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Processo nº 25/2013
Data do Acórdão: 31JAN2013


Assuntos:

Impugnação da decisão de facto
Ónus do recorrrente

SUMÁRIO

Não se mostrando satisfeitas as exigências processuais nos termos prescritos no artº 599º/2 do CPC para a viabilização da reapreciação da matéria de facto com vista à eventual modificação pelo Tribunal de Segunda Instância da decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, é de rejeitar in limine o recurso.


O relator


Lai Kin Hong

Processo nº 25/2013


Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I

A, veio propor contra B, ambos devidamente identificada nos autos, a acção de divisão de coisa comum, que foi registada com o nº CV1-09-0102-CPE e corre os seus termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base.

Na pendência da acção, faleceu a Autora A e por despacho da Exmª Juiz titular do processo, os dois filhos, herdeiros únicos da mesma Autora foram julgados habilitados a prosseguir a acção, em substituição da Autora falecida.

Devidamente tramitada a acção e veio a ser proferida a sentença determinando que a fracção em causa só é divisível em valor, devendo a coisa comum ser adjudicada a um dos interessados, preenchendo-se em dinheiro a quota da outra parte e condenando a Autora A a pagar ao Réu B a quantia de MOP$94.935,85, acrescida de juros de mora a taxa legal contabilizados a partir do dia 3 de Maio de 2010 até efectivo e integral pagamento, e em consequência, no cômputo da quota a fixar à Autora será reduzido o valor acima referido, incluindo os respectivos juros, se antes dessa operação ainda não se encontrarem liquidadas as tais quantias em dívida.

Inconformados com a condenação no pagamento das tais quantias ao Réu, vieram os herdeiros habilitados recorrer dela para esta segunda instância.

Ao recurso respondeu o Réu pugnando pelo não provimento do recurso.

Subidos os autos, no exame preliminar, tendo o relator verificado que pretendendo impugnar a matéria de facto, os recorrentes não cumpriram o ónus de especificação a que se refere o artº 599º do CPC, decidiu submeter à conferência a apreciação dessa questão que obsta ao conhecimento do recurso.

Sem vistos dada a simplicidade da questão – artº 626º/2 do CPC.

Constatando-se na minuta do recurso interposto pelos herdeiros habilitados da primitiva Autora A que estes invocaram como argumento único a alegada existência do manifesto erro sobre a matéria de facto perante a credibilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas por ela apresentadas, impugnando a resposta negativa dada ao quesito 14º da base instrutória.

Neste quesito pergunta-se: “A Autora entregou ao Réu, em numerário, a quantia aludida em F)?”.

Ou seja, na óptica da recorrente, o Tribunal a quo não valorou correctamente o depoimento das 1ª e 3ª testemunhas que prestaram depoimento na audiência de discussão de julgamento.

Pretendem com reapreciação dessas provas ver alterada a parte ora impugnada da matéria de facto, ou que seja ordenada a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância.

Ora, reza o artº 629º/1-a) do CPC que a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 599º, a decisão com base neles proferida.

Estatui, por sua vez, o artº 599º, para o qual remete o artº 629º/1-a), todos do CPC, que:
(Ónus do recorrente que impugne a decisão de facto)
1. Quando impugne a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso:
a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda.
3. Na hipótese prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe à parte contrária indicar, na contra-alegação que apresente, as passagens da gravação que infirmem as conclusões do recorrente.
4. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 590.º
Ora um dos meios probatórios que, na óptica dos recorrentes, impunham decisão diversa é o depoimento das 1ª e 3ª testemunhas.

Compulsados os autos, verifica-se que, notificadas ambas as partes nos termos e para os efeitos previstos no artº 431º/1 do CPC, nenhuma delas requereu a gravação da audiência de discussão e julgamento.

O que nos autoriza a concluir que no caso dos autos, não houve gravação dos depoimentos e portanto a não gravação impossibilita naturalmente o cumprimento por parte dos recorrentes do seu ónus de indicar as passagens da gravação que documentaram os depoimentos, conforme imposto pelo acima citado artº 599º/2 do CPC.

Mesmo que houvesse gravação, não vimos, ao longo de todo o petitório do recurso, qualquer indicação das passagens da gravação.

Não se mostrando satisfeitas as exigências processuais para a viabilização da reapreciação da matéria de facto com vista à eventual modificação por este Tribunal de Segunda Instância da decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, não podemos senão rejeitar o recurso nos termos permitidos pelo disposto no artº 599º/2 do CPC.

Tudo visto, resta decidir.

III

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam rejeitar o recurso interposto por C e D, habilitados a substituir a primitiva Autora A.

Custas pelos recorrentes.

Registe e notifique.

RAEM, 31JAN2013
Lai Kin Hong
Choi Mou Pan
João A. G. Gil de Oliveira