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Processo n.º 645/2011
(Revisão de Sentença no Exterior)

Relator: João Gil de Oliveira
Data: 28/Fevereiro/2013

ASSUNTOS:
- Revisão de sentença
- Requisitos formais necessários para a confirmação
- Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
- Compatibilidade com a ordem pública
- Recurso de revisão da decisão revidenda de decisão arbitral de Hong Kong

   SUMÁRIO:

1- Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.

2- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a decisão do exterior satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

3- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.


4- É de confirmar a decisão arbitral de Hong Kong resultante de incumprimento de um contrato de subempreitada, não se vislumbrando qualquer obstáculo de ordem pública que tal impeça, sendo essa uma decisão condenatória correspondente a um interesse da parte credora igualmente tutelada pelo nosso ordenamento.

              O Relator,
              
    João A. G. Gil de Oliveira
  




Processo n.º 645/2011
(Revisão de Sentença no Exterior)

Data: 28/Fevereiro/2013

Requerente: A Company

Requerida: B, Lda.

    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I - RELATÓRIO
    A COMPANY (A公司), empresa comercial constituída e existente nos termos das leis de Hong Kong, com endereço comercial em Room 2007, 20/F, Hong Man Industrial Centre, 2 Hong Man Street, Chai Wan, Hong Kong SAR, (adiante abreviadamente designada por a "A") aqui devidamente representada pelo Sr. C, casado, portador do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China (adiante, "Hong Kong") emitido pelos serviços de Registo de Pessoas de Hong Kong sob o n.º D081625(7), com o mesmo domicílio profissional da A (adiante abreviadamente designado por o "Representante") vem propor, nos termos da alínea 13) do art. 36.° da Lei de Bases de Organização Judiciária, aprovada pela Lei n.º 9/1999, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2004 e pela Lei n.º 9/2004, na última redacção dada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 265/2004, que procedeu à sua republicação integral,
    nos mais termos dos artigos 1199.° a 1205.° do Código de Processo Civil (adiante, "CPC") e artigos 35.° e 36.° do Decreto-Lei n.º 55/98/M de 23 de Novembro, ACÇÃO ESPECIAL DE REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL PROFERIDA POR ÁRBITRO DO EXTERIOR DE MACAU, proferida por juiz-árbitro singular de Hong Kong, na parte em que decidiu condenar
    B, LIMITADA, (B有限公司) registada na Conservatória dos Registos Comercial e Bens Móveis sob o n.º SO 22959, com sede em XXX, Macau (澳門XXX) no pagamento das quantias fixadas em decisão arbitral (adiante, a "Decisão"), abaixo indicadas por referência a esta,
    o que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes:

     I - INTRÓITO
     I.A - DA CAPACIDADE JUDICIÁRIA, LEGITIMIDADE E INTERESSE EM AGIR
     1º
    A A é uma empresa comercial constituída e registada sob o n.º 11107469 da Lei de Registo dos Estabelecimentos Comerciais de Hong Kong, conforme resulta do texto do Certificado Notarial emitido por Notário Público de Hong Kong que serve de capa à procuração forense outorgada ao aqui signatário, certificado que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido como Documento sob o n.º 1.
     2º
    O objecto social da A consiste no comércio de materiais e empreitada de obras do ramo da electromecânica, nomeadamente, a instalação de sistemas de aquecimento, ventilação e de ar condicionado.
     3º
    O representante da A, acima identificado, é o empresário comercial singular exclusivamente proprietário desta, o que também resulta do referido texto do Documento n.º 1.
     4º
    A B Limited (B有限公司) é uma sociedade comercial por quotas constituída em Macau, cujo objecto social consiste na importação e exportação, entre outros, de materiais e produtos do ramo da electromecânica, conforme se verifica da leitura da Certidão do Registo Comercial da sociedade Requerida, que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido como Documento sob o n.º 2 (adiante, a "B").
     
