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Processo nº 421/2011(*) Data: 07.03.2013
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Competência (material) do T.J.B. (e do T.S.I.).
Contravenção.
Deputado.



SUMÁRIO

1. Ao T.S.I. cabe “julgar em primeira instância processos por crimes e contravenções cometidos, no exercício das suas funções, por (…) Deputados à Assembleia Legislativa”; (cfr., art. 36°, n.° 3, al. 2) da Lei n.° 1/1999 L.B.O.J.).

2. Assim, se nada dos autos indicia (sequer) que a contravenção (transgressão rodoviária) imputada a um Deputado à Assembleia Legislativa foi cometida “no exercício das suas funções”, e atento o estatuído no art. 29°-B da referida Lei n.° 1/1999, é aos Juízos Criminais do T.J.B. que compete efectuar o julgamento.

O relator,

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José Maria Dias Azedo


Processo nº 421/2011
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. O Exmo. Magistrado do Ministério Público vem recorrer do despacho pelo Mmo Juiz do T.J.B. proferido e com o qual se declarou competente para o julgamento dos presentes autos de “Processo Contravencional”, afirmando, em essência, que atento o estatuído no art. 36°, n.° 3, al. 2), da Lei n.° 9/1999, e sendo o arguido Deputado à Assembleia Legislativa da R.A.E.M. competente seria este T.S.I.; (cfr., fls. 2 a 4-v e 14 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Sem resposta, e admitido o recurso com efeito o modo de subida adequadamente fixados, vieram os autos a este T.S.I..

*

Em sede de vista, juntou a Ilustre Procuradora Adjunta douto Parecer, pugnando pela procedência do recurso; (cfr., fls. 31 a 32-v).

*

Nada obstando, cumpre decidir, (em conformidade com o estatuído no art. 19°, n.° 1 do Regulamento do Funcionamento deste T.S.I.; cfr., fls. 39).

Fundamentação

2. Vem o Exmo. Magistrado do Ministério Público recorrer do despacho pelo Mmo Juiz do T.J.B. proferido, com o qual se declarou competente para o julgamento dos presentes autos de “Processo Contravencional”.

E, face ao alegado em sede da motivação e conclusões do recurso – onde se imputa à decisão recorrida o vício de violação do art. 36°, n.° 3, al. 2) da Lei n.° 9/1999 (“Lei de Bases da Organização Judiciária”) – importa decidir se é o T.J.B. competente para o julgamento de um Deputado à Assembleia Legislativa a quem é imputada a prática de uma transgressão à Lei n.° 3/2007 (“Lei do Trânsito Rodoviário”).

A tanto se passa.

Pois bem, estatui o art. 82° da Lei Básica da R.A.E.M.:

“Compete aos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau exercer o poder judicial”.


Por sua vez, preceitua o art. 84° da mesma Lei Básica que:

“A Região Administrativa Especial de Macau dispõe de tribunais de primeira instância, de um Tribunal de Segunda Instância e de um Tribunal de Última Instância.
(…)
A organização, competência e funcionamento dos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau são regulados por lei”; (no mesmo sentido, v.d. art. 8° da Lei n.° 1/1999, “Lei da Reunificação”).

Daí se alcança, desde já, que a “função jurisdicional” (que pertence, em conjunto, aos vários Tribunais da R.A.E.M.), está distribuída – entre os mesmos vários Tribunais – de acordo com regras e critérios que definem para cada Tribunal os limites ou o âmbito da sua jurisdição.

Em causa estando uma infracção à “Lei do Trânsito Rodoviário” objecto de decisão em sede de um “Processo Contravencional” regulado no art. 380° e segs. do C.P.P.M., comecemos por ver o que nos diz o aí preceituado no (Título III do) dito Código.

Prescreve o art. 380° do C.P.P.M. que:

“Ao processo contravencional aplicam-se as disposições relativas ao processo por crime em tudo o que os artigos seguintes não dispuserem diferentemente”.

