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Processo n.º 81/2013. Recurso jurisdicional em matéria cível.
Recorrente: A
Recorridas: B e C
Assunto: Custas. Taxa de justiça dos recursos dos procedimentos cautelares. Princípio da proibição da reformatio in pejus.
Data do Acórdão: 15 de Janeiro de 2014.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.
SUMÁRIO
I - A taxa de justiça dos recursos dos procedimentos cautelares é metade da tabela anexa a que se refere o artigo 12.º do Regime das Custas nos Tribunais, nos termos do artigo 17.º, n.º 2, do mesmo Regime.
II – Por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, que resulta do disposto no artigo 589.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, segundo o qual a decisão do tribunal de recurso não pode ser mais desfavorável ao recorrente do que a decisão recorrida, tendo a conta de custas fixado a taxa de justiça em 1/8 da tabela anexa ao artigo 12.º do Regime das Custas nos Tribunais, a cargo da requerida, não pode, em recurso interposto por esta requerida, ser fixada tal taxa em metade da tabela.
O Relator,
Viriato Manuel Pinheiro de Lima


ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório
A (doravante designada por A ou por recorrente), tendo sido condenada a pagar custas, reclamou da respectiva conta, na providência cautelar de suspensão de deliberação social com o n.º CV3-06-0061-CAO-A e apenso n.º CV3-06-0061-CAO-C, que correu termos pelo 3.º Juízo Cível.
Neste procedimento cautelar são requerentes B e C e requerida a A
Por despacho de 25 de Outubro de 2011, a Ex.ma Juíza indeferiu parcialmente a reclamação da conta de custas, pelo que a A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância (TSI) que, por Acórdão 28 de Junho de 2012, concedeu parcial provimento ao recurso.
Ainda inconformada, recorreu a A para este Tribunal de Última Instância (TUI), pedindo a declaração de nulidade do Acórdão, por omissão de pronúncia e, noutra parte, a sua revogação e substituição por outra decisão.
Por Acórdão de 23 de Janeiro de 2013, deste TUI, foi proferida a seguinte decisão:
a) Declarado nulo o Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia quanto a parte da conclusão K) da alegação da recorrente no recurso para o TSI, questões mencionadas concretamente a pp. 56 e 57, sob as alíneas i) e vi) da mesma alegação;
b) Revogado o Acórdão recorrido, tendo-se decidido que a omissão quanto custas nos três recursos interlocutórios mencionados em III – 3 seja suprida pelo Autor da decisão omitida;
c) No mais, julgado improcedente o recurso.

Cumprindo o referido na alínea b) que antecede, o Ex.mo Relator do TSI – depois de várias considerações sobre o acerto do anterior acórdão do TSI e sobre o desacerto do acórdão do TUI, decidiu fixar a taxa de justiça de 1/8 ao recurso interlocutório de fls. 1291 e em 1/2 por cada um dos recursos de fls. 1412 e apenso C, todos a cargo da A.
A reclamou para a conferência do TSI que, por Acórdão de 18 de Julho de 2013, apreciou a questão e pronunciou-se sobre a questão que antes omitira, nos termos da decisão a) do TUI, atrás mencionada, nos seguintes termos:
1 – Indeferiu a reclamação para a conferência;
2 – Negou provimento ao recurso interposto pela A quanto a parte da conclusão K) da alegação da recorrente no recurso para o TSI, questões mencionadas concretamente a pp. 56 e 57, sob as alíneas i) e vi) da mesma alegação.
Recorre novamente a A para este TUI, formulando as seguintes conclusões:
A) O facto de que a Recorrente tenha dado causa à inutilidade superveniente da lide recursória principal não significa que a mesma tenha, automática ou necessariamente, dado causa à inutilidade ou impossibilidade do conhecimento dos recursos interlocutórios;
B) E assim é, porquanto a lei prevê que, não obstante a inutilidade superveniente da lide recursória principal, o Tribunal possa, ainda assim, conhecer dos demais recursos que com (ou posteriormente) aquela hajam subido, designadamente, pelo menos, quando a questão que constitui objecto dos recursos preceda logicamente a questão da inutilidade superveniente da lide ou quando tais recursos revistam um interesse para as partes independentemente desta (cfr. artigos 563º e 628º do Código de Processo Civil);
C) Assim, o nexo de imputação da responsabilidade por custas previsto na parte final do artigo 378º do Código de Processo Civil, depende da existência de um nexo de prejudicialidade material ou normativa entre o efeito da decisão que declara extinta a lide recursória principal e a matéria que constitui objecto de cada um dos recursos interlocutórios;
D) E para que esse nexo possa ser estabelecido, é necessário que se conclua por que a decisão que declara sem utilidade o conhecimento do recurso principal retira qualquer efeito útil à, ou torne impossível a, decisão que haja de ser proferida sobre cada um desses recursos;
E) É absolutamente inequívoco - e pacífico - que o Exmo Senhor Juiz Relator que proferiu o despacho de fls. 2061 não estabeleceu a existência de tal nexo, na medida em que foi absolutamente omisso quanto à questão de saber se os recursos interlocutórios deveriam ou não ser apreciados independentemente da sorte do recurso principal; e é também absolutamente claro que deveria tê-lo feito;
F) E se a relação jurídica processual se extingue sem que tal questão tenha sido decidida, não mais podem ser decididas as questões que nela não foram resolvidas, porquanto qualquer decisão que posteriormente possa incidir sobre a questão jamais poderá ter o efeito de preencher o espaço deixado vazio pela omissão de decisão anterior, designadamente porquanto poder de decidir a verificação de um tal nexo de prejudicialidade pressupõe o poder de agir em conformidade com tal decisão e, bem assim, o poder de as partes sobre a mesma poderem reagir, nos termos do disposto no artigo 581º do Código de Processo Civil.
G) Numa palavra, pressupõe que a relação jurídica processual em que tal questão se insere não tenha sido terminada e que não esteja esgotado o poder jurisdicional;
H) O Acórdão do TUI de 23 de Janeiro de 2013 tem como significado único o de concluir (acertadamente) pela impossibilidade processual, objectiva, de apreciação do objecto dos recursos interlocutórios e não o de concluir pela respectiva inutilidade superveniente.
I) Ou seja, tendo o TUI considerado que o despacho de fls. 2061 pôs termo à instância, resulta esgotado o poder jurisdicional do Tribunal para conhecer do objecto dos referidos recursos, pelo que não mais é possível deles conhecer.
Deste modo, o único efeito processual a que ora Recorrente deu causa foi a inutilidade da lide recursória principal; Em circunstâncias normais, o facto de a ora Recorrente ter dado causa à inutilidade da lide determinaria que o Tribunal proferisse decisão no sentido de conhecer, ou não, do objecto dos recursos interlocutórios, podendo, em consequência - bem ou mal - conhecer de todos ou apenas de alguns dos recursos interlocutórios, com consequências possivelmente diferentes em sede de custas;
J) Como tal, o que verdadeiramente determinou que tais recursos não tenham sido - e já não possam ser - conhecidos foi, por um lado, a circunstância de o despacho de fls. 2061 não ter decidido se deles deveria conhecer ou não e, pelo outro, o facto de a lide ter terminado sem que tal despacho tenha sido proferido;
K) E foi deste facto que resultou a impossibilidade superveniente (processual) de conhecimento do objecto dos recursos interlocutórios e não de qualquer facto praticado pela Recorrente, razão por que não podem a esta ser imputadas as consequências das omissões do Tribunal;
L) Não podendo ser estabelecido o nexo de imputação entre a impossibilidade de conhecimento dos recursos interlocutórios e qualquer facto praticado pela Recorrente, não pode deixar de valer a regra geral constante da primeira parte do n° 1 do artigo 377° ou, se o Tribunal assim o entender, a do artigo 378°, ambos do Código de Processo Civil, o que desde já, como a final se requer;
M) Por outro lado, e no que concretamente diz respeito ao recurso do apenso C), a matéria que constitui objecto do mesmo diz respeito às consequências de um acto omitido pelo Tribunal que lesou as garantias do contraditório da ora Recorrente;
N) Como tal, se se entender que para conhecer dessa questão era necessário conhecer do objecto do recurso, na medida em que um dos efeitos que devesse resultar da resposta que houvesse de ser dada ao objecto do recurso do apenso C) era, precisamente, a qualificação do mesmo como um acto imputável. ao Tribunal, e essa resposta não foi dada, então é inevitável concluir que:
a) A questão não foi apreciada e deveria tê-lo sido, por manter uma utilidade para a lide independentemente do destino da lide recursória principal; e, em qualquer caso,
b) A questão não foi apreciada, e não tendo sido ficou por decidir a questão de saber se tal diligência deveria ou não ser imputada ao Tribunal;
O) No primeiro caso, sendo julgamento de tal recurso devido e não tendo sido praticado, é evidente que a falta desse juízo não pode ser imputada à ora Recorrente, mas apenas à omissão do Tribunal;
P) De todo o modo, ainda que assim se não entenda, não poderá objectivamente deixar de se concluir, como reconhece o próprio Tribunal recorrido, que ficou por decidir a questão de se saber se tal acto era ou não imputável ao Tribunal, com o que uma de duas conclusões são possíveis:
a) Ou o Tribunal entende que ainda pode conhecer de tal questão, caso em que deve dela conhecer para efeitos de determinar a respectiva responsabilidade por custas;
E, em tal caso, não poderá deixar de se concluir que a mesma revestiria, como resulta da própria decisão recorrida, utilidade processual, na medida em que do resultado da decisão sempre revestiria um interesse processual relevante independentemente da questão do recurso principal: a qualificação do acto como imputável ao Tribunal, daí sendo retiradas as devidas consequências em matéria de custas.
b) Mas se entender que dela não pode conhecer, também não a imputar as custas dela decorrentes como se a mesma tivesse sido resolvida contra a ora Recorrente.
