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Processo n.º 80/2013. Recurso jurisdicional em matéria cível.
Recorrente: A
Recorridos: B e C.
Assunto: Processo penal. Arbitramento oficioso de indemnização. Omissão de pronúncia sobre indemnização em processo-crime. Negação de indemnização em processo-crime. Remessa das partes para a acção cível separada. Artigos 74.º, 71.º, n.º 4 e 61.º, n.º 1, alíneas e) e f) do Código de Processo Penal.
Data do Acórdão: 22 de Janeiro de 2014.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.
SUMÁRIO
I – O arbitramento oficioso de indemnização, nos termos do artigo 74.º do Código de Processo Penal, tem lugar, também, quando foi deduzido pedido cível de indemnização, julgado intempestivo, desde que se verifiquem os pressupostos previstos naquele preceito.
II – Quando, em processo penal, o juiz omite pronúncia sobre a fixação de indemnização ao lesado, não tem aplicação o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal.
III - Quando, em processo penal, o juiz omite pronúncia sobre a fixação de indemnização ao lesado, tem este o ónus de impugnar a omissão de pronúncia, quer haja ou não deduzido o pedido de indemnização, sem prejuízo de poder intentar acção cível separada com fundamento nas alíneas b), d) ou f) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal, se for caso disso.
IV - Se a decisão do juiz na sentença penal é expressa na negação de indemnização há que recorrer dela para que não ocorra preclusão, também sem prejuízo do que ficou referido na conclusão anterior.
V - Sempre que o lesado quiser demandar, não apenas o arguido do processo-crime, mas também, ao lado dele, outras pessoas com responsabilidade meramente civil, como sucede nos acidentes de viação, em que o proprietário do veículo responde a título de risco e em que as seguradoras respondem igualmente por força do seguro obrigatório, pode fazê-lo livremente na acção cível, de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal.
O Relator,
             Viriato Manuel Pinheiro de Lima



ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório
B e C intentaram acção declarativa com processo ordinário contra D, E e A, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia total de MOP$9.739.560,00, com fundamento em responsabilidade civil decorrente de acidente de viação causado pelo 1.º réu, que provocou a morte de F, filha dos autores.
Alegaram os autores que o 1.º réu conduzia o veículo pertencente ao 2.º réu, que transferira a responsabilidade civil para com terceiros, para a 3.ª ré.
Por sentença de 1 de Junho de 2012, o Ex.mo Juiz absolveu os réus do pedido, por ter havido preclusão do direito de acção, em virtude de o pedido de indemnização cível deduzido pelos ora autores, no processo penal, pelo acidente de viação em causa, ter sido julgado extemporâneo, por despacho transitado em julgado.
O Tribunal de Segunda Instância (TSI), por Acórdão de 11 de Julho de 2013, concedeu provimento ao recurso interposto pelos autores, com fundamento em a Ex.ma Juíza não ter fixado oficiosamente indemnização na sentença do processo penal que condenou em pena de prisão, suspensa na sua execução, o ora réu D.
Recorre, agora, a A para este Tribunal de Última Instância (TUI), pedindo a revogação do Acórdão recorrido.
Para tal, formulou as seguintes conclusões úteis:
- O Tribunal de Segunda Instância decidiu que perante “a posição da Mma Juíza do processo-crime, criaram-se as condições para que os lesados se vissem numa situação de não satisfação do direito, o que cabe na previsão de uma das excepções do artigo 61º do CPP, mais concretamente a situação da alínea e) do n.º1. (...) Invocam os recorrentes que na sentença proferida em sede de processo crime, a Mm Juíza não fixou oficiosamente a indemnização o cível, aludindo a uma acção cível em separado. Nesta conformidade, o recurso não deixará de proceder”;
- A decisão recorrida peca por errada aplicação dos artigos 61 n.º 1 alínea e) e 71º nº 4 do Código do Processo Penal, em violação do princípio da legalidade;
- Tal como resulta da decisão ora posta em crise, nos crimes públicos, como é o caso, é o princípio da adesão que impera claramente no ordenamento jurídico desta RAEM, sendo as excepções ao sobredito princípio taxativas e c1aramente expressas no n.º 1 do artigo 61º do CPP;
- Resulta claro que a alínea e) do n.º 1 do artigo 61.º e o artigo 71.º, n.º 1 do CPP pressupõem a existência de um pedido de indemnização cível para que possam ser aplicáveis.
- Na situação dos autos não existia nenhum pedido cível deduzido no processo crime já que o pedido deduzido pelos Recorridos foi julgado extemporâneo e consequentemente não foi admitido.
- Não havendo pedido de indemnização cível deduzido nos autos de processo-crime nunca poderia o Tribunal Recorrido decidir que se encontra preenchida a excepção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 61.º.