     II - OBJECTO DA DECISÃO REVIDENDA
     II.A - OBJECTO IMEDIATO DA DECISÃO REVIDENDA
     5º
    A B sub-contratou à A a empreitada de instalação de um sistema de aquecimento, ventilação e ar condicionado - "Heating, Ventilation and Air Conditioning - HV AC" subcontrato este que a Requerida designou por "Sub-Contract No.HJV04/4703HR/SC/003 - HVAC Installation" pelo valor de MOP15,800,000.00 (Quinze Milhões e Oitocentas Mil Patacas) que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido como Documento sob o n.º 3.
     6º
    Tal subempreitada de instalação do referido sistema destinou-se a ser executado no território da RAEM, mais precisamente, no âmbito do "Projecto de Construção de Utilização Mista no Lote B, Zona B, NAPE, Macau."
     7º
    A subempreitada de instalação do referido sistema foi cumprida, nos termos apurados na decisão arbitral.
     8º
    Da relação comercial estabelecida entre a B e a A surgiram litígios, pela falta de pagamento pela primeira de quantias pecuniárias em dívida à segunda.
     9º
    O referido nos artigos antecedentes resulta do texto da (a) "Decisão Arbitral Final Corrigida" (a "Decisão") proferida por árbitro único de Hong Kong, o Sr. D (o "Árbitro") de que se junta (b) tradução certificada, Documentos que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos respectivamente sob os n.ºs 4 e 5.
     II.B - OBJECTO MEDIATO DA DECISÃO REVIDENDA
     10º
    Produzida e avaliada a prova, o Árbitro decidiu, a final, fixar os seguintes montantes a serem pagos pela B à A:
     II.B.l - CAPITAL
     11º
    O Árbitro fixou em MOP8,192,136.63 (Oito Milhões, Cento e Noventa e Duas Mil, Cento e Trinta e Seis Patacas e Sessenta e Três Avos) a quantia que é devida a título de pagamento parcial do remanescente do preço devido pela B à A pela execução por esta para a primeira, dos Trabalhos do Sub-Contrato (sub-empreitada) incluindo-se a verba arbitrada pela aquisição de material vário indispensável à sub-empreitada - fls. 19 da Decisão.
     II.B.2 – JUROS
     12º
    O Árbitro fixou em MOP1,064,372.69 (Um Milhão e Sessenta e Quatro Mil e Trezentas e Setenta e Duas Patacas e Sessenta e Nove Avos) montante que consiste na condenação em juros compostos "à taxa base + 2% desde o 19º dia de Dezembro de 2009 até à data desta Decisão. A partir desta data, o juro será aquele à taxa legal até à data do pagamento." - fls. 22 da Decisão.
     13º
    Note-se que da leitura conjugada da alínea (h) do n.º 1 do art. 50.° da Lei dos Tribunais de Distrito do ordenamento jurídico da RAE de Hong Kong - a "District Court Ordinance", com a alínea (b) do n.º (1) do artigo 49 da Lei do Supremo Tribunal que se inscreve no Capítulo 336 das Leis de Hong Kong - a taxa de juro base a ser aplicada pelos Tribunais dessa RAE é mandada publicar trimestralmente pelo Secretário para a Justiça, tendo a última taxa sido fixada em 8.000%, vigente desde Abril de 2009, permanecendo inalterada até à data da apresentação desta acção - fls. 22 da Decisão e Nota do Tradutor da Decisão, na mesma página.
     14º
    Para facilidade de referência, aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzidos os textos legais vigentes referidos, como Documento, sob o n.º 6.
     II.B.3 - CUSTAS DE PARTE
     15º
    A A dispendeu a quantia de MOP1,133,000.00 (Um Milhão e Cento e Trinta e Três Mil Patacas) em despesas comprováveis.
     II.B.4 - TAXAS DE JUSTIÇA
     16º
    Finalmente, o Árbitro fixou em MOP148,320.00 (Cento e Quarenta e Oito Mil e Trezentas e Vinte Patacas) a quantia que a B deve pagar à A a título de custas judiciais HKD144,400.00 (Cento e Quarenta e Quatro Mil e Seiscentos Dólares de Hong Kong).
     III - JURISDIÇÃO E LEI APLICÁVEL
     17º
    É em sede do direito interno da RAEM que é apresentado o presente pedido de revisão e de reconhecimento da Decisão proferida por árbitro do exterior de Macau, o qual se regeu pela legislação interna de Hong Kong - a "Model Law" de Hong Kong, como se referiu acima, a vigente àquela data "CAP. 341" - "Arbitration Ordinance".
     18º
    Quanto à competência jurisdicional, a presente matéria é atribuída em exclusivo ao Tribunal de Segunda Instância - alínea 13) do art. 36.° da Lei de Bases de Organização Judiciária, aprovada pela Lei n.º 9/1999, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2004 e pela Lei n.º 9/2004, na última redacção dada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 265/2004, que procedeu à sua republicação integral.
     IV - REQUISITOS PARA A REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO
     19º
    Os concretos requisitos a que devem obedecer o presente pedido estão fixados no texto dos artigos 1199.° a 1205.° do Código de Processo Civil, e são, designadamente, (a) a autenticidade e inteligibilidade do documento de que conste a decisão revidenda, maxime, quanto à parte decisória; (b) quanto à ordem pública processual, exige-se o trânsito em julgado da decisão revidenda, competência do Tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, a citação regular do réu para a contestação e a garantia do cumprimento do contraditório e da igualdade de armas no processo que culminou com a decisão cuja confirmação se pede; (c) exige-se por último a conformidade com os "principias fundamentais do ordenamento jurídico de Macau".
     20º
    Os restantes preceitos aplicáveis ao caso sub judice são os constantes, sobretudo, dos artigos 7.°, 35.° e 36.° do Decreto-Lei n.º 55/98/M de 23 de Novembro, que transpôs quasi literalmente para o ordenamento jurídico da RAEM a Lei Modelo sobre a arbitragem comercial internacional, aprovada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional CNUDCI, em 21 de Junho de 1985, e adoptada pelas Nações Unidas pela resolução da Assembleia Geral n." 40/72, de 11 de Dezembro do mesmo ano, adiante abreviadamente designada por a "Lei Modelo".
     21º
    Foi pelo mesmo texto legal que o Árbitro regeu a regulação e justa composição contida no texto da Decisão aqui revidenda, designadamente, pela versão vigente Lei de Arbitragem de Hong Kong - a Arbitration Ordinance - CAP. 341.
     22º
    O art. 7.° da Lei Modelo respeita a formalidades convencionais no que tange à aposição e condições de validade da convenção de arbitragem no negócio jurídico celebrado entre as partes - art. 7.° do citado diploma, que serão detalhadas abaixo, quanto ao negócio jurídico celebrado entre as partes - B na qualidade de empreiteira e a A, na qualidade de sub-empreiteira.
     23º
    Os artigos 35.° e 36.° da Lei Modelo determinam a competência dos Tribunais de Macau para confirmar e dar exequibilidade à Decisão.
     V - DA VERIFICAÇÃO EM CONCRETO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL PROFERIDA POR ÁRBITRO DO EXTERIOR DE MACAU
     24º
    Do constante da Decisão, e mais documentação aqui junta, resulta que os requisitos exigidos pelos artigos 1199.° e 1200.° do CPC de Macau estão integralmente verificados, a saber:
     V.1 - AUTENTICIDADE E INTELIGIBILIDADE DA DECISÃO
     25º
    A autenticidade do documento que contém a Decisão arbitral é inequívoca, tendo sido confirmada por Notário Público de Hong Kong, Sr. D, que lhe apôs o seu selo e Apostilha, não devendo quanto a este ponto suscitar-se dúvidas - Documentos n.os 4 e 5, em conformidade com a al. a) do art. 1200.° do CPC.
     26º
