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Processo nº 76/2013 Data: 28.02.2013
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Liberdade condicional.
Recurso.
Tempestividade.
Justo impedimento.




SUMÁRIO

O “justo impedimento” deve ser invocado aquando da prática do acto e no prazo de 3 dias a contar do términus do respectivo prazo.

O relator,

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Processo nº 76/2013
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A, com os restantes sinais dos autos e ora preso no Estabelecimento Prisional de Macau (E.P.M.), vem recorrer da decisão que lhe negou a concessão de liberdade condicional, motivando para, a final, concluir, imputando à decisão recorrida o vício de violação do disposto no artº 56º do C.P.M.; (cfr., fls. 86 a 88 que como as que adiante se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os legais efeitos).

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Em resposta, pugna o Exm° Magistrado do Ministério Público no sentido da extemporaneidade do recurso; (cfr., fls. 90 a 90-v).

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Em sede de vista, juntou a Ilustre Procuradora Adjunta o seguinte douto Parecer:

“O arguido A veio interpor recurso do douto despacho de indeferimento da concessão da liberdade condicional, exarado pela Mmo. Juíza de Instrução Criminal, no dia 11 de Dezembro de 2012.
Em 18 de Dezembro de 2012, ficou notificado o arguido A do teor do referido despacho.
Em 19 de Dezembro de 2012, foi submetido no E.P.M. pelo arguido A um requerimento, datado de 18 de Dezembro de 2012, no intuito da interposição de recurso e do patrocínio de defensor oficioso para efeitos da apresentação da motivação de recurso.
Foi assim nomeado um defensor no dia 2 de Janeiro de 2013, em que foi contado o prazo de nove dias, após notificação, para junção das alegações de recurso, prazo este, remanescente da notificação do recluso (cfr. fls. 81).
A data da aceitação da carta registada dirigida ao Exm°. Sr. defensor foi o dia 3 de Janeiro de 2013.
O Exm°. Sr. defensor apresentou as alegações de recurso apenas no dia 17 de Janeiro de 2013.
Nos termos dos n°.s 1 e 2 do art.° 401 do CPPM, o prazo para interposição do recurso é de 10 dias, a contar da notificação da decisão. E o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado.
No processo com arguido preso, como é o caso, no decurso do prazo de interposição de recurso, ocorrida tanto no instituto do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário, como no da defesa oficiosa, o facto de nomeação ou constituição de advogado não determina a suspensão ou interrupção do prazo em curso, salvo caso de justo impedimento. (cfr. Acórdão do TUI, de 12-10-2005, proc. n° 21/2005)
E nota-se que não se verifica qualquer situação, no caso sub judice, que configure justo impedimento, o que nem sequer foi invocado pelo arguido ou pelo seu defensor.
Daí concluímos que, por força dos art.° 100 n.°s 1 al. b) e 2 e art.° 94 do C.P.P.M., bem como do art.° 94 do C.P. Civil e dos art.°s 272 e 289 do C. Civil de Macau, e, em conformidade da douta resposta à motivação da Digna Magistrada do M.P., se trata de recurso extemporâneo uma vez que o arguido A, sob assistência do seu defensor nomeado, apresentou a motivação do recurso fora do prazo legal fixado para o efeito.
Face ao douto despacho da Mma. J.I.C. constante a fls. 91, percebemos que o pedido de recurso, apresentado no dia 17 de Janeiro de 2013, do arguido A, foi considerado também como uma interposição foro do prazo legal pelo Mma. J.I.C ..
Dúvidas não haveria se o J.I.C. deduzisse mero e directamente um despacho o não admitir tal pedido de recurso em razão do suo extemporaneidade, cujo consequência possível será o reclamação do recorrente poro o Exm°. Sr. Presidente do T.S.I. que seria competente poro conhecer do recurso, nos termos do art.° 595 n.° 1 do C.P.C.M., aplicável, por analogia, por forço do art.° 4 do C.P.P.M ..
Aliás, no referido despacho foi decidido o subido de tal pedido de recurso apesar do carência de admissão expressa.
Do nosso opinião, o Mma. J.I.C. admitiu o recurso que mondou subir imediatamente, violando o disposto no art.° 401 n.° 1 do C.P.P.M..
Entendemos que o presente recurso não deve ser admitido por extemporaneidade, constituindo tal uma circunstância que obsta ao seu conhecimento nos termos do art.° 407 n.° 3 al. a) do C.P.P.M.”; (cfr., fls. 100 a 101).