Q) O que não pode acontecer é que por falta de decisão sobre tal questão, a questão seja resolvida contra as partes, neste caso a ora Recorrente, fraudando-se assim a aplicação do disposto no artigo 378° do Código de Processo Civil (sempre que tal se mostre devido).
R) Se o Tribunal recorrido entende faltar a resposta a tal questão pressuposta ou prejudicial e se entende que não mais a pode decidir, tal tem como consequência necessária não poder ser estabelecido o nexo de imputação entre tal recurso e a conduta da ora Recorrente, com o que não pode a mesma ser responsabilizada pelas respectivas custas;
F) As considerações que ficaram expostas no capítulo I/B) supra valem, com algumas adaptações, para o recurso interlocutório de fls. 1291, que tem por objecto um recurso interposto pela Segunda Requerente na qual a mesma pretendia que o Senhor D fosse admitido a depor como seu representante;
G) Trata-se de um recurso de cuja procedência não resultaria qualquer vantagem processual ou substantiva para a Segunda Requerente, razão por que a respectiva admissibilidade se achava disputada pela ora Recorrente;
H) Ora, também aí estava em causa a qualificação do referido recurso como uma diligência inútil, do que sempre resultariam consequências específicas em matéria de custas; valem, por isso, também em relação a este recurso, as conclusões N) a R) supra;
I) Por outro lado ainda, mesmo que se não entenda no sentido dos subcapítulos A) a C) do Capítulo II, os recursos interlocutórios não podem, de todo, ser tributados porquanto não estavam reunidos os pressupostos de que depende o exercício de actividade jurisdicional sobre os mesmos;
J) E assim, porquanto o Tribunal apenas se poderia debruçar sobre a matéria de tais recursos depois de uma de duas condições se verificar: (i) a sentença proferida em primeira instância ter sido revogada ou (ii) quando seja proferida decisão no sentido de deles conhecer por dos mesmos resultar interesse para as partes independentemente da decisão sobre o fundo da causa, nos termos do disposto no artigo 628º do Código de Processo Civil;
K) Porque assim é, constata-se que, afinal, a impossibilidade de conhecimento de tais recursos sempre resultaria do facto de que o pressuposto legal de que dependia tal apreciação não tenha ocorrido e não de que tal apreciação tenha ficado prejudicada por facto imputável à ora Reclamante - seja, a circunstância da inutilidade superveniente da apreciação do recurso interposto pela contraparte da decisão que recusou provimento ao pedido de decretação de providência cautelar de suspensão de deliberações sociais.
Do que resultaria, mais uma vez, a isenção da responsabilidade da ora Reclamante pelo valor de tais custas.
L) Mas, se assim se não entender, não pode deixar de se entender, pelo menos para efeitos de custas, não estar verificado pressuposto de que dependeria o julgamento do objecto dos recursos interlocutórios, com o que sempre teria que resultar a respectiva tributação reduzida a metade, nos termos do disposto no artigo 18°, n° 1, al a) do RCT;
M) No que à contagem das custas do recurso de fls. 1412 diz respeito, o Acórdão recorrido parece querer dizer que a base de cálculo da respectiva tributação é o valor da taxa de justiça correspondente ao processo e que esse processo seria a causa principal;
Se tiver sido esse o entendimento da decisão recorrida, a mesma está errada.
N) Isto porque o valor do recurso é determinado é determinado pelo valor da sucumbência, quando esta seja determinável (artigo 6°, nº 4 do RCT) e não pelo valor da taxa de justiça correspondente ao processo. O artigo 6°, n° 1 al. z) vale apenas para as reformas das decisões quanto a custas e multas;
O) Como tal, a sucumbência ou a utilidade económica do recurso de fls. 1412 é o valor das custas em que a ora Recorrente foi condenada em primeira instância, ou seja, o valor de MOP$ 275 para cada um dos supostos incidentes (cfr. fls. 2410 dos autos); a ora Recorrente faz notar que o recurso apenas havia sido admitido porquanto no momento da respectiva interposição haver dúvidas sobre a sucumbência, razão por que se atendeu ao valor da causa, nos termos do artigo 583°, n° 1 do Código de Processo Civil;
P) Mas se assim se não entender, o que por mera exigência de exaustão de patrocínio se cogita, não poderá deixar de se concluir que a correcta interpretação do artigo 6°, n° 1, al. z) do Código de Processo Civil, impõe que a mesma seja calculada por referência ao valor da taxa de justiça do procedimento cautelar e não por referência ao valor da taxa de justiça na acção principal; ao mesmo resultado sempre se chegaria pela aplicação do disposto na alínea r) do nº 1 do artigo 14° do RCT;
Q) Independentemente da questão da imputação das custas devidas pelos recursos interlocutórios e das regras que o Tribunal recorrido possa entender como aplicáveis, o resultado a que lide recursória poderá chegar não poderá piorar a situação da ora Recorrente quem relação à situação que teria caso não tivesse recorrido: é que o resulta do regime consagrado no artigo 589°, n° 4, do Código de Processo Civil;
R) Na verdade, o Tribunal recorrido lavra, quanto a esta questão, num erro muito grave, que assenta na absoluta e indevida desconsideração de que o valor de tais custas havia sido primeiramente fixado pelo Tribunal Judicial de Base; Como tal, a base de partida - e que estabelece o objecto e limites - da lide recursória é a decisão de tributação em custas tal como a mesma havia sido fixada em primeira instância.
S) Tal decisão havia fixado a tributação dos recursos interlocutórios de fls. 1291, 1412 e do apenso C) em, respectivamente, um oitavo, um oitavo contado sobre o valor da taxa de justiça do processo e um oitavo da tabela, todos nos termos do disposto no artigo 17°, n° 4 do RCT;
T) O Tribunal recorrido veio agora fixar essa mesma tributação em, respectivamente, um oitavo, metade e metade da tabela, respectivamente, o que traduz, em relação aos segundo e terceiro recursos interlocutórios, um agravamento da respectiva tributação para o quádruplo, quantificada em mais de MOP 8.633.580,00;
U) A ora Recorrente nunca recorreu - nem teria legitimidade para tal - com fundamento em que a tributação dos recursos interlocutórios deveria ter lugar segundo a medida do artigo 17°, nº 2 em vez da medida do artigo 17°, n° 4 do RCT; do mesmo modo, também o Ministério Público não o fez e a questão não é de conhecimento oficioso;
V) Como tal, não pode agora o Tribunal de recurso alterar essa decisão, sob pena de violação do disposto nos artigos 585° e 589° do Código de Processo Civil; se o Tribunal de recurso entende que não tem fundamento a pretensão de revisão da Sentença tal como pretendida pelo Recorrente, deve limitar-se a negá-la, mantendo a decisão recorrida, não podendo, pois, agravá-la contra o recorrente;
O que, desde já, como a final, subsidiariamente se requer.
W) Por outro lado, da análise da conta de custas reclamada e sobre a qual incide a decisão do Tribunal Judicial de Base, constata-se que foi considerado como valor da causa, o de MOP 11.500.575.000,00, fixando a taxa de justiça correspondente em MOP 23.016.200,00, nos termos do disposto no artigo 14°, n° 1, al. j) do Regime das Custas nos Tribunais, tendo sido com base nesse valor que foram contadas as custas devidas em sede recursória;
X) A ora Recorrente considera que tal entendimento não resulta imposto pela letra da lei, como se mostra manifestamente contrário aos princípios, que regem a tributação da actividade dos Tribunais através do pagamento das custas pelas partes, em particular em face da actividade jurisdicional desenvolvida normalmente pelos Tribunais superiores;
Y) A actividade jurisdicional dos Tribunais superiores não quantitativamente mais bem remunerada que a actividade dos Tribunais inferiores. Ao invés, o regime pressuposto no artigo 17°, n° 2 do RCT pressupõe, segundo as regras de experiência, uma menor intensidade dessa actividade nos Tribunais superiores no que ao consumo dos recursos disponíveis diz respeito;
Z) O cumprimento do disposto na lei e dos princípios que a enformam impõe, assim, que a taxa de justiça do recurso das decisões proferidas nos procedimentos cautelares tenha como referência a taxa de justiça fixada para o procedimento ou incidente em primeira instância e que toma como valor máximo de referência o de MOP 5.754.050,00, correspondente ao valor fixado para o procedimento cautelar;
AA) Em conformidade deve a taxa de justiça devida pelos diversos factos tributáveis em sede de recurso ser revista em conformidade.

II – Os factos
a) Os factos considerados provados pelo Tribunal de Segunda Instância no processo em questão (Acórdão 28 de Junho de 2012) são os seguintes:
1- No Processo de Providência Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais que no Tribunal Judicial de Base correu termos com o nº CV3-06-0061-CAO-A, foi em 12/01/2007 lavrada decisão de indeferimento do pedido (fls. 1355, Vol. 7).
2- Interposto recurso pelas requerentes da Providência para o TSI, o relator a quem o processo foi distribuído por despacho decidiu julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide - devido ao facto de a A ter chegado a executar a deliberação suspendenda – e condenar a recorrente A no pagamento das custas (fls. 1992 e 2061 a 2063, Vol. 10).
3- A A reclamou para a conferência no tocante a custas (fls. 2067 a 2089, Vol. 10).
4- Esta reclamação foi indeferida por acórdão de 22/01/2009 (fls. 2115 a 2117, Vol. 10).
5- Desta decisão foi interposto recurso pela A para o TUI (fls. 2122 e 2129 a 2167, Vol. 10).
6- O Tribunal de Última Instância, por acórdão de 17/07/2009, decidiu negar provimento ao recurso (fls. 2271 a 2274; tradução a fls. 2275 a 2279, Vol. 11).
7- A A formulou um pedido de esclarecimento do acórdão do TUI (fls. 2287, Vol. 11), que viria a ser indeferido por acórdão (fls. 2295 e 2296, Vol. 11).