    Ademais, o conteúdo da Decisão é inteligível, sendo aliás a sua parte condenatória detalhada nas verbas que compõem quantum da condenação - fls. 21 e 22 da Decisão.
     27º
    Evidencie-se o facto de as referidas verbas serem certas, exigíveis e líquidas.
     V.2 - DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO REVIDENDA
     28º
    Não foi proposta acção de anulação da Decisão nem pela demandada nem pela Demandante na Decisão Arbitral em Hong Kong.
     29º
    A Decisão transitou em julgado segundo a lei do local em que foi proferida, conforme resulta do texto da Arbitration Ordinance, Capítulo 341 das Leis de Hong Kong, a qual, em consonância com o art. 34.° da Lei Modelo acima referida, vigente na RAEM, fixa o mesmo prazo para a propositura de acção de anulação da Decisão.
     30º
    Com efeito, decorreram mais de 3 (três) meses sobre a data em que a Decisão foi proferida e notificada (via fax) às partes - dia 2 de Abril de 2011, como se pode ler da carta de notificação emitida pelo Árbitro, a fls. 0 dos Documentos n.ºs 4 e 5.
     V.3 - DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO EXTERIOR
     31º
    B e A acordaram ser competente para dirimir qualquer litígio emergente da subempreitada objecto mediato da decisão revidenda, as leis para esse efeito aplicadas pelo Centro Internacional de Arbitragem de Hong Kong, como resulta da leitura da Cláusula 45( c) das Condições Gerais do Sub-Contrato:
    "Caso haja algum litígio, será dirimido de acordo com 香港特別行政區法律 (as Leis da RAE de Hong Kong) e 香港國際仲裁中心之仲裁法審判 (as Regras de Arbitragem Doméstica do Centro Internacional de Arbitragem de Hong Kong)"
     32º
    A Lei Modelo exige a este respeito - para que exista validade de uma tal convenção - que tenha sido alegada por uma parte e não tenha sido contestada pela outra - a A.
     33º
    A A não contestou a existência e vigência da convenção de arbitragem no contrato que foi cumprido (Documento n.º 3).
     34º
    Evidencie-se o facto de a própria B ter dado início à marcha do processo de arbitragem (Documentos n.ºs 4 e 5).
     35º
    Tudo conforme o n.º 2 do art. 7.° do DL 55/98/M de 23 de Novembro bem como o texto da Decisão - de fls. 0 a 2 dos Documentos n.ºs 4 e 5.
     36º
    Pelo que não se devem suscitar dúvidas quanto à competência do tribunal do exterior.
     V.4 - AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU DE CASO JULGADO COM FUNDAMENTO EM CAUSA AFECTA A TRIBUNAL DE MACAU
     37º
    Não litispende causa nem foi proferida decisão com força de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, como se pode comprovar pela leitura da certidão negativa emitida pela Secção Central do Tribunal Judicial de base da RAEM, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzida como Documento sob o n.º 7.
     V.5 - DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO DO RÉU PARA A CONTESTAÇÃO, GARANTIA DO CUMPRIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA IGUALDADE DE ARMAS
     38º
    Como se referiu, foi a própria B que deu início à lide de arbitragem para dirimir os litígios existentes entre as partes, por notificação datada de 19 de Dezembro de 2009, mais tendo a mesma B indicado o Árbitro referido acima - fls. 3 da Decisão.
     39º
    Notificada, a A aceitou esta nomeação - fls. 3 da Decisão.
     40º
    As partes estiveram ao longo do processo representadas, da parte da B, pela "E Consultancy" e a A pela "F Consultants" - fls. 3 da Decisão.
     41º
    A B, notificada para submeter o seu pedido, assim o fez no dia 26 de Fevereiro de 2010 - fls. 3 da Decisão.
     42º
    A A, notificada, apresentou por sua vez a sua contestação-reconvenção ("defesa") no dia 23 de Março de 2010 - fls. 3 da Decisão.
     43º
    Tendo a B replicado ("resposta") sem tréplica da A - fls. 3 e 4 da Decisão.
     44º
    Foi produzida a prova testemunhal, documental e nomeados os peritos pelas partes - fls. 6 e 7 da Decisão - que emitiram o seu relatório pericial conjunto, como resulta da "Opinião do Sr. J e do Sr. K", a fls. 8 a 12 da Decisão.
     45º
    O Árbitro ajuizou arbitrar uma quantia quanto à remanescente verba em litígio, devida a título de "equipamento remanescente no local da construção, planta, ferramentas e instalações" - fls. 10 a 13 e 16 a 19 da Decisão.
     46º
    Agendada a audiência, a B informou o Árbitro que "não compareceria à audiência. Que no entanto a Requerente respeitaria a decisão do Tribunal." e que "A E Consultancy continuaria a gerir toda a correspondência de entrada e de saída para a Requerente" - fls. 14 da Decisão.
     47º
    A A esteve também representada pelo seu advogado, Sr. G - fls. 16 da Decisão.
     V.6 - DA CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO ORDENAMENTO JURÍDICO DE MACAU - NÃO OFENSA À ORDEM PÚBLICA
     48º
    Estamos perante uma relação comercial internacional de sub-empreitada cuja jurisdição e leis aplicáveis em caso de litígio foi previamente acautelada pelas partes.
     49º
    Foram respeitadas as regras da arbitragem, tendo sido garantido o contraditório e mantida a igualdade de armas ao longo do processo.
     50º
    Nenhum acto processual ou aplicação de regra de direito substantiva reflectidos na Decisão de arbitragem ofendem os princípios fundamentais do ordenamento jurídico de Macau.
     51º
    Pretende-se aliás, com a presente acção especial permitir a exequibilidade do princípio transversal ao Direito da RAEM, consistente no brocardo latino ''pacta sunt servanda", por um lado, e cumprir as regras atinentes à cooperação judiciária internacional, a um passo.
     52º
    Termos em que se requer,
    i) D. e A., se proceda à notificação da demandada B para que esta, querendo, conteste, sob pena das legais cominações;
    ii) A final, se declare procedente a presente demanda, assim se revendo e confirmando a Decisão Arbitral contida nos Documentos n.ºs 4 e 5, que condena a demandada B no pagamento da quantia total de MOP10,537,829.32 (Dez Milhões e Quinhentas e Trinta e Sete Mil e Oitocentas e Vinte e Nove Patacas e Trinta e Dois Avos) que é por sua vez composta pelas seguintes verbas:
    (1) MOP8,192,136.63 (Oito Milhões, Cento e Noventa e Duas Mil, Centro e Trinta e Seis Patacas e Sessenta e Três Avos), quantia que é devida a título de pagamento parcial do remanescente do preço devido pela B à A pela execução por esta para a primeira, dos Trabalhos do Sub-Contrato (sub-empreitada) - fls. 21 da Decisão, incluindo-se a verba arbitrada pela aquisição de material de vário indispensável à sub-empreitada - fls. 19 da Decisão, nos termos constantes supra em II.B.1;
    (2) MOP1,064,372.69 (Um Milhão e Sessenta e Quatro Mil e Trezentas e Setenta e Duas Patacas e Sessenta e Nove A vos) sendo que este montante consiste na condenação em juros compostos à taxa base + 2% desde o 19.° dia de Dezembro de 2009 até 23 de Março de 2011. A partir desta data, o juro será aquele à taxa legal até à data do pagamento, nos termos constantes de fls. 21 e 22 da Decisão revidenda, bem como nos constantes supra em II.B.2 - de 8%, nos termos do Documento n.º 6;
    (3) MOP1,133,000.00 (Um Milhão e Cento e Trinta e Três Mil Patacas) em despesas comprováveis, nos termos arbitrados a fls. 22 da Decisão;
    (4) MOP148,320.00 (Cento e Quarenta e Oito Mil e Trezentas e Vinte Patacas) quantia esta equivalente ao montante dispendido pela A com custas judiciais como melhor detalhado em II.B.4.
    
