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Processo nº 123/2013 Data: 07.03.2013
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Recurso penal.
Prazo para o recurso.



SUMÁRIO

1. Em processo penal, o prazo para o recurso é de 10 dias (contínuos).

2. Tendo o processo a natureza de processo urgente – v.g., por haver arguidos presos – tal prazo não se suspende durante as férias judiciais.

3. Uma “carta” de um arguido preso a manifestar discordância com uma decisão e a afirmar pretender da mesma recorrer, não constitui um “recurso”, nem tão pouco é causa de suspensão do prazo de recurso.

4. Constatando-se que o recurso é extemporâneo, dele não se pode conhecer.

O relator,

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Processo nº 123/2013
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A, arguido, com os sinais dos autos, respondeu no T.J.B., vindo a ser condenado como autor de 4 crimes de “roubo (qualificado)”, p. e p. pelo art. 204°, n.° 2, al. b) e 198°, n.° 1, al. h) do C.P.M., na pena de 3 anos e 3 meses de prisão cada, e, em cúmulo, na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão; (cfr., fls. 393 a 399 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu.
Em conclusão e em síntese, pede a redução das penas parcelares e única, afirmando que violados foram os art°s 40° e 65° do C.P.M.; (cfr., fls. 412 a 416).

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Respondendo, pugna o Exmo. Magistrado do Ministério Público pela extemporaneidade ou rejeição do recurso; (cfr., fls. 423 a 427).

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Notificado o recorrente do assim opinado, nada disse; (cfr., fls. 430).

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Admitido o recurso e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista, juntou a Ilustre Procuradora Adjunta douto Parecer considerando também que o recurso não merecia provimento; (cfr., fls. 438 a 439-v).

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Cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido, a fls. 394-v a 396, que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido dos autos recorrer do Acórdão do T.J.B. que o condenou como autor de 4 crimes de “roubo (qualificado)”, p. e p. pelo art. 204°, n.° 2, al. b) e 198°, n.° 1, al. h) do C.P.M., na pena de 3 anos e 3 meses de prisão cada, e, em cúmulo, na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão.

Pede, a redução das penas parcelares e única que lhe foram fixadas.

Todavia, numa questão prévia – da “tempestividade do recurso” – importa decidir.

Vejamos.

- o ora recorrente, preventivamente preso no E.P.M., respondeu em audiência no T.J.B. realizada em 05.12.2012, na qual esteve também presente o seu Exmo. Defensor; (cfr., fls. 391 a 392-v);
- em 19.12.2012, procedeu-se à leitura do Acórdão condenatório ora recorrido em sessão onde igualmente esteve presente o ora recorrente e o seu Exmo. Defensor; (cfr., fls. 400);
- em 26.12.2012, é expedido ofício pelo E.P.M. remetendo ao T.J.B. uma carta do ora recorrente, datada de 24.12.2012, onde a mesma manifesta intenção de recorrer do dito Acórdão, pedindo a nomeação de defensor;
- em 02.01.2013, ordena o Mmo Juiz a notificação do Exmo. Defensor, o que vem a ocorrer em 03.01.2013;
- em 07.01.2013, apresenta o Exmo. Defensor a sua motivação de recurso.

Atento ao que se expôs, cremos que se impõe considerar extemporâneo o recurso.

Com efeito, é sabido que o prazo para o recurso é de 10 dias; (cfr., art. 401°, n.° 1 do C.P.P.M.), que tal prazo é contínuo, e, sendo o “processo urgente”, (com arguido preso, como é o presente), o. mesmo não se suspende durante as férias judiciais; (cfr., art. 94°, n.° 1 do C.P.C.M., aqui aplicável por força do art. 4° do C.P.P.M.).

No caso, o prazo de 10 dias iniciou-se, assim, no dia 20.12.2012 (não obstante ser feriado), e terminou em 03.01.2013, (primeiro dia útil após os feriados); (cfr., art. 94°, n.° 2 do C.P.C.M.).