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Foi o recorrente notificado do referido Parecer para, querendo, dizer o que entendesse conveniente e, nada vindo aos autos, corridos os vistos legais dos Mmºs Juízes-Adjuntos, vieram os autos à conferência.

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Passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Vem suscitada a questão (prévia) da “tempestividade do recurso”.

E, da reflexão que sobre a questão nos foi possível efectuar, cremos que é o mesmo extemporâneo.

De facto, constata-se que aquando da apresentação da motivação de recurso, (em 17.01.2013), esgotado já estava o prazo para o presente recurso trazido a este T.S.I..

Vejamos.

No caso, perante pedido de nomeação de Defensor pelo recluso, ora recorrente, apresentado, proferiu o Mmo Juiz a quo o seguinte despacho:

“Notificado do douto despacho de fls. 67 e 68, que decidiu negar a concessão da liberdade ao recluso A, vem este, tempestivamente, apresentar a sua oposição a tal despacho, juntando para o efeito requerimento a interpor recurso da aludida decisão e, simultaneamente, a nomeação como defensor.
Analisados os autos, nada se vislumbra como impeditivo de se anuir favoravelmente à pretensão requerida, aliás, sufragada na douta promoção exarada a fls. 77.
Assim sendo, nomeia-se o Exm°. advogado estagiário, Dr. Chio Chi Hou, como defensor ao recluso/recorrente A, para efeitos de patrocínio de recurso a interpor e apresentação da competente motivação.
Notifique o ilustre defensor ora nomeado, com a cominação que dispõe do prazo de (9) dias, após a notificação, para junção das alegações de recurso, prazo este, remanescente da notificação do recluso.
Notifique igualmente o recorrente da referida nomeação, com os elementos necessários para contacto com o defensor ora indicado”; (cfr., fls. 81).

Tal despacho, que não foi impugnado, foi notificado ao Exmo. Defensor nomeado através de carta registada expedida em 03.01.2013, e, assim, (independentemente do demais), verificando-se que o dito “prazo de 9 dias” cuja contagem iniciou em 08.01.2013, (cfr., art. 201°, n.° 2 do C.P.C.M., aqui aplicável) e findou em 16.01.2013, um dia antes da data da apresentação da motivação de recurso, evidente nos parece a solução atrás adiantada.

Com efeito, certo sendo que, tempestivamente, (aquando da prática do acto), nada alegou o recorrente para justificar o “atraso” na apresentação da sua motivação de recurso, e peremptório sendo o prazo em questão, há que concluir que extemporâneo é o presente recurso.

Não se nega que, a posteriori, em 30.01.2013 veio o Exmo. Defensor invocar “justo impedimento”, juntando um documento emitido por uma clínica local, datado de 15.01.2013.

Todavia, (seja como for), não se mostra de dar como verificado o alegado “justo impedimento”.

É que, como já decidiu o Vdo T.U.I.:

“Para que seja possível praticar, no processo penal urgente, o acto processual fora do prazo legal, é necessário alegar em 3 dias o justo impedimento”; (cfr., Ac. de 26.01.2011, Proc. n.° 68/2010).

Dest’arte, e sem necessidade de mais alongadas considerações, declara-se o recurso extemporâneo, e do mesmo não se conhece.

Decisão

3. Em face do exposto, acordam não conhecer do recurso.

Custas, com taxa de justiça que se fixa em 2 UCs.

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$800,00.

Macau, aos 28 de Fevereiro de 2013

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José Maria Dias Azedo
(Relator)

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Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)
(vencido, porque entendo que sendo a questão de tempestividade do recurso de conhecimento oficioso, e prevendo o art.º 16.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 41/94/M, de 1 de Agosto, a interrupção do prazo então em curso, seria tempestiva a motivação do recurso apresentada pelo Ilustre Defensor oficioso do arguido, no 10.º dia contado da notificação do despacho judicial que o tinha nomeado como tal, a pedido da própria pessoa do arguido recluso).

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Tam Hio Wa
(Segundo Juiz-Adjunto)

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