    iii) Se condene a B nas custas da presente instância, apud Ac. do T.U.I. de 15.03.2006, proferida no Proc. n° 2/2006;
    iv) Equacionando a hipótese de os Juízes do TSI decidirem não confirmar totalmente o conteúdo decisório da Decisão revidenda, o que não se concebe e aqui se equaciona por mero dever de patrocínio, pede-se alternativamente, a revisão e confirmação da decisão arbitral quanto às verbas indicadas em ii) (1) e em iii), ou ii.(l), ii.)(2) e iii), ou ii.(1), ii.(2), ii.(3) e iii.
Citada a requerida, não contestou.
Foram colhidos os vistos legais.

    
    II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
    O Tribunal é o competente internacionalmente, em razão da matéria e da hierarquia.
    As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, dispondo de legitimidade ad causam.
     Inexistem quaisquer outras excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.
    
    II - FACTOS
É do teor seguinte a decisão arbitral a rever, mostrando-se certificado o seu trânsito nos presentes autos:

“NOS TERMOS DA LEI DA ARBITRAGEM (CAP. 341)
E
NA MATÉRIA DE UMA ARBITRAGEM
_________________
ENTRE
    B LIMITED (B有限公司) Requerente
    E
    A COMPANY
    (A公司) Requerida


DECISÃO FINAL CORRIGIDA
CONSIDERANDO QUE:
Introdução
    1. A Requerente, B Limited (B有限公司) é uma sociedade constituída com responsabilidade limitada nos termos das leis de Macau Hong Kong desenvolvendo a actividade de empreiteiro de serviços em edifícios.
    2. A Requerida, A Company (A公司 ), é uma empresa comercial singular constituída c sob as leis de Hong Kong e também desenvolvendo o negócio de empreiteiro de serviços em edifícios.
    3. Por meio de um Contrato de Trabalhos conhecido por HJV04/4703HR/SC/003 ("o Sub-Contrato") celebrado entre a Requerente como principal empreiteiro e a Requerida como a sub-empreiteira no 28º dia de Março de 2008, a Requerente sub-contratou à Requerida o trabalho de instalação de HVAC (Residencial e de Clubhouse) ("os Trabalhos") para o Projecto de Construção de Utilização Mista no Lote B, Zona B, NAPE, Macau (壹號湖畔) ("o Projecto") pela quantia de MOP15,800,000.
    4. Em conformidade com o Sub-Contrato, a Requerida iniciou os Trabalhos em ou por volta de Janeiro de 2008 e completou os mesmos em Maio de 2009.
    5. A Cláusula 45(c) das Condições Gerais do Sub-Contrato dispunham que
    "Caso haja algum litígio, será dirimido de acordo com 香港特別行政區法律 (as Leis da RAE de Hong Kong) e 香港國際仲裁中心之仲裁法審判 (as Regras de Arbitragem Doméstica do Centro Internacional de Arbitragem de Hong Kong)"
    6. Os litígios emergiram subsequentemente entre a Requerente e a Requerida resultante do pedido da Requerente por uma quantia em débito de MOP13,691,518.19 contra a Requerida e a reconvenção da Requerida pelas quantias que permaneciam em débito nos termos do Sub-Contrato.
    7. Por meio de uma Notificação de Arbitragem datada de 19 de Dezembro de 2009, o Requerente submeteu os Litígios a arbitragem e indicou-me como árbitro único para decidir dos Litígios. .
    8. Por carta datada de 22 de Dezembro de 2009, a Requerida concordou com a minha nomeação como árbitro único.
    9. No dia 18 de Janeiro de 2010, eu informei as partes que eu aceitara a nomeação.
    10. A Requerente esteve representada em todos os actos pela E Consultancy e a Requerida pela F Consultants.
Os pedidos
    11. No dia 5 de Fevereiro de 2010, eu emiti a Decisão Directora N.º 1, fixando o calendário para a entrega das peças processuais.
    12. No dia 26 de Fevereiro de 2010, a Requerente enviou a sua Declaração de Pedido juntamente com os seus documentos de suporte.
    13. No dia 23 de Março de 2010, a Requerida enviou a sua Declaração de Defesa e Reconvenção juntamente com os seus documentos de suporte.
    14. No dia 7 de Abril de 2010, a Requerente enviou a sua Resposta à Declaração de Defesa e Reconvenção.
    15. A Requerida não enviou a sua Declaração de Resposta em relação à Reconvenção.
    16. Na Declaração de Pedido, a Requerente afirmou que a Requerida não lhe fornecera os suficientes recursos para a execução dos Trabalhos e que não procedeu ao pagamento dos salários aos seus trabalhadores. Como resultado, a Requerida teve que sub-contratar a outros sub-empreiteiros para levar a cabo os trabalhos incompletos da Requerida, que incorreu em despesas adicionais para corrigir os trabalhos defeituosos da Requerida e que pagou salários atrasados aos trabalhadores e os custos de materiais em dívida. Mais, a Requerente havia concedido empréstimos à Requerida durante a vigência do Sub-Contrato e que o montante total de empréstimos feitos à Requerida foi MOP5,637,169.66. Acresce, que a Requerente disse que tinha direito a contra-debitar a Requerida numa soma de MOP280,000.00 pela não comparência do Sr. C (que é o proprietário da Requerida) e noutra soma de MOP200,000.00 pela não execução dos testes e não comissionamento do Sub-Contrato. Tendo tomado em consideração os trabalhos executados pela Requerida e tendo levado em linha de conta os assuntos acima ditos, a conta final preparada pela Requerente mostrava que havia uma soma em dívida de MOP14,628,682.52 devida pela Requerida à Requerente.
    17. Os acima ditos pedidos da Requerente foram negados pela Requerida. Na Declaração de Defesa e Reconvenção, a Requerida alegou que em Outubro de 2008, devido ao seu problema financeiro, o pagamento interlocutório feito pela Requerente seria destinado ao pagamento de salários e que o saldo do pagamento do Sub-Contrato seria avaliado na fase final do apuramento contabilístico. A última conta preparada pela Requerida mostrou que a Requerente deveria pagar uma soma de MOP21,61 0,840.77 à Requerida.
A diferença entre as partes nos pedidos
    18. A diferença entre as partes nos vários ítens de trabalhos levados a cabo nos termos do Sub-Contrato, como demonstrado na Declaração de Pedido e na Declaração de Defesa e de Reconvenção, é como se segue:

Ítem Descrição do trabalho Requerente (MOP) Requerida (MOP)
    
1 Trabalhos do Sub-Contrato 15,800,000.00 15,800,000.00
    
2 Variância do Sub-Contrato - 3,900,000.00 3,900,000.00
Controlo de AC
    
3 Variância de Trabalhos do 6,008,297.25 18,689,590.00
Contrato de Variância
    
4 Pagamento Final pelo 700,000.00 Zero
Projecto MGM
    
5 (Contra-débitos) (17,910,232.22) (5,000,000.00)
    
6 Declaração de Empréstimo (5,637,169.66) Zero
da Requerida
    
7 Débito pela Não presença (208,000.00) Zero
    
8 Testes e Comissionamento (200,000.00) Zero
    
9 Custos por Defeitos (600,000.00) Zero
    
10 Pedido pela mora e extensão Zero 1,841,650.00
do prazo
    
11 Pedido pela interrupção Zero 1,064,000.00
    
12 Restante Equipamento, Zero 500,000.0
plantas, ferramentas e instalações
para a Requerente
    
13 Grelha de Ar defeituosa da Zero 736,347.24
M
    
14 Material da Torre de Zero 663,740.24
Arrefecimento
Soma Líquida do Sub-Contrato : 1,852,804.38 38,195,327.48
15 Pagamento anterior (16,481,486.90) (16,584,486.89)
Montante devido: (14,628,682.52) 21,610,840.77
    