Dir-se-á, eventualmente, que outra deve ser a solução, dada a carta pelo arguido escrita e datada de 24.12.2012.

Porém, e sem prejuízo do muito respeito por entendimento diverso, assim não é.

Na verdade, a questão não é nova, e como (repetidamente) pelo Vdo T.U.I. tem sido decidido:

“Em processo penal, tendo o arguido um defensor oficioso nomeado, o juiz não tem poderes para prorrogar o prazo para apresentação da motivação de recurso da sentença, se, no decurso deste prazo, o arguido se dirige ao tribunal manifestando intenção de interpor recurso daquela decisão e não se verifica qualquer situação que consubstancie justo impedimento”; (cfr., Ac. de 28.07.2004, Proc. n.° 27/2004).

“Em processo penal, havendo arguidos presos, o requerimento do arguido a pedir a nomeação de defensor no decurso do prazo de interposição de recurso de decisão condenatória, não determina a suspensão ou interrupção do prazo em curso, se o arguido tinha defensor nomeado e não invocou qualquer fundamento para pedir nova nomeação”; (cfr., Ac. de 18.10.2006, Proc. n.° 37/2006 e de 08.11.2006, Proc. n.° 35/2006).

“Uma carta de arguido em que se pede a nomeação de defensor para recorrer, mas na realidade já lhe tem sido nomeado defensor e sem invocar qualquer razão da sua substituição, não tem virtualidade de ser considerada como interposição formal do recurso, nem constitui causa de suspensão ou interrupção do prazo de interposição do recurso”; (cfr., Ac. de 24.03.2010, Proc. n.° 3/2010).

“Uma carta do arguido em que se manifesta a intenção de recorrer, mesmo com a exposição de fundamentos do recurso, não pode ser considerada como interposição formal do recurso, pois o requerimento de interposição do recurso deve ser sempre motivado e com a assistência do defensor, nos termos do art.º 401.°, n.° 2 do Código de Processo Penal”; (cfr., Ac. de 26.01.2011, Proc. n.°73/2010 e de 18.05.2011, Proc. n.° 22/2011).

“O prazo para a prática de actos processuais relativos a arguido preso não se suspende durante as férias judiciais”; (cfr., Ac. de 20.05.2010, Proc. n.° 19/2010).

“O pedido de apoio judiciário não suspende a instância em processo penal havendo arguidos presos.
A manifestação de vontade de recorrer pelo próprio arguido não suspende nem interrompe o decurso do prazo de recurso.
(…)
A decisão que se fixa novo prazo para entregar motivação de recurso, com a consequente admissão do recurso, não vincula o tribunal superior (art.º 594.º, n.º 4 do Código de Processo Civil).
O simples facto de o recorrente ser preso preventivamente, como não residente e não conhecer o regime processual de Macau não pode constituir justo impedimento para justificar a prática do acto fora do prazo legal”; (cfr., Ac. de 25.05.2011, Proc. n.° 21/2011).

“A decisão que admite o recurso não faz caso julgado, ainda que o recorrido não a impugne”; (cfr., Ac. de 16.01.2013, Proc. n.° 75/2012).

Face ao exposto, claro, unânime e firme sendo o sentido do decidido pelo Vdo T.U.I., constatando-se que o prazo de 10 dias é contínuo, que irrelevante é a carta do arguido, que o prazo (de 10 dias) não se suspendeu e que aquando da apresentação da motivação, esgotado estava o prazo para o recurso do Acórdão do T.J.B., impõe-se considerar o mesmo extemporâneo, dele não se podendo conhecer.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, acordam não conhecer do recurso.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 2 UCs.

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$800.00, a adiantar pelo G.P.T.U.I..

Macau, aos 07 de Março de 2013

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José Maria Dias Azedo
(Relator)

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Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)
(vencido, por entender ainda tempestivo o recurso, na esteira da posição jurídica já assumida em diversos recursos penais congéneres e anteriormente julgados por este TSI).

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Tam Hio Wa
(Segundo Juiz-Adjunto)


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