II – Os factos
Estão provados os seguintes factos:
A) Os autores B e C da presente acção cível deduziram pedido cível de indemnização no processo penal em que foi arguido D, pela prática de homicídio negligente na pessoa de F, filha dos autores;
B) Nesse processo penal, por decisão de 25 de Janeiro de 2011, transitada em julgado, a Ex.ma Juíza decidiu ser intempestivo o pedido cível mencionado na alínea anterior;
C) No mesmo processo penal, foi o arguido D condenado, pela prática de homicídio negligente na pessoa de F, filha dos autores, mas a sentença, transitada em julgado, omitiu pronúncia sobre eventual indemnização pela morte da vítima, tendo referido que o assistente tinha afirmado expressamente na audiência que iria intentar acção cível de indemnização (o que aliás, consta da acta da audiência), pelo que o Tribunal não necessita de fixar oficiosamente indemnização;
  D) Tendo os ora autores intentado a presente acção cível, proferiu o Ex.mo Juiz a seguinte decisão, em 1 de Junho de 2012:
  “ …
  Da preclusão do direito dos Autores.
  Vem a Ré A invocar a preclusão do direito dos Autores porquanto, já no processo crime em que era arguido o aqui 1.º Réu, pelos factos a que estes autos se reportam, os Autores haviam deduzido pedido de indemnização cível pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes daqueles, tendo no entanto esse pedido sido julgado extemporâneo.
  Os Autores responderam alegando que não assiste razão à 3.ª Ré.
  Cumpre apreciar e decidir.
  O art. 60º do CPP consagra o principio da adesão obrigatória da acção civil ao processo penal, só se admitindo que o pedido de indemnização por danos patrimoniais e morais decorrentes da prática de factos qualificados como crime seja deduzido em separado nos casos especialmente previstos na lei e nos quais a presente acção não se inclui – art. 61º do CPC1 “a contrario” -.
  Tal como tem vindo a ser entendido pela jurisprudência a indemnização de perdas e danos por facto qualificado como crime embora nos seus pressupostos e quantificação siga as regras do processo civil, está processualmente submetida às regras do processo penal – Ac. do STJ Português de 11/10/2000 em CPP Anotado de Manuel Gonçalves pág. 202 –
  No caso dos autos o pedido cível foi deduzido na acção penal, contra os aqui Réus, mas ali julgado extemporâneo, tudo, como resulta da certidão de folhas 114 a 171.
  Ora, estando o pedido cível sujeito ao principio da adesão obrigatória e às regras do processo penal, não tendo aquele ali sido admitido por extemporâneo, não podem os Autores vir agora deduzi-lo em separado.
  Constituindo tal decisão, já transitada em julgado, facto impeditivo do direito dos autores que implica a absolvição total dos Réus do pedido – art. 412.º n.º 1 e 3 do CPC -, deve ser proferida decisão em conformidade.
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos absolvem-se os Réus do pedido …”
  
III – O Direito
1. As questões a resolver
Importa decidir as seguintes questões:
A primeira, a de saber se, em processo penal - tendo sido deduzido pedido cível de indemnização fundado na prática do crime, nos termos dos artigos 60.º a 64.º do Código de Processo Penal, tendo-se decidido ser o mesmo intempestivo e tendo-se provado o facto ilícito e danos, bem o nexo causal entre aquele e estes - deve o juiz fixar oficiosamente indemnização ao lesado, nos termos do artigo 74.º do mesmo Código.
Quando o juiz não fixe tal indemnização – designadamente, por não se verificarem todos os pressupostos exigidos pelo artigo 74.º do Código de Processo Penal – se pode o lesado recorrer ao foro cível para obter a indemnização com fundamento no disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal.
No caso de se entender que tal pedido não é possível, cabe apreciar (com fundamento no disposto no artigo 630.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 652.º do mesmo diploma legal) se os lesados poderiam ter intentado a acção cível com fundamento no disposto no artigo 61.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, questão suscitada na alegação dos recorrentes para o TSI, que o Acórdão recorrido não abordou expressamente, ao que parece por a ter considerado prejudicada pela solução dada ao litígio.