Declarações de testemunhas
    19. No 10º dia de Junho de 2010 e em conformidade com o acordo das partes, a Ordem de Instruções N.º 3 foi emitida por mim. Foi estipulado um calendário acerca dos vários passos neste procedimento de arbitragem conducente à audiência neste litígio.
    20. Em conformidade com as minhas instruções, as partes instruíram e reciprocamente conheceram das declarações (principais e complementares) das seguintes pessoas:
    (a) Sr. H, Gerente de Projecto da Requerente;
    (b) Sr. I, Controlador de Custos da Requerente;
    (c) Sr. C, também conhecido por C, Proprietário da Requerida.
Relatórios de Peritos
    21. No 25.° dia de Novembro de 2010, eu emiti a Ordem de Instruções N.º 4, determinando, inter alia, que os peritos das partes se encontrassem e preparassem um memorando conjunto acerca do quantum em relação a várias matérias que estão em litígio entre as partes.
    22. A Requerente nomeou então o Eng.º J ("Eng.º J") como seu perito enquanto a Requerida nomeou o Eng.º K ("Eng.º K") como seu perito. Ambos o Eng.º J e o Eng.º K são engenheiros profissionais
    23. Os peritos encontraram-se num certo número de ocasiões e empenharam-se no acordo sobre as quantidades e sobre as quantias pecuniárias que estão em litígio.
    24. Como resultado do seu esforço, os assuntos entre as partes nesta arbitragem foram substancialmente reduzidos. Eu desejo expressar a minha gratidão a ambos os peritos pelo seu trabalho profissional e análise detalhada, que grandemente beneficia as partes e em muito coadjuva o Tribunal a restringir os litígios entre as partes.
    25. Foi publicado um relatório conjunto datado do 3.° dia de Dezembro de 2010 e assinado pelo Eng.º J e pelo Eng.º K ("o Relatório Conjunto").
    26. É oportuno que as partes relevantes do Relatório Conjunto sejam aqui reproduzidas para melhor compreensão do que fôra considerado e acordado pelos peritos:
    "2.2 OPINIAO DO SR J E DO SR K
    2.2.1 O Sr. J e o Sr. K acordaram no valor e direitos apurados do Requerente na Soma do Sub-Contrato e todos os Trabalhos do Contrato de Variância de Trabalhos e o Sub-Contrato de variância dos trabalhos de Controlo de AC.
    2.2.2 O Sr. J e o Sr. K estão habilitados a acordar que a soma do Sub-Contrato e que os trabalhos de Controlo do AC perfazem MOP 15,800,000.00 e MOP 3,900,000.00 respectivamente.
    2.2.3 As testemunhas aos factos confirmaram que a Requerida tem direito a 85% das variâncias certificadas e montantes reclamados. O Sr. J e o Sr. K concordaram avaliar as variâncias do Contrato dos Trabalhos em 85% dos adicionais (MOP 8,817,424.76) excluindo omissões a favor da Requerida. As omissões do Contrato dos Trabalhos não deverão ser deduzidas da Requerida.
    2.2.4 MOP 700,000.00 estarão excluídas do montante em litígio por referência à Decisão do Arbitro na questão Prévia.
    3. VALOR DOS CONTRA-DÉBITOS
    3.1.1 As opiniões do Sr. J e do Sr. K relativamente à remoção dos contra-débitos plasmam-se nos pontos seguintes:
    3.1.2 O montante duplicado de MOP 115,612.54 de contra-créditos está listado no Apêndice 3.
    3.1.3 As facturas de Material (MOP 44,040.00) que foram definidos para o projecto MGM estão listadas no Apêndice 4.
    3.1.4 De acordo com a Lei do Trabalho de Macau, o Trabalhador que tivesse Título de Identificação de Trabalhador não Residente ("blue cards") não estavam autorizados a trabalhar noutros locais, a redução de MOP 574,250.55 do contra-débito está listado no Apêndice 5.
    3.1.5 As facturas de material montando a MOP 782,465.04 que não têm quaisquer alocações estão listadas no Apêndice 6.
    3.1.6 Os contra-débitos (MOP 729,188.49) sem facturas e sem recibos estão sumariadas no Apêndice 7.
    3.1.7 Os contra-débitos (MOP 2,567,609.45) sem prova dos recibos originais estão listados no Apêndice 8.
    3.1.8 As condições especiais do Sub-Contrato especificavam equipamento DCC a ser fornecido pela Requerente, estando o montante total de equipamento DDC (MOP 703,866.10) está listado no Apêndice 9.
    3.1.9 No Apêndice 10 está incluído o montante de salários de mão de obra de Hong Kong (MOP 243,855.83), mão de obra de Macau (MOP 777,638. 75) e mão de obra da RPC (MOP 2,085,355.05) que não foram empregados pela Requerida, e sem notificações da Requerente à Requerida para empregar para e no interesse da Requerida.
    3.1.10 O contra-crédito do material da Ever United emerge de uma Ordem de Compra de 23 Out. de 2008 por referência a um orçamento datado de 16 de Nov. 2006, sem prova do material entregue no local, a testemunha da Requerente Sr. L apresentou outra Ordem de Compra que mencionava que o material foi levantado pela M Ambos os peritos concordaram que o montante de MOP 267,892.80 do Apêndice 11 deveria ser excluído.
    4. AVALIAÇÃO DA NÃO COMPARÊNCIA, T&C E CUSTOS DURANTE O PERÍODO PARA RECLAMAÇÃO DE DEFEITOS
    4.1.1. Ambos os peritos concordaram que o direito e quantum pela não presença não é válido por referência ao registo de entradas no local, devido ao facto de ao Sr. C da Requerida ter sido exigido que comparecesse às reuniões entre a Requerente, Empregador, Designers, Empreiteiro de Gestão e fornecedores de material.
    4.1.2 Porque os testes de água e os testes de pressão foram executados com sucesso antes das inspecções contra incêndios, e o sistema HVAC não fôra fornecido pela Requerida, ambos os peritos concordaram que os trabalhos de instalações de condutas de ar condicionado do Sub-Contrato não devem estar sujeitos aos Testes e Comissionamento da totalidade do sistema HVAC para além da fase das inspecções contra incêndios. Ambos os peritos concordaram que os custos pelo T&C relativamente à totalidade do sistema HVAC devem ser excluídos.
    4.1.3 Nenhumas notificações ou pedidos foram apresentados pela Requerente contra a Requerida quanto a defeitos, a requerente não apresentou o pedido de extensão da licença de trabalho relativamente à licença de trabalho da Requerida e não existe prova de alocações de trabalhos. Assim, ambos os peritos concordaram que nenhuma dedução será aplicável.
    5. AVALIAÇÃO DE ITENS VÁRIOS
    5.1.1 Os peritos concordaram na responsabilidade da Requerente em respeito do montante em débito MOP 663,740.24. O valor total da compra de MOP 803,914.72 das torres de arrefecimento está sumariado no Apêndice 12.
    5.1.2 Apesar de a Requerida ter informado a Requerente para suspender o pagamento pelas condutas de ar defeituosas da M's, a Requerente fez pagamentos à M depois dessa altura. A ser de se dever verificar o reembolsamento, ambos os peritos concordaram que o montante de MOP 736,347.24 está correcto nos exactos termos da defesa e pedido reconvencional da Requerida nos termos do Apêndice 13.
    5.1.3 O total montando a MOP 5,637,169.66 em relação às declarações de empréstimo está duplicado com pagamentos parciais interlocutórios, como sumariado no Apêndice 14.
    5.1.4 As testemunhas aos factos confirmaram que a Requerida tem direito a 85% de variâncias certificadas e de montantes pedidos. A representante da Requerente informou que o Fiscal de Quantidades do Empregador confirmou verbalmente a avaliação da extensão temporal do contrato que seria no valor mínimo de MOP 4,000,000.00 previamente à reunião entre ambos os peritos. Ambos os peritos concordaram que à extensão temporal do contrato deve corresponder para a Requerida MOP 3,400,000.00 mas sujeito a avaliação final por parte do Fiscal de Quantidades do Empregador.
    6. PAGAMENTO PRÉVIO
    6.1.1 O Sr. J e o Sr. K concordaram no montante de MOP 16,751,661.37 (Apêndice 15) como pagamento total prévio líquido recebido pela Requerida, incluíndo o montante de MOP 167,174.48 pelo pagamento parcial de torres de arrefecimento e HK$100,000.00 pagos por uma das empresas JV company - Technicon Engineering Limited."
    
    27. No Apêndice 1 do Relatório Conjunto, os peritos chegaram a acordo relativamente ao valor de todos os itens de trabalhos e de contra-débitos excepto quanto ao item do equipamento remanescente no local da construção, planta, ferramentas e instalações, relativamente aos quais ambos os peritos consideraram que é exigida concretização por parte da Requerida. Pelo que, nenhum valor foi atribuído em respeito do equipamento remanescente no local da construção, planta, ferramentas e instalações, na avaliação por eles feita da quantia líquida do sub-contrato e montante devido pela Requerente. Os montantes acordados para cada um dos itens individualmente considerados são como segue:

Item Descrição do trabalho Montante Acordado (MOP)
1 Trabalhos do Sub-Contrato 15,800,000.00
2 Variância do Sub-Contrato - 3,900,000.00
Controlo do AC
3 Variância dos Trabalhos do 8,817,424.76
Contrato dos Trabalhos
4 Pagamento Final pelo Projecto 0.00
MGM
5 Contra-débitos (8,873,714.24)

           Sub-item Montante (MOP)
     a. Contra-crédito (17,765,488.84)
           da B
     b. Débitos duplicados 115,612.54
     c. Materiais para o 44,040.00
           projecto MGM
     d. Mão-de-obra MGM 574,250.55
e. Sem atribuições 782,465.04
f. Sem facturas e 729,188.49
sem recibos
g. Sem recibos 2,567,609.45
h. Equipamento DDC 709,866.10
i. Mão-de-obra não HK:243,855.83
empregada pela Macau:777,638.75
Requerida RPC:2,085,335.05
j. Material da Ever 267,892.80
United

