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Processo nº 1000/2012 Data: 10.01.2013
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Pena.
Teoria da margem de liberdade.


SUMÁRIO

1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

O relator,

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José Maria Dias Azedo

Processo nº 1000/2012
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. B (B), arguido com os sinais dos autos, respondeu em audiência colectiva no T.J.B., vindo a ser condenado como autor de 1 crime de “tráfico de estupefacientes” p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, na pena de 6 anos de prisão; (cfr., fls. 255 a 259 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Do assim decidido, veio o arguido recorrer, manifestando apenas a sua discordância em relação à medida da pena, alegando violação do art° 65°, n.° 2, al. c) do C.P.M.; (cfr., fls. 264 a 265).

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Respondendo, pugna o Exmo. Magistrado do Ministério Público pela rejeição do recurso; (cfr., fls. 275 a 276-v).

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Neste T.S.I., e em douto Parecer, é também o Ilustre Procurador Adjunto de opinião que o recurso não merece provimento devendo ser rejeitado; (cfr., fls. 287).

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Cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido, a fls. 256-v a 257, e que aqui dão-se como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer do Acórdão do T.J.B. que o condenou como autor de 1 crime de “tráfico de estupefacientes” p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, na pena de 6 anos de prisão.

Entende que excessiva é a pena que lhe foi aplicada, alegando violação do art. 65°, n.° 2, al. c) do C.P.M..

Cremos que nenhuma razão tem o arguido ora recorrente, sendo de se rejeitar o presente recurso, dada a sua manifesta improcedência; (cfr., art. 410°, n.° 1 do C.P.P.M.).

Vejamos.

Ora, como é sabido, crime de “tráfico de estupefaciente” é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos de prisão; (cfr., art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009).

No caso, fixou o Colectivo a quo a pena de 6 anos de prisão.

Será tal pena excessiva?

Cremos que de sentido negativo deve ser a resposta.

De facto, (é também sabido que) nos termos do art. 40° do C.P.M.:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

E em conformidade com o art. 65° do mesmo Código:

“1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal.

2. Na determinação da medida da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

3. Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da determinação da pena”.

In casu, atento o tipo de crime cometido, (“tráfico de estupefacientes”), e os malefícios do mesmo para a saúde pública, evidente é que fortes são as necessidades de prevenção.

E, como tem este T.S.I. entendido: “na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000, e, mais recentemente, de 27.09.2012, Proc. n° 682/2012).

Assim, tendo-se em conta a factualidade provada, da qual se destaca a quantidade e qualidade de estupefaciente em causa, mais de 80 gramas de “metanfetamina”, o facto de não ser o arguido primário, não se detectando também, como alega o recorrente, que tenha “confessado de forma integral e sem reservas os factos”, o que, no caso, sempre teria reduzido valor atenuativo dado que foi surpreendido e detido em flagrante delito, ponderando-se, igualmente, na moldura penal aplicável, nos “fins das penas”e nas fortes necessidades de prevenção criminal, não se mostra de considerar inflaccionada a pena imposta.

Dest’arte, e sendo a “questão da pena”, a única suscitada pelo recorrente no presente recurso, vai o mesmo rejeitado.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).

Pagará o recorrente 5 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 4 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$1.200,00.

Macau, aos 10 de Janeiro de 2013

(Relator) José Maria Dias Azedo

(Primeiro Juiz-Adjunto) Chan Kuong Seng

(Segunda Juiz-Adjunta) Tam Hio Wa
Proc.1000/2012 Pág. 8

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