Nada dispondo os “artigos seguintes” sobre a matéria em apreciação, aplicável é então o art. 10° do mesmo C.P.P.M. que preceitua que:

“A competência dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pela legislação relativa à organização judiciária”.(1) (2)

Também nada estatuindo o C.P.P.M. sobre a questão a tratar – quanto à competência (material) do T.J.B. e do T.S.I. – é pois na legislação relativa à organização judiciária que se terá de buscar a solução.

Ora, estatui o art. 29°-B da Lei n.° 9/1999, “Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau”, (com a redacção introduzida pela Lei n.° 9/2004), que aos Juízos Criminais do T.J.B. “competem as causas de natureza criminal ou contravencional não atribuídas a outros juízos ou tribunais, incluindo todos os seus incidentes e questões”, preceituando, o art. 36° da mesma Lei que:

“Compete ao Tribunal de Segunda Instância:

1) Julgar os recursos das decisões dos tribunais de primeira instância e das proferidas em processos de arbitragem voluntária susceptíveis de impugnação;

2) Julgar em primeira instância, por causa do exercício das suas funções, as acções propostas contra:

(1) O Comissário contra a Corrupção, o Comissário de Auditoria, o Comandante-Geral dos Serviços de Polícia Unitários e o Director-Geral dos Serviços de Alfândega;

(2) Os Membros do Conselho Executivo e os Deputados à Assembleia Legislativa;

3) Julgar em primeira instância processos por crimes e contravenções cometidos, no exercício das suas funções, por:

(1) Comissário contra a Corrupção, Comissário de Auditoria, Comandante-Geral dos Serviços de Polícia Unitários e Director-Geral dos Serviços de Alfândega;

(2) Membros do Conselho Executivo e Deputados à Assembleia Legislativa;

4) Julgar em primeira instância acções propostas contra juízes de primeira instância e Delegados do Procurador, por causa do exercício das suas funções;

5) Julgar em primeira instância processos por crimes e contravenções cometidos pelos magistrados referidos na alínea anterior;

6) Proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito nos processos referidos nas alíneas 3) e 5);
(…)”; (sub. nosso).

Atento ao facto de ser o arguido dos autos Deputado à Assembleia Legislativa, entende o Exmo. Magistrado do Ministério Público que a decisão recorrida viola o preceituado no n.° 3, al. 2), do transcrito art. 36°, pedindo a sua revogação.

Da reflexão que sobre a questão nos foi possível efectuar, e sem prejuízo do respeito que se tem por entendimento em sentido diverso, outro é o nosso ponto de vista.

Vejamos.

Desde logo, constata-se que em ambas (e únicas) vezes que o transcrito preceito faz expressa referência à qualidade de “Deputados à Assembleia Legislativa” – tanto o n.° 2, al. 2) como o n.° 3, al. 2) – se condiciona a intervenção deste T.S.I. a uma outra circunstância: “ao exercício das suas funções”. De facto, assim sucede tanto no caso das “acções propostas contra”, (cfr., n.° 2, al. 2), como no caso dos “processos por crimes e contravenções”, (cfr., n.° 3, al. 2).
E, embora – em bom rigor – no caso das “acções” se exija que as mesmas tenham como “causa de pedir” uma conduta levada a cabo “por causa do exercício das funções” de Deputado, sendo que em relação aos “processos por crimes e contravenções” se estatui (apenas) que estes sejam cometidos “no exercício das (mesmas) funções” (de Deputado), não nos parece de considerar tais expressões como “não escritas” ou sem “conteúdo útil”, desta forma ignorando-se a vontade do legislador.

De facto, prescreve o art. 8° do C.C.M. que:

“1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

  2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

  3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.

E, nesta conformidade, (sendo de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, e tendo-se também em conta que a interpretação da lei deve reconstituir a partir do texto o pensamento legislativo), há pois que interpretar o preceito em questão no sentido de se condicionar a intervenção do T.S.I. a uma “conduta levada a cabo no exercício das funções de Deputado”.

