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Processo n.º 923/2012 Data do acórdão: 2013-2-28
(Autos de recurso penal)
  Assuntos:
  – roubo com exibição de arma
  – atenuação especial da pena
  – art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal
S U M Á R I O

Mesmo que o arguido recorrente tenha confessado integralmente e sem reservas os factos na audiência de então, que seja um deliquente primário, que seja o pilar da economia da sua família, e que todos os sete ofendidos dos casos de roubo dos autos não tenham tido lesão corporal, todas essas circunstâncias, por si só ou conjugadas, não bastam para fazer accionar o mecanismo de atenuação especial da pena, precisamente devido à necessidade da pena, por serem elevadas as exigências de prevenção geral do tipo legal de roubo, sobretudo quando praticado com exibição de arma branca (cfr. o critério material do n.o 1 do art.o 66.o do Código Penal).
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 923/2012
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 811 a 831v dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR3-12-0077-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material de seis crimes consumados de roubo qualificado, p. e p. pelo art.o 204.º, n.o 2, alínea b), do Código Penal vigente (CP), com referência à circunstância do art.o 198.º, n.º 2, alínea f), do mesmo CP, em quatro anos e seis meses de prisão em relação a um desses roubos praticado contra o 1.º ofendido, e em quatro anos de prisão para cada um dos roubos cometidos contra as 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª e 7.ª ofendidas, e de um crime tentado de roubo simples (praticado contra a 6.ª ofendida), p. e p. pelos art.os 204.º, n.º 1, 21.º e 22.º do CP, em um ano e nove meses de prisão, e, em cúmulo dessas sete penas, finalmente em oito anos de prisão única, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para imputar à referida decisão condenatória penal a violação do disposto nos art.o 65.o a 67.o do CP a nível da medida da pena, preconizando que tendo em conta que os ofendidos não chegaram a sofrer lesão corporal, mas sim meramente patrimonial, e que ele próprio confessou integralmente e sem reservas os factos na audiência de julgamento, para além de ser um delinquente primário, com a sua família a depender economicamente dele, o Tribunal a quo deveria ter atenuado especialmente a pena à luz do art.o 66.o, n.os 1 e 2, alíneas c) e d), do CP, ou aplicado pena mais leve sob a égide do art.o 65.o, n.o 2, alíneas a), c), d) e e), do CP, razões por que veio pedir que os seus seis crimes consumados de roubo qualificado fossem punidos, cada um dos quais, com pena de prisão não superior a três anos, e que o seu crime tentado de roubo simples fosse punido com pena de prisão não superior a um ano, e que a pena única a caber a final não fosse superior a seis anos de prisão (cfr. a motivação de recurso a fls. 837 a 845 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador (a fls. 847 a 849v dos autos) no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 861 a 862v), pugnando pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar, corridos os vistos e realizada a audiência neste TSI, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não foi impugnada a matéria de facto já fixada no texto do acórdão recorrido, é de tomar a mesma como a fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso, por aval do art.o 631.o, n.o 6, do vigente Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do CPP, sendo certo que de acordo com essa fundamentação fáctica:
– tirando um ofendido que era um taxista a conduzir um táxi na altura dos factos, todos os restantes seis ofendidos são senhoras;
– nos sete casos de roubo em questão, houve exibição de arma branca;
– não se soube, ao certo, qual o valor pecuniário dos bens trazidos pela 6.a ofendida na altura dos factos praticados pelo arguido;
– o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos na audiência, é delinquente primário, trabalha, antes de estar preso preventivamente, em casino, em departamento de vigilância, com rendimento mensal cerca de dezoito mil e quinhentas patacas, precisa de cuidar da esposa, e tem por habilitações académicas o 11.o ano de escolaridade.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
E, desde já, quanto à pretendida atenuação especial da pena, não se pode dar razão ao recorrente, porquanto mesmo que ele tenha confessado integralmente e sem reservas os factos na audiência então feita perante o Tribunal Colectivo a quo, que seja um deliquente primário, que seja o pilar da economia da sua família, e que todos os sete ofendidos dos autos não tenham lesão corporal, todas essas circunstâncias, por si só ou conjugadas, não bastam para fazer accionar o mecanismo de atenuação especial da pena, precisamente devido à necessidade da pena nos sete casos em causa, tendo em conta que são elevadas as exigências de prevenção geral do tipo legal de roubo, sobretudo quando praticado com exibição de arma branca (cfr. o critério material ditado no n.o 1 do art.o 66.o do CP).
Afastada que está a hipótese de atenuação especial da pena, é de ajuizar agora da justiça feita pelo Tribunal a quo na gradução concreta das penas de prisão parcelares dentro das respectivas molduras legais normais, quais sejam, a de três a quinze anos de prisão para o tipo legal de roubo qualificado consumado do n.o 2 do art.o 204.o do CP, a de um mês a cinco anos e quatro meses de prisão para o tipo legal de roubo simples tentado p. e p. pelos art.os 204.o, n.o 1, 21.o e 22.o, n.os 1 e 2, do CP.
Atenta toda a factualidade já dada por provada em primeira instância, e considerando inclusivamente que são prementes as exigências de prevenção geral dos actos de roubo com exibição de arma branca, todas as sete penas parcelares de prisão impostas ao recorrente no acórdão recorrido (a saber: quatro anos e seis meses de prisão para o roubo qualificado consumado contra o 1.o ofendido, quatro anos de prisão para cada um dos roubos qualificados consumados contra as 2.a, 3.a, 4.a, 5.a e 7.a ofendidas, e um ano e nove meses de prisão para o roubo simples tentado contra a 6.a ofendida), e vistas aos padrões da medida da pena plasmados sobretudo no art.os 40.o, n.o 1, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, já não admitem, efectivamente, mais margem para redução, não obstante ser o recorrente um delinquente primário, com confissão total dos factos acusados na audiência então feita, e ter encargos familiares.
Da mesma maneira, e por consideração do mesmo acervo dos factos provados, a pena única de oito anos de prisão, achada pelo Tribunal recorrido dentro da correspondente moldura de quatro anos e seis meses a vinte e seis anos e três meses de prisão, como tal prevista no art.o 71.o, n.o 2, do CP, também não é excessiva.
Naufraga assim in totum o recurso.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente o recurso.
Custas pelo arguido recorrente, com oito UC de taxa de justiça.
Comunique a presente decisão aos sete ofendidos dos autos.
Macau, 28 de Fevereiro de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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