8- A A apresentou um recurso para uniformização de jurisprudência, na sequência daquele aresto (fls. 2301 a 2345), o qual, porém, não foi admitido, conforme acórdão de 17/12/2009 (fls. 2391 a 2396, Vol. 11).
9- Na oportunidade, foi efectuada a conta nº 763, com base no valor de Mop$ 11.500.575.000,00 fixado nos autos da acção principal com o nº CV3-06-0061-CAO por despacho de 15/01/2007, a fls. 620 (cfr. fls. 2260 e 2410, Vol. 11).
10- A referida conta apresenta o seguinte conteúdo:
Proc.NºCV3-06-0061-CAO-A Procedimento Cautelar Comum Conta Nº763
VALOR: fls. 2261………………………………………………................$ 11.500.575.000,00
Taxa de Justiça correspondente ……………………………………………$23.016.200,00
Taxa devida (1ª Instª. - fls.1354 e 2062): 1/4 - art.º 14º nº 1 al. j) do RCT
(a pagar pela requerida) .…………….…………….$ 5.754.050,00
Taxa devida - recurso interlocutório de fls. 1291 (2ª Instª. - fls. 2063vº): 1/8 -
art.º 17º nº4 do RCT(a pagar pela recorrida/requerida)…………….$ 2.877.025,00
Taxa (incidente) fixada a fls.1339vº: 2 UCs (a pagar pela requerida)………….$ 1.040,00
Taxa (incidente) fixada a fls.1340: 1 UC (a pagar pelas requerentes)…………..$ 520,00
Taxa (incidente) fixada a fls.1340: 1 UC (a pagar pela requerida) …………......$ 520,00
Taxa (incidente) fixada a fls.1340vº: 1 UC (apagar pelas requerentes)…………$ 520,00
Taxa (incidente) fixada a fls.1354: 1/2 UC
(artº15º do RCT - a pagar pela requerida) …………………………………….$ 275,00
Taxa (incidente) fixada a fls.1354: 1/2 UC
(artº15º do RCT - a pagar pela requerida) …………………………..$ 275,00
Taxa devida - recurso de fls.1383 (2ª Inst.ª: - fls. 2063vº): 112 – art.º 17º nº 2
Do RCT (a pagar pela recorrida/requerida)……………………..$11.508.100,00
Taxa (incidente) fixada a fls.1402: 2 UCs (a pagar pela requerida)……………$ 1.100,00
Taxa devida (1ª Instª.) - recurso subordinado (não admitido - fls.1419vº) de fls.1405:
1/2 UC (art. 15º do RCT – a pagar pela recorrente/requerida)… $ 275,00
Taxa devida - recurso interlocutório de fls.1412 (2ª Inst.ª: - fls. 2063vº): 1/8-
artº 17º nº4 do RCT(a pagar pela recorrente/requerida).………...$ 2.877.025,00
Taxa devida - reclamação de fls.1707 (2ª Inst.ª: - fls. 1897vº): 1/8 – artº 14º nº 1
al. p) e nº2 do RCT (a pagar pela reclamante/requerida)………...$ 2.877.025,00
Taxa (1ª Inst.ª - incidente) fixada a fls.1917vº: 2 UCs (a pagar pela requerida). $ 1.100,00
Taxa - incidente de má-fé, fixado a fls.2062: 1/2 UC
(artº 15º do RCT - a pagar pela requerida)………………………………...$ 295,00
Taxa devida - reclamação para a conferência ele fls.2067 (2ª Inst.ª - fls. 2117vº): 1/8-
Artº 17º nº 5 do RCT (a pagar pela reclamante/requerida) ……......$ 2.877.025,00
Taxa devida - recurso de fls.2122 (TUI - fls.2279): 1/2 – artº 17º nº 2 do RCT
(a pagar pela recorrente/requerida).……………………………..$11.508.100,00
Taxa devida - incidente de fls.2296 (TUI): 1/2 UC
(artº 15º do RCT - apagar pela requerida)……………………… $ 295,00
Taxa devida - incidente de fls.2396 (TUI): 1/8 – artº 14º nº 1 al. m) e nº 2 do RCT
(a pagar pela requerida) ………………………………………….$ 2.877.025,00
Taxa total a cobrar .................... $43.161.590,00
GABINETE DO PRESIDENTE DO T.U.I. :
Taxa de Justiça………………………………………………………… $ 43.161.590,00
ENCARGOS:
Correio: artº 21ºnº. 1 e) e nº2 do RCT….... $ 5.841,00
Remunerações adiantadas a fls. 2408……. $ 5.000,00…………………$ 10.841,00
Reembolso às requeridas, B e C :
Preparos de fls. 374, 1165, 1452,2112 e 2185 ....$ 9.540,00
Procuradoria (TUI – rec. de fls.2122) ………….$ 5.754.050,00……….$ 5.763.590,00
Deduzindo as custas dos incidentes
(fixadas a fls.1340 e verso) da s/resp… $ 1.040,00………...$ 5.762.550,00
R.A.E.M. :
Selo de verba ……………………………………………………………$ 11.380,00
Soma ...………………………………………………………………... $ 48.946.361,00
Depositado a fls. 374, 544,1160,1165,1452,1479,1692,1730,1963,
2094, 2112, 2176 e 2185 …………………………….$ 23.660,00
EM DÍVIDA ………………………... $ 48.922.701.00
São: Quarenta e oito milhões, novecentas e vinte e duas mil, setecentas e uma patacas ----------------------------------------------------------------------------------------------
*
Recopilação
GUIAS A PASSAR :
À requerida, A:
Custas desta Prov. Cautelar (conta supra).…$ 48.922.701,00
Custas do Recurso Ordinário (apenso C)….. $ 2.874.520,00
TOTAL………...$ 51.797.221,00

11- A A apresentou reclamação da conta nº 763 (acima transcrita) e da conta 762 efectuada no Proc. nº CV3-06-0061-CAO-C).
12- Nos termos do art. 50º do RCT foi prestada a seguinte Informação:
« INFORMAÇÃO (art.º 50º do R. C. T.)
A Requerida, A vem, a fls. 2424, apresentar reclamação da conta, desusadamente extensa. Procurando fazer uma síntese da mesma, julgamos que, essencialmente, a Reclamante,
1- Refere que se encontra pendente recurso quanto à fixação do valor da acção de que este é apenso, não havendo, portanto, trânsito em julgado quanto a esta questão e, deste modo, ainda não se encontram satisfeitos os pressupostos necessários à elaboração da conta de custas da providência cautelar (fls. 2425).
2- Entende que, por o Tribunal não ter chegado a proferir qualquer decisão quanto aos mesmos, não tendo havido, portanto, qualquer actividade de relevo, não deve ser responsável pelas custas referentes:
a)- Ao recurso interlocutório de fls. 1291, porquanto a Reclamante não se pronunciou quanto a tal recurso, cujas alegações foram juntas a fls. 1357, nem lhe deu causa, não podendo a responsabilização pela inutilidade superveniente da lide abranger a causalidade da não consideração por este Tribunal do Sr. D, como administrador da Segunda Requerente e como tal, a sua desconsideração como parte para efeitos processuais.
b)- Ao recurso interlocutório de fls. 1412, interposto do despacho que indeferiu o pedido de reforma da decisão quanto às custas em que foi condenada pelo decaimento em duas excepções deduzidas pela Requerida/Reclamante.
c)- Ao recurso ordinário (proc. CV3-06-0061-CAO-C, o apenso C), interposto do despacho de fls. 1916/1917, que indeferiu o pedido de apresentação de contra-alegações reformuladas no recurso da decisão que indeferiu a providência cautelar.
3- Pretende que a taxa de justiça devida pelo recurso da decisão final da providência, o recurso de fls. 1383, seja reduzida a 1/2 (art.º 18º nº 1, al. a)), por o mesmo não ter entrado na fase de julgamento.
4- Entende que a conta de custas ora reclamada deve ser actualizada e revista, partindo do pressuposto que o valor que serve de base à determinação da taxa devida nos vários recursos e/ou incidentes deduzidos em sede da presente providência cautelar é o valor da taxa devida nos termos do art.º 14º nº 1, al. j) - Mop $5.754.050,00 e não o valor da taxa de justiça correspondente à acção principal Mop $23.016.200,00.
5- Entende que, no recurso de fls. 2396 - que classifica de “incidente”-, o valor a considerar deveria ser o previsto no art.º 6º nº 1, alínea z) do Regime das Custas nos Tribunais e não, como foi, o valor da causa.
6- Entende que há violação do princípio da proporcionalidade, dada a desproporção entre os montantes em que a ora Reclamante foi condenada e que em muito extravasam aqueles que se podem reputar como necessários ao pagamento da actividade dos Tribunais, à responsabilização por eventuais encargos, bem como ao ressarcimento da contra-parte.
7- Acha que houve uma errónea fixação do valor da procuradoria, por não ter sido seguido o critério fixado no artigo 27º nº 2 do Regime das Custas nos Tribunais, fixando-se esse valor no dobro do valor efectivamente devido.
8- Pugna, enfim, por que o valor das custas da sua responsabilidade não seja superior a Mop $31.657.651,00 (fls. 2473).
9- Finalmente, requer que, caso esta reclamação não obtenha provimento, o tribunal use da faculdade de reduzir da taxa de justiça devida pelo incidente, nos termos do art.º 14º nº 2 do Regime das Custas nos Tribunais.
Quanto ao ponto 1 (Falta de pressupostos à elaboração da conta)
Diz a Reclamante, no ponto 3 do capítulo I da reclamação (fls. 2425) que “em primeiro lugar na circunstância de o Tribunal de Primeira Instância, aquando da sua decisão de fls.1355 que indeferiu a providência requerida, e no que concerne ao cálculo das custas, ter remetido a fixação desse valor para o valor fixado à acção principal. Acontece, porém, que ainda se encontra pendente recurso quanto à fixação desse mesmo valor, não havendo portanto trânsito em julgado quanto a esta questão. Deste modo ainda não se encontram satisfeitos os pressupostos necessários à elaboração da conta de custas, devendo, por conseguinte, ser dada como não escrita a conta n.º 762 e 763”.
