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Processo nº 252/2013 Data: 16.05.2013
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “burla (agravada)”.
Pena.



SUMÁRIO

Nenhuma censura merece a pena especialmente atenuada de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano e 6 meses, aplicada a um arguido autor da prática de um crime de “burla (agravada)”, (no montante de H.K.D.$500.000,00), cuja moldura penal, (era de 2 a 10 anos de prisão, e que) em consequência da atenuação especial passou a ser de 1 mês a 6 anos e 8 meses, pois que ainda se encontra (bem) próxima do seu limite mínimo, estando a 5 anos e 6 meses do seu limite máximo.


O relator,

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José Maria Dias Azedo


Processo nº 252/2013
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A (XXX), com os restantes sinais dos autos, respondeu, em audiência colectiva no T.J.B., vindo a ser condenado como autor da prática de 1 crime de “burla”, p. e p. pelo art. 211°, n.° 4, al. a) do C.P.M., na pena especialmente atenuada de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses; (cfr., fls. 141 a 144 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Do assim decidido, bem o arguido recorrer, motivando para a final, apresentar as conclusões seguintes:

“1 - O arguido não contesta a sua punição, nomeadamente a suspensão da execução da pena de prisão.
2- Apenas está em causa a determinação da medida concreta da pena, por aplicação da atenuação especial do art. 67.°, n. 1, do Código Penal.
3- No caso do crime p. e p. pelo art. 211.°, n.° 4, a) do Código Penal, a pena máxima (10 anos) sofre uma redução de 1/3 e a pena mínima de 2 anos é reduzida ao mínimo legal _ art. 67.°, n.° 1, als. a) e b), do CP.
4- A pena mínima começa num mês, nos termos do disposto no art. 41.°, n.° 1 do CP.
5- Os factos provados, principalmente os conducentes à aplicação da atenuação especial, podem conduzir à escolha da pena de prisão até 1 ano, ou inferior, suspensa na sua execução.
6- Uma vez que o tribunal entendeu que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, razão da suspensão da execução da pena de prisão, a escolha da pena de prisão até 1 ano, ou inferior, permitirá ainda a não transcrição da respectiva sentença nos certificados de registo criminal do arguido a que se refere os artigos 21.° e 27.° do Decreto-Lei n.° 27/96/M, de 3 de Junho.
7- Considera-se que o douto acórdão violou, entre outras, as seguintes disposições legais: artigos 41.°, n.° 1, 65.° e 67.°, n. 1, al. b) todos do Código Penal.
8- No entendimento do recorrente, o douto acórdão deveria ter interpretado e aplicado as disposições legais supra citadas, de acordo com os pontos 1 a 6 destas conclusões”; (cfr., fls. 151 a 156).

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Respondendo, diz o Ministério Público que se deve rejeitar o recurso; (cfr., fls. 159 a 160-v).

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Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou a Ilustre Procuradora Adjunta o seguinte douto Parecer:

“A, ora arguido dos presentes autos, foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla p.° p.° pelo art.° 211 n.° 4 al. a), com conjugação dos art.s° 196 al. a) e 66 do C.P.M., na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, com suspensão de 1 ano e 6 meses.
Inconformado com a decisão, vem recorrer para o Tribunal de Segunda Instância, invocando violação dos art.s° 41, 65 e 67 n. 1 al. b) do C.P.M. e solicitando a redução da pena de prisão do recorrente A para medida inferior a 1 ano, suspensa na sua execução e a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se refere o art.s° 21 e 27 do Decrecto-Lei n.° 27/96/M, de 3 de Junho.
Analisados os autos, em completa sintonia com a Digna Magistrada do M.P. na sua resposta à motivação do recurso, entendemos correcta a decisão da aplicação da pena de prisão efectiva pelo Tribunal a quo, por força eta consequência jurídica exigida pelos art.°s 211 n.° 4 al. a), com conjugação dos art.s° 196 al. a) e 66 do C.P.M., bem como dos art.s° 41, 65 e 67 n. 1 al. b) do C.P.M..
Como já foi demonstrado na fundamentação da decisão recorrida, tendo ponderado todas as circunstâncias e pressupostos previstos nos art.s° 41, 65 e 67 n. 1 al. b) do C.P.M., entendemos que certo é o entendimento do Tribunal a quo na decisão relativa à pena de prisão aplicada ao recorrente.
Não há espaço para reduzir a pena por não se vislumbrar nenhum vício ou violação de quaisquer normas ou regras jurídicas no douto acórdão recorrido.
Nunca serão motivo de ponderação os efeitos do Decrecto-Lei n.° 27/96/M, de 3 de Junho no âmbito da medida de penas, nomeadamente da aplicação dos art.s° 41, 65 e 67 n. 1 al. b) do C.P.M ..
Pelo exposto, deve ser julgado improcedente o recurso do arguido A, por manifestar falta de fundamento”; (cfr., fls. 173 a 173-v).

