter a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização de residência, durante todo o período de residência temporária autorizada, mas não só no momento do pedido da renovação.
24- Todavia, do aludido ponto de vista alegado pelo recorrente se verifica que o depósito a prazo não é uma situação juridicamente relevante, por isso, mesmo que o recorrente não mantivesse, durante todo o período de residência temporária autorizada, os fundos depositados a prazo no banco logo no pedido inicial, e apenas satisfizesse ou repusesse, no momento da renovação, os fundos de depósito a prazo exigidos, não seria violação do disposto no n.º 2 do art.º 19.º do referido Regulamento Administrativo.
25- Assim sendo, a decisão recorrida considerou que, nos termos do n.º 2 do art.º 19.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, o recorrente era obrigada manter, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização de residência, padecendo consequentemente do vício de erro na interpretação da lei, pelo que deve a mesma ser anulada pelo Tribunal.
26- Se o Tribunal não entender assim, o recorrente ainda vai estar em desconformidade com a decisão, apresentando os seguintes fundamentos.
27- Dispõe-se no n.º 2 do art.º 19º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, no momento do pedido da renovação da autorização de residência temporária, pressupõe a manutenção, na pessoa do interessado, dos pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial da autorização de residência temporária, isto é, não podem ser, pelo menos, inferiores aos requisitos vedados pelo n.º 1 do art.º 3.º do referido Regulamento Administrativo.
28- Da expressão do referido Regulamento – “pressupõe a manutenção, na pessoa do interessado, dos pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial” – não se revela manifestamente que, durante todo o período de residência temporária autorizada, seja necessária a manutenção da situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização de residência.
29- Ora, a partir daí se deve interpretar que é obrigado manter, no momento do pedido da renovação, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização de residência, ou seja, é obrigado reunir os requisitos do pedido só na altura do pedido da renovação, mas não em todo o período de residência temporária autorizada.
30- Assim sendo, a decisão recorrida considerou que, nos termos do n.º 2 do art.º 19.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, o recorrente era obrigada manter, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização de residência, padecendo consequentemente do vício de erro na interpretação da lei, pelo que deve a mesma ser anulada pelo Tribunal.
31- Se o Tribunal não entender assim, o recorrente ainda vai estar em desconformidade com a decisão, apresentando os seguintes fundamentos.
32- Dispõe-se na al. 1) do n.º 2 do art.º 19.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 a “situação excepcional”: “A renovação das autorizações de residência temporária concedidas com fundamento em aquisição de bens imóveis não exige nova prova dos requisitos previstos na al. 3) do n.º 1 e nas al.s 1) e 2) do n.º 2 do artigo 3.º, nem do preço pago ou do valor de mercado dos bens relevantes, mas o interessado deve provar que os direitos respectivos continuam na sua titularidade e que os imóveis e depósitos bancários continuam livres dos encargos vedados pelo artigo 4.º”.
33- A proviso da situação excepcional supramencionada prevê expressamente que mesmo que surja a descontinuidade da manutenção dos pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial, referida no n.º 2 do art.º 19.º, é ainda permissível a concessão da renovação da autorização de residência, desde que o interessado consiga, no momento do pedido da renovação, provar que os direitos dos bens continuem na sua titularidade e que os depósitos bancários continuem livres de qualquer encargo.
34- Conforme mencionado anteriormente, o recorrente reuniu completamente, no momento do pedido da renovação, todos os requisitos vedados pelo n.º 1 do art.º 3.º do referido Regulamento Administrativo, por qual se comprova que, no momento da renovação, os direitos dos bens continuam na titularidade da mesma e que os depósitos bancários continuam livres de qualquer encargo.
35- Pois, à luz da interpretação da decisão recorrida, deve manter-se continuamente o depósito a prazo do recorrente ou os pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial, entretanto, o recorrente já provou, no momento do pedido da renovação, que os direitos dos bens continuam na sua titularidade e livres de qualquer encargo, pelo que se deve aplicar a respectiva norma excepcional.
36- Contudo, a decisão recorrida apontou que o recorrente não se encontrava em situação excepcional prevista na al. 1) do n.º 2 do art.º 19.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, razão pela qual essa decisão padece do vício respeitante à interpretação da lei, violando, portanto, o disposto na al. 1) do n.º 2 do art.º 19.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, deste modo, deve ser anulada pelo Tribunal.

