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Processo n.º 285/2013 Data do acórdão: 2013-5-30 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– roubo
– medida da pena
S U M Á R I O
Na medida da pena a aplicar ao crime de roubo, é de atender a que são grandes as necessidades de prevenção geral deste delito, sobretudo quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau.
O relator,

Chan Kuong Seng

Processo n.º 285/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a pena de três anos de prisão efectiva a si aplicada no acórdão proferido a fls. 113 a 118v dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR4-12-0269-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.o 204.o, n.o 1, do vigente Código Penal (CP), veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar apenas a redução da sua pena de prisão, por si tida como excessiva (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 131v a 135 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Ministério Público (a fls. 139 a 141v) no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fl. 149 a 149v), preconizando também a improcedência do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já julgada como provada pelo Tribunal a quo (e descritos como tal nas páginas 4 a 6 do texto do acórdão recorrido), é de tomar a mesma factualidade como a fundamentação fáctica do presente aresto de recurso, por aval do art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil vigente, ex vi do art.º 4.º do actual Código de Processo Penal (CPP).
Segundo essa factualidade provada, e na sua essência, com pertinência à solução do recurso:
– o arguido entrou em Macau em 20 de Outubro de 2012, munido do salvo-conduto da China para deslocações a Hong Kong e Macau;
– em 21 de Outubro de 2012, cerca das 03:58 horas, o arguido tirou à força uma mala, que valia cerca de seis mil dólares de Hong Kong, trazida pela ofendida;
– dentro dessa mala, estavam colocados um iPad 3 (que valia cerca de quatro mil e novecentos dólares de Hong Kong) e uma carteira (com não menos de seis mil dólares de Hong Kong e não menos de seis mil patacas, no seu interior);
– a ofendida chegou a oferecer resistência, e o arguido, em face disso, empurrou-a para chão, ficando a ofendida lesada no cotovelo esquerdo, devido ao contacto com o chão;
– o arguido é delinquente primário em Macau.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, passa-se a decidir da unicamente colocada questão de alegado excesso na medida da pena de prisão.
O tipo legal de roubo por que vinha condenado o arguido em primeira instância é punível com prisão de um a oito anos (cfr. o art.o 204.o, n.o 1, do CP).
Na medida da pena, há que considerar inclusivamente as grandes necessidades de prevenção geral deste tipo-de-ilícito (sobretudo quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau) (art.o 40.o, n.o 1, do CP).
Assim sendo, e ponderando também as demais circunstâncias fácticas já apuradas pelo Tribunal recorrido (inclusivamente o valor dos bens pertencentes à ofendida em questão, e o facto de o recorrente, no dia seguinte ao da sua entrada em Macau, já cometeu o crime ora em questão) com relevância também para o disposto no art.o 65.o, n.os 1 e 2, do CP, é patente que já não há margem para a pretendida redução da pena de três anos de prisão imposta no acórdão recorrido, ainda que o recorrente não tenha antecedentes criminais em Macau e mesmo que se considerasse que ele teria remorso da sua conduta.
Mostrando-se evidentemente infundado o recurso, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos ditados nos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do CPP.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso do arguido, por ser manifestamente improcedente.
Custas do recurso pelo arguido, com três UC de taxa de justiça, e três UC de sanção pecuniária referida no art.o 410.o, n.o 4, do Código de Processo Penal, e ainda com três mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso, honorários esses a adiantar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Comunique a presente decisão à ofendida.
Macau, 30 de Maio de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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