Ora, importa salientar que nos presentes autos, (absolutamente) nada existe – e nem o Exmo. Recorrente ou o próprio arguido alegaram – de forma a se poder considerar que os factos que são imputados ao mesmo arguido ocorreram no “âmbito de uma conduta relacionada” (que seja) com o “exercício das funções de Deputado”, (apenas se sabendo que o arguido conduzia o seu veículo automóvel numa via pública da Taipa, pelas 16:57 horas do dia 04.12.2010, por sinal um sábado), e, assim, adequada não se nos mostra a pretensão apresentada.

Dir-se-á – antecipando-se uma eventual objecção que se possa fazer à solução ora encontrada – que tendo o legislador distinguido as situações no que toca às “acções” e “processos por crimes e contravenções”, que “outra” deve ser a interpretação do preceito, quiçá, “mais abrangente”.

Ora, não vemos como.

Importa atentar que a mesma exigência é feita no n.° 4 do mesmo preceito, quando se trata da competência do T.S.I. para julgar em primeira instância as “acções” propostas contra juízes de primeira instância e Delegados do Procurador, (isto é, exige-se igualmente que aquelas tenham como “causa de pedir” um facto praticado “por causa do exercício das respectivas funções”), o mesmo já não sucedendo com o n.° 5, em relação aos “processos por crimes e contravenções” por estes mesmos magistrados cometidos, onde, nada se diz quanto ao “exercício de funções”, (o mesmo voltando a suceder no art. 44° da mesma L.B.O.J., onde se trata da competência do Tribunal de Última Instância).(3)

E, se foi (expressa) intenção do legislador consagrar diferenças no que toca aos pressupostos da competência do T.S.I. em matéria de processos por crimes e contravenções, decerto não deve o intérprete desrespeitar tal vontade legislativa, (e fazer “letra morta” das expressões que integram a redacção do preceito).

Com efeito, “não cabe aos juízes julgar as leis, mas julgar segundo as leis”. (4)

Aliás, não se mostra de olvidar igualmente que nos termos do art. 14° da Lei n.° 112/91, de 29 de Agosto – a “Lei de Bases da Organização Judiciária” que em Macau vigorou até 19 de Dezembro de 1999 – se prescrevia que:

“1. Compete ao Tribunal Superior de Justiça, funcionando em plenário:
  
  a) Julgar o Presidente da Assembleia Legislativa e o Alto-Comissário contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa por crimes praticados no exercício das suas funções;
  
  b) Julgar as acções propostas contra juízes do Tribunal Superior de Justiça ou magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto deste Tribunal e por causa delas;
(…)”.
  
  3. Compete ao Tribunal Superior de Justiça, funcionando por secções:
  
  a) Julgar os recursos que não sejam da competência do plenário;
  
  b) Preparar e julgar os processos por crimes e contravenções cometidos por magistrados judiciais e do Ministério Público de 1ª instancia e deputados à Assembleia Legislativa;
  
  c) Preparar e julgar os processos por crimes culposos e as contravenções cometidas pelos magistrados judiciais e do Ministério Público do Tribunal Superior de Justiça;
(…)”; (sub. nosso).

Atento o consagrado no n.° 3, al. b) – onde se atribuía competência ao então T.S.J. para “preparar e julgar os processos por crimes e contravenções cometidos por magistrados judiciais e do Ministério Público de 1ª instancia e deputados à Assembleia Legislativa”, sem que em relação a quaisquer destas entidades se tenha condicionado tal competência (apenas) a factos ocorridos “no exercício das respectivas funções”, evidente é que foi consciente e deliberada a vontade do legislador local de alterar a matéria em questão, diferenciando a mesma com base na natureza da entidade em questão. (5) (6)

Dest’arte, claras e adequadas nos parecendo as razões para a solução que se julga de adoptar para a questão trazida à apreciação deste T.S.I., resta decidir.