6 Declaração de Empréstimo da Requerida (0.00)
7 Débito pela não comparência (0.00)
8 Testes e comissionamento (0.00)
9 Custos pelos Defeitos (0.00)
10 Pedido pela mora e extensão temporal (3,400,000.00) 11 Pedido pela interrupção Incluído no item 10
12 Restante Equipamento no local, plantas, *
ferramentas e instalações para a Requerente
13 Conduta de ar defeituosa M 736,347.24
14 Material da torre de arrefecimento 663,740.24
      Quantia do Sub-Contrato 24,443,798.00
15 Pagamento prévio (16,751,661.37)
      Montante devido: 7,692,136.63
* não incluído no montante de MOP7,692,136.63
    28. Estudei detalhadamente o Relatório Conjunto. Estou satisfeito com o facto de o Eng.º J e o Eng.º K terem prestado atenção minuciosa aos documentos relativos aos direitos das partes nos termos do Sub-Contrato, mais tendo feito uma adequada avaliação dos Trabalhos do Sub-Contrato, Variâncias, Contra-débitos, o pedido da Requerente contra a Requerida pela não presença do Sr. C, testes e comissionamento, rectificação dos custos por defeitos e extensão temporal e pedido pela interrupção. Não hesito ao aceitar a opinião deles e a conclusão a que chegaram.
    29. Chegados os peritos das partes a acordo, a maioria das questões entre as partes estão razoavelmente resolvidas.
    30. O único litígio que permanece por resolver por este Tribunal na altura da audiência é o valor do Restante Equipamento no local, plantas, ferramentas e instalações. A Requerida pede uma quantia de MOP500,000 em relação a este item. A Requerente recusa que a Requerida a tal tenha direito.
Marcação das datas para a audiência
    31. A audiência estava originalmente marcada para ter lugar no 1.º dia de Dezembro de 2010 com reserva de mais 4 dias.
    32. No entanto, em face do último requerimento da Requerente nos termos da carta do seu representante datada do 29º dia de Outubro de 2010, a data da audiência foi adiada para o 13º dia de Dezembro de 2010, tendo sido elaborada a Ordem de Instruções N.º 4 datada do 25º dia de Novembro para dar efeito a isto.
    33. No 8º dia de Dezembro de 2010, a representante da Requerente informou o Tribunal que a Requerente a tinha instruído para cessar qualquer resposta no remanescente processo desta arbitragem e para que respeitasse todas as decisões do Tribunal.
    34. Em resposta à dita carta da representante da Requerente, a Requerida, através da sua representante requereu que fosse proferido despacho para uma audiência de um dia na ausência da Requerente. A Requerida pediu que a audiência tivesse lugar entre o 28º dia de Dezembro de 2010 e o 31º dia de Dezembro de 2010.
    35. Através da minha carta datada do 9º dia de Dezembro de 2010, eu instruí que a audiência com duração de 5 dias a ter lugar no 13º dia de Dezembro de 2010 fosse desmarcada e que fosse marcada uma audiência com a duração de um dia. Também indiquei às partes que eu estaria disponível para presidir à audiência entre o 28º e o 31º dia de Dezembro de 2010.
    36. Através de carta datada do 14º dia de Dezembro de 2010, a representante da Requerente informou o Tribunal que a Requerente não apresentaria resposta nos autos e que por consequência, não compareceria à audiência. Que no entanto, a Requerente respeitaria a decisão do Tribunal. A E Consultancy continuaria a gerir toda a correspondência de entrada e de saída para a Requerente.
    37. Como a Requerente escolheu não comparecer à audiência, eu instruí através da minha carta datada do 16º dia de Dezembro de 2010 que a audiência teria lugar no 31º dia de Dezembro de 2010.
    38. No entanto, no 30º dia de Dezembro de 2010, a Requerida pediu que a audiência fosse adiada para o 26º dia de Janeiro de 2011 porquanto o Empregador confirmaria a conta final e a avaliação da extensão temporal quanto à Requerente em começos de Janeiro de 2010 e o verdadeiro montante de variância e para que o montante final dos pedidos pela extensão pudessem ser incorporados no relatório dos peritos.
    39. través de carta datada do 30º dia de Dezembro de 2010, eu acedi ao pedido da Requerida e determinei que a audiência fosse re-agendada para o 26º dia de Janeiro de 2011.
    40. No 24º dia de Janeiro de 2011, a Requerida novamente apresentou requerimento para o adiamento da audiência e propôs que a mesma tivesse lugar ou no 21º ou no 26º dia de Fevereiro de 2011.
    41. No 25º dia de Janeiro de 2011, eu despachei no sentido de que a audiência fosse reagendada para o 21º dia de Fevereiro de 2011.
    42. No 14º dia de Fevereiro de 2011, a Requerida informou-me que o seu advogado estava comprometido com um julgamento em tribunal e requereu ainda mais um adiamento da audiência para o 26º dia de Fevereiro de 2011.
    43. Acedi ao pedido da Requerida e despachei que a audiência fosse re-agendada para o 26º dia de Fevereiro de 2011.
    44. Contudo através de outra carta datada do 21º dia de Fevereiro de 2011, a Requerida pediu um adiamento da audiência porque o relatório conjunto só poderia ser recolhido no 25º dia de Fevereiro de 2011 apesar de o mesmo ter sido assinado no 3º dia de Dezembro de 2010. A Requerida pediu que a audiência fosse adiada para o 5º dia de Março de 2011.
    45. Através de carta datada do 23º dia de Fevereiro de 2011, eu decidi que a audiência tivesse lugar no 5º dia de Março de 2011.
    46. No 23º dia de Fevereiro de 2011, a Requerida informou-me que existiam 28 pastas de arquivo para a audiência e que a representante da Requerente havia concordado aceitar cópia electrónica dos volumes para a audiência.
    47. No 2º dia de Março de 2011, a Requerida apresentou o pedido de admissão de dispensa da produção de prova testemunhal presencial por parte do seu perito com o fundamento que o único ítem remanescente em litígio estava sujeito a prova factual e que o perito da Requerida não podia prestar contributo nesta matéria.
    48. Tendo considerado o Relatório Conjunto e o ítem em litígio, aceitei o pedido da Requerida e determinei que a presença do perito da Requerida fosse dispensada.
A audiência do 5º dia de Março de 2011
    49. No 5.º dia de Março de 2011, teve lugar uma audiência no Centro Internacional de Arbitragem de Hong Kong. A Requerente esteve ausente e a Requerida compareceu representada pelo seu advogado, Sr. G.
    50. A Requerida chamou o Sr. C para comprovar o conteúdo dos depoimentos das suas duas testemunhas (i.e., o depoimento testemunhal principal datado do 26.º dia de Julho de 2010 e o depoimento testemunhal suplementar datado do 27.º dia de Agosto de 2010).
Restante Equipamento no local, planta, ferramentas e instalações
    51. Durante a produção de prova, o Sr. C explicou porque é que remanescia equipamento no local, plantas, ferramentas e instalações e como é que a quantia de MOP500,000 por estes equipamentos fôra determinada, cujos pormenores são os seguintes :


Descrição da planta, ferramenta e equipamento
Quantidade e
Preço por unidade (HK$/n.º)
Montante (HK$)
(a) Planta & equipamento para trabalhos de electricidade
Máquina de corte
3 n.ºs
2,000
6,000