A entidade recorrida apresentou contra-alegações, terminando-as com as seguintes conclusões:
1. Nos termos do art.º 3.º n.º 1, al. 2) do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, um dos requisitos para pedir a autorização de residência com fundamento da aquisição de imóvel é que o requerente deve “ter fundos de valor não inferior a quinhentas mil patacas depositados a prazo em instituição de crédito autorizada a operar na Região Administrativa Especial de Macau e livres de quaisquer encargos”.
2. O preenchimento deste requisito do requerente nem sempre significa a concessão de autorização de residência, porém, o não preenchimento deste requisito conduz certamente à não concessão de autorização de residência.
3. Este requisito é um dos factores relevantes que deve ser ponderado na concessão da autorização de residência, por isso, este constitui necessariamente a “situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização” prevista no art.º 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
4. Tal requisito deve ser mantido durante o período de residência temporária autorizada (art.º 18.º n.º 1), senão, constitui a alteração da situação jurídica e a mesma deve ser comunicada à Administração no prazo legal.
5. Assim, no momento do pedido de renovação de autorização de residência temporária, o recorrente deve provar que não existe a alteração da referida situação jurídica, ou mais concretamente, deve provar que o depósito a prazo continua na sua titularidade e livre de quaisquer encargos.
6. Manifestamente, os fundamentos invocados pelo recorrente não correspondem aos dispostos legais no Regulamento Administrativo n.º 3/2005.

O Exmo. Procurador-Adjunto do Ministério Público emitiu o douto parecer, pugnando pela bondade da decisão recorrida.
Foram corridos os vistos.

2. Factos Provados
Nos autos foram apurados os seguintes factos com pertinência para a decisão:
1. Em 15 de Abril de 2008, o recorrente A pediu pela primeira vez a autorização de residência temporária ao Instituto para a Promoção do Comércio e do Investimento de Macau e, em 22 de Abril de 2009, foi-lhe concedida a residência temporária em Macau por preencher os requisitos exigidos pelo art.º 3.º n.º 1, al. 1) do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 (ter adquirido bem imóvel por preço não inferior a um milhão) e todos os requisitos exigidos pelas al.s 2) e 3) do mesmo artigo (ter fundo do valor não inferior a $500.000,00 depositado a prazo em banco de Macau e ser titular do grau académico superior).
2. Durante o período de residência temporária autorizada, o recorrente levantou, em 26 de Maio de 2008, todo o fundo a prazo de $500.000,00 depositado no [Banco], e em 22 de Maio de 2009, o recorrente só depositou novamente a quantia de HKD500.000,00 como depósito a prazo.
3. Durante tal período, o recorrente não tinha em Macau um depósito no valor total não inferior a quinhentas mil patacas nem comunicou tal facto ao Instituto para a Promoção do Comércio e do Investimento de Macau.
4. Em 20 de Abril de 2012, o recorrente pediu a renovação de autorização de residência temporária ao Instituto para a Promoção do Comércio e do Investimento de Macau.
5. Em 8 de Junho de 2012, por ofício n.º XXXXX/GJFR/2012, o Instituto para a Promoção do Comércio e do Investimento de Macau notificou o recorrente da apresentação da contestação por escrito sobre a respectiva matéria no prazo de 10 dias (cfr. fls. 61 do apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
6. O recorrente apresentou ao referido Instituto a contestação por escrito em 27 de Junho de 2012 (cfr. fls. 71 a 74 do apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
7. O funcionário do Instituto para a Promoção do Comércio e do Investimento de Macau elaborou um Parecer n.º XXXX/Residência/2008/01R, propondo que fosse indeferido o pedido de renovação de autorização de residência temporária do recorrente, cujo teor é o seguinte:
“(…)
1. Os dados de identificação dos interessados e o prazo para a autorização de residência temporária proposto são os seguintes:
Ordem
Nome
Relação
Documento de identificação/
número
Documento de identificação válido até
Autorização de residência temporária válida até
1.
A
Requerente
Passaporte da República Popular da China
GXXXXXXXX
2018/11/27
2012/4/22
2.
B