Decisão

3. Nos termos e fundamentos que se deixam expostos, em conferência, acordam negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Sem custas, (dada a isenção do Ministério Público, sendo o arguido totalmente alheio ao presente recurso).

Registe e notifique.

Macau, aos 7 de Março de 2013
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa (com declaração de voto)


編號:第421/2011號 (刑事上訴案)
上訴人:檢察院


表決聲明

本人並不同意上述合議庭裁決,並表決如下:
根據第9/1999號法律第36條第3款2項規定,中級法院有管轄權作為第一審級審判立法會議員“在擔任其職務時”(no exercício das suas funções)的犯罪及輕微違反案件。

因此,需要確定上述條文中所指“在擔任其職務時”的理解。

參照上述條文第二款的表述:“中級法院有管轄權作為第一審級,審判就下列人士因履行其職務(por causa do exercício das suas funções)而作出的行為,針對彼等所提起的訴訟:…行政會委員及立法會議員”

經比較,立法者用了兩種不同的表述方式來規範有關管轄權,因此,可理解為立法者區別了民事訴訟及刑事訴訟的管轄範圍。
在民事訴訟方面,“因履行其職務時”的含義表明立法會議員如因履行職務而被提起訴訟,屬中級法院管轄。換句說話,單單具有立法會議員身份並不足以將管轄權賦予中級法院,還需有關訴訟是立法會議員因履行其職務而作出行為而被提起的訴訟。
相反,在刑事訴訟管轄規定中“在擔任職務時”的表述應理解為,立法會議員在擔任職務期間犯罪或觸犯輕微違反,則管轄權屬中級法院。在此,由於選擇了不同的表述方式,其法律含義亦應該有異,立法者在此並不要求立法議員所觸犯的犯罪及輕微違反是否因擔任其議員職務而生。

本案中,違例者在觸犯輕微違反時具有立法會議員的身份,換言之,違例者是在其擔任立法會議員期間觸犯輕微違反,故此,根據第9/2009號法律第36條第3款第2項的規定,中級法院具有管轄權對案件作出審理。

基於以上理由,本人認爲初級法院宣告其對本案具管轄權的批示應被撤銷。

2013年3月7日


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譚曉華 (原裁判書製作人)