Tal afirmação não está de acordo com a realidade.
Foi a Reclamante quem, na acção principal, deduziu o incidente de valor, como, consta das cópias dos respectivos despachos proferidos na acção principal, juntas a este processo pelo TUI, a fls. 2260 e seguintes.
Por eles se constata que o valor da acção foi fixado por despacho de fls. 236 e 237, de 15.01.2007, em Mop $11.500.575.000,00 (fls. 2261vº), e, em despachos seguintes, o Exmo. Juiz refere, expressamente, que o despacho que fixou o valor não foi impugnado e, por isso, transitou (fls. 2262 e vº e 2264vº).
Segundo apurámos, o processo principal encontra-se no TSI, em recurso da sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e, através do Sr. E, fomos informados que as Autoras, posteriormente, vieram requerer nova alteração do valor da acção para quantia de menor valor, pedido que foi indeferido (ver fotocópia do respectivo despacho junta a fls. 2264), e do qual foi interposto recurso mas em relação ao qual não chegaram a ser apresentadas alegações o que conduz, necessariamente, à sua deserção.
Assim, desde há muito que o valor da acção principal está fixado e por este motivo o valor considerado nas contas em reclamação foi o correcto e, por isso, nesta parte deverá ser indeferida a reclamação.
Quanto ao ponto 2 (Responsabilidade pelas custas dos referidos recursos)
Nos termos do art.º 628º nº 3 do C.P.C., os recursos que não influam na decisão da causa são providos quando o provimento tenha interesse para o recorrente.
Não consta dos autos que a Reclamante tenha requerido a apreciação dos recursos em relação aos quais tinha interesse por a afectar pela responsabilidade das custas.
Ora, embora, a Reclamante, nesta sua reclamação, afirme que não se pronunciou quanto ao recurso interlocutório de fls. 1291, tal não corresponde à verdade, porquanto a Reclamante juntou contra-alegações a fls. 1927.
Apenas estão isentos de custas os recursos interlocutórios quando ficarem sem efeito em virtude de não ter sido interposto recurso da decisão que determinava a sua subida (art.º 3º nº 1, al. g) do RCJ).
E também estão isentos de custas os recorridos que, não tendo dado causa ou expressamente aderido à decisão recorrida, a não acompanhem (art.º 2º nº 1, al. i) do RCJ).
Esta isenção, como refere Salvador da Costa (Código das Custas Judiciais, 4ª Edição, pág. 83), - “é condicionada, em primeiro lugar, ao facto de o agravado não haver dado causa à decisão recorrida, e, em segundo lugar, à circunstância de lhe não aderir expressamente nem a acompanhar.
O agravado não dá causa à decisão recorrida quando esta nenhuma conexão essencial tiver com a posição por ele desenvolvida na relação jurídica adjectiva ou substantiva em causa.
Assim, beneficiará da isenção o agravado que não tenha dado causa à decisão recorrida e não produza alegações de recurso”. (sublinhado nosso).
E quanto à pretendida redução da taxa, pretendida pela Reclamante (Ponto 25 – fls. 2441), sempre se dirá que a taxa cobrada foi reduzida a 1/8 (um oitavo), conforme o disposto no art.º 17º nº 4 do RCT, já que outra mais favorável à interessada não há que se possa aplicar.
Pelo exposto,
A)- Quanto aos recursos interlocutório de fls. 1291 e ordinário (apenso C)) (alíneas a) e c) do ponto 2) não há dúvida que as custas são da responsabilidade da Reclamante, tal como consta das contas em reclamação.
B)- Já quanto ao recurso interlocutório de fls. 1412, embora, pelas razões apontadas, as custas sejam da responsabilidade da Reclamante, contudo, o valor do recurso não é o valor da causa mas sim o valor da taxa de justiça correspondente ao processo (art.º 6º nº 1, alínea z) do RCT), já que este recurso foi interposto do despacho que indeferiu o pedido de reforma quanto a custas.
Por isso, em relação a este recurso. a conta deve ser rectificada, cobrando-se a taxa de acordo com o valor do recurso, valor este que é, nos termos do art.º 6º nº 1, alínea z) do RCT, o valor da taxa de justiça correspondente ao processo.
Quanto ao ponto 3 (Redução da taxa de justiça do recurso da decisão final)
Para apreciação deste ponto, no essencial alega a Reclamante que o valor cobrado a título de taxa de justiça, pelo recurso da decisão final desta providência nunca poderá ser o referido por mera aplicação do critério previsto no artigo 17º nº 2 do RCT, porquanto toma-se necessário tomar em linha de conta a redução prevista no art.º 18º nº 1, alínea a) e nº 2 do RCT, pelo que o valor devido a título de taxa de justiça pelo recurso de fls. 1383 não deve ser MOP $11.508.100,00 (onze milhões quinhentas e oito mil e cem patacas), mas sim MOP $5.754.050,00 (cinco milhões, setecentas e cinquenta e quatro mil e cinquenta patacas), isto porque se os recursos terminarem antes da fase de julgamento, isto é, se terminarem antes da prolação do despacho de vista aos juízes adjuntos ou decisão equiparada, a taxa aplicável ao recurso (taxa esta já de si reduzida nos termos dos vários números do artigo 17º do Regime das Custas nos Tribunais) deverá ser, ainda, reduzida a metade.
Não assiste razão alguma à Reclamante.
Não tem razão a Reclamante quando diz que o recurso em causa não entrou na fase de julgamento, como determina o art.º 18º nº 1, al. a) e nº 2 do RCT.
É que o Juiz relator, no despacho de fls. 1969, depois de considerar os recursos os próprios, tempestivos e legitimamente interpostos, ordenou que fossem os autos a vistos. E os vistos, a ambos os Juízes Adjuntos, constam a fls., 1970.
E, posteriormente, depois da apensação do recurso que subiu separadamente (apenso “C”), o processo foi de novo a Vistos, em cumprimento do despacho de fls. 1980, conforme consta a fls. 1983.
O facto de, depois de o processo ter corrido vistos, o Relator ter proferido despacho a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente, não elimina os actos praticados e, por isso, tendo o processo entrado, antes, na fase de julgamento não pode sair de tal fase sem haver despacho que decrete a nulidade do processado. Como não houve qualquer despacho a declarar nulo o processado, a inutilidade superveniente não vem alterar a taxa de justiça a cobrar pelas normas legais actualmente em vigor.
Por isso, a Reclamante ao afirmar que o processo não entrou na fase de julgamento, só o pode estar a fazer por não ter atentado bem no andamento do processo.
Pelo exposto, e sem maior explanação, somos de opinião que, neste ponto, também deve ser indeferida a reclamação.
Quanto ao ponto 4 (Valor que serviu de base ao cálculo da taxa devida nos vários recursos e/ou incidentes)
Argumenta a Reclamante que o valor que deve servir de base à determinação da taxa devida nos vários recursos e/ou incidentes deduzidos em sede da presente providência cautelar deve ser o valor da taxa devida nos termos do art.º 14º nº 1, al. j) do RCT - Mop $5.754.050,00 e não o valor da taxa de justiça correspondente à acção principal - Mop $23.016.200,00.
Quanto ao alegado, temos a informar:
O valor dos recursos, nos termos do art.º 6º nº 4 do RCT, é o valor da sucumbência quando for determinável. Não sendo determinável, o valor será o valor da causa de acordo com o disposto no art.º 583º nº 1, in fine, do C.P.C..
Quanto ao valor dos incidentes, conforme dispõe o art.º 255º nº 1 do C.P.C., e o valor da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade com os artigos anteriores (artºs 247º a 254º).
As excepções a estas regras são, quando se trate dos incidentes de reforma de decisões quanto a custas e os recursos por condenação como litigante de má fé.
Como se vê das disposições citadas, não é o valor da taxa de justiça aplicável ao processo que determina o valor dos incidentes e recursos mas sim o valor da causa.
Conforme já atrás nos pronunciámos (quanto ao ponto 2), apenas o valor do recurso de fls. 1412 deve ser alterado por se tratar de recurso de incidente previsto na citada disposição (art.º 14º nº 1, al. j) do RCT). Todos os demais não se podem enquadrar na dita disposição.
Por isso, julgamos que também nada dever ser alterado na conta em reclamação quanto a esta matéria.
Quanto ao ponto 5 (Decisão de fls. 2396 - Recurso ou “incidente”?)
No ponto 44 da sua reclamação, refere a Reclamante que, relativamente ao incidente de fls. 2396 (TUI), cobrou-se MOP $2.877.025,00, valor esse correspondente a 1/8 do valor da taxa de justiça correspondente na acção principal - MOP $23.016.200,00.
Porém, e conforme argumentado anteriormente, o valor a ser considerado para efeitos de custas, tem de ser o da taxa de justiça correspondente ao processo onde se insere o pedido de reforma quanto a custas, valor esse que foi fixado em MOP $5.754.050,00.
A ser assim, o valor correspondente a 1/8 da taxa de justiça devida no processo é de MOP $719.256.25.e não, como vem referido na conta de custas, MOP $2.877.025,00, pelo que, também com base nesta argumentação, se depreende ser aquele o valor devido no incidente de fls. 2396 (TUI), requerendo, desde já, a sua correcção na conta de custas ora reclamada.
Quanto a esta matéria, temos a informar que a decisão do TUI, de fls. 2391 a 2396, pronunciou-se sobre o recurso para uniformização de jurisprudência, interposto pela Requerida/Reclamante, A, a fls. 2301, que, subsidiariamente, também requereu a reforma quanto a custas (fls. 2301 e 2331).