Cônjuge
Passaporte da República Popular da China
GXXXXXXXX
2017/12/18
2012/4/22
3.
C

Descendente
Passaporte da República Popular da China
GXXXXXXXX
2022/5/6
2012/4/21
Em 22 de Abril de 2009, foi concedida ao requerente a autorização de residência temporária pela primeira vez.
2. Para o efeito de renovação, o requerente apresentou os seguintes documentos referentes ao imóvel, comprovando que ele ainda tem, de forma contínua, o investimento imobiliário exigido por lei:
Imóvel n.º XXXXX
[Endereço]
Preço: MOP$5.177.099,00 (o requerente tem 1/5 da propriedade, sendo no valor de MOP$1.035.419,80)
Registado em 26 de Fevereiro de 2007 (XXX)
3. Porém, os documentos apresentados pelo requerente no presente pedido de renovação de autorização de residência temporária revelam que o requerente levantou, em 26 de Maio de 2008, o fundo a prazo depositado no [Banco], o que levou a que o recorrente não tivesse qualquer depósito a prazo em Macau por um período de cerca de 1 ano, durante o qual, o recorrente não comunicou tal facto ao presente Instituto. Face a isso, o recorrente esclareceu que foi um mal entendimento da lei, acrescentando já ter depositado uma quantia de quinhentos mil dólares de Hong Kong no [Banco] em 22 de Maio de 2009 como depósito a prazo (cfr. fls. 40 e 42)
4. Quanto à matéria acima referida, por ofício n.º XXXXX/GJFR/2012, este Instituto notificou o requerente da apresentação, no prazo de 10 dias, da contestação por escrito sobre a matéria de não ter qualquer depósito bancário a prazo em Macau durante um período de cerca de 1 ano (cfr. fls. 43).
5. Em 27 de Junho e 16 de Julho de 2012, o advogado constituído pelo requerente apresentou contestações por escrito a este Instituto, indicando que devido ao mal entendimento da lei e ao conhecimento insuficiente da lei, o requerente cancelou e levantou o depósito a prazo de $500.000,00 em 26 de Maio de 2008, e naquela altura, ele também necessitou de movimentar os fundos para outro investimento, salientando, porém, que o requerente tem fundo suficiente e solicitando a manutenção da renovação de autorização de residência temporária (cfr. 44 a 61).
6. Compulsando os aludidos documentos, o requerente levantou, em 26 de Maio de 2008, o fundo a prazo depositado no [Banco] e só depositou novamente a quantia de HKD1.000.000,00 (sic.) como depósito a prazo em 22 de Maio de 2009, porém, durante tal período, o requerente não tinha qualquer depósito ou poupança no valor total não inferior a quinhentas mil patacas em Macau.
7. Mais ainda, nos termos do art.º 3.º n.º 1 al. 2) e do art.º 19.º n.º 2 do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, os interessados que pretendam pedir autorização de residência temporária com fundamento na aquisição de imóveis, devem ter fundos de valor não inferior a quinhentas mil patacas depositados a prazo em instituição de crédito autorizada a operar na Região Administrativa Especial de Macau e livres de quaisquer encargos. A renovação de autorização de residência temporária pressupõe a manutenção, na pessoa do interessado, dos pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial.
8. Além disso, este Instituto já deixou explícito nas observações da notificação de deferimento do pedido emitida ao requerente que: “Ao abrigo do art.º 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, V. Exa. deve, durante o período do pedido ou após o seu deferimento, manter a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização. Uma vez extinta ou alterada a situação, deve V. Exa. comunicar por escrito a este Instituto no prazo de 30 dias a contar da data da extinção ou alteração da situação, senão, a autorização de residência temporária pode ser cancelada. (…) A alteração da situação que fundamentou a concessão da autorização, como a alteração de titularidade do imóvel ou a alteração de depósito a prazo do valor de quinhentas mil patacas.”
9. No caso em apreço, os documentos referentes ao depósito bancário apresentados pelo requerente provam que durante um período de cerca de 1 ano, o valor do depósito bancário a prazo do requerente no [Banco] era zero, porém, as razões que levaram à descontinuidade do depósito são apenas os motivos pessoais e o mal entendimento da lei, em vez de força maior. Mais ainda, através da notificação de deferimento do pedido emitida por este Instituto ao requerente e dos folhetos de divulgação sobre as respectivas legislações em vigor, deve o requerente saber que ele tem obrigação de comunicar oportunamente a este Instituto a alteração da situação jurídica nos termos da lei, por isso, face às explicações dadas pelo requerente relativas ao mal entendimento da lei e ao conhecimento insuficiente da lei, este Instituto não pode dar uma ponderação positiva.
10. Após uma análise, durante um período de cerca de 1 ano, o valor do depósito a prazo do requerente no banco de Macau era zero e o requerente não comunicou nos termos da lei a respectiva alteração da situação jurídica a este Instituto no prazo legal, bem como após o procedimento da audiência, as situações do requerente ainda não preenchem os dispostos legais vigentes da renovação de autorização de residência temporária, pelo que, nos termos dos art.ºs 18.º e 19.º n.º 2 do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, proponho que seja indeferido o pedido de renovação de autorização de residência temporária apresentado pelos interessados abaixo listados.
Ordem
Nome
Relação
1.
A
Requerente
2.
B
Cônjuge
3.
C
Descendente
(…)”
8. Em 14 de Setembro de 2012, o Exmo. Senhor Secretário para a Economia e Finanças proferiu o despacho, autorizando a aludida proposta.
9. Através do ofício n.º XXXXX/GJFR/2012, o requerente tomou conhecimento da respectiva decisão.

