打印全文
Processo nº 638/2011


Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

A, devidamente identificado nos autos, vem recorrer do despacho do Senhor Secretário para a Economia e Finanças que lhe aplicou a multa de MOP$2.500.000,00 por violação do disposto no artº 118º/1 do Regime Jurídico do Sistema Financeiro.

Na contestação, a entidade suscitou a questão da incompetência do Tribunal de Segunda Instância para o conhecimento do presente recurso.

Na vista final, o Ministério Público emitiu o douto parecer no sentido de procedência da excepção de incompetência suscitada pela entidade recorrida.

Cumpre agora apreciar a competência deste TSI para julgar o presente recurso contencioso de anulação.

O presente recurso tem por objecto um despacho do Senhor Secretário para a Economia e Finanças que lhe aplicou a multa de MOP$2.500.000,00 por violação do disposto nos artºs 118º/1, 122º/2 do Regime Jurídico do Sistema Financeiro (RJSF), aprovado pelo D.L. nº 32/93/M de 05JUL.

Ora, o artº 118º/1 do RJSF estatui que “o exercício da actividade própria de intermediários financeiros ou de outras instituições financeiras depende de prévia autorização do Governador, a conceder, caso a caso, mediante parecer da AMCM, por portaria que fixará o respectivo âmbito.”.

De acordo com os elementos existentes nos autos, o ora recorrente foi punido pela prática de uma infracção prevista e punível pelos artº 122º/1 e 2-b), 126º e 128º, à luz dos quais constitui contravenção de especial gravidade a prática não autorizada de operações reservadas às instituições sujeitas a supervisão e o agente é punido, inter alia, pela multa de MOP$10.000,00 a MOP$5.000.000,00.

Apesar de se denominar contravenção, a infracção não se trata de uma contravenção em sentido próprio, pois face ao disposto nos artº 131º do RJSF, a punição é de competência do Chefe do Executivo sob parecer da AMCM.

O que significa que se trata de uma verdadeira infracção administrativa.

Reza o artº 30º/5-5) da LBOJM que compete ao Tribunal Administrativo, no âmbito do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro, conhecer dos recursos dos actos de aplicação de multas e sanções acessórias e dos restantes actos previstos na lei proferidos por órgãos administrativos em processo de infracção.

A propósito de questão idêntica o Venerando Tribunal de Última Instância já se pronunciou no seu Acórdão de 03MAIO2006, tirado no processo nº 6/2006, onde se afirma que “o Tribunal Administrativo é o competente para conhecer dos recursos de actos administrativos de aplicação de multas em processos de infracção administrativa, quem quer que seja o autor do acto.”.

Portanto, mesmo que o acto recorrido foi praticado pelo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, o recurso deve ser julgado pelo Tribunal Administrativo.

Assim, sem mais delonga, é de subscrever a doutrina afirmada nesse Douto Acórdão e consequentemente declarar incompetente o Tribunal de Segunda Instância para o conhecimento do presente recurso.

E deve o presente processo ser ex oficio remetido ao Tribunal Administrativo que é competente face ao disposto no artº 30º/5-5) da LBJOM.

Tudo visto, resta decidir.

Pelos fundamentos expostos, acordam declarar incompetente o Tribunal de Segunda Instância para o julgamento do presente recurso e determinar a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo.

Custas a final.

RAEM, 15NOV2012

Lai Kin Hong
Choi Mou Pan
João A. G. Gil de Oliveira Estive presente
Mai Man Ieng
Proc. 638/2011-1