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Processo n.º 124/2013 Data do acórdão: 2013-3-14
(Autos de recurso penal)
  Assunto:
  – art.º 22.º da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto
S U M Á R I O

Por comando do art.º 22.º da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto, na determinação da medida da pena correspondente aos crimes previstos na legislação comum, o facto de o agente ser um indivíduo em situação de imigração ilegal constitui circunstância agravante.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 124/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 1149 a 1155 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR1-12-0142-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base que o condenou como autor material de um crime consumado de homicídio, p. e p. pelo art.º 128.º do Código Penal vigente (CP), conjugado com o art.º 22.º da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto, na pena de dezasseis anos de prisão, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a redução da sua pena para catorze anos de prisão à luz sobretudo dos art.os 65.º, n.º 2, alínea c), e 40.º, n.º 2, do CP, por defender que é ele próprio delinquente primário e praticou o crime apenas por um impulso emocional (cfr. a motivação do recurso a fls. 1172 a 1174 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Ministério Público (a fls. 1185 a 1186v), no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 1198 a 1199), pugnando pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar (em sede do qual se entendeu dever o recurso ser rejeitado em conferência por manifestamente infundado), e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não foi impugnada a matéria de facto já fixada no texto do acórdão recorrido, é de tomar a mesma como a fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso, por aval do art.o 631.o, n.o 6, do vigente Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do actual Código de Processo Penal (CPP) (cfr. o teor das páginas 5 a 8 desse texto decisório, ora concretamente a fls. 1151 a 1152v dos autos).
Segundo essa mesma factualidade provada: em 2 de Outubro de 2011, cerca das 19 horas, o arguido teve altercação com a ofendida num quarto de uma fracção autónoma de um edifício sito em Macau, arrendado pela ofendida ao arguido a partir de princípios de Setembro de 2011; no meio da altercação, o arguido agarrou na cabeça e no pescoço da ofendida e com grande força fez com que essa parte do corpo da ofendida tenha batido, por várias vezes, na parede do quarto; e, depois, o arguido, com as duas mãos, apertou o pescoço da ofendida; e, finalmente, em face da resistência oposta pela ofendida, o arguido fez estrangular à força o pescoço da ofendida através de uma toalha; actos todos esses que levaram à morte da ofendida; à data desses factos, o arguido estava em situação clandestina em Macau.
De acordo com o Tribunal recorrido, o arguido confessou os factos de homicídio, é delinquente primário em Macau, e antes de estar preso preventivamente à ordem dos presentes autos, trabalha como comerciante, com cerca de trinta a quarenta mil patacas de rendimento mensal, tem o curso secundário complementar completo como habilitações literárias, e precisa de sustentar a mãe e um filho.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Está em causa a única questão, posta no recurso, de medida da pena.
O crime de homicídio é punido com pena de prisão de dez a vinte anos (art.º 128.º do CP).
E por comando do art.º 22.º da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto, na determinação da medida da pena correspondente aos crimes previstos na legislação comum, o facto de o agente ser um indivíduo em situação de imigração ilegal constitui circunstância agravante.
Assim sendo, e atendendo ao bem jurídico em causa no tipo legal de homicídio, as elevadas exigências de prevenção geral desse delito grave, ao grau elevado de dolo do arguido no acto de matar a ofendida (pois a matou com dolo directo), e à circunstância de ele se encontrar, na altura, em situação clandestina em Macau, é claramente justa e equilibrada a pena de dezasseis anos de prisão, já achada no acórdão recorrido, por esta pena estar criteriosamente conforme com os padrões da medida da pena vertidos mormente nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, ainda que o arguido seja delinquente primário e tenha confessado os factos de homicídio, e mesmo que ele tenha praticado o crime sob o falado impulso emocional.
Naufraga, assim, e evidentemente, o recurso, sem mais indagação por ociosa, dado o espírito do art.º 410.º, n.º 3, do CPP.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso do arguido A, por ser manifestamente improcedente.
Custas pelo arguido, com três UC de taxa de justiça e quatro UC de sanção pecuniária (referida no art.o 410.o, n.o 4, do Código de Processo Penal), e mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso, a adiantar, por ora, pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 14 de Março de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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