Ora, em relação a este recurso, houve manifesto lapso na conta, já que devia ter sido cobrada a taxa de justiça correspondente ao recurso e não, como foi, relativamente a um simples incidente de reforma de decisão quanto a custas.
Por isso, a conta deverá ser reformada, cobrando-se a taxa de Mop $5.754.050.00. correspondente a 1/4 da taxa de justiça da tabela e atribuição da respectiva procuradoria à parte contrária que alegou (fls. 2354 e segts.).
E concluímos por um quarto da taxa prevista na tabela com algumas dúvidas.
É que, tratando-se, como se trata, de recurso ordinário, a taxa devida deveria ser igual a metade da tabela, ou seja, no caso Mop $11.508.100,00, porque decidido em conferência. No entanto, o seu processamento assemelha-se mais a um recurso extraordinário de revisão, por na primeira reunião dos Juízes apenas se decide se há ou não contradição entre o acórdão dos autos com outros. Só depois se passa a decidir pela uniformização.
Por isso, julgamos dever fazer a interpretação mais favorável e optar pela aplicação da redução prevista no art.º 18º nº 1, alínea a) do RCT.
Quanto ao ponto 6 (Violação do princípio da proporcionalidade)
Quanto ao alegado nos pontos 45, 46 e 47 (relativamente ao recurso de fls. 1412), já atrás referimos (ponto 2) que assiste razão à Reclamante e informámos que a conta deverá ser reformada neste ponto.
Quanto ao alegado em relação ao valor global das custas, pouco se nos oferece dizer.
É natural que as partes pretendam pagar o menos possível.
Quando a responsabilidade pelas custas é da parte contrária o valor das custas não incomoda qualquer que seja o valor, mas quando a responsabilidade é sua, já lhes parece demasiado.
Só que, nesta altura, vigora o sistema de cobrança de custas que é determinado pelo valor da causa e não há qualquer limite para o valor da taxa de justiça cobrável.
O valor da causa, nos termos do art.º 257º nº 1 do C.P.C., é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o Juiz entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade.
A experiência diz-nos que poucas vezes o Juiz altera o valor indicado pelas partes.
Na maior parte das vezes que o valor é alterado, acontece através de incidente deduzido pelo Réu. Por isso, quando deduzem tal incidente, concerteza que conhecem as implicações que a decisão de fixar o elevado valor indicado comporta, nomeadamente no valor dos preparos que a seguir forem devidos e na taxa de justiça final.
Justo ou injusto é o sistema em vigor!
Será injusto umas vezes, por excesso, como entende ser neste caso a Reclamante, outras por defeito, quando, em processos de diminuto valor, se levantam questões de difícil apreciação ou julgamento.
Por isso, aquando da elaboração da conta, apenas nos podemos cingir às normas em vigor, não nos deixando impressionar pelos valores apurados.
Quanto ao alegado no nº 48 da reclamação, julgamos nada dever informar, já que a aplicação aos incidentes do disposto no art.º 14º nº 2, ou art.º 15º do RCT, é um poder discricionário vinculado do Juiz.
Quanto ao alegado no nº 49 da reclamação, a Reclamante não requereu a reforma quanto a custas da decisão do T.S.I., pelo que não nos parece legítimo vir, agora, através da reclamação da conta, criticar uma decisão proferida em 22 de Janeiro de 2009 e que deixou transitar.
Quanto ao pedido de redução da taxa, pretendida a final deste ponto 49 da reclamação, parece-nos extemporânea por estarem transitadas as respectivas decisões.
Quanto ao ponto 7 (Errónea fixação do valor da procuradoria)
Alega a Reclamante, nos pontos 55 e 56 da sua reclamação, que o montante de MOP $5.763.590,00, contado a título de procuradoria, não terá sido calculado de acordo com o critério de fixação da procuradoria, definido no artigo 27º do Regime das Custas nos Tribunais já que, tendo em consideração que a taxa de justiça devida, fixada em sede de custas, nos termos do artigo 14º nº 1, alínea j) do Regime de Custas nos Tribunais foi de MOP $5.754.050,00, e que o Tribunal não arbitrou em momento algum valor concreto para procuradoria (dentro dos limites definidos no número I supra-transcrito), aplicar-se-à o critério definido no número 2 daquele artigo.
Deste modo, o valor devido pela ora Reclamante terá de ser, não MOP $5.754.050,00, mas sim, metade desse valor, isto é, MOP $2.877.025,00, pelo que também aqui se requer a rectificação da conta de custas, para correcção do valor imputado à ora Reclamante a título de Procuradoria.
Também, quanto a esta matéria, não assiste qualquer razão à Reclamante.
A Reclamante não percebeu que a procuradoria contada não o foi referente à providência cautelar, mas sim em relação ao recurso de fls. 2122 que foi contra-alegado pela parte contrária.
Em relação à providência cautelar não foi contada qualquer quantia a título de procuradoria atendendo a que a instância se extinguiu por inutilidade superveniente da lide e, assim, não existe o elemento necessário à atribuição da procuradoria que é “haver vencido e vencedor”.
O art.º 26º nº 1 do RCT dispõe que a parte vencedora, na proporção em que o seja, tem direito a receber do vencido, em cada instância, salvo nos incidentes, uma quantia a título de procuradoria que entra em regra de custas.
Ora, quer a instância da providência cautelar quer a do recurso de fls. 1383, extinguiram-se por inutilidade superveniente da lide, não chegaram a ser decididos pelo que se conclui não haver vencedor e, por isso, não havia lugar à atribuição de procuradoria quer em relação à providência cautelar quer em relação ao recurso da decisão que a indeferiu.
Pelo exposto, também quanto a esta matéria deve a reclamação ser indeferida.
Quanto ao ponto 8
Nada mais se nos oferece dizer, pois o valor das custas será o que resultar da decisão que vier a ser proferida sobre a reclamação em apreço.
Quanto ao ponto 9
Também nada podemos dizer, por a aplicação, a este incidente da reclamação da conta, do disposto no art.º 14º nº 2 do RCT, é uma decisão que se insere no poder discricionário vinculado do Juiz.
RESUMINDO, julgamos que,
A- A reclamação deverá ser indeferida, salvo no que respeita ao recurso de fls. 1412 que deverá ser contado pelo valor que resulta do disposto no art.º 6º nº 1, alínea z) do RCT, pelos fundamentos que deixámos expressos nesta informação,
B- Deverá, ainda, a conta ser reformada, nos termos do disposto no art.º 49º nº 1 do RCT, para que o recurso de fls. 2301 (para uniformização de jurisprudência) seja contado como recurso que é, e não como incidente, cobrando-se, no entanto, pelos fundamentos que expusemos, apenas a taxa de Mop $5.754.050,00, correspondente a 1/4 da taxa de justiça da tabela, atribuindo a respectiva procuradoria à parte contrária que alegou (fls. 2354 e segts.).
R.A.E.M., aos 07 de Outubro de 2010» ( fls. 2481, Vol. 12).
13- O TJB, por decisão de 25/10/2011, decidiu deferir parcialmente a reclamação (fls. 2489 a 2494, Vol. 12).
O teor da decisão é o seguinte:
“Vem a A reclamar da conta com fundamento a fls. 2424 a 2473 (cujo conteúdo que se dá por integralmente reproduzido) e requer:
Sejam dadas como não contadas as contas 762 e 763, elaborando-se as mesmas apenas após a decisão das instâncias superiores quanto ao valor da causa nos autos de numeração CV3-06-0061-CAO.
O título subsidiário sempre se requer:
Seja a presente reclamação julgada integralmente procedente, com a consequente rectificação da conta de custas n.º 762- e 763), fixando-se o montante máximo imputável à ora Reclamante a título de custas em MOP15,112,656.5.
Caso não seja esse o entendimento deste Tribunal, sempre se requer seja fixado o montante máximo imputável à ora Reclamante a título de custas em MOP 18,709,332.75.
Se ainda assim não for esse o entendimento deste Tribunal desde já se requer, em via subsidiária, seja a Conta de Custas rectificada fixando-se o montante máximo imputável à ora Reclamante a título de custas em MOP31,657,651.00.
Mais requerendo seja a taxa de justiça correspondente ao presente incidente reduzida nos termos do artigo 14.º, n.º2 do Regime de Custas nos Tribunais, até ao mínimo de metade de 1 UC.
*
A Exm.ª Senhora Escrivã de Direito, Substituta emitiu informação nos termos do artigo 50.º do RCT (fls. 2481 a 2487, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
A Digna Delegada do Ministério Público já deu o visto.
*
A reclamante invoca essencialmente as seguintes questões:
1- recurso pendente quanto à fixação do valor da acção.
2- Ao recurso interlocutório de fls. 1291, porquanto a Reclamante não se pronunciou quanto a tal recurso, cujas alegações foram juntas a fls. 1357, nem lhe deu causa, não podendo a responsabilização pela inutilidade superveniente da lide abranger a causalidade da não consideração por este Tribunal do Sr. D, como administrador da Segunda Requerente e como tal, a sua desconsideração como parte para efeitos processuais.
3- Ao recurso interlocutório de fls. 1412, interposto do despacho que indeferiu o pedido de reforma da' decisão quanto às custas em que foi condenada pelo decaimento em duas excepções deduzidas pela Requerida/Reclamante.
4- Ao recurso ordinário (proc. CV3-06-0061-CAO-C, o apenso C), interposto do despacho de fls. 1916/1917, que indeferiu o pedido de apresentação de contra-alegações reformuladas no recurso da decisão que indeferiu a providência cautelar.
5-a taxa de justiça devida pelo recurso da decisão final da providência.
6-valor que serve de base à determinação da taxa devida nos vários recursos e/ou incidentes deduzidos em sede da presente providência cautelar.