2. Indemnização cível em processo penal. Sistema de adesão.
Importa apurar se, em processo penal - tendo sido deduzido pedido cível de indemnização fundado na prática do crime, nos termos dos artigos 60.º a 64.º do Código de Processo Penal, que se decidiu ser intempestivo e tendo-se provado o facto ilícito e danos, bem o nexo causal entre aquele e estes - deve o juiz fixar oficiosamente indemnização ao lesado, nos termos do artigo 74.º do mesmo Código.
A esta questão respondeu o acórdão recorrido afirmativamente. E bem. Na verdade, de acordo com o disposto no artigo 74.º do Código de Processo Penal:

“Artigo 74.º
(Arbitramento oficioso de reparação)
 1. Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal respectivo ou em acção cível separada, nos termos dos artigos 60.º e 61.º, o juiz arbitra na sentença, ainda que absolutória, uma quantia como reparação pelos danos causados, quando:
 a) Ela se imponha para uma protecção razoável dos interesses do lesado;
 b) O lesado a ela se não oponha; e
 c) Do julgamento resulte prova suficiente dos pressupostos e do quantitativo da reparação a arbitrar, segundo os critérios da lei civil.
 2. No caso previsto no número anterior o juiz assegura, no que concerne à produção de prova, o respeito pelo contraditório.
 3. À sentença que arbitrar a reparação é correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior”.
 
No caso dos autos foi deduzido pedido de indemnização, mas o mesmo foi considerado intempestivo. Logo, para todos os efeitos, não houve pedido cível deduzido. Efectivamente, não se mostra razoável que o lesado que não deduziu pedido cível, no processo penal, mereça maior protecção que aquele que o deduziu, mas que o tribunal entendeu ter sido intempestivo. Estão os dois lesados na mesma situação.
Ora, quando não existe pedido de indemnização o juiz deve arbitrar oficiosamente indemnização ao lesado, desde que se verifiquem os três pressupostos previstos na norma:
- A indemnização se imponha para uma protecção razoável dos interesses do lesado;
- O lesado a ela se não oponha;
- Do julgamento resulte prova suficiente dos pressupostos e do quantitativo da reparação a arbitrar, segundo os critérios da lei civil.
A falta de dedução de pedido cível de indemnização ou a dedução intempestiva só preclude o direito de acção no processo penal. Mas não preclude o próprio direito à indemnização.

3. Remessa das partes para a acção cível separada
No caso dos autos, a Ex.ma Juíza não fixou oficiosamente indemnização na sentença do processo penal, que condenou em pena de prisão, suspensa na sua execução, o ora réu D. Referiu a sentença que o assistente tinha afirmado expressamente na audiência que iria intentar acção cível de indemnização (o que aliás, consta da acta da audiência), pelo que o Tribunal não necessita de fixar oficiosamente indemnização.
Ora, a afirmação da Ex.ma Juíza não é correcta. O Tribunal só não pode fixar oficiosamente a indemnização se, além do mais, o lesado se opuser a tal fixação. Ora, uma coisa é o lesado declarar que iria intentar acção de indemnização. Outra coisa é o lesado opor-se à fixação oficiosa de indemnização.
Quer isto dizer que não pode dar-se como verificada a oposição do lesado, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Código de Processo Penal.
Neste caso, pode o lesado recorrer ao foro cível para obter a indemnização, com fundamento no disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal?
Prevê-se o seguinte neste preceito:
“Artigo 61.º
(Pedido em separado)
 1. O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em acção cível separada quando:
 a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de 8 meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;
 b) O processo penal tiver sido arquivado ou quando o procedimento se tiver extinguido antes de a sentença transitar em julgado;
 c) O procedimento depender de queixa ou de acusação particular;
 d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão;
 e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 4 do artigo 71.º;
 f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas e o arguido for chamado à demanda;
 g) O processo penal correr sob a forma sumária, sumaríssima ou contravencional.
 2. No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a dedução do pedido em acção cível separada pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito”.
 
