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Processo n.º 161/2013 Data do acórdão: 2013-5-23 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– art.o 54.o, n.o 1, do Código Penal
– revogação da pena suspensa

S U M Á R I O
Nos termos do art.o 54.o, n.o 1, do vigente Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso dela, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
O relator,

Chan Kuong Seng

Processo n.º 161/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A (XXX)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o despacho proferido pela M.ma Juíza presentemente titular do Processo Sumário n.° CR4-11-0085-PSM do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), que lhe revogou a suspensão da execução da pena de três meses de prisão inicialmente imposta nesses mesmos autos por sentença de 13 de Maio de 2011, devido à prática, nesse mesmo dia, em autoria material, de um crime de condução sob influência de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 90.o, n.o 2, da Lei n.o 3/2007, de 7 de Maio (vigente Lei do Trânsito Rodoviário, doravante abreviada por LTR), veio o arguido assim condenado A recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir a revogação daquele despacho revogatório da pena suspensa, tendo imputado à decisão recorrida a violação do disposto no art.o 54.o, n.o 1, do vigente Código Penal (CP) (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 83 a 92 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Ministério Público (a fls. 94 a 98) no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fl. 106 a 106v), preconizando também a improcedência do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, decorrem os seguintes dados com pertinência à solução do recurso:
– ao ora recorrente foi aplicada inicialmente, por sentença condenatória de 13 de Maio de 2011, já transitada em julgado em 23 de Maio de 2011, no âmbito do Processo Sumário n.° CR4-11-0085-PSM do 4.o Juízo Criminal do TJB, subjacente à presente lide recursória, a pena de três meses de prisão, suspensa entretanto na sua execução por vinte e quatro meses, pela autoria material, naquele mesmo dia 13 de Maio de 2011, de um crime de condução sob influência de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 90.o, n.o 2, da LTR, com inibição de condução pelo período de um ano, suspensa na sua execução por um ano e seis meses, mas apenas quanto ao uso de veículo em horário de serviço como motorista de transporte de mercadorias (das 15:00 horas às 22:30 horas) (cfr. sobretudo a sentença condenatória constante de fls. 25v a 28 dos presentes autos correspondentes);
– o recorrente veio condenado, por sentença de 3 de Dezembro de 2012, já transitada em julgado em 13 de Dezembro de 2012, do Processo Comum Singular n.o CR2-12-0285-PCS do 2.o Juízo Criminal do TJB, como autor material de um crime de consumo ilícito de estupefacientes e de um crime de desobediência qualificada, ambos praticados em 23 de Dezembro de 2011, pelo zero hera e 25 minutos da manhã, nas penas de três meses de prisão e de um ano e dois meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de um ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, com o dever de prestação, em noventa dias, de contribuições pecuniárias aí fixadas, e com cassação da carta de condução (cfr. a certidão dessa sentença a que se referem as fls. 59 a 64v dos presentes autos recursórios);
– a M.ma Juíza presentemente titular do subjacente Processo Sumário n.o CR4-11-0085-PSM, decidiu, no seu despacho recorrido a fls. 77v a 78 dos presentes autos recursórios, precedido da audição do próprio recorrente, revogar, nos termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do CP, o benefício de suspensão da execução da pena inicialmente concedido ao condenado ora recorrente;
– para além dos dois processos penais acima referidos, o recorrente tinha chegado a ser condenado em mais dois outros processos penais, quais sejam, o Processo Sumário n.o CR2-09-0293-PSM (por um crime de detenção ilícita de estupefaciente para consumo pessoal, na pena de dois meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano), e o Processo Comum Singular n.o CR2-07-0074-PCS (por sentença já transitada em julgado em 13 de Novembro de 2009, por um crime de emprego ilegal, na pena de cinco meses de prisão, suspensa na sua execução por dezoito meses, sob condição de prestação de uma contribuição monetária, pena essa que, em cúmulo jurídico com aquela primeira pena de dois meses de prisão, levou à aplicação, finalmente, da pena única de seis meses de prisão, suspensa na sua execução por dezoito meses, sob condição de prestação de uma contribuição monetária, efectivamente prestada em 17 de Março de 2010).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, passa-se a decidir da materialmente colocada questão de violação, no agora recorrido despacho judicial revogatório da pena suspensa, da norma do art.o 54.o, n.o 1, do CP.
Perante o conjunto de dados processuais já acima coligidos dos autos, vê-se que:
– antes da condenação penal no subjacente Processo n.o CR4-11-0085-PSM pela autoria material de um crime de condução sob influência de estupefacientes, o recorrente já tinha sido condenado pela prática de um crime de detenção ilícita de estupefacientes para consumo pessoal e de um crime de emprego ilegal, respectivamente em dois processos penais anteriores;
– e não obstante o benefício de suspensão de execução da pena concedido no subjacente Processo CR4-11-0085-PSM, voltou a ser condenado, por decisão já transitada em julgado, pela autoria material de um crime de consumo ilícito de estupefacientes e de um crime de desobediência qualificada, ambos cometidos no dia 23 de Dezembro de 2011, pela zero hora e 25 minutos da manhã (ou seja, fora do horário do seu trabalho).
O art.o 54.o, n.o 1, do CP determina que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso dela, o condenado a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderem, por meio dela, ser alcançadas.
No caso, após decorridos sete meses de tempo desde a data em que a sentença condenatória proferida no subjacente Processo n.o CR4-11-0085-PSM (com concessão do benefício de suspensão de execução da pena de prisão pelo período de vinte e quatro meses) tinha transitado em julgado, já veio condenado o ora recorrente pela autoria material de um crime de consumo ilícito de estupefacientes e de um crime de desobediência qualificada, o que demonstra, à evidência, que as finalidades que estavam na base da suspensão concedida em Maio de 2011 não puderam, por meio da suspensão, ser alcançadas, pelo que sem mais indagação por ociosa, há que naufragar o pedido de manutenção do benefício de pena suspensa ou, subsidiariamente, de prorrogação do período dessa suspensão, sendo, pois, de manter, tal e qual, o despacho recorrido.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com três UC de taxa de justiça, e ainda cinco mil patacas de honorários devidos à sua Ex.ma Defensora Oficiosa, honorários esses a adiantar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 23 de Maio de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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