Quebra-betão
2 n.ºs
2,200
6,000

Perfuradora
8 n.ºs
1,400
11,2000

Serra
2 n.ºs
1,300
2,600

Aparfusadora alimentada por bateria
2 n.ºs
800
1,600

Máquina de dobrar tubo
4 n.ºs
3,000
12,000

Sub-total


40,000


Descrição da planta, ferramenta e equipamento
Quantidade e
Preço por unidade (HK$/n.º)
Montante (HK$)
(b) Planta & equipamento para ventilação e ar conditionado
Máquina de cortar
6 n.ºs
2,000
12,000

Máquina de soldar
3 n.ºs
1,500
4,500

Furadora eléctrica
8 n.ºs
2,200
17,2000

Quebra-betão
5 n.ºs
2,200
11,000

Máquina de polir
3 n.ºs
1,000
3,000

Máquina de adicionar pressão
2 n.ºs
30,000
60,000

Cortadora a oxi-acetileno
4 n.ºs
3,500
14,000

Sub-total do equipamento


121,700


Descrição da planta, ferramenta e equipamento
Quantidade e
Preço por unidade (HK$/n.º)
Montante (HK$)
(c) Materiais
Rolo de fio (1.5 mm dia) e 500m por rolo
90 n.ºs
1,200
108,000

Materiais de tubos de canalização (Classe B, Best Steel Pipes)
Um lote
250,000
250,000

Materiais termo-estáticos
Um lote
100,000
100,000

Sub-total :


458,000

Total :


619,700

    52. Considero a explicação dada pelo Sr. C com conhecimento de causa e convincente. Considero verosímel que estes equipamentos tivessem sido deixados pela Requerida quando deixou o local e que estes equipamentos tivessem sido usados pelos subempreiteiros da Requerente. Estou também satisfatoriamente convencido de que estes equipamentos seriam precisos para o trabalho de instalação de HVAC.
    53. Mais, o Sr. C havia-me explicado como se chegou ao valor unitário. A maioria destes equipamentos eram usados e o Sr. C apenas adoptou o valor de mercado para equipamentos usados para estimar o valor dos equipamentos restantes. Considero esta abordagem ser razoável e pragmática. Também vi os valores unitários e comparei-os contra as orçamentadas pelos fornecedores da Requerente, tais como a M Air Grill Manufacturer (M風咀廠), N e O. Considero os valores propostos pela Requerida razoáveis.
    54. Em conclusão, considero que é justo e razoável o montante de MOP500,000 pedido pela Requerida relativamente ao restante equipamento no local, plantas, ferramentas e instalações. Concedo que se conheça do mesmo.
    55. Pelas razões acima apontadas, o montante que a Requerente deve pagar à Requerida nos termos do Sub-Contrato deve ser MOP8,192,136.63 (sendo que corresponde a MOP7,692,136.63 + MOP500,000).
Juros
    56. Relativamente aos juros sobre a dita quantia de MOP8,192,136.63, constato que se declarou que os Trabalhos foram concluídos em Maio de 2009 e que esta Arbitragem se iniciou no 19º dia de Dezembro de 2009 através do envio de notificação para arbitragem. Nos termos usuais, a data da submissão do litígio à arbitragem pode ser considerado como um bom ponto de início para efeitos de acréscimo de juros ao capital. A Requerida insta o Tribunal a adoptar o 19º dia de Dezembro de 2009 como data a partir da qual os juros devem começar a ser contados.
    57. Nos termos das regras da produção da prova perante o Tribunal, parece-me razoável que os juros comecem a ser contados a partir do 19º dia de Dezembro de 2009.
    58. As condições gerais do Sub-Contrato contêm a Cláusulas 36 o seguinte:
"Método de pagamento
    (a) Sendo uma vez por mês que a nossa empresa distribui os salários, a data de pagamento pelo sub-empreiteiro deve ser antes do vigésimo dia do mês, dentro de 30 dias após de receberem o certificado por escrito da empresa de fiscalização/medição "Wai Leng Tse". Caso o sub-empreiteiro não pague antes da data indicada, a nossa empresa adiará o respectivo pagamento para a próxima data de pagamento.
    (b) Todas as vezes que o sub-empreiteiro pagar, é obrigado a entregar o original do documento relativo ao salário pago no mês anterior com descrição pormenorizada e assinaturas originais dos trabalhadores do local da obra confirmando ter recebido o salário (anexo: registo de assiduidade dos trabalhadores do sub-empreiteiro e comprovativo do salário pago); documento devidamente assinado comprovando não haver pagamento de salário aos trabalhadores em atraso. O recibo é obrigatoriamente assinado pelo próprio empregado. Caso ocorra qualquer acto de falsificação de assinatura, incorre em responsabilidade criminal. Caso o sub-empreiteiro não consiga entregar o documento acima referido causando o atraso de pagamento e por conseguinte o atraso da distribuição de salário, o sub-empreiteiro fica responsável por qualquer dano/prejuízo, não assumindo a nossa empresa qualquer responsabilidade.
    (c) A nossa empresa irá pagar o referido salário (deduzidos os descontos para a Segurança Social e as despesas com obras após desconto, contabilidade e de segurança) num prazo de 30 dias ao sub-empreiteiro.
    (d) O recibo de salário calculado a meio do período é apenas provisório. A nossa empresa tem o direito de impôr ajustamentos razoáveis. O calculo final é feito após a conclusão das obras de acordo com a aprovação de deduções à quantia e de acordo com o valor do contrato."
    59. Os Trabalhos estavam completados em Maio de 2009 e seria razoável que a Requerida pressupusesse que a conta final nos termos do Sub-Contrato estivesse finalizada dentro dos 6 meses subsequentes a essa data.
    60. A Requerida também pede ao Tribunal que atribua os juros numa base composta. Aquando da produção de prova na audiência, de acordo com o Sr. C, este teve que pedir dinheiro emprestado de uma sociedade financeira para financiar os Trabalhos do Sub-Contrato e tem estado a pagar juros anatocistas, o que equivale a uma taxa plana de 3% a 4% por mês. Pelo que, seria razoável para a Requerida pedir juros compostos no seu valor mais alto + 2%, a acrescer trimestralmente.
    61. Concordo.
Custos
    62. Relativamente a custas, não vejo porque é que o princípio de aplicação usual de "as custas seguem o evento" não se deva aplicar a esta arbitragem. Não há circunstâncias especiais nesta arbitragem que justifiquem o desvio do princípio usual.
    63. No caso concreto, eu ordeno e determino que as custas desta arbitragem (incluindo os custos com a preparação desta Decisão) devem ser pagos pela Requerente à Requerida. As custas judiciais arbitrais serão fixadas por este Tribunal relativamente a custas de parte se as partes se mostrarem incapazes de acordar no montante de custos incorridos pela Requerida.
Agora, eu, D, em XXX, Hong Kong, tendo aceite o encargo desta arbitragem e tendo lido e tido em conta as declarações das testemunhas do Sr. H, Sr. I e o Sr. C também conhecido como C e as peças escritas da Requerida e tendo considerado a prova produzida pela testemunha da Requerida incluindo a prova documental apensa à declaração da sua testemunha e a Prova "R-I" entregue no Tribunal na audiência, e pelas razões definidas acima aqui DECIDO E JULGO o seguinte:
    (1) A Requerente pagará imediatamente à Requerida uma quantia de MOP8,192,136.63.
    (2) A Requerente pagará também juro sobre a dita quantia de MOP8,192,136.63.
    O juro será calculado em termos compostos por intervalos sucessivos trimestrais à taxa base + 2% desde o 19.0 dia de Dezembro de 2009 até à data desta Decisão. A partir desta última data, o juro será aquele à taxa legal até à data do pagamento.
    (3) A Requerente suportará e pagará as despesas que a Requerida teve com a arbitragem, a serem fixadas em regra de custas de parte pelo Tribunal se não houver acordo.
    (4) A Requerente suportará também as custas com esta Decisão (as quais os Tribunal aqui taxa e fixa na quantia de HK$144,400.00) sendo que desde logo, se a Requerida houver pago qualquer parte das custas desta Decisão, a Requerente imediatamente reembolsará a quantia assim paga à Requerida.
    Reservo para mim a questão do quantum sobre as Custas. Ressalvadas e exceptuadas aquelas matérias expressamente reservadas, esta Decisão é final.
    Proferida e assinada pelo meu punho em Hong Kong neste 23º dia de Março de 2011 e corrigida no 2º dia de Abril de 2011.
    (Assinatura ininteligível)
    D
    O Árbitro”
    