3. Direito
Na óptica do recorrente, o Acórdão ora recorrido padece do vício da violação de lei, por errada aplicação dos art.ºs 3.º e 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 e por errada interpretação do n.º 2 do art.º 19.º do mesmo diploma.

3.1. Da errada aplicação dos art.ºs 3.º e 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005
Pondo em causa o conceito da “situação juridicamente relevante” referida no art.º18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, defende o recorrente que o cancelamento e levantamento do depósito bancário a prazo são apenas factos jurídicos e não situação jurídica, cuja extinção ou alteração pode determinar o cancelamento da autorização de residência temporária.
Evidentemente não lhe assiste razão.

Ora, o art.º 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, que estabelece o regime de fixação de residência temporária de investidores, quadros dirigentes e técnicos especializados, dispõe o seguinte:
Artigo 18.º
Alteração da situação
1. O interessado deve manter, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização.
2. A autorização de residência temporária deve ser cancelada caso se verifique extinção ou alteração dos fundamentos referidos no número anterior, excepto quando o interessado se constituir em nova situação jurídica atendível no prazo que lhe for fixado pelo Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau ou a alteração for aceite pelo órgão competente.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve comunicar ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau a extinção ou alteração dos referidos fundamentos no prazo de 30 dias, contados desde a data da extinção ou alteração.
4. O não cumprimento sem justa causa da obrigação de comunicação prevista no número anterior, dentro do respectivo prazo, poderá implicar o cancelamento da autorização de residência temporária.

