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Processo n.º 571/2013 Data do acórdão: 2013-12-16 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– suspensão da inibição de condução
– médico veterinário com diligências externas urgentes
S U M Á R I O
No caso, atento o afirmado pelo próprio tribunal recorrido na fundamentação da sua sentença no respeitante à decidida suspensão da execução da inibição de condução, é de conceder efectivamente uma oportunidade ao arguido para este ver suspensa a execução da sua pena de inibição nos termos do art.º 109.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, uma vez que a execução imediata dessa inibição irá afectar naturalmente uma parte do seu serviço como médico veterinário consistente na prestação de diligências externas urgentes para tratamento dos animais, com natural redução do nível do seu rendimento de trabalho.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 571/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente: Ministério Público
Arguido recorrido: A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 68v a 70 dos autos de Processo Contravencional n.o CR3-13-0123-PCT do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, na parte relativa à decisão da suspensão, por um ano (e sob condição de prestar, no prazo de vinte dias, cinco mil patacas de contribuição a favor da Região Administrativa Especial de Macau), da execução da pena de inibição, por seis meses, de condução imposta ao arguido A, já aí melhor identificado, pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de uma contravenção (por condução na Ponte de Sai Van com excesso de velocidade igual ou superior a 30 km/h sobre o limite imposto) p. e p. sobretudo pelo 98.o, n.o 6, alínea 2), da Lei n.o 3/2007, de 7 de Maio (Lei do Trânsito Rodoviário, doravante abreviada como LTR), em conjugação com o art.o 5.o, n.o 1, alínea 1), do Regulamento da Ponte de Sai Van, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.o 21/2005, de 28 de Novembro, veio o Ministério Público acusador recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir a execução imediata da pena de inibição de condução do arguido, por entender ter o Tribunal autor da sentença feito errada aplicação do art.o 109.o, n.o 1, da LTR, sendo certo que por um lado, na esteira da jurisprudência do TSI, só se colocaria a hipótese de suspensão da interdição de condução caso o agente fosse um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos, e por outro, tendo o arguido conduzido o seu motociclo com uma velocidade de 110 km/h na Ponte de Sai Van, seriam, assim, muito elevadas as exigências da prevenção geral deste tipo de conduta contravencional (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 73 a 75v dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o arguido (a fls. 77 a 83 dos autos), no sentido, principalmente, de improcedência do recurso, alegando, para o efeito, e na sua essência, que prestando ele inúmeros serviços de urgência médica veterinária, a não suspensão da sanção de inibição de condução obviamente iria afectar a sua capacidade de ganho e, mais do que isso, iria privar a comunidade de Macau da prestação desse tipo de serviço.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 95 a 95v), pugnando pelo provimento do recurso.
Feito o exame preliminar, corridos os vistos e realizada já a audiência de julgamento neste TSI, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que:
– segundo a matéria de facto descrita como provada no texto da sentença ora recorrida: em 17 de Dezembro de 2012, à tarde, o arguido chegou a conduzir um motociclo na Ponte de Sai Van, com velocidade que atingiu até 110 km/h; e o arguido tem curso universitário completo, trabalha presentemente como médico veterinário, com vinte e cinco mil patacas de rendimento mensal, e tem dois filhos a seu cargo;
– o Tribunal recorrido chegou a afirmar na fundamentação da sua sentença que o arguido precisa de praticar inclusivamente consultas em diligências externas urgentes, precisando de conduzir pessoalmente veículo para chegar a tempo ao local, para prestar assistência e tratamento urgente aos animais (cfr. o teor da última linha da fl. 69v ao primeiro parágrafo da fl. 70 dos autos).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Do teor da sua motivação, resulta que o Ministério Público ora recorrente pretende que seja executada imediatamente a inibição de condução do arguido.
O art.o 109.o, n.o 1, da LTR reza que o tribunal pode suspender a execução das sanções de inibição de condução ou de cassação da carta de condução por um período de seis meses a dois anos, quando existirem motivos atendíveis.
No caso, atento o afirmado pelo próprio Tribunal recorrido na fundamentação da sua sentença no respeitante à decidida suspensão da execução da pena de inibição de condução do arguido, também realiza o presente Tribunal ad quem que pode ser concedida uma oportunidade ao arguido para este ver suspensa a execução da sua pena de inibição de condução (depois de satisfeita totalmente a condição imposta na sentença recorrida), uma vez que tal como defende o arguido na sua resposta ao recurso, a execução imediata da inibição de condução irá afectar naturalmente uma parte do seu serviço (consistente na prestação de diligências externas urgentes para tratamento dos animais) como médico veterinário, com natural redução do nível do seu rendimento de trabalho.
Daí que não é de censurar, sob a égide do art.o 109.o, n.o 1, da LTR, a decisão judicial, ora recorrida, de concessão do benefício de suspensão da execução da pena de inibição de condução.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas pelo presente processado recursório, dada a isenção do Ministério Público das custas.
Macau, 16 de Dezembro de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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