Ora, salvo o devido respeito, a previsão da alínea e) nada tem que ver com a situação dos autos, em que o juiz omite pronúncia sobre a fixação de indemnização. Em tal alínea, remetendo para a disposição do n.º 4 do artigo 71.º do Código de Processo Penal, o que está em causa é a situação de o juiz remeter as partes para acção cível separada quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.
Em tal situação justifica-se inteiramente que as partes tenham de recorrer à acção cível separada, já que foi o juiz que as remeteu para tal foro. Já quando o juiz, porventura ilegalmente, não fixa indemnização, o que se justifica é que o lesado impugne a sentença.
Não há aqui, assim, nenhum cerceamento de direito do lesado. Como em tantas outras situações, para que não precluda o seu direito o interessado tem de impugnar a decisão judicial que o nega, tácita ou expressamente.
Por outro lado, não há qualquer analogia entre a previsão da alínea e) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal e a situação dos autos.
Onde existe analogia é nas situações em que o juiz não fixa qualquer indemnização, (i) quer haja pedido cível deduzido, (ii) quer não haja, como no caso dos autos. Ora, como defende PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE2 “a omissão de pronúncia sobre o pedido de indemnização civil recebido nos autos constitui nulidade da sentença…, salvo se houve reenvio das partes para os tribunais civis”.
Logo, quando o juiz não fixa indemnização, quer haja pedido cível, quer não haja, neste caso, quando o arbitramento oficioso se impusesse, de acordo com o artigo 74.º do Código de Processo Penal, a solução está em impugnar a sentença com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia, sem prejuízo de o lesado poder intentar acção cível separada com fundamento nas alíneas b), d) ou f) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal, se for caso disso.
Se a decisão é expressa na negação de indemnização há que recorrer dela para que não ocorra preclusão, também sem prejuízo do que ficou referido no parágrafo anterior.
Quando o juiz remete os interessados para a acção cível separada (artigo 71.º, n.º 4, do Código de Processo Penal), deve o lesado intentar acção no foro cível, nos termos da alínea e) do n .º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal
Não se verificava, assim, a previsão da alínea e) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal.

4. Acção cível separada deduzida contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil
O Acórdão recorrido não se confrontou com a aplicação aos autos da alínea f) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal, tal como os recorrentes pediram na alegação de recurso para o TSI, ao que parece por a ter considerado prejudicada pela solução dada ao litígio.
Cabe agora apreciar a questão, com fundamento no disposto no artigo 630.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 652.º do mesmo diploma legal.
Dispõe-se na alínea f) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal, que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em acção cível separada quando for deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas e o arguido for chamado à demanda (redacção ainda vigente, que foi alterada recentemente para prever a substituição do chamamento à demanda pela intervenção principal provocada).
  A norma não tem suscitado quaisquer dúvidas de interpretação. Sempre que o lesado quiser demandar, não apenas o arguido do processo-crime, mas também, ao lado dele, outras pessoas com responsabilidade meramente civil, como sucede nos acidentes de viação, em que o proprietário do veículo responde a título de risco e em que as seguradoras respondem igualmente por força do seguro obrigatório, pode fazê-lo livremente na acção cível3.
  Referindo-se a preceito idêntico do Código português, explica MAIA GONÇALVES4 que se abre “… aqui uma excepção ao princípio da adesão obrigatória, que pode implicar, sobretudo em matéria de acidentes de viação e de responsabilidade civil conexa com participação processual de companhias seguradoras, uma sistemática formulação do pedido cível em separado. Esta eventualidade, decorrente da circunstância de o pedido ser formulado contra o arguido e contra pessoas com responsabilidade meramente civil, pode parecer excessiva, relativamente à filosofia inspiradora na matéria, de conexão obrigatória, mas justifica-se pela morosidade inevitável dos processos em que tem aplicação, que se não coaduna com uma maior premência de celeridade nos processos penais”.
A presente acção foi movida, não apenas contra o arguido do processo-crime, D, mas, também, contra o proprietário do veículo, E e contra a seguradora.
Podia, pois, ter sido intentada a acção, como foi, com fundamento no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal.
Improcede, assim, o recurso.

IV – Decisão
Face ao expendido, negam provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Macau, 22 de Janeiro de 2014.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai

    1 Deveria querer referir o Código de Processo Penal.
     2 PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica, Lisboa, 2011, 4.ª edição, p. 232.
     3 Neste sentido, JOSÉ ANTÓNIO BARREIROS, Sistema e Estrutura do processo Penal Português, II volume, 1997, edição do autor, p. 330, 335 e 336, MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO do DISTRITO JUDICIAL DO PORTO, Código de Processo Penal Comentários e Notas Práticas, Coimbra Editora, 2009, p. 193 e M. SIMAS SANTOS e M. LEAL-HENRIQUES, Código de Processo Penal Anotado, Lisboa, Rei dos Livros, 2.ª edição, I vol., 2.ª edição, 2004, p. 396.
     4 MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, Coimbra, Almedina, 2005, 15.ª edição, p. 205.
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