Daí resulta que, uma vez que a autorização de residência temporária é concedida a indivíduos não residentes que satisfaçam os requisitos previstos por lei, eles devem manter, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização, sob pena de cancelamento da autorização.
No caso de extinção ou alteração da situação, o interessado deve cumprir o dever de comunicação, no prazo de 30 dias a contar da data da extinção ou alteração; e o não cumprimento, sem justa causa, dessa obrigação poderá implicar o cancelamento da autorização de residência temporária.
E as excepções previstas no n.º 2 do art.º 18.º ao cancelamento (constituição de nova situação jurídica atendível no prazo fixado pelo IPCIM ou aceitação pelo órgão competente da alteração da situação) têm logicamente como pressuposto o cumprimento, no prazo de 30 dias, do dever de comunicação pelo interessado da extinção ou alteração da situação.

Ora, tal como se constata no n.º 1 do art.º 18.º, “a situação juridicamente relevante” refere-se àquela que fundamentou a concessão da autorização de residência temporária, que se encontra necessariamente concretizada, no nosso caso concreto, nos requisitos exigidos por lei para a autorização de residência temporária com fundamento na aquisição de bens imóveis em Macau.
Nos termos do n.º 1 do art.º 3.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, os interessados que pretendam pedir autorização de residência temporária com fundamento na aquisição de bens imóveis devem, no momento do pedido, cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
“1) Ter adquirido na Região Administrativa Especial de Macau, sem recurso ao crédito e livres de quaisquer encargos, bens imóveis por preço não inferior a um milhão de patacas e cujo valor de mercado, no momento da aquisição, não seja igualmente inferior a um milhão de patacas;
2) Ter fundos de valor não inferior a quinhentas mil patacas depositados a prazo em instituição de crédito autorizada a operar na Região Administrativa Especial de Macau e livres de quaisquer encargos;
3) Ser titulares do grau académico de bacharelato ou equivalente.”
No caso vertente, está em causa apenas o requisito referido na al. 2) do n.º 1 do art.º 3.º.

De facto, constata-se nos autos que, em 15 de Abril de 2008, o recorrente pediu a autorização de residência temporária em Macau, que foi concedida em 22 de Abril de 2009, pelo preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo artigo 3.º n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 (referentes à aquisição de bem imóvel por preço não inferior a um milhão, à detenção de fundos de valor não inferior a 500.000,00 patacas depositados a prazo em instituição de crédito de Macau e ao grau académico superior).
Acontece que o recorrente levantou, em 26 de Maio de 2008, toda a quantia depositada a prazo no [Banco] e só em 22 de Maio de 2009 é que procedeu ao novo depósito, sendo que, durante tal período, o recorrente não tinha em Macau os fundos no valor total superior àquele montante nem comunicou tal facto ao Instituto para a Promoção do Comércio e do Investimento Macau (IPCIM), obrigação esta que é imposta por lei.
E com base nestes factos e considerando que a situação do recorrente não preencheu os dispostos legais vigentes da renovação de autorização de residência temporária, o IPCIM emitiu parecer no sentido de indeferir o pedido de renovação, proposta esta que foi autorizada pelo Senhor Secretário para a Economia e Finanças.
Ora, sendo um dos requisitos necessários para a autorização de residência temporária, a detenção dos fundos de valor não inferior à quantia exigida por lei depósitos a prazo nos bancos de Macau constitui, sem dúvida, parte integrante do conceito da “situação juridicamente relevante” que serve de fundamento para a autorização, e não apenas situação de facto como alega o recorrente.
Por outro lado, o facto jurídico é o evento juridicamente relevante, i.é, susceptível de produzir efeitos de direito, que se traduzem sempre na constituição, modificação ou extinção de uma situação jurídica, entendendo-se por esta a posição em que um sujeito jurídico se acha perante o direito (o seu status, os seus deveres ou obrigações, as suas faculdades e os seus direitos). “Sendo assim, o facto jurídico é na verdade o elemento dinâmico que produz alterações na vida jurídica ou no mundo do direito. É a tais ‘factos’que se referem as hipóteses ou facti-species legais”.
E “da verificação do ‘facto’ hipoteizado na facti-species resulta, portanto, uma situação jurídica: ou a constituição de uma situação jurídica nova, ou a modificação ou a extinção de situações jurídicas preexistentes”. 1
Daí que, tal como afirma, e muito bem, o Tribunal recorrido, a situação jurídica e o facto jurídico são conceitos estreitamente interligados.
No caso vertente, o levantamento pelo recorrente da quantia depositada na conta bancária não pode deixar de produzir os efeitos jurídicos devidos, na medida em que alterou a situação juridicamente relevante que fundamentou a autorização de residência temporária.
E uma vez verificada a alteração ou extinção da situação jurídica, deve o recorrente cumprir o dever imposto pelo n.º 3 do art.º 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, fazendo a devida comunicação à entidade competente, sob pena de cancelamento da autorização de residência temporária.
O recorrente não possuiu, de forma contínua e estável, os fundos bancários exigidos por lei e não comunicou, no prazo legal, ao IPCIM a alteração desta situação juridicamente relevante que tinha fundamentado a concessão da autorização de residência, pelo que deve ser indeferido o seu pedido de renovação da autorização de residência.

