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Processo n.º 44/2013 Data do acórdão: 2013-5-23 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– art.o 40.o do Código Penal
– pedido de pena suspensa

S U M Á R I O
A invocação, pelo arguido, do art.o 40.o do vigente Código Penal não é pertinente para sustentar o seu desejo, posto na motivação de recurso, de suspensão da execução da pena de prisão, visto que, nessa pretensão sua, não está em causa propriamente o problema de medida da pena, mas sim a questão de suspensão de uma pena de prisão já concretamente aplicada.
O relator,

Chan Kuong Seng

Processo n.º 44/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 99 a 102v dos autos de Processo Comum Singular n.° CR1-12-0344-PCS do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material, na forma consumada, de um crime de condução sob influência de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 90.o, n.o 2, da Lei n.o 3/2007, de 7 de Maio (vigente Lei do Trânsito Rodoviário), na pena de quatro meses de prisão efectiva, e na inibição de condução pelo período de um ano e três meses, contado da saída da prisão, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a suspensão da pena de prisão, tendo imputado à decisão recorrida a violação do disposto nos art.os 40.o e 48.o do CP (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 110 a 113v dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Ministério Público (a fls. 115 a 117) no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 127 a 128), preconizando também a improcedência do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já julgada como provada pelo Tribunal a quo, é de tomar a mesma factualidade como a fundamentação fáctica do presente aresto de recurso, por aval do art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil vigente, ex vi do art.º 4.º do actual Código de Processo Penal (CPP).
Segundo essa factualidade provada, e na sua essência, com pertinência à solução do recurso:
– o arguido, em 20 de Julho de 2012, cerca das onze horas da noite, estava a conduzir um automóvel ligeiro numa via pública, e foi mandado a parar pela Polícia de Segurança Pública, na sequência dessa operação policial e após feito o exame no Centro Hospitalar Conde de São Januário cerca das onze horas e vinte minutos dessa noite, lhe foi detectada a reacção positiva inclusivamente à Ketamina;
– o arguido, ao conduzir automóvel em via pública sob influência de substâncias estupefacientes, agiu livre, consciente e voluntariamente, sabendo que a sua conduta era ilegal e punível por lei;
– o arguido trabalha como bate-fichas, com cerca de treze a catorze mil dólares de Hong Kong de rendimento mensal, é solteiro, tem os pais e um irmão mais pequeno a cargo, e tem o 1.o ano do ensino secundário elementar como habilitações académicas;
– o arguido confessou os factos;
– o arguido não é delinquente primário;
– em Abril de 2009, foi punido com pena única de quarenta e cinco dias de prisão, pela prática de um crime de detenção de estupefacientes para consumo pessoal, e de um crime de detenção indevida de utensilagem, pena essa inicialmente suspensa na execução por um ano, ulteriormente prorrogado por mais um ano, mas finalmente com cumprimento efectivo da pena concluído em Janeiro de 2011;
– por decisão judicial de 25 de Abril de 2012 no âmbito do Processo Sumário n.o CR2-12-0076-PSM, transitada em julgado em 7 de Maio de 2012, foi condenado pela prática de um crime de consumo ilícito de estupefacientes, na pena de dois meses e quinze dias de prisão, suspensa na sua execução por dois anos e seis meses, sob condição de sujeição ao tratamento da toxicodependência.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, passa-se a decidir da unicamente colocada questão de pretendida suspensão da execução da pena de prisão, sem deixar de observar que a invocação do art.o 40.o do CP não é pertinente para sustentar esse desejo do recorrente, visto que, nessa pretensão sua, não está em causa propriamente o problema de medida da pena, mas sim a questão de suspensão de uma pena de prisão já concretamente aplicada.
Pois bem, não sendo já o recorrente um delinquente primário, com agravante de que veio a cometer o crime doloso ora em causa depois de ter acabado de transitar em julgado, há um pouco mais de dois meses, a decisão penal do Processo Sumário n.o CR2-12-0076-PSM que lhe tinha decretado a suspensão – pelo período de dois anos e seis meses, e sob condição de tratamento de toxicodependência – de uma pena de prisão aí imposta por um crime de consumo de estupefacientes, é patentemente inviável formar agora qualquer juízo de prognose favorável ao recorrente em sede do art.o 48.o, n.o 1, do CP, sem mais indagação por ociosa.
Mostrando-se evidentemente infundado o recurso, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos ditados nos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do CPP.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso do arguido, por ser manifestamente improcedente.
Custas do recurso pelo arguido, com três UC de taxa de justiça, e quatro UC de sanção pecuniária referida no art.o 410.o, n.o 4, do Código de Processo Penal.
Comunique ao Processo Sumário n.o CR2-12-0076-PSM do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base para os efeitos tidos por convenientes.
Macau, 23 de Maio de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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