7-o recurso de fls. 2396 - que classifica de “incidente”.
8-violação do princípio da proporcionalidade.
9-errónea fixação do valor da procuradoria.
*
Cumpre decidir.
*
Como indica no relatório do Acórdão do TUI n.º 16/2009:
No presente procedimento cautelar, B e C pediram, contra a A, a suspensão de deliberações da assembleia geral extraordinária da requerida realizada em 25 de Setembro de 2006.
Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Base, foi indeferida a requerida providência cautelar.
Desta sentença e de outras decisões recorreram ambas as partes para o Tribunal de Segunda Instância. Por decisão do relator do processo deste tribunal, foi ainda apensado outro recurso interposto pela requerida duma decisão referente ao mesmo procedimento que subiu em separado.
Na pendência dos trâmites dos recursos no Tribunal de Segunda Instância, foi declarada, por despacho do relator, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e as custas da lide ficam a cargo da requerida. Essa decisão foi confirmada na reclamação para a conferência, mediante acórdão proferido no processo n. º 415/2007.
Deste acórdão vem a requerida interpor recurso para o Tribunal de Última Instância.
Por Acórdão do TUI n.º 16/2009, acordam em negar provimento do recurso da A.
Por Acórdão do TUI de 17 de Dezembro de 2009, acordam em não admitir o recurso para uniformização de jurisprudência e indeferir o pedido de reforma quanto a custas.
Cumpre apreciar e decidir sobre as questões levantadas pela reclamante.
*
1. Quanto ao valor da causa, tal como consta no Acórdão do TUI n.º 16/2009:
“Atendendo à impugnação do valor da presente causa formulada pela requerida, foi decidido na sentença final da primeira instância que as custas do presente procedimento cautelar serão calculadas com base no valor da acção principal a ser fixado definitivamente (fls. 1355). A decisão não foi impugnada pelas partes, pelo que deve ser considerada como transitou em julgado.
Na acção principal instaurada pelas ora requerentes, também foi suscitado expressamente pela ré, requerida do presente procedimento cautelar, o incidente da verificação do valor da causa na contestação, em que se pede fixar outro valor da causa substancialmente superior ao indicado pelas autoras.
Por despacho do juiz titular do processo do Tribunal Judicial de Base (fls. 236 a 237), foi expressamente abordada a matéria da verificação do valor da causa alegada pela ré e determinou que “passando daqui em diante a considerar como valor indicado pela ré para valor da causa o de MOP 11,500,575,000.00.”
Notificado às partes da acção principal, tal despacho não foi impugnado e formou-se caso julgado.
Posteriormente, depois de ser notificadas para proceder ao pagamento dos preparos para julgamento, as autoras voltaram a suscitar por duas vezes a questão do valor da causa, com fundamentos diferentes. Ambos os requerimentos foram indeferidos pelos despachos do juiz titular do processo a fls. 620 a 678, Embora foram interpostos e admitidos recursos destes dois últimos despachos e mais ainda do outro despacho mais recente que mandou as partes pagar o remanescente dos preparos iniciais conforme a aumento do valo da causa, recursos que ainda não subiram para o Tribunal de Segunda Instância, tal não é susceptível de alterar a situação do caso julgado do primeiro despacho proferido sobre o valor da causa.
Assim, no presente procedimento cautelar, é de considerar MOP 11,500,575,000.00 como valor da causa.”
Pelo exposto, entendo que o valor da causa está fixado. Concordo com a informação nesta parte e indefiro a reclamação nesta parte.
*
2. Quanto ao recurso interlocutório de fls. 1291, a reclamante juntou contra-alegações a fls. 1927.
Nos termos do artigo 2.º n.º 1 al. i do RCT, são isentos de custas: os recorridos que, não tendo dado causa ou expressamente aderido à decisão recorrida, a não acompanhem.
O artigo 17.º n.º 4 do RCT dispõe que nos recursos de decisões interlocutórias que subam juntamente com outro recurso, a taxa é de um oitavo da tabela.
Pelo exposto, entendo que nesta parte, a reclamante não tem razão. Concordo com a informação nesta parte e indefiro a reclamação nesta parte.
*
3. Relativo ao recurso interlocutório de fls. 1412, o Artigo 6.º (Regras especiais) do RCT dispõe:
1. Nos casos a seguir enunciados considera-se como valor, para efeitos de custas:
Z) Na reforma das decisões quanto a custas e multa, o da taxa de justiça correspondente ao processo ou o da multa;
A própria informação indica: “Já quanto ao recurso interlocutório de fls. 1412, embora, pelas razões apontadas, as custas sejam da responsabilidade da Reclamante, contudo, o valor do recurso não é o valor da causa mas sim o valor da taxa de justiça correspondente ao processo (art.º 6º nº 1. alínea z) do RCT), já que este recurso foi interposto do despacho que indeferiu o pedido de reforma quanto a custas.
Por isso, em relação a este recurso. a conta deve ser rectificada, cobrando-se a taxa de acordo com o valor do recurso, valor este que é, nos termos do art.º 6º nº 1, alínea z) do RCT, o valor da taxa de justiça correspondente ao processo. “
Nesta parte, tem razão a reclamante. O tribunal entende que a conta deve ser rectificada conforme a informação acima referida.
*
4. Quanto ao recurso ordinário (proc. CV3-06-0061-CAO-C, o apenso C), de acordo com o artigo 17.º n.º 4 do RCT: Nos recursos de decisões interlocutórias que subam juntamente com outro recurso, a taxa é de um oitavo da tabela. Pelo exposto, entendo que não verifica necessidade de alterar nesta parte. Concordo com a informação e indefiro a reclamação nesta parte.
*
5. - a taxa de justiça devida pelo recurso da decisão final da providência.
Quanto a este ponto, a informação indica que:
“Não tem razão a Reclamante quando diz que o recurso em causa não entrou na fase de julgamento, como determina o art.º 18º nº 1, al. a) e nº 2, do RCT.
É que o Juiz relator, no despacho de fls. 1969, depois de considerar os recursos os próprios, tempestivos e legitimamente interpostos, ordenou que fossem os autos a vistos. E os vistos, a ambos os Juízes Adjuntos, constam a fls. 1970.
E, posteriormente, depois da apensação do recurso que subiu separadamente (apenso “C”), o processo foi de novo a Vistos, em cumprimento do despacho de fls. 1980, conforme consta a fls. 1983.
O facto de, depois de o processo ter corrido vistos, o Relator ter proferido despacho a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente, não elimina os actos praticados e, por isso, tendo o processo entrado, antes, na fase de julgamento não pode sair de tal fase sem haver despacho que decrete a nulidade do processado. Como não houve qualquer despacho a declarar nulo o processado, a inutilidade superveniente não vem alterar a taxa de justiça a cobrar pelas normas legais actualmente em vigor.
Por isso, a Reclamante ao afirmar que o processo não entrou na fase de julgamento, só o pode estar a fazer por não ter atentado bem no andamento do processo.”
O artigo 18.º do RCT dispõe que:
1. A taxa de justiça é reduzida a metade:
a) Se os recursos forem julgados desertas ou terminarem antes da fase de julgamento, salvo se forem julgados pelo relator;
b) Nos recursos extraordinários que terminem antes do termo do prazo de resposta.
2. Entende-se que a fase de julgamento do recurso começa com a prolação do despacho de vista aos juízes-adjuntos ou decisão equiparada.
Pelo exposto, entendo que já entrou na fase de julgamento, concordo com a informação nos termos referidos e indefiro a reclamação nesta parte.
*
6. Valor que serviu de base à determinação da taxa devida nos vários recursos e/ou incidentes deduzidos em sede da presente providência cautelar.
Nos termos do artigo 6.º do RCT:
4. Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável.
O artigo 255.º do CPC dispõe:
1. O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade dos artigos anteriores.
Concordo com a informação nesta parte e entendo que nada deve ser alterado e indefiro nesta parte de reclamação.
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7. Recurso de fls. 2396.
A própria informação refere que “Ora, em relação a este recurso, houve manifesto lapso na conta, já que devia ter sido cobrada a taxa de justiça correspondente ao recurso e não, como foi, relativamente a um simples incidente de reforma de decisão quanto a custas.
Por isso, a conta deverá ser reformada, cobrando-se a taxa de Mop $5.754.050.00. correspondente a 1/4 da taxa de justiça da tabela e atribuição da respectiva procuradoria à parte contrária que alegou (fls. 2354 e segts.).
Por isso, julgamos dever fazer a interpretação mais favorável e optar pela aplicação da redução prevista no art.º 18º na 1, alínea a) do RCT.”
O artigo 583.º n.º 2 al. c) e d) do CPC fala do recurso e o TUI trata por recurso para uniformização de jurisprudência. Acompanho a informação nos termos referidos. A conta tem que ser reformada nesta parte em conformidade com a informação referida.
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8.-violação do princípio da proporcionalidade.
Nesta parte a informação refere que : “Quanto ao alegado no nº 48 da reclamação, julgamos nada dever informar, já que a aplicação aos incidentes do disposto no are 14º nº 2, ou art.º 15º do RTC, é um poder discricionário vinculado do Juiz.
Quanto ao alegado no nº 49 da reclamação, a Reclamante não requereu a reforma quanto a custas da decisão do T.S.I., pelo que não nos parece legítimo vir, agora, através da reclamação da conta, criticar uma decisão proferida em 22 de Janeiro de 2009 e que deixou transitar.
Quanto ao pedido de redução da taxa, pretendida a final deste ponto 49 da reclamação, parece-nos extemporânea por estarem transitadas as respectivas decisões.”
Na elaboração da conta, devemos proceder de acordo com a lei, não entendo que verificou violação do princípio da proporcionalidade. Nesta parte, concordo com a informação e indefiro a reclamação nesta parte.
