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Processo n.º 958/2012 Data do acórdão: 2013-5-23 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– art.o 15.o da Lei n.o 8/96/M
– proibição de entrada nas salas de jogos
– pena acessória de natureza penal
– art.o 60.o, n.o 2, do Código Penal
– art.o 40.o, segundo parágrafo, da Lei Básica
– art.o 29.o, primeiro parágrafo, da Lei Básica


S U M Á R I O

1. Segundo o art.o 60.o, n.o 2, do Código Penal, a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos.
2. A Lei (penal avulsa) n.o 8/96/M, de 22 de Julho, no seu art.o 15.o, prevê a pena acessória de proibição de entrada nas salas de jogos, para quem for condenado pelo crime previsto no seu art.o 13.o.
3. A liberdade de entrada nas salas de jogos ou nos casinos é, indubitavelmente, uma das liberdades dos residentes de Macau, a qual, porém, pode ser restringida, sob aval do art.o 40.o, segundo parágrafo, da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos casos expressamente previstos na lei, sendo nitidamente um desses casos o previsto no art.o 15.o da Lei n.o 8/96/M, o qual está a impor obrigatoriamente uma pena acessória de natureza penal a quem for condenado criminalmente à luz do tipo legal do art.o 13.o, n.o 1, da própria Lei n.o 8/96/M, o que é permitido também pelo art.o 29.o, primeiro parágrafo, da Lei Básica.
O relator,

Chan Kuong Seng

Processo n.º 958/2012
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A









ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 207 a 210v dos autos de Processo Comum Singular n.° CR1-12-0291-PCS do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como co-autor material, na forma consumada, de um crime de usura para jogo, previsto pelo art.o 13.o, n.o 1, da Lei n.o 8/96/M, de 22 de Julho, e punível com a pena concretamente prevista no art.o 219.o, n.o 1, do vigente Código Penal (CP), na pena de sete meses de prisão (suspensa na sua execução por dois anos), com interdição de entrada nos casinos pelo período de dois anos, veio o assim condenado 1.o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a não aplicação da proibição de entrada nos casinos, tendo imputado à decisão recorrida a violação do disposto sobretudo nos art.os 35.o, 11.o e 83.o da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau (doravante abreviada como Lei Básica) (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 218 a 223v dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Ministério Público (a fls. 228 a 230) no sentido de manifesta improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 247 a 248), preconizando também a evidente improcedência do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já julgada como provada pelo Tribunal a quo (e descritos como tal nas páginas 3 a 5 do texto da sentença recorrida), é de tomar a mesma factualidade como a fundamentação fáctica do presente aresto de recurso, por aval do art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil vigente, ex vi do art.º 4.º do actual Código de Processo Penal (CPP).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, passa-se a decidir da unicamente colocada questão de pretendida não aplicação da proibição de entrada nos casinos.
Começou o recorrente por citar, em abono da sua tese jurídica de não aplicação da proibição de entrada nos casinos, o art.o 60.o, n.o 1, do CP.
Entretanto, o n.o 2 desse art.o 60.o afirma que “A lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos...”.
In casu, é a própria Lei (penal avulsa) n.o 8/96/M, de 22 de Julho, no seu art.o 15.o, que prevê a pena acessória de proibição de entrada nas salas de jogos, para quem for condenado pelo crime previsto no seu art.o 13.o.
A liberdade de entrada nas salas de jogos ou nos casinos é, indubitavelmente, uma das liberdades dos residentes de Macau, a qual, porém, pode ser restringida, sob aval do art.o 40.o, segundo parágrafo, da Lei Básica, nos casos expressamente previstos na lei, sendo nitidamente um desses casos o previsto no art.o 15.o da Lei n.o 8/96/M, o qual está a impor obrigatoriamente uma pena acessória de natureza penal ao ora recorrente, condenado criminalmente em primeira instância à luz do tipo legal do art.o 13.o, n.o 1, da própria Lei n.o 8/96/M, o que é permitido também pelo art.o 29.o, primeiro parágrafo, da Lei Básica, daí que fica irremediavelmente prejudicada toda a tese jurídica do recorrente, sendo óbvia a impossibilidade de violação, pelo Tribunal recorrido, dos art.os 35.o, 11.o e 83.o da Lei Básica.
Mostrando-se evidentemente infundado o recurso, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos ditados nos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do CPP.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso do 1.o arguido A, por ser manifestamente improcedente.
Custas do recurso pelo recorrente, com quatro UC de taxa de justiça, e quatro UC de sanção pecuniária referida no art.o 410.o, n.o 4, do Código de Processo Penal, e ainda com três mil e quinhentas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa, honorários esses a adiantar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 23 de Maio de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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