Alega ainda o recorrente que o Acórdão ora recorrido aplicou erradamente a lei, por ter apreciado o regime da renovação da autorização de residência temporária com fundamento jurídico no art.º 3.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, para além de insistir em dizer que a aquisição de imóveis é um requisito relevante enquanto o depósito bancário a prazo e a habilitação académica são requisitos secundários ou adicionais.
Ora, resulta claramente do n.º 1 do art.º 3.º que, para que seja concedida a autorização de residência temporária, são requisitos cumulativos: 1) aquisição de bens imóveis por preço não inferior a um milhão de patacas; 2) detenção de fundos de valor não inferior a quinhentas mil patacas depositados a prazo; e 3) grau académico de bacharelato ou equivalente.
É mais que evidente que, enquanto os requisitos necessários, a lei não atribui maior importância ao primeiro nem menor relevância aos outros, sendo exigido o preenchimento de todos para a concessão da autorização de residência temporária, daí que não se pode qualificar o primeiro como requisito relevante e os outros como secundários ou adicionais.
A denominação por “autorização de residência temporária com fundamento na aquisição de bens imóveis” não prejudica em nada a exigência de verificação cumulativa de todos os requisitos para que seja concedida a autorização, com excepção prevista no n.º 2 do art.º 3.º, respeitante à habilitação académica.
E o facto de os requisitos respeitantes ao depósito bancário e à habilitação académica não serem exigidos no Decreto-Lei n.º 14/95/M, diploma anterior ao Regulamento Administrativo n.º 3/2005 que regula a mesma matéria, não transforma os mesmos nos requisitos secundários ou adicionais.
Por outro lado, é verdade que a renovação da autorização de residência é prevista no art.º 19.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
Nos termos do n.º 2 desta norma, a renovação da autorização de residência pressupõe “a manutenção, na pessoa do interessado, dos pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial”, pelo que na apreciação da questão de renovação há que atender também ao disposto no art.º 3.º que prevê os requisitos que o interessado deve reunir para o deferimento do primeiro pedido de autorização de residência temporária.
Assim sendo, é de julgar improcedente o argumento deduzido pelo recorrente.

3.2. Da errada interpretação do n.º 2 do art.º 19.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005
O art.º 19.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 tem o seguinte conteúdo:
Artigo 19.º
Renovação da autorização de residência
1. A renovação de autorização de residência temporária deve ser requerida ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau nos primeiros 60 dias dos 90 que antecedem o termo do respectivo prazo.
2. A renovação, que é concedida por período igual ao da autorização inicial, pressupõe a manutenção, na pessoa do interessado, dos pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial, com as seguintes excepções:
1) A renovação das autorizações de residência temporária concedidas com fundamento em aquisição de bens imóveis não exige nova prova dos requisitos previstos na al. 3) do n.º 1 e nas al.s 1) e 2) do n.º 2 do artigo 3.º, nem do preço pago ou do valor de mercado dos bens relevantes, mas o interessado deve provar que os direitos respectivos continuam na sua titularidade e que os imóveis e depósitos bancários continuam livres dos encargos vedados pelo artigo 4.º
2) A renovação das autorizações de residência temporária dos técnicos especializados e quadros dirigentes não está dependente da manutenção do vínculo contratual que fundamentou o pedido inicial, desde que seja feita prova de novo exercício profissional por conta de outrem e do cumprimento das respectivas obrigações fiscais.
3. É aplicável à renovação, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 16.º e 17.º
 
