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Processo nº 228/2012-I
(Autos de recurso penal)
(Incidente)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por Acórdão do T.J.B. decidiu-se condenar a (2ª) demandada civil “COMPANHIA DE SEGUROS DA CHINA LDA” a pagar ao demandante A, o montante de MOP$625.726,40 e juros; (cfr., fls. 702-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

E, em apreciação do recurso que o demandante interpôs do assim decidido, proferiu este T.S.I. o aresto de 18.10.2012, onde, para o que agora interessa, decidiu “relegar para liquidação em execução de sentença o valor da indemnização por perda de rendimento” que tinha sido peticionada mas cuja apreciação foi omitida pelo T.J.B.; (cfr., fls. 789 a 805).

2. Tempestivamente, veio o (1°) demandado civil, B, requerer a aclaração da dita decisão.

Alegou o seguinte:

“1.°
No douto acórdão proferido, decidiu esse Tribunal relegar para liquidação em execução de sentença o valor da indemnização por lucros cessantes (“perda rendimento”) por, entender, não dispor dos dados suficientes que lhe permitam concretizar a justiça do caso.
2.°
Atento o petitório do demandante/recorrente, quer no requerimento de ampliação do pedido, quer nas suas alegações de recurso, é alegado que o valor a atribuir a esse título é de MOP$600.000,00 (seiscentas mil patacas).
3.°
Ora, nos termos do artigo 564.° do CPC, que se aplica ex vi artigo 4.° do CPP, “a sentença não pode condenar em quantidade superior ao que se pedir (…)”.
4.°
Estando, como tal, o limite da sobredita indemnização por lucros cessantes a determinar em execução de sentença, limitado ao valor que foi pedido pelo demandante e recorrente.
5.°
Doutro passo, e conforme consta dos autos, o ora requerente transferiu para a 2.a demandada cível, Companhia de Seguros da China (Macau), S.A., a responsabilidade civil através do contrato de seguro titulado pela apólice PTV-00-410797-2.
6.°
Tendo o referido seguro, um limite contratual de MOP1.500.000,00 (um milhão e quinhentas mil patacas).
7.°

Pelo que, o valor do seguro é suficiente para indemnizar o demandante pela indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais, pelos danos patrimoniais apurados, bem como pela indemnização por “perda de rendimento”, nos exactos termos peticionados pelo demandante (MOP$480.000 (MOP600.000×80%)) – mesmo a ser julgada totalmente procedente, em sede de execução de sentença.
8.°
Neste cenário, encontrando-se o valor máximo a ser atribuído ao lesado dentro do quantum garantido pela apólice de seguro supra referida, deveria o ora requerente ter sido absolvido, uma vez que não se admite a condenação solidária dos Demandados Cíveis.
9.°
Contudo, o Tribunal não esclareceu, no douto Acórdão proferido, se o valor a liquidar em sede de execução de sentença tem como limite máximo o valor peticionado pelo demandante, nos seus articulados, como é nosso entendimento.
10.°
Ou se considera que o valor a determinar em execução de sentença não está limitado pelo pedido do Demandante, o que não se concede – sob pena de condenação em valor superior ao que foi peticionado pelo mesmo.
11.°
É esta obscuridade que ora se pretende ver esclarecida”;(cfr., fls. 810 a 813).

Nada obstando, cumpre decidir.

Fundamentação

3. Compreendendo-se a dúvida do ora requerente, pois que se podia ter feito uma expressa referência ao montante em questão, e na procedência do pedido deduzido, esclarece-se que o valor da “indemnização por perda de rendimento” está efectivamente limitado ao montante para a mesma peticionado, (MOP$600.000,00), como o impõe o estatuído no art. 564°, n.° 1, do C.P.C.M., também invocado no expediente apresentado.

–– Aqui chegados, uma outra questão importa solucionar.

Com efeito, verifica-se que se omitiu pronúncia quanto à “absolvição do ora requerente”, oportunamente peticionada; (cfr., fls. 743 a 751).


E, assim, constatando-se que o montante total da indemnização a suportar pela demandada seguradora não irá ultrapassar o quantum garantido pela apólice de seguro, (ainda que venha a proceder o recurso que o demandante entretanto interpôs, cfr., fls. 817 a 820), adequada se nos mostra uma pronúncia em conformidade.

Tudo visto, resta decidir.

Decisão

4. Nos termos do que se deixa exposto, e em conferência, julga-se procedente o pedido deduzido, esclarecendo-se que o valor da indemnização por perda de rendimento está limitado ao montante de MOP$600.000,00, declarando-se também o (1°) demandado B absolvido do pedido.

Sem tributação.

Honorários à Exma. Defensora no montante de MOP$1.000,00.


Registe e notifique.

Macau, aos 22 de Novembro de 2012

José Maria Dias Azedo
Choi Mou Pan
João A. G. Gil de Oliveira
Proc. 228/2012-I Pág. 6

Proc. 228/2012-I Pág. 1