*
9. Quanto à questão da procuradoria, dispõem os artigos 26.º e 27.º do RCT:
Artigo 26.º
(Natureza e âmbito da procuradoria)
1. Sem prejuízo do disposto nas disposições relativas ao apoio judiciário, a parte vencedora, na proporção em que o seja, tem direito a receber do vencido, desistente ou confitente, em cada instância, salvo nos incidentes, uma quantia a título de procuradoria que entra em regra de custas.
Artigo 27.º
(Critério de fixação da procuradoria)
1. A procuradoria é arbitrada pelo tribunal, em função do valor e complexidade da causa, entre um quarto e metade da taxa de justiça devida.
2. Quando o tribunal a não arbitre, é igual a metade da taxa de justiça devida.
A informação refere: “Ora, quer a instância da providência cautelar que a do recurso de fls. 1383, extinguiram-se por inutilidade superveniente da lide, não chegaram a ser decididos pelo que se conclui não haver vencedor e, por isso, não havia lugar à atribuição de procuradoria quer em relação à providência cautelar quer em relação ao recurso da decisão que a indeferiu.”
Nesta parte, não assiste razão à reclamante. Concordo com a informação referida e indefiro a reclamação nesta parte.
*
A reclamante requer a redução da taxa nos termos do artigo 14.º nº 2 do RCT, nos termos deste artigo, com excepção da alínea a), nos casos previstos no número anterior a taxa de justiça é reduzida a um oitavo quando não houver ou não for admissível oposição, podendo o juiz, em decisão fundamentada, reduzi-la até metade de 1 UC. Entendo que não assiste razão à reclamante e indefiro o pedido da redução da reclamante.
***
Decisão
Concordo com a informação cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
Pelas razões expostas, decide-se deferir parcialmente a reclamação e ordenar a reforma da conta de acordo com a informação que antecede.
Custas pela reclamante conforme o seu decaimento.
Notifique e D.N.”
14 - É dessa decisão que ora vem interposto o presente recurso (fls. 2498 e 2509 e sgs., Vol. 12).
Por consulta efectuada ao processo principal (CV3-06-0061-CAO), obtivemos ainda a percepção dos seguinte factos processuais:
15- O objectivo dessa acção era a impugnação das deliberações aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária da A de 25/09/2006.
16- As então autoras B, e C. requereram que ao incidente sobre o valor da causa fosse fixado o valor de Mop$ 1.000.001,00, tendo a ré, aqui recorrente A requerido nessa altura que fosse fixado à acção o valor de Mop$ 11.500.575.000.00.
17- Por despacho de 15/01/2007 foi fixado o valor da causa em Mop$ 11.500.575.000.00 (fls. 236/237).
18- As mesmas autoras da acção vieram posteriormente requerer a dispensa do pagamento dos preparos para julgamento por entenderem que o valor da acção deveria ser de Mop$ 1.000.001,00, tendo sido proferido despacho de indeferimento (fls. 620).
19- Deste despacho foi interposto recurso pelas AA (fls. 624 e alegado a 642 e sgs.).
20- Nesse recurso é também questionado o valor da acção, que entendem dever ser de Mop$ 1.000.001,00 (alegações fls. 642 a 655).
21- Em 7/06/2010 o Ex.mo Escrivão-adjunto do TSI procedeu à revisão dos autos, tendo verificado que quanto a este recurso interposto do despacho de fls. 620 (na parte em que indeferiu a reclamação de fls. 595 a 600) não havia sido proferido o despacho de sustentação a que se refere o art. 617º do CPC, tal como com o recurso interposto pela ré do despacho de fls. 813.
22- Por despacho de fls. 951vº, de 2/07/2010 o relator ordenou a baixa dos autos para cumprimento da formalidade prevista no art. 617º do CPC relativamente aos referidos recursos.
23- Mas por despacho de fls. 957vº e 958, esclarecido a fls. 973, o relator ordenou o cumprimento do despacho de fls. 951vº apenas em relação ao recurso interposto pela ré do despacho de fls. 813, tendo considerado prejudicada por este despacho a apreciação de todos os recursos interpostos pelas autoras, incluindo o interposto da decisão de fls. 620 (na parte em que indeferiu a reclamação de fls. 595 a 600).
24- Em 16/11/2010 a ré reclamou para a conferência daquele despacho mencionado em 23 supra, não tendo ainda a questão submetida a conferência.
25- Posteriormente as AA pediram a alteração do valor da causa, o que foi indeferido por despacho de fls. 677 vº (certidão a fls. 2265 destes autos, Vol. 11) e do qual foi interposto recurso (fls. 719) mas relativamente ao qual não foram apresentadas alegações.
26- Por despacho de 4/02/2009 desses autos foi mandado notificar as partes para o pagamento do remanescente dos preparos iniciais conforme decidido a fls. 237, passando-se as respectivas guias (fls. 753).
27- As autoras pediram o esclarecimento desse despacho (fls. 758) e tendo sido proferido o despacho de fls. 765, dele as autoras apresentaram recurso (fls. 780), de que não foram apresentadas as respectivas alegações.
28- Por despacho de 30/07/2009, com base na circunstância de a A ter dado execução à deliberação que constituía o objecto daqueles autos principais (nº 484/2010), foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo da ré (fls. 2842 dos presentes autos: Vol. 13; fls. 813 daqueles autos nº 484/2010).
29- Desse despacho foi interposto recurso jurisdicional para o TSI por parte da A (fls. 817 daqueles autos), alegado a fls. 822 e sgs. e contra-alegado a fls. 857 e sgs., pendente ainda de decisão final.
Apenso CV3-06-0061-CAO-C
30- No processo CV3-06-0061-CAO-A (suspensão de deliberações sociais) a A requereu prazo para apresentação de novas contra-alegações no âmbito do recurso apresentado quanto à decisão final que indeferiu a providência (fls. Fls. 1908 a 1912: Vol. 9).
26- Este requerimento foi indeferido por despacho de 27/07/2007 (fls. 1916 a 1918, Vol. 9).
31- Desse despacho foi interposto recurso jurisdicional, que foi admitido com subida em separado (fls. 1923, Vol. 9), e que ora constitui o apenso CV3-06-0061-CAO-C, mas que por despacho de 6/11/2007 foi mandado apensar ao Proc. nº 415/2007 (fls. 66 do apenso).
32- Em 23/02/2010 foi elaborada a conta nesse apenso, que tem o seguinte conteúdo:
«Proc. Nº CV3-06-0061-CAO-C Recurso Ordinário Conta Nº 762
VALOR : fls. 2261 vº do apenso A……………………………… $ 11.500.575.000,00
Taxa de Justiça correspondente……………………………………...…$ 23.016.200,00
Taxa devida: 1/8 - art.º 17º nº 4 do RCT.…………………………….….$ 2.877.025,00
***
GABINETE DO PRESIDENTE DO T.U.I. :
Taxa de Justiça…………………………………………………. $ 2.877.025,00
Encargos:
Correio: art.º 21º nº, 1 al. e) e nº 2 do RCT…………………..…$ 295,00
R.A.E.M. :
Selo de verba…………………………………………………….$ 100,00
Soma……………………………………………………………. $ 2.877.420,00
Depositado a fls. 27…………………………………………….. $ 2.900,00
EM DÍVIDA………………… ………$ 2.874.520,00
São : Dois milhões, oitocentas e setenta e quatro mil, quinhentas e vinte patacas ---------------------------------------------------------------------------------------------------------
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Custas da responsabilidade da recorrente/requerida, A, a recopilar na Falência».

III – O Direito
1. As questões a resolver
São as seguintes as questões a resolver:
A) Reclamação para a conferência do despacho do Relator do TSI:
Se as custas dos 3 recursos interlocutórios devem ser a cargo da A e se as taxas correctas foram as fixadas.
B) Recurso (omissão de pronúncia anterior)
Se a taxa de justiça do recurso deve ser calculada em função da taxa do procedimento cautelar, em vez da taxa correspondente à acção principal.
Se o valor da taxa de justiça a pagar é 1/8 de MOP$23.016.200,00.
C) Eventualmente, se houve violação do princípio da proibição da reformatio in pejus.

2. Responsabilidade pelas custas dos 3 recursos interlocutórios.
i) 1.º recurso, o interposto, a fls. 1291.
Quanto à questão de saber se as custas dos 3 recursos interlocutórios devem ser a cargo da A.
O despacho do Ex.mo Relator do TSI, de 20 de Novembro de 2008, julgou extinta a instância do procedimento cautelar.
No nosso anterior acórdão decidimos:
“Dos três recursos interpostos, o primeiro e o terceiro ficaram sem efeito por força da decisão que julgou extinto o recurso da decisão final por inutilidade da lide, por decorrência do princípio que resulta do disposto no artigo 602.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Já o segundo recurso era manifesto que deveria ter sido apreciado, por nada ter que ver com a decisão final, pois respeitava à obrigação de pagamento de custas, tributadas a título de incidente.
Mas não foi e agora já não o pode ser, já que a instância da acção e do recurso se extinguiram sem que nenhuma das partes tenha suscitado a questão. Caducou, portanto, este recurso.
De toda a maneira impunha-se que o TSI tivesse tomado decisão quanto às custas de tais recursos. Não tendo tomado, houve omissão quanto a custas, prevista no artigo 570.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”.
Vejamos, então, quem deve pagar as custas de tais recursos.
Recordemos, antes de mais, que o Ex.mo Relator do TSI julgou extinta a instância do procedimento cautelar por inutilidade superveniente da lide, devido ao facto de a A ter executado a deliberação que o procedimento cautelar visava suspender, com custas pela A, nos termos do n.º 1 do artigo 377.º do Código de Processo Civil. Este despacho transitou em julgado e a sua decisão não mais pode ser discutida.
i) O 1.º recurso, foi o interposto, a fls. 1291, pela 2.ª requerente C, alegado a fls. 1357, do despacho que não admitiu depoimento do representante da mesma 2.ª requerente para prestar depoimento de parte e admitido para subir diferidamente com o recurso da decisão final (fls. 1311).