A norma acima transcrita prevê o procedimento a seguir e os requisitos necessários para que seja renovada a autorização de residência, que pressupõe também a manutenção, na pessoa do interessado, dos pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial, devendo o interessado que obteve a autorização concedida com fundamento em aquisição de bens imóveis provar que os direitos respectivos continuam na sua titularidade.
É muito clara, tanto no caso da renovação da autorização de residência como no da alteração da situação jurídica prevista no art.º 18.º do mesmo diploma, a intenção do legislador, de manter estável, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que esteve na base da concessão dessa autorização.

Na tese do recorrente, a não manutenção, durante todo o período de residência temporária, dos fundos depositados a prazo no banco, que não é a situação juridicamente relevante, não violou o disposto no n.º 2 do art.º 19.º, sendo bastante que o interessado mantenha, no momento do pedido da renovação, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização de residência, para que possa ser renovada a autorização.
Ora, já demonstrámos que a detenção dos fundos de valor não inferior à quantia exigida por lei depósitos a prazo deve ser considerada como “situação juridicamente relevante”.
E a interpretação da norma em causa tem que ser feita conjugadamente com o disposto no art.º 18.º do mesmo diploma, que exige a manutenção, durante todo o período de residência temporária autorizada, da situação juridicamente relevante, sob pena de ser cancelada a autorização.
Não obstante se tratar, rigorosamente, de dois institutos que se vigoram em momentos diferente e prevêem situações distintas, referentes respectivamente à alteração da situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização de residência temporária, que pode conduzir ao cancelamento dessa autorização, e à renovação da autorização de residência, cujo pedido pode ser indeferido se não estiverem preenchidos os requisitos necessários previstos na lei, certo é que, em ambos os casos, se fala na manutenção da situação juridicamente relevante.
E bem se compreende a intenção do legislador em manter estável a situação jurídica que fundamentou a concessão da autorização de residência temporária, que é de interesse público de Macau.
E a situação concreta do recorrente, de levantar a quantia depositada no banco e voltar a depositá-la cerca de um ano depois, não se pode configurar, evidentemente, a manutenção da situação juridicamente relevante que fundamentou a autorização primitiva, sob pena de se frustrar os objectivos da lei e o espírito legislativo.

Invocando a disposição na al. 1) do n.º 2 do art.º 19.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, alega ainda o recorrente que, face à excepção aí contemplada, a descontinuidade dos pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial não impede a renovação da autorização de residência.
Ora, convém ver muito bem que a excepção prevista na al. 1) do n.º 2 do art.º 19.º se refere apenas à exigência da prova sobre a manutenção dos pressupostos, dispensando a apresentação de nova prova dos requisitos previstos na al. 3) do n.º 1 e nas al.s 1) e 2) do n.º 2 do artigo 3.º, do preço pago e do valor de mercado dos bens relevantes.
A dispensa da apresentação da prova não pode assumir relevância de afastar a exigência quanto à manutenção, em todo o período de residência temporária, dos pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial, que funciona como pressuposto da renovação da residência temporária, devendo o interessado provar que os direitos respectivos continuam na sua titularidade e que os imóveis e depósitos bancários continuam livres dos encargos vedados pelo artigo 4.º.
Concluindo, não se vê como foram violados os art.ºs 3.º, 18.º e 19.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, pelo que se deve manter a decisão recorrida.

4. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 5 UC.
   
    Macau, 18 de Dezembro de 2013

   Juízes: Song Man Lei (Relatora) – Sam Hou Fai –
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Mai Man Ieng
1 J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1995, p. 82 e 85.
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28
Processo n.º 74/2013