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Processo nº 250/2013 Data: 23.05.2013
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “furto qualificado”.
Atenuação especial.



SUMÁRIO

1. A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

2. Provado estando que o arguido já foi várias vezes punido pela prática de crimes de “furto qualificado”, em penas de prisão que cumpriu, motivos não há para se atenuar especialmente uma pena de 3 anos de prisão aplicada pela prática de um outro destes crimes, fixada a um ano do seu limite mínimo e a 7 do respectivo limite máximo.

O relator,

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José Maria Dias Azedo

Processo nº 250/2013
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Em audiência colectiva no T.J.B. respondeu B (B), com os restantes sinais dos autos, vindo a ser condenado pela prática como autor e na forma consumada de 1 crime de “furto”, p. e p. pelo art. 198°, n.° 2, al. e) do C.P.M., na pena de 3 anos de prisão; (cfr., fls. 165 a 169 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu.
Em síntese, entende que excessiva é a pena, que devia ser especialmente atenuada, pedindo assim a sua alteração (redução em conformidade); (cfr., fls. 175 a 184).

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Em resposta pugna o Exmo. Magistrado do Ministério Público no sentido da integral confirmação do decidido.

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Admitido o recurso, e remetidos os autos a este T.S.I. em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto dou parecer, considerando também que se devia confirmar a decisão recorrida; (cfr., fls. 201 a 203).

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Cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido, a fls. 166 a 167, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer do veredicto proferido pelo Colectivo do T.J.B. que o condenou pela prática como autor, na forma consumada, de 1 crime de “furto”, p. e p. pelo art. 198°, n.° 2, al. e) do C.P.M., na pena de 3 anos de prisão.

E, considerando-se merecedor de uma “atenuação especial”, pede uma pena mais leve.

Ora, cremos, porém, que benevolente já foi o Colectivo a quo, sendo o presente recurso de rejeitar dada a sua manifesta improcedência; (cfr., art. 410°, n.° 1 do C.P.P.M.).

Vejamos.

Nos termos do art. 66° do C.P.M.:

“1. O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
2. Para efeitos do disposto no número anterior são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta;
e) Ter o agente sido especialmente afectado pelas consequências do facto;
f) Ter o agente menos de 18 anos ao tempo do facto.
3. Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou em conjunto com outras, der lugar simultaneamente a uma atenuação especial da pena expressamente prevista na lei e à atenuação prevista neste artigo”.

E, sobre o instituto de atenuação especial da pena, repetidamente tem este T.S.I. entendido que: “a atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo”; (cfr., v.g., o Ac. deste T.S.I. de 14.04.2011, Proc. n°130/2011 e de 18.04.2013, Proc. n° 185/2013).

Ora, no caso dos autos, ao crime pelo recorrente cometido cabe a pena de 2 a 10 anos de prisão; (cfr., art. 198° do C.P.M.).

Atento o que provado ficou, entendeu o Colectivo a quo que a pena de 3 anos de prisão era a adequada.

E cremos que totalmente inviável é qualquer redução.

Com efeito, o ora recorrente já sofreu três condenações pela prática de crimes de “furto qualificado”:
- em 06.02.2002, na pena de 4 anos de prisão, que cumpriu;
- em 31.03.2005, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, que cumpriu; e,
- em 14.05.2009, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão que também cumpriu.

Ora, perante isto, (e ainda que não tenha sido considerado “reincidente”, dado que não se provaram os respectivos pressupostos legais; cfr., art. 69° do C.P.M., questão que não constitui objecto do presente recurso), não vemos como decidir-se pela pretendida “atenuação especial”.

Na verdade, não se pode olvidar que em causa está um crime de “furto qualificado” (pela circunstância da “introdução em habitação”), cometido em 24.08.2012, (pouco tempo depois de cumprir a pena de 2 anos e 9 meses de prisão pelo crime de furto em que foi condenado em 14.05.2009), e que, independentemente do demais, fortes são as necessidades de prevenção especial e geral.

Daí, e não sendo de considerar verificada a “especialidade” da situação para efeitos de “atenuação especial”, há que dizer que a pena de 3 anos fixada, apenas em 1 ano acima do seu limite mínimo, e a 7 do limite máximo, também não merece qualquer redução, pois que para a sua determinação, óbvio é que não deixou o Colectivo a quo de ponderar em todas as circunstâncias que eram favoráveis ao ora recorrente, (pois que, doutra forma, outra seria a pena a fixar).

Dest’arte, e tudo visto, resta decidir.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).

Pagará o recorrente 4 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 4 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$2.500,00.

Macau, aos 23 de Maio de 2013

(Relator) José Maria Dias Azedo

(Primeiro Juiz-Adjunto) Chan Kuong Seng

(Segunda Juiz-Adjunta) Tam Hio Wa
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