(* ) Processo relatado nos termos do art. 19°, n.° 1 do Regulamento do Funcionamento do T.S.I..
(1) Prevêem-se na lei várias modalidades de “competência penal”.
  Como afirmam L. Henriques e S. Santos no seu “C.P.P.M. Anot.”, (cfr., pág. 49 e segs.), valendo a pena aqui recordar:
  “- competência material ou em razão da matéria – é a parcela de jurisdição atribuída a cada tribunal, aferida por um padrão quantitativo (gravidade das infracções, deduzível da gravidade da pena), por um padrão qualitativo (espécie ou categoria de infracções) ou por ambos simultâneamente”.
  GERMANO MARQUES DA SILVA refere que a competência material «delimita a jurisdição penal dos diversos tribunais em razão da natureza dos processos ou da qualidade dos arguidos» (op. cit., I, 113).
  Esta modalidade de competência determina, pois, qual a espécie de tribunal, dentre as várias existentes, que deve conhecer (apreciar e julgar) do facto criminoso – tribunal singular, tribunal colectivo, tribunal superior, etc;
  - competência funcional – é a parcela de jurisdição que em cada momento ou fase do processo cabe a cada um dos órgãos que tem intervenção na respectiva tramitação.
  É a competência «pela qual certos órgãos tratam de determinadas partes do processo.» (LUIS OSÓRIO, op. cit., I, 373);
  «Quando o Código utiliza a expressão “competência funcional”, ou quando nós utilizamos em teoria a expressão competência funcional, estamos a pensar em regras que determinam a intervenção de um determinado tribunal numa certa fase do processo. Por exemplo, o tribunal de instrução criminal intervém no inquérito e na instrução, mas o tribunal de julgamento já intervém na fase do julgamento.» (TEREZA BELEZA, op. cit., 156),
  - competência por conexão – é a capacidade atribuída a cada tribunal para tratar e conhecer de situações criminosas plurais que estão entre si ligadas (vários crimes pelo mesmo agente – conexão subjectiva – mesmo crime por vários agentes ou vários crimes por vários agentes – conexão objectiva)(…)”.
(2) Também como se consignou no Ac. do S.T.J. português de 07.05.2003, Proc. n.° 03P1208, in www.dgsi.pt, aqui citado como mera referência: “o estabelecimento das regras relativas à competência em material penal tem uma finalidade essencial que preside e tem de conformar a organização: permitir determinar ex ante o tribunal que há-de decidir um caso penal, evitando-se o risco de manipulação da competência, e especialmente, que a acusação possa escolher o tribunal que lhe parecer mais favorável, respeitando o princípio do juiz natural…”.
“A competência material de cada tribunal em questões penais está, como dispõe o artigo 10° do Código de Processo Penal (CPP), regulada neste diploma e subsidiariamente nas leis de organização judiciária, e determina-se em razão da natureza dos casos e, em certas circunstâncias muito contadas, também da qualidade das pessoas…”.
(3) Cfr. art. 44°, n.° 2, al. 5), 6), 7) e 8).
(4) Jean Bodin in “Les Six Livre de La Republique”, Paris, 1993, VI, pág. 265, citado por A.P. Barbas Homem, “Reflexões sobre o justo e injusto. A injustiça como limite do Direito”, in R.F.D.U.L., 1998, Vol. XXXIX, n.° 2, pág. 617.
(5) No mesmo sentido, vd. também os “Princípios orientadores da futura organização judiciária de Macau”, acordados no Grupo de Ligação Conjunto em Outubro de 1997 e formalmente confirmados na XXXa Reunião Plenária do Grupo de Ligação Conjunto, realizada em Macau em Novembro de 1997, onde, no n.° 16, tratando-se da competência do Tribunal de Segunda Instância, se consignou (nomeadamente) o que segue:
“16.° O Tribunal de Segunda Instância terá, entre outras, as seguintes competências:
  a) Julgar, em primeira, as acções propostas contra magistrados judiciais dos tribunais de primeira instância ou do Tribunal de Segunda Instância, ou contra magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto desses tribunais, por causa das suas funções;
  b) Preparar e julgar, em primeira instância, os processos por crimes e contravenções cometidos pelos magistrados referidos na alínea anterior;
  c) Preparar e julgar, em primeira instância, os processos por crimes e contravenções cometidos, no exercício das suas funções, pelos deputados à Assembleia Legislativa, pelo Alto Comissário Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa e pelo Comissário de Auditoria;
  (…)”; (sub. nosso).
(6) A título de mera referência, veja-se também a diferente redacção do art. 11° do C.P.P. português, onde, no seu n.° 3, al. a), tratando da competência do Pleno das secções criminais do S.T.J. se estatui que ao mesmo cabe: “julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções”, e, no n.° 4, al. a) regulando a competência das secções criminais, se preceitua que a estas cabe: “julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados”, o que deu azo ao seguinte comentário: “há uma importante diferença entre o disposto no n.° 3, al. a), e no n.° 4, al. a). No caso do Presidente da República, Presidente da Assembleia da República ou Primeiro-Ministro, o STJ só é competente para julgar os crimes que tiverem sido cometidos no exercício de funções (já não se referem, ao contrário do que sucede habitualmente, os crimes cometidos por causa do exercício de funções).
No caso dos juízes do STJ e das Relações e dos magistrados do Ministério Público junto desses Tribunais, o STJ é competente para julgar todos e quaisquer crimes, tenham eles sido cometidos no exercício de funções, ou não”; (cfr., “Código de Processo Penal, Comentário e notas práticas”, Coimbra, 2009, pág. 43).
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