Trata-se de um recurso impugnando uma decisão que indeferiu a produção de um meio de prova.
Trata-se de um recurso instrumental, que não respeita à decisão final, mas que releva para a decisão final. Não há nenhuma razão para que às custas deste recurso não se apliquem as regras gerais, atinentes à responsabilidade das custas quando a instância se extingue por facto imputável ao réu. É este que as suporta. Logo, é a A que as deve pagar, o que se decide.
ii) 2.º recurso, o interposto, a fls. 1412.
ii) Recurso interposto, a fls. 1412, pela requerida, alegado a fls. 1453, da decisão que a condenou em custas por decaimento em duas excepções dilatórias (tributado a título de incidente) e admitido para subir imediatamente (fls. 1419).
Ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, não há nenhuma relação entre o conhecimento deste recurso e a inutilidade da lide do procedimento cautelar. O recurso deveria ter sido conhecido porque respeita a custas de uma questão sem nenhuma relação com a decisão final do procedimento. A omissão foi do Ex.mo Relator do TSI.
Assim, a responsável pelas custas não pode ser a requerida. Mas também não pode ser o requerente.
Decide-se não tributar em custas este recurso.
Procede o recurso nesta parte.
iii) 3.º recurso, o interposto no Apenso C.
iii) Recurso do Apenso C, interposto pela requerida a fls. 1921, do despacho que não lhe concedeu prazo suplementar para as contra-alegações, admitido para subir imediatamente (fls. 1923).
Valem aqui as considerações expendidas quanto ao recurso i).
Improcede o recurso nesta parte.

3. Taxas de justiça dos 2 recursos interlocutórios i) e iii)
Pretende a recorrente a redução mencionada no artigo 18.º, n.º 1, alínea a) do Regime das Custas, com o fundamento em que quanto a eles não se iniciou a fase de julgamento.
Dão-se aqui por reproduzidas as considerações vertidas no nosso acórdão proferido nos presentes autos, particularmente o que ali se diz a fls. 2794 a 2795.
Improcede o recurso nesta parte.

4. Taxa de justiça de recurso em procedimento cautelar
B) Recurso (omissão de pronúncia anterior)
Trata-se da questão de saber se a taxa de justiça do recurso deve ser calculada em função da taxa do procedimento cautelar, em vez da taxa correspondente à acção principal, como se decidiu.
Se o valor da taxa de justiça a pagar é 1/8 de MOP$23.016.200,00.
Como se sabe, a lei prevê custas pela tramitação dos processos em 1.ª instância. Prevê, ainda, tributação autónoma por cada um dos incidentes do processo, em 1.ª instância ou noutra instância, e também por cada um dos recursos interpostos, seja em 1.ª ou em 2.ª instâncias, ou até, excepcionalmente quando haja recursos de decisões do TUI.
O Regime das Custas nos Tribunais, no que se refere aos processos cíveis, prevê taxas de justiça por cada processo, em 1.ª instância, em função do valor da causa (artigo 12.º e tabela anexa).
A lei prevê, depois, reduções de tais taxas em várias situações, umas em função da simplicidade dos processos ou da tramitação processual, dos incidentes e também em função dos recursos (artigos 13.º a 18.º do Regime das Custas), já que só existe uma tabela de taxas em função do valor da causa, das acções em 1.ª instância. Todas as outras situações são fixadas em função desta. Embora, nos recursos, o valor para efeito de custas seja o da sucumbência, quando esta for determinável (artigo 6.º, n.º 4, do Regime das Custas).
De acordo com a lei, a taxa de justiça dos procedimentos cautelares e respectiva oposição é de ¼ da correspondente a uma acção em 1.ª instância com o mesmo valor de causa [artigo 14.º, n.º 1, alínea j) do Regime das Custas].
E a taxa de justiça dos recursos é de ½ da correspondente a uma acção em 1.ª instância com o mesmo valor de causa [artigo 17.º, n.º 2 do Regime das Custas].
Daqui resulta que a tributação dos procedimentos cautelares é muito mais reduzida do que a de uma acção com o mesmo valor (¼). Visto que tais procedimentos têm uma tramitação simples e pouco complexa.
Identicamente, também a lei prevê que a tributação dos recursos seja mais reduzida do que correspondente a uma acção em 1.ª instância com o mesmo valor de causa (½), o que é facilmente compreensível, já que a tramitação em 1.ª instância é muito mais complexa e demorada do que a respeitante aos recursos, que é, manifestamente, simples (requerimento de interposição de recurso, despacho de admissão, alegações das partes, despacho liminar do relator, vista aos juízes-adjuntos e decisão).
Ora, assim sendo, defende a recorrente que, se um recurso de um procedimento cautelar fosse tributado de acordo com o entendimento do acórdão recorrido, teríamos que o mesmo pagaria taxa de justiça mais elevada que a correspondente ao processado em 1.ª instância, o que contraria o espírito da lei de custas, que considera que um recurso tem uma tramitação mais simples do que o processo donde emana, pelo que, entende a mesma recorrente, o valor da taxa de justiça do recurso do procedimento cautelar tem de partir da taxa de justiça do procedimento cautelar em 1.ª instância e não da taxa de justiça da acção principal.
Vejamos.
O que a recorrente afirma - que os recursos são tributados menos que as acções com o mesmo valor - é exacto. Mas daqui não resulta nenhum princípio de que os recursos são sempre menos tributados que os processos donde emanam, mesmo que não sejam acções, mas procedimentos cautelares.
É que os procedimentos cautelares pagam ¼ da taxa das acções. E os recursos pagam ½ da taxa de justiça das acções, pelo que parece que a lei pretende que os recursos paguem mais do que os procedimentos cautelares. Ou seja, a lei de custas considera, em abstracto, que a tramitação do recurso é mais complexa do que a do procedimento cautelar, dado que a taxa de justiça do recurso é de ½ da correspondente a uma acção e a do procedimento cautelar é ¼. E assim, não faria sentido que o recurso do procedimento cautelar fosse tributado menos que o respectivo procedimento cautelar.
Por outro lado, a lei não diz que a taxa do recurso é metade da acção, mas o que diz é que é metade da tabela (artigo 17.º, n.º 2, do Regime das Custas). Ora, que a taxa do recurso é metade da tabela foi o que o acórdão recorrido decidiu.
Acresce que, embora a tramitação dos procedimentos cautelares seja muito mais simples do que a acção, já a tramitação processual do recurso num procedimento cautelar é semelhante à tramitação de um recurso de uma acção, pelo que não há fundamento para que a taxa dos recursos dos procedimentos cautelares seja inferior à taxa de recurso das acções1.
Deste modo, entendemos que a taxa de justiça dos recursos dos procedimentos cautelares é fixada em metade da tabela anexa a que se refere o artigo 12.º, com o que improcede o recurso, nesta parte.

5. Violação do princípio da proibição da reformatio in pejus quanto ao recurso do Apenso C
Vem suscitada a violação do princípio da proibição da reformatio in pejus quanto ao recurso do Apenso C, interposto pela requerida a fls. 1921 (ficou prejudicada a questão quanto ao recurso interposto, a fls. 1412, pela requerida, por se ter decidido não tributar o mesmo).
Alega a recorrente que o Ex.mo Relator do TSI fixou a taxa devida por este recurso em metade da tabela, quando em 1.ª instância ela foi fixada em 1/8 da tabela, o que viola o princípio da proibição da reformatio in pejus, já que o recurso foi apenas da recorrente.
Na verdade, a conta de custas tributou o recurso em 1/8 da tabela por ter entendido que cabia na previsão do artigo 17.º, n.º 4, do Regime das Custas (recurso de decisões interlocutórias que subam conjuntamente com outro recurso).
Já o Ex.mo Relator do TSI, que teve de fixar as custas, entendeu que não se aplicava o artigo 17.º, n.º 4, do Regime das Custas, pois embora se tratasse de recurso de decisão interlocutória, não subiu conjuntamente com outro recurso, mas teve subida imediata e em separado, pelo que se aplicava o n.º 2 do artigo 17.º (regra geral dos recursos).
Ora, independentemente do acerto do decidido pelo Ex.mo Relator do TSI, certo é que é princípio do direito processual civil o da proibição da reformatio in pejus, que resulta do disposto no artigo 589.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, segundo o qual a decisão do tribunal de recurso não pode ser mais desfavorável ao recorrente do que a decisão recorrida2. Num recurso, o recorrente não pode sair pior do que entrou, isto é, o recorrente pode ver melhorada a sua situação no recurso que interpôs, mas nunca piorada.
Logo, a taxa de recurso deste recurso não pode ser superior a 1/8, o que se decide.
Procede o recurso nesta parte.

IV – Decisão
Face ao expendido, concedem parcial provimento ao recurso, revogando em parte o acórdão recorrido e:
a) Julgam não serem devidas custas pelo 2.º recurso interlocutório, o interposto a fls. 1412;
b) Decidem ser a taxa de justiça do recurso do Apenso C, interposto pela requerida a fls. 1921, de 1/8 da tabela anexa a que se refere o artigo 12.º do Regime das Custas;
c) No mais, julgam improcedente o recurso.
A recorrente pagará metade das custas do recurso neste TUI. No TSI pagará 2/3 das custas da reclamação para a conferência e fica isenta das custas do recurso.
As recorridas estão isentas nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea d) do Regime das Custas.
Macau, 15 de Janeiro de 2014.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai
     1 Neste sentido, o acórdão do STJ português, de 25 de Julho de 1975, BMJ 249-460, relatado por Arala Chaves, autor da mais conceituada obra sobre custas.
     2 Neste sentido, por todos, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 2:ª edição, 1997, p. 467 e 468.
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1
Processo n.º 81/2013