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Nada obstando, passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido, a fls. 142-v a 143, que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer do Acórdão do T.J.B. que o condenou como autor da prática de 1 crime de “burla”, p. e p. pelo art. 211°, n.° 4, al. a) do C.P.M., na pena especialmente atenuada de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses.

E, pede que se profira Acórdão a “i) reduzir a pena de prisão do arguido para medida inferior a 1 ano, suspensa na sua execução; ii) ordenar a não transcrição da respectiva sentença no certificados a que se refere o artigo 21.° e 27.° do Decreto-Lei n.° 27/96/M, de 3 de Junho”.

Vejamos.

–– Quanto à “pena”.

Diz o recorrente que: “os factos provados, principalmente os conducentes à aplicação da atenuação especial, podem conduzir à escolha de prisão até 1 ano, ou inferior, suspensa na sua execução ”.

Quid iuris?

Pois bem, ao crime de “burla” pelo arguido cometido cabe a pena de 2 a 10 anos de prisão.

Atenta a confissão e arrependimento do arguido, entendeu o Colectivo a quo accionar o comando do art. 66° do C.P.M., atenuando especialmente a dita pena.

Nos termos do art. 67° do C.P.M.:

“1. Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, observa-se o seguinte relativamente aos limites da pena aplicável:
a) O limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço;
b) O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior;
c) O limite máximo da pena de multa é reduzido de um terço e o limite mínimo reduzido ao mínimo legal;
d) Se o limite máximo da pena de prisão não for superior a 3 anos pode a mesma ser substituída por multa, dentro dos limites referidos no n.º 1 do artigo 45.º
2. A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição e suspensão, nos termos gerais”.

Atento o estatuído nas alíneas a) e b) do n.° 1 do transcrito comando legal, e perante uma moldura legal com um limite mínimo de 1 mês (cfr., art. 41°, n.° 1 do C.P.M.), e limite máximo de 6 anos e 8 meses de prisão, entendeu o Colectivo a quo fixar a pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspendendo a sua execução por um período de 1 ano e 6 meses.

E, (sem concretizar), diz o ora recorrente que se devia aplicar uma pena “inferior a um ano”.

Ora, sem embargo do muito respeito por opinião em sentido diverso, cremos que benevolente já foi o Tribunal a quo.

Não se pode olvidar que em causa está uma moldura penal de 1 mês a 6 anos e 8 meses de prisão, que em causa está uma montante de HKD$500.000,00, que a pena fixada, (ainda assim), está bem próxima do seu limite mínimo, (e bem aquém do seu meio ou limite máximo), e que foi suspensa na sua execução.

E, ainda que, no caso, mais reduzidas sejam as necessidades de prevenção especial – dada a confissão e arrependimento do arguido – há que não olvidar que agiu com dolo directo e intenso, e que fortes são as necessidades de prevenção geral deste tipo de crime.

Nesta conformidade e evidente nos parecendo não existir margem para qualquer redução, prejudicada fica a apreciação da questão da “não transcrição no C.R.C.” do arguido, impondo-se, assim, a rejeição do recurso, nos termos do art. 410°, n.° 1 do C.P.M..

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).

Pagará o recorrente 4 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 4 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).

Macau, aos 16 de Maio de 2013
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa

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