    III - FUNDAMENTOS

1. O objecto da presente acção - revisão de decisão arbitral proferida por árbitro do Exterior de Macau, por juiz-árbitro singular de Hong Kong, proferida em 23 de Março de 2011 e corrigida em 2 de Abril de 2011- de forma a produzir aqui eficácia, passa pela análise das seguintes questões:
- Requisitos formais necessários para a confirmação;
- Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau;
- Compatibilidade com a ordem pública;

Não obstante a não contestação do pedido de revisão importará analisar as questões acima referidas, não havendo qualquer obstáculo à revisão de uma decisão do Tribunal Arbitral do Exterior que só terá eficácia no ordenamento da RAEM depois de aqui confirmada tal como resulta do artigo 1199º, n.º 1 do CPC.

2. Prevê o artigo 1200º do C. Processo Civil:
“1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.” (sublinhado nosso).
    
    Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência - aplicação das disposições de direito privado local, quando este tivesse competência segundo o sistema das regras de conflitos do ordenamento interno - constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.
    
    A diferença, neste particular, reside, pois, no facto de que agora é a parte interessada que deve suscitar a questão do tratamento desigual no foro exterior à R.A.E.M., facilitando-se assim a revisão e a confirmação das decisões proferidas pelas autoridades exteriores, respeitando a soberania das outras jurisdições, salvaguardando apenas um núcleo formado pelas matérias da competência exclusiva dos tribunais de Macau e de conformidade com a ordem pública.
     Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a decisão do exterior satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade1, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
    Vejamos então os requisitos previstos no artigo 1200º do CPC.
    
    3. Da citação, garantia do contraditório e escolha do tribunal arbitral
    Estes requisitos mostram-se preenchidos, sendo que as partes sujeitaram-se por contrato à decisão arbitral em caso de litígio, segundo as leis da RAEHK (As Regras da Arbitragem Doméstica do Centro Internacional de Arbitragem de Hong Kong).
     O árbitro foi escolhido pela requerente e aceite pela requerida.
    As partes fizeram-se representar nesse processo arbitral, como se alcança do teor da decisão a rever.

    4. Autenticidade e inteligibilidade da decisão.
    Parece não haver dúvidas de que a decisão a rever encontra-se corporizada por um documento autêntico devidamente selado e traduzido, certificando-se um procedimento que correu seus termos por uma instância arbitral de Hong Kong, certificando-se que por decisão de um juiz-árbitro, proferida em 23 de Março de 2011 e corrigida em 2 de Abril de 2011 se arbitrou com natureza vinculativa a condenação da ora requerida a pagar ao requerente nos termos ali expressamente referidos.
    O conteúdo da decisão facilmente se alcança, em particular no que respeita à consubstanciação da condenação do ora requerido a pagar à requerente uma determinada quantia e qual o fundamento dessa condenação, baseada em incumprimento de contrato de subempreitada entre ambas celebrado, tudo como melhor se alcança da decisão proferida e acima transcrita.
    Acresce que a requerente não deixou de instruir os autos com a documentação que serviu de base à prolação da dita decisão arbitral.

5. Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, dispõe o artigo 1204º do CPC:
“O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito”.
Tal entendimento já existia no domínio do Código anterior2, entendendo-se que, quanto àqueles requisitos, geralmente, bastaria ao requerente a sua invocação, ficando dispensado de fazer a sua prova positiva e directa, já que os mesmos se presumiam3.
É este, igualmente, o entendimento que tem sido seguido pela Jurisprudência de Macau.4
Ora, nada resulta dos autos ou do conhecimento oficioso do Tribunal, no sentido da não verificação desses requisitos que assim se têm por presumidos.
Antes, pelo contrário, a requerente não deixou de alegar e comprovar - cfr. artigos 28º a 30º - a efectivação do trânsito da decisão revidenda.

6. Já a matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau está sujeita a indagação, implicando uma análise em função do teor da decisão revidenda, à luz, nomeadamente, do que dispõe o artigo 20º do CC:
“A competência dos tribunais de Macau é exclusiva para apreciar:
a) As acções relativas a direitos reais sobre imóveis situados em Maca
b) As acções destinadas a declarar a falência ou a insolvência de pessoas colectivas cuja sede se encontre em Macau.”
Ora, ainda aqui se observa que nenhuma das situações contempladas neste preceito colide com o caso sub judice.

7. Da ordem pública.
Não se deixa de ter presente a referência à ordem pública, a que alude o art. 273º, nº2 do C. Civil, no direito interno, como aquele conjunto de “normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos.”5

E se a ordem pública interna restringe a liberdade individual, a ordem pública internacional ou externa limita a aplicabilidade das leis exteriores a Macau, sendo esta última que relevará para a análise da questão.
No caso em apreço, em que se pretende confirmar é uma sentença de condenação no pagamento de uma determinada quantia à requerente na sequência do contrato entre eles havido.
Situação banal e comum em qualquer ordenamento jurídico.
A decisão proferida mostra-se transitada e os seus efeitos ainda não foram destruídos por nenhuma outra decisão que tenha sido proferida até ao presente momento.
O pedido de confirmação de decisão arbitral do Exterior não deixará, pois, de ser procedente
Assim se confirmará a decisão, tal como proferida, nos seus exactos termos e não já não com a formulação que vem referida, na medida em que se verifica alguma divergência entre o que consta da decisão formulada e o que vem requerido.
Eventual título executivo há-de ser a decisão ora revista e confirmada e não qualquer condenação autónoma peticionada na presente acção.

V - DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam em conceder a revisão e confirmar a decisão arbitral de Hong Kong acima referida, nos seus exactos termos, a que correspondem os documentos n.º 4 e 5 juntos aos autos com a petição (fls 72 a 120 dos autos), nos seus precisos termos, decisão proferida em 23 de Março de 2011 e corrigida em 2 de Abril de 2011.

Custas pela requerente.
Macau, 28 de Fevereiro de 2013
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
    
1 - Alberto dos Reis, Processos Especiais, 2º, 141; Proc. nº 104/2002 do TSI, de 7/Nov/2002

2 - cfr. artigo 1101º do CPC pré-vigente
3 - Alberto dos Reis, ob. cit., 163 e Acs do STJ de 11/2/66, BMJ, 154-278 e de 24/10/69, BMJ, 190-275
4 - cfr. Ac. TSJ de 25/2/98, CJ, 1998, I, 118 e jurisprudência aí citada, Ac. TSI de 27/7/2000, CJ 2000, II, 82, 15/2/2000, CJ 2001, I, 170, de 24/5/2001, CJ 2001, I, 263 de 11/4/2002, proc. 134/2002 de 24/4/2002, entre outros
5 -João Baptista Machado, Lições de DIP, 1992, 254
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645/2011 1/43